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Texto do artigo · p. 30 Germed Moçambique Farmacêutica, Limitada
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Agosto de 2015, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100892405 uma entidade, denominada Germed Moçambique Farmacêutica, Limitada.
Texto do artigo · p. 30 Germed Macau Gestão de Participações, – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade constituída nos termos das leis da Região
Texto do artigo · p. 30 Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, com sede social em Almeida Ribeiro, n.º 61, Edifício CircleSquare, 13.º andar C, Macau, com o número de registo 66818 (SO), neste acto representada pela Dr.ª Fabrícia de Almeida Henriques, advogada, com domicílio profissional no Edifício JAT V-I, Rua dos Desportistas, 833, 6.º andar, fracção NN5, Maputo, Moçambique, na qualidade de procuradora, com poderes para o acto;
Texto do artigo · p. 30 Germed Farmacêutica, Limitada., sociedade constituída nos termos das leis da República Portuguesa, com sede social em Quinta da Fonte, Rua dos Malhões, Edifício D. Pedro I, Piso O, Sala 14, C.P. 2770-071, Paço de Arcos, Lisboa, Portugal, com o número de registo 506625052, neste acto representada pela Dr.ª Fabrícia de Almeida Henriques, advogada, com domicílio profissional no Edifício JAT V-I, Rua dos Desportistas, 833, 6.º andar, fracção NN5, Maputo, Moçambique, na qualidade de procuradora, com poderes para o acto;
Texto do artigo · p. 30 Em conjunto designadas por partes. Foi acordado constituir a Germed Moçambique Farmacêutica, Limitada, com base nas disposições legais em vigor na República de Moçambique e nas cláusulas seguintes, adoptando para a mesma os estatutos em anexo.
Texto do artigo · p. 30 Mais acordaram as Partes, em simultâneo com a celebração do presente contrato de constituição de sociedade, nomear como administrador único para o mandato de 20172021 o senhor Leonardo Sanchez Secundino, cidadão de nacionalidade brasileira, titular do Passaporte n.º FJ757583, emitido em 14 de Março de 2014 e válido até 13 de Março de 2019 por DPF/CAS/SP, com domicílio na Alameda dos Ingazeiros, n.º 700, Sítios do Gramado, Campinas e Brasil.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO I Firma, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 Firma e duração
Texto do artigo · p. 30 1.1. A sociedade, doravante designada por «sociedade», adopta a firma Germed Moçambique Farmacêutica, Limitada., sendo constituída por tempo indeterminado sob a forma de sociedade por quotas. 1.2. A sociedade rege-se pelos presentes
Texto do artigo · p. 30 estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 Sede
Texto do artigo · p. 30 2.1. A sociedade tem a sua sede na Rua dos Desportistas, n.º 833, Edifício JAT V-1, 6.º piso, fracção NN5, Maputo, Moçambique. 2.2. Mediante deliberação do Conselho
Texto do artigo · p. 30 de Administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 Objecto
Texto do artigo · p. 30 3.1. A sociedade tem por objecto principal a importação, distribuição e venda de produtos farmacêuticos. 3.2. A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, tendentes a maximizá-las através de novas formas de implementação de negócios e como fontes de rendimento, desde que legalmente autorizadas e mediante prévia deliberação dos sócios. 3.3. Mediante deliberação dos sócios, a
Texto do artigo · p. 30 sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, independentemente do respectivo objecto e ainda que sujeitas a lei ou regulamentação especiais.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II Capital social, quotas e financiamento
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 Capital social
Texto do artigo · p. 30 O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 30 a) Uma quota no valor nominal de 19.800MT (dezanove mil e oitocentos meticais), correspondente a 99% (noventa e nove por cento) do capital social e respectivos direitos de voto, pertencente à sócia Germed Macau Gestão de Participações – Sociedade Unipessoal, Limitada;
Número ou marcador · p. 30 b) Uma quota no valor nominal de 200,00MT (duzentos meticais), correspondente a 1% (um por cento) do capital social e respectivos direitos de voto, pertencente à sócia Germed Farmacêutica, Limitada.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 Suprimentos, prestações suplementares e prestações acessórias
Texto do artigo · p. 30 5.1. Os sócios poderão conceder à Sociedade os suprimentos de que esta necessite, em conformidade com os termos e condições que venham a ser deliberados pelo Conselho de Administração. 5.2. Os sócios poderão ser chamados a realizar prestações suplementares até ao montante máximo global de 100 (cem) vezes o valor do capital social inicial, nos termos e condições fixados por deliberação dos sócios. 5.3. A título de prestações acessórias, os
Texto do artigo · p. 30 sócios ficam desde já obrigados a disponibilizar financiamento à sociedade, a título oneroso, sempre que e na medida em que os Sócios venham a exigi-lo determinar com base nas necessidades de financiamento da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 Transmissão de quotas
