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Texto do artigo · p. 19 FUNDAÇÃO Manhiça
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e nove de Abril de dois mil e vinte e um, do Conselho de Patronos da Fundação Manhiça, com sede na Vila da Manhiça, rua 12, província de Maputo, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob NUEL 100047128, deliberou-se a alteração integral dos estatutos, passando esta a reger-se pelos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 19 Denominação e natureza jurídica
Número ou marcador · p. 19 Um) A Fundação Manhiça, adiante designada simplesmente por FUNDAÇÃO, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e de utilidade pública, com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A FUNDAÇÃO rege-se de acordo com o estabelecido nos presentes estatutos e, em tudo o que aqui for omisso, pelas disposições do Código Civil Moçambicano e outra legislação que lhe seja aplicável.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 19 Membros da fundação
Texto do artigo · p. 19 A FUNDAÇÃO tem como membros:
Número ou marcador · p. 19 a) Os membros fundadores – os fundadores e o fundador honorário;
Número ou marcador · p. 19 b) Os patronos – os patronos associados e honorários.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 19 Membros fundadores
Número ou marcador · p. 19 Um) A FUNDAÇÃO tem como seus fundadores:
Número ou marcador · p. 19 a) O Estado Moçambicano;
Número ou marcador · p. 19 b) O Instituto Nacional de Saúde;
Número ou marcador · p. 19 c) O Reino da Espanha;
Número ou marcador · p. 19 d) A Fundació Clinic per la Recerca Biomédica.
Número ou marcador · p. 19 Dois) É Fundador Honorário, o Dr. Pascoal Mocumbi devido à contribuição relevante dada para a formação da Fundação.
Número ou marcador · p. 19 Três) A Fundació Clinic per la Recerca Biomédica, por deliberação do dia 14 de Novembro de 2014 do Conselho de Patronos, renunciou todos os seus direitos de membro fundador, incluindo a sua participação nos órgãos sociais da Fundação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 19 Patronos
Número ou marcador · p. 19 Um) São patronos as pessoas singulares ou colectivas, sem restrição do número, que manifestem interesse em contribuir para a realização dos fins da FUNDAÇÃO, mediante proposta escrita do próprio candidato, subscrita por um Membro Fundador e aprovada pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os patronos integrarão uma das seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 19 a) Patronos honorários, os que tenham contribuído ou contribuam para FUNDAÇÃO, de forma efectiva e substantiva, através de acções e actividades que promovam o desenvolvimento da FUNDAÇÃO, cuja candidatura tenha sido aceite;
Número ou marcador · p. 19 b) Patronos associados, os que apoiem às actividades da FUNDAÇÃO, designadamente através de contribuição substancial ao seu património da Fundação, cuja candidatura tenha sido aceite.
Número ou marcador · p. 19 Três) São patronos associados, a Universidade Eduardo Mondlane, a Fundação para o Desenvolvimento da Comunidade e o Instituto de Salude Global de Barcelona (ISGlobal) devido a sua contribuição para a execução das actividades da FUNDAÇÃO.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Os membros fundadores e o ISGlobal poderão propor personalidades para integrar a categoria de patronos associados ou patronos honorários.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) É patrono honorário o Prof. Pedro Luis Alonso devido a sua contribuição para a promoção do desenvolvimento da FUNDAÇÃO.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 20 Sede e duração
Número ou marcador · p. 20 Um) A FUNDAÇÃO tem a sua sede social na Vila da Manhiça, rua 12, distrito da Manhiça, província de Maputo, República de Moçambique, e é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A FUNDAÇÃO poderá abrir delegações e sucursais ou outras formas de representação em outros locais do território nacional ou no estrangeiro, de modo a cumprir com o seu fim.
Número ou marcador · p. 20 Três) A FUNDAÇÃO poderá transferir a sua sede, por simples deliberação do Conselho de Administração, após parecer favorável do Conselho Científico.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 20 Fins
Texto do artigo · p. 20 A FUNDAÇÃO tem por fim realizar e promover actividades no campo da saúde e desenvolvimento científico e tecnológico, visando atender às necessidades do país e desenvolver a capacitação nacional nessas áreas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 20 Objecto
Número ou marcador · p. 20 Um) A FUNDAÇÃO desenvolverá as actividades que os seus órgãos entendam como mais adequadas à realização do seu fim, através de acções como:
Texto do artigo · p. 20 a)Realização de pesquisas sobre questões de saúde, através de investigação multidisciplinar de natureza aplicada e operacional;
Número ou marcador · p. 20 b) Colaboração na formação técnicocientífica do pessoal para a investigação em saúde;
Número ou marcador · p. 20 c) Estabelecimento, desenvolvimento e consolidação da capacidade científica local;
Número ou marcador · p. 20 d) Fornecimento de consultoria técnica especializada as autoridades locais, adequada à capacidade existente;
Número ou marcador · p. 20 e) Desenvolvimento da investigação operacional em saúde como forma de solucionar alguns problemas de saúde pública candentes e emergentes e difusão dos resultados obtidos nas pesquisas de maneira a facilitar o seu conhecimento;
Número ou marcador · p. 20 f) Apoio tendente a garantir a qualidade assistencial daquelas unidades sanitárias em que se desenvolvam protocolos de investigação;
Número ou marcador · p. 20 g) Prestação de serviços de saúde, sem fins lucrativos, nos termos da legislação aplicável e no âmbito da realização do seu fim.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Para a prossecução destas acções a FUNDAÇÃO, poderá:
Número ou marcador · p. 20 a) Abrir e movimentar conta(s) bancária(s), levantar, depositar, aceitar, endossar, descontar, executar e emitir notas promissórias, letras, cartas de crédito, garantias, cheques bancários em moeda estrangeira ou nacional, cheques, títulos, obrigações, e quaisquer outros instrumentos negociáveis ou transmissíveis;
Número ou marcador · p. 20 b) Celebrar acordos e contratos com quaisquer autoridades governamentais, judiciais, municipais, locais ou outras, bem como com quaisquer pessoas singulares ou colectivas que se revelem necessários para o cumprimento dos fins da FUNDAÇÃO e obter da respectiva contraparte, os direitos, privilégios, contratos, licenças e autorizações que a FUNDAÇÃO, considere desejável obter, executar ou exercer em conformidade;
Número ou marcador · p. 20 c) Vender, beneficiar, gerir, desenvolver, alugar, dar de hipoteca, trocar ou de qualquer forma dispor de parte dos seus recursos, na forma que se venha tornar mais expedita para o cumprimento do seu fim;
Número ou marcador · p. 20 d) Adoptar todas as medidas, nomeadamente promovendo encontros, reuniões, apresentações escritas, entre outras, que se venham a revelar necessárias para a recolha de fundos para a FUNDAÇÃO, bem como outras e promover ou colaborar na promoção de eventos com os mesmos objectivos;
Número ou marcador · p. 20 e) Imprimir e publicar quaisquer jornais, revistas periódicas, livros ou panfletos, de divulgação das suas actividades ou relacionados com a actividade da FUNDAÇÃO.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 20 Cooperação com a administração pública
Texto do artigo · p. 20 No exercício das suas actividades, que se orientarão exclusivamente por fins de utilidade pública, a FUNDAÇÃO seguirá como norma permanente de actuação a cooperação com os departamentos científicos e educacionais das administrações central, provincial e local do Estado e com outras pessoas colectivas de utilidade pública, designadamente universidades e instituições científicas procurando na interacção com outras entidades sem fins lucrativos a máxima rentabilização social do emprego dos seus recursos próprios.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 20 Alterações
Texto do artigo · p. 20 As propostas de alteração aos presentes estatutos ou de transformação da Fundação, deverão ser aprovadas em reunião do Conselho de Administração, por maioria de votos dos seus membros, de entre os quais o voto favorável e unânime dos seus membros fundadores e do IsGlobal.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 20 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 20 Um) No caso de dissolução e liquidação da Fundação, após o cumprimento de quaisquer obrigações, o património e o capital social remanescente será transmitido ao Estado Moçambicano ou a outras fundações ou associações com o mesmo fim que o da FUNDAÇÃO.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A escolha do destino do património e do capital social remanescente serão feitos, no momento, ou em momento anterior ao da dissolução e liquidação, mediante deliberação aprovada pela maioria dos membros do Conselho de Administração, com voto favorável dos membros fundadores e do ISGlobal.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Da gestão financeira e patrimonial
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 20 Capacidade jurídica
Número ou marcador · p. 20 Um) A FUNDAÇÃO poderá praticar todos os actos necessários à realização dos seus fins e à gestão do seu património, adquirindo, onerando e alienando qualquer espécie de bens, nos termos previstos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A oneração ou alienação de bens imóveis carece de prévia aprovação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 20 Património
Número ou marcador · p. 20 Um) Constituem património da FUNDAÇÃO todos os bens móveis e imóveis afectados ou doados pelos membros fundadores ou por quaisquer outras pessoas ou instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, incluindo os bens que a própria FUNDAÇÃO venha a adquirir no exercício da sua actividade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os bens imóveis e móveis, bem como os direitos que integram o fundo inicial de constituição da FUNDAÇÃO são os constam da relação de bens e direitos anexa ao presente estatutos, a qual faz parte integrante dos mesmos.
