Geomina Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessaol, Limitada

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Geomina Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessaol, Limitada

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Texto do artigo · p. 4 Geomina Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessaol, Limitada
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeito de publicação da sociedade GCS-Geomina Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada matriculada sob NUEL 105004753, Ângelo Manuel de Sousa Pinto, natural de Morrumbala - Zambézia, residente no bairro Vumba, distrito de Manica. Constituem uma sociedade por quotas nos termos do artigo 90 do Codigo Comercial que regem pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade adopta a denominação de Geomina Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na cidade de Manica, bairro de Vumba, rés-do-chão, podendo abrir, encerrar filiais, agências, delegações, sucursais ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro, desde que esteja deliberado pela assembleia geral e legalmente autorizado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Duração)
Texto do artigo · p. 4 A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviço na área de: Consultoria científica técnica e similares, tramitação de processos para aquisição de licenças, acessória aos investidores na area geológica, trabalho de prospecção e pesquisa, elaboração de relatórios geológicos, comercio geral, construção civil e outros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Por deliberação de assembleia geral, a sociedade poderá exercer qualquer outro ramo de actividade desde que esteja devidamente autorizada pelas autoridades competentes, assim como participar no capital de outras sociedades, associar-se a elas sub qualquer forma legalmente consentida.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Capital social)
Texto do artigo · p. 4 O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de cinquenta mil meticais (50.000,00MT), pertencente a seguinte sócio.
Texto do artigo · p. 4 Uma quota de cinquenta mil meticais (50.000,00MT), pertencente ao único sócio Ângelo Manuel de Sousa Pinto, correspondente a 100%.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Aumento de capital)
Texto do artigo · p. 4 O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entrada em numerário ou em espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos a sociedade pelo sócio por capitalização de todo ou parte dos lucros ou das reservas, desde que:
Texto do artigo · p. 4 Valor do capital a aumentar resulte da
Texto do artigo · p. 4 decisão de único sócio.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 4 Não haverá prestações suplementares de capital, mas o sócio poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, mas isentos de qualquer juros ou encargos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 4 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação, no todo ou parte, das quotas deverá ser comunicada a sociedade que goza do direito de preferência nessa cessão ou alienação. Se a sociedade não exercer esse direito de preferência, então, o mesmo pertencerá ao único só.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Não havendo acordo sobre o valor de cessão ou alienação da quota, o mesmo poderá ser estabelecido com recurso a serviços de consultores independentes.
Número ou marcador · p. 4 Três) Por se tratar de um sócio, este poderá ceder ou alienar a quota, fazê-lo livremente a quem e como bem ele entende.
Texto do artigo · p. 4 Quarto) O prazo para o exercício do direito de preferência é de trinta dias a contar da data da recepção por escrito do sócio cedente ou alienante.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A assembleia geral, será convocada anualmente pelo único sócio sócios com antecedência mínima de quinze dias e a extraordinária poderá ocorrer sempre que o motivo justificar.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O sócio faz-se ao representar por si ou através de pessoa que para o efeito forem designadas através de credencial para esse fim emitida.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações de assembleia geral será tomadas pelos único sócio, mesmo as que envolvam alterações ao presente estatuto e aumento de capital, que será tomada por único sócio.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 4 Um) A administração e gestão da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, é conferida a director-geral com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade fica obrigada perante a assinatura de único sócio, ou um mandatário com a permissão destes.