Texto do artigo · p. 31 6.1. A divisão e a cessão de quotas entre os sócios são livres. 6.2. Os sócios gozam de direito de preferência na cessão de quotas a favor de terceiros; para este efeito, porém, não se consideram «terceiros» sociedades que, tendo ou não sede em Moçambique, se encontrem em relação de domínio com o sócio cedente ou com uma sociedade que se encontre em relação de domínio com o sócio cedente, nos termos previstos no artigo 125.º, n.º 1, do Código Comercial e independentemente do poder de domínio ser ascendente ou descendente. 6.3. O sócio que pretenda alienar a sua quota a terceiro notificará por escrito a sociedade e os outros sócios, indicando o proposto adquirente, o projecto de alienação e as demais condições contratuais. 6.4. Os sócios deverão exercer o seu direito, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da recepção da notificação de intenção de transmissão prevista acima; sendo a alienação projectada gratuita, o exercício do direito de preferência obrigará ao pagamento de uma contrapartida equivalente à que resultaria da amortização da quota em apreço pela sociedade. 6.5. Se os outros sócios não pretenderem
Texto do artigo · p. 31 exercer o seu direito de preferência, o sócio transmitente poderá ceder a quota ao proposto adquirente pelo preço acordado inicialmente.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 31 7.1. A amortização de quotas só pode ter lugar em caso de exclusão ou de exoneração de um dos sócios. 7.2. A exclusão de um sócio pode ter lugar nas seguintes hipóteses:
Número ou marcador · p. 31 a) Se o sócio for julgado falido ou insolvente;
Número ou marcador · p. 31 b) Se a quota de um dos sócios for dada em penhor, penhorada ou arrestada, nos dois últimos casos desde que não tenha sido deduzida oposição judicialmente julgada procedente pelo respectivo titular; c)Se o sócio, sendo uma pessoa colectiva, for objecto de dissolução;
Número ou marcador · p. 31 d) Em caso de venda ou de adjudicação judiciais;
Número ou marcador · p. 31 e) Quando a quota seja transmitida em violação das disposições legais e estatutárias;
Número ou marcador · p. 31 f) Quando se demonstre em juízo que o seu titular prejudicou, dolosamente, o bom nome da sociedade ou o seu património. 7.3. A amortização considera-se realizada
Texto do artigo · p. 31 na data em que seja deliberada, no caso de exclusão do sócio.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 Aquisição de quotas próprias
Texto do artigo · p. 31 A sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, adquirir quotas próprias a título oneroso, e, por mera deliberação do Conselho de Administração, a título gratuito.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 31 Reuniões da assembleia geral
Texto do artigo · p. 31 9.1. A Assembleia Geral ordinária deve reunir no prazo de três meses a contar da data do encerramento do exercício para:
Número ou marcador · p. 31 a) Deliberar sobre o relatório da administração e as contas do exercício; b)Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 31 c) Proceder à eleição dos administradores a que deva haver lugar;
Número ou marcador · p. 31 d) Todos os assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outro órgão da Sociedade. 9.2. A Assembleia Geral pode ser convocada por qualquer administrador, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação. 9.3. A Assembleia Geral reunirá, em
Texto do artigo · p. 31 princípio, na sede social, mas poderá reunir em qualquer outro local do território nacional, desde que o Conselho de Administração assim o decida, ou no estrangeiro, mediante acordo de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 31 Quórum constitutivo e deliberativo e representação nas assembleias gerais
Texto do artigo · p. 31 10.1. Todos os sócios têm direito a participar e votar nas assembleias gerais e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os sócios, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes. 10.2. Sem prejuízo do estabelecido na lei aplicável e nos presentes estatutos, a Assembleia Geral não poderá deliberar, em primeira convocação, sem que estejam presentes ou representados sócios titulares de votos correspondentes, pelo menos, a 75% do capital social. 10.3. Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá deliberar seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado. 10.4. As deliberações dos sócios são tomadas
Texto do artigo · p. 31 por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos
Texto do artigo · p. 31 em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
Texto do artigo · p. 31 10.5. Os sócios podem fazer se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro sócio, pelo cônjuge, por descendente, por ascendente, por administrador da sociedade ou por advogado.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO II Da administração e fiscalização
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO Composição da administração 11.1. A sociedade é administrada e
Texto do artigo · p. 31 representada por um ou mais administradores, em conformidade com deliberação que para esse efeito venha a ser tomada pelos sócios.