Número ou marcador · p. 20 Três) A FUNDAÇÃO poderá receber, de forma incondicional, quaisquer ofertas ou legados, competindo ao Conselho de Administração a decisão discricionária, de aceitar ou recusar as referidas ofertas ou legados sem necessidade de justificação ao doador.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As ofertas ou legados sujeitas a condições impostas pelos doadores serão tidas em conta e uma vez aceites pelo Conselho de Administração serão vinculativas para a Fundação.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) As ofertas, legados ou outras contribuições em dinheiro ou outros bens aceites pela FUNDAÇÃO, nos termos do número anterior, poderão ser geridas por esta em regime especial, sem que devam necessariamente integrar o património da mesma.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 21 Receitas
Texto do artigo · p. 21 Constituem receitas da Fundação:
Número ou marcador · p. 21 a) O produto da venda de manuais, memorandos técnicos e de outras publicações;
Número ou marcador · p. 21 b) O produto gerado pela prestação de serviços técnicos de investigação;
Número ou marcador · p. 21 c) O produto da venda de material ou equipamento considerado sem utilidade para a FUNDAÇÃO, ou da alienação ou aluguer de outros bens patrimoniais, mobiliários ou imobiliários;
Número ou marcador · p. 21 d) As doações, comparticipações ou subsídios que lhe forem concedidos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 21 e) As heranças ou legados de que for beneficiário após a sua aceitação a benefício de inventário; e
Número ou marcador · p. 21 f) Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser consignadas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 21 Destino das receitas
Texto do artigo · p. 21 As receitas da FUNDAÇÃO destinam-se a:
Número ou marcador · p. 21 a) Financiar as suas actividades; b)Serem incorporadas no seu património.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 21 Da organização interna, órgãos, composição, nomeação, natureza, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 21 Órgãos
Texto do artigo · p. 21 São órgãos da FUNDAÇÃO:
Número ou marcador · p. 21 a) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 21 b) A Comissão Executiva;
Número ou marcador · p. 21 c) O Conselho Científico;
Número ou marcador · p. 21 d) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 21 Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 21 Composição
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho de Administração é o órgão máximo de gestão e decisão da Fundação e é constituído pelos fundadores e pelos patronos, com um número mínimo de 7 (sete) e um máximo de 9 (nove) membros.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O Conselho de Administração poderá designar outros membros para completar o seu número, designado membros entre pessoas singulares ou colectivas que tenham um mérito em projectos ou actividades em saúde global e ou capacidade de afectar conhecimento, experiência ou recursos necessários à prossecução dos fins da FUNDAÇÃO.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os fundadores e patronos que sejam entidades deverão designar pessoas que os representem no Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Os patronos honorários não terão direito a voto.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Os direitos dos Fundadores serão intransmissíveis, embora delegáveis.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 21 Mandato
Texto do artigo · p. 21 O mandato dos membros do Conselho de
Texto do artigo · p. 21 Administração é de 5 (cinco) anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 21 Presidente do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho de Administração é presidido pelo Presidente da Fundação.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O Conselho de Administração poderá, nos termos do n.º 1 do artigo 23 do presente estatuto, designar para Presidente da Fundação uma pessoa que não seja membro do referido Conselho. Para este efeito, a referida pessoa deverá integrar o Conselho de Administração e permanecer no mesmo enquanto durar o seu mandato.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 21 Competências
Número ou marcador · p. 21 Um) Compete ao Conselho de Administração praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da Fundação, dispondo dos mais amplos poderes de gestão administrativa, financeira, patrimonial e de recursos humanos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Compete em especial ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 21 a) Admissão de novos membros no Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 21 b) Alteração dos presentes estatutos; c)Transformação, dissolução e liquidação da FUNDAÇÃO; d)Administrar o património da Fundação, designadamente, adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis e imóveis, devendo a alienação de bens que tenham sido atribuídos pelos fundadores precedidos de previa autorização da entidade governamental competente, sob pena de nulidade;
Número ou marcador · p. 21 e) Contrair empréstimos e prestar garantias, no quadro da optimização e valorização do seu património e da concretização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 21 f) Aceitar heranças, legados, doações e outras contribuições, sem prejuízo do previsto no artigo 12, n.º 3 dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 21 g) Realizar acções com vista a promover o auto-financiamento das suas actividades e assegurar a sua sustentabilidade;
Número ou marcador · p. 21 h) Criar delegações, ou reestruturar a organização e funcionamento dos serviços, assim como sobre a agenda científica do centro;
Número ou marcador · p. 21 i) Criar, associar-se, integrar ou gerir estabelecimentos de carácter técnico-científico, tais como centros de investigação ou de prestação de serviços de saúde, sem fins lucrativos, mediante acordos a celebrar com as referidas entidades;
Número ou marcador · p. 21 j) Aprovar regulamentos de natureza técnica e científica necessária ao funcionamento da Fundação;
Número ou marcador · p. 21 k) Delegar competências na Comissão Executiva da Fundação, bem como na Direcção do CISM, nos termos definidos nos presentes estatutos; l)Praticar tudo o mais que não for competência de outro órgão da Fundação.
Número ou marcador · p. 21 Três) São ainda competências do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 21 a) Designar os membros da Comissão Executiva, do Conselho Fiscal, do Conselho Científico e o DirectorGeral do CISM;
Número ou marcador · p. 21 b) Designar o presidente e vice-presidente da Fundação;
Número ou marcador · p. 21 c) Sob proposta do director-geral, designar as pessoas que exercerão os cargos de direcção no CISM e/ou em outras unidades de investigação a serem criadas pela Fundação; d)A aprovação dos termos e condições do exercício dos cargos fundacionais e de remuneração a atribuir aos mesmos;
Número ou marcador · p. 21 e) Atribuir o título de presidente honorário a antigo presidente da FUNDAÇÃO pelo reconhecimento de serviços relevantes prestados à FUNDAÇÃO.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) As competências do Conselho de Administração mencionadas no n.º 2 anterior serão aprovadas por unanimidade dos membros.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 21 Periodicidade das reuniões
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho de Administração reúne ordinariamente 2 (duas) vez por ano e, extraordinariamente, sempre que for necessário, e é convocado seu pelo presidente, ou a pedido da Comissão Executiva, mediante aprovação do Conselho de Administração, por maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A convocatória para as reuniões do Conselho de Administração será feita por meio de cartas endereçadas aos membros com uma antecedência mínima de 21 (vinte e um) dias, excluindo o dia da emissão da convocatória e o próprio dia da reunião.
Número ou marcador · p. 22 Três) Da convocatória deverá constar a agenda de trabalhos, a data, a hora e o local da reunião.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os membros, com direito a participar e a votar, poderão deliberar por mútuo acordo noutros termos e prazos para estas convocatórias, que ter-se-ão como validamente efectuadas.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) O Conselho de Administração terá um secretário designado de entre os seus membros, rotativamente, ou de entre outras pessoas, que elaborarão as actas, deliberações e acordos das reuniões respectivas, os quais deverão ser aprovadas pelo Presidente da Fundação.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 22 Quórum constitutivo
Número ou marcador · p. 22 Um) A reunião do Conselho de Administração considera-se regularmente constituída, em primeira convocação, quando se encontrarem presentes ou representados pelo menos três quartas partes dos seus membros, dos quais o membro fundador Estado Moçambicano e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de membros presentes ou representados, sendo a presença dos membros fundadores Estado Moçambicano e Estado Espanhol indispensável para a realização da referida reunião.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As reuniões do Conselho de Administração que, decorridos 30 (trinta) minutos sobre a hora marcada para a sua realização não reúnam o respectivo quórum constitutivo, terão o seu início adiado para o mesmo dia da semana seguinte, o mesmo local e a mesma hora.
