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Texto do artigo · p. 24 GEP – Gemeos Electrical and Plumbing, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Julho de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101176401, uma entidade denominada GEP – Gemeos Electrical and Plumbing, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 24 Primeiro. Frederick Hermanus Van Achterbergh, maior, de nacionalidade sulafricana, titular do Passaporte n.º M00197039, emitido a 20 de Outubro de 2016, pelo Department of Home Affairs da África do Sul e válido até 19 de Outubro de 2026, com domicílio habitual na África do Sul; e
Texto do artigo · p. 24 Segundo. Ingrid Edelweis Van Achterbergh, maior, de nacionalidade sul-africana, titular do Passaporte n.º M00229288, emitido a 31 de Agosto de 2017, pelo Department of Home Affairs da África do Sul e válido até 30 de Agosto de 2027, com domicílio habitual na África do Sul.
Texto do artigo · p. 24 As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação, sede e duração)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade adopta a denominação de Gemeos Electrical and Plumbing, Limitada, abreviadamente designada GEP, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, doravante designada sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade tem a sua sede em Macaneta, distrito de Marracuene, província de Maputo, Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 24 Três) A sociedade é criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 24 a) Instalação e reparação de fiação elétrica;
Número ou marcador · p. 24 b) Instalação e reparação de tubagem diversa;
Número ou marcador · p. 24 c) Comércio a grosso e a retalho de produtos;
Número ou marcador · p. 24 d) Importação e exportação de produtos incluindo, mas não se limitando a equipamentos e materiais necessários para as actividades da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 24 a) Uma quota de dez mil meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital social da sociedade, pertencente ao senhor Frederick Hermanus Van Achterbetrgh;
Número ou marcador · p. 24 b) Uma quota de dez mil meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital social da sociedade, pertencente à senhora Ingrid Edelweis Van Achterbergh.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 24 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Divisão e transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 24 Um) A divisão e a transmissão de quotas carecem de informação prévia da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota ou parte dela informará a sociedade, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as tespectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 24 Três) Gozam do direito de preferência, na aquisição de quotas a serem transmitidas, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Morte ou incapacidade dos sócios)
Texto do artigo · p. 25 Em caso de morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que os represente a todos na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 25 Os órgãos sociais são a assembleia geral,
Texto do artigo · p. 25 o conselho de administração e o fiscal único.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, na sede social ou em qualquer outro lugar, desde que no território nacional, a ser definido pelo presidente, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo conselho de administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 25 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 25 Três) A assembleia geral será convocada pelo conselho de administração, por carta registada, com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita a todos os sócios da sociedade, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 (Representação em assembleia geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Votação)
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número três abaixo.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 25 Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade serão tomadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 25 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um (1) administrador, sendo desde já nomeado para o efeito o senhor Frederick Hermanus Van Achterbergh.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 25 a) Pela assinatura do administrador; ou
Número ou marcador · p. 25 b) Pela assinatura do director geral, com os poderes necessários para tal; ou
Número ou marcador · p. 25 c) Pela assinatura do mandatário a quem os sócios e/ou administradores ou o director-geral tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Em caso de dissolução por acordo dos socios, todos eles serão os seus liquidatarios e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 25 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, 9 de Julho de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: GEP – Gemeos Electrical and Plumbing, Limitada
  2. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Julho de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101176401, uma entidade denominada GEP – Gemeos Electrical and Plumbing, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 24: Primeiro. Frederick Hermanus Van Achterbergh, maior, de nacionalidade sulafricana, titular do Passaporte n.º M00197039, emitido a 20 de Outubro de 2016, pelo Department of Home Affairs da África do Sul e válido até 19 de Outubro de 2026, com domicílio habitual na África do Sul; e
  4. Texto do artigo, página 24: Segundo. Ingrid Edelweis Van Achterbergh, maior, de nacionalidade sul-africana, titular do Passaporte n.º M00229288, emitido a 31 de Agosto de 2017, pelo Department of Home Affairs da África do Sul e válido até 30 de Agosto de 2027, com domicílio habitual na África do Sul.
