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- Texto do artigo, página 44: Xizoro Prestacão de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 44: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Julho de 2025, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105009581, uma sociedade denominada Xizoro Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 44: Martinho José Cossa, solteiro maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110200788091s, emitido a 8 de Novembro de 2021, Cidade de Maputo, com domicilio no Bairro/Avenida Magoanine A, portador do NUIT 117862275.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 44: (Tipo e denominação)
- Texto do artigo, página 44: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e adopta a denominação Xizoro Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 44: (Duração e sede)
- Texto do artigo, página 44: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu iniício a partir da data da celebração do seu acto constitutivo.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 44: (Objecto)
- Texto do artigo, página 44: A sociedade tem por objecto o exercício de actividades de confeções de roupas, fornecimento de roupas, tecidos e serviços gráficos, a sociedade pode ainda exercer outro tipo de actividade considerada complementar ou acessória do seu objecto principal, mediante deliberação do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 44: (Capital social)
- Texto do artigo, página 44: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondendo a uma única quota, subscrita pelo unico sócio Martinho josé Cossa e equivalente a 100% do capital social.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 44: (Aumento de capital)
- Texto do artigo, página 44: O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, uma ou mais vezes, por decisão do sócio, aprovada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 44: (Gerência)
- Número ou marcador, página 44: Um) A direcção da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele pertence a sócia única, que desde já fica nomeada gerente com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 44: Dois) A gerente poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, podendo delegar em algum ou alguns deles competências para certos negócios ou categorias de actos.
- Número ou marcador, página 44: Três) A sociedade obriga-se validamente mediante assinatura da sócia única, do gerente ou de procurador designado para o acto.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 44: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Texto do artigo, página 44: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos lei.
- Número ou marcador, página 44: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 44: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 44: Um) Em caso de morte ou interdição da única socia, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes da falecida interdita, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 44: Dois) As omissões serão resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigôr em Moçambique e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 44: Maputo, 7 de Julho de 2025. — O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 45: Fundação para o Desenvolvimento e Sustentabilidade – FUNDS
- Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e duração
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 45: (Denominação e natureza)
- Texto do artigo, página 45: A Fundação adopta a denominação de Fundação para o Desenvolvimento e Sustentabilidade, abreviadamente designada por FUNDS, pessoa coletiva de direito privado, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e de utilidade pública.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 45: (Duração e sede)
- Texto do artigo, página 45: A Fundação é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na Cidade de Maputo, República de Moçambique, podendo, por deliberação do presidente, abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO II Dos fins e objectivos
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 45: (Fins)
- Texto do artigo, página 45: A FUNDS tem como fim principal a promoção do desenvolvimento sustentável, integrado e equitativo das comunidades em Moçambique.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 45: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 45: Para a prossecução do seu fim, a FUNDS propõe-se a:
- Número ou marcador, página 45: a) promoção e apoio às iniciativas das comunidades rurais e urbanas, visando o desenvolvimento social, económico e cultural, promovendo acesso a financiamento, capacitação e integração em cadeias de valor e estimulando o empreendedorismo local com mentorias, incubadoras e incentivo ao comércio justo, objectivando garantir a autossustentabilidade das populações mais carenciadas;
- Número ou marcador, página 45: b) assegurar direitos à segurança e soberania alimentar das populações e agricultura sustentável, incentivando práticas climáticas inteligentes, tecnologias agrícolas, pesca sustentável e redução de perdas pós-colheita para fortalecer cadeias de valor e melhorar a nutrição;
- Número ou marcador, página 45: c) promoção de acções sociais e campanhas com vista a protecção dos recursos naturais, da biodiversidade marinha e terrestre, bem como promover o seu aproveitamento e gestão sustentável, incentivando a implementação de infra-estruturas resilientes a desastres, promovendo energias renováveis e realizando projectos de reflorestamento e conservação da biodiversidade para mitigação de mudanças climáticas;
- Número ou marcador, página 45: d) desenvolvimento de acções, em parceria com membros do Governo, nas áreas de educação, saúde e infraestruturas sociais, com especial enfoque na área da educação, através da atribuição de bolsas de estudo e patrocínio académico e na melhoria da qualidade de ensino em comunidades carentes, promovendo alfabetização digital, capacitação de professores.
- Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO III Do património
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 45: (Património)
- Texto do artigo, página 45: O património inicial da Fundação é constituído pela dotação inicial feita pelo instituidor, Razaque Lázaro Quive, no valor e bens descritos em anexo a estes estatutos, podendo ser acrescido por outros bens e valores que lhe venham a ser atribuídos por via de doações ou quaisquer outras formas legais.
- Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 45: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 45: São órgãos da Fundação:
- Número ou marcador, página 45: a) o presidente;
- Número ou marcador, página 45: b) o Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 45: c) o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 45: (Presidente)
- Texto do artigo, página 45: Corresponde ao órgão máximo, presidido pelo instituidor, com as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 45: a) nomear e exonerar os titulares dos primeiros órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 45: b) aprovar alterações aos estatutos; c)deliberar sobre a extinção da Fundação;
- Número ou marcador, página 45: d) emitir pareceres sobre o plano de atividades e orçamento anual;
- Número ou marcador, página 45: e) abrir e gerir contas bancárias.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 45: (Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 45: Um) O Conselho de Administração é o órgão de gestão e representação da Fundação, sendo composto por um número ímpar de, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, incluindo um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 45: Dois) O mandato dos membros é de 3 (três) anos, renovável.
- Número ou marcador, página 45: Três) Compete ao Conselho de Administração praticar todos os atos de gestão necessários para a prossecução dos fins da Fundação, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 45: a) elaborar e submeter à aprovação o plano de atividades e o orçamento anual;
- Número ou marcador, página 45: b) Aprovar e executar os projetos e programas da Fundação;
- Número ou marcador, página 45: c) administrar o património da Fundação;
- Número ou marcador, página 45: d) elaborar o relatório de atividades e contas do exercício;
- Número ou marcador, página 45: e) representar a Fundação em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 45: f) contratar pessoal e fixar as suas remunerações;
- Número ou marcador, página 45: f) abrir e gerir contas bancarias por mandato do presidente da Fundação.
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 45: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 45: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Fundação, composto por 3 (três) membros, sendo um presidente e dois vogais.
- Número ou marcador, página 45: Dois) O mandato dos membros é de 3 (três) anos, renovável.
- Número ou marcador, página 45: Três) Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 45: a) fiscalizar a gestão financeira e o cumprimento da lei e dos estatutos;
- Número ou marcador, página 45: b) emitir parecer sobre o relatório de atividades e contas anuais;
- Número ou marcador, página 45: c) verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos;
- Número ou marcador, página 45: d) comunicar ao Conselho de Administração e ao Conselho de Instituidores as irregularidades que detetar.
- Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 45: (Alteração dos estatutos)
- Texto do artigo, página 45: Os presentes estatutos só podem ser alterados por deliberação do presidente ou, na sua ausência, por deliberação do Conselho de Administração aprovada por uma maioria qualificada de dois terços dos seus membros em exercício, e desde que a alteração não desvirtue os fins da Fundação.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 46: (Extinção)
- Texto do artigo, página 46: A Fundação extingue-se nos termos da lei, por deliberação do órgão competente, quando se verifique que os seus fins se tornaram imposíveis de realizar.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 46: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 46: Os casos omissos nos presentes Estatutos serão resolvidos em conformidade com a legislação moçambicana aplicável.
- Texto do artigo, página 46: Cidade de Maputo, 9 de Junho de 2025. O Instituidor, Razaque Lazaro Quive.
- Texto do artigo, página 46: Fundação para o Desenvolvimento Sustentável e Conservação – FDSC
- Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO I Da natureza, sede, objeto e finalidades
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 46: (Denominação)
- Texto do artigo, página 46: A Fundação adopta a denominação Fundação para o Desenvolvimento Sustentável e Conservação, abreviadamente designada por FDSC, doravante designada simplesmente por Fundação.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 46: (Natureza e âmbito)
- Número ou marcador, página 46: Um) A Fundação é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e de âmbito nacional.
- Número ou marcador, página 46: Dois) A Fundação rege-se pelos presentes estatutos e regulamentos internos da Fundação e, em tudo que for omisso, pela legislação moçambicana aplicável.
