Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Maoga

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Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Maoga

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Texto do artigo · p. 8 Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Maoga
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da denominação, sede, natureza jurídica, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação)
Texto do artigo · p. 8 A associação tem como denominação Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Maoga, de ora em diante designada por ACOGERN-Maoga, constituída nos termos da lei em vigor, Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Sede)
Texto do artigo · p. 8 A ACOGERN-Maoga tem a sua sede na comunidade de Maoga, posto administrativo de Macaloge, distrito de Sanga, na província de Niassa.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Natureza jurídica
Texto do artigo · p. 8 A ACOGERN-Maoga é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, de carácter não governamental, sem fins lucrativos, que se regerá pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Duração
Texto do artigo · p. 8 A ACOGERN-Maoga é constituída por um período indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de registo e reconhecimento da sua constituição.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Objectivos
Texto do artigo · p. 8 A ACOGERN-Maoga tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 8 a) Desenvolver capacidades aos membros da comunidade para conservação e uso sustentável dos recursos naturais, através da consciencialização para a mudança de atitudes contribuindo para o melhoramento da vida da comunidade;
Número ou marcador · p. 8 b) Participar no processo de delimitação, desenvolvimento de plano de uso de terra, negociação com atores externos e fiscalização local;
Número ou marcador · p. 8 c) Garantir a partilha equitativa de benefícios advindos da exploração dos recursos naturais aos membros da comunidade (homens, mulher, jovens, idosos, pessoas vivendo com disabilidade);
Número ou marcador · p. 8 d) Desenvolver e implementar mecanismos de gestão de conflitos de uso de terra, acesso a recursos naturais;
Número ou marcador · p. 8 e) Participar em outros núcleos ou fórum no desenvolvimento sustentável, desde que não sejam contrários aos objectivos e princípios da ACOGERN-Maoga.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Dos associados
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Associados ou membros
Texto do artigo · p. 8 Podem ser associados da ACOGERNMaoga todas as pessoas singulares residentes
Texto do artigo · p. 9 na comunidade de Maoga ou coletivas, as organizações não governamentais, nacionais ou estrangeiras que aceitem os presentes estatutos e sejam admitidas como associados da mesma.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 Categorias dos associados
Texto do artigo · p. 9 Os associados da ACOGERN-Maoga agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 9 a) Fundadores – os que tenham assinado a escritura pública de sua constituição;
Número ou marcador · p. 9 b) Ordinários – os que pagam a sua quota mensal;
Número ou marcador · p. 9 c) Méritos – os que se comprometem a prestar regularmente à ACOGERNMaoga uma contribuição material ou pecuniária à associação em montante a fixar pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 d) Honorários – os que se distinguem pelos serviços excepcionais prestados à ACOGERN-Maoga.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 Admissão
Texto do artigo · p. 9 A admissão a membros a todos os níveis é decidida pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 9 São direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 9 a) Participar na vida da ACOGERNM a o g a , p e r i o d i z a n d o a implementação das suas actividades e programas por ela definidos;
Número ou marcador · p. 9 b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais; c)Gozar de todos os benefícios e garantias que lhes conferem o presente estatuto e o regulamento interno, bem como aqueles que vierem a ser decididos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 Dever dos membros
Texto do artigo · p. 9 São deveres gerais dos associados:
Número ou marcador · p. 9 a) Contribuir para o bom nome e o desenvolvimento da ACOGERNMaoga;
Número ou marcador · p. 9 b) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos seus estatutos e regulamento interno;
Número ou marcador · p. 9 c) Participar nas reuniões e actividades em que forem convocados; d)Pagar as jóias e as quotas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 9 e) Defender o bom nome e o prestígio da ACOGERN-Maoga.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Perda da qualidade de membro
Número ou marcador · p. 9 Um) Perdem a qualidade de associado os que:
Número ou marcador · p. 9 a) Não cumpram os deveres sociais;
Número ou marcador · p. 9 b) Ofendam o prestígio, impeçam, prejudiquem ou pertubem o livre exercício das funções da mesma;
Número ou marcador · p. 9 c) Renunciem a qualidade de membros;
Número ou marcador · p. 9 d) Infrinjam os deveres estatuários, bem como aquele cuja conduta se mostre contrário aos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A comunicação de renúncia produz efeitos trinta dias apôs a sua apresentação.