Texto do artigo · p. 31 11.2. A administração tem as competências que lhe são cometidas pela lei e pelos presentes estatutos e que visam a realização do objecto social da Sociedade, cabendo-lhe representar esta última em juízo e fora dele, activa e passivamente. 11.3. Os membros da administração estão dispensados de prestação de caução e serão ou não remunerados nos termos em que os sócios venham a deliberar, no acto de designação ou ulteriormente. 11.4. O mandato dos administradores é de 5 (cinco) anos civis, sem prejuízo da possibilidade de reeleição. 11.5. Fica expressamente proibido aos administradores e mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social. 11.6. Os administradores são expressamente
Texto do artigo · p. 31 autorizados a fazerem-se representar no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 Vinculação da sociedade
Texto do artigo · p. 31 12.1. A sociedade obriga-se pela intervenção:
Número ou marcador · p. 31 a) De 1 (um) administrador único;
Número ou marcador · p. 31 b) De 1 (um) administrador em conjunto com um procurador, nos limites dos poderes que hajam sido conferidos ao procurador;
Número ou marcador · p. 31 c) De 1 (um) administrador previamente autorizado por deliberação do Conselho de administração;
Número ou marcador · p. 31 d) De 1 (um) procurador, nos limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos. 12.2. Tratando-se de actos de mero
Texto do artigo · p. 31 expediente, bastará a intervenção de um administrador.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO IV Das contas e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 Período do exercício e contas
Texto do artigo · p. 31 13.1. O exercício social coincide com o ano civil e as contas encerrar-se-ão por referência a 31 de Dezembro de cada ano.
Texto do artigo · p. 32 13.2. As contas do exercício deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da Assembleia Geral ordinária até três meses a contar da data do encerramento do exercício.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUARTO Distribuição de lucros 14.1. Os lucros apurados em cada exercício
Texto do artigo · p. 32 serão distribuídos de harmonia com o que os sócios deliberem, sob proposta do Conselho de Administração.
Texto do artigo · p. 32 14.2. Os resultados serão aplicados nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 32 a) 20% (vinte por cento) do lucro líquido do exercício, pelo menos, para constituição do fundo de reserva legal, até que este fundo atinja um valor equivalente a 20% do capital social;
Número ou marcador · p. 32 b) Reservas livres;
Número ou marcador · p. 32 c) Distribuição aos sócios.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 32 Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 32 ARTIGODÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 Dissolução
Texto do artigo · p. 32 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 Liquidação
Texto do artigo · p. 32 Os administradores da sociedade em exercício serão os seus liquidatários, salvo deliberação em contrário dos sócios.
