Associação Câmara de Comércio Maurícias -Moçambique

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Associação Câmara de Comércio Maurícias -Moçambique

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Texto do artigo · p. 32 Associação Câmara de Comércio Maurícias -Moçambique
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO I Constituição, denominação, sede e fins
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Constituição e denominação)
Texto do artigo · p. 32 É constituída uma Associação que adopta a denominação de Associação Câmara de Comércio Maurícias e Moçambique, constituise ao abrigo da constituição da República, fundado nos artigos 157 e seguintes do Código Civil em vigor na ordem jurídica moçambicana e obedecendo a Lei 8/91 de 18 de Julho, é uma associação sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, regendo-se pela lei moçambicana e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Sede)
Texto do artigo · p. 32 A associação tem a sua sede em Moçambique, na cidade de Maputo, Avenida Josina Machel, n.° 885, rés-do-chão, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, bem como no estrangeiro, designadamente, na República das Maurícias.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Âmbito e Duração)
Texto do artigo · p. 32 A Associação Cámara do Comércio Maurícias - Moçambique é de âmbito nacional e criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 32 A associação tem como objectivo:
Número ou marcador · p. 32 a) Estabelecer, fomentar e desenvolver as relações comerciais entre a República de Moçambique e a República das Maurícias na base de interesse mútuo;
Número ou marcador · p. 32 b) Facilitar e fomentar contactos entre os meios económicos interessados dos dois países;
Número ou marcador · p. 32 c) Representar os interesses dos intervenientes nas relações económicas bilaterais junto dos serviços governamentais, entidades públicas ou privadas, quer mauricianas quer moçambicanas;
Número ou marcador · p. 32 d) Colaborar com organismos públicos ou particulares em todas as manifestações de interesse para o estreitamente dos relações entre os dois países;
Número ou marcador · p. 32 e) Propor as autoridades da República de Moçambique e das Maurícias as medidas que facilitem o intercâmbio comercial e industrial;
Número ou marcador · p. 32 f) Emitir pareceres, por iniciativa própria ou quando lhe forem solicitados, sobre assuntos relacionados com o seu objectivo e fim;
Número ou marcador · p. 32 g) Recolher e divulgar informações sobre o estado e evolução das questões económicas e comerciais entre os dois países;
Número ou marcador · p. 32 h) Indicar possibilidades de venda, de aquisição e de investimento, nos dois países;
Número ou marcador · p. 32 i) Promover a troca, entre os dois países, de missões de estudo e acção económica, de visitas de individualidades qualificadas nos sectores comercial e industrial;
Número ou marcador · p. 32 j) Promover a realização de conferência e palestras destinadas a desenvolver, nos dois países, o conhecimento recíproco possibilidades e recursos económicos;
Número ou marcador · p. 32 k) Editar publicações próprias e/ou utilizar outras estranhas à Câmara de Comércio, numa óptica de informação e conhecimento da sua actuação bem como de suporte de sensibilização para a prossecução dos seus fins;
Número ou marcador · p. 32 l) Prestar aos seus associados, sempre que solicitado, assistência jurídica, técnica ou qualquer outra, relacionada com a actividade da Câmara;
Número ou marcador · p. 32 m) Procurar dinamizar, entre os dois países, a componente cultural, dado ser, ela própria um elo importante de cooperação entre povos.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Interdições)
Texto do artigo · p. 32 À associação é-lhe completamente vedada intervir em assuntos de natureza política ou religiosa.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO II Membros, categorias, direitos, deveres e prémios
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Membros)
Número ou marcador · p. 32 Um) Podem ser membros da associação, todas as pessoas singulares ou colectivas que, directa ou indirectamente, participem ou possam vir a participar no intercâmbio MauricioMoçambicano ou que, pela sua categoria, profissão ou funções colaborem ou desejem vir a colaborar na actividade e fins da associação.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Não podem ser membros os dirigentes políticos em pleno exercício destas funções.
Número ou marcador · p. 32 Três) A qualidade de membro adquire-se com a admissão, e obedece aos seguintes trâmites:
Número ou marcador · p. 32 a) Assinatura da proposta pelo candidato, em que se compromete acatar os estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 32 b) O pedido de admissão é apreciado pela Comissão Executiva, deliberado por maioria simples, e a decisão é comunicada ao candidato. No caso de recusa, a Comissão Executiva não é obrigada a comunicar os motivos que a determinaram; c)Após a Comissão Executiva comunicar ao interessado a aceitação do seu pedido de admissão como membro, este dispõe de um prazo máximo de 30 dias para o pagamento da jóia e quota.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) A extinção da qualidade de membro só se verifica com os seguintes pressupostos:
Número ou marcador · p. 32 a) Por dissociação e exclusão;
Número ou marcador · p. 32 b) O pedido de dissociação deve ser formulado à associação, por escrito, com a antecedência mínima de 3 meses em relação ao fim
Texto do artigo · p. 33 do exercício do ano em curso, momento a partir do qual entra em vigor. Enquanto a dissociação não se tornar efectiva o membro continua na titularidade dos seus direitos e obrigações;
Número ou marcador · p. 33 c) O não pagamento da quota anual, de acordo com o estipulado na alínea c) do Art.º 9.º, origina o envio de aviso pela associação. Decorendo 20 dias após a recepção do aviso, e não se ter verificado o pagamento, a associação pode enviar uma carta solicitando o pagamento da quota. 30 dias após o envio da carta considera-se o não pagamento, como declaração tácita de renúncia à sua qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Qualquer membro pode ser excluído da associação por decisão maioritária da direcção, quando existir motivo justificado. Consideram-se motivos justificados de exclusão:
Número ou marcador · p. 33 a) Lesão culposa e reiterada ou grave dos interesses e do objectivo da associação;
Número ou marcador · p. 33 b) Infracção grave ou reiterada das disposições estatutários da associação;
Número ou marcador · p. 33 c) Procedimento indigno com o qual possa ser prejudicada a imagem da associação ou os seus órgãos.
