Associação em Defesa da Família

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Associação em Defesa da Família

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Texto do artigo · p. 5 Associação em Defesa da Família
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 5 É constituída uma associação, de ora em diante designada Associação em Defesa da Família, é uma pessoa colectiva, de direito privado, sem fins lucrativos, que goza de autonomia administrativa financeira e patrimonial e se rege pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito e sede)
Texto do artigo · p. 5 A Associação em Defesa da Família, é uma organização social de âmbito nacional, com sede em Maputo, podendo criar delegações em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Filiação)
Texto do artigo · p. 5 Associação em Defesa da Família, pode filiar-se e/ou estabelecer relações com outras organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins consentâneos com os seus.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Duração)
Texto do artigo · p. 5 A Associação em Defesa da Família é constituída por tempo indeterminado, contando-se
Texto do artigo · p. 5 o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO (Objectivos) Associação em Defesa da Família, tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 5 a) Produzir, difundir informações e formações de proteção contra consumo de Droga, novas infecções HIV, abuso sexual à crianças, casamentos prematuros nas comunidades vulneráveis;
Número ou marcador · p. 5 b) Consciencializar dentro da comunidade estudantil e outras, de modo a que esta se torne parte activa na resolução que afectam as crianças, adolescentes e jovens nos problemas relacionados educação sexual, planeamento familiar, Drogas, DTS´s/HIV/SIDA;
Número ou marcador · p. 5 c) Apoiar a recuperar a todos que sofram descriminação dos problemas sociais;
Número ou marcador · p. 5 d) Apoiar os adolescentes e jovens na implementação de programas infajuvenis;
Número ou marcador · p. 5 e) Desenvolver actividades de formação e educação cívica, moral nos membros da associação;
Número ou marcador · p. 5 f) Desenvolver actividades junto da comunidade estudantil, palestras motivacionais, métodos de prevenção transversal;
Número ou marcador · p. 5 g) Promoção de debates, palestras, com objetivo buscar soluções juntas dos próprios adolescentes e jovens; e
Número ou marcador · p. 5 h) Resgatar valores morais através dos pais e encarregados de educação e junto da sociedade civil.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Membros)
Texto do artigo · p. 5 Podem ser membros da Associação em Defesa da Família, todos os indivíduos maiores de 18 anos de idade, em pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, sem discriminação de qualquer espécie como por exemplo, lugar de nascimento, grau de instrução, posição social ou profissional, condição física, origem ética, cor, cor da pele, sexo, convicções política ou religiosas, desde que aceitem os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Admissão)
Número ou marcador · p. 5 Um) Para adquirir a qualidade de membros efectivos é necessário a aprovação provisória do secretário da Associação em Defesa da Família sob proposta apresentada por dois membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Da decisão de não aceitação cabe sempre recurso a Assembleia Geral imediatamente seguinte de cuja deliberação tomada por maioria absoluta dos membros presentes não caberá recurso.
Número ou marcador · p. 5 Três) A aquisição da qualidade de membro honorário e de membro benemérito, dependerá da deliberação da Assembleia Geral, sob proposta fundamentada pelo secretário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Categoria de membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Associação em Defesa da Família, compreende membros fundadores, efectivos, beneméritos e honorários.
Número ou marcador · p. 5 Dois) São membros fundadores – Os que tenham colaborados na criação da Associação em Defesa da Família e/ou os que se acharem inscritos a data da realização da Assembleia constituinte.
