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Texto do artigo · p. 33 CSE – Consultoria em Engenharia de Sistemas, Limitada
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia vinte e dois de Fevereiro de dois mil e dezassete, na Conservatória dos Registos de Pemba, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/ notária superior foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada denominada CSE – Consultoria em Engenharia de Sistemas, Limitada, Kuangue Comercial, Limitada, pelos sócios Amâncio Cabral Mabongue e Maria Angelina José Chimbane, matriculada nos livros de Registo de Entidades Legais sob o número dois mil trezentos e quarenta a folhas noventa, do livro C traço seis e número dois mil setecentos e quarenta, à folhas dezasseis, do livro E traço dezasseis, que se regera pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Denominação, forma e sede social)
Texto do artigo · p. 33 CSE – Consultoria em Engenharia de Sistemas, Limitada, daqui por diante designada apenas por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, constitui-se por tempo indeterminado e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Duração)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade tem a sua sede na Cidade de Pemba, Bairro Eduardo Mondlane, unidade Wimbe, Parcela n.º 0200315113520, podendo abrir filiais, sucursais, delegações, ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Objecto)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem por objectivo o exercício da actividade de prestação de serviços de consultoria em projectos de construção civil.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades, pretendidas desde que sejam devidamente autorizadas pela assembleia geral e que se obtenham as necessárias autorizações das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Capital social)
Texto do artigo · p. 33 O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é no valor total de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais) correspondente à soma de duas quotas, divididas de seguinte forma:
Número ou marcador · p. 33 a) Amâncio Cabral Mabongue, com quota de 200.000,00MT, (duzentos mil meticais) correspondentes a 80% do capital social;
Número ou marcador · p. 34 b) Maria Angelina José Chimbane, com quota de 50.000,00MT, (cinquenta mil meticais), correspondentes a 20% do capital social;
Texto do artigo · p. 34 O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral que determina as formas e condições do aumento.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 34 Um) Poderão exigir-se prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nas condições e limites máximos fixados pela assembleia geral sob proposta dos mesmos, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 34 Um) A divisão e cessão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A transmissão de quotas para terceiros depende do prévio consentimento da sociedade, em deliberação para o efeito tomada em assembleia geral, gozando a sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo, do direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 34 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A assembleia geral reunirá por iniciativa de um dos sócios ou da gerência, por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigido aos sócios, com antecedência mínima de quinze dias e a convocatória deverá indicar o dia, hora e a ordem dos trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 34 Três) A assembleia geral poderá ter lugar em qualquer lugar a designar dentro ou for a da república de Moçambique.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Gerência e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade será representada em juízo e for a dele activa e passivamente por um gerente, a ser nomeado em assembleia geral, e que irá responder pela gerência da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Compete ao gerente, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e for a dele, activa e passivamente e praticar todos os demais actos, tendentes a realização do objecto social que a lei e os presentes estatutos não reservarem a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 Três) A sociedade fica obrigada por uma única assinatura do gerente a ser nomeado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO IV Da disposição geral
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 34 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidas á apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 34 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Cumprido o disposto no número anterior a parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Dissolução e transformação da sociedade)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade dissolve-se e liquida-se nos casos e nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 34 Por inabilitação ou falecimento de qualquer sócio, a sociedade continuará com os capazes os sobre vivos, e o representante do interdito ou herdeiros do falecido que indicarão de entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 34 Em tudo o omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 34 Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba, um
Texto do artigo · p. 34 de Junho, de dois mil e dezassete. — A Técnica, Ilegível.
Texto do artigo · p. 35 INM
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 33: CSE – Consultoria em Engenharia de Sistemas, Limitada
  2. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia vinte e dois de Fevereiro de dois mil e dezassete, na Conservatória dos Registos de Pemba, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/ notária superior foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada denominada CSE – Consultoria em Engenharia de Sistemas, Limitada, Kuangue Comercial, Limitada, pelos sócios Amâncio Cabral Mabongue e Maria Angelina José Chimbane, matriculada nos livros de Registo de Entidades Legais sob o número dois mil trezentos e quarenta a folhas noventa, do livro C traço seis e número dois mil setecentos e quarenta, à folhas dezasseis, do livro E traço dezasseis, que se regera pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 33: (Denominação, forma e sede social)
  5. Texto do artigo, página 33: CSE – Consultoria em Engenharia de Sistemas, Limitada, daqui por diante designada apenas por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, constitui-se por tempo indeterminado e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  6. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 33: (Duração)
  8. Texto do artigo, página 33: A sociedade tem a sua sede na Cidade de Pemba, Bairro Eduardo Mondlane, unidade Wimbe, Parcela n.º 0200315113520, podendo abrir filiais, sucursais, delegações, ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação da assembleia geral.