Número ou marcador · p. 33 Seis) No caso de existirem presumíveis motivos de exclusão, a Comissão Executiva notifica o membro, por escrito, em carta registada. Este dispõe de um prazo de 30 dias para tomar posição perante a Direcção da Câmara, em relação aos factos que lhe são imputados. A decisão definitiva da Direcção é comunicada ao membro, por carta. Em caso de exclusão esta decisão tem de ser ratificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Categorias)
Texto do artigo · p. 33 A associação tem quatro categorias de associados:
Número ou marcador · p. 33 a) Membros fundadores: Todas as pessoas singulares ou colectivas que se manifestaram interesse e se inscreveram na associação;
Número ou marcador · p. 33 b) Membros efectivos: Todas as pessoas singulares ou colectivas que, participam ou possam vir a participar no intercâmbio Maurício-Moçambicano ou que, pela sua categoria, profissão ou funções colaborem ou desejam vir a colaborar na actividade e fins da associação; c)Membros Honorários: Os encarregados das missões diplomáticas da República de Moçambique e das Maurícias, acreditadas respectivamente, nas Maurícias
Texto do artigo · p. 33 e na República de Moçambique e ainda os que mediante deliberação da Direcção da Câmara sejam considerados merecedores de tal distinção;
Número ou marcador · p. 33 d) Membros Beneméritos: Qualquer pessoa singular ou colectiva associada ou não, de que contribua com donativo ou legado considerado relevante para os objectivos da associação, segundo deliberação da direcção.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Direitos)
Texto do artigo · p. 33 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 33 a) Tomar parte nas assembleias gerais, a apresentar propostas e a exercer o direito de voto;
Número ou marcador · p. 33 b) Ser aconselhado e apoiado pela associação em todas as questões que se situem no âmbito do objectivo da associação;
Número ou marcador · p. 33 c) Participar em todas as realizações genéricas da associação;
Número ou marcador · p. 33 d) Utilizar os serviços normais da associação, incluindo o recebimento das suas publicações.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Deveres)
Texto do artigo · p. 33 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 33 a) Apoiar a associação na realização dos seus objectivos e missões;
Número ou marcador · p. 33 b) Cumprir os estatutos e respeitar as decisões dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 33 c) Pagar a jóia e, até final do mês de Janeiro de cada ano, a respectiva quota anual;
Número ou marcador · p. 33 d) Comunicar à associação todo a alteração de endereço ou da designação social.
Texto do artigo · p. 33 Prémios
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 33 (Direito a prémios)
Texto do artigo · p. 33 Aos membros que na prática de qualquer modalidade de actividade da associação ou no exercício de qualquer cargo de eleição ou nomeação, se distinguirem de forma meritória, e ainda aos indivíduos e colectividades que contribuam para o seu engrandecimento, podem ser atribuídos os seguintes prémios:
Número ou marcador · p. 33 a) Louvor;
Número ou marcador · p. 33 b) Diploma.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Louvor e diploma)
Número ou marcador · p. 33 Um) Louvor, pelo cumprimento de qualquer função dentro dos prazos e normas estabelecidas e de forma que mereça distinção.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Diploma, quando o associado, em qualquer das actividades da associação ou no exercício de qualquer função, se tenha conduzido de forma a merecer uma distinção especial.
Número ou marcador · p. 33 Três) Os prémios podem ser atribuídos aos membros e não membros que tenham prestado relevantes serviços a associação, devendo considerar-se simultaneamente, a importância e a projecção dos serviços no plano associativo nacional e extensão do período em que se verificar a dedicação meritória. Podem igualmente, ser atribuídas a indivíduos que não sejam membros mas que tenham prestado a associação relevantes serviços.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (entrega dos prémios)
Texto do artigo · p. 33 A entrega dos prémios, distintivos e objectos comemorativos deve ser feita com a solenidade adequada.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO III Órgãos da sociais, seus títulos e funcionamento
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Dos órgãos)
Número ou marcador · p. 33 Um) São órgãos da associação a Assembleia Geral, O Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os órgãos sociais são eleitos por um período de 3 anos, mantendo-se em exercício até novas eleições, sem prejuízos de serem demitidos em Assembleia Geral Extraordinária.
Número ou marcador · p. 33 Três) São permitidas reeleições para os cargos sociais.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Quaisquer eleições efectuadas para preenchimento de vagas abertas entendem-se até ao fim do triénio em curso.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Na sua primeira reunião, que se deve realizar o mais tardar uma semana após a eleição, a Direcção designa, entre os seus membros, uma Comissão Executiva composta por um presidente, um vice-presidente, três vogais e dois suplentes.
Número ou marcador · p. 33 Seis) O Presidente da Direcção é por inerência o Presidente da Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 33 Sete) A direcção pode criar uma Comissão de Consultas e Comissões Especiais que, trabalhando sob orientação da Comissão Executiva, se dedicam, com carácter temporário, a quaisquer assuntos directamente relacionados com a realização dos fins da instituição.
Número ou marcador · p. 33 Oito) O exercício dos cargos sociais não é passível a qualquer retribuição. Podem ser eleitos para todos os cargos sociais, quaisquer membros, mas, no caso de pessoas colectivas, nomeia-se qual a pessoa singular que os representa.
Texto do artigo · p. 34 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Constituição)
Número ou marcador · p. 34 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, sendo constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Qualquer membro pode fazer-se representar por outro, mediante carta dirigido ao Presidente da Mesa, que não pode acumular mais de três representações.