Número ou marcador · p. 5 Três) São membros efectivos – Todos os cidadãos que participam activamente nas actividades da Associação em Defesa da Família em todas áreas sociais.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) São membros beneméritos – Pessoas singulares ou colectivas que contribuam para a prossecução dos objectivos da Associação em Defesa da Família através de donativos monetários e outros.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) São membros dos honorários – Pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estran-geiras a quem esta distinção se conceda por serviços relevantes prestados a Associação em Defesa da Família e a transformação de bem-estar para as crianças, adolescentes, jovens e idosos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Direitos)
Número ou marcador · p. 6 Um) São direitos dos membros fundadores e efectivos:
Número ou marcador · p. 6 a) Eleger e serem eleitos para os órgãos directivos da Associação em Defesa da Família;
Número ou marcador · p. 6 b) Propor medidas que considerem adequadas a realização dos objectivos da Associação em Defesa da Família;
Número ou marcador · p. 6 c) Serem informados das actividades da Associação em Defesa da Família;
Número ou marcador · p. 6 d) Participar em todas actividades da Associação em Defesa da Família;
Número ou marcador · p. 6 e) Usufruir os benefícios inerentes à condição de membro da Associação em Defesa da Família.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros honorários e beneméritos gozam dos direitos reconhecidos aos membros efectivos, com excepção da referida alínea a) do número anterior.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Deveres)
Número ou marcador · p. 6 Um) São deveres dos membros fundadores e efectivos da Associação em Defesa da Família:
Número ou marcador · p. 6 a) Respeitar e cumprir os estatutos e regulamentos da Associação em Defesa da Família;
Número ou marcador · p. 6 b) Contribuir com todos os meios ao seu alcance para a realização dos objectivos da Associação em Defesa da Família e para o seu prestígio;
Número ou marcador · p. 6 c) Pagar regularmente as suas quotas; e
Número ou marcador · p. 6 d) Exercer com zelo e dedicação as tarefas e funções para que forem eleitos ou designados.
Número ou marcador · p. 6 Dois) É dever dos membros beneméritos e honorários respeitar os estatutos e regulamentos da Associação em Defesa da Família.
Número ou marcador · p. 6 Três) É estritamente interdito aos membros utilizarem da Associação em Defesa da Família, para fins contrários aos objectivos fixados nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Sanções)
Texto do artigo · p. 6 A violação dos princípios considerados nos presentes estatutos e o não comprimento dos deveres do membro, estão sujeitas as seguintes sanções consoante a sua gravidade:
Número ou marcador · p. 6 a) Repreensão verbal;
Número ou marcador · p. 6 b) Repreensão escrita;
Número ou marcador · p. 6 c) Suspensão de direitos até ao limite de seis meses;
Número ou marcador · p. 6 d) Exclusão.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Suspensão)
Texto do artigo · p. 6 Os membros que deixarem de pagar as suas quotas sem motivos justificados por um período igual ou superior a um ano ficarão suspensos dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Causas de exclusão)
Número ou marcador · p. 6 Um) Constituem fundamentos de exclusão de membros, por iniciativas do secretariado ou sob proposta devidamente fundamentada, de qualquer dos membros efectivos:
Número ou marcador · p. 6 a) Servir da Associação em Defesa da Família para fins contrários aos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 6 b) Prática de actos que provoquem danos graves a Associação em Defesa da Família;
Número ou marcador · p. 6 c) Inobservância das deliberações tomadas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 d) Não pagamento das quotas devidas por um período superior a seis meses, depois da suspensão e instado a proceder ao pagamento por escrito pelo secretariado;
Número ou marcador · p. 6 e) Conduta considerada ente ética; e
Número ou marcador · p. 6 f) Corrupção.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As situações previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior deverão ser alvo de instalação do competente processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 6 Três) O pedido de afastamento constitui motivo de exclusão com direito ao reingresso sem pagamento da jóia.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 6 São órgãos da Associação em Defesa da Família:
Número ou marcador · p. 6 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Mandato e incompatibilidades)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandato de dois anos não podendo ser reeleitos por mais de uma vez para o mesmo cargo, nem podendo ocupar mais de um cargo em simultâneo.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Verificando-se substitui de algum dos titulares dos órgãos referidos, o substituto eleito desempenha as funções até ao final do mandato do substituído.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação em Defesa da Família e é constituído por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações da Assembleia Geral quando tomadas em conformidade com a lei e estatutos são de comprimento obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 6 Três) Em caso de impedimento de qualquer membro pode este fazer-se representar por outro, mediante simples carta endereçada ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 A Mesa da Assembleia Geral é dirigida por:
Número ou marcador · p. 6 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 6 b) Vice presidente;
Número ou marcador · p. 6 c) Secretário; e
