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Texto do artigo · p. 39 TROPIGÁLIA, S.A.
Texto do artigo · p. 39 Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de trinta de Junho de dois mil e vinte dois, lavrada de folhas noventa e sete a folhas cento e cinco a folhas do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e trinta e sete, traço D, do Segundo Cartório Notarial da Cidade de Maputo, a cargo de Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito e notária do referido cartório, se procedeu na sociedade em epígrafe à alteração integral dos estatutos da sociedade, passando os mesmos a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Denominação, forma e sede)
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade, constituída a 14 de Abril de 2004, é uma sociedade anónima, com a denominação TROPIGÁLIA, S.A., tendo a sua sede e estabelecimento principal na Avenida de Angola, n.º 2732, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A sociedade poderá, por deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede para qualquer parte do país, assim como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação social, dentro do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 (Duração)
Texto do artigo · p. 39 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, tendo o seu início na data da outorga do respectivo acto constitutivo.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 39 A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 39 a) O comércio a grosso e a retalho de produtos alimentares, materiais de construção, artigos para o lar e de uso pessoal;
Número ou marcador · p. 39 b) O agenciamento e representação de empresas e marcas estrangeiras;
Número ou marcador · p. 39 c) A actividade de importação e exportação;
Número ou marcador · p. 39 d) Actividades de logística e transporte;
Número ou marcador · p. 39 e) Actividades relacionadas com a área de saúde na máxima amplitude permitida por lei; e
Número ou marcador · p. 39 f) Actividades afins ou conexas daquela, com a latitude permitida por lei.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 (Capital social)
Texto do artigo · p. 39 O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de 554.131.240,00MT (quinhentos e cinquenta e quatro milhões, cento e trinta e um mil, duzentos e quarenta meticais), representado por 24.006.562 (vinte e quatro milhões, seis mil, quinhentas e sessenta e duas) acções nominativas, ordinárias e escriturais da classe A, cada uma com o valor nominal de 20,00MT (vinte meticais) e 3.7000.000 (três milhões e setecentas mil) acções nominativas, preferenciais e escriturais da classe B, cada uma com o valor nominal de 20,00MT (vinte meticais).
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 (Representação do capital social)
Número ou marcador · p. 39 Um) As acções representativas do capital social da sociedade são nominativas e escriturais, podendo ser repartidas pelas seguintes classes:
Número ou marcador · p. 39 a) Classe A – acções ordinárias;
Número ou marcador · p. 39 b) Classe B – acções preferenciais sem direito de voto e não remíveis, que conferem aos seus titulares um dividendo prioritário, não cumulativo, de valor superior a, pelo menos, 10% (dez por cento)
Texto do artigo · p. 40 do atribuído às acções ordinárias, e que poderão ser detidas por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, e que podem estar cotadas numa Bolsa de Valores.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral e no âmbito de quaisquer aumentos do capital social, poderão ser emitidas acções preferenciais ou ordinárias, com ou sem direito de voto e as mesmas serão enquadradas nas classes de acções reflectidas no número um do presente artigo.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 (Transmissão de acções)
Texto do artigo · p. 40 A transmissão das acções é livre.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 40 (Emissão de outros valores mobiliários)
Número ou marcador · p. 40 Um) Por deliberação do Conselho de Administração e mediante parecer do Conselho Fiscal, a sociedade poderá emitir quaisquer títulos de dívida, sob qualquer das modalidades permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 40 Dois) É permitida à sociedade, mediante deliberação da Assembleia Geral, adquirir acções e obrigações próprias dentro dos limites da lei e realizar sobre elas as operações que se mostrem legais e convenientes aos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 40 (Aquisição e gestão de participações)
Texto do artigo · p. 40 Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir e gerir participações em qualquer outra sociedade, na República de Moçambique ou no estrangeiro, com um objecto social diverso ou regulada por legislação especial, bem como participar em agrupamentos de empresas ou outras formas de associação legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 40 (Elenco dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 40 A sociedade terá os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 40 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 40 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 40 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 40 (Mandato)
Texto do artigo · p. 40 O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração tem a duração de 4 (quatro) anos, contando-se como um ano completo o ano civil da data de eleição.