Número ou marcador · p. 34 Três) Cada membro, no pleno gozo dos seus direitos, tem um voto.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Os membros inscritos como pessoas colectivas devem, em carta simples dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, nomear as pessoas que os representam.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos de entre os membros da associação no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Competências)
Texto do artigo · p. 34 A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano com especial competência para:
Número ou marcador · p. 34 a) Discutir e aprovar o plano de acção e o orçamento;
Número ou marcador · p. 34 b) Discutir e votar o valor da jóia e quota;
Número ou marcador · p. 34 c) Nomear os membros honorários e beneméritos;
Número ou marcador · p. 34 d) Alterar os estatutos;
Número ou marcador · p. 34 e) Tratar de qualquer assunto da sua competência; f)De três em três anos, eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 34 Um) A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que:
Número ou marcador · p. 34 a) Os estatutos o determinem;
Número ou marcador · p. 34 b) Quando a Direcção ou o Conselho Fiscal, em matéria de sua competência, o pretender e assim o requeira;
Número ou marcador · p. 34 c) Quando for requerida, por escrito, pelo menos por um terço dos membros, no pleno gozo dos seus direitos, sendo obrigatório fundamentar os motivos do pedido da convocação;
Número ou marcador · p. 34 d) Por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 34 e) Tem de estar presentes na Assembleia Geral, pelo menos 3/5 dos membros requerentes, sem os quais, independentemente do número de presenças, a mesmo não se pode efectivar.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A convocatória para a Assembleia Geral Extraordinária deve ser enviada, no máximo, dentro de 30 dais após a recepção do respectivo requerimento, não podendo a data da sua realização ultrapassar 30 dias para além daquele prazo.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Convocatórias)
Número ou marcador · p. 34 Um) As assembleias gerais são convocadas e dirigidas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A convocação é feita por escrito com a indicação do local, hora e ordem do dia, bem como de eventuais propostas de eleição para cada órgão do câmara.
Número ou marcador · p. 34 Três) Salvo disposição em contrário destes estatutos, o envio de convocatórias para as assembleias gerais são:
Número ou marcador · p. 34 a) Assembleia Geral Ordinária, com pelo menos 15 dias de antecedência da data marcada para a sua realização;
Número ou marcador · p. 34 b) Assembleia Geral Extraordinária com pelo menos 10 dias de antecedência da data marcada para a sua realização.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Quando a ordem de trabalhos contemplar o referido na alínea f) do artigo 11.º, cada membro tem o direito de apresentar propostas eleitorais, desde que tenha o acordo escrito dos candidatos respectivos para cada órgão da associação.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) Só são consideradas as propostas eleitorais que tenham sido recebidas, sob a forma escrita, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, até 5 dias da data da realização da respectiva Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Seis) Salvo nos casos em que os estatutos o exijam, a Assembleia Geral funciona em primeira convocação com a presença ou a representação de pelo menos metade dos membros no pleno gozo dos seus direitos e, em segunda convocação, meia hora depois, no mesmo local, com qualquer número.
Número ou marcador · p. 34 Sete) Só podem ser tomadas deliberações sobre assuntos que constem da ordem do dia.
Número ou marcador · p. 34 Oito) As votações só são secretas se, pelo menos, 1/4 dos membros presentes e representados assim o requeiram.
Número ou marcador · p. 34 Nove) As eleições são efectuadas sempre por meio de listas e de escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 34 Dez) As deliberações são tomados por maioria simples dos votos presentes, a não ser que os estatutos disponham diferentemente.
Número ou marcador · p. 34 Onze) Uma igualdade de votos determina a não aceitação da proposta.
Número ou marcador · p. 34 Doze) É elaborada uma acta sobre as deliberações tomadas com os resultados das votações. Além disso será elaborada uma lista de presenças que, tal como a acta, será assinada pelo Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Treze) No caso de numa Assembleia Geral não se encontrar presente o presidente e o vicepresidente da mesa, é escolhido, de entre os presentes, o membro mais antigo, que durante
Texto do artigo · p. 34 a reunião desempenha o cargo de Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 34 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Natureza, composição e periodicidade)
Número ou marcador · p. 34 Um) A associação será dirigida por um conselho de Direcção, constituído por 1 Presidente, 1 vice-presidente, 1 secretário, 1 tesoureiro e 7 vogais, eleitos pela Assembleia Geral de entre os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Se um membro da Direcção renunciar ao seu cargo antes de terminar o mandato, a Direcção pode substituí-lo por outro membro que tem de ser confirmado nessas funções pela próxima Assembleia Geral. Se for o presidente que renunciar, o seu cargo é exercido pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 34 Três) Não podem ser substituídos por este processo mais de metade dos membros do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) A direcção reúne-se obrigatoriamente, pelo menos, 2 vezes em cada ano, sendo válidas as decisões por votação de maioria simples dos membros presentes e para que tenha lugar a reunião é necessária a presença de pelo menos 8 dos seus membros.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) O Conselho de Direcção reúne-se sempre por convocação do seu presidente.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Competências)
Número ou marcador · p. 34 Um) Compete especificamente ao Presidente da Direcção representar a associação, activa e passivamente, em juízo e fora dele, bem como nas suas relações com quaisquer entidades oficiais e particulares e nas manifestações externas, podendo ainda constituir mandatários ou delegar funções.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Compete à direcção promover as actividades da associação, zelar pelo cumprimento dos estatutos e apresentar à Assembleia Geral os instrumentos previstos nestes estatutos, designadamente os constantes do artigo 13.º, entre outros.
Número ou marcador · p. 34 Três) Ao presidente compete o voto do desempate na votação do Conselho de Direcção.
Texto do artigo · p. 34 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 34 (Composição)
Número ou marcador · p. 34 Um) O Conselho Fiscal é constituído por 1 Presidente, 1 vice-presidente e 1 vogal, eleitos de entre os membros da associação no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente para o efeito de verificar as contas e emitir sobre elas o parecer.
Número ou marcador · p. 34 Três) O Conselho Fiscal reúne-se obrigatoriamente para emitir parecer sobre o relatório e contas da Direcção do exercício findo.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Incompatibilidade de cargos)
Texto do artigo · p. 35 Na câmara do comércio, ninguém de ocupar mais de um cargo.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO IV Fundos e património
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Ano social e contas)
Número ou marcador · p. 35 Um) O ano de exercício coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os balanços são anuais devendo os
Texto do artigo · p. 35 resultados apurados ser levados ao fundo social.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Fundos da associação)
Número ou marcador · p. 35 Um) Os fundos da associação são constituídos por:
Texto do artigo · p. 35 a)Jóias de admissão e quotas de membros;
Número ou marcador · p. 35 b) Receitas de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 35 c) Receitas diversas, subvenções eventuais ou outras;
Número ou marcador · p. 35 d) Donativos;
Número ou marcador · p. 35 e) Juros e fundos capitalizados;
Número ou marcador · p. 35 f) subsídios.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A associação não poder utilizar subsídios ou donativos concedidos com afectação a um fim, senão na medida da sua prossecução.