Número ou marcador · p. 6 d) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extra ordinariamente sempre que convocado pelo Conselho de Direcção ou por mais de dois terços dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A convocação da mesa da Assembleia Geral é feita com uma antecedência mínima de trinta dias da pelo presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída em primeira convocação quando se encontram presentes ou representados pelo menos metade dos membros e, em seguida convocação meia hora depois, com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Tratando-se porém, de uma Assembleia Geral extraordinária convocada a pedido de um grupo de membros só funcionará se estiver presente a maioria absoluta dos membros que subscreveram o pedido, considerando-se no caso de isso não acontecer que desistiram do mesmo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Competência)
Texto do artigo · p. 6 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Definir as linhas gerais de orientação e os objectivos da Associação em Defesa da Família;
Número ou marcador · p. 6 b) Aprovar o plano de actividades anual da Associação em Defesa da Família;
Número ou marcador · p. 7 c) Apreciar as actividades do secretariado, e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 d) Aprovar o orçamento da Associação em Defesa da Família;
Número ou marcador · p. 7 e) Aprovar o regulamento interno da Associação em Defesa da Família;
Número ou marcador · p. 7 f) Aprovar o seu regime;
Número ou marcador · p. 7 g) Eleger o destituir os dirigentes dos órgãos
Número ou marcador · p. 7 h) Ractificar a admissão e exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 7 i) Ratificar os acordos assinados com organizações estrangeiras congéneres;
Número ou marcador · p. 7 j) Criar comissões de estatuto e trabalho e apreciar os seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 7 k) Proclamar os membros honorários e beneméritos da Associação em Defesa da Família;
Número ou marcador · p. 7 l) Efectuar alterações aos estatutos da Associação em Defesa da Família;
Número ou marcador · p. 7 m) Decidir sobre a dissolução da Associação em Defesa da Família.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Presidente da mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Presidente da Mesa:
Número ou marcador · p. 7 a) Presidir as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Empossar os membros do secretariado e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Vice-presidente da mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 7 a) Substituir o presidente em caso de impedimento;
Número ou marcador · p. 7 b) Exercer as respectivas competência.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Secretariado da mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao secretariado da mesa da Assembleia Geral organiza o expediente relativo a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERECIRO
Texto do artigo · p. 7 (Vogais)
Texto do artigo · p. 7 Compete aos vogais auxiliar o secretariado e servirem de relatórios durante as sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 7 As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos direitos estatuários excepto casos em que se exige uma maioria qualificada de três quartos de votos dos membros.
Número ou marcador · p. 7 a) Alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 7 b) Destituição dos membros dos órgão;
Número ou marcador · p. 7 c) Exclusão de membros.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 7 Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Associação em Defesa da Família, e é composto por um membro eleito pela Assembleia Geral, do secretariado cessante, ou um grupo de membros efectivos, podendo se representar uma ou mais listas de concorrentes.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho de Direcção é dirigido por:
Número ou marcador · p. 7 a) Secretário geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Secretário adjunto;
Número ou marcador · p. 7 c) Tesoureiro; e
Número ou marcador · p. 7 d) Quatro vogais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção delibera por maioria absoluta dos votos dos membros presentes tendo o Conselho de Direcção o voto de desempate.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho de Direcção reunirá pelo menos uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) Cumprir as deposições legais e estatutárias, regulamentares e deliberações próprias da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Velar pela correcta aplicação das resoluções e recomendações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) Criar comissões de ad-hoc que julgar necessárias para um bom funcionamento da Associação em Defesa da Família;
Número ou marcador · p. 7 d) Dirigir e fiscalizar todas as actividades da Associação em Defesa da Família nos intervalos das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 e) Propor a Assembleia Geral a criação de distinções, louvores, e condecorações a atribuir aos membros da Associação em Defesa da Família;
Número ou marcador · p. 7 f) Representar a Associação em Defesa da Família em todos os actos e contratos, em juízo e fora dele, activa e passivamente, através de seu presidente ou de um dos membros designado para o efeito;
Número ou marcador · p. 7 g) Elaborar regulamentos e submete-los ratificação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 h) Admitir provisoriamente novos membros e submeté-los a ratificação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 i) Suspender provisoriamente os membros até a ratificação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 j) Contratar pessoal técnico necessário a Associação em Defesa da Família;
