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- Texto do artigo, página 10: ADANIAN LABS Mozambique, SA
- Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Julho de 2025, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades
- Texto do artigo, página 11: Legais sob NUEL 105050883, uma sociedade denominada ADANIAN LABS Mozambique, SA.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 11: Um) É constituída, nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade anónima que adopta a denominação de ADANIAN LABS Mozambique, SA.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade tem duração por tempo indeterminado e sede na Avenida Zedequias Manganhela, n.º 267, Edifício JAT IV, 4.º andar, Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 11: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode, quando se mostrar conveniente e desde que devidamente autorizada, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial, no País ou fora dele, bem como transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade de desenvolvimento e fornecimento de soluções tecnológicas para os principais sectores em crescimento em Moçambique, bem como a prestação de serviços para diversas actividades, importação e exportação.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade pode exercer outro tipo de actividades consideradas complementares ou acessórias do seu objecto.
- Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade pode ainda adquirir e deter uma carteira de títulos com o objectivo de criar mais-valias ou a rentabilização do capital investido, bem como adquirir e deter participações em outras sociedades e exercer os direitos sociais inerentes a essas participações, com o objectivo de intervir na gestão ou obter o controlo das sociedades participadas, podendo estas prosseguir qualquer objecto social, sob quaisquer formas, e serem nacionais ou subordinadas a normas de direito estrangeiro.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II De capital, acções e obrigações
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Capital social)
- Número ou marcador, página 11: Um) O capital social é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais) dividido em acções de 1.000,00MT (mil meticais) cada uma.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O capital social é constituído por acções nominativas.
- Número ou marcador, página 11: Três) Poderão existir títulos de 10 (dez), 100 (cem) ou 500 (quinhentas) acções.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Os títulos definitivos ou provisórios, representativos das acções, conterão sempre as assinaturas de dois administradores, uma das quais pode ser aposta por chancela ou outros meios tipográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) A titularidade das acções consta do livro de registo das acções, que pode ser consultado por qualquer accionista, na sede da sociedade.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: (Obrigações)
- Número ou marcador, página 11: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral e uma vez obtidas as necessárias autorizações, a sociedade pode emitir obrigações nominativas.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade pode emitir obrigações convertíveis em acções se estas estiverem cotadas no mercado de valores.
- Número ou marcador, página 11: Três) Os títulos representativos são assinados por 2 administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou outros meios tipográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: (Aumento de capital)
- Número ou marcador, página 11: Um) Para a deliberação de aumento de capital é necessária aprovação por, pelo menos, votos representativos de noventa e cinco por cento do capital social subscrito.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Na subscrição das acções emergentes de aumentos de capital, os accionistas terão direito de preferência na proporção do número de acções que já possuírem.
- Número ou marcador, página 11: Três) No caso de haver accionistas que não pretendam exercer o direito de preferência, as acções que lhes caberiam serão rateadas entre os accionistas que declarem pretendêlas, na proporção do número de acções que já possuírem.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: (Transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 11: Um) A transmissão, total ou parcial, das acções, entre accionistas ou a terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Somente os accionistas gozam do direito de preferência sobre a venda das acções, na proporção das suas respectivas participações.