Número ou marcador · p. 35 Três) As despesas do Associação são as que provierem da aplicação destes estatutos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Património da associação)
Número ou marcador · p. 35 Um) A associação pode adquirir todo tipo de bens em qualquer ponto do país.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os bens da associação são constituídos por bens móveis e imóveis que esta tiver ou vier a adquirir.
Número ou marcador · p. 35 Três) A Associação designa entre os seus membros aqueles que podem movimentar as contas bancárias, sendo sempre necessárias duas assinaturas.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Exceptuam-se os depósitos em nome da associação, em que apenas se torna necessária uma assinatura.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 35 Pelas obrigações da associação responde exclusivamente o seu património.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO V Representação da associação e disposições finais
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Representantes)
Texto do artigo · p. 35 A associação é representada judicialmente e extrajudicialmente pelo Presidente do Conselho de Direcção ou por quem este delegue.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Estatutos)
Texto do artigo · p. 35 Por proposta da direcção ou mediante requerimento escrito de, pelo menos, 1/3 dos sócios, os estatutos podem ser alterados por deliberação da Assembleia Geral. As deliberações neste sentido devem ter o voto favorável de, pelo menos, 70% do número dos votos presentes e representados.
Texto do artigo · p. 35 Único: Quando a alteração dos estatutos for requerida pelos membros, aplica-se o disposto na alínea e), do n.º 1, do artigo 12.º, dos estatutos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Extinção)
Número ou marcador · p. 35 Um) A extinção da associação pode efectuarse por uma Assembleia Geral Extraordinária, expressamente convocada para esse fim.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O pedido de extinção pode ser apresentado pela direcção ou mediante requerimento escrito de, pelo menos, 3/5 dos membros, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 Três) A convocatória para a Assembleia Geral Extraordinária, em que deve deliberar-se sobre a extinção da associação, tem de conter, expressamente, a indicação da finalidade da reunião, data, hora e local, e ser entregue nos correios, em carta registada, pelo menos, com a antecedência de 30 dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Para que a Assembleia Geral se constitua será indispensável, em primeira convocação, a presença e representação legal de, pelo menos, 3/4 dos membros, no pleno gozo dos seus direitos e, em segunda convocatória, pode reunir com qualquer número, uma hora depois, no mesmo local e a mesma Ordem do Dia, mas a dissolução só poder ser validamente deliberada por maioria de 3/4 dos votos apurados no Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) Quando o pedido de extinção da associação for requerida pelos membros, aplicase o disposto na alínea c) do n.º 1, do artigo 12.º dos estatutos.
Número ou marcador · p. 35 Seis) O património existente no momento da extinção da associação e que não esteja subordinado a finalidades especiais, depois de pagas todas as obrigações existentes, será entregue, por deliberação da Assembleia Geral, a uma instituição com objectivos iguais ou semelhantes aos do associação ou a outras instituições que tenham por objectivo o fomento das relações económicas mauricianasmoçambicanas.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Princípios)
Texto do artigo · p. 35 Todos os membros dos órgãos sociais da associação, os membros das Comissões eventualmente a constituir e o secretário-geral
Texto do artigo · p. 35 exercem os seus cargos segundo o princípio da estrita objectividade, confidencialidade e neutralidade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 35 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 35 Os casos omissos dos presentes estatutos são regulados em conformidade com as disposições aplicáveis do Código Civil e da restante legislação moçambicana.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 32: Associação Câmara de Comércio Maurícias -Moçambique
  2. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Constituição, denominação, sede e fins
  3. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 32: (Constituição e denominação)
  5. Texto do artigo, página 32: É constituída uma Associação que adopta a denominação de Associação Câmara de Comércio Maurícias e Moçambique, constituise ao abrigo da constituição da República, fundado nos artigos 157 e seguintes do Código Civil em vigor na ordem jurídica moçambicana e obedecendo a Lei 8/91 de 18 de Julho, é uma associação sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, regendo-se pela lei moçambicana e pelos presentes estatutos.
  6. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 32: (Sede)
  8. Texto do artigo, página 32: A associação tem a sua sede em Moçambique, na cidade de Maputo, Avenida Josina Machel, n.° 885, rés-do-chão, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, bem como no estrangeiro, designadamente, na República das Maurícias.
