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Texto do artigo · p. 10 ADANIAN LABS Mozambique, SA
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Julho de 2025, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades
Texto do artigo · p. 11 Legais sob NUEL 105050883, uma sociedade denominada ADANIAN LABS Mozambique, SA.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 11 Um) É constituída, nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade anónima que adopta a denominação de ADANIAN LABS Mozambique, SA.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade tem duração por tempo indeterminado e sede na Avenida Zedequias Manganhela, n.º 267, Edifício JAT IV, 4.º andar, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 11 Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode, quando se mostrar conveniente e desde que devidamente autorizada, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial, no País ou fora dele, bem como transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade de desenvolvimento e fornecimento de soluções tecnológicas para os principais sectores em crescimento em Moçambique, bem como a prestação de serviços para diversas actividades, importação e exportação.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade pode exercer outro tipo de actividades consideradas complementares ou acessórias do seu objecto.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade pode ainda adquirir e deter uma carteira de títulos com o objectivo de criar mais-valias ou a rentabilização do capital investido, bem como adquirir e deter participações em outras sociedades e exercer os direitos sociais inerentes a essas participações, com o objectivo de intervir na gestão ou obter o controlo das sociedades participadas, podendo estas prosseguir qualquer objecto social, sob quaisquer formas, e serem nacionais ou subordinadas a normas de direito estrangeiro.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II De capital, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais) dividido em acções de 1.000,00MT (mil meticais) cada uma.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O capital social é constituído por acções nominativas.
Número ou marcador · p. 11 Três) Poderão existir títulos de 10 (dez), 100 (cem) ou 500 (quinhentas) acções.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Os títulos definitivos ou provisórios, representativos das acções, conterão sempre as assinaturas de dois administradores, uma das quais pode ser aposta por chancela ou outros meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) A titularidade das acções consta do livro de registo das acções, que pode ser consultado por qualquer accionista, na sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 11 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral e uma vez obtidas as necessárias autorizações, a sociedade pode emitir obrigações nominativas.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade pode emitir obrigações convertíveis em acções se estas estiverem cotadas no mercado de valores.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os títulos representativos são assinados por 2 administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou outros meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 11 Um) Para a deliberação de aumento de capital é necessária aprovação por, pelo menos, votos representativos de noventa e cinco por cento do capital social subscrito.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Na subscrição das acções emergentes de aumentos de capital, os accionistas terão direito de preferência na proporção do número de acções que já possuírem.
Número ou marcador · p. 11 Três) No caso de haver accionistas que não pretendam exercer o direito de preferência, as acções que lhes caberiam serão rateadas entre os accionistas que declarem pretendêlas, na proporção do número de acções que já possuírem.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 11 Um) A transmissão, total ou parcial, das acções, entre accionistas ou a terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Somente os accionistas gozam do direito de preferência sobre a venda das acções, na proporção das suas respectivas participações.
Número ou marcador · p. 11 Três) A transmissão das acções deve seguir o seguinte procedimento:
Número ou marcador · p. 11 a) o accionista deve comunicar ao Conselho de Administração a sua intenção de vender as acções, as condições da transacção e a identidade do eventual comprador; b)o Conselho de Administração, no prazo de quinze dias a contar da recepção da comunicação prevista na alínea anterior, notifica os restantes accionistas, por meio de carta
Texto do artigo · p. 11 registada ou por correio electrónico com recibo de leitura, das condições da transacção de forma a permitir a estes o exercício do seu direito de preferência;
Número ou marcador · p. 11 c) pretendendo os accionistas exercer o seu direito de preferência, as acções a alinear serão distribuídas pelos accionistas interessados proporcionalmente às acções de que sejam titulares, acrescentando o seu direito aquelas acções que caberiam a outros accionistas preferentes cujo direito relativamente referente às mesmas tenha caducado ou que tenham declarado não o pretender exercer;
Número ou marcador · p. 11 d) o accionista que pretender adquirir as acções ou parte delas comunica ao accionista alienante, com conhecimento do conselho de administração, a sua aceitação por meio de carta registada ou por correio electrónico com recibo de leitura, no prazo de quinze dias a contar da recepção da notificação referida na alínea b) supra;
Número ou marcador · p. 11 e) o silêncio dos accionistas titulares do direito de preferência, decorrido que seja o prazo estabelecido na alínea d) supra, permite ao accionista alienante transmitir as acções, desde que a transmissão seja feita por preço idêntico ou superior ao comunicado e pela mesma forma de pagamento;
Número ou marcador · p. 11 f) a transmissão das acções é feita no prazo máximo de trinta dias a contar do final do prazo indicado na alínea d) supra.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) É livre a transmissão das acções entre os accionistas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Suprimentos e prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Em Assembleia Geral poderão os accionistas deliberar que lhes sejam exigidas prestações acessórias, pecuniárias ou em espécie, a efectuar onerosa ou gratuitamente, conforme deliberação da Assembleia Geral, na proporção da participação detida por cada um.
