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Texto do artigo · p. 4 Associação dos Cidadãos de Moçambique
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, a associação com a denominação Associação dos Cidadãos de Moçambique tem a sua sede na cidade de Quelimane, Província da Zambézia, foi matriculada nesta conservatória sob NUEL 100992507, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, âmbito, sede e objectivo
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação, natureza e duração)
Texto do artigo · p. 4 A Associação Cidadãos de Moçambique, abreviadamente designada por Cidadãos, é uma pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de sociedade civil, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída por tempo indeterminado regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação a que lhe for aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito e sede)
Texto do artigo · p. 4 A Cidadãos é uma organização não-governamental de âmbito provincial e tem sua sede na cidade de Quelimane, província da Zambézia. A associação pode, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede e abrir delegações em outros distritos da província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Objectivo)
Número ou marcador · p. 4 Um) A associação tem por objectivo geral contribuir para a melhoria da participação dos cidadãos sobre os processos de governação e promoção do acesso à informação através das seguintes acções, também designadas por objectivos específicos:
Número ou marcador · p. 4 a) Partilhar informação sobre os direitos e deveres dos cidadãos, a actuação das instituições públicas e privadas em diversos níveis e o seu impacto sobre a vida das populações;
Número ou marcador · p. 4 b) Monitorar a provisão dos serviços públicos como a saúde, educação, água, saneamento do meio, segurança entre outros;
Número ou marcador · p. 4 c) Criar espaços onde os cidadãos junto do governo podem dialogar e expressar, de forma livre, as suas opiniões em benefício do desenvolvimento da sua comunidade.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A fim de cumprir os seus objectivos, a associação poderá se organizar em unidades de prestação de serviços, denominados departamentos, quantos se fazerem necessários, os quais se guiarão por regimentos internos específicos.
Número ou marcador · p. 5 Três) A associação poderá firmar parcerias nacionais e internacionais, convênios ou contratos e articular-se, pela forma conveniente, com órgãos ou entidades, públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Membros em geral)
Texto do artigo · p. 5 São membros da Cidadãos, os respectivos fundadores bem como as pessoas colectivas ou singulares, nacionais ou estrangeiras, que estejam interessadas e comprometidas com os objectivos e fins da associação, desde que manifestem interesse em se associar e sejam aceites pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Cidadãos dispõe de três categorias de membros, a saber:
Número ou marcador · p. 5 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 5 b) Membros efectivos;
Número ou marcador · p. 5 c) Membros beneméritos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) São membros fundadores todas as entidades colectivas ou individuais que subscreverem o título constitutivo da Cidadãos.
Número ou marcador · p. 5 Três) São membros efectivos aqueles que, não tendo subscrito o título constitutivo da associação, forem admitidos por decisão do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) São membros beneméritos as pessoas singulares ou colectivas a quem a Assembleia Geral da associação sob proposta do Conselho de Direcção atribua este título.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Condições de admissão)
Número ou marcador · p. 5 Um) A admissão dos membros efectivos será feita mediante uma candidatura do interessado, dirigida ao Conselho Directivo da Associação de Cidadãos de Moçambique, o qual decidirá, devendo a decisão tomada ser comunicada ao interessado num prazo de trinta e cinco dias.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A qualidade de membro benemérito será atribuída às entidades que a associação considera reunirem as condições adequadas para o efeito e formalize, por escrito, o convite.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) São os direitos dos membros da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Eleger e ser eleito para o Conselho Directivo e os demais cargos existentes na Cidadãos;
Número ou marcador · p. 5 b) Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar e discutir propostas do trabalho da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Solicitar e ter acesso à informações respeitantes à organização.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros beneméritos gozam dos mesmos direitos dos membros fundadores e efectivos com excepção dos direitos descritos na alínea a) do número anterior.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) São deveres dos membros da Associação de Cidadãos de Moçambique os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Contribuir activa e efectivamente na prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral bem como dos outros órgãos para os quais foram eleitos;
Número ou marcador · p. 5 c) Cumprir e zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos, regulamentos, resoluções da Assembleia Geral e decisões dos demais órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 5 d) Fornecer informações que disponham, quando estas contribuam para a prossecução dos objectivos da Associação Cidadãos;
Número ou marcador · p. 5 e) Aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para quais foram eleitos.
