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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 40: Namogelia Minerals, Limitada
- Texto do artigo, página 40: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 1 de Julho de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101172902, uma entidade denominada Namogelia Minerals, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 40: Primeiro. Mateus Aurélio Cassamo Omar de Almeida, maior, casado, natural de Quelimane, província da Zambézia, residente na Matola, bairro da cidade da Matola A, quarteirão 1, n.º 8, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100467055F, emitido a 18 de Setembro de 2015, na cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 40: Segundo. José Mateus Muária Katupha, maior, casado, natural de Chiúre, província de Cabo Delgado, residente na Matola, no bairro da Machava-Sede, Rua da Mulher, n.º 328, portador do Bilhete de Identidade vitalício n.º 110103991276S, emitido a 15 de Julho de 2010, na cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 40: Terceiro. Felizardo José Pinho Paulino, maior, solteiro, natural de Chimoio, residente em Maputo, bairro Matola J, quarteirão 5, n.º 26, cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110302489160B, emitido a 10 de Janeiro de 2018, na cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 40: Quarto. Juscelino Vicente Tembe, maior, solteiro, natural de Maputo, residente em Maputo Cidade, bairro da Polana Cimento B, Avenida Patrice Lumumba, n.º 855, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100853646Q, emitido a 9 de Março de 2016, na cidade de Maputo; e
- Texto do artigo, página 40: Quinto. Aurora Vicente João Manuel Katupha, maior, casada, natural de Tete, província de Tete, residente na Matola, no bairro da Machava-Sede, Rua da Mulher, n.º 328, portadora do Bilhete de Identidade vitalício n.º 110103991269l, emitido a 22 de Abril de 2010, na cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 40: Que se celebra nos termos do artigo 90 e seguintes do Código Comercial e se rege pelas disposições seguintes, estatutos da sociedade e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 40: (Denominação)
- Texto do artigo, página 40: A sociedade adopta a denominação de Namogelia Minerals, Limitada e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 40: (Duração)
- Texto do artigo, página 40: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu registo.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 40: (Sede)
- Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, rua Valentim Siti, n.º 252, rés-do-
- Texto do artigo, página 40: -chão, flat 2.
- Número ou marcador, página 40: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais no país ou no estrangeiro e transferir a sede para outro local no território nacional.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 40: (Objecto)
- Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 40: a) Investimentos, desenvolvimento, exploração da actividade mineira, realização de estudos geológicos e mineiros;
- Número ou marcador, página 40: b) Consultoria, serviços nas áreas de geologia e minas, ambiental e actividade industrial;
- Número ou marcador, página 40: c) Agro-processamento e agropecuária;
- Número ou marcador, página 40: d) Prestação de serviços diversos, comércio de bens e serviços.
- Número ou marcador, página 41: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer outras actividades conexas ao seu objecto social, desde que devidamente autorizada, bem como deter parcerias, participações sociais em outras sociedades, independentemente da sua natureza, nacionalidade ou objecto social.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 41: (Capital social)
- Número ou marcador, página 41: Um) O capital social, é de vinte mil meticais (20.000,00MT), dividido pelos sócios em quatro quotas, na seguinte proporção:
- Número ou marcador, página 41: a) Uma quota no valor de quatro mil meticais (4.000,00MT), correspondente a 20% do capital social, pertencente ao sócio Mateus Aurélio Cassamo Omar de Almeida;
- Número ou marcador, página 41: b) Uma quota no valor de quatro mil meticais (4.000,00MT), correspondente a 20% do capital social, pertencente ao sócio José Mateus Muária Katupha;
- Número ou marcador, página 41: c) Uma quota no valor de quatro mil meticais (4.000,00MT), correspondente a 20% do capital social, pertencente ao sócio Felizardo José Pinho Paulino;
- Número ou marcador, página 41: d) Uma quota no valor de quatro mil meticais (4.000,00MT), correspondente a 20% do capital social, pertencente ao sócio Juscelino Vicente Tembe;
- Número ou marcador, página 41: e) Uma quota no valor de quatro mil meticais (4.000,00MT), correspondente a 20% do capital social, pertencente à sócio Aurora Vicente João Manuel Katupha.
- Número ou marcador, página 41: Dois) O capital social encontra-se integralmente subscrito e realizado em dinheiro.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 41: (Administração)
- Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade deverá ser obrigatoriamente dirigida por um conselho de administração composto por 3 ou mais administradores.
- Número ou marcador, página 41: Dois) A presidência do conselho de administração será nomeada pela assembleia geral dos sócios.
- Número ou marcador, página 41: Três) O conselho de administração é composto pelo presidente José Mateus Muária Katupha e pelos administradores Juscelino Vicente Tembe e Aurora Vicente João Manuel Katupha.
- Número ou marcador, página 41: Quatro) As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria de 2/3 dos membros presentes ou representados, tendo o presidente ou quem as suas vezes o fizer, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 41: Cinco) A assembleia geral poderá indicar entre os sócios ou estranhos à sociedade um gerente, a que competirá a gestão diária e executiva dos negócios da sociedade com a designação de director geral mas sem competências para obrigar a sociedade individualmente.
- Número ou marcador, página 41: Seis) O presidente do conselho de administração, salvo por decisão colectiva dos sócios, não poderá exercer simultaneamente, sem ser de forma interina, as funções de director executivo da sociedade.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 41: (Obrigações da sociedade)
- Texto do artigo, página 41: A sociedade fica validamente obrigada:
- Número ou marcador, página 41: a) Pela assinatura de todos os membros do conselho de administração, ou simplesmente pelo presidente do conselho de administração, ou de um gerente ao qual o conselho de administração tenha delegado poderes, por procuração ou deliberação registada em acta nesse sentido;
- Número ou marcador, página 41: b) Pela assinatura de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
- Número ou marcador, página 41: c) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer dos membros do conselho de administração, pelo director geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado;
- Número ou marcador, página 41: d) Todos os contratos que obriguem a sociedade perante terceiros e ao Estado, ou entidades do governo, ou ainda outros documentos e instrumentos legais que produzam efeitos sobre contratação ou despedimento de funcionários da sociedade, deverão ser analisados e aprovados em conselho de administração, sob sua iniciativa ou sob proposta do director executivo.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 41: (Omissões)
- Texto do artigo, página 41: Em tudo o que for omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação comercial e civil em vigor na República de Moçambique, na parte aplicável.
- Texto do artigo, página 41: Maputo, 9 de Julho de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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