Número ou marcador · p. 11 Três) O prazo para a prestação é de sessenta dias a contar da comunicação aos accionistas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Amortização de acções)
Texto do artigo · p. 11 É permitido à sociedade deliberar a amortização de acções dos accionistas sempre que se venha a verificar algum ou alguns dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 11 a) por interdição de qualquer accionista;
Número ou marcador · p. 11 b) por acordo dos respectivos titulares;
Número ou marcador · p. 12 c) quando as acções sejam penhoradas, arrestadas, arroladas ou por qualquer modo envolvidas em processo judicial, que não seja o de inventário e estiver para se proceder ou se estiver já a proceder à arrematação, adjudicação ou venda judicial, sem necessidade do seu consentimento ou de representante;
Número ou marcador · p. 12 d) por insolvência dos accionistas titulares, sem necessidade do seu consentimento ou de representante.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 12 São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 12 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 12 c) o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Ressalvando o que se refere ao mandato do órgão de fiscalização, o mandato dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se a partir da data da tomada de posse.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Remunerações)
Número ou marcador · p. 12 Um) A remuneração dos membros do Conselho de Administração pode ser certa e/ou consistir parcialmente numa percentagem dos lucros de exercício.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A remuneração dos membros do Conselho Fiscal deve consistir numa quantia fixa, podendo, no entanto, a Assembleia Geral que eleger o Conselho Fiscal determinar que os seus membros não terão direito a qualquer remuneração.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Constituição)
Número ou marcador · p. 12 Um) Têm direito de estar presentes na Assembleia Geral todos os accionistas que até à data da reunião provem ser titulares de acções com direito de voto.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os membros dos órgãos de administração e fiscalização, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral quando convocados, podendo participar nos trabalhos quando convidados para o efeito, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 12 Três) A prova da titularidade das acções é feita pela exibição dos títulos ou, no caso de acções nominativas, por documento emitido pela respectiva entidade registadora, ou ainda por qualquer meio idóneo considerado pelo Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa ou pelos órgãos competentes nos casos especiais previstos na lei.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Assembleia Geral pode ainda ser convocada a pedido do Conselho de Administração ou por qualquer accionista que detenha, pelo menos, uma participação social de 10%, sendo que, caso o Presidente da Mesa não convoque a reunião no prazo de 7 (sete) dias, a contar do pedido, pode ser enviado directamente para o Conselho de Administração, que obrigatoriamente a convoca.
Número ou marcador · p. 12 Três) A convocatória deve ser remetida por carta registada ou, em relação aos accionistas que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio electrónico com assinatura digital e recibo de leitura.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A Assembleia Geral é realizada:
Número ou marcador · p. 12 a) na sede da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 b) noutro local dentro do território nacional ou no estrangeiro, escolhido pelo Presidente da Mesa no caso de as instalações da sede não permitirem a reunião em condições satisfatórias; ou
Número ou marcador · p. 12 c) através de meios telemáticos, sendo assegurada a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, que ficarão devidamente registadas quanto ao seu conteúdo e respectivos intervenientes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Representação)
Texto do artigo · p. 12 Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem apenas fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista, pelo cônjuge, por descendente ou ascendente ou, ainda, por advogado ou administrador que para o efeito designarem, indicando os poderes conferidos e prazo determinado, não superior a doze (doze) meses, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Mesa)
Texto do artigo · p. 12 A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, eleitos de entre os accionistas ou outras pessoas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral constituir-se-á validamente quando estiverem presentes ou representados os accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, sem prejuízo do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os accionistas podem deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem, por escrito, o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Três) Se não estiver reunido o quórum necessário decorridos trinta minutos após a hora marcada para o seu início, deve ser adiada para uma data entre sete a quinze dias da data inicialmente prevista, sujeito ao envio de uma notificação escrita com aviso de recepção com antecedência de cinco dias.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Se, dentro de trinta minutos após a hora marcada para a referida segunda reunião, o quórum não estiver reunido, a reunião da Assembleia Geral realizar-se-á independentemente do número de accionistas presentes ou representados, podendo estes decidir quanto às matérias da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Competências)
Texto do artigo · p. 12 Sem prejuízo das competências previstas na lei, compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 12 a) aprovar o relatório da administração e as contas do exercício;
Número ou marcador · p. 12 b) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 c) deliberar sobre a distribuição de dividendos, sob proposta da administração;
Número ou marcador · p. 12 d) deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 12 e) deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 12 f) deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias;
Número ou marcador · p. 12 g) deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 12 h) aprovar a celebração de contratos de mútuo, de empréstimo ou de abertura de crédito em instituições de crédito ou com outras pessoas ou entidades; deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da dociedade;
Número ou marcador · p. 12 i) deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Votação)
Número ou marcador · p. 13 Um) A cada acção corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição estatutária em contrário.