  9. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 32: (Âmbito e Duração)
  11. Texto do artigo, página 32: A Associação Cámara do Comércio Maurícias - Moçambique é de âmbito nacional e criada por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 32: (Objectivos)
  14. Texto do artigo, página 32: A associação tem como objectivo:
  15. Número ou marcador, página 32: a) Estabelecer, fomentar e desenvolver as relações comerciais entre a República de Moçambique e a República das Maurícias na base de interesse mútuo;
  16. Número ou marcador, página 32: b) Facilitar e fomentar contactos entre os meios económicos interessados dos dois países;
  17. Número ou marcador, página 32: c) Representar os interesses dos intervenientes nas relações económicas bilaterais junto dos serviços governamentais, entidades públicas ou privadas, quer mauricianas quer moçambicanas;
  18. Número ou marcador, página 32: d) Colaborar com organismos públicos ou particulares em todas as manifestações de interesse para o estreitamente dos relações entre os dois países;
  19. Número ou marcador, página 32: e) Propor as autoridades da República de Moçambique e das Maurícias as medidas que facilitem o intercâmbio comercial e industrial;
  20. Número ou marcador, página 32: f) Emitir pareceres, por iniciativa própria ou quando lhe forem solicitados, sobre assuntos relacionados com o seu objectivo e fim;
  21. Número ou marcador, página 32: g) Recolher e divulgar informações sobre o estado e evolução das questões económicas e comerciais entre os dois países;
  22. Número ou marcador, página 32: h) Indicar possibilidades de venda, de aquisição e de investimento, nos dois países;
  23. Número ou marcador, página 32: i) Promover a troca, entre os dois países, de missões de estudo e acção económica, de visitas de individualidades qualificadas nos sectores comercial e industrial;
  24. Número ou marcador, página 32: j) Promover a realização de conferência e palestras destinadas a desenvolver, nos dois países, o conhecimento recíproco possibilidades e recursos económicos;
  25. Número ou marcador, página 32: k) Editar publicações próprias e/ou utilizar outras estranhas à Câmara de Comércio, numa óptica de informação e conhecimento da sua actuação bem como de suporte de sensibilização para a prossecução dos seus fins;
  26. Número ou marcador, página 32: l) Prestar aos seus associados, sempre que solicitado, assistência jurídica, técnica ou qualquer outra, relacionada com a actividade da Câmara;
  27. Número ou marcador, página 32: m) Procurar dinamizar, entre os dois países, a componente cultural, dado ser, ela própria um elo importante de cooperação entre povos.
  28. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 32: (Interdições)
  30. Texto do artigo, página 32: À associação é-lhe completamente vedada intervir em assuntos de natureza política ou religiosa.
  31. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO II Membros, categorias, direitos, deveres e prémios
  32. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 32: (Membros)
  34. Número ou marcador, página 32: Um) Podem ser membros da associação, todas as pessoas singulares ou colectivas que, directa ou indirectamente, participem ou possam vir a participar no intercâmbio MauricioMoçambicano ou que, pela sua categoria, profissão ou funções colaborem ou desejem vir a colaborar na actividade e fins da associação.
  35. Número ou marcador, página 32: Dois) Não podem ser membros os dirigentes políticos em pleno exercício destas funções.
  36. Número ou marcador, página 32: Três) A qualidade de membro adquire-se com a admissão, e obedece aos seguintes trâmites:
  37. Número ou marcador, página 32: a) Assinatura da proposta pelo candidato, em que se compromete acatar os estatutos da associação;
  38. Número ou marcador, página 32: b) O pedido de admissão é apreciado pela Comissão Executiva, deliberado por maioria simples, e a decisão é comunicada ao candidato. No caso de recusa, a Comissão Executiva não é obrigada a comunicar os motivos que a determinaram; c)Após a Comissão Executiva comunicar ao interessado a aceitação do seu pedido de admissão como membro, este dispõe de um prazo máximo de 30 dias para o pagamento da jóia e quota.
  39. Número ou marcador, página 32: Quatro) A extinção da qualidade de membro só se verifica com os seguintes pressupostos:
  40. Número ou marcador, página 32: a) Por dissociação e exclusão;
  41. Número ou marcador, página 32: b) O pedido de dissociação deve ser formulado à associação, por escrito, com a antecedência mínima de 3 meses em relação ao fim
  42. Texto do artigo, página 33: do exercício do ano em curso, momento a partir do qual entra em vigor. Enquanto a dissociação não se tornar efectiva o membro continua na titularidade dos seus direitos e obrigações;
  43. Número ou marcador, página 33: c) O não pagamento da quota anual, de acordo com o estipulado na alínea c) do Art.º 9.º, origina o envio de aviso pela associação. Decorendo 20 dias após a recepção do aviso, e não se ter verificado o pagamento, a associação pode enviar uma carta solicitando o pagamento da quota. 30 dias após o envio da carta considera-se o não pagamento, como declaração tácita de renúncia à sua qualidade de membro.
  44. Número ou marcador, página 33: Cinco) Qualquer membro pode ser excluído da associação por decisão maioritária da direcção, quando existir motivo justificado. Consideram-se motivos justificados de exclusão:
  45. Número ou marcador, página 33: a) Lesão culposa e reiterada ou grave dos interesses e do objectivo da associação;
  46. Número ou marcador, página 33: b) Infracção grave ou reiterada das disposições estatutários da associação;
  47. Número ou marcador, página 33: c) Procedimento indigno com o qual possa ser prejudicada a imagem da associação ou os seus órgãos.
  48. Número ou marcador, página 33: Seis) No caso de existirem presumíveis motivos de exclusão, a Comissão Executiva notifica o membro, por escrito, em carta registada. Este dispõe de um prazo de 30 dias para tomar posição perante a Direcção da Câmara, em relação aos factos que lhe são imputados. A decisão definitiva da Direcção é comunicada ao membro, por carta. Em caso de exclusão esta decisão tem de ser ratificada pela Assembleia Geral.
  49. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  50. Texto do artigo, página 33: (Categorias)
  51. Texto do artigo, página 33: A associação tem quatro categorias de associados:
  52. Número ou marcador, página 33: a) Membros fundadores: Todas as pessoas singulares ou colectivas que se manifestaram interesse e se inscreveram na associação;
  53. Número ou marcador, página 33: b) Membros efectivos: Todas as pessoas singulares ou colectivas que, participam ou possam vir a participar no intercâmbio Maurício-Moçambicano ou que, pela sua categoria, profissão ou funções colaborem ou desejam vir a colaborar na actividade e fins da associação; c)Membros Honorários: Os encarregados das missões diplomáticas da República de Moçambique e das Maurícias, acreditadas respectivamente, nas Maurícias
  54. Texto do artigo, página 33: e na República de Moçambique e ainda os que mediante deliberação da Direcção da Câmara sejam considerados merecedores de tal distinção;
  55. Número ou marcador, página 33: d) Membros Beneméritos: Qualquer pessoa singular ou colectiva associada ou não, de que contribua com donativo ou legado considerado relevante para os objectivos da associação, segundo deliberação da direcção.