Número ou marcador · p. 22 Três) O Presidente do Conselho de Administração poderá, caso se julgue necessário e com o consentimento dos membros validamente reunidos em sede de reunião do Conselho de Administração, adiar a reunião para outra hora e/ou local.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 22 Quórum deliberativo
Texto do artigo · p. 22 As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, salvo nos casos em que a lei ou o presente estatutos exijam uma maioria de votos qualificada.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 22 Presidente da Fundação
Número ou marcador · p. 22 Um) O Presidente da Fundação é eleito pelo Conselho de Administração de entre os seus membros ou pessoas por estas propostas, por voto secreto, por períodos de 5 (cinco) anos renováveis até ao máximo de 2 (dois) mandatos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O Presidente da Fundação será substituído, em todas as suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 22 Três) O vice-presidente da FUNDAÇÃO é eleito pelo Conselho de Administração de entre os seus membros, por voto secreto, por períodos de 5 (cinco) anos, renováveis até ao máximo de 2 (dois) mandatos.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Mediante deliberação do Conselho de Administração, será concedido o título de presidente honorário a antigo presidente da FUNDAÇÃO que tenha prestado relevantes e reconhecidos serviços em benefício da FUNDAÇÃO.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 22 Competências do Presidente da Fundação
Número ou marcador · p. 22 Um) Compete ao Presidente da FUNDAÇÃO:
Número ou marcador · p. 22 a) Representar a FUNDAÇÃO ao nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 22 b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração, com voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O presidente pode ser directamente coadjuvado por um funcionário com o cargo de secretário-geral.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO II Da comissão executiva
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 22 Competência
Texto do artigo · p. 22 Compete à comissão executiva a gestão corrente da FUNDAÇÃO, detendo os poderes de decisão e representação necessários e/ ou conve-nientes à prossecução dos fins da Fundação, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 22 a) Assegurar o bom funcionamento da FUNDAÇÃO, designadamente nos planos administrativos e financeiro;
Número ou marcador · p. 22 b) Contrair empréstimos e prestar garantias, bem como adquirir, onerar ou alienar bens imóveis, mediante aprovação prévia do Conselho de Administração, no quadro da optimização e valorização do seu património e da concretização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 22 c) Pronunciar-se sobre a aceitação de heranças, legados, doações e outras contribuições, sem prejuízo do previsto no n.º 3 do artigo 12 dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 22 d) Pronunciar-se sobre a criação de delegações, estruturação e o funcionamento dos serviços, assim como sobre a agenda científica do Centro;
Número ou marcador · p. 22 e) Elaborar propostas de regulamentos interno da Fundação, bem como de regulamentos de natureza
Texto do artigo · p. 22 técnico e científicos necessários ao funcionamento da Fundação e submeter à aprovação do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 22 f) Exercer outros poderes que venham a ser delegados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 22 Composição e mandato
Número ou marcador · p. 22 Um) A comissão executiva será composta por até 9 (nove) membros designados pelo Conselho de Administração da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 22 a) Um membro proposto por cada membro Fundador;
Número ou marcador · p. 22 b) Um membro proposto por cada patrono associado.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O Conselho de Administração elegerá, por unanimidade, o presidente da comissão executiva, de entre os membros por si designados nos termos da alínea a) do número anterior.
Número ou marcador · p. 22 Três) O mandato dos membros da comissão executiva é de 5 (cinco) anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 22 Periodicidade das reuniões
Número ou marcador · p. 22 Um) A comissão executiva reunir-se-á trimestralmente e extraordinariamente sempre que o entender necessário para deliberar sobre quaisquer matérias de interesse para a FUNDAÇÃO, e desde que obtida maioria dos votos dos seus membros.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As reuniões trimestrais da comissão executiva serão ordinárias por contraposição às restantes que denominar-se-ão reuniões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 22 Três) As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas pelo membro que estiver a exercer a presidência.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Da convocatória para as reuniões da comissão executiva deverá constar a agenda de trabalhos, a data, hora e o local da reunião.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) As reuniões da comissão executiva serão convocadas com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, excluindo o dia da emissão da convocatória e o próprio dia da reunião.
Número ou marcador · p. 22 Seis) Os membros da comissão executiva, poderão deliberar por mútuo acordo noutros termos e prazos para estas convocatórias, que ter-se-ão como validamente efectuadas.
Número ou marcador · p. 22 Sete) A não comparência de algum dos membros da comissão executiva, quando este tenha sido regularmente convocado para uma reunião, não invalida as deliberações adoptadas pelos restantes membros nessa reunião, desde que as mesmas sejam tomadas na presença de quórum bastante para deliberar, se assim for exigido pelos estatutos ou por disposição legal.
Número ou marcador · p. 22 Oito) A comissão executiva terá um secretário designados de entre os seus membros, rotativamente, ou de entre outras pessoas, que elaborarão as actas, deliberações e acordos das reuniões respectivas, os quais deverão ser aprovadas pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 23 Quórum constitutivo
Número ou marcador · p. 23 Um) A reunião da comissão executiva considerar-se-á regularmente constituída, em primeira convocação, quando se encontrarem presentes ou representados a maioria dos seus membros, e, em segunda convocação, qualquer que seja o número dos membros presentes ou representados, sendo indispensável a presença ou representação dos membros Estado Moçambicano e do ISGlobal para a realização da referida reunião.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As reuniões da comissão executiva serão adiadas sempre que, decorridos 30 (trinta) minutos sobre a hora marcada para a realização da reunião, não se verificar o respectivo quórum constitutivo, tendo o seu início marcado para o mesmo dia da semana seguinte, o mesmo local e a mesma hora.
Número ou marcador · p. 23 Três) O membro que estiver a exercer a presidência da comissão executiva poderá, com
Texto do artigo · p. 23 o consentimento dos membros validamente reunidos em sede de reunião da comissão executiva, adiar a reunião em questão para outra hora e/ou local.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VINTE E NOVE Quórum deliberativo
Número ou marcador · p. 23 Um) A cada membro da comissão executiva ou seu representante devidamente autorizado para tal, corresponde 1 (um) voto.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Todas as deliberações tomadas em sede de reunião da comissão executiva deverão sê-lo por maioria dos votos.
Número ou marcador · p. 23 Três) Em caso de empate o presidente da comissão executiva terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO III Das entidades subordinadas
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 23 Centro de Investigação em Saúde da Manhiça
Número ou marcador · p. 23 Um) A Fundação é a entidade gestora do Centro de Investigação em Saúde da Manhiça, abreviadamente designada por CISM.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A organização e funcionamento do CISM é regulada por regulamento específico.
Número ou marcador · p. 23 Três) O Conselho de Administração designará um director geral e directores, de entre pessoas de reconhecida competência técnica, para exercerem funções de direcção administrativa, financeiras e científica no CISM, bem como em outras unidades subordinadas a serem criadas pela Fundação.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) O director-geral participará no processo de contratação dos directores para área administrativa, financeiras e científica no CISM, devendo a designação dos mesmos pelo Conselho de Administração ser por proposta do director-geral.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) O mandato dos referidos directores será de 5 (cinco) anos, renováveis, até ao limite de dois mandatos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 23 Competências do director-geral
Texto do artigo · p. 23 São competências do director-geral designado para gerir o CISM:
Número ou marcador · p. 23 a) Representar o CISM em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 23 b) Executar e fazer cumprir a lei, regulamentos e normas aplicáveis à gestão do CISM, bem como as directrizes ou deliberações do Conselho de Administração da Fundação;
Número ou marcador · p. 23 c) Assegurar a elaboração do orçamentos e planos de actividades anuais, bem como as contas e relatórios de exercício e submeter à aprovação do da comissão executiva e do Conselho de Administração, e assegurar a sua boa execução;
Número ou marcador · p. 23 d) Assegurar a elaboração do plano estratégico da Fundação e submeter à aprovação da comissão executiva e do Conselho de Administração; e)Celebrar acordos, convénios e contratos com instituições financeiras, ainda que os actos estejam sujeitos à ractificação da comissão executiva;
Número ou marcador · p. 23 f) Realizar todo o tipo de operações com instituições bancárias e de crédito, em nome e em favor da Fundação, nos termos da delegação de competências;
Número ou marcador · p. 23 g) Contratar e rescindir contratos de pessoal efectivo e de prestadores de serviços de acordo com o orçamento e os planos anuais, exercendo poder de direcção sobre o pessoal, incluindo pagamento e incremento de salários, conforme o orçamento anual aprovado;
Número ou marcador · p. 23 h) Agir como elo de coordenação entre o Conselho de Administração, comissão executiva e o CISM.
Número ou marcador · p. 23 i) Elaborar propostas de instrumentos reguladores das actividades da Fundação e submeter à aprovação da comissão executiva e do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 23 j) Assinar e praticar os actos que se mostrarem necessários para assegurar o cumprimento das competências que lhe estão atribuídas;
Número ou marcador · p. 23 k) Exercer quaisquer funções que lhe sejam delegadas pela comissão executiva ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 23 Outras entidades
Texto do artigo · p. 23 Por deliberação do Conselho de Administração, a FUNDAÇÃO poderá criar polos ou centros de investigação em qualquer parte do território nacional, com ou sem personalidade jurídica.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 23 Vinculação da Fundação
Texto do artigo · p. 23 A FUNDAÇÃO fica obrigada:
Número ou marcador · p. 23 a) Pela assinatura conjunta de 2 (dois) membros do Conselho de Administração, 1 (um) dos quais deverá ser o presidente;
Número ou marcador · p. 23 b) Pela assinatura do presidente da comissão executiva, nos actos de gestão corrente;
Número ou marcador · p. 23 c) Pela assinatura de 1 (um) membro do Conselho de Administração no exercício de poderes que nele houverem sido delegados por deliberação do órgão;
Número ou marcador · p. 23 d) Pela assinatura individual ou conjunta de 1 (um) ou mais procuradores, conforme se estipular nas respectivas procurações emitidas pelo Conselho de Administração ou pela Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO IV Do Conselho Científico
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 23 Natureza e competências
Número ou marcador · p. 23 Um) O Conselho Científico é um órgão consultivo do Conselho de Administração e da comissão executiva a quem caberá dar parecer sobre as orientações genéricas que hão-de presidir à actividade da FUNDAÇÃO e sobre todas as outras questões a estas respeitantes relativamente às quais o Conselho de Administração deseja ouvir a opinião dos conselheiros.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Compete designadamente ao Conselho Científico:
Número ou marcador · p. 23 a) Analisar e discutir aspectos técnicos e científicos relacionados com o plano de desenvolvimento ou com as actividades de rotina da FUNDAÇÃO;
Número ou marcador · p. 23 b) Prestar informação sobre a qualidade dos serviços prestados pela instituição;
Número ou marcador · p. 23 c) Pronunciar-se sobre os planos e conteúdos dos programas de investigação e de formação assim como a sua realização; d)Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de natureza técnica ou científicos relacionados com a actividade da FUNDAÇÃO.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 24 Composição e mandato
Número ou marcador · p. 24 Um) O Conselho Científico é constituído por um número variável de conselheiros de entre cientistas e personalidades do mundo científico nacionais e internacionais, eleitos pelo Conselho de Administração, que entre si designarão o presidente.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O mandato dos membros do Conselho Científico é de 5 (cinco) anos, renováveis, até ao máximo de 2 (dois) mandatos.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os primeiros conselheiros são os outorgantes no acto de instituição da FUNDAÇÃO. Futuramente, o Conselho de Administração designará livremente outros conselheiros de entre individualidades marcantes na vida científica, política, económica ou social. O Conselho de Administração nomeará dentre os seus membros um representante no Conselho Científico.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRINTA E SEIS
Texto do artigo · p. 24 Reuniões
Número ou marcador · p. 24 Um) O Conselho Científico reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez a cada 2 (dois) anos e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de pelo menos dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As reuniões do Conselho Científico serão convocadas pelo seu presidente com a antecedência mínima de 1 (um) mês, constando da convocatória a data, hora, local e agenda provisória da reunião.