Número ou marcador · p. 13 Três) As deliberações relativas aos assuntos constantes das alíneas c) a j) do artigo anterior devem ser aprovadas por maioria de mais de noventa por cento de todo o capital subscrito.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Composição)
Número ou marcador · p. 13 Um) A gestão da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de três a cinco membros, dos quais um é o presidente, bem como dois vogais suplentes.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Ao Presidente do Conselho de Administração cabe dirigir os trabalhos das reuniões deste órgão e orientar as actividades da sociedade em conformidade com a lei, os presentes estatutos e as deliberações da Assembleia Geral e do próprio Conselho.
Número ou marcador · p. 13 Três) Os membros do Conselho de Administração podem, por deliberação da Assembleia Geral, ficar dispensados da prestação de caução.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores, com a antecedência mínima de cinco dias.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os administradores podem ser convocados por qualquer meio idóneo.
Número ou marcador · p. 13 Três) Um administrador pode fazer-se representar numa reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, bem como pode enviar-lhe o seu voto por escrito.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) O Conselho de Administração só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros e as deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo cada administrador um voto.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Os administradores podem deliberar sem recurso a reunião, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado e assinado.
Número ou marcador · p. 13 Seis) As reuniões sobre matérias que digam respeito a um administrador em particular não contam com a presença do mesmo e, por maioria de razão, não são votadas por aquele.
Número ou marcador · p. 13 Sete) O Conselho de Administração é realizado:
Número ou marcador · p. 13 a) na sede da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 b) noutro local dentro do território nacional escolhido pelo Presidente do Conselho de Administração no caso de as instalações da sede não permitirem a reunião em condições satisfatórias; ou
Número ou marcador · p. 13 c) através de meios telemáticos, sendo assegurada a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, que ficarão devidamente registadas quanto ao seu conteúdo e respectivos intervenientes.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Competência)
Número ou marcador · p. 13 Um) Compete ao Conselho de Administração, sem prejuízo das demais atribuições que lhe conferem a lei e os presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 13 a) gerir todos os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
Número ou marcador · p. 13 b) representar, por si ou por seus mandatários, a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente;
Número ou marcador · p. 13 c) adquirir, alienar, onerar, locar, ou permutar quaisquer bens imóveis ou móveis, incluindo quotas, quinhões, acções e obrigações;
Número ou marcador · p. 13 d) aprovar o orçamento e plano da empresa;
Número ou marcador · p. 13 e) propor à Assembleia Geral a distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 13 f) transferir a sede social para qualquer local no território nacional;
Número ou marcador · p. 13 g) nomear o director-geral da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 h) exercer os direitos societários correspondentes às participações sociais de que a sociedade seja titular;
Número ou marcador · p. 13 i) desempenhar as demais funções previstas nestes estatutos e na lei.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Conselho de Administração estabelece, através de um regimento próprio, as regras do seu funcionamento interno.
Número ou marcador · p. 13 Três) Nas ausências e impedimentos do Presidente do Conselho de Administração é substituído pelo membro do Conselho de Administração mais antigo e, dentre estes, o de maior precedência.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Delegação de poderes e mandatários)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho de Administração pode delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão corrente e de representação social.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A gestão corrente da sociedade pode ainda ser confiada a um director-geral.
