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Texto do artigo · p. 36 SRV Agronegócio & Trade, Limitada
Texto do artigo · p. 36 Certifico, para efeitos de publicação, que, por acta da assembleia geral extraordinária, datada de vinte e seis de Abril de dois mil e vinte e dois, na sociedade denominada SRV Agronegócio & Trade, Limitada, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 101643042, os sócios deliberaram sobre a cessão parcial da quota detida pela sociedade Electro Sul, Limitada a favor da sociedade PConsult Gestão e Consultoria, Limitada, a nomeação dos membros do conselho de administração e a alteração integral dos estatutos.
Texto do artigo · p. 36 Em consequência, é alterado todo o pacto social da sociedade que passa a ter a seguinte e nova redacção:
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 Denominação
Texto do artigo · p. 36 A sociedade adopta a denominação SRV Agronegócio & Trade, Limitada, e rege-se pelo presente estatuto e pela legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 Duração
Texto do artigo · p. 36 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do respectivo registo comercial.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 Sede social
Texto do artigo · p. 36 A sociedade tem a sua sede na rua Cahora Bassa, n.º 38, bairro da Sommerchield, na cidade de Maputo, podendo estabelecer ou encerrar sucursais, agências, delegações ou formas de representação social, no país ou no estrangeiro, e bem assim transferir a sede para qualquer outra parte do território nacional, mediante deliberação do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 Objecto social
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 36 a) A exploração agrícola, industrial e comercial em todas as suas modalidades, especialmente no que diz respeito à produção de ração animal, carne bovina e outras para consumo humano e seus subprodutos;
Número ou marcador · p. 36 b) A produção e comercialização de insumos agropecuários;
Número ou marcador · p. 36 c) A prestação de serviços e consultoria técnica em agropecuária;
Número ou marcador · p. 36 d) A industrialização e comercialização de produtos alimentares com importação e exportação de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 36 e) A industrialização e comercialização de produtos agropecuários com importação e exportação de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 36 f) A produção e comercialização de misturas minerais, proteicas, rações, aditivos para alimentação animal, inclusive a prestação de serviços de engorda no confinamento bovino; g)Consultoria em veterinária e zootécnica para produtores rurais;
Número ou marcador · p. 36 h) Prestação de serviços relacionados com a produção animal executada por terceiros, por contratos, à tarefa ou qualquer forma, tais como inseminação artificial, alojamentos e cuidados especiais com animais de criação (limpeza, tosquia, ordenha e pastoreio);
Número ou marcador · p. 36 i) Fomento e reprodução animal;
Número ou marcador · p. 36 j) Revenda de produtos alimentícios em geral;
Número ou marcador · p. 36 k) Abate, preparação de carcaças de espécies bovinas;
Número ou marcador · p. 36 l) Obtenção de carnes em peças ou pedaços (por corte e desmancha) e de miudezas comestíveis, refrigeradas ou congeladas (embaladas ou não);
Número ou marcador · p. 36 m) Produção e preparação de couros, peles em bruto resultantes do abate em matadouros, tripas e lã resultantes do abate;
Número ou marcador · p. 37 n) Fusão de gorduras animais para fins alimentares ou industriais;
Número ou marcador · p. 37 o) Agenciamento e representação de marcas, produtos e serviços da indústria agropecuária;
Número ou marcador · p. 37 p) Importação e exportação de medicamentos veterinários, incluindo a sua distribuição e comercialização no mercado nacional e internacional.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A sociedade, desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, pode também exercer quaisquer outras actividades subsidiárias ou conexas com o objecto principal.
Número ou marcador · p. 37 Três) A sociedade pode participar no capital social de outras sociedades e delas adquirir participações.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO II Do capital social e quotas
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 Capital social
Número ou marcador · p. 37 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), representado por quatro quotas distribuídas da maneira seguinte:
Número ou marcador · p. 37 a) Welington Soares Santos, com uma quota no valor de 5.000,00MT (cinco mil meticais), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 37 b) Carlos Maurício Cabral Figueiredo, com uma quota no valor de 5.000,00MT (cinco mil meticais), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 37 c) PConsult – Gestão e Consultoria, Limitada, com uma quota no valor de 3.000,00MT (três mil meticais), equivalente a 15% (quinze por cento) do capital social; e
Número ou marcador · p. 37 d) Electro Sul, Limitada, com uma quota no valor de 7.000,00MT (cinco mil meticais), equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral, que igualmente fixará os termos e as condições.
Número ou marcador · p. 37 Três) Os sócios gozam do direito de preferência na aquisição de novas quotas, proporcionalmente à sua participação no capital social à data dos aumentos de capital.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) Se, após ter subscrito a quota, determinado sócio não a realizar dentro do prazo indicado nas condições de subscrição, será essa parte subscrita e realizada por outros sócios, em partes iguais.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 37 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consentimento dos sócios, gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelo preço que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 37 Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros ou perdas.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 Mesa da assembleia geral
Número ou marcador · p. 37 Um) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e por um secretário.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O presidente e o secretário da mesa são eleitos em assembleia geral de entre os sócios ou terceiras pessoas.