Texto do artigo · p. 32 Maputo, 15 de Agosto de 2017. – O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 30: Germed Moçambique Farmacêutica, Limitada
  2. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Agosto de 2015, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100892405 uma entidade, denominada Germed Moçambique Farmacêutica, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 30: Germed Macau Gestão de Participações, – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade constituída nos termos das leis da Região
  4. Texto do artigo, página 30: Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, com sede social em Almeida Ribeiro, n.º 61, Edifício CircleSquare, 13.º andar C, Macau, com o número de registo 66818 (SO), neste acto representada pela Dr.ª Fabrícia de Almeida Henriques, advogada, com domicílio profissional no Edifício JAT V-I, Rua dos Desportistas, 833, 6.º andar, fracção NN5, Maputo, Moçambique, na qualidade de procuradora, com poderes para o acto;
  5. Texto do artigo, página 30: Germed Farmacêutica, Limitada., sociedade constituída nos termos das leis da República Portuguesa, com sede social em Quinta da Fonte, Rua dos Malhões, Edifício D. Pedro I, Piso O, Sala 14, C.P. 2770-071, Paço de Arcos, Lisboa, Portugal, com o número de registo 506625052, neste acto representada pela Dr.ª Fabrícia de Almeida Henriques, advogada, com domicílio profissional no Edifício JAT V-I, Rua dos Desportistas, 833, 6.º andar, fracção NN5, Maputo, Moçambique, na qualidade de procuradora, com poderes para o acto;
  6. Texto do artigo, página 30: Em conjunto designadas por partes. Foi acordado constituir a Germed Moçambique Farmacêutica, Limitada, com base nas disposições legais em vigor na República de Moçambique e nas cláusulas seguintes, adoptando para a mesma os estatutos em anexo.
  7. Texto do artigo, página 30: Mais acordaram as Partes, em simultâneo com a celebração do presente contrato de constituição de sociedade, nomear como administrador único para o mandato de 20172021 o senhor Leonardo Sanchez Secundino, cidadão de nacionalidade brasileira, titular do Passaporte n.º FJ757583, emitido em 14 de Março de 2014 e válido até 13 de Março de 2019 por DPF/CAS/SP, com domicílio na Alameda dos Ingazeiros, n.º 700, Sítios do Gramado, Campinas e Brasil.
  8. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Firma, duração, sede e objecto
  9. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 30: Firma e duração
  11. Texto do artigo, página 30: 1.1. A sociedade, doravante designada por «sociedade», adopta a firma Germed Moçambique Farmacêutica, Limitada., sendo constituída por tempo indeterminado sob a forma de sociedade por quotas. 1.2. A sociedade rege-se pelos presentes
  12. Texto do artigo, página 30: estatutos e pela legislação aplicável.
  13. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 30: Sede
  15. Texto do artigo, página 30: 2.1. A sociedade tem a sua sede na Rua dos Desportistas, n.º 833, Edifício JAT V-1, 6.º piso, fracção NN5, Maputo, Moçambique. 2.2. Mediante deliberação do Conselho
  16. Texto do artigo, página 30: de Administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
  17. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 30: Objecto
  19. Texto do artigo, página 30: 3.1. A sociedade tem por objecto principal a importação, distribuição e venda de produtos farmacêuticos. 3.2. A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, tendentes a maximizá-las através de novas formas de implementação de negócios e como fontes de rendimento, desde que legalmente autorizadas e mediante prévia deliberação dos sócios. 3.3. Mediante deliberação dos sócios, a
  20. Texto do artigo, página 30: sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, independentemente do respectivo objecto e ainda que sujeitas a lei ou regulamentação especiais.
  21. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Capital social, quotas e financiamento
  22. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 30: Capital social
  24. Texto do artigo, página 30: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  25. Número ou marcador, página 30: a) Uma quota no valor nominal de 19.800MT (dezanove mil e oitocentos meticais), correspondente a 99% (noventa e nove por cento) do capital social e respectivos direitos de voto, pertencente à sócia Germed Macau Gestão de Participações – Sociedade Unipessoal, Limitada;
  26. Número ou marcador, página 30: b) Uma quota no valor nominal de 200,00MT (duzentos meticais), correspondente a 1% (um por cento) do capital social e respectivos direitos de voto, pertencente à sócia Germed Farmacêutica, Limitada.
  27. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 30: Suprimentos, prestações suplementares e prestações acessórias
  29. Texto do artigo, página 30: 5.1. Os sócios poderão conceder à Sociedade os suprimentos de que esta necessite, em conformidade com os termos e condições que venham a ser deliberados pelo Conselho de Administração. 5.2. Os sócios poderão ser chamados a realizar prestações suplementares até ao montante máximo global de 100 (cem) vezes o valor do capital social inicial, nos termos e condições fixados por deliberação dos sócios. 5.3. A título de prestações acessórias, os
  30. Texto do artigo, página 30: sócios ficam desde já obrigados a disponibilizar financiamento à sociedade, a título oneroso, sempre que e na medida em que os Sócios venham a exigi-lo determinar com base nas necessidades de financiamento da sociedade.
