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Texto do artigo · p. 7 Associação Horukunusha Moçambique, adiante designada por AHOM
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Janeiro de dois mil e vinte dois, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o n.º 101763951, a cargo de Hermínia Pedro Gomes, conservadora e notária superior, uma associação sem fins lucrativos denominada Associação Horukunusha Moçambique, adiante designada por AHOM constituída entre os membros: Atumane Abudo Muenhe, Elisabeth Francisco José, Atumane Abudo Momade, Chide Arnelo Isac, Ali Ossufo Mucuene, Edi Graciel Mesa, Felizardo Mucussete, Miguel Abudo Momade Ali, e João Baptista Américo Macário e Esteve Joaquim.
Texto do artigo · p. 7 É celebrado o presente estatuto que se rege com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração visão missão, valores e objectivos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 7 Associação Horukunusha Moçambique, adiante designada por AHOM, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia financeira, administrativa, patrimonial e pesquisa, constituída nos termos da lei, regendo-se pelos presentes estatutos, princípios sociais e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 7 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 7 Um) A AHOM é uma associação de âmbito provincial.
Número ou marcador · p. 7 Dois) AHOM tem sede na cidade de Nampula, bairro de Muhala, quarteirão 1 U/C ED. Mondlane casa n.º 144, e poderá criar delegações ou outra forma de representação social, nas províncias e distritos.
Número ou marcador · p. 7 Três) A AHOM é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 7 (Visão, missão e valores)
Texto do artigo · p. 7 Visão: A AHOM tem como visão tornase referência no apoio às comunidades desfavorecidas ao nível nacional tornando elas, mais participativa e colaborativa para o seu bem-estar.
Texto do artigo · p. 7 Missão: AHOM tem como missão: desenvolver e promover o bem-estar das comunidades actuando nas áreas seguintes: Educação, saúde e nutrição, gênero, agricultura, água e saneamento, meio ambiente, apoio jurídico, cultural e pesquisa.
Texto do artigo · p. 7 Valores: AHOM orienta-se por princípios éticos morais, respeitar os valores culturais de todas as comunidades, voluntarismo, transparência, humanismo, profissionalismo, comprometimento, não discriminação por razões étnicos, raciais, politicais, económicas e religiosas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 7 A AHOM tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 7 a) Contribuir para desenvolvimento das comunidades, melhorando as condições socioeconómicos das populações, actuando nas seguintes áreas: Educação, saúde e nutrição, agricultura, água e saneamento e meio ambiente, pesquisa, apoio jurídico e cultural; b)Promover o bem-estar das comunidades através de implementação de projectos comunitários;
Número ou marcador · p. 7 c) Mobilizar fundos nacionais e internacionais para implementação dos projectos nas áreas a cima descritas;
Número ou marcador · p. 7 d) Proporcionar acções que vise o respeito pelos valores culturais, defesa, respeito pelos direitos e liberdades;
Número ou marcador · p. 7 e) Difundir o conhecimento nas suas diversas áreas, através de encontros, palestras, conferências, seminários, workshop, colóquios, congressos e intercâmbio das comunidades.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais, seus titulares, constituição, mandato, competências, funcionamento, quórum e actas
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 8 São órgãos da Associação Horukunusha Moçambique:
Número ou marcador · p. 8 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Conselho de Direção;
Número ou marcador · p. 8 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 8 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 8 (Constituição e mandato)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação Horukunusha Moçambique - AHOM integra os membros fundadores e efectivos os quais dispõem do direito de voto se dele não estiverem privados estatutariamente.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os demais membros da Associação Horukunusha Moçambique – AHOM participam nas assembleias como observadores.
Número ou marcador · p. 8 Três) O mandato da Assembleia Geral é por um período de dois anos e permitida recondução por igual período.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 8 (Competências)
Texto do artigo · p. 8 São competências da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) Eleger e destituir os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 8 b) Apreciar e votar o relatório e contas da Direcção bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 8 c) Decidir sobre as questões que, em recursos, lhe forem apresentadas pelos membros;
Número ou marcador · p. 8 d) Decidir os recursos sobre a exclusão dos membros; e)Decidir sobre a alteração e modificação dos estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 8 f) Decidir sobre a dissolução da associação; e,
Número ou marcador · p. 8 g) Decidir sobre o destino a dar aos bens da associação em caso de dissolução.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral reúne trimestralmente, e extraordinariamente sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A primeira Assembleia Geral da associação elege a respectiva mesa constituída pelo presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 8 Três) Para as sessões subsequentes, a convocação da Assembleia Geral é feita pelo Presidente da Mesa, através de convocatória.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Tratando-se de assembleias extraordinárias, a sua convocatória pode ser feita pelo presidente por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, 25% dos membros com direito a voto.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 8 (Quórum e actas)
Número ou marcador · p. 8 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes em pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que a lei exige uma maioria qualificada de três quartos de votos de membros presentes, para, designadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 8 b) Destituição dos membros da Direcção e do Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 8 c) Exclusão dos membros da associação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A dissolução da associação requer o voto de três quartos de votos de todos os membros da associação.