  56. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
  57. Texto do artigo, página 33: (Direitos)
  58. Texto do artigo, página 33: São direitos dos membros:
  59. Número ou marcador, página 33: a) Tomar parte nas assembleias gerais, a apresentar propostas e a exercer o direito de voto;
  60. Número ou marcador, página 33: b) Ser aconselhado e apoiado pela associação em todas as questões que se situem no âmbito do objectivo da associação;
  61. Número ou marcador, página 33: c) Participar em todas as realizações genéricas da associação;
  62. Número ou marcador, página 33: d) Utilizar os serviços normais da associação, incluindo o recebimento das suas publicações.
  63. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  64. Texto do artigo, página 33: (Deveres)
  65. Texto do artigo, página 33: São deveres dos membros:
  66. Número ou marcador, página 33: a) Apoiar a associação na realização dos seus objectivos e missões;
  67. Número ou marcador, página 33: b) Cumprir os estatutos e respeitar as decisões dos órgãos da associação;
  68. Número ou marcador, página 33: c) Pagar a jóia e, até final do mês de Janeiro de cada ano, a respectiva quota anual;
  69. Número ou marcador, página 33: d) Comunicar à associação todo a alteração de endereço ou da designação social.
  70. Texto do artigo, página 33: Prémios
  71. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  72. Texto do artigo, página 33: (Direito a prémios)
  73. Texto do artigo, página 33: Aos membros que na prática de qualquer modalidade de actividade da associação ou no exercício de qualquer cargo de eleição ou nomeação, se distinguirem de forma meritória, e ainda aos indivíduos e colectividades que contribuam para o seu engrandecimento, podem ser atribuídos os seguintes prémios:
  74. Número ou marcador, página 33: a) Louvor;
  75. Número ou marcador, página 33: b) Diploma.
  76. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  77. Texto do artigo, página 33: (Louvor e diploma)
  78. Número ou marcador, página 33: Um) Louvor, pelo cumprimento de qualquer função dentro dos prazos e normas estabelecidas e de forma que mereça distinção.
  79. Número ou marcador, página 33: Dois) Diploma, quando o associado, em qualquer das actividades da associação ou no exercício de qualquer função, se tenha conduzido de forma a merecer uma distinção especial.
  80. Número ou marcador, página 33: Três) Os prémios podem ser atribuídos aos membros e não membros que tenham prestado relevantes serviços a associação, devendo considerar-se simultaneamente, a importância e a projecção dos serviços no plano associativo nacional e extensão do período em que se verificar a dedicação meritória. Podem igualmente, ser atribuídas a indivíduos que não sejam membros mas que tenham prestado a associação relevantes serviços.
  81. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  82. Texto do artigo, página 33: (entrega dos prémios)
  83. Texto do artigo, página 33: A entrega dos prémios, distintivos e objectos comemorativos deve ser feita com a solenidade adequada.
  84. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO III Órgãos da sociais, seus títulos e funcionamento
  85. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  86. Texto do artigo, página 33: (Dos órgãos)
  87. Número ou marcador, página 33: Um) São órgãos da associação a Assembleia Geral, O Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
  88. Número ou marcador, página 33: Dois) Os órgãos sociais são eleitos por um período de 3 anos, mantendo-se em exercício até novas eleições, sem prejuízos de serem demitidos em Assembleia Geral Extraordinária.
  89. Número ou marcador, página 33: Três) São permitidas reeleições para os cargos sociais.
  90. Número ou marcador, página 33: Quatro) Quaisquer eleições efectuadas para preenchimento de vagas abertas entendem-se até ao fim do triénio em curso.
  91. Número ou marcador, página 33: Cinco) Na sua primeira reunião, que se deve realizar o mais tardar uma semana após a eleição, a Direcção designa, entre os seus membros, uma Comissão Executiva composta por um presidente, um vice-presidente, três vogais e dois suplentes.
  92. Número ou marcador, página 33: Seis) O Presidente da Direcção é por inerência o Presidente da Comissão Executiva.
  93. Número ou marcador, página 33: Sete) A direcção pode criar uma Comissão de Consultas e Comissões Especiais que, trabalhando sob orientação da Comissão Executiva, se dedicam, com carácter temporário, a quaisquer assuntos directamente relacionados com a realização dos fins da instituição.
  94. Número ou marcador, página 33: Oito) O exercício dos cargos sociais não é passível a qualquer retribuição. Podem ser eleitos para todos os cargos sociais, quaisquer membros, mas, no caso de pessoas colectivas, nomeia-se qual a pessoa singular que os representa.
  95. Texto do artigo, página 34: Assembleia Geral
  96. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  97. Texto do artigo, página 34: (Constituição)
  98. Número ou marcador, página 34: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, sendo constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
  99. Número ou marcador, página 34: Dois) Qualquer membro pode fazer-se representar por outro, mediante carta dirigido ao Presidente da Mesa, que não pode acumular mais de três representações.
  100. Número ou marcador, página 34: Três) Cada membro, no pleno gozo dos seus direitos, tem um voto.
  101. Número ou marcador, página 34: Quatro) Os membros inscritos como pessoas colectivas devem, em carta simples dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, nomear as pessoas que os representam.
  102. Número ou marcador, página 34: Cinco) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos de entre os membros da associação no pleno gozo dos seus direitos.
  103. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  104. Texto do artigo, página 34: (Competências)
  105. Texto do artigo, página 34: A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano com especial competência para:
  106. Número ou marcador, página 34: a) Discutir e aprovar o plano de acção e o orçamento;
  107. Número ou marcador, página 34: b) Discutir e votar o valor da jóia e quota;
  108. Número ou marcador, página 34: c) Nomear os membros honorários e beneméritos;
  109. Número ou marcador, página 34: d) Alterar os estatutos;
  110. Número ou marcador, página 34: e) Tratar de qualquer assunto da sua competência; f)De três em três anos, eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal.