Número ou marcador · p. 7 k) Elaborar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal da Assembleia Geral o relatório de contas respeitantes ao exercício contabilistico findo, bem como assim o plano de actividades e o respectivo orçamento para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização que assume o cumprimento das normas e das deliberações emanadas pelos órgãos competentes da Associação em Defesa da Família e é composto por um presidente, um vice presidente e três vogais eleitos por um período de três anos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Competência)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) Acompanhar a execução dos planos de actividades financeiras e orçamento da Associação em Defesa da Família;
Número ou marcador · p. 7 b) Velar pelo comprimento das normas financeiras que regem a Associação em Defesa da Família;
Número ou marcador · p. 7 c) Examinar a contabilidade e efectuar avaliação do património da Associação em Defesa da Família;
Número ou marcador · p. 7 d) Verificar a exactidão do balanço e contas e emitir pareceres sobre o relatório fiscal anual;
Número ou marcador · p. 7 e) Informar aos órgãos competentes das irregularidade que apurar da gestão financeira da Associação em Defesa da Família,
Número ou marcador · p. 7 f) Elaborar e apresentar a Assembleia Geral o relatório das suas actividades:
Número ou marcador · p. 7 g) Requerer a convocação da Assembleia Geral extra ordinária sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 7 O Conselho Fiscal reunir-se-á obrigatoriamente pelo menos uma vez por ano sempre que necessário ou quando convocado pelo presidente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Processo eleitoral)
Texto do artigo · p. 8 As eleições dos órgãos da Associação em Defesa da Família, processar-se-á por voto pessoal e secreto.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Receitas)
Número ou marcador · p. 8 Um) São receitas da Associação em Defesa da Família:
Número ou marcador · p. 8 a) As quotas mensais pagas pelos seus membros; e
Número ou marcador · p. 8 b) As jóias, os donativos, os subsídios e as doações que receber.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As jóias, os donativos, os subsídios e as doações não podem ser aceites pela Associação em Defesa da Família, se os mesmos puserem em causa a independência, os princípios e os objectivos da Associação em Defesa da Família.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Património)
Texto do artigo · p. 8 Constitui património da Associação em Defesa da Família, todos os bens móveis e imóveis adquiridos em seu nome.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Alteração, dissolução, fusão e cisão)
Número ou marcador · p. 8 Um) A alteração, dissolução, fusão e cisão da Associação em Defesa da Família é efectuada por deliberação de três quartos de votos favoráveis dos seus membros nos termos da legislação em vigor em Assembleia Geral extraordinária convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral decide de acordo com a lei sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao património da Associação em Defesa da Família.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 8 O presente estatuto entra em vigor após a sua publicação na Boletim da Republica.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Associação em Defesa da Família
  2. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 5: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Texto do artigo, página 5: É constituída uma associação, de ora em diante designada Associação em Defesa da Família, é uma pessoa colectiva, de direito privado, sem fins lucrativos, que goza de autonomia administrativa financeira e patrimonial e se rege pelos presentes estatutos.
  6. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 5: (Âmbito e sede)
  8. Texto do artigo, página 5: A Associação em Defesa da Família, é uma organização social de âmbito nacional, com sede em Maputo, podendo criar delegações em qualquer parte do território nacional.
  9. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 5: (Filiação)
  11. Texto do artigo, página 5: Associação em Defesa da Família, pode filiar-se e/ou estabelecer relações com outras organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins consentâneos com os seus.
  12. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 5: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 5: A Associação em Defesa da Família é constituída por tempo indeterminado, contando-se
  15. Texto do artigo, página 5: o seu início a partir da data da sua constituição.
  16. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO (Objectivos) Associação em Defesa da Família, tem por objectivos:
  17. Número ou marcador, página 5: a) Produzir, difundir informações e formações de proteção contra consumo de Droga, novas infecções HIV, abuso sexual à crianças, casamentos prematuros nas comunidades vulneráveis;
  18. Número ou marcador, página 5: b) Consciencializar dentro da comunidade estudantil e outras, de modo a que esta se torne parte activa na resolução que afectam as crianças, adolescentes e jovens nos problemas relacionados educação sexual, planeamento familiar, Drogas, DTS´s/HIV/SIDA;
  19. Número ou marcador, página 5: c) Apoiar a recuperar a todos que sofram descriminação dos problemas sociais;
  20. Número ou marcador, página 5: d) Apoiar os adolescentes e jovens na implementação de programas infajuvenis;
  21. Número ou marcador, página 5: e) Desenvolver actividades de formação e educação cívica, moral nos membros da associação;
  22. Número ou marcador, página 5: f) Desenvolver actividades junto da comunidade estudantil, palestras motivacionais, métodos de prevenção transversal;
  23. Número ou marcador, página 5: g) Promoção de debates, palestras, com objetivo buscar soluções juntas dos próprios adolescentes e jovens; e
  24. Número ou marcador, página 5: h) Resgatar valores morais através dos pais e encarregados de educação e junto da sociedade civil.