- Número ou marcador, página 11: Três) A transmissão das acções deve seguir o seguinte procedimento:
- Número ou marcador, página 11: a) o accionista deve comunicar ao Conselho de Administração a sua intenção de vender as acções, as condições da transacção e a identidade do eventual comprador; b)o Conselho de Administração, no prazo de quinze dias a contar da recepção da comunicação prevista na alínea anterior, notifica os restantes accionistas, por meio de carta
- Texto do artigo, página 11: registada ou por correio electrónico com recibo de leitura, das condições da transacção de forma a permitir a estes o exercício do seu direito de preferência;
- Número ou marcador, página 11: c) pretendendo os accionistas exercer o seu direito de preferência, as acções a alinear serão distribuídas pelos accionistas interessados proporcionalmente às acções de que sejam titulares, acrescentando o seu direito aquelas acções que caberiam a outros accionistas preferentes cujo direito relativamente referente às mesmas tenha caducado ou que tenham declarado não o pretender exercer;
- Número ou marcador, página 11: d) o accionista que pretender adquirir as acções ou parte delas comunica ao accionista alienante, com conhecimento do conselho de administração, a sua aceitação por meio de carta registada ou por correio electrónico com recibo de leitura, no prazo de quinze dias a contar da recepção da notificação referida na alínea b) supra;
- Número ou marcador, página 11: e) o silêncio dos accionistas titulares do direito de preferência, decorrido que seja o prazo estabelecido na alínea d) supra, permite ao accionista alienante transmitir as acções, desde que a transmissão seja feita por preço idêntico ou superior ao comunicado e pela mesma forma de pagamento;
- Número ou marcador, página 11: f) a transmissão das acções é feita no prazo máximo de trinta dias a contar do final do prazo indicado na alínea d) supra.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) É livre a transmissão das acções entre os accionistas.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: (Suprimentos e prestações acessórias)
- Número ou marcador, página 11: Um) Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Em Assembleia Geral poderão os accionistas deliberar que lhes sejam exigidas prestações acessórias, pecuniárias ou em espécie, a efectuar onerosa ou gratuitamente, conforme deliberação da Assembleia Geral, na proporção da participação detida por cada um.
- Número ou marcador, página 11: Três) O prazo para a prestação é de sessenta dias a contar da comunicação aos accionistas.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: (Amortização de acções)
- Texto do artigo, página 11: É permitido à sociedade deliberar a amortização de acções dos accionistas sempre que se venha a verificar algum ou alguns dos seguintes factos:
- Número ou marcador, página 11: a) por interdição de qualquer accionista;
- Número ou marcador, página 11: b) por acordo dos respectivos titulares;
- Número ou marcador, página 12: c) quando as acções sejam penhoradas, arrestadas, arroladas ou por qualquer modo envolvidas em processo judicial, que não seja o de inventário e estiver para se proceder ou se estiver já a proceder à arrematação, adjudicação ou venda judicial, sem necessidade do seu consentimento ou de representante;
- Número ou marcador, página 12: d) por insolvência dos accionistas titulares, sem necessidade do seu consentimento ou de representante.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 12: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 12: São órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 12: a) a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 12: b) o Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 12: c) o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 12: (Eleição e mandato)
- Número ou marcador, página 12: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Ressalvando o que se refere ao mandato do órgão de fiscalização, o mandato dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se a partir da data da tomada de posse.
- Número ou marcador, página 12: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Remunerações)
- Número ou marcador, página 12: Um) A remuneração dos membros do Conselho de Administração pode ser certa e/ou consistir parcialmente numa percentagem dos lucros de exercício.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A remuneração dos membros do Conselho Fiscal deve consistir numa quantia fixa, podendo, no entanto, a Assembleia Geral que eleger o Conselho Fiscal determinar que os seus membros não terão direito a qualquer remuneração.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Constituição)
- Número ou marcador, página 12: Um) Têm direito de estar presentes na Assembleia Geral todos os accionistas que até à data da reunião provem ser titulares de acções com direito de voto.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Os membros dos órgãos de administração e fiscalização, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral quando convocados, podendo participar nos trabalhos quando convidados para o efeito, mas sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 12: Três) A prova da titularidade das acções é feita pela exibição dos títulos ou, no caso de acções nominativas, por documento emitido pela respectiva entidade registadora, ou ainda por qualquer meio idóneo considerado pelo Presidente da Mesa.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Convocatória)
- Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa ou pelos órgãos competentes nos casos especiais previstos na lei.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral pode ainda ser convocada a pedido do Conselho de Administração ou por qualquer accionista que detenha, pelo menos, uma participação social de 10%, sendo que, caso o Presidente da Mesa não convoque a reunião no prazo de 7 (sete) dias, a contar do pedido, pode ser enviado directamente para o Conselho de Administração, que obrigatoriamente a convoca.