Número ou marcador · p. 24 Três) O Conselho Científico terá um secretário designado de entre os seus membros, rotativamente, ou de entre outras pessoas, que elaborarão as actas, deliberações e acordos das reuniões respectivas, os quais deverão ser aprovadas pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Poderão participar nas reuniões do Conselho Científico outros técnicos e especialistas que o presidente do Conselho Científico julgue necessário.
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRINTA E SETE
Texto do artigo · p. 24 Constituição e mandato
Número ou marcador · p. 24 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros, incluindo o seu presidente, designados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 5 (cinco) anos, podendo ser renovado até ao máximo de dois mandatos.
Número ou marcador · p. 24 Três) O Conselho Fiscal reunirá pelo menos 2 (duas) vezes por ano, e sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Sem prejuízo da existência de um Conselho Fiscal, as contas da Fundação serão auditadas por auditores independentes, cuja prestação de serviço não poderá exceder o período de três anos consecutivos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRINTA E OITO
Texto do artigo · p. 24 Competências
Número ou marcador · p. 24 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 24 a) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhes servirem de suporte;
Número ou marcador · p. 24 b) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que reputa adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes à Fundação;
Número ou marcador · p. 24 c) Verificar a eficácia do sistema de controlo interno e o grau do seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 24 d) Examinar as demonstrações financeiras do exercício com base nas políticas contabilísticas internas e as geralmente aceitas;
Número ou marcador · p. 24 e) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização e emitir parecer sobre o balanço e a conta anual dos resultados de exercício, submetidos ao Conselho de Administração até 30 (trinta) de Junho de cada ano;
Número ou marcador · p. 24 f) Emitir parecer sobre a razoabilidade das demonstrações financeiras bem como sobre a sua conformidade com os objectivos definidos pela Fundação durante o período auditado;
Número ou marcador · p. 24 g) Prevenir o Conselho de Administração sobre os riscos e implicações de eventual incumprimento dos sistemas de controlo interno, bem como recomendar medidas de mitigação e prevenção das práticas inadequadas de gestão.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O Conselho Fiscal procederá, em qualquer época do ano, aos actos de inspeção e verificação que tiver por convenientes para o cabal exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IV Da gestão de recursos humanos
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TRINTA E NOVE
Texto do artigo · p. 24 Regime de pessoal
Texto do artigo · p. 24 Ao pessoal da FUNDAÇÃO aplicar-se-á a legislação laboral e civil aplicável, e os correspondentes regimes de segurança social e fiscal.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARENTA
Texto do artigo · p. 24 Publicidade dos actos da Fundação
Número ou marcador · p. 24 Um) A FUNDAÇÃO não poderá publicitar qualquer informação, ou prestar qualquer declaração pública relativamente às suas actividades, ou dos centros sob a sua direcção sem consentimento prévio, por escrito, do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Nenhum Fundador e/ou administrador poderá, excepto na medida em que tal se revele necessário e exigível para o cumprimento das suas obrigações aqui estabelecidas, tornar público ou revelar a qualquer pessoa ou entidade qualquer informação relativamente às actividades da FUNDAÇÃO, dos centros sob a sua direcção ou qualquer outra informação relativa aos seus trabalhadores.
Número ou marcador · p. 24 Três) A FUNDAÇÃO deverá assegurar que os contratos celebrados com qualquer trabalhador sénior, consultor ou outros com o mesmo estatuto contenham cláusula de restrição de informação com o sentido definido nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARENTA E UM
Texto do artigo · p. 24 Avisos/notificações/comunicações
Número ou marcador · p. 24 Um) Qualquer aviso, notificação ou comunicação por parte da FUNDAÇÃO ou do Conselho de Administração a qualquer Membro Fundador ou administrador poderá sê-lo por via de fax, e-mail, telex, telegrama e será tido por recebido no momento da sua assinatura.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A notificação das reuniões do Conselho de Administração será efectuada, na forma e nos termos prescritos no número um deste artigo, se outra forma não for exigida por lei.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARENTA E DOIS
Texto do artigo · p. 24 Destituição de membros dos órgãos da Fundação
Texto do artigo · p. 24 Os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Conselho Científico serão exonerados dos cargos respectivos nesses órgãos da FUNDAÇÃO nos mesmos termos e processos em que foram nomeados.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: FUNDAÇÃO Manhiça
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e nove de Abril de dois mil e vinte e um, do Conselho de Patronos da Fundação Manhiça, com sede na Vila da Manhiça, rua 12, província de Maputo, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob NUEL 100047128, deliberou-se a alteração integral dos estatutos, passando esta a reger-se pelos presentes estatutos:
  3. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  4. Número ou marcador, página 19: ARTIGO UM
  5. Texto do artigo, página 19: Denominação e natureza jurídica
  6. Número ou marcador, página 19: Um) A Fundação Manhiça, adiante designada simplesmente por FUNDAÇÃO, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e de utilidade pública, com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  7. Número ou marcador, página 19: Dois) A FUNDAÇÃO rege-se de acordo com o estabelecido nos presentes estatutos e, em tudo o que aqui for omisso, pelas disposições do Código Civil Moçambicano e outra legislação que lhe seja aplicável.
  8. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DOIS
  9. Texto do artigo, página 19: Membros da fundação
  10. Texto do artigo, página 19: A FUNDAÇÃO tem como membros:
  11. Número ou marcador, página 19: a) Os membros fundadores – os fundadores e o fundador honorário;
  12. Número ou marcador, página 19: b) Os patronos – os patronos associados e honorários.
  13. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRÊS
  14. Texto do artigo, página 19: Membros fundadores
  15. Número ou marcador, página 19: Um) A FUNDAÇÃO tem como seus fundadores:
  16. Número ou marcador, página 19: a) O Estado Moçambicano;
  17. Número ou marcador, página 19: b) O Instituto Nacional de Saúde;
  18. Número ou marcador, página 19: c) O Reino da Espanha;
  19. Número ou marcador, página 19: d) A Fundació Clinic per la Recerca Biomédica.
  20. Número ou marcador, página 19: Dois) É Fundador Honorário, o Dr. Pascoal Mocumbi devido à contribuição relevante dada para a formação da Fundação.
  21. Número ou marcador, página 19: Três) A Fundació Clinic per la Recerca Biomédica, por deliberação do dia 14 de Novembro de 2014 do Conselho de Patronos, renunciou todos os seus direitos de membro fundador, incluindo a sua participação nos órgãos sociais da Fundação.
  22. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUATRO
  23. Texto do artigo, página 19: Patronos
  24. Número ou marcador, página 19: Um) São patronos as pessoas singulares ou colectivas, sem restrição do número, que manifestem interesse em contribuir para a realização dos fins da FUNDAÇÃO, mediante proposta escrita do próprio candidato, subscrita por um Membro Fundador e aprovada pelo Conselho de Administração.
  25. Número ou marcador, página 19: Dois) Os patronos integrarão uma das seguintes categorias:
  26. Número ou marcador, página 19: a) Patronos honorários, os que tenham contribuído ou contribuam para FUNDAÇÃO, de forma efectiva e substantiva, através de acções e actividades que promovam o desenvolvimento da FUNDAÇÃO, cuja candidatura tenha sido aceite;
  27. Número ou marcador, página 19: b) Patronos associados, os que apoiem às actividades da FUNDAÇÃO, designadamente através de contribuição substancial ao seu património da Fundação, cuja candidatura tenha sido aceite.