Número ou marcador · p. 37 Três) Compete ao presidente convocar com, pelo menos, trinta dias de antecedência, e dirigir as reuniões da assembleia geral, dar posse aos membros do conselho de administração e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da assembleia geral e do conselho de administração, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) Ao secretário incumbem, além de coadjuvar o presidente, a organização e conservação de toda a escrituração e expediente relativos à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 37 Reuniões ordinárias e extraordinárias
Número ou marcador · p. 37 Um) A assembleia geral deve reunir-se, ordinariamente, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, salvo se a autoridade fiscal permitir a dilatação deste período.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada, por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento do conselho de administração, do conselho fiscal ou de sócios que representem, pelo menos, doze vírgula cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 37 Três) A assembleia geral reúne-se, regra geral, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da mesa assim o decida.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) Os sócios deliberam sobre as matérias que lhes são especialmente atribuídas pela lei ou fixadas na respectiva convocatória à luz dos presentes estatutos e sobre as quais não estejam compreendidas nas atribuições de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) Sobre matérias de gestão da sociedade, os sócios só podem deliberar a pedido do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 37 Quórum deliberativo
Número ou marcador · p. 37 Um) A assembleia geral só pode funcionar em primeira convocação se estiverem presentes ou representados sócios que reúnam, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Qualquer que seja a forma de votação as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa exigir maioria mais qualificada.
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO II Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 Administração
Número ou marcador · p. 37 Um) A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração composto por três ou cinco membros, conforme deliberação da assembleia geral, sendo que um deles é designado presidente que lhe é atribuído voto de qualidade nas deliberações deste órgão.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Compete ao conselho de administração gerir e representar a sociedade.
Número ou marcador · p. 37 Três) O conselho de administração pode delegar num ou mais administradores a gestão corrente da sociedade, porém, a delegação de poderes não exclui a competência do conselho de administração para tomar quaisquer resoluções sobre os mesmos assuntos.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) O membro do conselho de administração que tiver recebido poderes nos termos do número anterior, é designado administradordelegado e, no exercício das suas funções, dirige uma direcção executiva da sociedade.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) Cabem ao conselho de administração a designação, composição e determinação das competências e tarefas da direcção executiva.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 Forma de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 38 Um) Sem prejuízo da estipulação do n.º 1 do artigo décimo primeiro do presente estatuto, a sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 38 a) Pela única assinatura de um administrador, para assuntos correntes da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores, para celebração de contratos comerciais que obriguem a sociedade;
Número ou marcador · p. 38 c) Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A sociedade fica igualmente obrigada pela única assinatura de um administrador ou de um mandatário com poderes gerais de administração, quando um ou outro actuem em conformidade e para execução de uma deliberação da assembleia geral ou do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 38 Três) Para a movimentação das contas bancárias e/ou relação com instituições de crédito, são exigíveis duas assinaturas.
Número ou marcador · p. 38 SECÇÃO III Das disposições finais
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 Dissolução
Texto do artigo · p. 38 A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei e por deliberação dos sócios que, entretanto, regularão a sua liquidação em tudo quanto não estiver disposto na Lei Comercial.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 Casos omissos
Texto do artigo · p. 38 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 38 Está conforme. Maputo, 28 de Junho de 2022. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 38 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 36: SRV Agronegócio & Trade, Limitada
  2. Texto do artigo, página 36: Certifico, para efeitos de publicação, que, por acta da assembleia geral extraordinária, datada de vinte e seis de Abril de dois mil e vinte e dois, na sociedade denominada SRV Agronegócio & Trade, Limitada, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 101643042, os sócios deliberaram sobre a cessão parcial da quota detida pela sociedade Electro Sul, Limitada a favor da sociedade PConsult Gestão e Consultoria, Limitada, a nomeação dos membros do conselho de administração e a alteração integral dos estatutos.
  3. Texto do artigo, página 36: Em consequência, é alterado todo o pacto social da sociedade que passa a ter a seguinte e nova redacção:
  4. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
  5. Número ou marcador, página 36: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 36: Denominação
  7. Texto do artigo, página 36: A sociedade adopta a denominação SRV Agronegócio & Trade, Limitada, e rege-se pelo presente estatuto e pela legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  8. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 36: Duração
  10. Texto do artigo, página 36: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do respectivo registo comercial.
  11. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 36: Sede social
  13. Texto do artigo, página 36: A sociedade tem a sua sede na rua Cahora Bassa, n.º 38, bairro da Sommerchield, na cidade de Maputo, podendo estabelecer ou encerrar sucursais, agências, delegações ou formas de representação social, no país ou no estrangeiro, e bem assim transferir a sede para qualquer outra parte do território nacional, mediante deliberação do conselho de administração.
