Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Lidjego
Texto extraído + documento associado
Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Lidjego
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 4: Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Lidjego
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, sede, natureza jurídica, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Denominação)
- Texto do artigo, página 4: A associação tem como denominação Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Lidjego, de ora em diante designada por ACOGERN-Lidjego, constituída nos termos da lei em vigor, Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Sede)
- Texto do artigo, página 4: A ACOGERN-Lidjego tem a sua sede na comunidade de Lidjego, posto administrativo de Lucimbesse, distrito de Sanga, na província de Niassa.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: Natureza jurídica
- Texto do artigo, página 4: A ACOGERN-Lidjego é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, de carácter não governamental, sem fins lucrativos, que se regerá pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: Duração
- Texto do artigo, página 4: A ACOGERN- Lidjego é constituída por um período indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de registo e reconhecimento da sua constituição.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: Objectivos
- Texto do artigo, página 4: A ACOGERN- Lidjego tem como objectivos:
- Número ou marcador, página 4: a) Desenvolver capacidades aos membros da comunidade para conservação e uso sustentável dos recursos naturais, através da consciencialização para a mudança de atitudes contribuindo para o melhoramento da vida da comunidade;
- Número ou marcador, página 4: b) Participar no processo de delimitação, desenvolvimento de plano de uso de terra, negociação com atores externos e fiscalização local;
- Número ou marcador, página 4: c) Garantir a partilha equitativa de benefícios advindos da exploração dos recursos naturais aos membros
- Texto do artigo, página 5: da comunidade (homens, mulher, jovens, idosos, pessoas vivendo com disabilidade);
- Número ou marcador, página 5: d) Desenvolver e implementar mecanismos de gestão de conflitos de uso de terra, acesso a recursos naturais;
- Número ou marcador, página 5: e) Participar em outros núcleos ou fórum no desenvolvimento sustentável, desde que não sejam contrários aos objectivos e princípios da ACOGERN- Lidjego.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos associados
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: Associados ou membros
- Texto do artigo, página 5: Podem ser associados da ACOGERNLidjego todas as pessoas singulares residentes na comunidade de Lidjego ou coletivas, as organizações não governamentais, nacionais ou estrangeiras que aceitem os presentes estatutos e sejam admitidas como associados da mesma.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: Categorias dos associados
- Texto do artigo, página 5: Os associados da ACOGERN-Lidjego agrupam-se nas seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 5: a) Fundadores – os que tenham assinado a escritura pública de sua constituição;
- Número ou marcador, página 5: b) Ordinários – os que pagam a sua quota mensal;
- Número ou marcador, página 5: c) Méritos – os que se comprometem a prestar regularmente à ACOGERNLidjego uma contribuição material ou pecuniária à associação em montante a fixar pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: d) Honorários – os que se distinguem pelos serviços excepcionais prestados à ACOGERN- Lidjego.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: Admissão
- Texto do artigo, página 5: A admissão a membros a todos os níveis é decidida pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 5: Direitos dos membros
- Texto do artigo, página 5: São direitos dos associados:
- Número ou marcador, página 5: a) Participar na vida da ACOGERNLidjego, periodizando a implementação das suas actividades e programas por ela definidos;
- Número ou marcador, página 5: b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais; c)Gozar de todos os benefícios e garantias que lhes conferem o presente estatuto e o regulamento interno, bem como aqueles que vierem a ser decididos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 5: Dever dos membros
- Texto do artigo, página 5: São deveres gerais dos associados:
- Número ou marcador, página 5: a) Contribuir para o bom nome e o desenvolvimento da ACOGERNLidjego;
- Número ou marcador, página 5: b) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos seus estatutos e regulamento interno;
- Número ou marcador, página 5: c) Participar nas reuniões e actividades em que forem convocados; d)Pagar as jóias e as quotas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 5: e) Defender o bom nome e o prestígio da ACOGERN-Lidjego.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: Perda da qualidade de membro
- Número ou marcador, página 5: Um) Perdem a qualidade de associado os que:
- Número ou marcador, página 5: a) Não cumpram os deveres sociais;
- Número ou marcador, página 5: b) Ofendam o prestígio, impeçam, prejudiquem ou pertubem o livre exercício das funções da mesma;
- Número ou marcador, página 5: c) Renunciem a qualidade de membros;
- Número ou marcador, página 5: d) Infrinjam os deveres estatuários, bem como aquele cuja conduta se mostre contrário aos objectivos da associação.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A comunicação de renúncia produz efeitos trinta dias apôs a sua apresentação.