Número ou marcador · p. 5 f) Contribuir pontualmente com o pagamento das jóias inerentes ao sustentabilidade da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros beneméritos estão sujeitos às mesmas obrigações dos restantes membros com excepção das obrigações consagradas nas alíneas b) e e) do número anterior.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 5 Um) A qualidade de membro perde-se por decisão da assembleia geral nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 5 a) Renúncia expressa e voluntária;
Número ou marcador · p. 5 b) Comportamento inadequado e lesivo à organização, perpetrado pelo membro;
Número ou marcador · p. 5 c) Violação reiterada dos presentes estatutos, regulamentos, deliberações e demais normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 5 d) Faltar sem justificação aceite a duas reuniões seguidas ou quatro alternadas num período de 12 (doze) meses;
Número ou marcador · p. 5 e) Não contribuir regularmente com o pagamento das quotas.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos órgãos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 5 São órgãos da Associação Cidadãos os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 5 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Composição)
Texto do artigo · p. 5 A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da Associação Cidadãos, onde participam todos os membros e cujas deliberações, desde que legais e em conformidade aos presentes estatutos e regulamentos, são de carácter obrigatório para todos, independentemente, da respectiva categoria.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária uma vez, no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do relatório anual das actividades da organização e aprovação de contas do respectivo exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da ordem de trabalhos do dia.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que para tal seja convocado pelo respectivo Presidente ou pelo Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Convocatórias)
Número ou marcador · p. 5 Um) As reuniões da Assembleia Geral da Associação Cidadãos serão convocadas pelo Conselho Directivo ou pelo presidente da Mesa, por meio de aviso postal ou electrónico e outras formas que se acharem convenientes expedido com uma antecedência mínima de vinte dias, podendo porém, em casos urgentes, ser convocado com uma antecedência de oito dias.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As assembleias gerais extraordinárias poderão ser convocadas a pedido de pelo menos um terço dos membros da organização.
Número ou marcador · p. 5 Três) O documento do aviso convocatório deverá indicar a data, hora e local da reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Quórum e funcionamento)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral da Associação Cidadãos somente poderá funcionar e validamente deliberar se estiverem presentes, pelo menos, metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por uma maioria simples dos membros presentes ou representados por outros membros da mesma organização, com excepção do disposto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 6 Três) As deliberações sobre a exclusão dos membros, alteração dos estatutos e extinção da Organização serão tomadas por pelo menos três quartos dos membros do Associação Cidadãos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Composição e competência da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Mesa da Assembleia Geral da Associação Cidadãos será composta por um Presidente e um secretário, eleitos por um período de três anos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Compete ao Presidente da Mesa, por si ou a pedido de pelo menos um terço dos membros, convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) Em caso de ausência do presidente da Mesa da Assembleia Geral, este deve indicar um dos membros fundadores para assumir interinamente as suas funções.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Compete ao secretário elaborar, fielmente, as actas das reuniões da Assembleia Geral e assegurar que estas sejam assinadas por todos os participantes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 Compete à Assembleia Geral da Associação Cidadãos:
Número ou marcador · p. 6 a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos da organização;
Número ou marcador · p. 6 b) Eleger e destituir os membros da Mesa;
Número ou marcador · p. 6 c) Apreciar o relatório anual das actividades da organização e aprovar as contas do exercício findo;
Número ou marcador · p. 6 d) Aprovar o plano anual das actividades da organização bem como o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 6 e) Apreciar e aprovar o regulamento interno da organização bem como outros regulamentos complementares;
Número ou marcador · p. 6 f) Deliberar sobre alteração dos estatutos e sobre a extinção da associação;
Número ou marcador · p. 6 g) Discutir e deliberar sobre quaisquer outros assuntos submetidos a apreciação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Do Conselho Directivo
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Directivo é o órgão de administração do Associação Cidadãos, e é composto por três a cinco membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho Directivo é composto por um Presidente, eleito em Assembleia Geral, um Director Executivo e um ou três Vogais indicados pelo Presidente do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 6 Três) O mandato dos membros do Conselho Directivo é de três anos podendo ser renovado por iguais períodos.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Em caso de ausência do Presidente do Conselho Directivo, as suas funções serão, temporariamente, assumidas pelo director executivo do órgão.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho Directivo)
Número ou marcador · p. 6 Um) São competências do Conselho Directivo da Associação Cidadãos:
Número ou marcador · p. 6 a) Zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos, dos regulamentos internos, das deliberações da Assembleia Geral e demais normas;