  111. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  112. Texto do artigo, página 34: (Natureza e composição)
  113. Número ou marcador, página 34: Um) A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que:
  114. Número ou marcador, página 34: a) Os estatutos o determinem;
  115. Número ou marcador, página 34: b) Quando a Direcção ou o Conselho Fiscal, em matéria de sua competência, o pretender e assim o requeira;
  116. Número ou marcador, página 34: c) Quando for requerida, por escrito, pelo menos por um terço dos membros, no pleno gozo dos seus direitos, sendo obrigatório fundamentar os motivos do pedido da convocação;
  117. Número ou marcador, página 34: d) Por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
  118. Número ou marcador, página 34: e) Tem de estar presentes na Assembleia Geral, pelo menos 3/5 dos membros requerentes, sem os quais, independentemente do número de presenças, a mesmo não se pode efectivar.
  119. Número ou marcador, página 34: Dois) A convocatória para a Assembleia Geral Extraordinária deve ser enviada, no máximo, dentro de 30 dais após a recepção do respectivo requerimento, não podendo a data da sua realização ultrapassar 30 dias para além daquele prazo.
  120. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  121. Texto do artigo, página 34: (Convocatórias)
  122. Número ou marcador, página 34: Um) As assembleias gerais são convocadas e dirigidas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, no seu impedimento, pelo vice-presidente.
  123. Número ou marcador, página 34: Dois) A convocação é feita por escrito com a indicação do local, hora e ordem do dia, bem como de eventuais propostas de eleição para cada órgão do câmara.
  124. Número ou marcador, página 34: Três) Salvo disposição em contrário destes estatutos, o envio de convocatórias para as assembleias gerais são:
  125. Número ou marcador, página 34: a) Assembleia Geral Ordinária, com pelo menos 15 dias de antecedência da data marcada para a sua realização;
  126. Número ou marcador, página 34: b) Assembleia Geral Extraordinária com pelo menos 10 dias de antecedência da data marcada para a sua realização.
  127. Número ou marcador, página 34: Quatro) Quando a ordem de trabalhos contemplar o referido na alínea f) do artigo 11.º, cada membro tem o direito de apresentar propostas eleitorais, desde que tenha o acordo escrito dos candidatos respectivos para cada órgão da associação.
  128. Número ou marcador, página 34: Cinco) Só são consideradas as propostas eleitorais que tenham sido recebidas, sob a forma escrita, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, até 5 dias da data da realização da respectiva Assembleia Geral.
  129. Número ou marcador, página 34: Seis) Salvo nos casos em que os estatutos o exijam, a Assembleia Geral funciona em primeira convocação com a presença ou a representação de pelo menos metade dos membros no pleno gozo dos seus direitos e, em segunda convocação, meia hora depois, no mesmo local, com qualquer número.
  130. Número ou marcador, página 34: Sete) Só podem ser tomadas deliberações sobre assuntos que constem da ordem do dia.
  131. Número ou marcador, página 34: Oito) As votações só são secretas se, pelo menos, 1/4 dos membros presentes e representados assim o requeiram.
  132. Número ou marcador, página 34: Nove) As eleições são efectuadas sempre por meio de listas e de escrutínio secreto.
  133. Número ou marcador, página 34: Dez) As deliberações são tomados por maioria simples dos votos presentes, a não ser que os estatutos disponham diferentemente.
  134. Número ou marcador, página 34: Onze) Uma igualdade de votos determina a não aceitação da proposta.
  135. Número ou marcador, página 34: Doze) É elaborada uma acta sobre as deliberações tomadas com os resultados das votações. Além disso será elaborada uma lista de presenças que, tal como a acta, será assinada pelo Mesa da Assembleia Geral.
  136. Número ou marcador, página 34: Treze) No caso de numa Assembleia Geral não se encontrar presente o presidente e o vicepresidente da mesa, é escolhido, de entre os presentes, o membro mais antigo, que durante
  137. Texto do artigo, página 34: a reunião desempenha o cargo de Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  138. Texto do artigo, página 34: Conselho de Direcção
  139. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  140. Texto do artigo, página 34: (Natureza, composição e periodicidade)
  141. Número ou marcador, página 34: Um) A associação será dirigida por um conselho de Direcção, constituído por 1 Presidente, 1 vice-presidente, 1 secretário, 1 tesoureiro e 7 vogais, eleitos pela Assembleia Geral de entre os membros no pleno gozo dos seus direitos.
  142. Número ou marcador, página 34: Dois) Se um membro da Direcção renunciar ao seu cargo antes de terminar o mandato, a Direcção pode substituí-lo por outro membro que tem de ser confirmado nessas funções pela próxima Assembleia Geral. Se for o presidente que renunciar, o seu cargo é exercido pelo vice-presidente.
  143. Número ou marcador, página 34: Três) Não podem ser substituídos por este processo mais de metade dos membros do Conselho de Direcção.
  144. Número ou marcador, página 34: Quatro) A direcção reúne-se obrigatoriamente, pelo menos, 2 vezes em cada ano, sendo válidas as decisões por votação de maioria simples dos membros presentes e para que tenha lugar a reunião é necessária a presença de pelo menos 8 dos seus membros.
  145. Número ou marcador, página 34: Cinco) O Conselho de Direcção reúne-se sempre por convocação do seu presidente.
  146. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO NONO
  147. Texto do artigo, página 34: (Competências)
  148. Número ou marcador, página 34: Um) Compete especificamente ao Presidente da Direcção representar a associação, activa e passivamente, em juízo e fora dele, bem como nas suas relações com quaisquer entidades oficiais e particulares e nas manifestações externas, podendo ainda constituir mandatários ou delegar funções.
  149. Número ou marcador, página 34: Dois) Compete à direcção promover as actividades da associação, zelar pelo cumprimento dos estatutos e apresentar à Assembleia Geral os instrumentos previstos nestes estatutos, designadamente os constantes do artigo 13.º, entre outros.
  150. Número ou marcador, página 34: Três) Ao presidente compete o voto do desempate na votação do Conselho de Direcção.
  151. Texto do artigo, página 34: Conselho Fiscal
  152. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO
  153. Texto do artigo, página 34: (Composição)
  154. Número ou marcador, página 34: Um) O Conselho Fiscal é constituído por 1 Presidente, 1 vice-presidente e 1 vogal, eleitos de entre os membros da associação no pleno gozo dos seus direitos.