Número ou marcador · p. 40 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 40 Um) A Assembleia Geral terá uma Mesa composta por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 40 Dois) O presidente e o secretário da Mesa são eleitos pelos accionistas em Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 40 Três) Caso o presidente da Mesa não possa estar presente em determinada reunião, esta será presidida pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 (Convocação)
Número ou marcador · p. 40 Um) A Assembleia Geral será convocada pelo presidente da Mesa ou, caso este não o faça, pelo Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou ainda pelos accionistas titulares ou representativos de, pelo menos, a percentagem do capital social sobre a qual a lei dá o direito de convocar uma assembleia.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A convocação das Assembleias Gerais será feita por meio de anúncio público, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Reuniões e representação)
Número ou marcador · p. 40 Um) A Assembleia Geral reunir-se-á, em sessão ordinária e no prazo definido na lei, para apreciação e aprovação do relatório e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que para tal for convocada.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Os accionistas que pretendam participar nas assembleias gerais devem apresentar, até 15 (quinze) dias antes da data designada para a respectiva reunião, um certificado emitido por um intermediário financeiro onde a respectiva conta de registo de titularidade das acções se encontre aberta, comprovando a sua qualidade de accionista e indicando o número de acções de que o accionista é titular.
Número ou marcador · p. 40 Três) Os accionistas podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta mandadeira dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até 5 (cinco) dias antes da data da realização da assembleia.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 40 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir-se e deliberar validamente quando estejam presentes ou representados mais de 50% (cinquenta por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Podem ainda assistir às reuniões da Assembleia Geral, sem qualquer direito a voto, outras pessoas cuja presença seja autorizada ou solicitada pelo presidente da Mesa, designadamente representantes dos demais órgãos sociais, empregados da sociedade, técnicos e especialistas ou quaisquer outras pessoas relevantes, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 40 Um) O direito de voto em Assembleia Geral é conferido a todos os accionistas da classe A que possuam ou representem, pelo menos, 10.000 (dez mil) acções ordinárias representativas do capital social.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Os accionistas da classe A que se agrupem de forma a somarem 10.000 (dez mil) acções devem designar quem, de entre eles, os represente, por meio de comunicação escrita dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 40 Três) Desde que a lei o permita, nas matérias que os accionistas titulares das acções preferenciais têm, por lei ou pelos presentes estatutos, direito de voto, o direito de voto é conferido a cada 10.000 (dez mil) acções.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo nos casos em que disposição legal imperativa exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 40 Cinco) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 40 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 40 a) O relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas;
Número ou marcador · p. 40 b) Eleição e destituição dos membros da Mesa de Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 40 c) Aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 40 d) Alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 40 e) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 40 f) Cisão, fusão, transformação e dissolução da sociedade; e
Número ou marcador · p. 40 g) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 41 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 41 (Composição)
Texto do artigo · p. 41 A administração e representação da sociedade serão exercidas por um Conselho de Administração, eleito em Assembleia Geral, constituído por um número ímpar de membros, sendo um deles presidente.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 41 (Competências)
Texto do artigo · p. 41 Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 41 (Delegação de poderes)
Texto do artigo · p. 41 O Conselho de Administração poderá delegar poderes e competências de gestão e representação social.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 41 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 41 Um) A sociedade vincula-se com a assinatura do Presidente do Conselho de Administração ou pela assinatura da maioria simples dos membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A sociedade poderá constituir mandatários para a prática de determinados actos.