- Número ou marcador, página 12: Três) A convocatória deve ser remetida por carta registada ou, em relação aos accionistas que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio electrónico com assinatura digital e recibo de leitura.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) A Assembleia Geral é realizada:
- Número ou marcador, página 12: a) na sede da sociedade;
- Número ou marcador, página 12: b) noutro local dentro do território nacional ou no estrangeiro, escolhido pelo Presidente da Mesa no caso de as instalações da sede não permitirem a reunião em condições satisfatórias; ou
- Número ou marcador, página 12: c) através de meios telemáticos, sendo assegurada a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, que ficarão devidamente registadas quanto ao seu conteúdo e respectivos intervenientes.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Representação)
- Texto do artigo, página 12: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem apenas fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista, pelo cônjuge, por descendente ou ascendente ou, ainda, por advogado ou administrador que para o efeito designarem, indicando os poderes conferidos e prazo determinado, não superior a doze (doze) meses, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Mesa)
- Texto do artigo, página 12: A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, eleitos de entre os accionistas ou outras pessoas.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: (Quórum constitutivo)
- Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral constituir-se-á validamente quando estiverem presentes ou representados os accionistas que representem, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, sem prejuízo do disposto na lei.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Os accionistas podem deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem, por escrito, o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
- Número ou marcador, página 12: Três) Se não estiver reunido o quórum necessário decorridos trinta minutos após a hora marcada para o seu início, deve ser adiada para uma data entre sete a quinze dias da data inicialmente prevista, sujeito ao envio de uma notificação escrita com aviso de recepção com antecedência de cinco dias.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Se, dentro de trinta minutos após a hora marcada para a referida segunda reunião, o quórum não estiver reunido, a reunião da Assembleia Geral realizar-se-á independentemente do número de accionistas presentes ou representados, podendo estes decidir quanto às matérias da ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: (Competências)
- Texto do artigo, página 12: Sem prejuízo das competências previstas na lei, compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 12: a) aprovar o relatório da administração e as contas do exercício;
- Número ou marcador, página 12: b) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 12: c) deliberar sobre a distribuição de dividendos, sob proposta da administração;
- Número ou marcador, página 12: d) deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 12: e) deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
- Número ou marcador, página 12: f) deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias;
- Número ou marcador, página 12: g) deliberar sobre a emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 12: h) aprovar a celebração de contratos de mútuo, de empréstimo ou de abertura de crédito em instituições de crédito ou com outras pessoas ou entidades; deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da dociedade;
- Número ou marcador, página 12: i) deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: (Votação)
- Número ou marcador, página 13: Um) A cada acção corresponde um voto.
- Número ou marcador, página 13: Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição estatutária em contrário.
- Número ou marcador, página 13: Três) As deliberações relativas aos assuntos constantes das alíneas c) a j) do artigo anterior devem ser aprovadas por maioria de mais de noventa por cento de todo o capital subscrito.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 13: (Composição)
- Número ou marcador, página 13: Um) A gestão da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de três a cinco membros, dos quais um é o presidente, bem como dois vogais suplentes.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Ao Presidente do Conselho de Administração cabe dirigir os trabalhos das reuniões deste órgão e orientar as actividades da sociedade em conformidade com a lei, os presentes estatutos e as deliberações da Assembleia Geral e do próprio Conselho.
- Número ou marcador, página 13: Três) Os membros do Conselho de Administração podem, por deliberação da Assembleia Geral, ficar dispensados da prestação de caução.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 13: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Administração reúne trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por outros dois administradores, com a antecedência mínima de cinco dias.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Os administradores podem ser convocados por qualquer meio idóneo.
- Número ou marcador, página 13: Três) Um administrador pode fazer-se representar numa reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, bem como pode enviar-lhe o seu voto por escrito.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) O Conselho de Administração só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros e as deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo cada administrador um voto.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) Os administradores podem deliberar sem recurso a reunião, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado e assinado.
- Número ou marcador, página 13: Seis) As reuniões sobre matérias que digam respeito a um administrador em particular não contam com a presença do mesmo e, por maioria de razão, não são votadas por aquele.