Número ou marcador · p. 13 Três) O director-geral deve actuar nos termos dos poderes e limites das competências que lhe hajam sido conferidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade vincula-se perante terceiros pela assinatura de:
Número ou marcador · p. 13 a) dois administradores;
Número ou marcador · p. 13 b) um membro do Conselho de Administração ou o director-geral, no âmbito dos poderes conferidos de forma expressa;
Número ou marcador · p. 13 c) um ou mais mandatários, nos termos dos poderes de representação; d)nos actos de mero expediente, qualquer dos membros do Conselho de Administração, o director-geral ou procurador com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VI Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Fiscalização dos negócios sociais)
Número ou marcador · p. 13 Um) A fiscalização dos negócios da sociedade é exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos, dos quais um é o presidente, eleitos por períodos anuais, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Em alternativa ao disposto no número um da presente disposição, a Assembleia Geral pode confiar o exercício das funções do Conselho Fiscal a um Fiscal Único, que pode ser uma sociedade de auditoria.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Reuniões do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 13 O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de quatro em quatro meses e, extraordinariamente, sempre que o presidente entender conveniente ou a sua convocação seja solicitada por qualquer dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VII Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Ano social)
Número ou marcador · p. 13 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 13 resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e de Dezembro de cada ano e são submetidas à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Informação)
Número ou marcador · p. 13 Um) Qualquer accionista que possua acções correspondentes a, pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital social pode consultar, justificando o motivo, na sede da sociedade, os documentos, pareceres e relatórios enunciados por lei para o efeito.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os elementos referidos no número anterior podem ser enviados, por correio electrónico com recibo de leitura, ao accionista que reúna as condições ali previstas e que o requeira.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 14 Aos lucros líquidos apurados em cada exercício é dado o destino que, sem prejuízo das disposições legais relativas à reserva legal, for deliberado pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a liquidação do património social, em consequência de dissolução, é feita extrajudicialmente, servindo como liquidatários os administradores em exercício.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 3 de Julho de 2025. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: ADANIAN LABS Mozambique, SA
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Julho de 2025, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades
  3. Texto do artigo, página 11: Legais sob NUEL 105050883, uma sociedade denominada ADANIAN LABS Mozambique, SA.
  4. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  5. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 11: (Denominação e sede)
  7. Número ou marcador, página 11: Um) É constituída, nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade anónima que adopta a denominação de ADANIAN LABS Mozambique, SA.
  8. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade tem duração por tempo indeterminado e sede na Avenida Zedequias Manganhela, n.º 267, Edifício JAT IV, 4.º andar, Cidade de Maputo.
  9. Número ou marcador, página 11: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode, quando se mostrar conveniente e desde que devidamente autorizada, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial, no País ou fora dele, bem como transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
  10. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 11: (Objecto social)
  12. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade de desenvolvimento e fornecimento de soluções tecnológicas para os principais sectores em crescimento em Moçambique, bem como a prestação de serviços para diversas actividades, importação e exportação.
  13. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade pode exercer outro tipo de actividades consideradas complementares ou acessórias do seu objecto.
  14. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade pode ainda adquirir e deter uma carteira de títulos com o objectivo de criar mais-valias ou a rentabilização do capital investido, bem como adquirir e deter participações em outras sociedades e exercer os direitos sociais inerentes a essas participações, com o objectivo de intervir na gestão ou obter o controlo das sociedades participadas, podendo estas prosseguir qualquer objecto social, sob quaisquer formas, e serem nacionais ou subordinadas a normas de direito estrangeiro.
  15. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II De capital, acções e obrigações
  16. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  18. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais) dividido em acções de 1.000,00MT (mil meticais) cada uma.
  19. Número ou marcador, página 11: Dois) O capital social é constituído por acções nominativas.
  20. Número ou marcador, página 11: Três) Poderão existir títulos de 10 (dez), 100 (cem) ou 500 (quinhentas) acções.
  21. Número ou marcador, página 11: Quatro) Os títulos definitivos ou provisórios, representativos das acções, conterão sempre as assinaturas de dois administradores, uma das quais pode ser aposta por chancela ou outros meios tipográficos de impressão.
  22. Número ou marcador, página 11: Cinco) A titularidade das acções consta do livro de registo das acções, que pode ser consultado por qualquer accionista, na sede da sociedade.