  14. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 36: Objecto social
  16. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade tem por objecto social:
  17. Número ou marcador, página 36: a) A exploração agrícola, industrial e comercial em todas as suas modalidades, especialmente no que diz respeito à produção de ração animal, carne bovina e outras para consumo humano e seus subprodutos;
  18. Número ou marcador, página 36: b) A produção e comercialização de insumos agropecuários;
  19. Número ou marcador, página 36: c) A prestação de serviços e consultoria técnica em agropecuária;
  20. Número ou marcador, página 36: d) A industrialização e comercialização de produtos alimentares com importação e exportação de bens e serviços;
  21. Número ou marcador, página 36: e) A industrialização e comercialização de produtos agropecuários com importação e exportação de bens e serviços;
  22. Número ou marcador, página 36: f) A produção e comercialização de misturas minerais, proteicas, rações, aditivos para alimentação animal, inclusive a prestação de serviços de engorda no confinamento bovino; g)Consultoria em veterinária e zootécnica para produtores rurais;
  23. Número ou marcador, página 36: h) Prestação de serviços relacionados com a produção animal executada por terceiros, por contratos, à tarefa ou qualquer forma, tais como inseminação artificial, alojamentos e cuidados especiais com animais de criação (limpeza, tosquia, ordenha e pastoreio);
  24. Número ou marcador, página 36: i) Fomento e reprodução animal;
  25. Número ou marcador, página 36: j) Revenda de produtos alimentícios em geral;
  26. Número ou marcador, página 36: k) Abate, preparação de carcaças de espécies bovinas;
  27. Número ou marcador, página 36: l) Obtenção de carnes em peças ou pedaços (por corte e desmancha) e de miudezas comestíveis, refrigeradas ou congeladas (embaladas ou não);
  28. Número ou marcador, página 36: m) Produção e preparação de couros, peles em bruto resultantes do abate em matadouros, tripas e lã resultantes do abate;
  29. Número ou marcador, página 37: n) Fusão de gorduras animais para fins alimentares ou industriais;
  30. Número ou marcador, página 37: o) Agenciamento e representação de marcas, produtos e serviços da indústria agropecuária;
  31. Número ou marcador, página 37: p) Importação e exportação de medicamentos veterinários, incluindo a sua distribuição e comercialização no mercado nacional e internacional.
  32. Número ou marcador, página 37: Dois) A sociedade, desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, pode também exercer quaisquer outras actividades subsidiárias ou conexas com o objecto principal.
  33. Número ou marcador, página 37: Três) A sociedade pode participar no capital social de outras sociedades e delas adquirir participações.
  34. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
  35. Número ou marcador, página 37: ARTIGO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 37: Capital social
  37. Número ou marcador, página 37: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), representado por quatro quotas distribuídas da maneira seguinte:
  38. Número ou marcador, página 37: a) Welington Soares Santos, com uma quota no valor de 5.000,00MT (cinco mil meticais), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social;
  39. Número ou marcador, página 37: b) Carlos Maurício Cabral Figueiredo, com uma quota no valor de 5.000,00MT (cinco mil meticais), equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social;
  40. Número ou marcador, página 37: c) PConsult – Gestão e Consultoria, Limitada, com uma quota no valor de 3.000,00MT (três mil meticais), equivalente a 15% (quinze por cento) do capital social; e
  41. Número ou marcador, página 37: d) Electro Sul, Limitada, com uma quota no valor de 7.000,00MT (cinco mil meticais), equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do capital social.
  42. Número ou marcador, página 37: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral, que igualmente fixará os termos e as condições.
  43. Número ou marcador, página 37: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na aquisição de novas quotas, proporcionalmente à sua participação no capital social à data dos aumentos de capital.
  44. Número ou marcador, página 37: Quatro) Se, após ter subscrito a quota, determinado sócio não a realizar dentro do prazo indicado nas condições de subscrição, será essa parte subscrita e realizada por outros sócios, em partes iguais.
  45. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SEXTO
  46. Texto do artigo, página 37: Divisão e cessão de quotas
  47. Número ou marcador, página 37: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consentimento dos sócios, gozando estes do direito de preferência.
  48. Número ou marcador, página 37: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelo preço que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
  49. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  50. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO I Da assembleia geral
  51. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SÉTIMO
  52. Texto do artigo, página 37: Assembleia geral
  53. Número ou marcador, página 37: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros ou perdas.
  54. Número ou marcador, página 37: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
  55. Número ou marcador, página 37: ARTIGO OITAVO
  56. Texto do artigo, página 37: Mesa da assembleia geral
  57. Número ou marcador, página 37: Um) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e por um secretário.
  58. Número ou marcador, página 37: Dois) O presidente e o secretário da mesa são eleitos em assembleia geral de entre os sócios ou terceiras pessoas.
