Associação dos Pilotos de Barra e Portos de Moçambique (MOMPA)

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Associação dos Pilotos de Barra e Portos de Moçambique (MOMPA)

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Texto do artigo · p. 14 Associação dos Pilotos de Barra e Portos de Moçambique (MOMPA)
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 14 Associação dos Pilotos de Barra e Portos de Moçambique (MOMPA) é uma pessoa coletiva de Direito Privado sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 14 Um) A MOMPA é de âmbito nacional, com sede provisória na Avenida Mártires de Inhaminga, Recinto Portuário, Portão n.º 4, podendo ser transferida por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A MOMPA constitui-se por tempo indeterminado
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Filiação)
Texto do artigo · p. 14 A MOMPA pode filiar-se a outras associações, organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins similares.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 14 A MOMPA tem os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 14 a) fomentar o espírito de solidariedade e camaradagem entre os pilotos de barra e portos; b)promover a investigação no âmbito dos assuntos da sua atividade;
Número ou marcador · p. 14 c) estudar e promover o estabelecimento de condições uniformes de serviço; d)promover o prestígio do piloto nacional no país e no exterior;
Número ou marcador · p. 14 e) elaborar e apresentar às autoridades competentes recomendações e normas de conduta;
Número ou marcador · p. 14 f) promover o estudo de esquemas de mutualidade por reforma, perda de licença, incapacidade ou morte.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 14 Podem ser membros da MOMPA todas pessoas singulares ou colectivas, nacionais e estrangeiras que aceitam e se comprometem a executar o programa e estatutos da associação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 14 A associação integra as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 14 a) membro fundador, é toda pessoa que contribuiu para criação da associação ou que se ache inscrita, a data da realização da assembleia constituinte;
Número ou marcador · p. 14 b) membro efectivo, é toda pessoa singular ou colectiva nacional ou estrangeira que contribui com a sua atividade para o funcionamento e desenvolvimento da associação e declara aceitar os estatutos e regulamento, exprimindo o desejo de fazer parte da associação, e que seja aceite pela assembleia;
Número ou marcador · p. 14 c) membro benemérito, é toda pessoa singular ou colectiva que contribui de forma económica substancial para prossecução dos objetivos da associação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 14 Direitos dos membros da MOMPA:
Número ou marcador · p. 14 a) participar em todas as atividades e usufruir dos resultados;
Número ou marcador · p. 14 b) exercer o direito de voto;
Número ou marcador · p. 14 c) eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 15 d) fazer propostas ao Conselho de Direcção e Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 e) requerer a convocação de assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 15 f) usufruir dos serviços e benefícios oferecidos;
Número ou marcador · p. 15 g) participar em todas as realizações e ter acesso às publicações;
Número ou marcador · p. 15 h) ser informado pelos órgãos sociais sobre seus atos;
Número ou marcador · p. 15 i) recorrer à Assembleia Geral contra violações dos estatutos e atos irregulares.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 15 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 15 a) respeitar as resoluções da Assembleia Geral e dos restantes órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 15 b) participar das atividades da MOMPA e efetuar o pagamento da jóia de admissão e das quotas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 15 Perdem a qualidade de membro aqueles que praticarem atos contrários à associação, deixarem de pagar as quotas durante 6 meses, ou forem punidos com a pena de expulsão.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Readmissão)
Texto do artigo · p. 15 Podem ser readmitidos aqueles que satisfizerem as condições de admissão ou forem readmitidos por decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Sanções)
Texto do artigo · p. 15 Os membros estão sujeitos a advertência por escrito e expulsão.
Texto do artigo · p. 15 ......................................................................
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 15 Órgãos dociais:
Número ou marcador · p. 15 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) A Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 15 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Mandato e incompatibilidade de cargos)
Texto do artigo · p. 15 Os membros dos órgãos sociais são eleitos por 3 anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 15 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 15 a) eleger a mesa e os membros efetivos e suplentes dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 15 b) deliberar sobre a filiação da MOMPA em organismos congéneres;
Número ou marcador · p. 15 c) deliberar sobre os estatutos, orçamento anual, relatório do Conselho de Direcção e parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 15 d) resolver conflitos entre órgãos sociais ou associados;
Número ou marcador · p. 15 e) admitir membros honorários;
Número ou marcador · p. 15 f) deliberar sobre a dissolução da MOMPA.
Texto do artigo · p. 15 .....................................................................
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao Conselho de Direccão.
Número ou marcador · p. 15 a) executar as disposições estatutárias;
Número ou marcador · p. 15 b) dar execução às deliberações da Assembleia Geral e administrar os bens da MOMPA;
Número ou marcador · p. 15 c) elaborar os regulamentos internos da MOMPA;
Número ou marcador · p. 15 d) representar a MOMPA em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 15 e) organizar e promover atividades associativas.