- Número ou marcador, página 13: Sete) O Conselho de Administração é realizado:
- Número ou marcador, página 13: a) na sede da sociedade;
- Número ou marcador, página 13: b) noutro local dentro do território nacional escolhido pelo Presidente do Conselho de Administração no caso de as instalações da sede não permitirem a reunião em condições satisfatórias; ou
- Número ou marcador, página 13: c) através de meios telemáticos, sendo assegurada a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, que ficarão devidamente registadas quanto ao seu conteúdo e respectivos intervenientes.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Competência)
- Número ou marcador, página 13: Um) Compete ao Conselho de Administração, sem prejuízo das demais atribuições que lhe conferem a lei e os presentes estatutos:
- Número ou marcador, página 13: a) gerir todos os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
- Número ou marcador, página 13: b) representar, por si ou por seus mandatários, a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente;
- Número ou marcador, página 13: c) adquirir, alienar, onerar, locar, ou permutar quaisquer bens imóveis ou móveis, incluindo quotas, quinhões, acções e obrigações;
- Número ou marcador, página 13: d) aprovar o orçamento e plano da empresa;
- Número ou marcador, página 13: e) propor à Assembleia Geral a distribuição de dividendos;
- Número ou marcador, página 13: f) transferir a sede social para qualquer local no território nacional;
- Número ou marcador, página 13: g) nomear o director-geral da sociedade;
- Número ou marcador, página 13: h) exercer os direitos societários correspondentes às participações sociais de que a sociedade seja titular;
- Número ou marcador, página 13: i) desempenhar as demais funções previstas nestes estatutos e na lei.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho de Administração estabelece, através de um regimento próprio, as regras do seu funcionamento interno.
- Número ou marcador, página 13: Três) Nas ausências e impedimentos do Presidente do Conselho de Administração é substituído pelo membro do Conselho de Administração mais antigo e, dentre estes, o de maior precedência.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Delegação de poderes e mandatários)
- Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Administração pode delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão corrente e de representação social.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A gestão corrente da sociedade pode ainda ser confiada a um director-geral.
- Número ou marcador, página 13: Três) O director-geral deve actuar nos termos dos poderes e limites das competências que lhe hajam sido conferidos pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Vinculação da sociedade)
- Texto do artigo, página 13: A sociedade vincula-se perante terceiros pela assinatura de:
- Número ou marcador, página 13: a) dois administradores;
- Número ou marcador, página 13: b) um membro do Conselho de Administração ou o director-geral, no âmbito dos poderes conferidos de forma expressa;
- Número ou marcador, página 13: c) um ou mais mandatários, nos termos dos poderes de representação; d)nos actos de mero expediente, qualquer dos membros do Conselho de Administração, o director-geral ou procurador com poderes bastantes.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Fiscalização dos negócios sociais)
- Número ou marcador, página 13: Um) A fiscalização dos negócios da sociedade é exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos, dos quais um é o presidente, eleitos por períodos anuais, podendo ser reeleitos.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Em alternativa ao disposto no número um da presente disposição, a Assembleia Geral pode confiar o exercício das funções do Conselho Fiscal a um Fiscal Único, que pode ser uma sociedade de auditoria.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Reuniões do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 13: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de quatro em quatro meses e, extraordinariamente, sempre que o presidente entender conveniente ou a sua convocação seja solicitada por qualquer dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VII Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: (Ano social)
- Número ou marcador, página 13: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
- Texto do artigo, página 13: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e de Dezembro de cada ano e são submetidas à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: (Informação)
- Número ou marcador, página 13: Um) Qualquer accionista que possua acções correspondentes a, pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital social pode consultar, justificando o motivo, na sede da sociedade, os documentos, pareceres e relatórios enunciados por lei para o efeito.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Os elementos referidos no número anterior podem ser enviados, por correio electrónico com recibo de leitura, ao accionista que reúna as condições ali previstas e que o requeira.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: (Aplicação de resultados)
- Texto do artigo, página 14: Aos lucros líquidos apurados em cada exercício é dado o destino que, sem prejuízo das disposições legais relativas à reserva legal, for deliberado pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 14: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, a liquidação do património social, em consequência de dissolução, é feita extrajudicialmente, servindo como liquidatários os administradores em exercício.
- Texto do artigo, página 14: Maputo, 3 de Julho de 2025. — O Conservador, Ilegível.
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