  28. Número ou marcador, página 19: Três) São patronos associados, a Universidade Eduardo Mondlane, a Fundação para o Desenvolvimento da Comunidade e o Instituto de Salude Global de Barcelona (ISGlobal) devido a sua contribuição para a execução das actividades da FUNDAÇÃO.
  29. Número ou marcador, página 19: Quatro) Os membros fundadores e o ISGlobal poderão propor personalidades para integrar a categoria de patronos associados ou patronos honorários.
  30. Número ou marcador, página 20: Cinco) É patrono honorário o Prof. Pedro Luis Alonso devido a sua contribuição para a promoção do desenvolvimento da FUNDAÇÃO.
  31. Número ou marcador, página 20: ARTIGO CINCO
  32. Texto do artigo, página 20: Sede e duração
  33. Número ou marcador, página 20: Um) A FUNDAÇÃO tem a sua sede social na Vila da Manhiça, rua 12, distrito da Manhiça, província de Maputo, República de Moçambique, e é constituída por tempo indeterminado.
  34. Número ou marcador, página 20: Dois) A FUNDAÇÃO poderá abrir delegações e sucursais ou outras formas de representação em outros locais do território nacional ou no estrangeiro, de modo a cumprir com o seu fim.
  35. Número ou marcador, página 20: Três) A FUNDAÇÃO poderá transferir a sua sede, por simples deliberação do Conselho de Administração, após parecer favorável do Conselho Científico.
  36. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEIS
  37. Texto do artigo, página 20: Fins
  38. Texto do artigo, página 20: A FUNDAÇÃO tem por fim realizar e promover actividades no campo da saúde e desenvolvimento científico e tecnológico, visando atender às necessidades do país e desenvolver a capacitação nacional nessas áreas.
  39. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SETE
  40. Texto do artigo, página 20: Objecto
  41. Número ou marcador, página 20: Um) A FUNDAÇÃO desenvolverá as actividades que os seus órgãos entendam como mais adequadas à realização do seu fim, através de acções como:
  42. Texto do artigo, página 20: a)Realização de pesquisas sobre questões de saúde, através de investigação multidisciplinar de natureza aplicada e operacional;
  43. Número ou marcador, página 20: b) Colaboração na formação técnicocientífica do pessoal para a investigação em saúde;
  44. Número ou marcador, página 20: c) Estabelecimento, desenvolvimento e consolidação da capacidade científica local;
  45. Número ou marcador, página 20: d) Fornecimento de consultoria técnica especializada as autoridades locais, adequada à capacidade existente;
  46. Número ou marcador, página 20: e) Desenvolvimento da investigação operacional em saúde como forma de solucionar alguns problemas de saúde pública candentes e emergentes e difusão dos resultados obtidos nas pesquisas de maneira a facilitar o seu conhecimento;
  47. Número ou marcador, página 20: f) Apoio tendente a garantir a qualidade assistencial daquelas unidades sanitárias em que se desenvolvam protocolos de investigação;
  48. Número ou marcador, página 20: g) Prestação de serviços de saúde, sem fins lucrativos, nos termos da legislação aplicável e no âmbito da realização do seu fim.
  49. Número ou marcador, página 20: Dois) Para a prossecução destas acções a FUNDAÇÃO, poderá:
  50. Número ou marcador, página 20: a) Abrir e movimentar conta(s) bancária(s), levantar, depositar, aceitar, endossar, descontar, executar e emitir notas promissórias, letras, cartas de crédito, garantias, cheques bancários em moeda estrangeira ou nacional, cheques, títulos, obrigações, e quaisquer outros instrumentos negociáveis ou transmissíveis;
  51. Número ou marcador, página 20: b) Celebrar acordos e contratos com quaisquer autoridades governamentais, judiciais, municipais, locais ou outras, bem como com quaisquer pessoas singulares ou colectivas que se revelem necessários para o cumprimento dos fins da FUNDAÇÃO e obter da respectiva contraparte, os direitos, privilégios, contratos, licenças e autorizações que a FUNDAÇÃO, considere desejável obter, executar ou exercer em conformidade;
  52. Número ou marcador, página 20: c) Vender, beneficiar, gerir, desenvolver, alugar, dar de hipoteca, trocar ou de qualquer forma dispor de parte dos seus recursos, na forma que se venha tornar mais expedita para o cumprimento do seu fim;
  53. Número ou marcador, página 20: d) Adoptar todas as medidas, nomeadamente promovendo encontros, reuniões, apresentações escritas, entre outras, que se venham a revelar necessárias para a recolha de fundos para a FUNDAÇÃO, bem como outras e promover ou colaborar na promoção de eventos com os mesmos objectivos;
  54. Número ou marcador, página 20: e) Imprimir e publicar quaisquer jornais, revistas periódicas, livros ou panfletos, de divulgação das suas actividades ou relacionados com a actividade da FUNDAÇÃO.
  55. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITO
  56. Texto do artigo, página 20: Cooperação com a administração pública
  57. Texto do artigo, página 20: No exercício das suas actividades, que se orientarão exclusivamente por fins de utilidade pública, a FUNDAÇÃO seguirá como norma permanente de actuação a cooperação com os departamentos científicos e educacionais das administrações central, provincial e local do Estado e com outras pessoas colectivas de utilidade pública, designadamente universidades e instituições científicas procurando na interacção com outras entidades sem fins lucrativos a máxima rentabilização social do emprego dos seus recursos próprios.
  58. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NOVE
  59. Texto do artigo, página 20: Alterações
  60. Texto do artigo, página 20: As propostas de alteração aos presentes estatutos ou de transformação da Fundação, deverão ser aprovadas em reunião do Conselho de Administração, por maioria de votos dos seus membros, de entre os quais o voto favorável e unânime dos seus membros fundadores e do IsGlobal.
  61. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DEZ
  62. Texto do artigo, página 20: Dissolução e liquidação
  63. Número ou marcador, página 20: Um) No caso de dissolução e liquidação da Fundação, após o cumprimento de quaisquer obrigações, o património e o capital social remanescente será transmitido ao Estado Moçambicano ou a outras fundações ou associações com o mesmo fim que o da FUNDAÇÃO.
  64. Número ou marcador, página 20: Dois) A escolha do destino do património e do capital social remanescente serão feitos, no momento, ou em momento anterior ao da dissolução e liquidação, mediante deliberação aprovada pela maioria dos membros do Conselho de Administração, com voto favorável dos membros fundadores e do ISGlobal.
  65. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Da gestão financeira e patrimonial
  66. Número ou marcador, página 20: ARTIGO ONZE
  67. Texto do artigo, página 20: Capacidade jurídica
  68. Número ou marcador, página 20: Um) A FUNDAÇÃO poderá praticar todos os actos necessários à realização dos seus fins e à gestão do seu património, adquirindo, onerando e alienando qualquer espécie de bens, nos termos previstos na lei e nos presentes estatutos.
  69. Número ou marcador, página 20: Dois) A oneração ou alienação de bens imóveis carece de prévia aprovação do Conselho de Administração.
  70. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DOZE
  71. Texto do artigo, página 20: Património
  72. Número ou marcador, página 20: Um) Constituem património da FUNDAÇÃO todos os bens móveis e imóveis afectados ou doados pelos membros fundadores ou por quaisquer outras pessoas ou instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, incluindo os bens que a própria FUNDAÇÃO venha a adquirir no exercício da sua actividade.
  73. Número ou marcador, página 20: Dois) Os bens imóveis e móveis, bem como os direitos que integram o fundo inicial de constituição da FUNDAÇÃO são os constam da relação de bens e direitos anexa ao presente estatutos, a qual faz parte integrante dos mesmos.
  74. Número ou marcador, página 20: Três) A FUNDAÇÃO poderá receber, de forma incondicional, quaisquer ofertas ou legados, competindo ao Conselho de Administração a decisão discricionária, de aceitar ou recusar as referidas ofertas ou legados sem necessidade de justificação ao doador.
  75. Número ou marcador, página 21: Quatro) As ofertas ou legados sujeitas a condições impostas pelos doadores serão tidas em conta e uma vez aceites pelo Conselho de Administração serão vinculativas para a Fundação.
  76. Número ou marcador, página 21: Cinco) As ofertas, legados ou outras contribuições em dinheiro ou outros bens aceites pela FUNDAÇÃO, nos termos do número anterior, poderão ser geridas por esta em regime especial, sem que devam necessariamente integrar o património da mesma.