  31. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 31: Transmissão de quotas
  33. Texto do artigo, página 31: 6.1. A divisão e a cessão de quotas entre os sócios são livres. 6.2. Os sócios gozam de direito de preferência na cessão de quotas a favor de terceiros; para este efeito, porém, não se consideram «terceiros» sociedades que, tendo ou não sede em Moçambique, se encontrem em relação de domínio com o sócio cedente ou com uma sociedade que se encontre em relação de domínio com o sócio cedente, nos termos previstos no artigo 125.º, n.º 1, do Código Comercial e independentemente do poder de domínio ser ascendente ou descendente. 6.3. O sócio que pretenda alienar a sua quota a terceiro notificará por escrito a sociedade e os outros sócios, indicando o proposto adquirente, o projecto de alienação e as demais condições contratuais. 6.4. Os sócios deverão exercer o seu direito, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da recepção da notificação de intenção de transmissão prevista acima; sendo a alienação projectada gratuita, o exercício do direito de preferência obrigará ao pagamento de uma contrapartida equivalente à que resultaria da amortização da quota em apreço pela sociedade. 6.5. Se os outros sócios não pretenderem
  34. Texto do artigo, página 31: exercer o seu direito de preferência, o sócio transmitente poderá ceder a quota ao proposto adquirente pelo preço acordado inicialmente.
  35. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 31: Amortização de quotas
  37. Texto do artigo, página 31: 7.1. A amortização de quotas só pode ter lugar em caso de exclusão ou de exoneração de um dos sócios. 7.2. A exclusão de um sócio pode ter lugar nas seguintes hipóteses:
  38. Número ou marcador, página 31: a) Se o sócio for julgado falido ou insolvente;
  39. Número ou marcador, página 31: b) Se a quota de um dos sócios for dada em penhor, penhorada ou arrestada, nos dois últimos casos desde que não tenha sido deduzida oposição judicialmente julgada procedente pelo respectivo titular; c)Se o sócio, sendo uma pessoa colectiva, for objecto de dissolução;
  40. Número ou marcador, página 31: d) Em caso de venda ou de adjudicação judiciais;
  41. Número ou marcador, página 31: e) Quando a quota seja transmitida em violação das disposições legais e estatutárias;
  42. Número ou marcador, página 31: f) Quando se demonstre em juízo que o seu titular prejudicou, dolosamente, o bom nome da sociedade ou o seu património. 7.3. A amortização considera-se realizada
  43. Texto do artigo, página 31: na data em que seja deliberada, no caso de exclusão do sócio.
  44. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 31: Aquisição de quotas próprias
  46. Texto do artigo, página 31: A sociedade poderá, mediante deliberação dos sócios, adquirir quotas próprias a título oneroso, e, por mera deliberação do Conselho de Administração, a título gratuito.
  47. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  48. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO I Da assembleia geral
  49. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 31: Reuniões da assembleia geral
  51. Texto do artigo, página 31: 9.1. A Assembleia Geral ordinária deve reunir no prazo de três meses a contar da data do encerramento do exercício para:
  52. Número ou marcador, página 31: a) Deliberar sobre o relatório da administração e as contas do exercício; b)Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
  53. Número ou marcador, página 31: c) Proceder à eleição dos administradores a que deva haver lugar;
  54. Número ou marcador, página 31: d) Todos os assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outro órgão da Sociedade. 9.2. A Assembleia Geral pode ser convocada por qualquer administrador, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação. 9.3. A Assembleia Geral reunirá, em
  55. Texto do artigo, página 31: princípio, na sede social, mas poderá reunir em qualquer outro local do território nacional, desde que o Conselho de Administração assim o decida, ou no estrangeiro, mediante acordo de todos os sócios.