Número ou marcador · p. 8 Três) Em todas as sessões da assembleia serão lavradas actas as quais se consideram eficazes após a assinatura dos membros que compõe a mesa.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 8 (Constituição e mandato)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho de Direcção é constituído por:
Número ou marcador · p. 8 a) Presidente do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 8 c) Secretário; e
Número ou marcador · p. 8 d) Vogal.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Três) O mandato do Conselho de Direcção é por um período de três anos renováveis por mesmo período.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 8 (Competências)
Texto do artigo · p. 8 São competências da Direcção:
Número ou marcador · p. 8 a) Elaborar os planos de actividades e relatórios de sua execução;
Número ou marcador · p. 8 b) Elaborar o orçamento anual de execução;
Número ou marcador · p. 8 c) Elaborar o relatório anual de execução financeira;
Número ou marcador · p. 8 d) Deliberar sobre propostas que lhe sejam submetidas pelos membros da AHOM; e)Propor à Assembleia Geral a dissolução da AHOM.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho de Direcção reúne por iniciativa do Presidente do Conselho de Direcção ou da maioria dos seus membros, funcionando com a presença de metade e mais um dos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Conselho de Direcção reúne, trimestralmente.
Número ou marcador · p. 8 Três) O exercício das atribuições descritas no artigo anterior pressupõe pelo menos, cinco dias de antecedência, salvo em caso de urgência, em que este prazo pode ser encurtado para dois dias.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, feitas em acta e divulgadas aos membros da AHOM.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Presidente do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 8 a) Representar a associação em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 8 b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) Procurar e gerir os fundos da AHOM;
Número ou marcador · p. 8 d) Gerir as actividades da AHOM, no cumprimento do Regulamento e das deliberações do Conselho Científico; e,
Número ou marcador · p. 8 e) Superintender na actividade dos colaboradores e de outros agentes ao serviço da associação.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O Presidente do Conselho de Direcção é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 8 Três) O Presidente do Conselho de Direcção pode delegar algumas das suas competências pelo Coordenador de elaboração de projectos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 8 (Competências do vice-presidente)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao vice-presidente:
Número ou marcador · p. 8 a) Substituir o Presidente do Conselho de Direcção nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 8 b) Supervisionar e gerir as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 8 c) Executar as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 8 (Competências do secretário)
Texto do artigo · p. 8 Ao secretário compete:
Número ou marcador · p. 8 a) Secretariar as reuniões do Conselho da Direcção e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Organizar os relatórios de actividades a serem apresentados ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 9 c) Executar as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 9 (Competências do vogal)
Texto do artigo · p. 9 Ao vogal:
Número ou marcador · p. 9 a) Supervisionar os projectos, implementados pela associação;
Número ou marcador · p. 9 b) Organizar os balanços anuais a serem apresentados ao Conselho Fiscal e à assembleia de sócios.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 9 (Constituição e mandato)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três elementos, sendo um deles o presidente.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho Fiscal é eleito pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Três) O mandato do Conselho Fiscal é por um período de três anos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 9 Um) Compete ao Conselho Fiscal opinar sobre os relatórios de actividades e contas da Direcção, para encaminhamento do respectivo parecer ao Director da associação.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho Fiscal dispõe da faculdade de solicitar qualquer informação relativa à vida da Associação, podendo interpelar para o efeito os órgãos sociais da mesma.
Número ou marcador · p. 9 Três) Faltando o Conselho Fiscal a opinião referida no número anterior pode ser feita por fiscal único, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 9 O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Dos membros
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Do tipo, deveres e direitos
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 9 (Tipos)
Número ou marcador · p. 9 Um) A AHOM é constituído por quatro tipos de membros:
Número ou marcador · p. 9 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 9 b) Membros efectivos;
Número ou marcador · p. 9 c) Membros associados;
Número ou marcador · p. 9 d) Membros honorários.
Número ou marcador · p. 9 Dois) São membros fundadores os signatários do acto constitutivos da associação e os que forem admitidos no decurso dos doze meses seguintes à sua constituição, não sendo preenchidas as vagas que ocorrem no quadro dos mesmos.