Número ou marcador · p. 6 b) Assegurar a gestão e organização dos serviços da Organização;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar e submeter à apreciação da Assembleia Geral, o regulamento interno da Organização, bem como outros regulamentos que se mostrem necessários;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar e submeter à apreciação da Assembleia Geral o plano anual de actividades;
Número ou marcador · p. 6 e) Elaborar e submeter à apreciação da Assembleia Geral, o relatório anual de actividades;
Número ou marcador · p. 6 f) Elaborar e submeter à apreciação da Assembleia Geral, as contas do exercício findo;
Número ou marcador · p. 6 g) Propor, com fundamentos, à Assembleia Geral a atribuição do título de membro benemérito à determinadas entidades;
Número ou marcador · p. 6 h) Outorgar, sob mandato do Conselho Directivo, contratos, acordos e convénios necessários à prossecução dos fins da organização.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do presidente do Conselho Directivo)
Texto do artigo · p. 6 São competências do presidente do Conselho Directivo as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Representar, em juízo e fora dele, a organização;
Número ou marcador · p. 6 b) Convocar e Presidir as reuniões do Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 6 c) Nomear, dentre os membros fundadores e efectivos, o Director Executivo e os Vogais;
Número ou marcador · p. 6 d) Nomear e dissolver comissões de trabalho;
Número ou marcador · p. 6 c) Velar o funcionamento da organização e, sempre que possível, propor sugestões fundamentadas para a sua melhoria.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Reuniões e deliberações do Conselho Directivo)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Directivo reunir-se-á trimestralmente ou sempre que seja convocado pelo respectivo presidente ou por metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Para que o Conselho Directivo possa funcionar e, validamente, deliberar é necessário que estejam presentes ou representados por outro membro do conselho, pelo menos metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 6 Três) As deliberações do Conselho Directivo são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O presidente do Conselho Directivo dispõe de voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do Associação Cidadãos, e é composto por três membros, nomeadamente, um presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral por um período de três anos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Exercício de funções de membro do Conselho Fiscal é incompatível com o exercício de quaisquer outras funções dentro da organização.
Número ou marcador · p. 6 Três) A fiscalização da Associação Cidadãos poderá ser feita por uma empresa de auditoria a ser contratada para o efeito.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 6 Um) Compete ao Conselho Fiscal o seguinte:
Número ou marcador · p. 6 a) Fiscalizar a gestão do Associação Cidadãos e verificar a regularidade das contas, dos livros, dos registos contabilísticos e os documentos de suporte;
Número ou marcador · p. 6 b) Emitir, anualmente, parecer sobre o relatório de contas e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 6 c) Fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 d) Fazer-se representar nas reuniões do Conselho Directivo sempre que para tal seja convocado;
Número ou marcador · p. 6 e) Solicitar a realização de assembleias gerais extraordinárias quando se mostre necessário;
Número ou marcador · p. 6 f) Acompanhar e fiscalizar o funcionamento diário da Organização e denunciar, aos órgãos competentes, quaisquer irregularidades detectadas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente, por convocatória do respectivo presidente ou de metade os seus membros, através de qualquer meio que deixe prova escrita, com uma antecedência mínima de dez dias.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho Fiscal só funcionará e validamente deliberará se estiverem presentes pelo menos metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples dos votos presentes.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Do regime económico
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Fundos)
Texto do artigo · p. 7 Constituem fundos da Associação Cidadãos os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Donativos, comparticipações ou subvenções de outras instituições públicas ou privadas incluindo o Estado;
Número ou marcador · p. 7 b) Rendimento de bens próprios ou decorrentes de actividades de formação levadas a cabo pela organização,
Número ou marcador · p. 7 c) Fundos resultantes de acções ou direitos de utilização do nome da organização para fins publicitários ou de outra natureza.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Despesas)
Número ou marcador · p. 7 Um) São despesas da Associação Cidadãos as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) As que resultarem da manutenção da instalação e dos seus serviços;
Número ou marcador · p. 7 b) As que resultarem do pagamento dos serviços contratados pela organização;
Número ou marcador · p. 7 c) As que resultarem do pagamento dos trabalhadores contratados pela organização;
Número ou marcador · p. 7 d) As gratificações, subsídios ou outras formas de compensação pecuniária aos membros da organização, nos montantes a serem definidos pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 e) As resultantes da gestão diária da organização.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 7 Um) O ano económico da Associação Cidadãos coincide com o ano civil que decorre de Janeiro a Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Extinção)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Associação Cidadãos extingue-se nos casos previstos na legislação em vigor ou quando a Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito, assim o delibere.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A deliberação sobre a extinção será tomada por pelo menos dois terços dos membros da Assembleia Geral da Associação Cidadãos.