Número ou marcador · p. 41 Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer um dos membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 41 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Composição e nomeação)
Número ou marcador · p. 41 Um) A fiscalização da actividade da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, eleito pela Assembleia Geral, constituído por três membros efectivos e um suplente, os quais se mantêm em funções até à Assembleia Geral Ordinária seguinte à sua eleição, sem prejuízo de poderem ser reeleitos, uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Pelo menos, um membro efectivo do Conselho Fiscal deve ser auditor de contas ou sociedade de auditor de contas.
Número ou marcador · p. 41 Três) Cabe aos accionistas da classe A fazer eleger o Presidente do Conselho Fiscal, um membro efectivo e o suplente, e aos accionistas da classe B fazer eleger o outro membro efectivo.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 41 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 41 Um) O Conselho Fiscal reúne, pelo menos, uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 41 Dois) O Conselho Fiscal apenas pode reunir-se quando estejam presentes a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples de votos e cabendo ao seu presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Auditoria externa)
Número ou marcador · p. 41 Um) Sem prejuízo da competência do Conselho Fiscal, as contas de cada exercício serão sujeitas a uma auditoria externa, a ser realizada por entidade de reconhecida capacidade técnica na matéria designada pela Assembleia Geral, devendo o respectivo relatório ser apresentado aos accionistas na Assembleia Geral anual de aprovação do relatório e contas.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Os resultados dessa auditoria serão sempre dados a conhecer ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 41 (Exercício social e aplicação dos lucros)
Número ou marcador · p. 41 Um) O exercício social corresponde ao ano civil.
Número ou marcador · p. 41 Dois) O balanço, demonstrações de resultado e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral Ordinária dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito.
Número ou marcador · p. 41 Três) A sociedade constituirá os fundos de reserva legal e outros que a Assembleia Geral, por proposta do Conselho de Administração, vier a determinar.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 41 a) 5% (cinco por cento) serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal até ao limite de 20% (vinte por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 41 b) Pelo menos, 35% (trinta e cinco por cento) do lucro distribuível serão distribuídos aos accionistas a título de dividendo ordinário obrigatório, depois de deduzidas as quantias necessárias à cobertura de eventuais prejuízos acumulados e à constituição ou reintegração da reserva legal.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 41 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 41 Um) A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A liquidação do património em consequência da dissolução da sociedade será feita pelos membros do Conselho de Administração em exercício ou por uma comissão de liquidatários, conforme for deliberado em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 41 O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 39: TROPIGÁLIA, S.A.
  2. Texto do artigo, página 39: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de trinta de Junho de dois mil e vinte dois, lavrada de folhas noventa e sete a folhas cento e cinco a folhas do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e trinta e sete, traço D, do Segundo Cartório Notarial da Cidade de Maputo, a cargo de Batça Banu Amade Mussa, licenciada em Direito e notária do referido cartório, se procedeu na sociedade em epígrafe à alteração integral dos estatutos da sociedade, passando os mesmos a ter a seguinte redacção:
  3. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 39: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 39: (Denominação, forma e sede)
  6. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade, constituída a 14 de Abril de 2004, é uma sociedade anónima, com a denominação TROPIGÁLIA, S.A., tendo a sua sede e estabelecimento principal na Avenida de Angola, n.º 2732, cidade de Maputo.
  7. Número ou marcador, página 39: Dois) A sociedade poderá, por deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede para qualquer parte do país, assim como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação social, dentro do território nacional ou no estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 39: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 39: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, tendo o seu início na data da outorga do respectivo acto constitutivo.
  11. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 39: (Objecto social)
  13. Texto do artigo, página 39: A sociedade tem por objecto social:
  14. Número ou marcador, página 39: a) O comércio a grosso e a retalho de produtos alimentares, materiais de construção, artigos para o lar e de uso pessoal;
  15. Número ou marcador, página 39: b) O agenciamento e representação de empresas e marcas estrangeiras;
  16. Número ou marcador, página 39: c) A actividade de importação e exportação;
  17. Número ou marcador, página 39: d) Actividades de logística e transporte;
  18. Número ou marcador, página 39: e) Actividades relacionadas com a área de saúde na máxima amplitude permitida por lei; e
