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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 24: Bebidas Tropicais, Limitada (BETROL)
- Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 11 de Junho de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101555143, uma entidade denominada Bebidas Topicais, Limitada (BETROL, Limitada).
- Texto do artigo, página 24: António Lourenço Mutoua, casado, natural de Pebane, província da Zambézia, portador de Bilhete de Identidade n.º 030100720938B, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Nampula, residente no bairro da Muhala-Expansão, Serra da Mesa, quarteirão F U/C, casa n.º 38;
- Texto do artigo, página 24: Richade Albino João, solteiro, natural de Nampula, província da Nampula, portador de Bilhete de Identidade n.º 030100768336I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Nampula, residente no bairro da Muhala-Expansão, cidade de Nampula, quarteirão F U/C, Eduardo Mondlane, n.º 256;
- Texto do artigo, página 24: Salumu Ndera Bernard, casado, natural de Bwizi, Bujumbura, de nacionalidade burundeza, portador de Bilhete de Identidade n.º 020105853302M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Pemba;
- Texto do artigo, página 24: Fernandes da Silva Maquina Niualo, casado, natural de Pebane, província da Zambézia, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101083258F, emitido pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo, residente no bairro Infulene, cidade da Matola;
- Texto do artigo, página 24: Hércio de Jesus Cortez Mualeia, solteiro, natural de Nacala-Porto, província de Nampula, portador de Bilhete de Identidade n.° 110100000813A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente no bairro Muahivire, rua de Sofala, casa n.º 118.
- Texto do artigo, página 24: Constituem entre si a sociedade BETROL – Bebidas Tropicais, Limitada, por quotas de responsabilidade limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Denominação, sede e duração)
- Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação de Bebidas Topicais, Limitada (BETROL, Limitada), tem a sua sede na cidade de Nampula, bairro de Maratane, podendo, por deliberação da assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações, instalar, manter e/ou encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos indispensáveis ao exercício da sua actividade, em qualquer parte do território nacional. E será por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem como objecto social a produção, venda e distribuição local e além fronteiras de bebidas espirituosas.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá exercer actividades conexas com o seu objecto principal, desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
- Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em outras sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que com
- Texto do artigo, página 25: o objecto diferente, assim como associar-se com outras sociedades para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Capital social)
- Texto do artigo, página 25: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 300.000,00MT, e corresponde à soma de cinco quotas de iguais percentagens:
- Número ou marcador, página 25: a) Sendo que uma quota no valor de 60.000,00MT (sessenta mil meticais), equivalente a 20% do capital social, pertencente ao sócio António Lourenço Mutoua;
- Número ou marcador, página 25: b) Uma quota no valor de 60.00,00MT (sessenta mil meticais), equivalente a 20% do capital social, pertencente ao sócio Richade Albino João;
- Número ou marcador, página 25: c) Uma quota no valor de 60.000,00MT (sessenta mil meticais), equivalente a 20% do capital social, pertencente ao sócio Salumu Ndera Bernard;
- Número ou marcador, página 25: d) Uma quota no valor de 60.000,00MT (sessenta mil meticais), equivalente a 20% do capital social, pertencente ao sócio Fernandes da Silva Maquina Niualo; e
- Número ou marcador, página 25: e) Uma quota no valor 60.000,00MT (sessenta mil meticais), equivalente a 20% do capital social, pertencente ao sócio Hércio de Jesus Cortez Mualeia.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Número ou marcador, página 25: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, por unanimidade.
- Número ou marcador, página 25: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
- Número ou marcador, página 25: Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 25: Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 25: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, estranhos à sociedade, deverá comunicar, por escrito, aos sócios não cedentes a sua intenção de cedência, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos da venda.
- Número ou marcador, página 25: Cinco) Cada sócio não cedente dispõe do prazo de 60 dias úteis consecutivos a contar da data de recepção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. À falta da resposta escrita, presume-se que o sócio cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
- Número ou marcador, página 25: Seis) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de trinta dias consecutivos a contar data da última resposta, sob pena de caducidade.