Número ou marcador · p. 7 Três) Extinta a associação, o seu património será liquidado e utilizado para o pagamento das obrigações da associação e o remanescente distribuído entre os membros fundadores e efectivos da mesma.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Comissão instaladora)
Texto do artigo · p. 7 A Associação Cidadãos, até a data da realização da Assembleia Geral Constituinte que eleja os membros do órgão administrativo, será dirigida por uma Comissão Instaladora composta por dez membros nomeadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) Bernardino Uaquela;
Número ou marcador · p. 7 b) Inácio Sumila;
Número ou marcador · p. 7 c) Muller Lopes Oliveira;
Número ou marcador · p. 7 d) Natália Inácia;
Número ou marcador · p. 7 e) Osvaldo Agostinho;
Número ou marcador · p. 7 f) Rogério Marques Benedito Júnior;
Número ou marcador · p. 7 g) Ruben Covane;
Número ou marcador · p. 7 h) Sérgio Zacarias;
Número ou marcador · p. 7 i) Virgílio Antonio; e
Número ou marcador · p. 7 j) Zito do Rosário Ossumane.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Associação dos Cidadãos de Moçambique
  2. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, a associação com a denominação Associação dos Cidadãos de Moçambique tem a sua sede na cidade de Quelimane, Província da Zambézia, foi matriculada nesta conservatória sob NUEL 100992507, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
  3. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, âmbito, sede e objectivo
  4. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 4: (Denominação, natureza e duração)
  6. Texto do artigo, página 4: A Associação Cidadãos de Moçambique, abreviadamente designada por Cidadãos, é uma pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de sociedade civil, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída por tempo indeterminado regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação a que lhe for aplicável.
  7. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 4: (Âmbito e sede)
  9. Texto do artigo, página 4: A Cidadãos é uma organização não-governamental de âmbito provincial e tem sua sede na cidade de Quelimane, província da Zambézia. A associação pode, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede e abrir delegações em outros distritos da província da Zambézia.
  10. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 4: (Objectivo)
  12. Número ou marcador, página 4: Um) A associação tem por objectivo geral contribuir para a melhoria da participação dos cidadãos sobre os processos de governação e promoção do acesso à informação através das seguintes acções, também designadas por objectivos específicos:
  13. Número ou marcador, página 4: a) Partilhar informação sobre os direitos e deveres dos cidadãos, a actuação das instituições públicas e privadas em diversos níveis e o seu impacto sobre a vida das populações;
  14. Número ou marcador, página 4: b) Monitorar a provisão dos serviços públicos como a saúde, educação, água, saneamento do meio, segurança entre outros;
  15. Número ou marcador, página 4: c) Criar espaços onde os cidadãos junto do governo podem dialogar e expressar, de forma livre, as suas opiniões em benefício do desenvolvimento da sua comunidade.
  16. Número ou marcador, página 5: Dois) A fim de cumprir os seus objectivos, a associação poderá se organizar em unidades de prestação de serviços, denominados departamentos, quantos se fazerem necessários, os quais se guiarão por regimentos internos específicos.
  17. Número ou marcador, página 5: Três) A associação poderá firmar parcerias nacionais e internacionais, convênios ou contratos e articular-se, pela forma conveniente, com órgãos ou entidades, públicas ou privadas.