Número ou marcador · p. 9 Três) São membros efectivos os membros que forem admitidos depois de decorridos doze meses da data da assinatura do acto constitutivo da associação, até que atinjam o número máximo cinquenta membros fundadores e titulares.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Os membros associados, que são em número ilimitado, são pessoas singulares ou colectivas, com domicílio em Moçambique ou no exterior, que se dispuser a apoiar a associação e forem admitidas em tal qualidade pela Direcção.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Os membros honorários são os admitidos em tal qualidade pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 9 Seis) Os Membros fundadores, efectivos, associados, honorários e os membros institucionais participam, na forma prevista pelos órgãos competentes, das actividades da associação e delas são beneficiários, incumbindo-lhes zelar por sua reputação e pela consecução dos seus fins, bem como pagar as contribuições fixadas pela Direcção.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 9 (Deveres)
Texto do artigo · p. 9 São deveres dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 9 a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e regulamento da associação;
Número ou marcador · p. 9 b) Respeitar e cumprir as decisões dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 9 c) Zelar pelo bom nome da associação;
Número ou marcador · p. 9 d) Contribuir para a prossecução dos objectivos da associação, afectandolhe algum tempo para as actividades de investigação;
Número ou marcador · p. 9 e) Exercer as funções para que foram eleitos;
Número ou marcador · p. 9 f) Apresentar o relatório final sobre as actividades exercidas na associação;
Número ou marcador · p. 9 g) Defender o património e os interesses da associação; e
Número ou marcador · p. 9 h) Denunciar qualquer irregularidade constatada dentro da associação, para que a direcção tome providências no sentido da sua resolução.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 9 (Direitos)
Número ou marcador · p. 9 Um) São direitos dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 9 a) Votar e ser votado para qualquer cargo da Direcção, na forma prescrita nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 9 b) Usufruir os benefícios oferecidos pela associação, na forma prescrita nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 9 c) Reclamar à Direcção contra qualquer acto dos membros da Direcção.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os direitos mencionados no número anterior somente são exercidos pelos membros quites com as suas obrigações sociais.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Da demissão e exclusão de membros
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 9 (Demissão)
Texto do artigo · p. 9 É direito do membro demitir-se da associação, sempre que julgar necessário, mediante pedido junto da Direcção, devendo, contudo, revelar-se quite com as suas obrigações sociais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 9 (Exclusão)
Número ou marcador · p. 9 Um) A perda da qualidade de membro é declarada pela Direcção, sendo admissível apenas havendo justa causa, assim reconhecida, em processo disciplinar, em que fique assegurado o direito de defesa, quando se comprove:
Número ou marcador · p. 9 a) Violação dos estatutos;
Número ou marcador · p. 9 b) Difamação da associação, seus órgãos e membros;
Número ou marcador · p. 9 c) Actividades contrárias às decisões dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 9 d) Conduta duvidosa, mediante a prática de actos ilícitos ou imorais;
Número ou marcador · p. 9 e) A falta de satisfação das suas contribuições sociais, três vezes consecutivas.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Revelando-se a justa causa, o membro será notificado dos factos a ele imputados, para que apresente a sua defesa no prazo de dez dias a contar do recebimento da comunicação.
Número ou marcador · p. 9 Três) Findo o prazo referido no número anterior, independentemente da apresentação da defesa, o processo será decidido em reunião da direcção, por maioria simples de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Aplicada a pena de exclusão, caberá recurso, por parte do membro excluído à Assembleia Geral, até dez dias contados da notificação da decisão da sua exclusão.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Somente o membro excluído por falta de satisfação das suas contribuições sociais, poderá ser readmitido, mediante o pagamento de seu débito.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 9 (Sanções)
Número ou marcador · p. 9 Um) Aos membros prevaricadores, e sempre com garantia do exercício do direito de defesa, são aplicadas as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 9 a) Admoestação verbal, pelo Presidente do Conselho de Direcção da associação;
Número ou marcador · p. 9 b) Repreensão pública, em qualquer um dos órgãos colegiais, pelo respectivo presidente e durante as sessões do respectivo órgão e ouvidos os membros deste;
Número ou marcador · p. 9 c) Exclusão, pela Direcção, mediante processo disciplinar, admitindo-se recurso para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Regulamento da associação estabelece os procedimentos de aplicação de sanções.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V Dos colaboradores
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINVTE E SEIS
Texto do artigo · p. 10 (Pessoas singulares)
Número ou marcador · p. 10 Um) A associação conta com a colaboração dos seguintes colaboradores singulares: Independentes com ou sem serviço nas diversas instituições do país ou do estrangeiro.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A admissão de colaboradores da associação opera-se mediante deliberação do Conselho Científico.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 10 (Pessoas colectivas)