- Número ou marcador, página 25: Sete) A transmissão de quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 25: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade pode amortizar quotas no caso de exclusão ou exoneração do sócio.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital social.
- Número ou marcador, página 25: Três) Se a sociedade tiver direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazêla adquirir por sócio ou terceiro. No primeiro caso, ficam suspensos todos os direitos e deveres inerentes à quota, enquanto ela permanecer na sociedade.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) A sociedade só pode deliberar amortizar uma quota quando, a data da deliberação, a sua situação líquida da sociedade não se tornar, por efeito da amortização, inferior à soma do capital social e da reserva legal.
- Número ou marcador, página 25: Cinco) O preço de amortização consiste no pagamento ao sócio do valor da quota que resultar da avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade, sendo o preço apurado pago em três prestações iguais que se vencem respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva da contrapartida.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 25: (Morte ou incapacidade dos sócios)
- Texto do artigo, página 25: Em caso de falecimento, incapacidade física ou mental definitiva ou interdição do sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes, os quais deverão nomear entre siquem a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 25: (Convocação e reunião da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A assembleia geral é convocada pela mesa da assembleia geral mediante carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de 15 dias.
- Número ou marcador, página 25: Três) Os sócios individuais poderão fazerse representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante carta simples dirigida ao presidente da mesa da assembleia ou por terceiros estranhos à sociedade, mediante procuração com poderes especiais; os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante indicado em carta, sendo que o documento de representação pode ser apresentado até ao momento de início da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) Para que se considere válida qualquer deliberação da assembleia geral devem ser mediante aprovação de pelo menos 50% dos sócios mais 1.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 25: (Competências)
- Texto do artigo, página 25: Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
- Número ou marcador, página 26: a) Nomeação e exoneração dos administradores;
- Número ou marcador, página 26: b) Amortização, aquisição e oneração de quotas e prestação do consentimento à cessão de quotas;
- Número ou marcador, página 26: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
- Número ou marcador, página 26: d) Alteração ou modificação do contrato de sociedade;
- Número ou marcador, página 26: e) Propositura de acções judiciais contra os administradores;
- Número ou marcador, página 26: f) Alteração ou modificação dos estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 26: g) Contratação de empréstimos bancários e prestações de garantias com bens do activo imobilizado da sociedade;
- Número ou marcador, página 26: h) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade, bem como aquisição, oneração, alienação de bens imóveis da sociedade ou ainda alienação e oneração de bens do activo imobilizado da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 26: (Administração da sociedade)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores a eleger em assembleia geral, por mandatos de dois anos, os quais são dispensados de caução, podem ou não ser reeleitos.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O presidente do conselho de administração terá todos os poderes necessários à representação da sociedade, em juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias; aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros feitos comerciais, com a devida autorização dos sócios ou seus representantes legais.
- Número ou marcador, página 26: Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção dos dois administradores com, o consentimento dos sócios ou seus procuradores legais ou ainda apenas a assinatura do presidente do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 26: Cinco) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
- Número ou marcador, página 26: Seis) Os sócios com cargos de administração na sociedade devem dedicar no mínimo 4 horas diárias de trabalho para sociedade e são remunerados segundo a tabela salarial em vigor na sociedade para o cargo que ocuparem.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Exercício, contas e resultado)
- Texto do artigo, página 26: Um ) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados em cada
- Texto do artigo, página 26: exercício, deduzidos da parte destinada à reserva legal e outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, ou investir, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 26: Tudo que estiver omisso será resolvido por deliberação dos sócios ou pela legislação vigente aplicável, priorizando sempre uma resolução amigável. Caso não se alcance consenso, optar-se-á por uma arbitragem legal.
- Texto do artigo, página 26: Maputo, 13 de Julho de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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