  18. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros
  19. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 5: (Membros em geral)
  21. Texto do artigo, página 5: São membros da Cidadãos, os respectivos fundadores bem como as pessoas colectivas ou singulares, nacionais ou estrangeiras, que estejam interessadas e comprometidas com os objectivos e fins da associação, desde que manifestem interesse em se associar e sejam aceites pelo Conselho de Direcção.
  22. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 5: (Categorias de membros)
  24. Número ou marcador, página 5: Um) A Cidadãos dispõe de três categorias de membros, a saber:
  25. Número ou marcador, página 5: a) Membros fundadores;
  26. Número ou marcador, página 5: b) Membros efectivos;
  27. Número ou marcador, página 5: c) Membros beneméritos.
  28. Número ou marcador, página 5: Dois) São membros fundadores todas as entidades colectivas ou individuais que subscreverem o título constitutivo da Cidadãos.
  29. Número ou marcador, página 5: Três) São membros efectivos aqueles que, não tendo subscrito o título constitutivo da associação, forem admitidos por decisão do Conselho de Direcção.
  30. Número ou marcador, página 5: Quatro) São membros beneméritos as pessoas singulares ou colectivas a quem a Assembleia Geral da associação sob proposta do Conselho de Direcção atribua este título.
  31. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 5: (Condições de admissão)
  33. Número ou marcador, página 5: Um) A admissão dos membros efectivos será feita mediante uma candidatura do interessado, dirigida ao Conselho Directivo da Associação de Cidadãos de Moçambique, o qual decidirá, devendo a decisão tomada ser comunicada ao interessado num prazo de trinta e cinco dias.
  34. Número ou marcador, página 5: Dois) A qualidade de membro benemérito será atribuída às entidades que a associação considera reunirem as condições adequadas para o efeito e formalize, por escrito, o convite.
  35. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 5: (Direitos dos membros)
  37. Número ou marcador, página 5: Um) São os direitos dos membros da associação os seguintes:
  38. Número ou marcador, página 5: a) Eleger e ser eleito para o Conselho Directivo e os demais cargos existentes na Cidadãos;
  39. Número ou marcador, página 5: b) Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral;
  40. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar e discutir propostas do trabalho da associação;
  41. Número ou marcador, página 5: d) Solicitar e ter acesso à informações respeitantes à organização.
  42. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros beneméritos gozam dos mesmos direitos dos membros fundadores e efectivos com excepção dos direitos descritos na alínea a) do número anterior.
  43. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 5: (Deveres dos membros)
  45. Número ou marcador, página 5: Um) São deveres dos membros da Associação de Cidadãos de Moçambique os seguintes:
  46. Número ou marcador, página 5: a) Contribuir activa e efectivamente na prossecução dos objectivos da associação;
  47. Número ou marcador, página 5: b) Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral bem como dos outros órgãos para os quais foram eleitos;
  48. Número ou marcador, página 5: c) Cumprir e zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos, regulamentos, resoluções da Assembleia Geral e decisões dos demais órgãos da associação;
  49. Número ou marcador, página 5: d) Fornecer informações que disponham, quando estas contribuam para a prossecução dos objectivos da Associação Cidadãos;
  50. Número ou marcador, página 5: e) Aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para quais foram eleitos.
  51. Número ou marcador, página 5: f) Contribuir pontualmente com o pagamento das jóias inerentes ao sustentabilidade da associação.
  52. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros beneméritos estão sujeitos às mesmas obrigações dos restantes membros com excepção das obrigações consagradas nas alíneas b) e e) do número anterior.
  53. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 5: (Perda da qualidade de membro)
  55. Número ou marcador, página 5: Um) A qualidade de membro perde-se por decisão da assembleia geral nos seguintes casos:
  56. Número ou marcador, página 5: a) Renúncia expressa e voluntária;
  57. Número ou marcador, página 5: b) Comportamento inadequado e lesivo à organização, perpetrado pelo membro;
  58. Número ou marcador, página 5: c) Violação reiterada dos presentes estatutos, regulamentos, deliberações e demais normas aplicáveis;
  59. Número ou marcador, página 5: d) Faltar sem justificação aceite a duas reuniões seguidas ou quatro alternadas num período de 12 (doze) meses;