Número ou marcador · p. 9 Três) Compete à Assembleia Geral deliberar sobre a perda ou não da qualidade de associado.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Aquele que perder a qualidade de associado não tem direito de reclamar a restituição de quaisquer contribuições, quotas ou jóias prestadas.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Dos fudos da ACOGERN-Maoga
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Fundos
Texto do artigo · p. 9 São considerados fundos da associação:
Número ou marcador · p. 9 a) O produto das jóias e quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 9 b) O produto de venda de quaisquer bens ou serviços que a ACOGERNMaoga promova para realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 9 c) Quaisquer subsídios, financiamento, patrocínios, heranças, legados, doações e todos os bens que da associação advierem a título gratuito ou oneroso, devendo a sua aceitação depender da sua compatibilização com os fins da associação;
Número ou marcador · p. 9 d) Rendimento das actividades culturais e serviços que sejam autorizadas a explorar;
Número ou marcador · p. 9 e) Apoio de entidades governamentais e não governamentais, instituições singulares ou voluntários e privados;
Número ou marcador · p. 9 f) Outras contribuições que compatíveis com os fins da associação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 9 Um) Os órgãos sociais da ACOGERNMaoga são:
Número ou marcador · p. 9 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 9 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O órgão máximo e deliberativo da ACOGERN-Maoga é a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da ACOGERN-Maoga, composto por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos e é presidida pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral funciona com um presidente, vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 9 Três) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário e devidamente convocado.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A Assembleia Geral só poderá deliberar na presença de, pelo menos, metade dos seus membros presentes e, na segunda, com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 9 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 9 a) Alterar os estatutos da ACOGERNMaoga;
Número ou marcador · p. 9 b) Aprovar o relatório das actividades e contas;
Número ou marcador · p. 9 c) Deliberar sobre o estabelecimento de formas organizacionais ou representação da ACOGERNMaoga, mediante o voto de pelo menos um terço dos seus membros participantes;
Número ou marcador · p. 9 d) Discutir quaisquer outros assuntos apresentados por órgãos sociais durante a assembleia;
Número ou marcador · p. 9 e) Fixação de quotas quando necessário;
Número ou marcador · p. 9 f) Eleger e distinguir os associados da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 9 g) Aprovar o programa geral das actividades e de contas da ACOGERN-Maoga.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Composição
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um conselheiro.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A direcção reúne, ordinariamente, pelo menos, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exijam.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 Competência do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 9 O Conselho de Direcção dirige administrativamente e representa a associação para todos os efeitos legais e tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 10 a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, programas, regulamentos e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Representar a ACOGERN-Maoga em todas as manifestações sociais ou acto público;
Número ou marcador · p. 10 c) Elaborar regulamentos internos de funcionamento.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 10 O Conselho Fiscal é um órgão da ACOGERN-Maoga com funções de fiscalização das actividades de acordo com os estatutos, programa, regulamentos e deliberações de todos os órgãos com observância da lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 Composição do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 10 O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 10 São Competências do Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 10 a)Fiscalizar todos os actos administrativos da ACOGERN-Maoga;
Número ou marcador · p. 10 b) Examinar regularmente as contas e a escrituração dos livros da tesouraria; c)Submeter à Assembleia Geral Ordinária o seu parecer sobre o relatório de contas e mais actos administrativos do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 10 d) Emitir parecer por escrito sobre actividades de qualquer outro assunto que for solicitado pela Direcção;
Número ou marcador · p. 10 e) Solicitar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, quando a julgue necessária;
Número ou marcador · p. 10 f) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria da caixa e todos os actos da administração financeira, todavia com a permissão do presidente da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 g) Acompanhar as sessões da direcção examinando as actas das respectivas sessões, podendo solicitar reuniões extraordinárias deste órgão, para apreciação e discussão de assuntos da sua competência.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V Da disposição transitória
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Disposições transitórias
Número ou marcador · p. 10 Um) A elaboração dos regulamentos compete ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Enquanto não forem aprovados os regulamentos, as disposições a eles concernentes emanarão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Disposição geral
Texto do artigo · p. 10 As penalidades a aplicar aos membros que violarem os presentes estatutos serão estabelecidas em regulamentos de organização e funcionamentos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Extinção
Número ou marcador · p. 10 Um) Todos os bens da ACOGERN-Maoga existentes serão entregues na totalidade à Assembleia Geral para efeitos de deliberação do seu destino.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A ACOGERN-Maoga extingue-se nos termos da lei, competindo à Assembleia Geral eleger uma comissão liquidatária e decidir sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Dissolução
Texto do artigo · p. 10 Em caso de dissolução da ACOGERNMaoga, do património aplicar-se-ia o preceituando na lei civil.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Maoga
  2. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, sede, natureza jurídica, duração e objectivos
  3. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 8: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 8: A associação tem como denominação Associação Comunitária de Gestão de Recursos Naturais de Maoga, de ora em diante designada por ACOGERN-Maoga, constituída nos termos da lei em vigor, Lei n.º 2/2006, de 3 de Maio.