Texto do artigo · p. 10 A Associação pode celebrar parcerias com instituições com domicílio dentro ou fora do país, podendo ser:
Número ou marcador · p. 10 a) Universidades;
Número ou marcador · p. 10 b) Fundações e ONGs;
Número ou marcador · p. 10 c) Direções provinciais e distritais;
Número ou marcador · p. 10 d) Associações similares.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 10 Da autonomia e património
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 10 (Autonomia)
Texto do artigo · p. 10 No exercício da sua actividades a AHOM pode, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) Celebrar contratos;
Número ou marcador · p. 10 b) Aceitar doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 10 c) Adquirir bens, tomá-los ou dá-los de arrendamento;
Número ou marcador · p. 10 d) Alienar bens, após aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 e) Contrair empréstimos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 10 (Património)
Número ou marcador · p. 10 Um) Constitui património da AHOM:
Texto do artigo · p. 10 a)Financiamentos de projectos, mediante concurso público;
Número ou marcador · p. 10 b) Pagamento de serviços de extensão ou consultadoria;
Número ou marcador · p. 10 c) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados de pessoas singulares ou colectivas, bem como todos os bens alienados à associação, a título gratuito ou oneroso, dependendo a sua aceitação da compatibilização com os seus fins;
Número ou marcador · p. 10 d) Os bens móveis ou imóveis adquiridos para o funcionamento da associação com os rendimentos resultantes do seu investimento; e
Número ou marcador · p. 10 e) Receitas ou rendimentos resultantes das iniciativas e actividades da associação.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A utilização e afectação do património e rendimentos gerados pela associação são da inteira discrição da Direcção que, no entanto, os destinará ao custeio das despesas e encargos originados pelas actividades da associação na prossecução dos seus fins e objectivos.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VII Da modificação dos estatutos, transformação e extinção da fundação, casos omissos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 10 (Modificação dos estatutos, transformação e extinção)
Número ou marcador · p. 10 Um) A modificação dos presentes estatutos e a transformação ou extinção da associação são deliberadas mediante aprovação por três quartos dos membros da Assembleia Geral, sem prejuízo do previsto na lei sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Em caso de extinção da associação
Texto do artigo · p. 10 o seu património é afecto à realização dos respectivos fins e, para tal, entregue à instituição ou instituições que prossigam fins idênticos, nos termos definidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 10 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 10 Nos casos omissos, regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Nampula, 27 de Maio de 2022 — A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Associação Horukunusha Moçambique, adiante designada por AHOM
  2. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Janeiro de dois mil e vinte dois, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o n.º 101763951, a cargo de Hermínia Pedro Gomes, conservadora e notária superior, uma associação sem fins lucrativos denominada Associação Horukunusha Moçambique, adiante designada por AHOM constituída entre os membros: Atumane Abudo Muenhe, Elisabeth Francisco José, Atumane Abudo Momade, Chide Arnelo Isac, Ali Ossufo Mucuene, Edi Graciel Mesa, Felizardo Mucussete, Miguel Abudo Momade Ali, e João Baptista Américo Macário e Esteve Joaquim.
  3. Texto do artigo, página 7: É celebrado o presente estatuto que se rege com base nos artigos que se seguem:
  4. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração visão missão, valores e objectivos
  5. Número ou marcador, página 7: ARTIGO UM
  6. Texto do artigo, página 7: (Denominação e natureza)
  7. Texto do artigo, página 7: Associação Horukunusha Moçambique, adiante designada por AHOM, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia financeira, administrativa, patrimonial e pesquisa, constituída nos termos da lei, regendo-se pelos presentes estatutos, princípios sociais e demais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOIS
  9. Texto do artigo, página 7: (Âmbito, sede e duração)
  10. Número ou marcador, página 7: Um) A AHOM é uma associação de âmbito provincial.
  11. Número ou marcador, página 7: Dois) AHOM tem sede na cidade de Nampula, bairro de Muhala, quarteirão 1 U/C ED. Mondlane casa n.º 144, e poderá criar delegações ou outra forma de representação social, nas províncias e distritos.
  12. Número ou marcador, página 7: Três) A AHOM é constituída por tempo indeterminado.
  13. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRÊS
  14. Texto do artigo, página 7: (Visão, missão e valores)
  15. Texto do artigo, página 7: Visão: A AHOM tem como visão tornase referência no apoio às comunidades desfavorecidas ao nível nacional tornando elas, mais participativa e colaborativa para o seu bem-estar.
  16. Texto do artigo, página 7: Missão: AHOM tem como missão: desenvolver e promover o bem-estar das comunidades actuando nas áreas seguintes: Educação, saúde e nutrição, gênero, agricultura, água e saneamento, meio ambiente, apoio jurídico, cultural e pesquisa.
  17. Texto do artigo, página 7: Valores: AHOM orienta-se por princípios éticos morais, respeitar os valores culturais de todas as comunidades, voluntarismo, transparência, humanismo, profissionalismo, comprometimento, não discriminação por razões étnicos, raciais, politicais, económicas e religiosas.