- Número ou marcador, página 46: Três) A Fundação é instituída como entidade representativa em Moçambique da Fundação Estrangeira Conserve Global.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 46: (Instituidores)
- Texto do artigo, página 46: A Fundação é instituída por:
- Texto do artigo, página 46: a)Stuart Albert Slabbert, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º M00363943, emitido pelo Governo Sul-Africano a dezoito de Janeiro de dois mil e vinte e dois e válido até dezassete de Janeiro de dois mil e trinta e dois; e
- Número ou marcador, página 46: b) Simon James Naylor, de nacionalidade sul-africana, nascido aos 21 de Novembro de 1973, portador de Passaporte n.º A08027127, emitido pelo Governo Sul-Africano a três de Outubro de dois mil e dezoito e válido até dois de Outubro de dois mil e vinte e oito.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 46: (Duração e sede)
- Número ou marcador, página 46: Um) A Fundação é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na Vila de Bela Vista, Bairro Missavene B, Distrito de Matutuine, Província de Maputo, podendo transferir a sua sede para qualquer parte do território nacional, por deliberação do Conselho de Fundadores, sob proposta do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 46: Dois) A Fundação poderá criar delegações ou qualquer outra forma de representação dentro e fora do país, sempre que o considere necessário e oportuno para a prossecução dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 46: (Fins)
- Texto do artigo, página 46: A Fundação tem por fim apoiar técnica e financeiramente as associações comunitárias de conservação e projectos de conservação faunísticos em todo o País.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 46: (Objecto)
- Número ou marcador, página 46: Um) A Fundação desenvolverá as seguintes actividades de gestão da conservação:
- Número ou marcador, página 46: a) planeamento paisagístico, incluindo orientações e contributos para aumentar a eficácia dos planos de gestão das áreas de conservação, incluindo o plano de zonamento do uso do solo, e revisão e alterações conforme necessário;
- Número ou marcador, página 46: b) desenvolvimento de oportunidades de negócio baseadas na natureza, incluindo turismo e pagamentos por serviços ecossistémicos;
- Número ou marcador, página 46: c) facilitação e apoio ao desenvolvimento institucional contínuo da área de conservação;
- Número ou marcador, página 46: d) envolvimento financeiro e administrativo e formação, incluindo auditorias regulares;
- Número ou marcador, página 46: e) desenvolvimento dos recursos humanos;
- Número ou marcador, página 46: f) mitigação de conflitos com a vida selvagem humana em áreas prioritárias, identificadas através de avaliações;
- Número ou marcador, página 46: g) desenvolvimento de infraestruturas e disponibilização de equipamentos para a gestão da área de conservação;
- Número ou marcador, página 46: h) restauração de habitats e gestão pecuária associada;
- Número ou marcador, página 46: i) apoio à investigação;
- Número ou marcador, página 46: j) apoio e melhoria da monitorização da vida selvagem e da biodiversidade; k)apoio aos guardas de caça comunitários e ao pessoal responsável pela aplicação da lei e às suas operações de protecção e monitorização da fauna selvagem; e ainda
- Número ou marcador, página 46: l) contributos técnicos e aconselhamento para os programas e iniciativas comunitárias da área de conservação.
- Número ou marcador, página 46: Dois) Para assegurar a concretização do seu objecto, a Fundação propõe-se a colaborar, nos moldes adequados, com entidades públicas e privadas, moçambicanas e estrangeiras.
- Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO II Do regime financeiro e patrimonial
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 46: (Património)
- Número ou marcador, página 46: Um) O fundo inicial da Fundação é constituído pelo montante correspondente à soma das doações dos mesmos e de outros doadores, no montante de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais).
- Número ou marcador, página 46: Dois) Fazem igualmente parte do património da Fundação:
- Número ou marcador, página 46: a) quaisquer subvenções, doações, legados, legados ou doações de entidades públicas, agências de financiamento, trusts, outras fundações, empresas ou indivíduos, conforme estes possam ser realizados;
- Número ou marcador, página 46: b) todos os bens, móveis e imóveis, a serem adquiridos ou doados para o funcionamento da Fundação;
- Número ou marcador, página 46: c) receitas provenientes de quaisquer serviços que a Fundação possa prestar.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 46: (Gestão financeira)
- Número ou marcador, página 46: Um) A Fundação goza de plena autonomia financeira.
- Número ou marcador, página 46: Dois) No âmbito das suas actividades, a Fundação pode:
- Texto do artigo, página 46: a)adquirir, alienar ou onerar, por qualquer motivo, bens móveis e imóveis;
- Número ou marcador, página 46: b) aceitar quaisquer subsídios, heranças, legados ou doações;
- Número ou marcador, página 46: c) receber donativos ou outras contribuições similares da natureza de serviços prestados ou a prestar em apoio e em ligação com a prossecução dos seus fins;
- Número ou marcador, página 47: d) contrair empréstimos e conceder garantias no contexto da otimização do valor dos seus ativos e da consecução dos seus objetivos; e
- Número ou marcador, página 47: e) fazer investimentos em Moçambique ou em países estrangeiros, bem como dispor de fundos em bancos estrangeiros.
