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Texto do artigo · p. 10 DEJOC – Consultoria e Aduaneira e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Junho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101011860, uma entidade denominada DEJOC – Consultoria eAduaneira e Serviços Limitada.
Texto do artigo · p. 10 Entre os abaixo designados, é celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial de Moçambique:
Texto do artigo · p. 10 Primeiro. Dércio José Chirindza, solteiro, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110104791166Q, emitido em Maputo, aos dois de Julho de dois mil e catorze, residente na Cidade de Maputo, Bairro de Hulene B, quarteirão número quarenta e sete, casa número trinta e cinco, nesta Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 10 Segunda. Glória António Nhambe, solteira, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110105021699I, emitido em Maputo, aos três de onze de dois mil e catorze, residente na Cidade de Maputo, Bairro Magoanine A, quarteirão quarenta e dois, casa número noventa e quatro, nesta cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Denominação
Texto do artigo · p. 10 É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada sob a denominação de DEJOC – Consultoria e Aduaneira e Serviços Limitada.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Duração e sede
Texto do artigo · p. 10 A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na Avenida Acordos de Lusaka, número mil oitocentos e oitenta e três, primeiro andar, porta um, bairro da urbanização, podendo sempre que se justifique criar e/ou extinguir por de deliberação da assembleia geral, delegações, sucursais ou outra forma de representação social em qualquer ponto do país.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Objecto
Texto do artigo · p. 10 O objectivo principal da sociedade é de prestação de serviços e consultoria aduaneira. A sociedade poderá eventualmente exercer outras actividades relacionadas directa ou indirectamente com o objecto principal desde que devidamente autorizadas e os sócios assim o deliberem.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Capital social
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social, integralmente subscrito e a realizar em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente a soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
Texto do artigo · p. 10 Uma quota de sessenta mil meticais, correspondentes a sessenta porcento do capital social, pertencente ao sócio Dércio José Chirindza;
Texto do artigo · p. 10 Uma quota de quarenta mil meticais, correspondentes a quarenta porcento do capital social pertencente à sócia Glória António Nhambe.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou espécie, pela incorporação de suprimentos feitos a caixa pelos sócios, ou capitalização de toda ou parte dos lucros ou reservas, devendo-se para tal efeito, observar-se as formalidades presentes na lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 10 Três) A deliberação sobre o aumento do capital deverá indicar expressamente se são criadas novas quotas ou se é apenas aumentado o valor nominal para ambas as partes (sociedade e sócios).
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Cessão, alienação, oneração ou divisão de quotas
Número ou marcador · p. 10 Um) O sócio poderá dividir e ceder a sua quota, bem como constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a sua própria quota.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A divisão e/ou cessão total ou parcial de quotas a sócios ou terceiros, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações, está sujeita às disposições do Código Comercial, aplicável às sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Da assembleia geral e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 10 Um) A gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida ou compete aos dois sócios.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade fica obrigada pelas assinaturas dos gerentes da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Disposições finais
Texto do artigo · p. 10 A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer sócio, antes pelo contrário, continuará com os capazes sobrevivos e os representantes legais do interdito ou herdeiros do falecido, devendo estes nomear um entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 27 de Junho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: DEJOC – Consultoria e Aduaneira e Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Junho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101011860, uma entidade denominada DEJOC – Consultoria eAduaneira e Serviços Limitada.
  3. Texto do artigo, página 10: Entre os abaixo designados, é celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo noventa do Código Comercial de Moçambique:
  4. Texto do artigo, página 10: Primeiro. Dércio José Chirindza, solteiro, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110104791166Q, emitido em Maputo, aos dois de Julho de dois mil e catorze, residente na Cidade de Maputo, Bairro de Hulene B, quarteirão número quarenta e sete, casa número trinta e cinco, nesta Cidade de Maputo;
  5. Texto do artigo, página 10: Segunda. Glória António Nhambe, solteira, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110105021699I, emitido em Maputo, aos três de onze de dois mil e catorze, residente na Cidade de Maputo, Bairro Magoanine A, quarteirão quarenta e dois, casa número noventa e quatro, nesta cidade de Maputo.
  6. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 10: Denominação
  8. Texto do artigo, página 10: É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada sob a denominação de DEJOC – Consultoria e Aduaneira e Serviços Limitada.
  9. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 10: Duração e sede
  11. Texto do artigo, página 10: A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na Avenida Acordos de Lusaka, número mil oitocentos e oitenta e três, primeiro andar, porta um, bairro da urbanização, podendo sempre que se justifique criar e/ou extinguir por de deliberação da assembleia geral, delegações, sucursais ou outra forma de representação social em qualquer ponto do país.
  12. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 10: Objecto
  14. Texto do artigo, página 10: O objectivo principal da sociedade é de prestação de serviços e consultoria aduaneira. A sociedade poderá eventualmente exercer outras actividades relacionadas directa ou indirectamente com o objecto principal desde que devidamente autorizadas e os sócios assim o deliberem.
  15. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 10: Capital social
  17. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, integralmente subscrito e a realizar em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente a soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:
  18. Texto do artigo, página 10: Uma quota de sessenta mil meticais, correspondentes a sessenta porcento do capital social, pertencente ao sócio Dércio José Chirindza;
  19. Texto do artigo, página 10: Uma quota de quarenta mil meticais, correspondentes a quarenta porcento do capital social pertencente à sócia Glória António Nhambe.
  20. Número ou marcador, página 10: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou espécie, pela incorporação de suprimentos feitos a caixa pelos sócios, ou capitalização de toda ou parte dos lucros ou reservas, devendo-se para tal efeito, observar-se as formalidades presentes na lei das sociedades por quotas.
  21. Número ou marcador, página 10: Três) A deliberação sobre o aumento do capital deverá indicar expressamente se são criadas novas quotas ou se é apenas aumentado o valor nominal para ambas as partes (sociedade e sócios).
  22. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 10: Cessão, alienação, oneração ou divisão de quotas
  24. Número ou marcador, página 10: Um) O sócio poderá dividir e ceder a sua quota, bem como constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a sua própria quota.
  25. Número ou marcador, página 10: Dois) A divisão e/ou cessão total ou parcial de quotas a sócios ou terceiros, assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações, está sujeita às disposições do Código Comercial, aplicável às sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
  26. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 10: Da assembleia geral e representação da sociedade
  28. Número ou marcador, página 10: Um) A gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida ou compete aos dois sócios.
  29. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade fica obrigada pelas assinaturas dos gerentes da sociedade.
  30. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 10: Disposições finais
  32. Texto do artigo, página 10: A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer sócio, antes pelo contrário, continuará com os capazes sobrevivos e os representantes legais do interdito ou herdeiros do falecido, devendo estes nomear um entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  33. Texto do artigo, página 10: Maputo, 27 de Junho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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