African Agricultural Development Group – Sociedade Unipessoal, Limitada

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African Agricultural Development Group – Sociedade Unipessoal, Limitada

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Texto do artigo · p. 17 African Agricultural Development Group – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 17 no Bairro de Alto Gingone, Cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade adopta a denominação African Agricultural Development Group – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade comercial e unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, regendo-se pelos presentes Estatutos e de mais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Sede social)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua S/n, no Bairro de Muxara, Cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá abrir delegações ou outras formas de representação noutros locais do país ou no estrangeiro, desde que, devidamente autorizada por assembleia geral e cumpridos que sejam os requisitos legais necessários.
Número ou marcador · p. 17 Três) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 17 a) cultivo de plantas agrícolas, cereais (trigo, mandioca, arroz, milho, batata, etc), culturas comerciais (algodão, chá, café, etc);
Número ou marcador · p. 17 b) cultivo de hortaliças e frutas, plantio em estufa, produção orgânica;
Número ou marcador · p. 17 c) pecuária: criação de gado, suínos, aves e produção de laticínios;
Número ou marcador · p. 17 d) aquicultura: criação de peixes, camarões, mariscos;
Número ou marcador · p. 17 e) venda e aluguel de maquinário agrícola, tratores, colheitadeiras, equipamentos rurais;
Número ou marcador · p. 17 f) processamento de produtos agrícolas, secagem de grãos, processamento de frutas/carnes;
Número ou marcador · p. 17 g) produção de fertilizantes orgânicos e pesticidas, biofertilizantes, pesticidas ecológicos;
Número ou marcador · p. 17 h) consultoria em tecnologia agrícola, treinamentos agrícolas, análise de solo;
Número ou marcador · p. 18 i) importação/exportação de produtos agrícolas, comércio de produtos frescos e processados; e
Número ou marcador · p. 18 j) agroturismo e fazendas recreativas, turismo rural, experiências em fazendas.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá ainda por deliberação da assembleia geral exercer direta ou indiretamente quaisquer outras atividades conexas ou subsidiárias do seu objeto principal, desde que não contrariadas por lei.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Do capital social e aumento
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 2.000.000,00MT (dois milhões meticais), equivalente a 100% (cem por cento) do capital social, correspondente a soma de uma única quota, pertencente a sócia única Shuyi Qiu.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Para o desenvolvimento da actividade da sociedade e por deliberação especial da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, devendo, porém, da respectiva subscrição ser oferecida preferencialmente a sócia única.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Da representação da sociedade
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Administração e gerência da sociedade)
Número ou marcador · p. 18 Um) A administração e gerência da sociedade, serão exercidos pela socia única a senhora Shuyi Qiu, que fica desde já designada administradora e gerente da sociedade, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Compete à gerência exercer os mais amplos poderes de gestão para o bom funcionamento dos negócios sociais, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo praticar todos os actos relativos à prossecução do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 18 Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos aos seus negócios designadamente: em fianças letras a favor e abonações.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 18 Um) Para obrigar a sociedade em todo e qualquer acto e contratos é suficiente a assinatura da administradora Shuyi Qiu, que pode delegar total ou parcialmente tais poderes nos seus mandatários, nos precisos termos e limites do respectivo mandato e nos termos do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os actos de mero expediente serão assinados pela gerente ou qualquer outro empregado devidamente autorizado por aquele ou pela sociedade.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO VI Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei ou dissolvendo-se por deliberação da sócia única, e este procederão à liquidação conforme lhes aprouver.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 18 Os casos omissos serão regulados pela Lei na República de Moçambique, sobre sociedades por quotas e demais legislações em Direito aplicável.
Texto do artigo · p. 18 Pemba, 20 de Maio, de 2025. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: African Agricultural Development Group – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 17: no Bairro de Alto Gingone, Cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 17: (Denominação e duração)
  6. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade adopta a denominação African Agricultural Development Group – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade comercial e unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, regendo-se pelos presentes Estatutos e de mais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 17: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando se o seu início a partir da data da sua constituição.
