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- Texto do artigo, página 14: Azura Impex, Limitada
- Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e seis de Junho de dois mil e vinte e cinco, exarada a folhas cento e três a cento e quatro do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos noventa e nove traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Danilo Momade Bay, conservador e notário superior, em exercício no referido Cartório, foi constituída uma sociedade que regerá pelos estatutos seguintes:
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Denominação)
- Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação Azura Impex, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Sede)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Guerra Popular, número mil e vinte e oito, primeiro andar, Bairro Central, Distrito Municipal KaMpfumo, Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local do país, podendo abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro onde a sua assembleia delibere.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Duração)
- Texto do artigo, página 14: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Objecto)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividades de comércio geral, incluindo mas não se limitando à importação, exportação, representação e comercialização, por grosso e a retalho, de bens diversos permitidos por lei, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 14: a) produtos alimentares e bebidas;
- Número ou marcador, página 14: b) vestuário e têxteis;
- Número ou marcador, página 14: c) materiais de construção;
- Número ou marcador, página 14: d) máquinas e equipamento pesado;
- Número ou marcador, página 14: e) equipamentos eletrónicos e eletrodomésticos;
- Número ou marcador, página 14: f) bens de uso doméstico e industrial;
- Número ou marcador, página 14: g) material de escritório e mobiliário;
- Número ou marcador, página 14: h) produtos de limpeza e higiene;
- Número ou marcador, página 15: i) matéria-prima plástica;
- Número ou marcador, página 15: j) produtos farmacêuticos, incluindo equipamentos médicos e medicamentosos;
- Número ou marcador, página 15: k) peças e acessórios automóveis;
- Número ou marcador, página 15: l) material de papelaria e embalagens;
- Número ou marcador, página 15: m) bens de consumo geral e outros produtos não sujeitos as restrições legais.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá igualmente prestar serviços complementares ou acessórios às suas actividades comerciais, incluindo serviços de logística, armazenagem, distribuição, assistência técnica e consultoria comercial e outros serviços afins.
- Número ou marcador, página 15: Três) Mediante deliberação da assembleia geral desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades distintas do objecto social.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá associar-se com terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, assim como participar em outras sociedades existentes ou a constituir, bem como exercer cargos sociais que decorram dessas mesmas associações ou participações.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: (Capital social)
- Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais, assim distribuído:
- Número ou marcador, página 15: a) uma quota no valor nominal de sessenta mil meticais correspondente a sessenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Kunnumpurathu James Mathew; b)uma quota no valor nominal de quarenta mil meticais correspondente a quarenta por cento do capital social, pertencente à sócia Mary Thomas.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 15: Não são exigíveis prestações suplementares, mas os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições a estabelecer em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 15: Um) A divisão e a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios é livre, não carecendo de consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A divisão e a cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade, depende do consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 15: Três) Na divisão e cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade, esta goza do direito de preferência, o qual pertencerá individualmente aos sócios, se a sociedade não fizer uso desta prerrogativa estatutária.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: (Interdição ou morte)
- Texto do artigo, página 15: Por interdição ou morte de qualquer sócio, a sociedade continuará com os capazes ou sobrevivos e representantes do interdito ou os herdeiros do falecido, devendo estes nomear um entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 15: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 15: Um) São da competência da assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei, bem como pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A convocação das assembleias gerais compete a qualquer dos administradores e deve ser feita por meio de carta, expedida com uma antecedência de quinze dias, salvo nos casos em que sejam legalmente exigidos quaisquer outras formalidades ou estabeleçam prazo maior.
- Número ou marcador, página 15: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação do objecto, por qualquer um dos sócios, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) A assembleia geral ordinária reúnese ate trinta e um de Março de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para sociedade e para a qual haja sido convocada.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) Serão validas as deliberações dos sócios tomadas sem observância de quaisquer formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto. Os sócios podem deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado a sociedade.
- Número ou marcador, página 15: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
- Número ou marcador, página 15: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida a gerência quem os representara em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 15: Oito) A assembleia geral pode deliberar em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou devidamente representados sócios titulares de pelo menos setenta e cinco por cento do capital social e em segunda convocação independentemente do capital social representado, sem prejuízo da outra maioria legalmente exigida.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 15: (Quórum, representação e deliberação)
- Número ou marcador, página 15: Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, ou seja, cinquenta e um por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 15: Dois) São tomadas por consenso as deliberações sobre a alteração do contrato da sociedade, fusão, transformação, dissolução da sociedade e sempre que a lei assim o estabeleça.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Da administração e representação
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Administração e representação)
- Número ou marcador, página 15: Um) A administração e representação da sociedade é exercida por um administrador até o limite máximo de três administradores, eleito assembleia geral.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Compete aos administradores exercerem os poderes de administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
- Número ou marcador, página 15: Três) Os administradores, desde já, ficam dispensados de prestar caução do exercício das funções, sem prejuízo das responsabilidades que lhe possam ser atribuídas ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Para o primeiro mandato, fica desde já nomeado como administradores os próprios sócios Kunnumpurathu James Mathew e Mary Thomas.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Formas de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 15: Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contractos é bastante a assinatura de:
- Número ou marcador, página 15: a) um administrador;
- Número ou marcador, página 15: b) um ou mais procuradores devidamente habilitados e nos precisos termos e limites do seu mandato.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Os administradores poderão delegar todo ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde que outorguem a respectiva procuração ou acta, fixando os limites dos poderes e competência.
- Número ou marcador, página 16: Três) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por qualquer empregado da sociedade, para tal autorizado.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) É vedado aos administradores e procuradores obrigarem a sociedade em letras, fianças, abonações, ou outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Do exercício social e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Exercício social)
- Número ou marcador, página 16: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
- Texto do artigo, página 16: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Aplicação de resultados)
- Texto do artigo, página 16: Os lucros apurados em cada exercício, depois de deduzida a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, serão aplicados de acordo com a deliberação tomada na assembleia geral que aprovar as contas da sociedade.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: (Omissões)
- Texto do artigo, página 16: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número um barra dois mil e vinte e dois, de vinte e cinco de Maio, e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 16: Maputo, 2 de Julho de 2025. — A Notária, Ilegível.
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