  19. Número ou marcador, página 39: f) Actividades afins ou conexas daquela, com a latitude permitida por lei.
  20. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO II Do capital social
  21. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 39: (Capital social)
  23. Texto do artigo, página 39: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de 554.131.240,00MT (quinhentos e cinquenta e quatro milhões, cento e trinta e um mil, duzentos e quarenta meticais), representado por 24.006.562 (vinte e quatro milhões, seis mil, quinhentas e sessenta e duas) acções nominativas, ordinárias e escriturais da classe A, cada uma com o valor nominal de 20,00MT (vinte meticais) e 3.7000.000 (três milhões e setecentas mil) acções nominativas, preferenciais e escriturais da classe B, cada uma com o valor nominal de 20,00MT (vinte meticais).
  24. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 39: (Representação do capital social)
  26. Número ou marcador, página 39: Um) As acções representativas do capital social da sociedade são nominativas e escriturais, podendo ser repartidas pelas seguintes classes:
  27. Número ou marcador, página 39: a) Classe A – acções ordinárias;
  28. Número ou marcador, página 39: b) Classe B – acções preferenciais sem direito de voto e não remíveis, que conferem aos seus titulares um dividendo prioritário, não cumulativo, de valor superior a, pelo menos, 10% (dez por cento)
  29. Texto do artigo, página 40: do atribuído às acções ordinárias, e que poderão ser detidas por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, e que podem estar cotadas numa Bolsa de Valores.
  30. Número ou marcador, página 40: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral e no âmbito de quaisquer aumentos do capital social, poderão ser emitidas acções preferenciais ou ordinárias, com ou sem direito de voto e as mesmas serão enquadradas nas classes de acções reflectidas no número um do presente artigo.
  31. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 40: (Transmissão de acções)
  33. Texto do artigo, página 40: A transmissão das acções é livre.
  34. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 40: (Emissão de outros valores mobiliários)
  36. Número ou marcador, página 40: Um) Por deliberação do Conselho de Administração e mediante parecer do Conselho Fiscal, a sociedade poderá emitir quaisquer títulos de dívida, sob qualquer das modalidades permitidas por lei.
  37. Número ou marcador, página 40: Dois) É permitida à sociedade, mediante deliberação da Assembleia Geral, adquirir acções e obrigações próprias dentro dos limites da lei e realizar sobre elas as operações que se mostrem legais e convenientes aos interesses sociais.
  38. Número ou marcador, página 40: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 40: (Aquisição e gestão de participações)
  40. Texto do artigo, página 40: Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir e gerir participações em qualquer outra sociedade, na República de Moçambique ou no estrangeiro, com um objecto social diverso ou regulada por legislação especial, bem como participar em agrupamentos de empresas ou outras formas de associação legalmente permitidas, desde que devidamente autorizadas.
  41. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  42. Número ou marcador, página 40: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 40: (Elenco dos órgãos sociais)
  44. Texto do artigo, página 40: A sociedade terá os seguintes órgãos sociais:
  45. Número ou marcador, página 40: a) A Assembleia Geral;
  46. Número ou marcador, página 40: b) O Conselho de Administração; e
  47. Número ou marcador, página 40: c) O Conselho Fiscal.
  48. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 40: (Mandato)
  50. Texto do artigo, página 40: O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração tem a duração de 4 (quatro) anos, contando-se como um ano completo o ano civil da data de eleição.
  51. Número ou marcador, página 40: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  52. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  53. Texto do artigo, página 40: (Mesa da Assembleia Geral)
  54. Número ou marcador, página 40: Um) A Assembleia Geral terá uma Mesa composta por um presidente e um secretário.
  55. Número ou marcador, página 40: Dois) O presidente e o secretário da Mesa são eleitos pelos accionistas em Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  56. Número ou marcador, página 40: Três) Caso o presidente da Mesa não possa estar presente em determinada reunião, esta será presidida pelo Presidente do Conselho de Administração.
