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Texto do artigo · p. 16 Construtora Hame, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e seis do mês de Janeiro do ano de dois mil e dezoito, lavrada de folhas 17 a 22 do livro de notas para escrituras diversos, n.º 32, a cargo de Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notarias, compareceu como outorgante:
Texto do artigo · p. 16 Primeiro: Abdul Taveira Budane Mepimba, solteiro, maior, natural de Maquivale‑Quelimane, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060100803163N, emitido aos vinte e dois de Março de dois mil e treze, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio e residente no 16 de Junho‑Zona Urbana número dois, cidade de Chimoio, Vila Nova;
Texto do artigo · p. 16 Segundo: Habibo da Graça Adamo, solteiro, maior, natural da cidade de Quelimane, de nacionalidade moçambicano, portador de Bilhete de Identidade n.º 040100198790B, emitido em dois de Outubro de dois mil e quinze, Pelo Serviço Provincial de Identificação Civil na Cidade de Quelimane e residente na Avenida Eduardo Mondlane, quarteirão C, casa n.º 2100, cidade de Quelimane, Vila Pita.
Texto do artigo · p. 16 E por eles foi dito: Que pela presente escritura pública, constituem, uma denominada Construtora Hame, Limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade adopta a denominação Construtora Hame, Limitada, tem a sua sede no bairro Tambara II, na cidade de Chimoio, província de Manica.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Por deliberação dos sócios reunidos em assembleia geral, poderá transferir a sua sede social bem como abrir e encerrar delegações, sucursais, agencias ou qualquer outra forma de representação, onde e quando julgar conveniente desde que que obtenha a devida autorização.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Duração)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade é constituída por tempo indeterminado contando‑se o seu início a partir da data celebração da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto: Promoção de desenvolvimento de actividades de construção de obras públicas, nomeadamente edifícios e monumentos e vias de comunicação.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Por deliberação dos sócios em assembleia geral, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas e subsidiárias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Participações em outras empresas)
Texto do artigo · p. 17 Por deliberação assembleia geral é permitida, a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente a soma de duas quotas desiguais, assim distribuídas: Uma quota de valor nominal de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), equivalente a sessenta por cento do capital, pertencente a quarentena por cento do capital, pertencente ao sócio Habibo da Graça Adamo, respetivamente.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O capital social poderá ser aumento ou reduzi por uma ou mais vezes com ou sem entrada de novos sócios, mediante entrada de em numerário ou por incorporação de fundos de reservas conforme vier a ser deliberada, em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Prestação suplementares)
Texto do artigo · p. 17 Não são exigidas prestação suplementares de capital, mas os sócios, poderão fazer a sociedade nos suprimentos de que carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Cessão ou divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 17 Um) A divisão a cessão de quotas dependem do consentimento dos sócios, sendo nulas qualquer operação que contrariem o presente artigo.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A cessão de quotas, quer entre sócios, quer a favor de terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, a solicitar por escrito, com indicações de cessão a ser deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Três) No caso de cessão de quotas, os sócios gozam do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Na eventualidade de nenhum dos sócios estar interessado a gozar o seu direito de preferência, o socio cessionário poderá fazê‑lo a qualquer uma outra pessoa ou entidade interessado, livremente quando e nos termos que quiser.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração, gerência da sociedade em juízo e fora deles, activa e passivamente estará a cargo do sócio gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado em assembleia geral. A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pelas duas assinaturas de qualquer um dos sócios maioritário.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os órgãos socias serão designados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os sócios poderão delegar todos ou parte dos seus poderes de gerência a certas pessoas na sociedade desde que outorguem a procuração com todos os possíveis limites de competência.