  25. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros
  26. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 5: (Membros)
  28. Texto do artigo, página 5: Podem ser membros da Associação em Defesa da Família, todos os indivíduos maiores de 18 anos de idade, em pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, sem discriminação de qualquer espécie como por exemplo, lugar de nascimento, grau de instrução, posição social ou profissional, condição física, origem ética, cor, cor da pele, sexo, convicções política ou religiosas, desde que aceitem os presentes estatutos.
  29. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 5: (Admissão)
  31. Número ou marcador, página 5: Um) Para adquirir a qualidade de membros efectivos é necessário a aprovação provisória do secretário da Associação em Defesa da Família sob proposta apresentada por dois membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  32. Número ou marcador, página 5: Dois) Da decisão de não aceitação cabe sempre recurso a Assembleia Geral imediatamente seguinte de cuja deliberação tomada por maioria absoluta dos membros presentes não caberá recurso.
  33. Número ou marcador, página 5: Três) A aquisição da qualidade de membro honorário e de membro benemérito, dependerá da deliberação da Assembleia Geral, sob proposta fundamentada pelo secretário.
  34. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 5: (Categoria de membros)
  36. Número ou marcador, página 5: Um) A Associação em Defesa da Família, compreende membros fundadores, efectivos, beneméritos e honorários.
  37. Número ou marcador, página 5: Dois) São membros fundadores – Os que tenham colaborados na criação da Associação em Defesa da Família e/ou os que se acharem inscritos a data da realização da Assembleia constituinte.
  38. Número ou marcador, página 5: Três) São membros efectivos – Todos os cidadãos que participam activamente nas actividades da Associação em Defesa da Família em todas áreas sociais.
  39. Número ou marcador, página 5: Quatro) São membros beneméritos – Pessoas singulares ou colectivas que contribuam para a prossecução dos objectivos da Associação em Defesa da Família através de donativos monetários e outros.
  40. Número ou marcador, página 5: Cinco) São membros dos honorários – Pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estran-geiras a quem esta distinção se conceda por serviços relevantes prestados a Associação em Defesa da Família e a transformação de bem-estar para as crianças, adolescentes, jovens e idosos.
  41. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 6: (Direitos)
  43. Número ou marcador, página 6: Um) São direitos dos membros fundadores e efectivos:
  44. Número ou marcador, página 6: a) Eleger e serem eleitos para os órgãos directivos da Associação em Defesa da Família;
  45. Número ou marcador, página 6: b) Propor medidas que considerem adequadas a realização dos objectivos da Associação em Defesa da Família;
  46. Número ou marcador, página 6: c) Serem informados das actividades da Associação em Defesa da Família;
  47. Número ou marcador, página 6: d) Participar em todas actividades da Associação em Defesa da Família;
  48. Número ou marcador, página 6: e) Usufruir os benefícios inerentes à condição de membro da Associação em Defesa da Família.
  49. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros honorários e beneméritos gozam dos direitos reconhecidos aos membros efectivos, com excepção da referida alínea a) do número anterior.
  50. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 6: (Deveres)
  52. Número ou marcador, página 6: Um) São deveres dos membros fundadores e efectivos da Associação em Defesa da Família:
  53. Número ou marcador, página 6: a) Respeitar e cumprir os estatutos e regulamentos da Associação em Defesa da Família;
  54. Número ou marcador, página 6: b) Contribuir com todos os meios ao seu alcance para a realização dos objectivos da Associação em Defesa da Família e para o seu prestígio;
  55. Número ou marcador, página 6: c) Pagar regularmente as suas quotas; e
  56. Número ou marcador, página 6: d) Exercer com zelo e dedicação as tarefas e funções para que forem eleitos ou designados.
  57. Número ou marcador, página 6: Dois) É dever dos membros beneméritos e honorários respeitar os estatutos e regulamentos da Associação em Defesa da Família.
  58. Número ou marcador, página 6: Três) É estritamente interdito aos membros utilizarem da Associação em Defesa da Família, para fins contrários aos objectivos fixados nos presentes estatutos.