  23. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 11: (Obrigações)
  25. Número ou marcador, página 11: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral e uma vez obtidas as necessárias autorizações, a sociedade pode emitir obrigações nominativas.
  26. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade pode emitir obrigações convertíveis em acções se estas estiverem cotadas no mercado de valores.
  27. Número ou marcador, página 11: Três) Os títulos representativos são assinados por 2 administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou outros meios tipográficos de impressão.
  28. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 11: (Aumento de capital)
  30. Número ou marcador, página 11: Um) Para a deliberação de aumento de capital é necessária aprovação por, pelo menos, votos representativos de noventa e cinco por cento do capital social subscrito.
  31. Número ou marcador, página 11: Dois) Na subscrição das acções emergentes de aumentos de capital, os accionistas terão direito de preferência na proporção do número de acções que já possuírem.
  32. Número ou marcador, página 11: Três) No caso de haver accionistas que não pretendam exercer o direito de preferência, as acções que lhes caberiam serão rateadas entre os accionistas que declarem pretendêlas, na proporção do número de acções que já possuírem.
  33. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 11: (Transmissão de acções)
  35. Número ou marcador, página 11: Um) A transmissão, total ou parcial, das acções, entre accionistas ou a terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade.
  36. Número ou marcador, página 11: Dois) Somente os accionistas gozam do direito de preferência sobre a venda das acções, na proporção das suas respectivas participações.
  37. Número ou marcador, página 11: Três) A transmissão das acções deve seguir o seguinte procedimento:
  38. Número ou marcador, página 11: a) o accionista deve comunicar ao Conselho de Administração a sua intenção de vender as acções, as condições da transacção e a identidade do eventual comprador; b)o Conselho de Administração, no prazo de quinze dias a contar da recepção da comunicação prevista na alínea anterior, notifica os restantes accionistas, por meio de carta
  39. Texto do artigo, página 11: registada ou por correio electrónico com recibo de leitura, das condições da transacção de forma a permitir a estes o exercício do seu direito de preferência;
  40. Número ou marcador, página 11: c) pretendendo os accionistas exercer o seu direito de preferência, as acções a alinear serão distribuídas pelos accionistas interessados proporcionalmente às acções de que sejam titulares, acrescentando o seu direito aquelas acções que caberiam a outros accionistas preferentes cujo direito relativamente referente às mesmas tenha caducado ou que tenham declarado não o pretender exercer;
  41. Número ou marcador, página 11: d) o accionista que pretender adquirir as acções ou parte delas comunica ao accionista alienante, com conhecimento do conselho de administração, a sua aceitação por meio de carta registada ou por correio electrónico com recibo de leitura, no prazo de quinze dias a contar da recepção da notificação referida na alínea b) supra;
  42. Número ou marcador, página 11: e) o silêncio dos accionistas titulares do direito de preferência, decorrido que seja o prazo estabelecido na alínea d) supra, permite ao accionista alienante transmitir as acções, desde que a transmissão seja feita por preço idêntico ou superior ao comunicado e pela mesma forma de pagamento;
  43. Número ou marcador, página 11: f) a transmissão das acções é feita no prazo máximo de trinta dias a contar do final do prazo indicado na alínea d) supra.
  44. Número ou marcador, página 11: Quatro) É livre a transmissão das acções entre os accionistas.
  45. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  46. Texto do artigo, página 11: (Suprimentos e prestações acessórias)
  47. Número ou marcador, página 11: Um) Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas em Assembleia Geral.
  48. Número ou marcador, página 11: Dois) Em Assembleia Geral poderão os accionistas deliberar que lhes sejam exigidas prestações acessórias, pecuniárias ou em espécie, a efectuar onerosa ou gratuitamente, conforme deliberação da Assembleia Geral, na proporção da participação detida por cada um.
  49. Número ou marcador, página 11: Três) O prazo para a prestação é de sessenta dias a contar da comunicação aos accionistas.
  50. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 11: (Amortização de acções)
  52. Texto do artigo, página 11: É permitido à sociedade deliberar a amortização de acções dos accionistas sempre que se venha a verificar algum ou alguns dos seguintes factos:
  53. Número ou marcador, página 11: a) por interdição de qualquer accionista;
  54. Número ou marcador, página 11: b) por acordo dos respectivos titulares;
  55. Número ou marcador, página 12: c) quando as acções sejam penhoradas, arrestadas, arroladas ou por qualquer modo envolvidas em processo judicial, que não seja o de inventário e estiver para se proceder ou se estiver já a proceder à arrematação, adjudicação ou venda judicial, sem necessidade do seu consentimento ou de representante;
  56. Número ou marcador, página 12: d) por insolvência dos accionistas titulares, sem necessidade do seu consentimento ou de representante.
