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Texto do artigo · p. 46 MS – Maputo Shipyard, Limitada
Texto do artigo · p. 46 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte de Outubro de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas noventa e cinco a cento e quatro, do Livro de Notas para escrituras diversas, B barra cento e vinte e oito, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito e notário do referido Ministério, foi constituido uma sociedade por quotas denominada MS – Maputo Shipyard, Limitada, que se rege pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO I Da denominação, sede, representação, duração e objecto
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 46 (Denominação)
Texto do artigo · p. 46 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e registada nos termos da legislação Moçambicana e adopta a firma MS - Maputo Shipyard, Limitada, abreviadamente designada por MS, Limitada, e é regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 46 (Sede social)
Texto do artigo · p. 46 A sociedade tem a sua sede social na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 46 (Formas de representação)
Texto do artigo · p. 46 Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poder-se-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 46 (Duração)
Texto do artigo · p. 46 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 46 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 46 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 46 a) Reparação e reabilitação de navios, embarcações industriais, semiindustriais e artesanais;
Número ou marcador · p. 46 b) Exploração da indústria e comércio de construções navais e actividades correlativas;
Número ou marcador · p. 46 c) Comércio de embarcações, materiais, equipamentos e acessórios relacionados com o objecto social;
Número ou marcador · p. 46 d) Prestação de serviços multiformes na área petrolífera, portuária e ferro portuária, incluindo a exploração, representação, comercialização e agenciamento;
Número ou marcador · p. 46 e) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 46 Três) Para a consecução do seu objecto, a sociedade poderá celebrar contratos com outras sociedades ou ligar-se a outras já existentes sob qualquer forma legalmente admissível e nos termos em que vierem a ser decididos pela assembleia-geral.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto social, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 46 (Capital social)
Texto do artigo · p. 46 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de um milhão de Meticais, e acha-se dividido nas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 46 a) Uma quota com o valor nominal de novecentos e noventa mil Meticais, representativa de noventa e nove por cento do capital social, pertencente a sócia MAM – Mozambique Asset Management, S.A; e
Número ou marcador · p. 46 b) Uma quota com o valor nominal de dez mil Meticais, representativa de um por cento do capital social, pertencente a sócia GIPS – Gestão de Investimentos, Participações e Serviços, Limitada.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 46 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 46 Um) Mediante deliberação dos sócios, tomada em assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 46 Dois) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 46 a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 47 b) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 47 c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 47 d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 47 e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes; e
Número ou marcador · p. 47 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 47 Três) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em Assembleia Geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 47 Quatro) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral e tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 47 (Suprimentos e prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 47 Um) Não haverá prestações suplementares de capital, podendo no entanto, os sócios fazerem suprimentos à sociedade nas condições que forem fixadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Consideram-se suprimentos as importâncias complementares que os sócios possam adiantar no caso do capital social se revelar insuficiente para as despesas de exploração e, em geral, para a prossecução do objecto social, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
Número ou marcador · p. 47 Três) Os suprimentos feitos à sociedade pelos sócios para o foro comercial da sociedade, ficam sujeitos à disciplina da legislação comercial aplicável.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 47 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 47 Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 47 Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, os sócios poderão fazê-lo na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 47 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à Sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
Número ou marcador · p. 47 Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de sessenta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 47 Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número dois do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 47 Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
Número ou marcador · p. 47 Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 47 (Aquisição de quotas próprias)
Texto do artigo · p. 47 Mediante deliberação dos sócios, a Sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 47 (Amortização de quotas, exclusão e exoneração de sócios)
Número ou marcador · p. 47 Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração do sócio.
Número ou marcador · p. 47 Dois) A exclusão de sócio requer prévia deliberação social e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 47 a) Acordo com o respectivo titular; b) Se a quota for arrestada, arrolada ou
Texto do artigo · p. 47 penhorada; c) Em caso de falência ou insolvência do sócio; d) Em caso de morte ou interdição de qualquer sócio.
Texto do artigo · p. 47 Três. A assembleia geral deliberará sobre os critérios de avaliação de quotas sujeitas a amortização, salvo nos casos de morte ou interdição em que a quota será amortizada pelo seu valor nominal.
Número ou marcador · p. 47 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 47 (Órgãos da sociedade)
Texto do artigo · p. 47 São órgãos da sociedade: a) A Assembleia geral; b) A Administração; e c) O Fiscal único, caso a sociedade
Texto do artigo · p. 47 entenda necessário.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 47 (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 47 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da Sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 47 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
Número ou marcador · p. 47 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 47 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 47 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 47 Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios e reunir-se-á anualmente em sessão ordinária para apreciação, aprovação e ou modificação do balanço e contas do exercício e deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse social, e em sessão extraordinária sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 47 Dois) A assembleia geral considera-se regularmente convocada quando em primeira convocação estejam presentes ou representados os sócios fundadores e em segunda convocação, qualquer número de sócios.