  59. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  60. Texto do artigo, página 6: (Sanções)
  61. Texto do artigo, página 6: A violação dos princípios considerados nos presentes estatutos e o não comprimento dos deveres do membro, estão sujeitas as seguintes sanções consoante a sua gravidade:
  62. Número ou marcador, página 6: a) Repreensão verbal;
  63. Número ou marcador, página 6: b) Repreensão escrita;
  64. Número ou marcador, página 6: c) Suspensão de direitos até ao limite de seis meses;
  65. Número ou marcador, página 6: d) Exclusão.
  66. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 6: (Suspensão)
  68. Texto do artigo, página 6: Os membros que deixarem de pagar as suas quotas sem motivos justificados por um período igual ou superior a um ano ficarão suspensos dos seus direitos.
  69. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  70. Texto do artigo, página 6: (Causas de exclusão)
  71. Número ou marcador, página 6: Um) Constituem fundamentos de exclusão de membros, por iniciativas do secretariado ou sob proposta devidamente fundamentada, de qualquer dos membros efectivos:
  72. Número ou marcador, página 6: a) Servir da Associação em Defesa da Família para fins contrários aos seus objectivos;
  73. Número ou marcador, página 6: b) Prática de actos que provoquem danos graves a Associação em Defesa da Família;
  74. Número ou marcador, página 6: c) Inobservância das deliberações tomadas em Assembleia Geral;
  75. Número ou marcador, página 6: d) Não pagamento das quotas devidas por um período superior a seis meses, depois da suspensão e instado a proceder ao pagamento por escrito pelo secretariado;
  76. Número ou marcador, página 6: e) Conduta considerada ente ética; e
  77. Número ou marcador, página 6: f) Corrupção.
  78. Número ou marcador, página 6: Dois) As situações previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior deverão ser alvo de instalação do competente processo disciplinar.
  79. Número ou marcador, página 6: Três) O pedido de afastamento constitui motivo de exclusão com direito ao reingresso sem pagamento da jóia.
  80. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, organização e funcionamento
  81. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  82. Texto do artigo, página 6: (Órgãos)
  83. Texto do artigo, página 6: São órgãos da Associação em Defesa da Família:
  84. Número ou marcador, página 6: a) A Assembleia Geral;
  85. Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção;
  86. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
  87. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  88. Texto do artigo, página 6: (Mandato e incompatibilidades)
  89. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandato de dois anos não podendo ser reeleitos por mais de uma vez para o mesmo cargo, nem podendo ocupar mais de um cargo em simultâneo.
  90. Número ou marcador, página 6: Dois) Verificando-se substitui de algum dos titulares dos órgãos referidos, o substituto eleito desempenha as funções até ao final do mandato do substituído.
  91. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  92. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  93. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
  94. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação em Defesa da Família e é constituído por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
  95. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações da Assembleia Geral quando tomadas em conformidade com a lei e estatutos são de comprimento obrigatório para todos os membros.
  96. Número ou marcador, página 6: Três) Em caso de impedimento de qualquer membro pode este fazer-se representar por outro, mediante simples carta endereçada ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
  97. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  98. Texto do artigo, página 6: (Mesa da Assembleia Geral)
  99. Texto do artigo, página 6: A Mesa da Assembleia Geral é dirigida por:
  100. Número ou marcador, página 6: a) Presidente;
  101. Número ou marcador, página 6: b) Vice presidente;
  102. Número ou marcador, página 6: c) Secretário; e
  103. Número ou marcador, página 6: d) Dois vogais.
  104. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  105. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento)
  106. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extra ordinariamente sempre que convocado pelo Conselho de Direcção ou por mais de dois terços dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
  107. Número ou marcador, página 6: Dois) A convocação da mesa da Assembleia Geral é feita com uma antecedência mínima de trinta dias da pelo presidente da mesa da Assembleia Geral.
  108. Número ou marcador, página 6: Três) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída em primeira convocação quando se encontram presentes ou representados pelo menos metade dos membros e, em seguida convocação meia hora depois, com qualquer número de membros.
  109. Número ou marcador, página 6: Quatro) Tratando-se porém, de uma Assembleia Geral extraordinária convocada a pedido de um grupo de membros só funcionará se estiver presente a maioria absoluta dos membros que subscreveram o pedido, considerando-se no caso de isso não acontecer que desistiram do mesmo.