  6. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 8: (Sede)
  8. Texto do artigo, página 8: A ACOGERN-Maoga tem a sua sede na comunidade de Maoga, posto administrativo de Macaloge, distrito de Sanga, na província de Niassa.
  9. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 8: Natureza jurídica
  11. Texto do artigo, página 8: A ACOGERN-Maoga é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, de carácter não governamental, sem fins lucrativos, que se regerá pelos presentes estatutos.
  12. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 8: Duração
  14. Texto do artigo, página 8: A ACOGERN-Maoga é constituída por um período indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de registo e reconhecimento da sua constituição.
  15. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  16. Texto do artigo, página 8: Objectivos
  17. Texto do artigo, página 8: A ACOGERN-Maoga tem como objectivos:
  18. Número ou marcador, página 8: a) Desenvolver capacidades aos membros da comunidade para conservação e uso sustentável dos recursos naturais, através da consciencialização para a mudança de atitudes contribuindo para o melhoramento da vida da comunidade;
  19. Número ou marcador, página 8: b) Participar no processo de delimitação, desenvolvimento de plano de uso de terra, negociação com atores externos e fiscalização local;
  20. Número ou marcador, página 8: c) Garantir a partilha equitativa de benefícios advindos da exploração dos recursos naturais aos membros da comunidade (homens, mulher, jovens, idosos, pessoas vivendo com disabilidade);
  21. Número ou marcador, página 8: d) Desenvolver e implementar mecanismos de gestão de conflitos de uso de terra, acesso a recursos naturais;
  22. Número ou marcador, página 8: e) Participar em outros núcleos ou fórum no desenvolvimento sustentável, desde que não sejam contrários aos objectivos e princípios da ACOGERN-Maoga.
  23. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Dos associados
  24. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 8: Associados ou membros
  26. Texto do artigo, página 8: Podem ser associados da ACOGERNMaoga todas as pessoas singulares residentes
  27. Texto do artigo, página 9: na comunidade de Maoga ou coletivas, as organizações não governamentais, nacionais ou estrangeiras que aceitem os presentes estatutos e sejam admitidas como associados da mesma.
  28. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 9: Categorias dos associados
  30. Texto do artigo, página 9: Os associados da ACOGERN-Maoga agrupam-se nas seguintes categorias:
  31. Número ou marcador, página 9: a) Fundadores – os que tenham assinado a escritura pública de sua constituição;
  32. Número ou marcador, página 9: b) Ordinários – os que pagam a sua quota mensal;
  33. Número ou marcador, página 9: c) Méritos – os que se comprometem a prestar regularmente à ACOGERNMaoga uma contribuição material ou pecuniária à associação em montante a fixar pela Assembleia Geral;
  34. Número ou marcador, página 9: d) Honorários – os que se distinguem pelos serviços excepcionais prestados à ACOGERN-Maoga.
  35. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 9: Admissão
  37. Texto do artigo, página 9: A admissão a membros a todos os níveis é decidida pela Assembleia Geral.
  38. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  39. Texto do artigo, página 9: Direitos dos membros
  40. Texto do artigo, página 9: São direitos dos associados:
  41. Número ou marcador, página 9: a) Participar na vida da ACOGERNM a o g a , p e r i o d i z a n d o a implementação das suas actividades e programas por ela definidos;
  42. Número ou marcador, página 9: b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais; c)Gozar de todos os benefícios e garantias que lhes conferem o presente estatuto e o regulamento interno, bem como aqueles que vierem a ser decididos pela Assembleia Geral.
