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- Texto do artigo, página 4: Associação dos Cidadãos de Moçambique
- Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, a associação com a denominação Associação dos Cidadãos de Moçambique tem a sua sede na cidade de Quelimane, Província da Zambézia, foi matriculada nesta conservatória sob NUEL 100992507, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, âmbito, sede e objectivo
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Denominação, natureza e duração)
- Texto do artigo, página 4: A Associação Cidadãos de Moçambique, abreviadamente designada por Cidadãos, é uma pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de sociedade civil, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída por tempo indeterminado regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação a que lhe for aplicável.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Âmbito e sede)
- Texto do artigo, página 4: A Cidadãos é uma organização não-governamental de âmbito provincial e tem sua sede na cidade de Quelimane, província da Zambézia. A associação pode, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede e abrir delegações em outros distritos da província da Zambézia.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Objectivo)
- Número ou marcador, página 4: Um) A associação tem por objectivo geral contribuir para a melhoria da participação dos cidadãos sobre os processos de governação e promoção do acesso à informação através das seguintes acções, também designadas por objectivos específicos:
- Número ou marcador, página 4: a) Partilhar informação sobre os direitos e deveres dos cidadãos, a actuação das instituições públicas e privadas em diversos níveis e o seu impacto sobre a vida das populações;
- Número ou marcador, página 4: b) Monitorar a provisão dos serviços públicos como a saúde, educação, água, saneamento do meio, segurança entre outros;
- Número ou marcador, página 4: c) Criar espaços onde os cidadãos junto do governo podem dialogar e expressar, de forma livre, as suas opiniões em benefício do desenvolvimento da sua comunidade.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A fim de cumprir os seus objectivos, a associação poderá se organizar em unidades de prestação de serviços, denominados departamentos, quantos se fazerem necessários, os quais se guiarão por regimentos internos específicos.
- Número ou marcador, página 5: Três) A associação poderá firmar parcerias nacionais e internacionais, convênios ou contratos e articular-se, pela forma conveniente, com órgãos ou entidades, públicas ou privadas.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Membros em geral)
- Texto do artigo, página 5: São membros da Cidadãos, os respectivos fundadores bem como as pessoas colectivas ou singulares, nacionais ou estrangeiras, que estejam interessadas e comprometidas com os objectivos e fins da associação, desde que manifestem interesse em se associar e sejam aceites pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Categorias de membros)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Cidadãos dispõe de três categorias de membros, a saber:
- Número ou marcador, página 5: a) Membros fundadores;
- Número ou marcador, página 5: b) Membros efectivos;
- Número ou marcador, página 5: c) Membros beneméritos.
- Número ou marcador, página 5: Dois) São membros fundadores todas as entidades colectivas ou individuais que subscreverem o título constitutivo da Cidadãos.
- Número ou marcador, página 5: Três) São membros efectivos aqueles que, não tendo subscrito o título constitutivo da associação, forem admitidos por decisão do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) São membros beneméritos as pessoas singulares ou colectivas a quem a Assembleia Geral da associação sob proposta do Conselho de Direcção atribua este título.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Condições de admissão)
- Número ou marcador, página 5: Um) A admissão dos membros efectivos será feita mediante uma candidatura do interessado, dirigida ao Conselho Directivo da Associação de Cidadãos de Moçambique, o qual decidirá, devendo a decisão tomada ser comunicada ao interessado num prazo de trinta e cinco dias.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A qualidade de membro benemérito será atribuída às entidades que a associação considera reunirem as condições adequadas para o efeito e formalize, por escrito, o convite.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 5: Um) São os direitos dos membros da associação os seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) Eleger e ser eleito para o Conselho Directivo e os demais cargos existentes na Cidadãos;
- Número ou marcador, página 5: b) Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: c) Elaborar e discutir propostas do trabalho da associação;
- Número ou marcador, página 5: d) Solicitar e ter acesso à informações respeitantes à organização.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros beneméritos gozam dos mesmos direitos dos membros fundadores e efectivos com excepção dos direitos descritos na alínea a) do número anterior.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Deveres dos membros)
- Número ou marcador, página 5: Um) São deveres dos membros da Associação de Cidadãos de Moçambique os seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) Contribuir activa e efectivamente na prossecução dos objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 5: b) Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral bem como dos outros órgãos para os quais foram eleitos;
- Número ou marcador, página 5: c) Cumprir e zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos, regulamentos, resoluções da Assembleia Geral e decisões dos demais órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 5: d) Fornecer informações que disponham, quando estas contribuam para a prossecução dos objectivos da Associação Cidadãos;
- Número ou marcador, página 5: e) Aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para quais foram eleitos.