Texto do artigo · p. 17 Quarto) Os sócios não poderão obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos seus objectivos sociais, nomeadamente letras de favor, fiança, livramento e abonações.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Assinaturas que obrigam a sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos actos e contratos é bastante:
Número ou marcador · p. 17 a) Assinatura individualizada dos sócios; b)Assinatura do procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 17 c) Os actos de meros expedientes poderão ser assinados por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizadas para o efeito por inerência de funções.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Constituição de mandatários)
Texto do artigo · p. 17 Os sócios poderão delegar os seus poderes total ou parcialmente a pessoas estranhas a sociedade mediante, procuração passada para tal fim, estabelecendo os limites e condições de competência delegados, ou construir mandatários da sociedade nos termos do artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do código comercial, fixando-lhes as atribuições poderes dos respectivos mandatos
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 17 Salvo outras formalidades legais a assembleia geral reunir‑se‑á ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação ou modificação do balanco e contas anuais de exercícios e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Balanço e distribuição de resultados)
Texto do artigo · p. 17 Anualmente será dado um balanço fechado com data de trinta e um de Dezembro de cada ano dos lucros líquidos apurados em casa balanço, depois deduzidas a percentagem legalmente aprovada para a constituição do funo de reserva legal e de outros fundos que forem aprovadas em assembleia geral, o remanescente será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 17 Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuara com os herdeiros ou representadas do falecido ou interdito, os quais deverão nomear de entre si um que a todos representante na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade só se dissolve nos termos e nos casos previstos na lei, dissolvendo‑se por mútuo consentimento, todos serão liquidatários nos termos que forem deliberados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 17 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições as lei das sociedades por quotas e demais disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Esta conforme. Cartório Notarial de Chimoio, 6 de Julho de
Texto do artigo · p. 17 2020. — O Notário, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Construtora Hame, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e seis do mês de Janeiro do ano de dois mil e dezoito, lavrada de folhas 17 a 22 do livro de notas para escrituras diversos, n.º 32, a cargo de Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notarias, compareceu como outorgante:
  3. Texto do artigo, página 16: Primeiro: Abdul Taveira Budane Mepimba, solteiro, maior, natural de Maquivale‑Quelimane, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060100803163N, emitido aos vinte e dois de Março de dois mil e treze, pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio e residente no 16 de Junho‑Zona Urbana número dois, cidade de Chimoio, Vila Nova;
  4. Texto do artigo, página 16: Segundo: Habibo da Graça Adamo, solteiro, maior, natural da cidade de Quelimane, de nacionalidade moçambicano, portador de Bilhete de Identidade n.º 040100198790B, emitido em dois de Outubro de dois mil e quinze, Pelo Serviço Provincial de Identificação Civil na Cidade de Quelimane e residente na Avenida Eduardo Mondlane, quarteirão C, casa n.º 2100, cidade de Quelimane, Vila Pita.
  5. Texto do artigo, página 16: E por eles foi dito: Que pela presente escritura pública, constituem, uma denominada Construtora Hame, Limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
  6. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 16: (Denominação e sede)
  8. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade adopta a denominação Construtora Hame, Limitada, tem a sua sede no bairro Tambara II, na cidade de Chimoio, província de Manica.
  9. Número ou marcador, página 17: Dois) Por deliberação dos sócios reunidos em assembleia geral, poderá transferir a sua sede social bem como abrir e encerrar delegações, sucursais, agencias ou qualquer outra forma de representação, onde e quando julgar conveniente desde que que obtenha a devida autorização.
  10. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 17: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 17: A sociedade é constituída por tempo indeterminado contando‑se o seu início a partir da data celebração da presente escritura pública.
  13. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 17: (Objecto social)
  15. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto: Promoção de desenvolvimento de actividades de construção de obras públicas, nomeadamente edifícios e monumentos e vias de comunicação.
  16. Número ou marcador, página 17: Dois) Por deliberação dos sócios em assembleia geral, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas e subsidiárias ao objecto social.
  17. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 17: (Participações em outras empresas)
  19. Texto do artigo, página 17: Por deliberação assembleia geral é permitida, a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
  20. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  22. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente a soma de duas quotas desiguais, assim distribuídas: Uma quota de valor nominal de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), equivalente a sessenta por cento do capital, pertencente a quarentena por cento do capital, pertencente ao sócio Habibo da Graça Adamo, respetivamente.
  23. Número ou marcador, página 17: Dois) O capital social poderá ser aumento ou reduzi por uma ou mais vezes com ou sem entrada de novos sócios, mediante entrada de em numerário ou por incorporação de fundos de reservas conforme vier a ser deliberada, em assembleia geral.