  56. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 31: Quórum constitutivo e deliberativo e representação nas assembleias gerais
  58. Texto do artigo, página 31: 10.1. Todos os sócios têm direito a participar e votar nas assembleias gerais e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os sócios, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes. 10.2. Sem prejuízo do estabelecido na lei aplicável e nos presentes estatutos, a Assembleia Geral não poderá deliberar, em primeira convocação, sem que estejam presentes ou representados sócios titulares de votos correspondentes, pelo menos, a 75% do capital social. 10.3. Em segunda convocação, a Assembleia Geral poderá deliberar seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado. 10.4. As deliberações dos sócios são tomadas
  59. Texto do artigo, página 31: por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos
  60. Texto do artigo, página 31: em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
  61. Texto do artigo, página 31: 10.5. Os sócios podem fazer se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro sócio, pelo cônjuge, por descendente, por ascendente, por administrador da sociedade ou por advogado.
  62. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO II Da administração e fiscalização
  63. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO Composição da administração 11.1. A sociedade é administrada e
  64. Texto do artigo, página 31: representada por um ou mais administradores, em conformidade com deliberação que para esse efeito venha a ser tomada pelos sócios.
  65. Texto do artigo, página 31: 11.2. A administração tem as competências que lhe são cometidas pela lei e pelos presentes estatutos e que visam a realização do objecto social da Sociedade, cabendo-lhe representar esta última em juízo e fora dele, activa e passivamente. 11.3. Os membros da administração estão dispensados de prestação de caução e serão ou não remunerados nos termos em que os sócios venham a deliberar, no acto de designação ou ulteriormente. 11.4. O mandato dos administradores é de 5 (cinco) anos civis, sem prejuízo da possibilidade de reeleição. 11.5. Fica expressamente proibido aos administradores e mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social. 11.6. Os administradores são expressamente
  66. Texto do artigo, página 31: autorizados a fazerem-se representar no exercício das suas funções.
  67. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 31: Vinculação da sociedade
  69. Texto do artigo, página 31: 12.1. A sociedade obriga-se pela intervenção:
  70. Número ou marcador, página 31: a) De 1 (um) administrador único;
  71. Número ou marcador, página 31: b) De 1 (um) administrador em conjunto com um procurador, nos limites dos poderes que hajam sido conferidos ao procurador;
  72. Número ou marcador, página 31: c) De 1 (um) administrador previamente autorizado por deliberação do Conselho de administração;
  73. Número ou marcador, página 31: d) De 1 (um) procurador, nos limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos. 12.2. Tratando-se de actos de mero
  74. Texto do artigo, página 31: expediente, bastará a intervenção de um administrador.
  75. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV Das contas e distribuição de resultados
  76. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  77. Texto do artigo, página 31: Período do exercício e contas
  78. Texto do artigo, página 31: 13.1. O exercício social coincide com o ano civil e as contas encerrar-se-ão por referência a 31 de Dezembro de cada ano.
  79. Texto do artigo, página 32: 13.2. As contas do exercício deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da Assembleia Geral ordinária até três meses a contar da data do encerramento do exercício.
  80. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUARTO Distribuição de lucros 14.1. Os lucros apurados em cada exercício
  81. Texto do artigo, página 32: serão distribuídos de harmonia com o que os sócios deliberem, sob proposta do Conselho de Administração.
  82. Texto do artigo, página 32: 14.2. Os resultados serão aplicados nos seguintes termos:
  83. Número ou marcador, página 32: a) 20% (vinte por cento) do lucro líquido do exercício, pelo menos, para constituição do fundo de reserva legal, até que este fundo atinja um valor equivalente a 20% do capital social;
  84. Número ou marcador, página 32: b) Reservas livres;
  85. Número ou marcador, página 32: c) Distribuição aos sócios.
  86. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO V
  87. Texto do artigo, página 32: Da dissolução e liquidação da sociedade
  88. Número ou marcador, página 32: ARTIGODÉCIMO QUINTO
  89. Texto do artigo, página 32: Dissolução
  90. Texto do artigo, página 32: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  91. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  92. Texto do artigo, página 32: Liquidação
  93. Texto do artigo, página 32: Os administradores da sociedade em exercício serão os seus liquidatários, salvo deliberação em contrário dos sócios.
  94. Texto do artigo, página 32: Maputo, 15 de Agosto de 2017. – O Técnico, Ilegível.
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