  77. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TREZE
  78. Texto do artigo, página 21: Receitas
  79. Texto do artigo, página 21: Constituem receitas da Fundação:
  80. Número ou marcador, página 21: a) O produto da venda de manuais, memorandos técnicos e de outras publicações;
  81. Número ou marcador, página 21: b) O produto gerado pela prestação de serviços técnicos de investigação;
  82. Número ou marcador, página 21: c) O produto da venda de material ou equipamento considerado sem utilidade para a FUNDAÇÃO, ou da alienação ou aluguer de outros bens patrimoniais, mobiliários ou imobiliários;
  83. Número ou marcador, página 21: d) As doações, comparticipações ou subsídios que lhe forem concedidos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  84. Número ou marcador, página 21: e) As heranças ou legados de que for beneficiário após a sua aceitação a benefício de inventário; e
  85. Número ou marcador, página 21: f) Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser consignadas.
  86. Número ou marcador, página 21: ARTIGO CATORZE
  87. Texto do artigo, página 21: Destino das receitas
  88. Texto do artigo, página 21: As receitas da FUNDAÇÃO destinam-se a:
  89. Número ou marcador, página 21: a) Financiar as suas actividades; b)Serem incorporadas no seu património.
  90. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III
  91. Texto do artigo, página 21: Da organização interna, órgãos, composição, nomeação, natureza, competências e funcionamento
  92. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINZE
  93. Texto do artigo, página 21: Órgãos
  94. Texto do artigo, página 21: São órgãos da FUNDAÇÃO:
  95. Número ou marcador, página 21: a) O Conselho de Administração;
  96. Número ou marcador, página 21: b) A Comissão Executiva;
  97. Número ou marcador, página 21: c) O Conselho Científico;
  98. Número ou marcador, página 21: d) O Conselho Fiscal.
  99. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I
  100. Texto do artigo, página 21: Do Conselho de Administração
  101. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DEZASSEIS
  102. Texto do artigo, página 21: Composição
  103. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho de Administração é o órgão máximo de gestão e decisão da Fundação e é constituído pelos fundadores e pelos patronos, com um número mínimo de 7 (sete) e um máximo de 9 (nove) membros.
  104. Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho de Administração poderá designar outros membros para completar o seu número, designado membros entre pessoas singulares ou colectivas que tenham um mérito em projectos ou actividades em saúde global e ou capacidade de afectar conhecimento, experiência ou recursos necessários à prossecução dos fins da FUNDAÇÃO.
  105. Número ou marcador, página 21: Três) Os fundadores e patronos que sejam entidades deverão designar pessoas que os representem no Conselho de Administração.
  106. Número ou marcador, página 21: Quatro) Os patronos honorários não terão direito a voto.
  107. Número ou marcador, página 21: Cinco) Os direitos dos Fundadores serão intransmissíveis, embora delegáveis.
  108. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DEZASSETE
  109. Texto do artigo, página 21: Mandato
  110. Texto do artigo, página 21: O mandato dos membros do Conselho de
  111. Texto do artigo, página 21: Administração é de 5 (cinco) anos, renováveis.
  112. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DEZOITO
  113. Texto do artigo, página 21: Presidente do Conselho de Administração
  114. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho de Administração é presidido pelo Presidente da Fundação.
  115. Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho de Administração poderá, nos termos do n.º 1 do artigo 23 do presente estatuto, designar para Presidente da Fundação uma pessoa que não seja membro do referido Conselho. Para este efeito, a referida pessoa deverá integrar o Conselho de Administração e permanecer no mesmo enquanto durar o seu mandato.
  116. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DEZANOVE
  117. Texto do artigo, página 21: Competências
  118. Número ou marcador, página 21: Um) Compete ao Conselho de Administração praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da Fundação, dispondo dos mais amplos poderes de gestão administrativa, financeira, patrimonial e de recursos humanos.
  119. Número ou marcador, página 21: Dois) Compete em especial ao Conselho de Administração:
  120. Número ou marcador, página 21: a) Admissão de novos membros no Conselho de Administração;
  121. Número ou marcador, página 21: b) Alteração dos presentes estatutos; c)Transformação, dissolução e liquidação da FUNDAÇÃO; d)Administrar o património da Fundação, designadamente, adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis e imóveis, devendo a alienação de bens que tenham sido atribuídos pelos fundadores precedidos de previa autorização da entidade governamental competente, sob pena de nulidade;
  122. Número ou marcador, página 21: e) Contrair empréstimos e prestar garantias, no quadro da optimização e valorização do seu património e da concretização dos seus fins;
  123. Número ou marcador, página 21: f) Aceitar heranças, legados, doações e outras contribuições, sem prejuízo do previsto no artigo 12, n.º 3 dos presentes estatutos;
  124. Número ou marcador, página 21: g) Realizar acções com vista a promover o auto-financiamento das suas actividades e assegurar a sua sustentabilidade;
  125. Número ou marcador, página 21: h) Criar delegações, ou reestruturar a organização e funcionamento dos serviços, assim como sobre a agenda científica do centro;
  126. Número ou marcador, página 21: i) Criar, associar-se, integrar ou gerir estabelecimentos de carácter técnico-científico, tais como centros de investigação ou de prestação de serviços de saúde, sem fins lucrativos, mediante acordos a celebrar com as referidas entidades;
  127. Número ou marcador, página 21: j) Aprovar regulamentos de natureza técnica e científica necessária ao funcionamento da Fundação;
  128. Número ou marcador, página 21: k) Delegar competências na Comissão Executiva da Fundação, bem como na Direcção do CISM, nos termos definidos nos presentes estatutos; l)Praticar tudo o mais que não for competência de outro órgão da Fundação.
  129. Número ou marcador, página 21: Três) São ainda competências do Conselho de Administração:
  130. Número ou marcador, página 21: a) Designar os membros da Comissão Executiva, do Conselho Fiscal, do Conselho Científico e o DirectorGeral do CISM;
  131. Número ou marcador, página 21: b) Designar o presidente e vice-presidente da Fundação;
  132. Número ou marcador, página 21: c) Sob proposta do director-geral, designar as pessoas que exercerão os cargos de direcção no CISM e/ou em outras unidades de investigação a serem criadas pela Fundação; d)A aprovação dos termos e condições do exercício dos cargos fundacionais e de remuneração a atribuir aos mesmos;
  133. Número ou marcador, página 21: e) Atribuir o título de presidente honorário a antigo presidente da FUNDAÇÃO pelo reconhecimento de serviços relevantes prestados à FUNDAÇÃO.
  134. Número ou marcador, página 21: Quatro) As competências do Conselho de Administração mencionadas no n.º 2 anterior serão aprovadas por unanimidade dos membros.
  135. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE
  136. Texto do artigo, página 21: Periodicidade das reuniões
  137. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho de Administração reúne ordinariamente 2 (duas) vez por ano e, extraordinariamente, sempre que for necessário, e é convocado seu pelo presidente, ou a pedido da Comissão Executiva, mediante aprovação do Conselho de Administração, por maioria dos seus membros.
  138. Número ou marcador, página 22: Dois) A convocatória para as reuniões do Conselho de Administração será feita por meio de cartas endereçadas aos membros com uma antecedência mínima de 21 (vinte e um) dias, excluindo o dia da emissão da convocatória e o próprio dia da reunião.
  139. Número ou marcador, página 22: Três) Da convocatória deverá constar a agenda de trabalhos, a data, a hora e o local da reunião.
  140. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os membros, com direito a participar e a votar, poderão deliberar por mútuo acordo noutros termos e prazos para estas convocatórias, que ter-se-ão como validamente efectuadas.
  141. Número ou marcador, página 22: Cinco) O Conselho de Administração terá um secretário designado de entre os seus membros, rotativamente, ou de entre outras pessoas, que elaborarão as actas, deliberações e acordos das reuniões respectivas, os quais deverão ser aprovadas pelo Presidente da Fundação.
  142. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VINTE E UM
  143. Texto do artigo, página 22: Quórum constitutivo
  144. Número ou marcador, página 22: Um) A reunião do Conselho de Administração considera-se regularmente constituída, em primeira convocação, quando se encontrarem presentes ou representados pelo menos três quartas partes dos seus membros, dos quais o membro fundador Estado Moçambicano e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de membros presentes ou representados, sendo a presença dos membros fundadores Estado Moçambicano e Estado Espanhol indispensável para a realização da referida reunião.
  145. Número ou marcador, página 22: Dois) As reuniões do Conselho de Administração que, decorridos 30 (trinta) minutos sobre a hora marcada para a sua realização não reúnam o respectivo quórum constitutivo, terão o seu início adiado para o mesmo dia da semana seguinte, o mesmo local e a mesma hora.
  146. Número ou marcador, página 22: Três) O Presidente do Conselho de Administração poderá, caso se julgue necessário e com o consentimento dos membros validamente reunidos em sede de reunião do Conselho de Administração, adiar a reunião para outra hora e/ou local.
  147. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VINTE E DOIS
  148. Texto do artigo, página 22: Quórum deliberativo
  149. Texto do artigo, página 22: As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, salvo nos casos em que a lei ou o presente estatutos exijam uma maioria de votos qualificada.
  150. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VINTE E TRÊS
  151. Texto do artigo, página 22: Presidente da Fundação
  152. Número ou marcador, página 22: Um) O Presidente da Fundação é eleito pelo Conselho de Administração de entre os seus membros ou pessoas por estas propostas, por voto secreto, por períodos de 5 (cinco) anos renováveis até ao máximo de 2 (dois) mandatos.
  153. Número ou marcador, página 22: Dois) O Presidente da Fundação será substituído, em todas as suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente.
  154. Número ou marcador, página 22: Três) O vice-presidente da FUNDAÇÃO é eleito pelo Conselho de Administração de entre os seus membros, por voto secreto, por períodos de 5 (cinco) anos, renováveis até ao máximo de 2 (dois) mandatos.