  18. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUATRO
  19. Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
  20. Texto do artigo, página 7: A AHOM tem como objectivos:
  21. Número ou marcador, página 7: a) Contribuir para desenvolvimento das comunidades, melhorando as condições socioeconómicos das populações, actuando nas seguintes áreas: Educação, saúde e nutrição, agricultura, água e saneamento e meio ambiente, pesquisa, apoio jurídico e cultural; b)Promover o bem-estar das comunidades através de implementação de projectos comunitários;
  22. Número ou marcador, página 7: c) Mobilizar fundos nacionais e internacionais para implementação dos projectos nas áreas a cima descritas;
  23. Número ou marcador, página 7: d) Proporcionar acções que vise o respeito pelos valores culturais, defesa, respeito pelos direitos e liberdades;
  24. Número ou marcador, página 7: e) Difundir o conhecimento nas suas diversas áreas, através de encontros, palestras, conferências, seminários, workshop, colóquios, congressos e intercâmbio das comunidades.
  25. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais, seus titulares, constituição, mandato, competências, funcionamento, quórum e actas
  26. Número ou marcador, página 8: ARTIGO CINCO
  27. Texto do artigo, página 8: (Órgãos sociais)
  28. Texto do artigo, página 8: São órgãos da Associação Horukunusha Moçambique:
  29. Número ou marcador, página 8: a) Assembleia Geral;
  30. Número ou marcador, página 8: b) Conselho de Direção;
  31. Número ou marcador, página 8: c) Conselho Fiscal.
  32. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I
  33. Texto do artigo, página 8: Da Assembleia Geral
  34. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEIS
  35. Texto do artigo, página 8: (Constituição e mandato)
  36. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação Horukunusha Moçambique - AHOM integra os membros fundadores e efectivos os quais dispõem do direito de voto se dele não estiverem privados estatutariamente.
  37. Número ou marcador, página 8: Dois) Os demais membros da Associação Horukunusha Moçambique – AHOM participam nas assembleias como observadores.
  38. Número ou marcador, página 8: Três) O mandato da Assembleia Geral é por um período de dois anos e permitida recondução por igual período.
  39. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SETE
  40. Texto do artigo, página 8: (Competências)
  41. Texto do artigo, página 8: São competências da Assembleia Geral:
  42. Número ou marcador, página 8: a) Eleger e destituir os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  43. Número ou marcador, página 8: b) Apreciar e votar o relatório e contas da Direcção bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  44. Número ou marcador, página 8: c) Decidir sobre as questões que, em recursos, lhe forem apresentadas pelos membros;
  45. Número ou marcador, página 8: d) Decidir os recursos sobre a exclusão dos membros; e)Decidir sobre a alteração e modificação dos estatutos da associação;
  46. Número ou marcador, página 8: f) Decidir sobre a dissolução da associação; e,
  47. Número ou marcador, página 8: g) Decidir sobre o destino a dar aos bens da associação em caso de dissolução.
  48. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITO
  49. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento)
  50. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral reúne trimestralmente, e extraordinariamente sempre que se mostrar necessário.
  51. Número ou marcador, página 8: Dois) A primeira Assembleia Geral da associação elege a respectiva mesa constituída pelo presidente e um secretário.
  52. Número ou marcador, página 8: Três) Para as sessões subsequentes, a convocação da Assembleia Geral é feita pelo Presidente da Mesa, através de convocatória.
  53. Número ou marcador, página 8: Quatro) Tratando-se de assembleias extraordinárias, a sua convocatória pode ser feita pelo presidente por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, 25% dos membros com direito a voto.
  54. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NOVE
  55. Texto do artigo, página 8: (Quórum e actas)
  56. Número ou marcador, página 8: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes em pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que a lei exige uma maioria qualificada de três quartos de votos de membros presentes, para, designadamente:
  57. Número ou marcador, página 8: a) Alteração dos estatutos;
  58. Número ou marcador, página 8: b) Destituição dos membros da Direcção e do Conselho Fiscal; e
  59. Número ou marcador, página 8: c) Exclusão dos membros da associação.
  60. Número ou marcador, página 8: Dois) A dissolução da associação requer o voto de três quartos de votos de todos os membros da associação.
  61. Número ou marcador, página 8: Três) Em todas as sessões da assembleia serão lavradas actas as quais se consideram eficazes após a assinatura dos membros que compõe a mesa.
  62. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  63. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZ
  64. Texto do artigo, página 8: (Constituição e mandato)
  65. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Direcção é constituído por:
  66. Número ou marcador, página 8: a) Presidente do Conselho de Direcção;
  67. Número ou marcador, página 8: b) Vice-presidente;
  68. Número ou marcador, página 8: c) Secretário; e
  69. Número ou marcador, página 8: d) Vogal.
  70. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral.
  71. Número ou marcador, página 8: Três) O mandato do Conselho de Direcção é por um período de três anos renováveis por mesmo período.