  24. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 17: (Prestação suplementares)
  26. Texto do artigo, página 17: Não são exigidas prestação suplementares de capital, mas os sócios, poderão fazer a sociedade nos suprimentos de que carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
  27. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 17: (Cessão ou divisão de quotas)
  29. Número ou marcador, página 17: Um) A divisão a cessão de quotas dependem do consentimento dos sócios, sendo nulas qualquer operação que contrariem o presente artigo.
  30. Número ou marcador, página 17: Dois) A cessão de quotas, quer entre sócios, quer a favor de terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, a solicitar por escrito, com indicações de cessão a ser deliberado pela assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 17: Três) No caso de cessão de quotas, os sócios gozam do direito de preferência.
  32. Número ou marcador, página 17: Quatro) Na eventualidade de nenhum dos sócios estar interessado a gozar o seu direito de preferência, o socio cessionário poderá fazê‑lo a qualquer uma outra pessoa ou entidade interessado, livremente quando e nos termos que quiser.
  33. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  34. Texto do artigo, página 17: (Administração e gerência)
  35. Número ou marcador, página 17: Um) A administração, gerência da sociedade em juízo e fora deles, activa e passivamente estará a cargo do sócio gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado em assembleia geral. A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pelas duas assinaturas de qualquer um dos sócios maioritário.
  36. Número ou marcador, página 17: Dois) Os órgãos socias serão designados pela assembleia geral.
  37. Número ou marcador, página 17: Três) Os sócios poderão delegar todos ou parte dos seus poderes de gerência a certas pessoas na sociedade desde que outorguem a procuração com todos os possíveis limites de competência.
  38. Texto do artigo, página 17: Quarto) Os sócios não poderão obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos seus objectivos sociais, nomeadamente letras de favor, fiança, livramento e abonações.
  39. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  40. Texto do artigo, página 17: (Assinaturas que obrigam a sociedade)
  41. Número ou marcador, página 17: Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos actos e contratos é bastante:
  42. Número ou marcador, página 17: a) Assinatura individualizada dos sócios; b)Assinatura do procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
  43. Número ou marcador, página 17: c) Os actos de meros expedientes poderão ser assinados por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizadas para o efeito por inerência de funções.
  44. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  45. Texto do artigo, página 17: (Constituição de mandatários)
  46. Texto do artigo, página 17: Os sócios poderão delegar os seus poderes total ou parcialmente a pessoas estranhas a sociedade mediante, procuração passada para tal fim, estabelecendo os limites e condições de competência delegados, ou construir mandatários da sociedade nos termos do artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do código comercial, fixando-lhes as atribuições poderes dos respectivos mandatos
  47. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  48. Texto do artigo, página 17: (Assembleia geral)
  49. Texto do artigo, página 17: Salvo outras formalidades legais a assembleia geral reunir‑se‑á ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação ou modificação do balanco e contas anuais de exercícios e extraordinariamente sempre que for necessário.
  50. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  51. Texto do artigo, página 17: (Balanço e distribuição de resultados)
  52. Texto do artigo, página 17: Anualmente será dado um balanço fechado com data de trinta e um de Dezembro de cada ano dos lucros líquidos apurados em casa balanço, depois deduzidas a percentagem legalmente aprovada para a constituição do funo de reserva legal e de outros fundos que forem aprovadas em assembleia geral, o remanescente será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas.
  53. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  54. Texto do artigo, página 17: (Morte ou interdição)
  55. Texto do artigo, página 17: Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuara com os herdeiros ou representadas do falecido ou interdito, os quais deverão nomear de entre si um que a todos representante na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  56. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  57. Texto do artigo, página 17: (Dissolução)
  58. Texto do artigo, página 17: A sociedade só se dissolve nos termos e nos casos previstos na lei, dissolvendo‑se por mútuo consentimento, todos serão liquidatários nos termos que forem deliberados em assembleia geral.
  59. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  60. Texto do artigo, página 17: (Casos omissos)
  61. Texto do artigo, página 17: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições as lei das sociedades por quotas e demais disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  62. Texto do artigo, página 17: Esta conforme. Cartório Notarial de Chimoio, 6 de Julho de
  63. Texto do artigo, página 17: 2020. — O Notário, Ilegível.
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