  57. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  58. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  59. Texto do artigo, página 12: (Órgãos sociais)
  60. Texto do artigo, página 12: São órgãos sociais:
  61. Número ou marcador, página 12: a) a Assembleia Geral;
  62. Número ou marcador, página 12: b) o Conselho de Administração;
  63. Número ou marcador, página 12: c) o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  64. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  65. Texto do artigo, página 12: (Eleição e mandato)
  66. Número ou marcador, página 12: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  67. Número ou marcador, página 12: Dois) Ressalvando o que se refere ao mandato do órgão de fiscalização, o mandato dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se a partir da data da tomada de posse.
  68. Número ou marcador, página 12: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  69. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  70. Texto do artigo, página 12: (Remunerações)
  71. Número ou marcador, página 12: Um) A remuneração dos membros do Conselho de Administração pode ser certa e/ou consistir parcialmente numa percentagem dos lucros de exercício.
  72. Número ou marcador, página 12: Dois) A remuneração dos membros do Conselho Fiscal deve consistir numa quantia fixa, podendo, no entanto, a Assembleia Geral que eleger o Conselho Fiscal determinar que os seus membros não terão direito a qualquer remuneração.
  73. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Da Assembleia Geral
  74. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 12: (Constituição)
  76. Número ou marcador, página 12: Um) Têm direito de estar presentes na Assembleia Geral todos os accionistas que até à data da reunião provem ser titulares de acções com direito de voto.
  77. Número ou marcador, página 12: Dois) Os membros dos órgãos de administração e fiscalização, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral quando convocados, podendo participar nos trabalhos quando convidados para o efeito, mas sem direito a voto.
  78. Número ou marcador, página 12: Três) A prova da titularidade das acções é feita pela exibição dos títulos ou, no caso de acções nominativas, por documento emitido pela respectiva entidade registadora, ou ainda por qualquer meio idóneo considerado pelo Presidente da Mesa.
  79. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 12: (Convocatória)
  81. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa ou pelos órgãos competentes nos casos especiais previstos na lei.
  82. Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral pode ainda ser convocada a pedido do Conselho de Administração ou por qualquer accionista que detenha, pelo menos, uma participação social de 10%, sendo que, caso o Presidente da Mesa não convoque a reunião no prazo de 7 (sete) dias, a contar do pedido, pode ser enviado directamente para o Conselho de Administração, que obrigatoriamente a convoca.
  83. Número ou marcador, página 12: Três) A convocatória deve ser remetida por carta registada ou, em relação aos accionistas que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio electrónico com assinatura digital e recibo de leitura.
  84. Número ou marcador, página 12: Quatro) A Assembleia Geral é realizada:
  85. Número ou marcador, página 12: a) na sede da sociedade;
  86. Número ou marcador, página 12: b) noutro local dentro do território nacional ou no estrangeiro, escolhido pelo Presidente da Mesa no caso de as instalações da sede não permitirem a reunião em condições satisfatórias; ou
  87. Número ou marcador, página 12: c) através de meios telemáticos, sendo assegurada a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, que ficarão devidamente registadas quanto ao seu conteúdo e respectivos intervenientes.
  88. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  89. Texto do artigo, página 12: (Representação)
  90. Texto do artigo, página 12: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem apenas fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista, pelo cônjuge, por descendente ou ascendente ou, ainda, por advogado ou administrador que para o efeito designarem, indicando os poderes conferidos e prazo determinado, não superior a doze (doze) meses, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  91. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  92. Texto do artigo, página 12: (Mesa)
  93. Texto do artigo, página 12: A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, eleitos de entre os accionistas ou outras pessoas.
  94. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  95. Texto do artigo, página 12: (Quórum constitutivo)
  96. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral constituir-se-á validamente quando estiverem presentes ou representados os accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, sem prejuízo do disposto na lei.
  97. Número ou marcador, página 12: Dois) Os accionistas podem deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem, por escrito, o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  98. Número ou marcador, página 12: Três) Se não estiver reunido o quórum necessário decorridos trinta minutos após a hora marcada para o seu início, deve ser adiada para uma data entre sete a quinze dias da data inicialmente prevista, sujeito ao envio de uma notificação escrita com aviso de recepção com antecedência de cinco dias.