  72. Número ou marcador, página 8: ARTIGO ONZE
  73. Texto do artigo, página 8: (Competências)
  74. Texto do artigo, página 8: São competências da Direcção:
  75. Número ou marcador, página 8: a) Elaborar os planos de actividades e relatórios de sua execução;
  76. Número ou marcador, página 8: b) Elaborar o orçamento anual de execução;
  77. Número ou marcador, página 8: c) Elaborar o relatório anual de execução financeira;
  78. Número ou marcador, página 8: d) Deliberar sobre propostas que lhe sejam submetidas pelos membros da AHOM; e)Propor à Assembleia Geral a dissolução da AHOM.
  79. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DOZE
  80. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento)
  81. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Direcção reúne por iniciativa do Presidente do Conselho de Direcção ou da maioria dos seus membros, funcionando com a presença de metade e mais um dos seus membros.
  82. Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho de Direcção reúne, trimestralmente.
  83. Número ou marcador, página 8: Três) O exercício das atribuições descritas no artigo anterior pressupõe pelo menos, cinco dias de antecedência, salvo em caso de urgência, em que este prazo pode ser encurtado para dois dias.
  84. Número ou marcador, página 8: Quatro) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos, feitas em acta e divulgadas aos membros da AHOM.
  85. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TREZE
  86. Texto do artigo, página 8: (Competências do Presidente do Conselho de Direcção)
  87. Número ou marcador, página 8: Um) Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
  88. Número ou marcador, página 8: a) Representar a associação em juízo e fora dele;
  89. Número ou marcador, página 8: b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
  90. Número ou marcador, página 8: c) Procurar e gerir os fundos da AHOM;
  91. Número ou marcador, página 8: d) Gerir as actividades da AHOM, no cumprimento do Regulamento e das deliberações do Conselho Científico; e,
  92. Número ou marcador, página 8: e) Superintender na actividade dos colaboradores e de outros agentes ao serviço da associação.
  93. Número ou marcador, página 8: Dois) O Presidente do Conselho de Direcção é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vice-presidente.
  94. Número ou marcador, página 8: Três) O Presidente do Conselho de Direcção pode delegar algumas das suas competências pelo Coordenador de elaboração de projectos.
  95. Número ou marcador, página 8: ARTIGO CATORZE
  96. Texto do artigo, página 8: (Competências do vice-presidente)
  97. Texto do artigo, página 8: Compete ao vice-presidente:
  98. Número ou marcador, página 8: a) Substituir o Presidente do Conselho de Direcção nas suas ausências e impedimentos;
  99. Número ou marcador, página 8: b) Supervisionar e gerir as actividades da associação;
  100. Número ou marcador, página 8: c) Executar as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Presidente do Conselho de Direcção.
  101. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINZE
  102. Texto do artigo, página 8: (Competências do secretário)
  103. Texto do artigo, página 8: Ao secretário compete:
  104. Número ou marcador, página 8: a) Secretariar as reuniões do Conselho da Direcção e da Assembleia Geral;
  105. Número ou marcador, página 8: b) Organizar os relatórios de actividades a serem apresentados ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral; e
  106. Número ou marcador, página 9: c) Executar as tarefas que lhe forem atribuídas pelo Presidente do Conselho de Direcção.
  107. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZASSEIS
  108. Texto do artigo, página 9: (Competências do vogal)
  109. Texto do artigo, página 9: Ao vogal:
  110. Número ou marcador, página 9: a) Supervisionar os projectos, implementados pela associação;
  111. Número ou marcador, página 9: b) Organizar os balanços anuais a serem apresentados ao Conselho Fiscal e à assembleia de sócios.
  112. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  113. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZASSETE
  114. Texto do artigo, página 9: (Constituição e mandato)
  115. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três elementos, sendo um deles o presidente.
  116. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho Fiscal é eleito pela Assembleia Geral.
  117. Número ou marcador, página 9: Três) O mandato do Conselho Fiscal é por um período de três anos.
  118. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZOITO
  119. Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho Fiscal)
  120. Número ou marcador, página 9: Um) Compete ao Conselho Fiscal opinar sobre os relatórios de actividades e contas da Direcção, para encaminhamento do respectivo parecer ao Director da associação.
  121. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho Fiscal dispõe da faculdade de solicitar qualquer informação relativa à vida da Associação, podendo interpelar para o efeito os órgãos sociais da mesma.
  122. Número ou marcador, página 9: Três) Faltando o Conselho Fiscal a opinião referida no número anterior pode ser feita por fiscal único, nos termos da lei.
  123. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZANOVE
  124. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento)
  125. Texto do artigo, página 9: O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que se mostrar necessário.
  126. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Dos membros
  127. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Do tipo, deveres e direitos
  128. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE
  129. Texto do artigo, página 9: (Tipos)
  130. Número ou marcador, página 9: Um) A AHOM é constituído por quatro tipos de membros:
  131. Número ou marcador, página 9: a) Membros fundadores;
  132. Número ou marcador, página 9: b) Membros efectivos;
  133. Número ou marcador, página 9: c) Membros associados;
  134. Número ou marcador, página 9: d) Membros honorários.
  135. Número ou marcador, página 9: Dois) São membros fundadores os signatários do acto constitutivos da associação e os que forem admitidos no decurso dos doze meses seguintes à sua constituição, não sendo preenchidas as vagas que ocorrem no quadro dos mesmos.