  59. Número ou marcador, página 37: Três) Compete ao presidente convocar com, pelo menos, trinta dias de antecedência, e dirigir as reuniões da assembleia geral, dar posse aos membros do conselho de administração e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da assembleia geral e do conselho de administração, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
  60. Número ou marcador, página 37: Quatro) Ao secretário incumbem, além de coadjuvar o presidente, a organização e conservação de toda a escrituração e expediente relativos à assembleia geral.
  61. Número ou marcador, página 37: ARTIGO NONO
  62. Texto do artigo, página 37: Reuniões ordinárias e extraordinárias
  63. Número ou marcador, página 37: Um) A assembleia geral deve reunir-se, ordinariamente, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, salvo se a autoridade fiscal permitir a dilatação deste período.
  64. Número ou marcador, página 37: Dois) A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada, por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento do conselho de administração, do conselho fiscal ou de sócios que representem, pelo menos, doze vírgula cinco por cento do capital social.
  65. Número ou marcador, página 37: Três) A assembleia geral reúne-se, regra geral, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da mesa assim o decida.
  66. Número ou marcador, página 37: Quatro) Os sócios deliberam sobre as matérias que lhes são especialmente atribuídas pela lei ou fixadas na respectiva convocatória à luz dos presentes estatutos e sobre as quais não estejam compreendidas nas atribuições de outros órgãos da sociedade.
  67. Número ou marcador, página 37: Cinco) Sobre matérias de gestão da sociedade, os sócios só podem deliberar a pedido do conselho de administração.
  68. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO
  69. Texto do artigo, página 37: Quórum deliberativo
  70. Número ou marcador, página 37: Um) A assembleia geral só pode funcionar em primeira convocação se estiverem presentes ou representados sócios que reúnam, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados.
  71. Número ou marcador, página 37: Dois) Qualquer que seja a forma de votação as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa exigir maioria mais qualificada.
  72. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO II Do conselho de administração
  73. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  74. Texto do artigo, página 37: Administração
  75. Número ou marcador, página 37: Um) A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração composto por três ou cinco membros, conforme deliberação da assembleia geral, sendo que um deles é designado presidente que lhe é atribuído voto de qualidade nas deliberações deste órgão.
  76. Número ou marcador, página 37: Dois) Compete ao conselho de administração gerir e representar a sociedade.
  77. Número ou marcador, página 37: Três) O conselho de administração pode delegar num ou mais administradores a gestão corrente da sociedade, porém, a delegação de poderes não exclui a competência do conselho de administração para tomar quaisquer resoluções sobre os mesmos assuntos.
  78. Número ou marcador, página 37: Quatro) O membro do conselho de administração que tiver recebido poderes nos termos do número anterior, é designado administradordelegado e, no exercício das suas funções, dirige uma direcção executiva da sociedade.
  79. Número ou marcador, página 37: Cinco) Cabem ao conselho de administração a designação, composição e determinação das competências e tarefas da direcção executiva.
  80. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  81. Texto do artigo, página 38: Forma de obrigar a sociedade
  82. Número ou marcador, página 38: Um) Sem prejuízo da estipulação do n.º 1 do artigo décimo primeiro do presente estatuto, a sociedade fica obrigada:
  83. Número ou marcador, página 38: a) Pela única assinatura de um administrador, para assuntos correntes da sociedade;
  84. Número ou marcador, página 38: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores, para celebração de contratos comerciais que obriguem a sociedade;
  85. Número ou marcador, página 38: c) Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos.
  86. Número ou marcador, página 38: Dois) A sociedade fica igualmente obrigada pela única assinatura de um administrador ou de um mandatário com poderes gerais de administração, quando um ou outro actuem em conformidade e para execução de uma deliberação da assembleia geral ou do conselho de administração.
  87. Número ou marcador, página 38: Três) Para a movimentação das contas bancárias e/ou relação com instituições de crédito, são exigíveis duas assinaturas.
  88. Número ou marcador, página 38: SECÇÃO III Das disposições finais
  89. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  90. Texto do artigo, página 38: Dissolução
  91. Texto do artigo, página 38: A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei e por deliberação dos sócios que, entretanto, regularão a sua liquidação em tudo quanto não estiver disposto na Lei Comercial.
  92. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  93. Texto do artigo, página 38: Casos omissos
  94. Texto do artigo, página 38: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  95. Texto do artigo, página 38: Está conforme. Maputo, 28 de Junho de 2022. — O Técnico,
  96. Texto do artigo, página 38: Ilegível.
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