  155. Número ou marcador, página 22: Quatro) Mediante deliberação do Conselho de Administração, será concedido o título de presidente honorário a antigo presidente da FUNDAÇÃO que tenha prestado relevantes e reconhecidos serviços em benefício da FUNDAÇÃO.
  156. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VINTE E QUATRO
  157. Texto do artigo, página 22: Competências do Presidente da Fundação
  158. Número ou marcador, página 22: Um) Compete ao Presidente da FUNDAÇÃO:
  159. Número ou marcador, página 22: a) Representar a FUNDAÇÃO ao nível nacional e internacional;
  160. Número ou marcador, página 22: b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração, com voto de qualidade.
  161. Número ou marcador, página 22: Dois) O presidente pode ser directamente coadjuvado por um funcionário com o cargo de secretário-geral.
  162. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Da comissão executiva
  163. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VINTE E CINCO
  164. Texto do artigo, página 22: Competência
  165. Texto do artigo, página 22: Compete à comissão executiva a gestão corrente da FUNDAÇÃO, detendo os poderes de decisão e representação necessários e/ ou conve-nientes à prossecução dos fins da Fundação, nomeadamente:
  166. Número ou marcador, página 22: a) Assegurar o bom funcionamento da FUNDAÇÃO, designadamente nos planos administrativos e financeiro;
  167. Número ou marcador, página 22: b) Contrair empréstimos e prestar garantias, bem como adquirir, onerar ou alienar bens imóveis, mediante aprovação prévia do Conselho de Administração, no quadro da optimização e valorização do seu património e da concretização dos seus fins;
  168. Número ou marcador, página 22: c) Pronunciar-se sobre a aceitação de heranças, legados, doações e outras contribuições, sem prejuízo do previsto no n.º 3 do artigo 12 dos presentes estatutos;
  169. Número ou marcador, página 22: d) Pronunciar-se sobre a criação de delegações, estruturação e o funcionamento dos serviços, assim como sobre a agenda científica do Centro;
  170. Número ou marcador, página 22: e) Elaborar propostas de regulamentos interno da Fundação, bem como de regulamentos de natureza
  171. Texto do artigo, página 22: técnico e científicos necessários ao funcionamento da Fundação e submeter à aprovação do Conselho de Administração;
  172. Número ou marcador, página 22: f) Exercer outros poderes que venham a ser delegados pelo Conselho de Administração.
  173. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VINTE E SEIS
  174. Texto do artigo, página 22: Composição e mandato
  175. Número ou marcador, página 22: Um) A comissão executiva será composta por até 9 (nove) membros designados pelo Conselho de Administração da seguinte forma:
  176. Número ou marcador, página 22: a) Um membro proposto por cada membro Fundador;
  177. Número ou marcador, página 22: b) Um membro proposto por cada patrono associado.
  178. Número ou marcador, página 22: Dois) O Conselho de Administração elegerá, por unanimidade, o presidente da comissão executiva, de entre os membros por si designados nos termos da alínea a) do número anterior.
  179. Número ou marcador, página 22: Três) O mandato dos membros da comissão executiva é de 5 (cinco) anos, renováveis.
  180. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VINTE E SETE
  181. Texto do artigo, página 22: Periodicidade das reuniões
  182. Número ou marcador, página 22: Um) A comissão executiva reunir-se-á trimestralmente e extraordinariamente sempre que o entender necessário para deliberar sobre quaisquer matérias de interesse para a FUNDAÇÃO, e desde que obtida maioria dos votos dos seus membros.
  183. Número ou marcador, página 22: Dois) As reuniões trimestrais da comissão executiva serão ordinárias por contraposição às restantes que denominar-se-ão reuniões extraordinárias.
  184. Número ou marcador, página 22: Três) As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas pelo membro que estiver a exercer a presidência.
  185. Número ou marcador, página 22: Quatro) Da convocatória para as reuniões da comissão executiva deverá constar a agenda de trabalhos, a data, hora e o local da reunião.
  186. Número ou marcador, página 22: Cinco) As reuniões da comissão executiva serão convocadas com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, excluindo o dia da emissão da convocatória e o próprio dia da reunião.
  187. Número ou marcador, página 22: Seis) Os membros da comissão executiva, poderão deliberar por mútuo acordo noutros termos e prazos para estas convocatórias, que ter-se-ão como validamente efectuadas.
  188. Número ou marcador, página 22: Sete) A não comparência de algum dos membros da comissão executiva, quando este tenha sido regularmente convocado para uma reunião, não invalida as deliberações adoptadas pelos restantes membros nessa reunião, desde que as mesmas sejam tomadas na presença de quórum bastante para deliberar, se assim for exigido pelos estatutos ou por disposição legal.
  189. Número ou marcador, página 22: Oito) A comissão executiva terá um secretário designados de entre os seus membros, rotativamente, ou de entre outras pessoas, que elaborarão as actas, deliberações e acordos das reuniões respectivas, os quais deverão ser aprovadas pelo seu presidente.
  190. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VINTE E OITO
  191. Texto do artigo, página 23: Quórum constitutivo
  192. Número ou marcador, página 23: Um) A reunião da comissão executiva considerar-se-á regularmente constituída, em primeira convocação, quando se encontrarem presentes ou representados a maioria dos seus membros, e, em segunda convocação, qualquer que seja o número dos membros presentes ou representados, sendo indispensável a presença ou representação dos membros Estado Moçambicano e do ISGlobal para a realização da referida reunião.
  193. Número ou marcador, página 23: Dois) As reuniões da comissão executiva serão adiadas sempre que, decorridos 30 (trinta) minutos sobre a hora marcada para a realização da reunião, não se verificar o respectivo quórum constitutivo, tendo o seu início marcado para o mesmo dia da semana seguinte, o mesmo local e a mesma hora.
  194. Número ou marcador, página 23: Três) O membro que estiver a exercer a presidência da comissão executiva poderá, com
  195. Texto do artigo, página 23: o consentimento dos membros validamente reunidos em sede de reunião da comissão executiva, adiar a reunião em questão para outra hora e/ou local.
  196. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VINTE E NOVE Quórum deliberativo
  197. Número ou marcador, página 23: Um) A cada membro da comissão executiva ou seu representante devidamente autorizado para tal, corresponde 1 (um) voto.
  198. Número ou marcador, página 23: Dois) Todas as deliberações tomadas em sede de reunião da comissão executiva deverão sê-lo por maioria dos votos.
  199. Número ou marcador, página 23: Três) Em caso de empate o presidente da comissão executiva terá voto de qualidade.
  200. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO III Das entidades subordinadas
  201. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRINTA
  202. Texto do artigo, página 23: Centro de Investigação em Saúde da Manhiça
  203. Número ou marcador, página 23: Um) A Fundação é a entidade gestora do Centro de Investigação em Saúde da Manhiça, abreviadamente designada por CISM.
  204. Número ou marcador, página 23: Dois) A organização e funcionamento do CISM é regulada por regulamento específico.
  205. Número ou marcador, página 23: Três) O Conselho de Administração designará um director geral e directores, de entre pessoas de reconhecida competência técnica, para exercerem funções de direcção administrativa, financeiras e científica no CISM, bem como em outras unidades subordinadas a serem criadas pela Fundação.
  206. Número ou marcador, página 23: Quatro) O director-geral participará no processo de contratação dos directores para área administrativa, financeiras e científica no CISM, devendo a designação dos mesmos pelo Conselho de Administração ser por proposta do director-geral.
  207. Número ou marcador, página 23: Cinco) O mandato dos referidos directores será de 5 (cinco) anos, renováveis, até ao limite de dois mandatos.
  208. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRINTA E UM
  209. Texto do artigo, página 23: Competências do director-geral
  210. Texto do artigo, página 23: São competências do director-geral designado para gerir o CISM:
  211. Número ou marcador, página 23: a) Representar o CISM em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  212. Número ou marcador, página 23: b) Executar e fazer cumprir a lei, regulamentos e normas aplicáveis à gestão do CISM, bem como as directrizes ou deliberações do Conselho de Administração da Fundação;
  213. Número ou marcador, página 23: c) Assegurar a elaboração do orçamentos e planos de actividades anuais, bem como as contas e relatórios de exercício e submeter à aprovação do da comissão executiva e do Conselho de Administração, e assegurar a sua boa execução;
  214. Número ou marcador, página 23: d) Assegurar a elaboração do plano estratégico da Fundação e submeter à aprovação da comissão executiva e do Conselho de Administração; e)Celebrar acordos, convénios e contratos com instituições financeiras, ainda que os actos estejam sujeitos à ractificação da comissão executiva;
  215. Número ou marcador, página 23: f) Realizar todo o tipo de operações com instituições bancárias e de crédito, em nome e em favor da Fundação, nos termos da delegação de competências;
  216. Número ou marcador, página 23: g) Contratar e rescindir contratos de pessoal efectivo e de prestadores de serviços de acordo com o orçamento e os planos anuais, exercendo poder de direcção sobre o pessoal, incluindo pagamento e incremento de salários, conforme o orçamento anual aprovado;
  217. Número ou marcador, página 23: h) Agir como elo de coordenação entre o Conselho de Administração, comissão executiva e o CISM.