Número ou marcador · p. 47 Três) A assembleia geral será convocada por qualquer dos sócios por meio de simples carta, telegrama, fax, dirigido aos sócios com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 47 Quatro) Dispensará o decurso do prazo fixado no número três deste artigo a assinatura por todos os sócios do aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 47 (Administração)
Número ou marcador · p. 47 Um) A administração e condução dos negócios sociais e a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, são cometidos a um conselho de gestão.
Número ou marcador · p. 47 Dois) O conselho de gestão é eleito pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 47 Três) O conselho de gestão é constituído por um director-geral e um ou mais directores de Áreas, podendo no entanto a assembleia geral deliberar diferentes outras formas de constituição do conselho de gestão.
Número ou marcador · p. 47 Quatro) Serão directores os sócios fundadores, sem prejuízo de a sociedade poder eventualmente eleger outras pessoas, sócios ou pessoas estranhas a sociedade, como directores.
Número ou marcador · p. 47 Cinco) O conselho de gestão reunirá mensalmente para propor as acções a
Texto do artigo · p. 48 desenvolver e apreciar as actividades realizadas, podendo reunir extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 48 Seis) As reuniões do Conselho de Gestão serão convocadas e dirigidas pelo Director Geral.
Número ou marcador · p. 48 Sete) A remuneração dos membros do Conselho de Gestão será deliberada em assembleia geral, conforme o trabalho de cada um.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 48 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 48 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta de dois directores, sendo sempre o director geral e um dos directores de área, podendo no entanto a sociedade deliberar outras formas e condições concernentes a sua responsabilização em todas ou em áreas específicas da sua actividade social.
Número ou marcador · p. 48 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 48 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 48 Um) A fiscalização da sociedade será exercida pelos sócios, podendo esta ser confiada a um Fiscal Único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas, eleito em Assembleia Geral Ordinária.
Número ou marcador · p. 48 Dois) O fiscal Único é eleito por um período de um ano, podendo ser reeleito.
Número ou marcador · p. 48 CAPÍTULO IV Dos lucros e perdas
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 48 (Ano social)
Número ou marcador · p. 48 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
Texto do artigo · p. 48 demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 48 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 48 A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta de dois directores, sendo sempre o director geral e um dos directores de área, podendo no entanto a sociedade deliberar outras formas e condições concernentes a sua responsabilização em todas ou em áreas específicas da sua actividade social.
Número ou marcador · p. 48 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 48 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 48 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos legais ou quando aprovado por maioria de votos representando o mínimo de três quartos do capital social.
Número ou marcador · p. 48 Dois) A liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições legais e pelas deliberações sociais.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 48 (Omissão)
Texto do artigo · p. 48 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições contidas no Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 48 Está conforme.
Texto do artigo · p. 48 Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, vinte de Outubro de dois mil e dezasseis. — A Técnica, Sandra C. Lucas.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 46: MS – Maputo Shipyard, Limitada
  2. Texto do artigo, página 46: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte de Outubro de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas noventa e cinco a cento e quatro, do Livro de Notas para escrituras diversas, B barra cento e vinte e oito, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito e notário do referido Ministério, foi constituido uma sociedade por quotas denominada MS – Maputo Shipyard, Limitada, que se rege pelos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO I Da denominação, sede, representação, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 46: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 46: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 46: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e registada nos termos da legislação Moçambicana e adopta a firma MS - Maputo Shipyard, Limitada, abreviadamente designada por MS, Limitada, e é regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 46: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 46: (Sede social)
  9. Texto do artigo, página 46: A sociedade tem a sua sede social na cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 46: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 46: (Formas de representação)
  12. Texto do artigo, página 46: Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poder-se-á criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 46: (Duração)
  15. Texto do artigo, página 46: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  16. Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUINTO
  17. Texto do artigo, página 46: (Objecto social)
  18. Número ou marcador, página 46: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  19. Número ou marcador, página 46: a) Reparação e reabilitação de navios, embarcações industriais, semiindustriais e artesanais;
  20. Número ou marcador, página 46: b) Exploração da indústria e comércio de construções navais e actividades correlativas;
  21. Número ou marcador, página 46: c) Comércio de embarcações, materiais, equipamentos e acessórios relacionados com o objecto social;
  22. Número ou marcador, página 46: d) Prestação de serviços multiformes na área petrolífera, portuária e ferro portuária, incluindo a exploração, representação, comercialização e agenciamento;
  23. Número ou marcador, página 46: e) Importação e exportação.
  24. Número ou marcador, página 46: Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  25. Número ou marcador, página 46: Três) Para a consecução do seu objecto, a sociedade poderá celebrar contratos com outras sociedades ou ligar-se a outras já existentes sob qualquer forma legalmente admissível e nos termos em que vierem a ser decididos pela assembleia-geral.