  99. Número ou marcador, página 12: Quatro) Se, dentro de trinta minutos após a hora marcada para a referida segunda reunião, o quórum não estiver reunido, a reunião da Assembleia Geral realizar-se-á independentemente do número de accionistas presentes ou representados, podendo estes decidir quanto às matérias da ordem de trabalhos.
  100. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  101. Texto do artigo, página 12: (Competências)
  102. Texto do artigo, página 12: Sem prejuízo das competências previstas na lei, compete à Assembleia Geral:
  103. Número ou marcador, página 12: a) aprovar o relatório da administração e as contas do exercício;
  104. Número ou marcador, página 12: b) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  105. Número ou marcador, página 12: c) deliberar sobre a distribuição de dividendos, sob proposta da administração;
  106. Número ou marcador, página 12: d) deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  107. Número ou marcador, página 12: e) deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  108. Número ou marcador, página 12: f) deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias;
  109. Número ou marcador, página 12: g) deliberar sobre a emissão de obrigações;
  110. Número ou marcador, página 12: h) aprovar a celebração de contratos de mútuo, de empréstimo ou de abertura de crédito em instituições de crédito ou com outras pessoas ou entidades; deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da dociedade;
  111. Número ou marcador, página 12: i) deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade.
  112. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  113. Texto do artigo, página 13: (Votação)
  114. Número ou marcador, página 13: Um) A cada acção corresponde um voto.
  115. Número ou marcador, página 13: Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição estatutária em contrário.
  116. Número ou marcador, página 13: Três) As deliberações relativas aos assuntos constantes das alíneas c) a j) do artigo anterior devem ser aprovadas por maioria de mais de noventa por cento de todo o capital subscrito.
  117. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Do Conselho de Administração
  118. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  119. Texto do artigo, página 13: (Composição)
  120. Número ou marcador, página 13: Um) A gestão da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de três a cinco membros, dos quais um é o presidente, bem como dois vogais suplentes.
  121. Número ou marcador, página 13: Dois) Ao Presidente do Conselho de Administração cabe dirigir os trabalhos das reuniões deste órgão e orientar as actividades da sociedade em conformidade com a lei, os presentes estatutos e as deliberações da Assembleia Geral e do próprio Conselho.
  122. Número ou marcador, página 13: Três) Os membros do Conselho de Administração podem, por deliberação da Assembleia Geral, ficar dispensados da prestação de caução.
  123. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
  124. Texto do artigo, página 13: (Reuniões)
  125. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores, com a antecedência mínima de cinco dias.
  126. Número ou marcador, página 13: Dois) Os administradores podem ser convocados por qualquer meio idóneo.
  127. Número ou marcador, página 13: Três) Um administrador pode fazer-se representar numa reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, bem como pode enviar-lhe o seu voto por escrito.
  128. Número ou marcador, página 13: Quatro) O Conselho de Administração só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros e as deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo cada administrador um voto.
  129. Número ou marcador, página 13: Cinco) Os administradores podem deliberar sem recurso a reunião, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado e assinado.
  130. Número ou marcador, página 13: Seis) As reuniões sobre matérias que digam respeito a um administrador em particular não contam com a presença do mesmo e, por maioria de razão, não são votadas por aquele.
  131. Número ou marcador, página 13: Sete) O Conselho de Administração é realizado:
  132. Número ou marcador, página 13: a) na sede da sociedade;
  133. Número ou marcador, página 13: b) noutro local dentro do território nacional escolhido pelo Presidente do Conselho de Administração no caso de as instalações da sede não permitirem a reunião em condições satisfatórias; ou
  134. Número ou marcador, página 13: c) através de meios telemáticos, sendo assegurada a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, que ficarão devidamente registadas quanto ao seu conteúdo e respectivos intervenientes.