- Número ou marcador, página 5: Três) Compete à Assembleia Geral deliberar sobre a perda ou não da qualidade de associado.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Aquele que perder a qualidade de associado não tem direito de reclamar a restituição de quaisquer contribuições, quotas ou jóias prestadas.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos fudos da ACOGERN-Lidjego
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: Fundos
- Texto do artigo, página 5: São considerados fundos da associação:
- Número ou marcador, página 5: a) O produto das jóias e quotas dos membros;
- Número ou marcador, página 5: b) O produto de venda de quaisquer bens ou serviços que a ACOGERNLidjego promova para realização dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 5: c) Quaisquer subsídios, financiamento, patrocínios, heranças, legados, doações e todos os bens que da associação advierem a título gratuito ou oneroso, devendo a sua aceitação depender da sua compatibilização com os fins da associação;
- Número ou marcador, página 5: d) Rendimento das actividades culturais e serviços que sejam autorizadas a explorar;
- Número ou marcador, página 5: e) Apoio de entidades governamentais e não governamentais, instituições singulares ou voluntários e privados;
- Número ou marcador, página 5: f) Outras contribuições que compatíveis com os fins da associação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: Órgãos sociais
- Número ou marcador, página 5: Um) Os órgãos sociais da ACOGERNLidjego são:
- Número ou marcador, página 5: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) O Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 5: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O órgão máximo e deliberativo da ACOGERN-Lidjego é a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da ACOGERN-Lidjego, composto por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos e é presidida pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral funciona com um presidente, vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário e devidamente convocado.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) A Assembleia Geral só poderá deliberar na presença de, pelo menos, metade dos seus membros presentes e, na segunda, com qualquer número de membros presentes.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: Competências da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 5: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 5: a) Alterar os estatutos da ACOGERNLidjego;
- Número ou marcador, página 5: b) Aprovar o relatório das actividades e contas;
- Número ou marcador, página 5: c) Deliberar sobre o estabelecimento de formas organizacionais ou representação da ACOGERNLidjego, mediante o voto de pelo menos um terço dos seus membros participantes;
- Número ou marcador, página 5: d) Discutir quaisquer outros assuntos apresentados por órgãos sociais durante a assembleia;
- Número ou marcador, página 5: e) Fixação de quotas quando necessário;
- Número ou marcador, página 5: f) Eleger e distinguir os associados da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 5: g) Aprovar o programa geral das actividades e de contas da ACOGERN-Lidjego.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: Composição
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um conselheiro.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A direcção reúne, ordinariamente, pelo menos, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exijam.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: Competência do Conselho de Direcção
- Texto do artigo, página 6: O Conselho de Direcção dirige administrativamente e representa a associação para todos os efeitos legais e tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 6: a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, programas, regulamentos e deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) Representar a ACOGERN-Lidjego em todas as manifestações sociais ou acto público;
- Número ou marcador, página 6: c) Elaborar regulamentos internos de funcionamento.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 6: O Conselho Fiscal é um órgão da ACOGERNLidjego com funções de fiscalização das actividades de acordo com os estatutos, programa, regulamentos e deliberações de todos os órgãos com observância da lei.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 6: Composição do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 6: O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 6: Competências do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 6: São Competências do Conselho Fiscal:
- Texto do artigo, página 6: a)Fiscalizar todos os actos administrativos da ACOGERN-Lidjego;
- Número ou marcador, página 6: b) Examinar regularmente as contas e a escrituração dos livros da tesouraria; c)Submeter à Assembleia Geral Ordinária o seu parecer sobre o relatório de contas e mais actos administrativos do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 6: d) Emitir parecer por escrito sobre actividades de qualquer outro assunto que for solicitado pela Direcção;
- Número ou marcador, página 6: e) Solicitar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, quando a julgue necessária;
- Número ou marcador, página 6: f) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria da caixa e todos os actos da administração financeira, todavia com a permissão do presidente da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: g) Acompanhar as sessões da direcção examinando as actas das respectivas sessões, podendo solicitar reuniões extraordinárias deste órgão, para apreciação e discussão de assuntos da sua competência.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Da disposição transitória
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: Disposições transitórias
- Número ou marcador, página 6: Um) A elaboração dos regulamentos compete ao Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Enquanto não forem aprovados os regulamentos, as disposições a eles concernentes emanarão da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: Disposição geral
- Texto do artigo, página 6: As penalidades a aplicar aos membros que violarem os presentes estatutos serão estabelecidas em regulamentos de organização e funcionamentos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: Extinção
- Número ou marcador, página 6: Um) Todos os bens da ACOGERN- Lidjego existentes serão entregues na totalidade à Assembleia Geral para efeitos de deliberação do seu destino.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A ACOGERN-Lidjego extingue-se nos termos da lei, competindo à Assembleia Geral eleger uma comissão liquidatária e decidir sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: Dissolução
- Texto do artigo, página 6: Em caso de dissolução da ACOGERNLidjego, do património aplicar-se-ia o preceituando na lei civil.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.