  110. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  111. Texto do artigo, página 6: (Competência)
  112. Texto do artigo, página 6: Compete a Assembleia Geral:
  113. Número ou marcador, página 6: a) Definir as linhas gerais de orientação e os objectivos da Associação em Defesa da Família;
  114. Número ou marcador, página 6: b) Aprovar o plano de actividades anual da Associação em Defesa da Família;
  115. Número ou marcador, página 7: c) Apreciar as actividades do secretariado, e do Conselho Fiscal;
  116. Número ou marcador, página 7: d) Aprovar o orçamento da Associação em Defesa da Família;
  117. Número ou marcador, página 7: e) Aprovar o regulamento interno da Associação em Defesa da Família;
  118. Número ou marcador, página 7: f) Aprovar o seu regime;
  119. Número ou marcador, página 7: g) Eleger o destituir os dirigentes dos órgãos
  120. Número ou marcador, página 7: h) Ractificar a admissão e exclusão de membros;
  121. Número ou marcador, página 7: i) Ratificar os acordos assinados com organizações estrangeiras congéneres;
  122. Número ou marcador, página 7: j) Criar comissões de estatuto e trabalho e apreciar os seus trabalhos;
  123. Número ou marcador, página 7: k) Proclamar os membros honorários e beneméritos da Associação em Defesa da Família;
  124. Número ou marcador, página 7: l) Efectuar alterações aos estatutos da Associação em Defesa da Família;
  125. Número ou marcador, página 7: m) Decidir sobre a dissolução da Associação em Defesa da Família.
  126. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  127. Texto do artigo, página 7: (Presidente da mesa da Assembleia Geral)
  128. Texto do artigo, página 7: Compete ao Presidente da Mesa:
  129. Número ou marcador, página 7: a) Presidir as sessões da Assembleia Geral;
  130. Número ou marcador, página 7: b) Empossar os membros do secretariado e do Conselho Fiscal.
  131. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  132. Texto do artigo, página 7: (Vice-presidente da mesa da Assembleia Geral)
  133. Texto do artigo, página 7: Compete ao vice-presidente:
  134. Número ou marcador, página 7: a) Substituir o presidente em caso de impedimento;
  135. Número ou marcador, página 7: b) Exercer as respectivas competência.
  136. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  137. Texto do artigo, página 7: (Secretariado da mesa da Assembleia Geral)
  138. Texto do artigo, página 7: Compete ao secretariado da mesa da Assembleia Geral organiza o expediente relativo a Assembleia Geral.
  139. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERECIRO
  140. Texto do artigo, página 7: (Vogais)
  141. Texto do artigo, página 7: Compete aos vogais auxiliar o secretariado e servirem de relatórios durante as sessões da Assembleia Geral.
  142. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  143. Texto do artigo, página 7: (Deliberações)
  144. Texto do artigo, página 7: As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou representados no pleno gozo dos direitos estatuários excepto casos em que se exige uma maioria qualificada de três quartos de votos dos membros.
  145. Número ou marcador, página 7: a) Alterações dos estatutos;
  146. Número ou marcador, página 7: b) Destituição dos membros dos órgão;
  147. Número ou marcador, página 7: c) Exclusão de membros.
  148. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II
  149. Texto do artigo, página 7: Do Conselho de Direcção
  150. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  151. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição)
  152. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Associação em Defesa da Família, e é composto por um membro eleito pela Assembleia Geral, do secretariado cessante, ou um grupo de membros efectivos, podendo se representar uma ou mais listas de concorrentes.
  153. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Direcção é dirigido por:
  154. Número ou marcador, página 7: a) Secretário geral;
  155. Número ou marcador, página 7: b) Secretário adjunto;
  156. Número ou marcador, página 7: c) Tesoureiro; e
  157. Número ou marcador, página 7: d) Quatro vogais.
  158. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  159. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento)
  160. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção delibera por maioria absoluta dos votos dos membros presentes tendo o Conselho de Direcção o voto de desempate.
  161. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Direcção reunirá pelo menos uma vez por mês.