- Número ou marcador, página 5: f) Contribuir pontualmente com o pagamento das jóias inerentes ao sustentabilidade da associação.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros beneméritos estão sujeitos às mesmas obrigações dos restantes membros com excepção das obrigações consagradas nas alíneas b) e e) do número anterior.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Perda da qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 5: Um) A qualidade de membro perde-se por decisão da assembleia geral nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 5: a) Renúncia expressa e voluntária;
- Número ou marcador, página 5: b) Comportamento inadequado e lesivo à organização, perpetrado pelo membro;
- Número ou marcador, página 5: c) Violação reiterada dos presentes estatutos, regulamentos, deliberações e demais normas aplicáveis;
- Número ou marcador, página 5: d) Faltar sem justificação aceite a duas reuniões seguidas ou quatro alternadas num período de 12 (doze) meses;
- Número ou marcador, página 5: e) Não contribuir regularmente com o pagamento das quotas.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 5: (Enumeração)
- Texto do artigo, página 5: São órgãos da Associação Cidadãos os seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 5: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 5: Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Composição)
- Texto do artigo, página 5: A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da Associação Cidadãos, onde participam todos os membros e cujas deliberações, desde que legais e em conformidade aos presentes estatutos e regulamentos, são de carácter obrigatório para todos, independentemente, da respectiva categoria.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária uma vez, no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do relatório anual das actividades da organização e aprovação de contas do respectivo exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da ordem de trabalhos do dia.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que para tal seja convocado pelo respectivo Presidente ou pelo Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Convocatórias)
- Número ou marcador, página 5: Um) As reuniões da Assembleia Geral da Associação Cidadãos serão convocadas pelo Conselho Directivo ou pelo presidente da Mesa, por meio de aviso postal ou electrónico e outras formas que se acharem convenientes expedido com uma antecedência mínima de vinte dias, podendo porém, em casos urgentes, ser convocado com uma antecedência de oito dias.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As assembleias gerais extraordinárias poderão ser convocadas a pedido de pelo menos um terço dos membros da organização.
- Número ou marcador, página 5: Três) O documento do aviso convocatório deverá indicar a data, hora e local da reunião, bem como a ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Quórum e funcionamento)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral da Associação Cidadãos somente poderá funcionar e validamente deliberar se estiverem presentes, pelo menos, metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por uma maioria simples dos membros presentes ou representados por outros membros da mesma organização, com excepção do disposto no número seguinte.
- Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações sobre a exclusão dos membros, alteração dos estatutos e extinção da Organização serão tomadas por pelo menos três quartos dos membros do Associação Cidadãos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Composição e competência da Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Mesa da Assembleia Geral da Associação Cidadãos será composta por um Presidente e um secretário, eleitos por um período de três anos.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Compete ao Presidente da Mesa, por si ou a pedido de pelo menos um terço dos membros, convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: Três) Em caso de ausência do presidente da Mesa da Assembleia Geral, este deve indicar um dos membros fundadores para assumir interinamente as suas funções.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Compete ao secretário elaborar, fielmente, as actas das reuniões da Assembleia Geral e assegurar que estas sejam assinadas por todos os participantes.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 6: Compete à Assembleia Geral da Associação Cidadãos:
- Número ou marcador, página 6: a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos da organização;
- Número ou marcador, página 6: b) Eleger e destituir os membros da Mesa;
- Número ou marcador, página 6: c) Apreciar o relatório anual das actividades da organização e aprovar as contas do exercício findo;
- Número ou marcador, página 6: d) Aprovar o plano anual das actividades da organização bem como o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 6: e) Apreciar e aprovar o regulamento interno da organização bem como outros regulamentos complementares;
- Número ou marcador, página 6: f) Deliberar sobre alteração dos estatutos e sobre a extinção da associação;
- Número ou marcador, página 6: g) Discutir e deliberar sobre quaisquer outros assuntos submetidos a apreciação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Do Conselho Directivo
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Composição e mandato)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Directivo é o órgão de administração do Associação Cidadãos, e é composto por três a cinco membros.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Directivo é composto por um Presidente, eleito em Assembleia Geral, um Director Executivo e um ou três Vogais indicados pelo Presidente do Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 6: Três) O mandato dos membros do Conselho Directivo é de três anos podendo ser renovado por iguais períodos.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Em caso de ausência do Presidente do Conselho Directivo, as suas funções serão, temporariamente, assumidas pelo director executivo do órgão.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Directivo)
- Número ou marcador, página 6: Um) São competências do Conselho Directivo da Associação Cidadãos:
- Número ou marcador, página 6: a) Zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos, dos regulamentos internos, das deliberações da Assembleia Geral e demais normas;
- Número ou marcador, página 6: b) Assegurar a gestão e organização dos serviços da Organização;
- Número ou marcador, página 6: c) Elaborar e submeter à apreciação da Assembleia Geral, o regulamento interno da Organização, bem como outros regulamentos que se mostrem necessários;
- Número ou marcador, página 6: d) Elaborar e submeter à apreciação da Assembleia Geral o plano anual de actividades;
- Número ou marcador, página 6: e) Elaborar e submeter à apreciação da Assembleia Geral, o relatório anual de actividades;
- Número ou marcador, página 6: f) Elaborar e submeter à apreciação da Assembleia Geral, as contas do exercício findo;
- Número ou marcador, página 6: g) Propor, com fundamentos, à Assembleia Geral a atribuição do título de membro benemérito à determinadas entidades;
- Número ou marcador, página 6: h) Outorgar, sob mandato do Conselho Directivo, contratos, acordos e convénios necessários à prossecução dos fins da organização.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Competências do presidente do Conselho Directivo)
- Texto do artigo, página 6: São competências do presidente do Conselho Directivo as seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Representar, em juízo e fora dele, a organização;
- Número ou marcador, página 6: b) Convocar e Presidir as reuniões do Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 6: c) Nomear, dentre os membros fundadores e efectivos, o Director Executivo e os Vogais;
- Número ou marcador, página 6: d) Nomear e dissolver comissões de trabalho;
- Número ou marcador, página 6: c) Velar o funcionamento da organização e, sempre que possível, propor sugestões fundamentadas para a sua melhoria.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 6: (Reuniões e deliberações do Conselho Directivo)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Directivo reunir-se-á trimestralmente ou sempre que seja convocado pelo respectivo presidente ou por metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Para que o Conselho Directivo possa funcionar e, validamente, deliberar é necessário que estejam presentes ou representados por outro membro do conselho, pelo menos metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações do Conselho Directivo são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) O presidente do Conselho Directivo dispõe de voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Composição e mandato)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do Associação Cidadãos, e é composto por três membros, nomeadamente, um presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral por um período de três anos.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O Exercício de funções de membro do Conselho Fiscal é incompatível com o exercício de quaisquer outras funções dentro da organização.