  57. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  58. Texto do artigo, página 40: (Convocação)
  59. Número ou marcador, página 40: Um) A Assembleia Geral será convocada pelo presidente da Mesa ou, caso este não o faça, pelo Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou ainda pelos accionistas titulares ou representativos de, pelo menos, a percentagem do capital social sobre a qual a lei dá o direito de convocar uma assembleia.
  60. Número ou marcador, página 40: Dois) A convocação das Assembleias Gerais será feita por meio de anúncio público, nos termos da lei.
  61. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  62. Texto do artigo, página 40: (Reuniões e representação)
  63. Número ou marcador, página 40: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á, em sessão ordinária e no prazo definido na lei, para apreciação e aprovação do relatório e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que para tal for convocada.
  64. Número ou marcador, página 40: Dois) Os accionistas que pretendam participar nas assembleias gerais devem apresentar, até 15 (quinze) dias antes da data designada para a respectiva reunião, um certificado emitido por um intermediário financeiro onde a respectiva conta de registo de titularidade das acções se encontre aberta, comprovando a sua qualidade de accionista e indicando o número de acções de que o accionista é titular.
  65. Número ou marcador, página 40: Três) Os accionistas podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta mandadeira dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até 5 (cinco) dias antes da data da realização da assembleia.
  66. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  67. Texto do artigo, página 40: (Quórum constitutivo)
  68. Número ou marcador, página 40: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir-se e deliberar validamente quando estejam presentes ou representados mais de 50% (cinquenta por cento) do capital social.
  69. Número ou marcador, página 40: Dois) Podem ainda assistir às reuniões da Assembleia Geral, sem qualquer direito a voto, outras pessoas cuja presença seja autorizada ou solicitada pelo presidente da Mesa, designadamente representantes dos demais órgãos sociais, empregados da sociedade, técnicos e especialistas ou quaisquer outras pessoas relevantes, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
  70. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  71. Texto do artigo, página 40: (Quórum deliberativo)
  72. Número ou marcador, página 40: Um) O direito de voto em Assembleia Geral é conferido a todos os accionistas da classe A que possuam ou representem, pelo menos, 10.000 (dez mil) acções ordinárias representativas do capital social.
  73. Número ou marcador, página 40: Dois) Os accionistas da classe A que se agrupem de forma a somarem 10.000 (dez mil) acções devem designar quem, de entre eles, os represente, por meio de comunicação escrita dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  74. Número ou marcador, página 40: Três) Desde que a lei o permita, nas matérias que os accionistas titulares das acções preferenciais têm, por lei ou pelos presentes estatutos, direito de voto, o direito de voto é conferido a cada 10.000 (dez mil) acções.
  75. Número ou marcador, página 40: Quatro) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo nos casos em que disposição legal imperativa exija maioria qualificada.
  76. Número ou marcador, página 40: Cinco) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente da Mesa.
  77. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  78. Texto do artigo, página 40: (Competência da Assembleia Geral)
  79. Texto do artigo, página 40: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  80. Número ou marcador, página 40: a) O relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas;
  81. Número ou marcador, página 40: b) Eleição e destituição dos membros da Mesa de Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
  82. Número ou marcador, página 40: c) Aplicação dos resultados do exercício;
  83. Número ou marcador, página 40: d) Alteração dos estatutos da sociedade;
  84. Número ou marcador, página 40: e) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
  85. Número ou marcador, página 40: f) Cisão, fusão, transformação e dissolução da sociedade; e
  86. Número ou marcador, página 40: g) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos sociais.
  87. Número ou marcador, página 41: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  88. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  89. Texto do artigo, página 41: (Composição)
  90. Texto do artigo, página 41: A administração e representação da sociedade serão exercidas por um Conselho de Administração, eleito em Assembleia Geral, constituído por um número ímpar de membros, sendo um deles presidente.