  162. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  163. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  164. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho de Direcção:
  165. Número ou marcador, página 7: a) Cumprir as deposições legais e estatutárias, regulamentares e deliberações próprias da Assembleia Geral;
  166. Número ou marcador, página 7: b) Velar pela correcta aplicação das resoluções e recomendações da Assembleia Geral;
  167. Número ou marcador, página 7: c) Criar comissões de ad-hoc que julgar necessárias para um bom funcionamento da Associação em Defesa da Família;
  168. Número ou marcador, página 7: d) Dirigir e fiscalizar todas as actividades da Associação em Defesa da Família nos intervalos das sessões da Assembleia Geral;
  169. Número ou marcador, página 7: e) Propor a Assembleia Geral a criação de distinções, louvores, e condecorações a atribuir aos membros da Associação em Defesa da Família;
  170. Número ou marcador, página 7: f) Representar a Associação em Defesa da Família em todos os actos e contratos, em juízo e fora dele, activa e passivamente, através de seu presidente ou de um dos membros designado para o efeito;
  171. Número ou marcador, página 7: g) Elaborar regulamentos e submete-los ratificação da Assembleia Geral.
  172. Número ou marcador, página 7: h) Admitir provisoriamente novos membros e submeté-los a ratificação da Assembleia Geral;
  173. Número ou marcador, página 7: i) Suspender provisoriamente os membros até a ratificação da Assembleia Geral;
  174. Número ou marcador, página 7: j) Contratar pessoal técnico necessário a Associação em Defesa da Família;
  175. Número ou marcador, página 7: k) Elaborar e submeter ao parecer do Conselho Fiscal da Assembleia Geral o relatório de contas respeitantes ao exercício contabilistico findo, bem como assim o plano de actividades e o respectivo orçamento para o ano seguinte.
  176. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  177. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  178. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição)
  179. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização que assume o cumprimento das normas e das deliberações emanadas pelos órgãos competentes da Associação em Defesa da Família e é composto por um presidente, um vice presidente e três vogais eleitos por um período de três anos.
  180. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  181. Texto do artigo, página 7: (Competência)
  182. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Fiscal:
  183. Número ou marcador, página 7: a) Acompanhar a execução dos planos de actividades financeiras e orçamento da Associação em Defesa da Família;
  184. Número ou marcador, página 7: b) Velar pelo comprimento das normas financeiras que regem a Associação em Defesa da Família;
  185. Número ou marcador, página 7: c) Examinar a contabilidade e efectuar avaliação do património da Associação em Defesa da Família;
  186. Número ou marcador, página 7: d) Verificar a exactidão do balanço e contas e emitir pareceres sobre o relatório fiscal anual;
  187. Número ou marcador, página 7: e) Informar aos órgãos competentes das irregularidade que apurar da gestão financeira da Associação em Defesa da Família,
  188. Número ou marcador, página 7: f) Elaborar e apresentar a Assembleia Geral o relatório das suas actividades:
  189. Número ou marcador, página 7: g) Requerer a convocação da Assembleia Geral extra ordinária sempre que julgar necessário.
  190. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO
  191. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento)
  192. Texto do artigo, página 7: O Conselho Fiscal reunir-se-á obrigatoriamente pelo menos uma vez por ano sempre que necessário ou quando convocado pelo presidente.
  193. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  194. Texto do artigo, página 8: (Processo eleitoral)
  195. Texto do artigo, página 8: As eleições dos órgãos da Associação em Defesa da Família, processar-se-á por voto pessoal e secreto.
  196. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  197. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  198. Texto do artigo, página 8: (Receitas)
  199. Número ou marcador, página 8: Um) São receitas da Associação em Defesa da Família:
  200. Número ou marcador, página 8: a) As quotas mensais pagas pelos seus membros; e
  201. Número ou marcador, página 8: b) As jóias, os donativos, os subsídios e as doações que receber.
  202. Número ou marcador, página 8: Dois) As jóias, os donativos, os subsídios e as doações não podem ser aceites pela Associação em Defesa da Família, se os mesmos puserem em causa a independência, os princípios e os objectivos da Associação em Defesa da Família.
  203. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  204. Texto do artigo, página 8: (Património)
  205. Texto do artigo, página 8: Constitui património da Associação em Defesa da Família, todos os bens móveis e imóveis adquiridos em seu nome.
  206. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  207. Texto do artigo, página 8: (Alteração, dissolução, fusão e cisão)
  208. Número ou marcador, página 8: Um) A alteração, dissolução, fusão e cisão da Associação em Defesa da Família é efectuada por deliberação de três quartos de votos favoráveis dos seus membros nos termos da legislação em vigor em Assembleia Geral extraordinária convocada para o efeito.
  209. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral decide de acordo com a lei sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao património da Associação em Defesa da Família.
  210. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  211. Texto do artigo, página 8: (Entrada em vigor)
  212. Texto do artigo, página 8: O presente estatuto entra em vigor após a sua publicação na Boletim da Republica.
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