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Texto do artigo · p. 31 Noémia's Fashion, Limitada
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Março de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105022477, uma entidade com a denominação Noémia's Fashion, Limitada.
Texto do artigo · p. 31 Noémia Ana Simão, maior de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110504068577J, emitido a 3 de Março de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente no Bairro George Dimitrov, Casa n.º 144, Quarteirão 32, Maputo.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Denominação)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade comercial e tem como denominação Noémia’s Fashion, Limitada.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Sede)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Mao-Tsê-Tung, Bairro da Malhangalene, n.º 1482, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Por decisão da única sócia a sociedade poderá, a todo tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local em Moçambique, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Objecto)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 31 a) comércio a retalho de vestuário, em estabelecimentos especializados; b)comércio a retalho de calçados de artigos de couro, em estabelecimentos especializados; c)comércio a retalho de produtos, cosméticos e de higiene, em estabelecimentos especializados;
Número ou marcador · p. 31 d) comércio a retalho de outros produtos novos, em estabelecimentos especializado;
Número ou marcador · p. 31 e) comércio a retalho de relógios, artigos de ourivesaria e joalharia, em estabelecimentos especializados;
Número ou marcador · p. 31 f) comércio a retalho de material óptico, fotográfico, cinematográfico e de instrumentos deprecisão, em estabelecimentos especializados;
Número ou marcador · p. 31 g) comércio a retalho de livros, jornais, revistas e artigos de papelaria, em estabelecimentos especializados;
Número ou marcador · p. 31 h) comércio a retalho de têxteis, em estabelecimentos especializados;
Número ou marcador · p. 31 i) comércio a retalho de jogos e brinquedos, em estabelecimentos especializados.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades de natureza comercial ou industriais conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 31 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras sociedades (nacionais ou estrangeiras) para a persecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Duração)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Capital social)
Texto do artigo · p. 31 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e já depositado, é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), que pertence à sócia única Noémia Ana Simão.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 31 Mediante decisão da única administradora,
Texto do artigo · p. 31 o capital social da sociedade poderá ser aumentado com recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 31 São órgãos sociais os seguintes:
Número ou marcador · p. 31 a) administração; e
Número ou marcador · p. 31 b) o fiscal único.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Administração)
Texto do artigo · p. 31 A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, será exercida pela sócia única ou por outrem nos termos que for decidido pela sócia única.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Competências)
Número ou marcador · p. 31 Um) À administração compete os mais amplos poderes de administração, gestão e representação da soc iedade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 31 a) proceder à cooptação de administradores, até que a sócia única nomeia novos administradores;
Número ou marcador · p. 31 b) elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
Número ou marcador · p. 31 c) orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 31 d) adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 e) arrendar bens imóveis indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 31 f) executar e fazer cumprir as decisões da sócia única;
Número ou marcador · p. 31 g) elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 31 h) abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer formas de representação da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 i) representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 31 j) contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos, indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
Número ou marcador · p. 31 k) delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, assim como em procuradores que, para o efeito, sejam constituídos por meio de procuração, fixando as condições e limites dos poderes delegados; e
Número ou marcador · p. 31 l) deliberar sobre qualquer outro assunto sobre o qual seja requerida deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 31 Dois) É vedado aos administradores realizarem em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam, para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos resultantes de tais actos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 31 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade obriga-se: a) pela assinatura de um administrador, quando seja a sócia única;
Número ou marcador · p. 32 b) em actos de mero expediente, a sociedade poderá ser representada por qualquer membro dos seus administradores ou mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 32 Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual serão distribuídos nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Disposições diversas e casos omissos)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição da sócia, continuando com os sucessores, herdeiros e/ou representante do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade só se dissolvem nos casos previstos na lei e por deliberação do sócio que nomeará uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 32 Três) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 32 Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial da Lei das Sociedades e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 32 Maputo, 17 de Julho de 2025. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 31: Noémia's Fashion, Limitada
  2. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Março de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105022477, uma entidade com a denominação Noémia's Fashion, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 31: Noémia Ana Simão, maior de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110504068577J, emitido a 3 de Março de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente no Bairro George Dimitrov, Casa n.º 144, Quarteirão 32, Maputo.