- Número ou marcador, página 47: Três) A Fundação pode constituir um fundo de investimento permanente, constituído pelos rendimentos e activos afectados para o efeito pelo Conselho de Administração em cada momento, o qual será gerido de acordo com critérios de optimização do investimento e em outras condições a definir em regulamento próprio.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 47: (Receitas)
- Texto do artigo, página 47: Constituem receitas da Fundação:
- Número ou marcador, página 47: a) rendimentos provenientes de subvenções;
- Número ou marcador, página 47: b) o produto da venda de serviços que a Fundação pode prestar; e
- Número ou marcador, página 47: c) subsídios, donativos e contribuições, regulares ou ocasionais, de quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 47: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e funcionamento
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 47: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 47: Um) São órgãos da Fundação os seguintes:
- Número ou marcador, página 47: a) o Conselho de Fundadores;
- Número ou marcador, página 47: b) o Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 47: c) o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 47: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a Fundação poderá criar, temporária ou permanentemente, outros órgãos ou comissões técnicas.
- Número ou marcador, página 47: SECÇÃO I Do Conselho de Fundadores
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 47: (Composição e funcionamento)
- Número ou marcador, página 47: Um) O Conselho de Fundadores é constituído pelos membros fundadores ou pelos seus representantes devidamente acreditados.
- Número ou marcador, página 47: Dois) O Conselho de Fundadores reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado por um dos copresidentes, ou a pedido do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 47: Três) As decisões do Conselho de Fundadores são tomadas por unanimidade dos membros.
- Número ou marcador, página 47: Quatro) Existe quórum desde que ambos os membros do Conselho de Fundadores estejam presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 47: Cinco) O Conselho de Administração deve estar presente ou representado nas reuniões do Conselho de Fundadores, podendo nelas estar presente o Presidente do Conselho Fiscal, não tendo ambos direito de voto nessas qualidades.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 47: (Competências do Conselho de Fundadores)
- Texto do artigo, página 47: Compete ao Conselho de Fundadores:
- Número ou marcador, página 47: a) definir as políticas e orientações gerais que orientam a actividade e o funcionamento da Fundação, bem como avaliar o cumprimento das suas finalidades e objectivos;
- Número ou marcador, página 47: b) aprovar o relatório, balanço e contas de cada exercício;
- Número ou marcador, página 47: c) eleger os membros da Mesa, com excepção do presidente;
- Número ou marcador, página 47: d) eleger os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal para mandatos de três anos, renováveis por igual período, e nomear os respectivos Presidentes;
- Número ou marcador, página 47: e) destituir os membros dos restantes órgãos, por indignidade, falta grave, impedimentos ou manifesto desinteresse no exercício das respetivas funções, bem como substituir os membros destituídos ou preencher os cargos que, por qualquer motivo, estão vagos;
- Número ou marcador, página 47: f) deliberar sobre toda e qualquer questão que lhe seja submetida à apreciação pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 47: g) dirigir ao Conselho de Administração as recomendações que julgar oportunas para a Fundação; e
- Número ou marcador, página 47: h) tratar de quaisquer assuntos para os quais os outros órgãos da Fundação não sejam competentes.
- Número ou marcador, página 47: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 47: (Composição e funcionamento)
- Número ou marcador, página 47: Um) O Conselho de Administração é composto pelos membros do Conselho de Fundadores e por um mínimo de três e um máximo de sete membros, eleitos de entre pessoas que garantam a prossecução do fim e do objecto da Fundação.
- Número ou marcador, página 47: Dois) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de três anos, sucessivamente renovável por igual período.
- Número ou marcador, página 47: Três) O Conselho de Administração é dirigido por um presidente, eleito de entre os seus membros, para mandatos de três anos, sucessivamente renováveis por igual período.
- Número ou marcador, página 47: Quatro) O Conselho de Administração reunir-se-á trimestralmente e, adicionalmente, sempre que convocado pelo seu presidente.