  43. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  44. Texto do artigo, página 9: Dever dos membros
  45. Texto do artigo, página 9: São deveres gerais dos associados:
  46. Número ou marcador, página 9: a) Contribuir para o bom nome e o desenvolvimento da ACOGERNMaoga;
  47. Número ou marcador, página 9: b) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos seus estatutos e regulamento interno;
  48. Número ou marcador, página 9: c) Participar nas reuniões e actividades em que forem convocados; d)Pagar as jóias e as quotas estabelecidas;
  49. Número ou marcador, página 9: e) Defender o bom nome e o prestígio da ACOGERN-Maoga.
  50. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 9: Perda da qualidade de membro
  52. Número ou marcador, página 9: Um) Perdem a qualidade de associado os que:
  53. Número ou marcador, página 9: a) Não cumpram os deveres sociais;
  54. Número ou marcador, página 9: b) Ofendam o prestígio, impeçam, prejudiquem ou pertubem o livre exercício das funções da mesma;
  55. Número ou marcador, página 9: c) Renunciem a qualidade de membros;
  56. Número ou marcador, página 9: d) Infrinjam os deveres estatuários, bem como aquele cuja conduta se mostre contrário aos objectivos da associação.
  57. Número ou marcador, página 9: Dois) A comunicação de renúncia produz efeitos trinta dias apôs a sua apresentação.
  58. Número ou marcador, página 9: Três) Compete à Assembleia Geral deliberar sobre a perda ou não da qualidade de associado.
  59. Número ou marcador, página 9: Quatro) Aquele que perder a qualidade de associado não tem direito de reclamar a restituição de quaisquer contribuições, quotas ou jóias prestadas.
  60. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos fudos da ACOGERN-Maoga
  61. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  62. Texto do artigo, página 9: Fundos
  63. Texto do artigo, página 9: São considerados fundos da associação:
  64. Número ou marcador, página 9: a) O produto das jóias e quotas dos membros;
  65. Número ou marcador, página 9: b) O produto de venda de quaisquer bens ou serviços que a ACOGERNMaoga promova para realização dos seus objectivos;
  66. Número ou marcador, página 9: c) Quaisquer subsídios, financiamento, patrocínios, heranças, legados, doações e todos os bens que da associação advierem a título gratuito ou oneroso, devendo a sua aceitação depender da sua compatibilização com os fins da associação;
  67. Número ou marcador, página 9: d) Rendimento das actividades culturais e serviços que sejam autorizadas a explorar;
  68. Número ou marcador, página 9: e) Apoio de entidades governamentais e não governamentais, instituições singulares ou voluntários e privados;
  69. Número ou marcador, página 9: f) Outras contribuições que compatíveis com os fins da associação.
  70. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  71. Texto do artigo, página 9: Órgãos sociais
  72. Número ou marcador, página 9: Um) Os órgãos sociais da ACOGERNMaoga são:
  73. Número ou marcador, página 9: a) A Assembleia Geral;
  74. Número ou marcador, página 9: b) O Conselho de Direcção; e
  75. Número ou marcador, página 9: c) O Conselho Fiscal.
  76. Número ou marcador, página 9: Dois) O órgão máximo e deliberativo da ACOGERN-Maoga é a Assembleia Geral.
  77. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  78. Texto do artigo, página 9: Assembleia Geral
  79. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da ACOGERN-Maoga, composto por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos e é presidida pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  80. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral funciona com um presidente, vice-presidente e um secretário.
  81. Número ou marcador, página 9: Três) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário e devidamente convocado.
  82. Número ou marcador, página 9: Quatro) A Assembleia Geral só poderá deliberar na presença de, pelo menos, metade dos seus membros presentes e, na segunda, com qualquer número de membros presentes.