  4. Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 31: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 31: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade comercial e tem como denominação Noémia’s Fashion, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 31: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Mao-Tsê-Tung, Bairro da Malhangalene, n.º 1482, Cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 31: Dois) Por decisão da única sócia a sociedade poderá, a todo tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local em Moçambique, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
  11. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 31: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  14. Número ou marcador, página 31: a) comércio a retalho de vestuário, em estabelecimentos especializados; b)comércio a retalho de calçados de artigos de couro, em estabelecimentos especializados; c)comércio a retalho de produtos, cosméticos e de higiene, em estabelecimentos especializados;
  15. Número ou marcador, página 31: d) comércio a retalho de outros produtos novos, em estabelecimentos especializado;
  16. Número ou marcador, página 31: e) comércio a retalho de relógios, artigos de ourivesaria e joalharia, em estabelecimentos especializados;
  17. Número ou marcador, página 31: f) comércio a retalho de material óptico, fotográfico, cinematográfico e de instrumentos deprecisão, em estabelecimentos especializados;
  18. Número ou marcador, página 31: g) comércio a retalho de livros, jornais, revistas e artigos de papelaria, em estabelecimentos especializados;
  19. Número ou marcador, página 31: h) comércio a retalho de têxteis, em estabelecimentos especializados;
  20. Número ou marcador, página 31: i) comércio a retalho de jogos e brinquedos, em estabelecimentos especializados.
  21. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades de natureza comercial ou industriais conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  22. Número ou marcador, página 31: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras sociedades (nacionais ou estrangeiras) para a persecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
  23. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 31: (Duração)
  25. Texto do artigo, página 31: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  26. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 31: (Capital social)
  28. Texto do artigo, página 31: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e já depositado, é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), que pertence à sócia única Noémia Ana Simão.
  29. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 31: (Aumento do capital social)
  31. Texto do artigo, página 31: Mediante decisão da única administradora,
  32. Texto do artigo, página 31: o capital social da sociedade poderá ser aumentado com recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
  33. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 31: (Órgãos sociais)
  35. Texto do artigo, página 31: São órgãos sociais os seguintes:
  36. Número ou marcador, página 31: a) administração; e
  37. Número ou marcador, página 31: b) o fiscal único.
  38. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 31: (Administração)
  40. Texto do artigo, página 31: A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, será exercida pela sócia única ou por outrem nos termos que for decidido pela sócia única.
  41. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 31: (Competências)
  43. Número ou marcador, página 31: Um) À administração compete os mais amplos poderes de administração, gestão e representação da soc iedade, nomeadamente:
  44. Número ou marcador, página 31: a) proceder à cooptação de administradores, até que a sócia única nomeia novos administradores;
  45. Número ou marcador, página 31: b) elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
  46. Número ou marcador, página 31: c) orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  47. Número ou marcador, página 31: d) adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
  48. Número ou marcador, página 31: e) arrendar bens imóveis indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
  49. Número ou marcador, página 31: f) executar e fazer cumprir as decisões da sócia única;
  50. Número ou marcador, página 31: g) elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
  51. Número ou marcador, página 31: h) abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer formas de representação da sociedade;
  52. Número ou marcador, página 31: i) representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  53. Número ou marcador, página 31: j) contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos, indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
  54. Número ou marcador, página 31: k) delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros, assim como em procuradores que, para o efeito, sejam constituídos por meio de procuração, fixando as condições e limites dos poderes delegados; e
  55. Número ou marcador, página 31: l) deliberar sobre qualquer outro assunto sobre o qual seja requerida deliberação da administração.
  56. Número ou marcador, página 31: Dois) É vedado aos administradores realizarem em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  57. Número ou marcador, página 31: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam, para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos resultantes de tais actos.
  58. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 31: (Vinculação da sociedade)
  60. Texto do artigo, página 31: A sociedade obriga-se: a) pela assinatura de um administrador, quando seja a sócia única;
  61. Número ou marcador, página 32: b) em actos de mero expediente, a sociedade poderá ser representada por qualquer membro dos seus administradores ou mandatário com poderes bastantes.
  62. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 32: (Aplicação de resultados)
  64. Texto do artigo, página 32: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual serão distribuídos nos termos da lei.
  65. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 32: (Disposições diversas e casos omissos)
  67. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição da sócia, continuando com os sucessores, herdeiros e/ou representante do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
  68. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade só se dissolvem nos casos previstos na lei e por deliberação do sócio que nomeará uma comissão liquidatária.
  69. Número ou marcador, página 32: Três) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  70. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  71. Texto do artigo, página 32: (Casos omissos)
  72. Texto do artigo, página 32: Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial da Lei das Sociedades e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
  73. Texto do artigo, página 32: Maputo, 17 de Julho de 2025. — O Conservador, Ilegível.
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