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- Texto do artigo, página 14: Moz Indequip and Logistics, Limitada
- Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no 13 de Julho de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101350533, uma entidade denominada Moz Indequip and Logistics, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 14: Nyiku – Gestão de Participações, Limitada, representada por Hélder Edmundo Macie, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100734039I, residente na provincia de Maputo, distrito de Maracuene, bairro Guava, 102, quarteirão 27, na qualidade de director executivo; e
- Texto do artigo, página 14: Nércio Bambissa Macuacua, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104030502Q, residente na província de Maputo, distrito de Maracuene, bairro Hbel Jafar, quarteirão n.º 1, casa n.º 105.
- Texto do artigo, página 14: É celebrado o presente contrato de sociedade que se rege pelas seguintes cláusulas:
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, duração e sede
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Denominação e forma)
- Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação de Moz-Indequip & Logistics, Limitada, sendo constituída sob forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Sede)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem a sua sede na Matola Lingamo, Porto da Matola, província de Maputo podendo, por deliberação dos sócios, alterá-la para qualquer ponto do território nacional.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Por deliberação dos sócios a sociedade poderá determinar a abertura e/ou encerramento de delegações, agências e quaisquer outras formas de representação, quer no território nacional quer no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Duração)
- Texto do artigo, página 14: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do objecto, capital social e sócios
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Objecto)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem como objecto principal, com a maior amplitude possível a importação, exportação e comércio de materiais, equipamentos e máquinas industriais bem como, o transporte rodoviário de equipamentos e mercadorias.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades constituídas ou a constituir, ainda que tenham um objecto social diferente, assim como, exercer quaisquer outras actividades e/ou associar-se a outras sociedades para a prossecução de objectivos comerciais, no âmbito ou não de seu objecto desde que, devidamente autorizada pela assembleia geral, obtenha as necessárias autorizações legais.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: (Capital social e sócios)
- Texto do artigo, página 14: O capital social, integralmente subscrito e realizado pelos sócios em dinheiro, é de sessenta mil meticais, correspondente á soma de duas quotas no valor nominal de quarenta mil e vinte meticais, representativa de 66.7% do capital social, pertencente ao sócio Nyiku – Gestão de Participações, Limitada e, uma quota de valor nominal de dezanove mil, novecentos e oitenta meticais, representativa de 33.3% do capital social, pertencente ao sócio Nércio Bambissa Macuacua.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: (Cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 14: Um) A cessão de quotas entre sócios e, entre sócios e qualquer outra sociedade que (i) detenha ou controle, directa ou indirectamente, o sócio cedente (ii) seja detida ou controlada,
- Texto do artigo, página 14: directa ou indirectamente, pelo sócio cedente, ou (iii) seja detida ou controlada por quem controle, directa ou indirectamente, o sócio cedente (doravante designadas por “afiliadas”) é livre.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros que não sejam afiliadas está sujeita ao prévio consentimento por escrito da sociedade.
- Número ou marcador, página 14: Três) Os sócios têm direito de preferência na cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros, excepto no caso de cessão a favor das suas afiliadas.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) O sócio que pretenda vender a sua quota deverá comunicar a sua intenção aos restantes sócios e à sociedade, por meio de carta registada enviada para os endereços dos sócios por si indicados para efeitos de sua notificação, da qual constarão a identificação do potencial cessionário e todas as condições que hajam sido propostas ao cedente, designadamente o preço e os termos de pagamento. Se existirem propostas escritas formuladas pelo potencial cessionário, deverão ser juntas à referida carta registada cópias integrais e fidedignas das mesmas.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) Os restantes sócios deverão exercer o seu direito de preferência no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de recepção da carta registada referida no número anterior, através de comunicação escrita enviada ao cedente, com cópia para a sociedade. A notificação por escrito à sociedade e ao cedente deve estabelecer um prazo de formalização do negócio, não superior a 60 (sessenta) dias, após a data de recepção da carta registada referida no número anterior. O preço da cessão deverá ser pago na data da cessão ou noutra data acordada. As quotas serão cedidas, mediante o pagamento integral do preço, livres de quaisquer ónus ou encargos.
- Número ou marcador, página 14: Seis) No mesmo prazo de 30 (trinta) dias, através de comunicação escrita endereçada ao cedente e demais sócios, a sociedade deverá pronunciar-se sobre se presta o seu consentimento à cessão proposta. Caso a sociedade não preste o seu consentimento à cessão da quota e esta tenha sido detida durante mais de 3 (três) anos pelo cedente, a recusa de consentimento da sociedade deve ser acompanhada por uma proposta de aquisição ou de amortização da mesma.
- Número ou marcador, página 14: Sete) Durante aquele período de 30 (trinta) dias, o cedente não poderá retirar a sua oferta aos restantes sócios, ainda que o potencial cessionário venha a retirar a sua oferta para aquisição da quota.
- Número ou marcador, página 14: Oito) Se nenhum dos sócios exercer o seu direito de preferência, nem a sociedade manifestar por escrito a sua oposição à cessão proposta no prazo previsto no n.º 6 supra, o cedente poderá, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao termo desse prazo, transmitir ao potencial cessionário identificado na carta referida no n.º 5 supra a quota em causa, por um preço não inferior e em termos e condições que não sejam mais favoráveis do que os constantes da citada carta registada.
- Número ou marcador, página 15: Nove) Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que a quota haja sido cedida, o não exercício do direito de preferência pelos sócios deixa de produzir efeitos e o cedente deverá dar de novo cumprimento ao disposto nos números anteriores caso pretenda transmitir a referida quota.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: (Quotas próprias)
- Texto do artigo, página 15: No caso de a sociedade deter quotas no seu capital social, consideram-se suspensos todos os direitos inerentes às mesmas, com excepção do direito a novas quotas no caso de aumento de capital por incorporação de reservas.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: (Ónus e encargos)
- Número ou marcador, página 15: Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, penhor ou outro encargo sobre as suas quotas, salvo se autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral aprovada por uma maioria de sócios que representem, pelo menos, 3/4 (três quartos) do capital social.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus, penhor ou outros encargos sobre a sua quota, deve notificar a sociedade, por carta registada enviada para a sede social da sociedade, dos respectivos termos e condições, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
- Número ou marcador, página 15: Três) A reunião da assembleia geral será convocada no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data de recepção da referida carta registada.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 15: (Órgãos sociais da sociedade)
- Texto do artigo, página 15: É órgão social e representante legal da sociedade o conselho de executivo.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 15: (Representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade é representada pelos membros do conselho de administração no caso, por um presidente do conselho de administração (PCA) e dois administradores.
- Número ou marcador, página 15: Dois) São designados à primeira administração, conforme estabelecido no n.º 3, do artigo 149 do Código Comercial, em repre-sentação da Nyiku – Gestão de Participações, Limitada, os senhores, Hélder Edmundo Macie ao cargo de PC e Alexandre Langa à administrador e o senhor Nércio Bambissa Macuacua também a administrador.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Disposições finais e transitórias)
- Número ou marcador, página 15: Um) Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique e o regulamento interno da sociedade.
- Número ou marcador, página 15: Dois) As dúvidas que surgirem na aplicação destes estatutos serão esclarecidas pelo conselho de administração da Nyiku – Gestão de Participações, Limitada.
- Número ou marcador, página 15: Três) Dos litígios resultantes da aplicação do presente estatuto, os acionistas reconhecem como foro competente o Tribunal Judicial da Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 15: Maputo, 15 de Julho de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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