- Número ou marcador, página 6: Três) A fiscalização da Associação Cidadãos poderá ser feita por uma empresa de auditoria a ser contratada para o efeito.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 6: Um) Compete ao Conselho Fiscal o seguinte:
- Número ou marcador, página 6: a) Fiscalizar a gestão do Associação Cidadãos e verificar a regularidade das contas, dos livros, dos registos contabilísticos e os documentos de suporte;
- Número ou marcador, página 6: b) Emitir, anualmente, parecer sobre o relatório de contas e o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 6: c) Fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: d) Fazer-se representar nas reuniões do Conselho Directivo sempre que para tal seja convocado;
- Número ou marcador, página 6: e) Solicitar a realização de assembleias gerais extraordinárias quando se mostre necessário;
- Número ou marcador, página 6: f) Acompanhar e fiscalizar o funcionamento diário da Organização e denunciar, aos órgãos competentes, quaisquer irregularidades detectadas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente, por convocatória do respectivo presidente ou de metade os seus membros, através de qualquer meio que deixe prova escrita, com uma antecedência mínima de dez dias.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal só funcionará e validamente deliberará se estiverem presentes pelo menos metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 7: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples dos votos presentes.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Do regime económico
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Fundos)
- Texto do artigo, página 7: Constituem fundos da Associação Cidadãos os seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) Donativos, comparticipações ou subvenções de outras instituições públicas ou privadas incluindo o Estado;
- Número ou marcador, página 7: b) Rendimento de bens próprios ou decorrentes de actividades de formação levadas a cabo pela organização,
- Número ou marcador, página 7: c) Fundos resultantes de acções ou direitos de utilização do nome da organização para fins publicitários ou de outra natureza.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Despesas)
- Número ou marcador, página 7: Um) São despesas da Associação Cidadãos as seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) As que resultarem da manutenção da instalação e dos seus serviços;
- Número ou marcador, página 7: b) As que resultarem do pagamento dos serviços contratados pela organização;
- Número ou marcador, página 7: c) As que resultarem do pagamento dos trabalhadores contratados pela organização;
- Número ou marcador, página 7: d) As gratificações, subsídios ou outras formas de compensação pecuniária aos membros da organização, nos montantes a serem definidos pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: e) As resultantes da gestão diária da organização.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Exercício social)
- Número ou marcador, página 7: Um) O ano económico da Associação Cidadãos coincide com o ano civil que decorre de Janeiro a Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Extinção)
- Número ou marcador, página 7: Um) A Associação Cidadãos extingue-se nos casos previstos na legislação em vigor ou quando a Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito, assim o delibere.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A deliberação sobre a extinção será tomada por pelo menos dois terços dos membros da Assembleia Geral da Associação Cidadãos.
- Número ou marcador, página 7: Três) Extinta a associação, o seu património será liquidado e utilizado para o pagamento das obrigações da associação e o remanescente distribuído entre os membros fundadores e efectivos da mesma.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Comissão instaladora)
- Texto do artigo, página 7: A Associação Cidadãos, até a data da realização da Assembleia Geral Constituinte que eleja os membros do órgão administrativo, será dirigida por uma Comissão Instaladora composta por dez membros nomeadamente:
- Número ou marcador, página 7: a) Bernardino Uaquela;
- Número ou marcador, página 7: b) Inácio Sumila;
- Número ou marcador, página 7: c) Muller Lopes Oliveira;
- Número ou marcador, página 7: d) Natália Inácia;
- Número ou marcador, página 7: e) Osvaldo Agostinho;
- Número ou marcador, página 7: f) Rogério Marques Benedito Júnior;
- Número ou marcador, página 7: g) Ruben Covane;
- Número ou marcador, página 7: h) Sérgio Zacarias;
- Número ou marcador, página 7: i) Virgílio Antonio; e
- Número ou marcador, página 7: j) Zito do Rosário Ossumane.
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