  136. Número ou marcador, página 9: Três) São membros efectivos os membros que forem admitidos depois de decorridos doze meses da data da assinatura do acto constitutivo da associação, até que atinjam o número máximo cinquenta membros fundadores e titulares.
  137. Número ou marcador, página 9: Quatro) Os membros associados, que são em número ilimitado, são pessoas singulares ou colectivas, com domicílio em Moçambique ou no exterior, que se dispuser a apoiar a associação e forem admitidas em tal qualidade pela Direcção.
  138. Número ou marcador, página 9: Cinco) Os membros honorários são os admitidos em tal qualidade pelo Conselho de Direcção.
  139. Número ou marcador, página 9: Seis) Os Membros fundadores, efectivos, associados, honorários e os membros institucionais participam, na forma prevista pelos órgãos competentes, das actividades da associação e delas são beneficiários, incumbindo-lhes zelar por sua reputação e pela consecução dos seus fins, bem como pagar as contribuições fixadas pela Direcção.
  140. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E UM
  141. Texto do artigo, página 9: (Deveres)
  142. Texto do artigo, página 9: São deveres dos membros da associação:
  143. Número ou marcador, página 9: a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e regulamento da associação;
  144. Número ou marcador, página 9: b) Respeitar e cumprir as decisões dos órgãos da associação;
  145. Número ou marcador, página 9: c) Zelar pelo bom nome da associação;
  146. Número ou marcador, página 9: d) Contribuir para a prossecução dos objectivos da associação, afectandolhe algum tempo para as actividades de investigação;
  147. Número ou marcador, página 9: e) Exercer as funções para que foram eleitos;
  148. Número ou marcador, página 9: f) Apresentar o relatório final sobre as actividades exercidas na associação;
  149. Número ou marcador, página 9: g) Defender o património e os interesses da associação; e
  150. Número ou marcador, página 9: h) Denunciar qualquer irregularidade constatada dentro da associação, para que a direcção tome providências no sentido da sua resolução.
  151. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E DOIS
  152. Texto do artigo, página 9: (Direitos)
  153. Número ou marcador, página 9: Um) São direitos dos membros da associação:
  154. Número ou marcador, página 9: a) Votar e ser votado para qualquer cargo da Direcção, na forma prescrita nos presentes estatutos;
  155. Número ou marcador, página 9: b) Usufruir os benefícios oferecidos pela associação, na forma prescrita nos presentes estatutos;
  156. Número ou marcador, página 9: c) Reclamar à Direcção contra qualquer acto dos membros da Direcção.
  157. Número ou marcador, página 9: Dois) Os direitos mencionados no número anterior somente são exercidos pelos membros quites com as suas obrigações sociais.
  158. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Da demissão e exclusão de membros
  159. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E TRÊS
  160. Texto do artigo, página 9: (Demissão)
  161. Texto do artigo, página 9: É direito do membro demitir-se da associação, sempre que julgar necessário, mediante pedido junto da Direcção, devendo, contudo, revelar-se quite com as suas obrigações sociais.
  162. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E QUATRO
  163. Texto do artigo, página 9: (Exclusão)
  164. Número ou marcador, página 9: Um) A perda da qualidade de membro é declarada pela Direcção, sendo admissível apenas havendo justa causa, assim reconhecida, em processo disciplinar, em que fique assegurado o direito de defesa, quando se comprove:
  165. Número ou marcador, página 9: a) Violação dos estatutos;
  166. Número ou marcador, página 9: b) Difamação da associação, seus órgãos e membros;
  167. Número ou marcador, página 9: c) Actividades contrárias às decisões dos órgãos da associação;
  168. Número ou marcador, página 9: d) Conduta duvidosa, mediante a prática de actos ilícitos ou imorais;
  169. Número ou marcador, página 9: e) A falta de satisfação das suas contribuições sociais, três vezes consecutivas.
  170. Número ou marcador, página 9: Dois) Revelando-se a justa causa, o membro será notificado dos factos a ele imputados, para que apresente a sua defesa no prazo de dez dias a contar do recebimento da comunicação.
  171. Número ou marcador, página 9: Três) Findo o prazo referido no número anterior, independentemente da apresentação da defesa, o processo será decidido em reunião da direcção, por maioria simples de votos dos membros presentes.
  172. Número ou marcador, página 9: Quatro) Aplicada a pena de exclusão, caberá recurso, por parte do membro excluído à Assembleia Geral, até dez dias contados da notificação da decisão da sua exclusão.