Texto do artigo · p. 15 .....................................................................
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 15 Compete ao Conselho fiscal:
Número ou marcador · p. 15 a) examinar as contas e a situação financeira da associação;
Número ou marcador · p. 15 b) verificar a correta utilização dos fundos;
Número ou marcador · p. 15 c) dar parecer sobre o relatório, balanço, e contas do exercício.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Dos fundos e patrimônio
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 (Fundos)
Texto do artigo · p. 15 Constituem fundos da associação as jóias, quotas mensais, rendimentos das atividades da associação, subsídios, contribuições, legados, e outros donativos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Patrimônio)
Texto do artigo · p. 15 Constitui patrimônio da associação todos os bens móveis e imóveis adquiridos.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 15 A associação pode dissolver-se por deliberação da Assembleia Geral com voto favorável de 3/4 dos membros.
Texto do artigo · p. 15 ......................................................................
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 15 Serão regulados pela legislação vigente em Moçambique.
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  1. Texto do artigo, página 14: Associação dos Pilotos de Barra e Portos de Moçambique (MOMPA)
  2. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 14: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Texto do artigo, página 14: Associação dos Pilotos de Barra e Portos de Moçambique (MOMPA) é uma pessoa coletiva de Direito Privado sem fins lucrativos.
  6. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 14: (Âmbito, sede e duração)
  8. Número ou marcador, página 14: Um) A MOMPA é de âmbito nacional, com sede provisória na Avenida Mártires de Inhaminga, Recinto Portuário, Portão n.º 4, podendo ser transferida por deliberação da Assembleia Geral.
  9. Número ou marcador, página 14: Dois) A MOMPA constitui-se por tempo indeterminado
  10. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 14: (Filiação)
  12. Texto do artigo, página 14: A MOMPA pode filiar-se a outras associações, organizações nacionais ou estrangeiras que prossigam fins similares.
  13. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 14: (Objectivos)
  15. Texto do artigo, página 14: A MOMPA tem os seguintes objectivos:
  16. Número ou marcador, página 14: a) fomentar o espírito de solidariedade e camaradagem entre os pilotos de barra e portos; b)promover a investigação no âmbito dos assuntos da sua atividade;
  17. Número ou marcador, página 14: c) estudar e promover o estabelecimento de condições uniformes de serviço; d)promover o prestígio do piloto nacional no país e no exterior;
  18. Número ou marcador, página 14: e) elaborar e apresentar às autoridades competentes recomendações e normas de conduta;
  19. Número ou marcador, página 14: f) promover o estudo de esquemas de mutualidade por reforma, perda de licença, incapacidade ou morte.
  20. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Dos membros
  21. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 14: (Admissão de membros)
  23. Texto do artigo, página 14: Podem ser membros da MOMPA todas pessoas singulares ou colectivas, nacionais e estrangeiras que aceitam e se comprometem a executar o programa e estatutos da associação.
  24. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 14: (Categoria dos membros)
  26. Texto do artigo, página 14: A associação integra as seguintes categorias de membros:
  27. Número ou marcador, página 14: a) membro fundador, é toda pessoa que contribuiu para criação da associação ou que se ache inscrita, a data da realização da assembleia constituinte;
  28. Número ou marcador, página 14: b) membro efectivo, é toda pessoa singular ou colectiva nacional ou estrangeira que contribui com a sua atividade para o funcionamento e desenvolvimento da associação e declara aceitar os estatutos e regulamento, exprimindo o desejo de fazer parte da associação, e que seja aceite pela assembleia;
  29. Número ou marcador, página 14: c) membro benemérito, é toda pessoa singular ou colectiva que contribui de forma económica substancial para prossecução dos objetivos da associação.
  30. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 14: (Direitos dos membros)
  32. Texto do artigo, página 14: Direitos dos membros da MOMPA:
  33. Número ou marcador, página 14: a) participar em todas as atividades e usufruir dos resultados;
  34. Número ou marcador, página 14: b) exercer o direito de voto;
  35. Número ou marcador, página 14: c) eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  36. Número ou marcador, página 15: d) fazer propostas ao Conselho de Direcção e Assembleia Geral;
  37. Número ou marcador, página 15: e) requerer a convocação de assembleias gerais;
  38. Número ou marcador, página 15: f) usufruir dos serviços e benefícios oferecidos;
  39. Número ou marcador, página 15: g) participar em todas as realizações e ter acesso às publicações;
  40. Número ou marcador, página 15: h) ser informado pelos órgãos sociais sobre seus atos;
  41. Número ou marcador, página 15: i) recorrer à Assembleia Geral contra violações dos estatutos e atos irregulares.
  42. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 15: (Deveres dos membros)
  44. Texto do artigo, página 15: São deveres dos membros:
  45. Número ou marcador, página 15: a) respeitar as resoluções da Assembleia Geral e dos restantes órgãos sociais;
  46. Número ou marcador, página 15: b) participar das atividades da MOMPA e efetuar o pagamento da jóia de admissão e das quotas.