  26. Número ou marcador, página 46: Quatro) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto social, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral.
  27. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO II Do capital social
  28. Número ou marcador, página 46: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 46: (Capital social)
  30. Texto do artigo, página 46: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de um milhão de Meticais, e acha-se dividido nas seguintes quotas:
  31. Número ou marcador, página 46: a) Uma quota com o valor nominal de novecentos e noventa mil Meticais, representativa de noventa e nove por cento do capital social, pertencente a sócia MAM – Mozambique Asset Management, S.A; e
  32. Número ou marcador, página 46: b) Uma quota com o valor nominal de dez mil Meticais, representativa de um por cento do capital social, pertencente a sócia GIPS – Gestão de Investimentos, Participações e Serviços, Limitada.
  33. Número ou marcador, página 46: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 46: (Aumento de capital)
  35. Número ou marcador, página 46: Um) Mediante deliberação dos sócios, tomada em assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida.
  36. Número ou marcador, página 46: Dois) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  37. Número ou marcador, página 46: a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
  38. Número ou marcador, página 47: b) O valor nominal das novas participações sociais;
  39. Número ou marcador, página 47: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  40. Número ou marcador, página 47: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  41. Número ou marcador, página 47: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes; e
  42. Número ou marcador, página 47: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  43. Número ou marcador, página 47: Três) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em Assembleia Geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  44. Número ou marcador, página 47: Quatro) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral e tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
  45. Número ou marcador, página 47: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 47: (Suprimentos e prestações suplementares)
  47. Número ou marcador, página 47: Um) Não haverá prestações suplementares de capital, podendo no entanto, os sócios fazerem suprimentos à sociedade nas condições que forem fixadas em assembleia geral.
  48. Número ou marcador, página 47: Dois) Consideram-se suprimentos as importâncias complementares que os sócios possam adiantar no caso do capital social se revelar insuficiente para as despesas de exploração e, em geral, para a prossecução do objecto social, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
  49. Número ou marcador, página 47: Três) Os suprimentos feitos à sociedade pelos sócios para o foro comercial da sociedade, ficam sujeitos à disciplina da legislação comercial aplicável.
  50. Número ou marcador, página 47: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 47: (Transmissão de quotas)
  52. Número ou marcador, página 47: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
  53. Número ou marcador, página 47: Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, os sócios poderão fazê-lo na proporção das respectivas quotas.
  54. Número ou marcador, página 47: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à Sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
  55. Número ou marcador, página 47: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de sessenta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  56. Número ou marcador, página 47: Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número dois do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
  57. Número ou marcador, página 47: Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
  58. Número ou marcador, página 47: Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  59. Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 47: (Aquisição de quotas próprias)
  61. Texto do artigo, página 47: Mediante deliberação dos sócios, a Sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  62. Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 47: (Amortização de quotas, exclusão e exoneração de sócios)
  64. Número ou marcador, página 47: Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração do sócio.
  65. Número ou marcador, página 47: Dois) A exclusão de sócio requer prévia deliberação social e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
  66. Número ou marcador, página 47: a) Acordo com o respectivo titular; b) Se a quota for arrestada, arrolada ou
  67. Texto do artigo, página 47: penhorada; c) Em caso de falência ou insolvência do sócio; d) Em caso de morte ou interdição de qualquer sócio.
  68. Texto do artigo, página 47: Três. A assembleia geral deliberará sobre os critérios de avaliação de quotas sujeitas a amortização, salvo nos casos de morte ou interdição em que a quota será amortizada pelo seu valor nominal.