  60. Número ou marcador, página 5: e) Não contribuir regularmente com o pagamento das quotas.
  61. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos
  62. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  63. Texto do artigo, página 5: (Enumeração)
  64. Texto do artigo, página 5: São órgãos da Associação Cidadãos os seguintes:
  65. Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Geral;
  66. Número ou marcador, página 5: b) Conselho Directivo;
  67. Número ou marcador, página 5: c) Conselho Fiscal.
  68. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I
  69. Texto do artigo, página 5: Da Assembleia Geral
  70. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  71. Texto do artigo, página 5: (Composição)
  72. Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da Associação Cidadãos, onde participam todos os membros e cujas deliberações, desde que legais e em conformidade aos presentes estatutos e regulamentos, são de carácter obrigatório para todos, independentemente, da respectiva categoria.
  73. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  74. Texto do artigo, página 5: (Reuniões)
  75. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária uma vez, no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do relatório anual das actividades da organização e aprovação de contas do respectivo exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da ordem de trabalhos do dia.
  76. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que para tal seja convocado pelo respectivo Presidente ou pelo Conselho Directivo.
  77. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  78. Texto do artigo, página 5: (Convocatórias)
  79. Número ou marcador, página 5: Um) As reuniões da Assembleia Geral da Associação Cidadãos serão convocadas pelo Conselho Directivo ou pelo presidente da Mesa, por meio de aviso postal ou electrónico e outras formas que se acharem convenientes expedido com uma antecedência mínima de vinte dias, podendo porém, em casos urgentes, ser convocado com uma antecedência de oito dias.
  80. Número ou marcador, página 5: Dois) As assembleias gerais extraordinárias poderão ser convocadas a pedido de pelo menos um terço dos membros da organização.
  81. Número ou marcador, página 5: Três) O documento do aviso convocatório deverá indicar a data, hora e local da reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  82. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  83. Texto do artigo, página 5: (Quórum e funcionamento)
  84. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral da Associação Cidadãos somente poderá funcionar e validamente deliberar se estiverem presentes, pelo menos, metade dos seus membros.
  85. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por uma maioria simples dos membros presentes ou representados por outros membros da mesma organização, com excepção do disposto no número seguinte.
  86. Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações sobre a exclusão dos membros, alteração dos estatutos e extinção da Organização serão tomadas por pelo menos três quartos dos membros do Associação Cidadãos.
  87. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  88. Texto do artigo, página 6: (Composição e competência da Mesa da Assembleia Geral)
  89. Número ou marcador, página 6: Um) A Mesa da Assembleia Geral da Associação Cidadãos será composta por um Presidente e um secretário, eleitos por um período de três anos.
  90. Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao Presidente da Mesa, por si ou a pedido de pelo menos um terço dos membros, convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral.
  91. Número ou marcador, página 6: Três) Em caso de ausência do presidente da Mesa da Assembleia Geral, este deve indicar um dos membros fundadores para assumir interinamente as suas funções.
  92. Número ou marcador, página 6: Quatro) Compete ao secretário elaborar, fielmente, as actas das reuniões da Assembleia Geral e assegurar que estas sejam assinadas por todos os participantes.
  93. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  94. Texto do artigo, página 6: (Competências da Assembleia Geral)
  95. Texto do artigo, página 6: Compete à Assembleia Geral da Associação Cidadãos:
  96. Número ou marcador, página 6: a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos da organização;
  97. Número ou marcador, página 6: b) Eleger e destituir os membros da Mesa;
  98. Número ou marcador, página 6: c) Apreciar o relatório anual das actividades da organização e aprovar as contas do exercício findo;
  99. Número ou marcador, página 6: d) Aprovar o plano anual das actividades da organização bem como o respectivo orçamento;
  100. Número ou marcador, página 6: e) Apreciar e aprovar o regulamento interno da organização bem como outros regulamentos complementares;
  101. Número ou marcador, página 6: f) Deliberar sobre alteração dos estatutos e sobre a extinção da associação;
  102. Número ou marcador, página 6: g) Discutir e deliberar sobre quaisquer outros assuntos submetidos a apreciação da Assembleia Geral.