  173. Número ou marcador, página 9: Cinco) Somente o membro excluído por falta de satisfação das suas contribuições sociais, poderá ser readmitido, mediante o pagamento de seu débito.
  174. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E CINCO
  175. Texto do artigo, página 9: (Sanções)
  176. Número ou marcador, página 9: Um) Aos membros prevaricadores, e sempre com garantia do exercício do direito de defesa, são aplicadas as seguintes sanções:
  177. Número ou marcador, página 9: a) Admoestação verbal, pelo Presidente do Conselho de Direcção da associação;
  178. Número ou marcador, página 9: b) Repreensão pública, em qualquer um dos órgãos colegiais, pelo respectivo presidente e durante as sessões do respectivo órgão e ouvidos os membros deste;
  179. Número ou marcador, página 9: c) Exclusão, pela Direcção, mediante processo disciplinar, admitindo-se recurso para a Assembleia Geral.
  180. Número ou marcador, página 10: Dois) O Regulamento da associação estabelece os procedimentos de aplicação de sanções.
  181. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Dos colaboradores
  182. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINVTE E SEIS
  183. Texto do artigo, página 10: (Pessoas singulares)
  184. Número ou marcador, página 10: Um) A associação conta com a colaboração dos seguintes colaboradores singulares: Independentes com ou sem serviço nas diversas instituições do país ou do estrangeiro.
  185. Número ou marcador, página 10: Dois) A admissão de colaboradores da associação opera-se mediante deliberação do Conselho Científico.
  186. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E SETE
  187. Texto do artigo, página 10: (Pessoas colectivas)
  188. Texto do artigo, página 10: A Associação pode celebrar parcerias com instituições com domicílio dentro ou fora do país, podendo ser:
  189. Número ou marcador, página 10: a) Universidades;
  190. Número ou marcador, página 10: b) Fundações e ONGs;
  191. Número ou marcador, página 10: c) Direções provinciais e distritais;
  192. Número ou marcador, página 10: d) Associações similares.
  193. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI
  194. Texto do artigo, página 10: Da autonomia e património
  195. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E OITO
  196. Texto do artigo, página 10: (Autonomia)
  197. Texto do artigo, página 10: No exercício da sua actividades a AHOM pode, nomeadamente:
  198. Número ou marcador, página 10: a) Celebrar contratos;
  199. Número ou marcador, página 10: b) Aceitar doações, heranças ou legados;
  200. Número ou marcador, página 10: c) Adquirir bens, tomá-los ou dá-los de arrendamento;
  201. Número ou marcador, página 10: d) Alienar bens, após aprovação da Assembleia Geral;
  202. Número ou marcador, página 10: e) Contrair empréstimos.
  203. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E NOVE
  204. Texto do artigo, página 10: (Património)
  205. Número ou marcador, página 10: Um) Constitui património da AHOM:
  206. Texto do artigo, página 10: a)Financiamentos de projectos, mediante concurso público;
  207. Número ou marcador, página 10: b) Pagamento de serviços de extensão ou consultadoria;
  208. Número ou marcador, página 10: c) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados de pessoas singulares ou colectivas, bem como todos os bens alienados à associação, a título gratuito ou oneroso, dependendo a sua aceitação da compatibilização com os seus fins;
  209. Número ou marcador, página 10: d) Os bens móveis ou imóveis adquiridos para o funcionamento da associação com os rendimentos resultantes do seu investimento; e
  210. Número ou marcador, página 10: e) Receitas ou rendimentos resultantes das iniciativas e actividades da associação.
  211. Número ou marcador, página 10: Dois) A utilização e afectação do património e rendimentos gerados pela associação são da inteira discrição da Direcção que, no entanto, os destinará ao custeio das despesas e encargos originados pelas actividades da associação na prossecução dos seus fins e objectivos.
  212. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VII Da modificação dos estatutos, transformação e extinção da fundação, casos omissos
  213. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA
  214. Texto do artigo, página 10: (Modificação dos estatutos, transformação e extinção)
  215. Número ou marcador, página 10: Um) A modificação dos presentes estatutos e a transformação ou extinção da associação são deliberadas mediante aprovação por três quartos dos membros da Assembleia Geral, sem prejuízo do previsto na lei sobre a matéria.
  216. Número ou marcador, página 10: Dois) Em caso de extinção da associação
  217. Texto do artigo, página 10: o seu património é afecto à realização dos respectivos fins e, para tal, entregue à instituição ou instituições que prossigam fins idênticos, nos termos definidos pela Assembleia Geral.
  218. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TRINTA E UM
  219. Texto do artigo, página 10: (Casos omissos)
  220. Texto do artigo, página 10: Nos casos omissos, regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  221. Texto do artigo, página 10: Nampula, 27 de Maio de 2022 — A Conservadora, Ilegível.
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