  69. Número ou marcador, página 47: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  70. Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  71. Texto do artigo, página 47: (Órgãos da sociedade)
  72. Texto do artigo, página 47: São órgãos da sociedade: a) A Assembleia geral; b) A Administração; e c) O Fiscal único, caso a sociedade
  73. Texto do artigo, página 47: entenda necessário.
  74. Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 47: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
  76. Número ou marcador, página 47: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da Sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  77. Número ou marcador, página 47: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
  78. Número ou marcador, página 47: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  79. Número ou marcador, página 47: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
  80. Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  81. Texto do artigo, página 47: (Assembleia geral)
  82. Número ou marcador, página 47: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios e reunir-se-á anualmente em sessão ordinária para apreciação, aprovação e ou modificação do balanço e contas do exercício e deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse social, e em sessão extraordinária sempre que necessário.
  83. Número ou marcador, página 47: Dois) A assembleia geral considera-se regularmente convocada quando em primeira convocação estejam presentes ou representados os sócios fundadores e em segunda convocação, qualquer número de sócios.
  84. Número ou marcador, página 47: Três) A assembleia geral será convocada por qualquer dos sócios por meio de simples carta, telegrama, fax, dirigido aos sócios com antecedência mínima de quinze dias.
  85. Número ou marcador, página 47: Quatro) Dispensará o decurso do prazo fixado no número três deste artigo a assinatura por todos os sócios do aviso convocatório.
  86. Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  87. Texto do artigo, página 47: (Administração)
  88. Número ou marcador, página 47: Um) A administração e condução dos negócios sociais e a representação da sociedade em todos os actos, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, são cometidos a um conselho de gestão.
  89. Número ou marcador, página 47: Dois) O conselho de gestão é eleito pela assembleia geral.
  90. Número ou marcador, página 47: Três) O conselho de gestão é constituído por um director-geral e um ou mais directores de Áreas, podendo no entanto a assembleia geral deliberar diferentes outras formas de constituição do conselho de gestão.
  91. Número ou marcador, página 47: Quatro) Serão directores os sócios fundadores, sem prejuízo de a sociedade poder eventualmente eleger outras pessoas, sócios ou pessoas estranhas a sociedade, como directores.
  92. Número ou marcador, página 47: Cinco) O conselho de gestão reunirá mensalmente para propor as acções a
  93. Texto do artigo, página 48: desenvolver e apreciar as actividades realizadas, podendo reunir extraordinariamente sempre que necessário.
  94. Número ou marcador, página 48: Seis) As reuniões do Conselho de Gestão serão convocadas e dirigidas pelo Director Geral.
  95. Número ou marcador, página 48: Sete) A remuneração dos membros do Conselho de Gestão será deliberada em assembleia geral, conforme o trabalho de cada um.
  96. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  97. Texto do artigo, página 48: (Vinculação da sociedade)
  98. Número ou marcador, página 48: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta de dois directores, sendo sempre o director geral e um dos directores de área, podendo no entanto a sociedade deliberar outras formas e condições concernentes a sua responsabilização em todas ou em áreas específicas da sua actividade social.
  99. Número ou marcador, página 48: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes.
  100. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  101. Texto do artigo, página 48: (Fiscalização)
  102. Número ou marcador, página 48: Um) A fiscalização da sociedade será exercida pelos sócios, podendo esta ser confiada a um Fiscal Único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas, eleito em Assembleia Geral Ordinária.
  103. Número ou marcador, página 48: Dois) O fiscal Único é eleito por um período de um ano, podendo ser reeleito.
  104. Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO IV Dos lucros e perdas
  105. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  106. Texto do artigo, página 48: (Ano social)
  107. Número ou marcador, página 48: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
  108. Texto do artigo, página 48: demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  109. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO NONO
  110. Texto do artigo, página 48: (Aplicação dos resultados)
  111. Texto do artigo, página 48: A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta de dois directores, sendo sempre o director geral e um dos directores de área, podendo no entanto a sociedade deliberar outras formas e condições concernentes a sua responsabilização em todas ou em áreas específicas da sua actividade social.
  112. Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO V Das disposições finais
  113. Número ou marcador, página 48: ARTIGO VIGÉSIMO
  114. Texto do artigo, página 48: (Dissolução e liquidação)
  115. Número ou marcador, página 48: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos legais ou quando aprovado por maioria de votos representando o mínimo de três quartos do capital social.
  116. Número ou marcador, página 48: Dois) A liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições legais e pelas deliberações sociais.
  117. Número ou marcador, página 48: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  118. Texto do artigo, página 48: (Omissão)
  119. Texto do artigo, página 48: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições contidas no Código Comercial e demais legislação aplicável.
  120. Texto do artigo, página 48: Está conforme.
  121. Texto do artigo, página 48: Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, vinte de Outubro de dois mil e dezasseis. — A Técnica, Sandra C. Lucas.
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