- Número ou marcador, página 47: Cinco) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples, com voto de qualidade do presidente.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 47: (Competências do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 47: Ao Conselho de Administração compete:
- Número ou marcador, página 47: a) assegurar a realização das finalidade da Fundação e implementar as políticas e orientações gerais, nomeadamente o investimento e o funcionamento da Fundação;
- Número ou marcador, página 47: b) elaborar e executar o orçamento anual e o plano de negócios da Fundação;
- Número ou marcador, página 47: c) elaborar e apresentar ao Conselho de Fundadores o relatório, balanço e contas de cada exercício, acompanhado dos pareceres e auditorias pertinentes;
- Número ou marcador, página 47: d) administrar o património da Fundação;
- Número ou marcador, página 47: e) representar a Fundação, em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 47: f) definir a organização interna e dirigir os serviços e actividades da Fundação;
- Número ou marcador, página 47: g) preparar, organizar, contratar e gerir pessoal e exercer medidas disciplinares quando necessário;
- Número ou marcador, página 47: h) delegar, se assim o entender, a profissionais qualificados ao serviço da Fundação ou a representantes, alguns dos poderes, bem como revogar os respectivos mandatos;
- Número ou marcador, página 47: i) deliberar, nos limites da lei e dos estatutos, sobre a aceitação de heranças, legados e doações; j)deliberar sobre as propostas de alteração dos Estatutos, modificação e extinção da fundação;
- Número ou marcador, página 47: k) criar quaisquer fundos financeiros que se revelem adequados à boa gestão do património da Fundação e transferir-lhes o controlo, a posse ou a administração de quaisquer bens que dele façam parte;
- Número ou marcador, página 47: l) praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da Fundação, com os mais amplos poderes de gestão; e
- Número ou marcador, página 47: m) assegurar o cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos demais órgãos da Fundação.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 47: (Gestão corrente)
- Número ou marcador, página 47: Um) A gestão corrente da Fundação será realizada por administradores nomeados pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 48: Dois) A composição dos Administradores será adequada ao número e complexidade das áreas de intervenção da Fundação.
- Número ou marcador, página 48: Três) A Direcção Executiva da Fundação actuará e tomará as suas decisões de forma colegial e por consenso.
- Número ou marcador, página 48: Quatro) Compete aos administradores executivos assegurar o cumprimento das obrigações da Fundação que decorram da lei das Fundações e demais legislação aplicável, bem como as deliberações dos demais órgãos da Fundação.
- Número ou marcador, página 48: Cinco) Sem prejuízo do acima exposto, fica designado como Director Executivo da Fundação, João Inácio Simões Almeida.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 48: (Vinculação)
- Texto do artigo, página 48: A Fundação vincula-se pela assinatura de:
- Número ou marcador, página 48: a) um dos copresidentes do Conselho de Fundadores;
- Número ou marcador, página 48: b) pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração e na sua ausência, pela assinatura de dois administradores;
- Número ou marcador, página 48: c) pela assinatura de um dos administradores no âmbito dos poderes que lhe são conferidos pelo Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 48: d) advogados, relativamente a actos ou categorias de actos definidos nos respetivos instrumentos de procuração.
- Número ou marcador, página 48: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 48: (Composição e funcionamento)
- Número ou marcador, página 48: Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros, eleitos pelo Conselho de Fundadores, que elegem entre si o seu presidente.
- Número ou marcador, página 48: Dois) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável, sucessivamente, por igual período.
- Número ou marcador, página 48: Três) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, sempre que convocado pelo seu presidente.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 48: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 48: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 48: a) emitir parecer sobre a aquisição, venda ou oneração de activos;
- Número ou marcador, página 48: b) examinar e emitir parecer, anualmente, sobre o orçamento, o balanço e as contas do exercício;
- Número ou marcador, página 48: c) supervisionar a escrituração e os documentos da Fundação, sempre que julgar conveniente;
- Número ou marcador, página 48: d) participar nas reuniões do Conselho de Administração sempre que o considere oportuno ou para tal lhe seja solicitado, sem direito a voto; e
- Número ou marcador, página 48: e) exercer quaisquer outras funções previstas na lei, nos estatutos e nos regulamentos.
- Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO IV Da modificação, transformação e extinção
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 48: (Alterações aos estatutos, transformação e extinção)
- Número ou marcador, página 48: Um) A alteração dos presentes estatutos e a transformação ou extinção da Fundação só poderão ser deliberadas pelo Conselho de Administração com os votos favoráveis de todos os membros fundadores, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 48: Dois) Em caso de extinção, o Conselho de Administração notificará a autoridade competente para o reconhecimento da Fundação, para que esta declare a sua extinção e tome as medidas que considere adequadas para a liquidação do activo da Fundação.
- Número ou marcador, página 48: Três) Em caso de extinção voluntária da Fundação, os seus bens serão utilizados nos termos em que for deliberado pelo Conselho de Administração, tendo em conta a realização dos fins para que foi criada.
- Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 48: (Primeira eleição dos membros dos órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 48: No prazo de trinta dias a contar do reconhecimento da Fundação, o Conselho de Fundadores elegerá os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
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