  103. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Do Conselho Directivo
  104. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  105. Texto do artigo, página 6: (Composição e mandato)
  106. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Directivo é o órgão de administração do Associação Cidadãos, e é composto por três a cinco membros.
  107. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Directivo é composto por um Presidente, eleito em Assembleia Geral, um Director Executivo e um ou três Vogais indicados pelo Presidente do Conselho Directivo.
  108. Número ou marcador, página 6: Três) O mandato dos membros do Conselho Directivo é de três anos podendo ser renovado por iguais períodos.
  109. Número ou marcador, página 6: Quatro) Em caso de ausência do Presidente do Conselho Directivo, as suas funções serão, temporariamente, assumidas pelo director executivo do órgão.
  110. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  111. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Directivo)
  112. Número ou marcador, página 6: Um) São competências do Conselho Directivo da Associação Cidadãos:
  113. Número ou marcador, página 6: a) Zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos, dos regulamentos internos, das deliberações da Assembleia Geral e demais normas;
  114. Número ou marcador, página 6: b) Assegurar a gestão e organização dos serviços da Organização;
  115. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar e submeter à apreciação da Assembleia Geral, o regulamento interno da Organização, bem como outros regulamentos que se mostrem necessários;
  116. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar e submeter à apreciação da Assembleia Geral o plano anual de actividades;
  117. Número ou marcador, página 6: e) Elaborar e submeter à apreciação da Assembleia Geral, o relatório anual de actividades;
  118. Número ou marcador, página 6: f) Elaborar e submeter à apreciação da Assembleia Geral, as contas do exercício findo;
  119. Número ou marcador, página 6: g) Propor, com fundamentos, à Assembleia Geral a atribuição do título de membro benemérito à determinadas entidades;
  120. Número ou marcador, página 6: h) Outorgar, sob mandato do Conselho Directivo, contratos, acordos e convénios necessários à prossecução dos fins da organização.
  121. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  122. Texto do artigo, página 6: (Competências do presidente do Conselho Directivo)
  123. Texto do artigo, página 6: São competências do presidente do Conselho Directivo as seguintes:
  124. Número ou marcador, página 6: a) Representar, em juízo e fora dele, a organização;
  125. Número ou marcador, página 6: b) Convocar e Presidir as reuniões do Conselho Directivo;
  126. Número ou marcador, página 6: c) Nomear, dentre os membros fundadores e efectivos, o Director Executivo e os Vogais;
  127. Número ou marcador, página 6: d) Nomear e dissolver comissões de trabalho;
  128. Número ou marcador, página 6: c) Velar o funcionamento da organização e, sempre que possível, propor sugestões fundamentadas para a sua melhoria.
  129. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  130. Texto do artigo, página 6: (Reuniões e deliberações do Conselho Directivo)
  131. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Directivo reunir-se-á trimestralmente ou sempre que seja convocado pelo respectivo presidente ou por metade dos seus membros.
  132. Número ou marcador, página 6: Dois) Para que o Conselho Directivo possa funcionar e, validamente, deliberar é necessário que estejam presentes ou representados por outro membro do conselho, pelo menos metade dos seus membros.
  133. Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações do Conselho Directivo são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  134. Número ou marcador, página 6: Quatro) O presidente do Conselho Directivo dispõe de voto de qualidade.
  135. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  136. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  137. Texto do artigo, página 6: (Composição e mandato)
  138. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do Associação Cidadãos, e é composto por três membros, nomeadamente, um presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral por um período de três anos.
  139. Número ou marcador, página 6: Dois) O Exercício de funções de membro do Conselho Fiscal é incompatível com o exercício de quaisquer outras funções dentro da organização.
  140. Número ou marcador, página 6: Três) A fiscalização da Associação Cidadãos poderá ser feita por uma empresa de auditoria a ser contratada para o efeito.