Número ou marcador · p. 4 Três) Ficam desde já nomeado o sócio Ângelo Manuel de Sousa Pinto, como directorgeral que vai assumir as funções desde a data da abertura da empresa;
Texto do artigo · p. 4 Quarto) A sociedade, será estranha a qualquer acto ou contratos praticados pelo director-geral em letra de favor ou quaisquer garantias a favor de terceiros sem consentimentos expresso da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉECIMO
Texto do artigo · p. 4 (Amortizações de quotas)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, fica reservado o direito de amortizar a quota do sócio, no prazo de noventa dias a contar do consentimento, ou da verificação dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 4 a) Se qualquer quota ou parte for arrestada, penhorada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda se for dada em garantia de obrigações que o seu titular assume sem previa amortização da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 b) Em caso de dissolução ou liquidação, tratando-se de pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 4 c) Por acordo com o respectivo sócio.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A amortização será feita pelo valor nominal da quota acrescido da correspondente parte dos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do resspectivo sócio à sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nos termos da deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Morte ou incapacidade)
Texto do artigo · p. 5 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros do falecido, interdito ou inabilitado legalmente representado deverão aqueles nomear um entre si, um que todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver una e indevisa.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Responsabilidade)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissos do seu gerente mandatário, nos mesmos termos em que o comitente responde pelos actos ou omissos dos seus comissários.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Contas e resultados)
Texto do artigo · p. 5 Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro. Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 5 a) Constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 5 b) Constituição de outras reservas que seja deliberado criar, em quantias que se determinarem por acordo unanime dos sócios;
Número ou marcador · p. 5 c) O remanescente constituirá dividendo para o sócio na proporção das sua quota.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e será então liquidada como o sócio deliberarem.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 Está conforme Beira, 16 de Junho de 2023. —
Texto do artigo · p. 5 A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Geomina Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessaol, Limitada
  2. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeito de publicação da sociedade GCS-Geomina Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada matriculada sob NUEL 105004753, Ângelo Manuel de Sousa Pinto, natural de Morrumbala - Zambézia, residente no bairro Vumba, distrito de Manica. Constituem uma sociedade por quotas nos termos do artigo 90 do Codigo Comercial que regem pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 4: (Denominação e sede)
  5. Texto do artigo, página 4: A sociedade adopta a denominação de Geomina Consultoria e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na cidade de Manica, bairro de Vumba, rés-do-chão, podendo abrir, encerrar filiais, agências, delegações, sucursais ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro, desde que esteja deliberado pela assembleia geral e legalmente autorizado.
  6. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 4: (Duração)
  8. Texto do artigo, página 4: A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data.
  9. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 4: (Objecto social)
  11. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviço na área de: Consultoria científica técnica e similares, tramitação de processos para aquisição de licenças, acessória aos investidores na area geológica, trabalho de prospecção e pesquisa, elaboração de relatórios geológicos, comercio geral, construção civil e outros.
  12. Número ou marcador, página 4: Dois) Por deliberação de assembleia geral, a sociedade poderá exercer qualquer outro ramo de actividade desde que esteja devidamente autorizada pelas autoridades competentes, assim como participar no capital de outras sociedades, associar-se a elas sub qualquer forma legalmente consentida.
  13. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 4: (Capital social)
  15. Texto do artigo, página 4: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de cinquenta mil meticais (50.000,00MT), pertencente a seguinte sócio.
  16. Texto do artigo, página 4: Uma quota de cinquenta mil meticais (50.000,00MT), pertencente ao único sócio Ângelo Manuel de Sousa Pinto, correspondente a 100%.
  17. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 4: (Aumento de capital)
  19. Texto do artigo, página 4: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entrada em numerário ou em espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos a sociedade pelo sócio por capitalização de todo ou parte dos lucros ou das reservas, desde que:
  20. Texto do artigo, página 4: Valor do capital a aumentar resulte da
  21. Texto do artigo, página 4: decisão de único sócio.
  22. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 4: (Suprimentos)
  24. Texto do artigo, página 4: Não haverá prestações suplementares de capital, mas o sócio poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, mas isentos de qualquer juros ou encargos.
  25. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  26. Texto do artigo, página 4: (Cessão de quotas)
  27. Número ou marcador, página 4: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação, no todo ou parte, das quotas deverá ser comunicada a sociedade que goza do direito de preferência nessa cessão ou alienação. Se a sociedade não exercer esse direito de preferência, então, o mesmo pertencerá ao único só.
