Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 32: José Pedro Campos – Consultoria, Limitada
- Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Outubro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100783568 uma entidade denominada José Pedro Campos – Consultoria, Limitada.
- Texto do artigo, página 32: Simião Armando Chemane, solteiro maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Chidenguele província de Gaza portador do Bilhete de Identidade n.º 110200523368Q, Emitido aos 17 de Novembro de 2015, pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo;
- Texto do artigo, página 32: José Pedro Mouta Santos Campos, solteiro maior de nacionalidade portuguesa, natural de porto Miragaia portador do DIRE n.º 11PT00092454B emitido aos 9 de Março de 2016 pelos Serviços Nacionais de Migração de Maputo, Moçambique.
- Texto do artigo, página 32: Que pelo presente instrumento constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos estatutos abaixo do artigo 90 do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 32: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 32: A sociedade adopta denominação de José Pedro Campos – Consultoria, Limitada e tem a sua sede no Bairro da Sommerchilde Avenida cahora bassa n.º 230 primeiro andar Distrito Municipal Kampfumo nesta cidade podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 32: (Duração)
- Texto do artigo, página 32: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 32: (Objectivo)
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem por objectivo: Venda e prestação de serviços na área de informática.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade tem por objectivo de fazer a assistência aos serviços de informática, podendo exercer outro tipo de actividades desde que legalmente autorizada.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 32: (Capital social)
- Texto do artigo, página 32: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco mil meticais correspondente a duas quotas desiguais sendo uma no valor nominal de três mil meticais, pertencente ao sócio José Pedro Mouta Santos Campos e outra no valor de dois mil meticais, pertencente ao sócio Simião Armando Chemane.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 32: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 32: Um) Administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna e internacional será exercido pelo sócio José Pedro Mouta Santos Campos que desde já fica nomeado administrador.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Para obrigar a sociedade basta assinatura do gerente que poderá designar um
- Texto do artigo, página 33: ou mais mandatários estranhos a sociedade desde que autorizado pela assembleia geral dos sócios e nestes delegar parcialmente os seus poderes.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 33: (Cessão de quotas)
- Texto do artigo, página 33: Cessão de quotas é livre, mas a estranhos a sociedade depende do consentimento desta, aqui fica reservado o direito de preferência a questão da quota que se pretende ceder.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 33: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 33: Um) Assembleia geral reunirá ordinariamente uma só vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação e modificação do balanço e de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que tenham sido convocados e extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Assembleia geral será sempre convocada por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias.
- Número ou marcador, página 33: Três) É dispensada a reunião da assembleia geral as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por esta forma se delibere considerando-se válidos nessas condições as deliberações tomadas ainda que se realizada fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 33: (Balanço e resultado)
- Número ou marcador, página 33: Um) Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Os lucros anuais que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 33: a) Uma percentagem legalmente estabelecida para constituir o fundo de reserva legal social, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
- Número ou marcador, página 33: b) Uma quantia determinada pelos sócios para a constituição de reserva que será entendido criar por determinação unânime dos sócios;
- Número ou marcador, página 33: c) O remanescente para dividendos a serem distribuídos aos sócios na proporção das quotas.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 33: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 33: Um) Sociedade não se dissolve por extinção morte ou por inteirdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores herdeiros ou representantes legais do falecido ou interditos os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 33: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 33: Em todo omisso regularão as pertinentes disposições do Código Comercial da lei das sociedades e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique. Está conforme.
- Texto do artigo, página 33: Maputo, 24 de Outubro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.