  47. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 15: (Perda de qualidade de membro)
  49. Texto do artigo, página 15: Perdem a qualidade de membro aqueles que praticarem atos contrários à associação, deixarem de pagar as quotas durante 6 meses, ou forem punidos com a pena de expulsão.
  50. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 15: (Readmissão)
  52. Texto do artigo, página 15: Podem ser readmitidos aqueles que satisfizerem as condições de admissão ou forem readmitidos por decisão da Assembleia Geral.
  53. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 15: (Sanções)
  55. Texto do artigo, página 15: Os membros estão sujeitos a advertência por escrito e expulsão.
  56. Texto do artigo, página 15: ......................................................................
  57. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
  58. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  59. Texto do artigo, página 15: (Órgãos sociais)
  60. Texto do artigo, página 15: Órgãos dociais:
  61. Número ou marcador, página 15: a) A Assembleia Geral;
  62. Número ou marcador, página 15: b) A Conselho de Direcção;
  63. Número ou marcador, página 15: c) O Conselho Fiscal.
  64. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  65. Texto do artigo, página 15: (Mandato e incompatibilidade de cargos)
  66. Texto do artigo, página 15: Os membros dos órgãos sociais são eleitos por 3 anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos.
  67. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  68. Texto do artigo, página 15: (Competências da Assembleia Geral)
  69. Texto do artigo, página 15: Compete a Assembleia Geral:
  70. Número ou marcador, página 15: a) eleger a mesa e os membros efetivos e suplentes dos órgãos sociais;
  71. Número ou marcador, página 15: b) deliberar sobre a filiação da MOMPA em organismos congéneres;
  72. Número ou marcador, página 15: c) deliberar sobre os estatutos, orçamento anual, relatório do Conselho de Direcção e parecer do Conselho Fiscal;
  73. Número ou marcador, página 15: d) resolver conflitos entre órgãos sociais ou associados;
  74. Número ou marcador, página 15: e) admitir membros honorários;
  75. Número ou marcador, página 15: f) deliberar sobre a dissolução da MOMPA.
  76. Texto do artigo, página 15: .....................................................................
  77. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  78. Texto do artigo, página 15: (Competências do Conselho de Direcção)
  79. Texto do artigo, página 15: Compete ao Conselho de Direccão.
  80. Número ou marcador, página 15: a) executar as disposições estatutárias;
  81. Número ou marcador, página 15: b) dar execução às deliberações da Assembleia Geral e administrar os bens da MOMPA;
  82. Número ou marcador, página 15: c) elaborar os regulamentos internos da MOMPA;
  83. Número ou marcador, página 15: d) representar a MOMPA em juízo e fora dele;
  84. Número ou marcador, página 15: e) organizar e promover atividades associativas.
  85. Texto do artigo, página 15: .....................................................................
  86. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  87. Texto do artigo, página 15: (Competências do Conselho Fiscal)
  88. Texto do artigo, página 15: Compete ao Conselho fiscal:
  89. Número ou marcador, página 15: a) examinar as contas e a situação financeira da associação;
  90. Número ou marcador, página 15: b) verificar a correta utilização dos fundos;
  91. Número ou marcador, página 15: c) dar parecer sobre o relatório, balanço, e contas do exercício.
  92. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Dos fundos e patrimônio
  93. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO
  94. Texto do artigo, página 15: (Fundos)
  95. Texto do artigo, página 15: Constituem fundos da associação as jóias, quotas mensais, rendimentos das atividades da associação, subsídios, contribuições, legados, e outros donativos.
  96. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  97. Texto do artigo, página 15: (Patrimônio)
  98. Texto do artigo, página 15: Constitui patrimônio da associação todos os bens móveis e imóveis adquiridos.
  99. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Das disposições finais
  100. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  101. Texto do artigo, página 15: (Dissolução)
  102. Texto do artigo, página 15: A associação pode dissolver-se por deliberação da Assembleia Geral com voto favorável de 3/4 dos membros.
  103. Texto do artigo, página 15: ......................................................................
  104. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  105. Texto do artigo, página 15: (Casos omissos)
  106. Texto do artigo, página 15: Serão regulados pela legislação vigente em Moçambique.
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