  28. Número ou marcador, página 4: Dois) Não havendo acordo sobre o valor de cessão ou alienação da quota, o mesmo poderá ser estabelecido com recurso a serviços de consultores independentes.
  29. Número ou marcador, página 4: Três) Por se tratar de um sócio, este poderá ceder ou alienar a quota, fazê-lo livremente a quem e como bem ele entende.
  30. Texto do artigo, página 4: Quarto) O prazo para o exercício do direito de preferência é de trinta dias a contar da data da recepção por escrito do sócio cedente ou alienante.
  31. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  32. Texto do artigo, página 4: (Assembleia geral)
  33. Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia geral, será convocada anualmente pelo único sócio sócios com antecedência mínima de quinze dias e a extraordinária poderá ocorrer sempre que o motivo justificar.
  34. Número ou marcador, página 4: Dois) O sócio faz-se ao representar por si ou através de pessoa que para o efeito forem designadas através de credencial para esse fim emitida.
  35. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações de assembleia geral será tomadas pelos único sócio, mesmo as que envolvam alterações ao presente estatuto e aumento de capital, que será tomada por único sócio.
  36. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  37. Texto do artigo, página 4: (Administração e gerência)
  38. Número ou marcador, página 4: Um) A administração e gestão da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, é conferida a director-geral com dispensa de caução.
  39. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade fica obrigada perante a assinatura de único sócio, ou um mandatário com a permissão destes.
  40. Número ou marcador, página 4: Três) Ficam desde já nomeado o sócio Ângelo Manuel de Sousa Pinto, como directorgeral que vai assumir as funções desde a data da abertura da empresa;
  41. Texto do artigo, página 4: Quarto) A sociedade, será estranha a qualquer acto ou contratos praticados pelo director-geral em letra de favor ou quaisquer garantias a favor de terceiros sem consentimentos expresso da assembleia geral.
  42. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉECIMO
  43. Texto do artigo, página 4: (Amortizações de quotas)
  44. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, fica reservado o direito de amortizar a quota do sócio, no prazo de noventa dias a contar do consentimento, ou da verificação dos seguintes factos:
  45. Número ou marcador, página 4: a) Se qualquer quota ou parte for arrestada, penhorada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda se for dada em garantia de obrigações que o seu titular assume sem previa amortização da sociedade;
  46. Número ou marcador, página 4: b) Em caso de dissolução ou liquidação, tratando-se de pessoa colectiva;
  47. Número ou marcador, página 4: c) Por acordo com o respectivo sócio.
  48. Número ou marcador, página 5: Dois) A amortização será feita pelo valor nominal da quota acrescido da correspondente parte dos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do resspectivo sócio à sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nos termos da deliberação da assembleia geral.
  49. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  50. Texto do artigo, página 5: (Morte ou incapacidade)
  51. Texto do artigo, página 5: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros do falecido, interdito ou inabilitado legalmente representado deverão aqueles nomear um entre si, um que todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver una e indevisa.
  52. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  53. Texto do artigo, página 5: (Responsabilidade)
  54. Texto do artigo, página 5: A sociedade responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissos do seu gerente mandatário, nos mesmos termos em que o comitente responde pelos actos ou omissos dos seus comissários.
  55. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  56. Texto do artigo, página 5: (Contas e resultados)
  57. Texto do artigo, página 5: Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro. Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
  58. Número ou marcador, página 5: a) Constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que necessário reintegrá-lo;
  59. Número ou marcador, página 5: b) Constituição de outras reservas que seja deliberado criar, em quantias que se determinarem por acordo unanime dos sócios;
  60. Número ou marcador, página 5: c) O remanescente constituirá dividendo para o sócio na proporção das sua quota.
  61. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  62. Texto do artigo, página 5: (Dissolução)
  63. Texto do artigo, página 5: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e será então liquidada como o sócio deliberarem.
  64. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  65. Texto do artigo, página 5: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  66. Texto do artigo, página 5: Está conforme Beira, 16 de Junho de 2023. —
  67. Texto do artigo, página 5: A Conservadora, Ilegível.
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