  9. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 33: (Objecto)
  11. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem por objectivo o exercício da actividade de prestação de serviços de consultoria em projectos de construção civil.
  12. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades, pretendidas desde que sejam devidamente autorizadas pela assembleia geral e que se obtenham as necessárias autorizações das autoridades competentes.
  13. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 33: (Capital social)
  15. Texto do artigo, página 33: O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é no valor total de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais) correspondente à soma de duas quotas, divididas de seguinte forma:
  16. Número ou marcador, página 33: a) Amâncio Cabral Mabongue, com quota de 200.000,00MT, (duzentos mil meticais) correspondentes a 80% do capital social;
  17. Número ou marcador, página 34: b) Maria Angelina José Chimbane, com quota de 50.000,00MT, (cinquenta mil meticais), correspondentes a 20% do capital social;
  18. Texto do artigo, página 34: O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral que determina as formas e condições do aumento.
  19. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 34: (Prestações suplementares)
  21. Número ou marcador, página 34: Um) Poderão exigir-se prestações suplementares de capital.
  22. Número ou marcador, página 34: Dois) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nas condições e limites máximos fixados pela assembleia geral sob proposta dos mesmos, na proporção das respectivas quotas.
  23. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 34: (Amortização de quotas)
  25. Número ou marcador, página 34: Um) A divisão e cessão de quotas entre os sócios é livre.
  26. Número ou marcador, página 34: Dois) A transmissão de quotas para terceiros depende do prévio consentimento da sociedade, em deliberação para o efeito tomada em assembleia geral, gozando a sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo, do direito de preferência na sua aquisição.
  27. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 34: (Assembleia geral)
  29. Número ou marcador, página 34: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente sempre que for necessário.
  30. Número ou marcador, página 34: Dois) A assembleia geral reunirá por iniciativa de um dos sócios ou da gerência, por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigido aos sócios, com antecedência mínima de quinze dias e a convocatória deverá indicar o dia, hora e a ordem dos trabalhos da reunião.
  31. Número ou marcador, página 34: Três) A assembleia geral poderá ter lugar em qualquer lugar a designar dentro ou for a da república de Moçambique.
  32. Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 34: (Gerência e representação da sociedade)
  34. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade será representada em juízo e for a dele activa e passivamente por um gerente, a ser nomeado em assembleia geral, e que irá responder pela gerência da sociedade.
  35. Número ou marcador, página 34: Dois) Compete ao gerente, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e for a dele, activa e passivamente e praticar todos os demais actos, tendentes a realização do objecto social que a lei e os presentes estatutos não reservarem a assembleia geral.
  36. Número ou marcador, página 34: Três) A sociedade fica obrigada por uma única assinatura do gerente a ser nomeado em assembleia geral.
  37. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO IV Da disposição geral
  38. Número ou marcador, página 34: ARTIGO NONO
  39. Número ou marcador, página 34: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  40. Número ou marcador, página 34: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidas á apreciação da assembleia geral.
  41. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO
  42. Número ou marcador, página 34: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-ão em primeiro lugar a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
  43. Número ou marcador, página 34: Dois) Cumprido o disposto no número anterior a parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados em assembleia geral.
  44. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  45. Texto do artigo, página 34: (Dissolução e transformação da sociedade)
  46. Texto do artigo, página 34: A sociedade dissolve-se e liquida-se nos casos e nos termos da lei.
  47. Texto do artigo, página 34: Por inabilitação ou falecimento de qualquer sócio, a sociedade continuará com os capazes os sobre vivos, e o representante do interdito ou herdeiros do falecido que indicarão de entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  48. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  49. Texto do artigo, página 34: (Casos omissos)
  50. Texto do artigo, página 34: Em tudo o omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  51. Texto do artigo, página 34: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba, um
  52. Texto do artigo, página 34: de Junho, de dois mil e dezassete. — A Técnica, Ilegível.
  53. Texto do artigo, página 35: INM
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