J & M Soluções, Limitada

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Texto do artigo · p. 21 J & M Soluções, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico para efeito de publicação da sociedade J&M Soluções, Limitada, matriculada, sob NUEL 101325938, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, entre:
Texto do artigo · p. 21 Manuel Augusto Manuel, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Beira; e
Texto do artigo · p. 21 Joaquim Francisco Jone Macualo Cuaua, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Beira.
Texto do artigo · p. 21 Que declaram que, nos termos do n.º 1, do artigo 90, do Código Comercial, constituem a presente sociedade comercial por quotas, a qual reger‑se‑á nos termos do presente pacto social:
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade adoptará a denominação de J&M Soluções, Limitada, doravante designada simplesmente por sociedade, podendo utilizar a sigla J&M, Lda, e é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se constitui por tempo indeterminado, e conta‑se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato e que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Sede)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Acordos de Lusaka, na cidade da Beira, província de Sofala, podendo abrir sucursais outras, delegações, agências, filiais, ou qualquer outra forma de representação social onde e quando for julgado conveniente por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá, mediante deli‑ beração dos sócios, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 21 a) Prestação de serviços de recolha e gestão de resíduos sólidos, limpeza geral, e/ou prestação de serviços diversos;
Número ou marcador · p. 21 b) Comércio a grosso e retalho de produtos de higiene e limpeza, produtos alimentares bem como comércio de produtos diversos com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais de prestação de serviços e industriais, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade poderá adquirir parti‑ cipações financeiras em sociedade a constituir ou constituídas ainda que tenham um objecto diferente do da sociedade, assim como associar‑ se a outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto social, bem como exercer as funções de gerente ou administrador de outras sociedades em que detenha ou não participa‑ ções financeiras.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social, subscrito e integral‑ mente realizado pelos sócios em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), dividido em 2 (duas) quotas e da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 22 a) Manuel Augusto Manuel, com 50% de quota, correspondente a 50.000,00MT (cinquenta mil meticais);
Número ou marcador · p. 22 b) Joaquim Francisco Jone Macualo Cuaua, com 50% de quota, correspondente a 50.000,00MT (cinquenta mil meticais).
Número ou marcador · p. 22 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III Da gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Gerência)
Número ou marcador · p. 22 Um) A gerência e gestão administrativa da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos por ambos os sócios para a prossecução do objecto social, designadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais, activa e passivamente, que serão exercidas pelo sócio Joaquim Francisco Jone Macualo Cuaua, o qual fica desde já nomeado sócio gerente.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Para obrigar a sociedade é bastante a assinatura do sócio gerente desde que o mesmo actue em conformidade e para a execução de uma deliberação da assembleia geral de carácter geral.
Número ou marcador · p. 22 Três) Ao gerente é vedado assumir compro‑ missos com terceiros e obrigar a sociedade em actos estranhos ao seu objecto social, sendo esta da responsabilidade exclusiva da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado desde que devidamente autorizado pelo gerente.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) Em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras de favor, fiança e abonações.
Número ou marcador · p. 22 Seis) A assembleia geral, na qual forem designados os administradores, fixar‑se‑á remuneração bem como a caução que deva prestar ou dispensá‑la.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 22 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial da lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 Está conforme. Beira, 1 de Julho de 2020. — A Conservadora,
Texto do artigo · p. 22 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: J & M Soluções, Limitada
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico para efeito de publicação da sociedade J&M Soluções, Limitada, matriculada, sob NUEL 101325938, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, entre:
  3. Texto do artigo, página 21: Manuel Augusto Manuel, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Beira; e
  4. Texto do artigo, página 21: Joaquim Francisco Jone Macualo Cuaua, solteiro, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Beira.
  5. Texto do artigo, página 21: Que declaram que, nos termos do n.º 1, do artigo 90, do Código Comercial, constituem a presente sociedade comercial por quotas, a qual reger‑se‑á nos termos do presente pacto social:
  6. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  7. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 21: (Denominação e duração)
  9. Texto do artigo, página 21: A sociedade adoptará a denominação de J&M Soluções, Limitada, doravante designada simplesmente por sociedade, podendo utilizar a sigla J&M, Lda, e é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se constitui por tempo indeterminado, e conta‑se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato e que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  10. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 21: (Sede)
  12. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Acordos de Lusaka, na cidade da Beira, província de Sofala, podendo abrir sucursais outras, delegações, agências, filiais, ou qualquer outra forma de representação social onde e quando for julgado conveniente por deliberação dos sócios.
  13. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá, mediante deli‑ beração dos sócios, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
  14. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 21: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto:
  17. Número ou marcador, página 21: a) Prestação de serviços de recolha e gestão de resíduos sólidos, limpeza geral, e/ou prestação de serviços diversos;
  18. Número ou marcador, página 21: b) Comércio a grosso e retalho de produtos de higiene e limpeza, produtos alimentares bem como comércio de produtos diversos com importação e exportação.
  19. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais de prestação de serviços e industriais, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes.
  20. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade poderá adquirir parti‑ cipações financeiras em sociedade a constituir ou constituídas ainda que tenham um objecto diferente do da sociedade, assim como associar‑ se a outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto social, bem como exercer as funções de gerente ou administrador de outras sociedades em que detenha ou não participa‑ ções financeiras.
  21. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Do capital social
  22. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  24. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social, subscrito e integral‑ mente realizado pelos sócios em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), dividido em 2 (duas) quotas e da seguinte maneira:
  25. Número ou marcador, página 22: a) Manuel Augusto Manuel, com 50% de quota, correspondente a 50.000,00MT (cinquenta mil meticais);
  26. Número ou marcador, página 22: b) Joaquim Francisco Jone Macualo Cuaua, com 50% de quota, correspondente a 50.000,00MT (cinquenta mil meticais).
  27. Número ou marcador, página 22: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
  28. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Da gerência e representação da sociedade
  29. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 22: (Gerência)
  31. Número ou marcador, página 22: Um) A gerência e gestão administrativa da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos por ambos os sócios para a prossecução do objecto social, designadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais, activa e passivamente, que serão exercidas pelo sócio Joaquim Francisco Jone Macualo Cuaua, o qual fica desde já nomeado sócio gerente.
  32. Número ou marcador, página 22: Dois) Para obrigar a sociedade é bastante a assinatura do sócio gerente desde que o mesmo actue em conformidade e para a execução de uma deliberação da assembleia geral de carácter geral.
  33. Número ou marcador, página 22: Três) Ao gerente é vedado assumir compro‑ missos com terceiros e obrigar a sociedade em actos estranhos ao seu objecto social, sendo esta da responsabilidade exclusiva da assembleia geral.
  34. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado desde que devidamente autorizado pelo gerente.
  35. Número ou marcador, página 22: Cinco) Em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito às operações sociais, designadamente em letras de favor, fiança e abonações.
  36. Número ou marcador, página 22: Seis) A assembleia geral, na qual forem designados os administradores, fixar‑se‑á remuneração bem como a caução que deva prestar ou dispensá‑la.
  37. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
  38. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 22: (Casos omissos)
  40. Texto do artigo, página 22: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial da lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  41. Texto do artigo, página 22: Está conforme. Beira, 1 de Julho de 2020. — A Conservadora,
  42. Texto do artigo, página 22: Ilegível.
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