  218. Número ou marcador, página 23: i) Elaborar propostas de instrumentos reguladores das actividades da Fundação e submeter à aprovação da comissão executiva e do Conselho de Administração;
  219. Número ou marcador, página 23: j) Assinar e praticar os actos que se mostrarem necessários para assegurar o cumprimento das competências que lhe estão atribuídas;
  220. Número ou marcador, página 23: k) Exercer quaisquer funções que lhe sejam delegadas pela comissão executiva ou pelo Conselho de Administração.
  221. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRINTA E DOIS
  222. Texto do artigo, página 23: Outras entidades
  223. Texto do artigo, página 23: Por deliberação do Conselho de Administração, a FUNDAÇÃO poderá criar polos ou centros de investigação em qualquer parte do território nacional, com ou sem personalidade jurídica.
  224. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  225. Texto do artigo, página 23: Vinculação da Fundação
  226. Texto do artigo, página 23: A FUNDAÇÃO fica obrigada:
  227. Número ou marcador, página 23: a) Pela assinatura conjunta de 2 (dois) membros do Conselho de Administração, 1 (um) dos quais deverá ser o presidente;
  228. Número ou marcador, página 23: b) Pela assinatura do presidente da comissão executiva, nos actos de gestão corrente;
  229. Número ou marcador, página 23: c) Pela assinatura de 1 (um) membro do Conselho de Administração no exercício de poderes que nele houverem sido delegados por deliberação do órgão;
  230. Número ou marcador, página 23: d) Pela assinatura individual ou conjunta de 1 (um) ou mais procuradores, conforme se estipular nas respectivas procurações emitidas pelo Conselho de Administração ou pela Comissão Executiva.
  231. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO IV Do Conselho Científico
  232. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  233. Texto do artigo, página 23: Natureza e competências
  234. Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho Científico é um órgão consultivo do Conselho de Administração e da comissão executiva a quem caberá dar parecer sobre as orientações genéricas que hão-de presidir à actividade da FUNDAÇÃO e sobre todas as outras questões a estas respeitantes relativamente às quais o Conselho de Administração deseja ouvir a opinião dos conselheiros.
  235. Número ou marcador, página 23: Dois) Compete designadamente ao Conselho Científico:
  236. Número ou marcador, página 23: a) Analisar e discutir aspectos técnicos e científicos relacionados com o plano de desenvolvimento ou com as actividades de rotina da FUNDAÇÃO;
  237. Número ou marcador, página 23: b) Prestar informação sobre a qualidade dos serviços prestados pela instituição;
  238. Número ou marcador, página 23: c) Pronunciar-se sobre os planos e conteúdos dos programas de investigação e de formação assim como a sua realização; d)Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de natureza técnica ou científicos relacionados com a actividade da FUNDAÇÃO.
  239. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRINTA E CINCO
  240. Texto do artigo, página 24: Composição e mandato
  241. Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho Científico é constituído por um número variável de conselheiros de entre cientistas e personalidades do mundo científico nacionais e internacionais, eleitos pelo Conselho de Administração, que entre si designarão o presidente.
  242. Número ou marcador, página 24: Dois) O mandato dos membros do Conselho Científico é de 5 (cinco) anos, renováveis, até ao máximo de 2 (dois) mandatos.
  243. Número ou marcador, página 24: Três) Os primeiros conselheiros são os outorgantes no acto de instituição da FUNDAÇÃO. Futuramente, o Conselho de Administração designará livremente outros conselheiros de entre individualidades marcantes na vida científica, política, económica ou social. O Conselho de Administração nomeará dentre os seus membros um representante no Conselho Científico.
  244. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRINTA E SEIS
  245. Texto do artigo, página 24: Reuniões
  246. Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho Científico reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez a cada 2 (dois) anos e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de pelo menos dois terços dos seus membros.
  247. Número ou marcador, página 24: Dois) As reuniões do Conselho Científico serão convocadas pelo seu presidente com a antecedência mínima de 1 (um) mês, constando da convocatória a data, hora, local e agenda provisória da reunião.
  248. Número ou marcador, página 24: Três) O Conselho Científico terá um secretário designado de entre os seus membros, rotativamente, ou de entre outras pessoas, que elaborarão as actas, deliberações e acordos das reuniões respectivas, os quais deverão ser aprovadas pelo seu presidente.
  249. Número ou marcador, página 24: Quatro) Poderão participar nas reuniões do Conselho Científico outros técnicos e especialistas que o presidente do Conselho Científico julgue necessário.
  250. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
  251. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRINTA E SETE
  252. Texto do artigo, página 24: Constituição e mandato
  253. Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros, incluindo o seu presidente, designados pelo Conselho de Administração.
  254. Número ou marcador, página 24: Dois) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 5 (cinco) anos, podendo ser renovado até ao máximo de dois mandatos.
  255. Número ou marcador, página 24: Três) O Conselho Fiscal reunirá pelo menos 2 (duas) vezes por ano, e sempre que for convocado pelo seu presidente ou a pedido do Conselho de Administração.
  256. Número ou marcador, página 24: Quatro) Sem prejuízo da existência de um Conselho Fiscal, as contas da Fundação serão auditadas por auditores independentes, cuja prestação de serviço não poderá exceder o período de três anos consecutivos.
  257. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRINTA E OITO
  258. Texto do artigo, página 24: Competências
  259. Número ou marcador, página 24: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  260. Número ou marcador, página 24: a) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhes servirem de suporte;
  261. Número ou marcador, página 24: b) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que reputa adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes à Fundação;
  262. Número ou marcador, página 24: c) Verificar a eficácia do sistema de controlo interno e o grau do seu cumprimento;
  263. Número ou marcador, página 24: d) Examinar as demonstrações financeiras do exercício com base nas políticas contabilísticas internas e as geralmente aceitas;
  264. Número ou marcador, página 24: e) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização e emitir parecer sobre o balanço e a conta anual dos resultados de exercício, submetidos ao Conselho de Administração até 30 (trinta) de Junho de cada ano;
  265. Número ou marcador, página 24: f) Emitir parecer sobre a razoabilidade das demonstrações financeiras bem como sobre a sua conformidade com os objectivos definidos pela Fundação durante o período auditado;
  266. Número ou marcador, página 24: g) Prevenir o Conselho de Administração sobre os riscos e implicações de eventual incumprimento dos sistemas de controlo interno, bem como recomendar medidas de mitigação e prevenção das práticas inadequadas de gestão.
  267. Número ou marcador, página 24: Dois) O Conselho Fiscal procederá, em qualquer época do ano, aos actos de inspeção e verificação que tiver por convenientes para o cabal exercício das suas funções.
  268. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Da gestão de recursos humanos
  269. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TRINTA E NOVE
  270. Texto do artigo, página 24: Regime de pessoal
  271. Texto do artigo, página 24: Ao pessoal da FUNDAÇÃO aplicar-se-á a legislação laboral e civil aplicável, e os correspondentes regimes de segurança social e fiscal.
  272. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO V Das disposições finais
  273. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARENTA
  274. Texto do artigo, página 24: Publicidade dos actos da Fundação
  275. Número ou marcador, página 24: Um) A FUNDAÇÃO não poderá publicitar qualquer informação, ou prestar qualquer declaração pública relativamente às suas actividades, ou dos centros sob a sua direcção sem consentimento prévio, por escrito, do Presidente do Conselho de Administração.
  276. Número ou marcador, página 24: Dois) Nenhum Fundador e/ou administrador poderá, excepto na medida em que tal se revele necessário e exigível para o cumprimento das suas obrigações aqui estabelecidas, tornar público ou revelar a qualquer pessoa ou entidade qualquer informação relativamente às actividades da FUNDAÇÃO, dos centros sob a sua direcção ou qualquer outra informação relativa aos seus trabalhadores.
  277. Número ou marcador, página 24: Três) A FUNDAÇÃO deverá assegurar que os contratos celebrados com qualquer trabalhador sénior, consultor ou outros com o mesmo estatuto contenham cláusula de restrição de informação com o sentido definido nos números anteriores.
  278. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARENTA E UM
  279. Texto do artigo, página 24: Avisos/notificações/comunicações
  280. Número ou marcador, página 24: Um) Qualquer aviso, notificação ou comunicação por parte da FUNDAÇÃO ou do Conselho de Administração a qualquer Membro Fundador ou administrador poderá sê-lo por via de fax, e-mail, telex, telegrama e será tido por recebido no momento da sua assinatura.
  281. Número ou marcador, página 24: Dois) A notificação das reuniões do Conselho de Administração será efectuada, na forma e nos termos prescritos no número um deste artigo, se outra forma não for exigida por lei.
  282. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARENTA E DOIS
  283. Texto do artigo, página 24: Destituição de membros dos órgãos da Fundação
  284. Texto do artigo, página 24: Os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Conselho Científico serão exonerados dos cargos respectivos nesses órgãos da FUNDAÇÃO nos mesmos termos e processos em que foram nomeados.
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