  135. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  136. Texto do artigo, página 13: (Competência)
  137. Número ou marcador, página 13: Um) Compete ao Conselho de Administração, sem prejuízo das demais atribuições que lhe conferem a lei e os presentes estatutos:
  138. Número ou marcador, página 13: a) gerir todos os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
  139. Número ou marcador, página 13: b) representar, por si ou por seus mandatários, a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente;
  140. Número ou marcador, página 13: c) adquirir, alienar, onerar, locar, ou permutar quaisquer bens imóveis ou móveis, incluindo quotas, quinhões, acções e obrigações;
  141. Número ou marcador, página 13: d) aprovar o orçamento e plano da empresa;
  142. Número ou marcador, página 13: e) propor à Assembleia Geral a distribuição de dividendos;
  143. Número ou marcador, página 13: f) transferir a sede social para qualquer local no território nacional;
  144. Número ou marcador, página 13: g) nomear o director-geral da sociedade;
  145. Número ou marcador, página 13: h) exercer os direitos societários correspondentes às participações sociais de que a sociedade seja titular;
  146. Número ou marcador, página 13: i) desempenhar as demais funções previstas nestes estatutos e na lei.
  147. Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho de Administração estabelece, através de um regimento próprio, as regras do seu funcionamento interno.
  148. Número ou marcador, página 13: Três) Nas ausências e impedimentos do Presidente do Conselho de Administração é substituído pelo membro do Conselho de Administração mais antigo e, dentre estes, o de maior precedência.
  149. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  150. Texto do artigo, página 13: (Delegação de poderes e mandatários)
  151. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Administração pode delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão corrente e de representação social.
  152. Número ou marcador, página 13: Dois) A gestão corrente da sociedade pode ainda ser confiada a um director-geral.
  153. Número ou marcador, página 13: Três) O director-geral deve actuar nos termos dos poderes e limites das competências que lhe hajam sido conferidos pelo Conselho de Administração.
  154. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  155. Texto do artigo, página 13: (Vinculação da sociedade)
  156. Texto do artigo, página 13: A sociedade vincula-se perante terceiros pela assinatura de:
  157. Número ou marcador, página 13: a) dois administradores;
  158. Número ou marcador, página 13: b) um membro do Conselho de Administração ou o director-geral, no âmbito dos poderes conferidos de forma expressa;
  159. Número ou marcador, página 13: c) um ou mais mandatários, nos termos dos poderes de representação; d)nos actos de mero expediente, qualquer dos membros do Conselho de Administração, o director-geral ou procurador com poderes bastantes.
  160. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI Do Conselho Fiscal
  161. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  162. Texto do artigo, página 13: (Fiscalização dos negócios sociais)
  163. Número ou marcador, página 13: Um) A fiscalização dos negócios da sociedade é exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos, dos quais um é o presidente, eleitos por períodos anuais, podendo ser reeleitos.
  164. Número ou marcador, página 13: Dois) Em alternativa ao disposto no número um da presente disposição, a Assembleia Geral pode confiar o exercício das funções do Conselho Fiscal a um Fiscal Único, que pode ser uma sociedade de auditoria.
  165. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  166. Texto do artigo, página 13: (Reuniões do Conselho Fiscal)
  167. Texto do artigo, página 13: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de quatro em quatro meses e, extraordinariamente, sempre que o presidente entender conveniente ou a sua convocação seja solicitada por qualquer dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  168. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VII Das disposições gerais
  169. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  170. Texto do artigo, página 13: (Ano social)
  171. Número ou marcador, página 13: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  172. Texto do artigo, página 13: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e de Dezembro de cada ano e são submetidas à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
  173. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  174. Texto do artigo, página 13: (Informação)
  175. Número ou marcador, página 13: Um) Qualquer accionista que possua acções correspondentes a, pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital social pode consultar, justificando o motivo, na sede da sociedade, os documentos, pareceres e relatórios enunciados por lei para o efeito.
  176. Número ou marcador, página 14: Dois) Os elementos referidos no número anterior podem ser enviados, por correio electrónico com recibo de leitura, ao accionista que reúna as condições ali previstas e que o requeira.
  177. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  178. Texto do artigo, página 14: (Aplicação de resultados)
  179. Texto do artigo, página 14: Aos lucros líquidos apurados em cada exercício é dado o destino que, sem prejuízo das disposições legais relativas à reserva legal, for deliberado pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
  180. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  181. Texto do artigo, página 14: (Dissolução e liquidação)
  182. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei.
  183. Número ou marcador, página 14: Dois) Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a liquidação do património social, em consequência de dissolução, é feita extrajudicialmente, servindo como liquidatários os administradores em exercício.
  184. Texto do artigo, página 14: Maputo, 3 de Julho de 2025. — O Conservador, Ilegível.
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