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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 8: DGI-Multi Service, Limitada
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Maio de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100991233, uma entidade denominada DGI-Multi Service, Limitada.
- Texto do artigo, página 8: Dércio Estimela da Fonseca Ventura, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100842658B, emitido aos 8 de Maio de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de cidade de Maputo, nascido aos 22 de Julho de 1984, casado, residente na cidade de Maputo, Bairro do Zimpeto, Vila Olímpica, Bloco-1, Edifício, Apartamento-7.
- Texto do artigo, página 8: Constitue nos termos do artigo 90 do Código Comercial uma sociedade Multi Service, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade unipessoal adopta a denominação de DGI-Multi Service, Limitada, e tem a sua sede em Maputo, cidade da Matola, avenida Eduardo Mondlane n.º 2158.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: Duração
- Texto do artigo, página 8: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: Objecto
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 8: a) Fornecimento de bens e serviços a indústria ferro portuário, marítima e outros;
- Número ou marcador, página 8: b) Fornecimento de acessórios, material e equipamento de segurança marítima e ferro portuário, e outras indústrias;
- Número ou marcador, página 8: c) Remoção de resíduos sólidos e líquidos;
- Número ou marcador, página 8: d) Actividades de limpeza em edifícios e em equipamentos industriais;
- Número ou marcador, página 8: e) Serralharia e refrigeração;
- Número ou marcador, página 8: f) Actividades imobiliárias.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá ainda exercer actividades comerciais ou industriais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal.
- Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade poderá participar em sociedades com objecto diferente do seu próprio objecto social, em sociedades reguladas por leis especiais, em agrupamentos complementares de empresas, em consórcios, em joint-ventures ou em qualquer outra forma temporária ou permanente de associação.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: Capital social
- Número ou marcador, página 8: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00 MT (dez mil meticais), pertencentes ao sócio Dércio Estimela da Fonseca Ventura.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O capital social integralmente realizado em 1 quota parte correspondente a 100%, do capital social subscrito por Dércio Estimela da Fonseca Ventura.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: Aumento do capital social
- Número ou marcador, página 8: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou qualquer outra modalidade permitida por lei.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Sem prejuízo da competência da administração para propor quaisquer aumentos do capital social, competirá ao sócio único decididas sobre quaisquer aumentos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: Nomeação e mandato
- Número ou marcador, página 8: Um) Os membros dos órgãos sociais são nomeados pelo sócio único, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O mandato dos administradores é de quatro anos, contando-se como ano completo o ano da sua eleição.
- Número ou marcador, página 8: Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou se forem destituídos.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Os administradores podem ser sócios ou estranhos à sociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.
- Número ou marcador, página 8: Cinco) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita o cargo de administrador, deverá designar uma pessoa singular para exercício do respectivo cargo, a qual será dada a conhecer no acto de tomada de posse.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: Decisões e actas
- Texto do artigo, página 8: As decisões sobre as matérias que por lei são da competência deliberativa dos sócios são tomadas pessoalmente pelo sócio único e lançadas num livro destinado a esse fim, sendo por ele assinadas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: Competências da administração
- Número ou marcador, página 8: Um) À administração compete os mais amplos poderes de administração, gestão e representação da sociedade, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 8: a) Proceder à cooptação de administradores, até que o sócio único nomeia novos administradores elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
- Número ou marcador, página 8: b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
- Número ou marcador, página 8: c) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
- Número ou marcador, página 9: d) Arrendar bens imóveis indispensáveis ao exercício do seu objecto social;
- Número ou marcador, página 9: e) Executar e fazer cumprir as decisões do sócio único;
- Número ou marcador, página 9: f) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
- Número ou marcador, página 9: g) Abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer formas de representação da sociedade;
- Número ou marcador, página 9: h) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 9: i) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamentos, indispensáveis o exercício do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 9: Administração mandatários
- Número ou marcador, página 9: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo e fora dele, será exercida pelo sócio único ou por nos termos que for decidido pelo sócio único.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 9: Balanço, distribuição e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 9: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de resul-
- Texto do artigo, página 9: tados e demais contas do exercício fecham-se com referência a 31 de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
- Número ou marcador, página 9: Três) Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual serão distribuídos nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: Exoneração e exclusão de sócio
- Texto do artigo, página 9: A exoneração e exclusão de sócio será de
- Texto do artigo, página 9: acordo com a Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: Dissolução e liquidação da sociedade
- Texto do artigo, página 9: A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da legislação aplicável e, em tudo quanto esta seja omissa, pelo que for decidido pelo sócio único.
- Texto do artigo, página 9: Maputo, 29 de Junho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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