  141. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  142. Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Fiscal)
  143. Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao Conselho Fiscal o seguinte:
  144. Número ou marcador, página 6: a) Fiscalizar a gestão do Associação Cidadãos e verificar a regularidade das contas, dos livros, dos registos contabilísticos e os documentos de suporte;
  145. Número ou marcador, página 6: b) Emitir, anualmente, parecer sobre o relatório de contas e o respectivo orçamento;
  146. Número ou marcador, página 6: c) Fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral;
  147. Número ou marcador, página 6: d) Fazer-se representar nas reuniões do Conselho Directivo sempre que para tal seja convocado;
  148. Número ou marcador, página 6: e) Solicitar a realização de assembleias gerais extraordinárias quando se mostre necessário;
  149. Número ou marcador, página 6: f) Acompanhar e fiscalizar o funcionamento diário da Organização e denunciar, aos órgãos competentes, quaisquer irregularidades detectadas.
  150. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  151. Texto do artigo, página 7: (Reuniões)
  152. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente, por convocatória do respectivo presidente ou de metade os seus membros, através de qualquer meio que deixe prova escrita, com uma antecedência mínima de dez dias.
  153. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal só funcionará e validamente deliberará se estiverem presentes pelo menos metade dos seus membros.
  154. Número ou marcador, página 7: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples dos votos presentes.
  155. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Do regime económico
  156. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  157. Texto do artigo, página 7: (Fundos)
  158. Texto do artigo, página 7: Constituem fundos da Associação Cidadãos os seguintes:
  159. Número ou marcador, página 7: a) Donativos, comparticipações ou subvenções de outras instituições públicas ou privadas incluindo o Estado;
  160. Número ou marcador, página 7: b) Rendimento de bens próprios ou decorrentes de actividades de formação levadas a cabo pela organização,
  161. Número ou marcador, página 7: c) Fundos resultantes de acções ou direitos de utilização do nome da organização para fins publicitários ou de outra natureza.
  162. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  163. Texto do artigo, página 7: (Despesas)
  164. Número ou marcador, página 7: Um) São despesas da Associação Cidadãos as seguintes:
  165. Número ou marcador, página 7: a) As que resultarem da manutenção da instalação e dos seus serviços;
  166. Número ou marcador, página 7: b) As que resultarem do pagamento dos serviços contratados pela organização;
  167. Número ou marcador, página 7: c) As que resultarem do pagamento dos trabalhadores contratados pela organização;
  168. Número ou marcador, página 7: d) As gratificações, subsídios ou outras formas de compensação pecuniária aos membros da organização, nos montantes a serem definidos pela Assembleia Geral;
  169. Número ou marcador, página 7: e) As resultantes da gestão diária da organização.
  170. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  171. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  172. Texto do artigo, página 7: (Exercício social)
  173. Número ou marcador, página 7: Um) O ano económico da Associação Cidadãos coincide com o ano civil que decorre de Janeiro a Dezembro de cada ano.
  174. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  175. Texto do artigo, página 7: (Extinção)
  176. Número ou marcador, página 7: Um) A Associação Cidadãos extingue-se nos casos previstos na legislação em vigor ou quando a Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito, assim o delibere.
  177. Número ou marcador, página 7: Dois) A deliberação sobre a extinção será tomada por pelo menos dois terços dos membros da Assembleia Geral da Associação Cidadãos.
  178. Número ou marcador, página 7: Três) Extinta a associação, o seu património será liquidado e utilizado para o pagamento das obrigações da associação e o remanescente distribuído entre os membros fundadores e efectivos da mesma.
  179. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  180. Texto do artigo, página 7: (Comissão instaladora)
  181. Texto do artigo, página 7: A Associação Cidadãos, até a data da realização da Assembleia Geral Constituinte que eleja os membros do órgão administrativo, será dirigida por uma Comissão Instaladora composta por dez membros nomeadamente:
  182. Número ou marcador, página 7: a) Bernardino Uaquela;
  183. Número ou marcador, página 7: b) Inácio Sumila;
  184. Número ou marcador, página 7: c) Muller Lopes Oliveira;
  185. Número ou marcador, página 7: d) Natália Inácia;
  186. Número ou marcador, página 7: e) Osvaldo Agostinho;
  187. Número ou marcador, página 7: f) Rogério Marques Benedito Júnior;
  188. Número ou marcador, página 7: g) Ruben Covane;
  189. Número ou marcador, página 7: h) Sérgio Zacarias;
  190. Número ou marcador, página 7: i) Virgílio Antonio; e
  191. Número ou marcador, página 7: j) Zito do Rosário Ossumane.
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