  155. Número ou marcador, página 34: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente para o efeito de verificar as contas e emitir sobre elas o parecer.
  156. Número ou marcador, página 34: Três) O Conselho Fiscal reúne-se obrigatoriamente para emitir parecer sobre o relatório e contas da Direcção do exercício findo.
  157. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  158. Texto do artigo, página 35: (Incompatibilidade de cargos)
  159. Texto do artigo, página 35: Na câmara do comércio, ninguém de ocupar mais de um cargo.
  160. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO IV Fundos e património
  161. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  162. Texto do artigo, página 35: (Ano social e contas)
  163. Número ou marcador, página 35: Um) O ano de exercício coincide com o ano civil.
  164. Número ou marcador, página 35: Dois) Os balanços são anuais devendo os
  165. Texto do artigo, página 35: resultados apurados ser levados ao fundo social.
  166. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  167. Texto do artigo, página 35: (Fundos da associação)
  168. Número ou marcador, página 35: Um) Os fundos da associação são constituídos por:
  169. Texto do artigo, página 35: a)Jóias de admissão e quotas de membros;
  170. Número ou marcador, página 35: b) Receitas de prestação de serviços;
  171. Número ou marcador, página 35: c) Receitas diversas, subvenções eventuais ou outras;
  172. Número ou marcador, página 35: d) Donativos;
  173. Número ou marcador, página 35: e) Juros e fundos capitalizados;
  174. Número ou marcador, página 35: f) subsídios.
  175. Número ou marcador, página 35: Dois) A associação não poder utilizar subsídios ou donativos concedidos com afectação a um fim, senão na medida da sua prossecução.
  176. Número ou marcador, página 35: Três) As despesas do Associação são as que provierem da aplicação destes estatutos.
  177. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  178. Texto do artigo, página 35: (Património da associação)
  179. Número ou marcador, página 35: Um) A associação pode adquirir todo tipo de bens em qualquer ponto do país.
  180. Número ou marcador, página 35: Dois) Os bens da associação são constituídos por bens móveis e imóveis que esta tiver ou vier a adquirir.
  181. Número ou marcador, página 35: Três) A Associação designa entre os seus membros aqueles que podem movimentar as contas bancárias, sendo sempre necessárias duas assinaturas.
  182. Número ou marcador, página 35: Quatro) Exceptuam-se os depósitos em nome da associação, em que apenas se torna necessária uma assinatura.
  183. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  184. Texto do artigo, página 35: (Obrigações)
  185. Texto do artigo, página 35: Pelas obrigações da associação responde exclusivamente o seu património.
  186. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO V Representação da associação e disposições finais
  187. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  188. Texto do artigo, página 35: (Representantes)
  189. Texto do artigo, página 35: A associação é representada judicialmente e extrajudicialmente pelo Presidente do Conselho de Direcção ou por quem este delegue.
  190. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  191. Texto do artigo, página 35: (Estatutos)
  192. Texto do artigo, página 35: Por proposta da direcção ou mediante requerimento escrito de, pelo menos, 1/3 dos sócios, os estatutos podem ser alterados por deliberação da Assembleia Geral. As deliberações neste sentido devem ter o voto favorável de, pelo menos, 70% do número dos votos presentes e representados.
  193. Texto do artigo, página 35: Único: Quando a alteração dos estatutos for requerida pelos membros, aplica-se o disposto na alínea e), do n.º 1, do artigo 12.º, dos estatutos.
  194. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  195. Texto do artigo, página 35: (Extinção)
  196. Número ou marcador, página 35: Um) A extinção da associação pode efectuarse por uma Assembleia Geral Extraordinária, expressamente convocada para esse fim.
  197. Número ou marcador, página 35: Dois) O pedido de extinção pode ser apresentado pela direcção ou mediante requerimento escrito de, pelo menos, 3/5 dos membros, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  198. Número ou marcador, página 35: Três) A convocatória para a Assembleia Geral Extraordinária, em que deve deliberar-se sobre a extinção da associação, tem de conter, expressamente, a indicação da finalidade da reunião, data, hora e local, e ser entregue nos correios, em carta registada, pelo menos, com a antecedência de 30 dias em relação à data da reunião.
  199. Número ou marcador, página 35: Quatro) Para que a Assembleia Geral se constitua será indispensável, em primeira convocação, a presença e representação legal de, pelo menos, 3/4 dos membros, no pleno gozo dos seus direitos e, em segunda convocatória, pode reunir com qualquer número, uma hora depois, no mesmo local e a mesma Ordem do Dia, mas a dissolução só poder ser validamente deliberada por maioria de 3/4 dos votos apurados no Assembleia Geral.
  200. Número ou marcador, página 35: Cinco) Quando o pedido de extinção da associação for requerida pelos membros, aplicase o disposto na alínea c) do n.º 1, do artigo 12.º dos estatutos.
  201. Número ou marcador, página 35: Seis) O património existente no momento da extinção da associação e que não esteja subordinado a finalidades especiais, depois de pagas todas as obrigações existentes, será entregue, por deliberação da Assembleia Geral, a uma instituição com objectivos iguais ou semelhantes aos do associação ou a outras instituições que tenham por objectivo o fomento das relações económicas mauricianasmoçambicanas.
  202. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  203. Texto do artigo, página 35: (Princípios)
  204. Texto do artigo, página 35: Todos os membros dos órgãos sociais da associação, os membros das Comissões eventualmente a constituir e o secretário-geral
  205. Texto do artigo, página 35: exercem os seus cargos segundo o princípio da estrita objectividade, confidencialidade e neutralidade.
  206. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TRIGÉSIMO
  207. Texto do artigo, página 35: (Casos omissos)
  208. Texto do artigo, página 35: Os casos omissos dos presentes estatutos são regulados em conformidade com as disposições aplicáveis do Código Civil e da restante legislação moçambicana.
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