  8. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 17: (Sede social)
  10. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua S/n, no Bairro de Muxara, Cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado.
  11. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá abrir delegações ou outras formas de representação noutros locais do país ou no estrangeiro, desde que, devidamente autorizada por assembleia geral e cumpridos que sejam os requisitos legais necessários.
  12. Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional por deliberação da assembleia geral.
  13. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 17: (Objecto social)
  15. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  16. Número ou marcador, página 17: a) cultivo de plantas agrícolas, cereais (trigo, mandioca, arroz, milho, batata, etc), culturas comerciais (algodão, chá, café, etc);
  17. Número ou marcador, página 17: b) cultivo de hortaliças e frutas, plantio em estufa, produção orgânica;
  18. Número ou marcador, página 17: c) pecuária: criação de gado, suínos, aves e produção de laticínios;
  19. Número ou marcador, página 17: d) aquicultura: criação de peixes, camarões, mariscos;
  20. Número ou marcador, página 17: e) venda e aluguel de maquinário agrícola, tratores, colheitadeiras, equipamentos rurais;
  21. Número ou marcador, página 17: f) processamento de produtos agrícolas, secagem de grãos, processamento de frutas/carnes;
  22. Número ou marcador, página 17: g) produção de fertilizantes orgânicos e pesticidas, biofertilizantes, pesticidas ecológicos;
  23. Número ou marcador, página 17: h) consultoria em tecnologia agrícola, treinamentos agrícolas, análise de solo;
  24. Número ou marcador, página 18: i) importação/exportação de produtos agrícolas, comércio de produtos frescos e processados; e
  25. Número ou marcador, página 18: j) agroturismo e fazendas recreativas, turismo rural, experiências em fazendas.
  26. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá ainda por deliberação da assembleia geral exercer direta ou indiretamente quaisquer outras atividades conexas ou subsidiárias do seu objeto principal, desde que não contrariadas por lei.
  27. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Do capital social e aumento
  28. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  30. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 2.000.000,00MT (dois milhões meticais), equivalente a 100% (cem por cento) do capital social, correspondente a soma de uma única quota, pertencente a sócia única Shuyi Qiu.
  31. Número ou marcador, página 18: Dois) Para o desenvolvimento da actividade da sociedade e por deliberação especial da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, devendo, porém, da respectiva subscrição ser oferecida preferencialmente a sócia única.
  32. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Da representação da sociedade
  33. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 18: (Administração e gerência da sociedade)
  35. Número ou marcador, página 18: Um) A administração e gerência da sociedade, serão exercidos pela socia única a senhora Shuyi Qiu, que fica desde já designada administradora e gerente da sociedade, com dispensa de caução.
  36. Número ou marcador, página 18: Dois) Compete à gerência exercer os mais amplos poderes de gestão para o bom funcionamento dos negócios sociais, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo praticar todos os actos relativos à prossecução do seu objecto social.
  37. Número ou marcador, página 18: Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos aos seus negócios designadamente: em fianças letras a favor e abonações.
  38. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 18: (Vinculação da sociedade)
  40. Número ou marcador, página 18: Um) Para obrigar a sociedade em todo e qualquer acto e contratos é suficiente a assinatura da administradora Shuyi Qiu, que pode delegar total ou parcialmente tais poderes nos seus mandatários, nos precisos termos e limites do respectivo mandato e nos termos do Código Comercial.
  41. Número ou marcador, página 18: Dois) Os actos de mero expediente serão assinados pela gerente ou qualquer outro empregado devidamente autorizado por aquele ou pela sociedade.
  42. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VI Das disposições diversas
  43. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 18: (Dissolução da sociedade)
  45. Texto do artigo, página 18: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei ou dissolvendo-se por deliberação da sócia única, e este procederão à liquidação conforme lhes aprouver.
  46. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 18: (Casos omissos)
  48. Texto do artigo, página 18: Os casos omissos serão regulados pela Lei na República de Moçambique, sobre sociedades por quotas e demais legislações em Direito aplicável.
  49. Texto do artigo, página 18: Pemba, 20 de Maio, de 2025. — O Técnico, Ilegível.
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