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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 18: Clínica Médica Vida Plena, Limitada
- Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis do mês Maio do ano dois mil e vinte e cinco, foi alterada a mudança da denominação e o pacto social da sociedade Clínica Médica Vida Plena, Limitada, registada sob NUEL 101295311, nesta Conservatória do Registo de Entidades Legais, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, que por deliberação da assembleia geral, os artigos primeiro, quarto e oitavo dos estatutos que passam a ter a seguinte nova redacção:
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Denominação)
- Texto do artigo, página 18: A sociedade adopta a denominação Consultório Médico Vida Plena, Limitada.
- Texto do artigo, página 18: ..............................................................
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: (Capital social)
- Texto do artigo, página 18: O capital social, interalmente subscrito e realizado em dinheiro, e de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente à soma de duas quotas iguais, assim distribuído:
- Texto do artigo, página 18: a)uma quota no valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Michael Henriques da Cruz Viola; b)uma quota no valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais) correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Sétimo Augusto.
- Texto do artigo, página 18: ..............................................................
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 18: (Adminstração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 18: Um) A administração e representação da sociedade em juizo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Sétimo Augusto, que desde já fica nomeado administrador da sociedade, com dispensa de caução, sendo necessário a assinatura única deste sócio, para obrigar a sociedade em todos actos e contratos.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O administrador não poderá delegar no todo os seus poderes, e os delegados não poderão obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos aos objectos visados na sociedade, bem assim, em actos de favor, fiança e abonação sem o prévio conhecimento e assinatura do administrador.
- Texto do artigo, página 18: Nampula, 11 de Junho de 2025. — O Conservador, Ilegível.
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