  83. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  84. Texto do artigo, página 9: Competências da Assembleia Geral
  85. Texto do artigo, página 9: Compete à Assembleia Geral:
  86. Número ou marcador, página 9: a) Alterar os estatutos da ACOGERNMaoga;
  87. Número ou marcador, página 9: b) Aprovar o relatório das actividades e contas;
  88. Número ou marcador, página 9: c) Deliberar sobre o estabelecimento de formas organizacionais ou representação da ACOGERNMaoga, mediante o voto de pelo menos um terço dos seus membros participantes;
  89. Número ou marcador, página 9: d) Discutir quaisquer outros assuntos apresentados por órgãos sociais durante a assembleia;
  90. Número ou marcador, página 9: e) Fixação de quotas quando necessário;
  91. Número ou marcador, página 9: f) Eleger e distinguir os associados da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  92. Número ou marcador, página 9: g) Aprovar o programa geral das actividades e de contas da ACOGERN-Maoga.
  93. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Do Conselho de Direcção
  94. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  95. Texto do artigo, página 9: Composição
  96. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um conselheiro.
  97. Número ou marcador, página 9: Dois) A direcção reúne, ordinariamente, pelo menos, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o exijam.
  98. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  99. Texto do artigo, página 9: Competência do Conselho de Direcção
  100. Texto do artigo, página 9: O Conselho de Direcção dirige administrativamente e representa a associação para todos os efeitos legais e tem as seguintes competências:
  101. Número ou marcador, página 10: a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, programas, regulamentos e deliberações da Assembleia Geral;
  102. Número ou marcador, página 10: b) Representar a ACOGERN-Maoga em todas as manifestações sociais ou acto público;
  103. Número ou marcador, página 10: c) Elaborar regulamentos internos de funcionamento.
  104. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  105. Texto do artigo, página 10: Conselho Fiscal
  106. Texto do artigo, página 10: O Conselho Fiscal é um órgão da ACOGERN-Maoga com funções de fiscalização das actividades de acordo com os estatutos, programa, regulamentos e deliberações de todos os órgãos com observância da lei.
  107. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  108. Texto do artigo, página 10: Composição do Conselho Fiscal
  109. Texto do artigo, página 10: O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  110. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
  111. Texto do artigo, página 10: Competências do Conselho Fiscal
  112. Texto do artigo, página 10: São Competências do Conselho Fiscal:
  113. Texto do artigo, página 10: a)Fiscalizar todos os actos administrativos da ACOGERN-Maoga;
  114. Número ou marcador, página 10: b) Examinar regularmente as contas e a escrituração dos livros da tesouraria; c)Submeter à Assembleia Geral Ordinária o seu parecer sobre o relatório de contas e mais actos administrativos do Conselho de Direcção;
  115. Número ou marcador, página 10: d) Emitir parecer por escrito sobre actividades de qualquer outro assunto que for solicitado pela Direcção;
  116. Número ou marcador, página 10: e) Solicitar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, quando a julgue necessária;
  117. Número ou marcador, página 10: f) Verificar periodicamente os documentos da tesouraria da caixa e todos os actos da administração financeira, todavia com a permissão do presidente da Assembleia Geral;
  118. Número ou marcador, página 10: g) Acompanhar as sessões da direcção examinando as actas das respectivas sessões, podendo solicitar reuniões extraordinárias deste órgão, para apreciação e discussão de assuntos da sua competência.
  119. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Da disposição transitória
  120. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  121. Texto do artigo, página 10: Disposições transitórias
  122. Número ou marcador, página 10: Um) A elaboração dos regulamentos compete ao Conselho de Direcção.
  123. Número ou marcador, página 10: Dois) Enquanto não forem aprovados os regulamentos, as disposições a eles concernentes emanarão da Assembleia Geral.
  124. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  125. Texto do artigo, página 10: Disposição geral
  126. Texto do artigo, página 10: As penalidades a aplicar aos membros que violarem os presentes estatutos serão estabelecidas em regulamentos de organização e funcionamentos.
  127. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  128. Texto do artigo, página 10: Extinção
  129. Número ou marcador, página 10: Um) Todos os bens da ACOGERN-Maoga existentes serão entregues na totalidade à Assembleia Geral para efeitos de deliberação do seu destino.
  130. Número ou marcador, página 10: Dois) A ACOGERN-Maoga extingue-se nos termos da lei, competindo à Assembleia Geral eleger uma comissão liquidatária e decidir sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor.
  131. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  132. Texto do artigo, página 10: Dissolução
  133. Texto do artigo, página 10: Em caso de dissolução da ACOGERNMaoga, do património aplicar-se-ia o preceituando na lei civil.
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