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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 30: JJ - Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte oito de Março, de dois mil e vinte, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 100883028 cargo de Leonardo Armando, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada JJ - Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio: José Januário Constantino, de nacionalidade moçambicana, possuidor Bilhete de Identidade n.º 0301007692561, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, 13 de Novembro de 2013, que celebra o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Denominação)
- Texto do artigo, página 30: A sociedade adopta a denominação
- Texto do artigo, página 30: JJ Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: (Sede)
- Texto do artigo, página 30: A sociedade tem a sua sede na Avenida do Trabalho, Bairro de Namutequeliua, Cidade de Nampula, podendo por deliberação, mudar a sua sede para qualquer outra Província do País, abrir sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como escritório e estabelecimentos, quando e onde o julgar necessário e obter as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Duração)
- Texto do artigo, página 30: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando a partir da data do registo da sociedade.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 31: (Capital social)
- Texto do artigo, página 31: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondendo a soma de 100% (cem por cento) do capital, pertencente ao sócio único José Januário Constantino.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 31: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem objecto:
- Número ou marcador, página 31: a) registo e legalização de empresas;
- Número ou marcador, página 31: b) registo de propriedades;
- Número ou marcador, página 31: c) contabilidade fiscal e de gestão;
- Número ou marcador, página 31: d) acessória em recursos humanos;
- Número ou marcador, página 31: e) intermediação em processos de legalização e construção; f)transportes: de pessoas, bens e serviços;
- Número ou marcador, página 31: g) logística e marketing;
- Número ou marcador, página 31: h) limpeza doméstica e industrial;
- Número ou marcador, página 31: i) serviços de consultoria e outros;
- Número ou marcador, página 31: j) outras prestações de serviços relacionados;
- Número ou marcador, página 31: k) representação de marcas patentes;
- Número ou marcador, página 31: l) mediação e intermediação comercial;
- Número ou marcador, página 31: m) agenciamento de seguros.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades financeiras, industriais e ou comerciais desde que deliberada e obtenham as necessárias autorizações.
- Texto do artigo, página 31: ...................................................................
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 31: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 31: Um) A administração e a representação da sociedade, em juízo ou fora dela, activa e passivamente, fica a cargo do sócio José Januário Constantino que, desde já é nomeado administrador, com dispensa de caução, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade, em todos os seus actos, contratos e documentos legais.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade por deliberação social poderá constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes e poderá também substabelecer ou delegar todos ou parte dos seus poderes de administração a um terceiro, por meio de procuração.
- Número ou marcador, página 31: Três) A administração fica interdita de praticar actos que contrariem o seu objecto social e não pode obrigar a sociedade em letras de favor, fiança, abonações e em créditos sem que haja deliberação.
- Texto do artigo, página 31: Nampula, 6 de Julho de 2025. — O Conservador, Ilegível.
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