  91. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  92. Texto do artigo, página 41: (Competências)
  93. Texto do artigo, página 41: Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade.
  94. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO NONO
  95. Texto do artigo, página 41: (Delegação de poderes)
  96. Texto do artigo, página 41: O Conselho de Administração poderá delegar poderes e competências de gestão e representação social.
  97. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO
  98. Texto do artigo, página 41: (Vinculação da sociedade)
  99. Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade vincula-se com a assinatura do Presidente do Conselho de Administração ou pela assinatura da maioria simples dos membros do Conselho de Administração.
  100. Número ou marcador, página 41: Dois) A sociedade poderá constituir mandatários para a prática de determinados actos.
  101. Número ou marcador, página 41: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer um dos membros do Conselho de Administração.
  102. Número ou marcador, página 41: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  103. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  104. Texto do artigo, página 41: (Composição e nomeação)
  105. Número ou marcador, página 41: Um) A fiscalização da actividade da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, eleito pela Assembleia Geral, constituído por três membros efectivos e um suplente, os quais se mantêm em funções até à Assembleia Geral Ordinária seguinte à sua eleição, sem prejuízo de poderem ser reeleitos, uma ou mais vezes.
  106. Número ou marcador, página 41: Dois) Pelo menos, um membro efectivo do Conselho Fiscal deve ser auditor de contas ou sociedade de auditor de contas.
  107. Número ou marcador, página 41: Três) Cabe aos accionistas da classe A fazer eleger o Presidente do Conselho Fiscal, um membro efectivo e o suplente, e aos accionistas da classe B fazer eleger o outro membro efectivo.
  108. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  109. Texto do artigo, página 41: (Reuniões)
  110. Número ou marcador, página 41: Um) O Conselho Fiscal reúne, pelo menos, uma vez por trimestre.
  111. Número ou marcador, página 41: Dois) O Conselho Fiscal apenas pode reunir-se quando estejam presentes a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples de votos e cabendo ao seu presidente voto de qualidade.
  112. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  113. Texto do artigo, página 41: (Auditoria externa)
  114. Número ou marcador, página 41: Um) Sem prejuízo da competência do Conselho Fiscal, as contas de cada exercício serão sujeitas a uma auditoria externa, a ser realizada por entidade de reconhecida capacidade técnica na matéria designada pela Assembleia Geral, devendo o respectivo relatório ser apresentado aos accionistas na Assembleia Geral anual de aprovação do relatório e contas.
  115. Número ou marcador, página 41: Dois) Os resultados dessa auditoria serão sempre dados a conhecer ao Conselho Fiscal.
  116. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  117. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  118. Texto do artigo, página 41: (Exercício social e aplicação dos lucros)
  119. Número ou marcador, página 41: Um) O exercício social corresponde ao ano civil.
  120. Número ou marcador, página 41: Dois) O balanço, demonstrações de resultado e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral Ordinária dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito.
  121. Número ou marcador, página 41: Três) A sociedade constituirá os fundos de reserva legal e outros que a Assembleia Geral, por proposta do Conselho de Administração, vier a determinar.
  122. Número ou marcador, página 41: Quatro) Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  123. Número ou marcador, página 41: a) 5% (cinco por cento) serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal até ao limite de 20% (vinte por cento) do capital social;
  124. Número ou marcador, página 41: b) Pelo menos, 35% (trinta e cinco por cento) do lucro distribuível serão distribuídos aos accionistas a título de dividendo ordinário obrigatório, depois de deduzidas as quantias necessárias à cobertura de eventuais prejuízos acumulados e à constituição ou reintegração da reserva legal.
  125. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  126. Texto do artigo, página 41: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  127. Número ou marcador, página 41: Um) A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  128. Número ou marcador, página 41: Dois) A liquidação do património em consequência da dissolução da sociedade será feita pelos membros do Conselho de Administração em exercício ou por uma comissão de liquidatários, conforme for deliberado em Assembleia Geral.
  129. Texto do artigo, página 41: O Técnico, Ilegível.
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