  5. Texto do artigo, página 24: As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
  6. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 24: (Denominação, sede e duração)
  8. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade adopta a denominação de Gemeos Electrical and Plumbing, Limitada, abreviadamente designada GEP, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, doravante designada sociedade.
  9. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade tem a sua sede em Macaneta, distrito de Marracuene, província de Maputo, Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social no território nacional ou no estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 24: Três) A sociedade é criada por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 24: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
  14. Número ou marcador, página 24: a) Instalação e reparação de fiação elétrica;
  15. Número ou marcador, página 24: b) Instalação e reparação de tubagem diversa;
  16. Número ou marcador, página 24: c) Comércio a grosso e a retalho de produtos;
  17. Número ou marcador, página 24: d) Importação e exportação de produtos incluindo, mas não se limitando a equipamentos e materiais necessários para as actividades da sociedade.
  18. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  19. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  20. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  21. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
  22. Número ou marcador, página 24: a) Uma quota de dez mil meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital social da sociedade, pertencente ao senhor Frederick Hermanus Van Achterbetrgh;
  23. Número ou marcador, página 24: b) Uma quota de dez mil meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital social da sociedade, pertencente à senhora Ingrid Edelweis Van Achterbergh.
  24. Número ou marcador, página 24: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  25. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 24: (Prestações suplementares e suprimentos)
  27. Número ou marcador, página 24: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 24: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
  29. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 24: (Divisão e transmissão de quotas)
  31. Número ou marcador, página 24: Um) A divisão e a transmissão de quotas carecem de informação prévia da sociedade.
  32. Número ou marcador, página 24: Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota ou parte dela informará a sociedade, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as tespectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  33. Número ou marcador, página 24: Três) Gozam do direito de preferência, na aquisição de quotas a serem transmitidas, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
  34. Número ou marcador, página 25: Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  35. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 25: (Amortização de quotas)
  37. Texto do artigo, página 25: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  38. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 25: (Morte ou incapacidade dos sócios)
  40. Texto do artigo, página 25: Em caso de morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que os represente a todos na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  41. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  42. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 25: (Órgãos sociais)
  44. Texto do artigo, página 25: Os órgãos sociais são a assembleia geral,
  45. Texto do artigo, página 25: o conselho de administração e o fiscal único.
  46. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO (Assembleia geral)
  47. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, na sede social ou em qualquer outro lugar, desde que no território nacional, a ser definido pelo presidente, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo conselho de administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  48. Número ou marcador, página 25: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  49. Número ou marcador, página 25: Três) A assembleia geral será convocada pelo conselho de administração, por carta registada, com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita a todos os sócios da sociedade, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  50. Número ou marcador, página 25: Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
  51. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 25: (Representação em assembleia geral)
  53. Número ou marcador, página 25: Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  54. Número ou marcador, página 25: Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  55. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 25: (Votação)
  57. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número três abaixo.
  58. Número ou marcador, página 25: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  59. Número ou marcador, página 25: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade serão tomadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
  60. Número ou marcador, página 25: Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  61. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  62. Texto do artigo, página 25: (Administração e representação)
  63. Número ou marcador, página 25: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um (1) administrador, sendo desde já nomeado para o efeito o senhor Frederick Hermanus Van Achterbergh.
  64. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade obriga-se:
  65. Número ou marcador, página 25: a) Pela assinatura do administrador; ou
  66. Número ou marcador, página 25: b) Pela assinatura do director geral, com os poderes necessários para tal; ou
  67. Número ou marcador, página 25: c) Pela assinatura do mandatário a quem os sócios e/ou administradores ou o director-geral tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  68. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  69. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  70. Texto do artigo, página 25: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  71. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  72. Número ou marcador, página 25: Dois) Em caso de dissolução por acordo dos socios, todos eles serão os seus liquidatarios e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  73. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  74. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  75. Texto do artigo, página 25: (Disposições finais)
  76. Texto do artigo, página 25: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial e demais legislação aplicável.
  77. Texto do artigo, página 25: Maputo, 9 de Julho de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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