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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 35: Msumbiji Transportes & Taxi – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de 26 de Agosto de 2024, foi exarada da folha uma a três do contrato do Registo de Entidades Legais, com o NUEL 101730409, foi constituída uma sociedade comercial por quota unipessoal de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 35: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 35: A sociedade adopta a denominação de Msumbiji Transportes & Taxi – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede no bairro de Matlemele, quarteirão 7, cidade da Matola, podendo abrir sucursais ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável no ordenamento jurídico.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 35: Duração
- Texto do artigo, página 35: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública ou do registo na Conservatória do Registo de Entidades Legais.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 35: Objecto social
- Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem como objecto social: a) transporte de mercadorias; b) táxi; c) rent-a-car; d) logística; e) transporte de passageiros.
- Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade poderá igualmente exercer quaisquer outras actividades de natureza comercial ou industrial por lei permitida ou para que devidamente autorizada pela assembleia geral e obtenha as devidas autorizações.
- Número ou marcador, página 35: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com o objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras sociedades para o alcance de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 35: Capital social
- Texto do artigo, página 35: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente à única quota, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio único, Bernardo da Silva Gustavo.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 36: Aumento e redução do capital social
- Número ou marcador, página 36: Um) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio único, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 36: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 36: Administração da sociedade
- Número ou marcador, página 36: Um) A administração, gerência e representação da sociedade serão exercidas pelo sócio único, Bernardo da Silva Gustavo, na qualidade de sócio gerente, e poderá eleger um ou mais procuradores para a administração da sociedade.
- Número ou marcador, página 36: Dois) A gestão da sociedade activa ou passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem juríca interna ou interacional, compete ao sócio único, desde já nomeado sócio gerente, com dispensa de caução, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 36: Três) O sócio único tem plenos poderes para nomear mandatários da sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 36: Formas de obrigar a sociedade
- Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único ou pela assinatura do seu procurador quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito.
- Número ou marcador, página 36: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pelo administrador.
- Número ou marcador, página 36: Três) O sócio gerente ou mandatários não podem obrigar a sociedade, bem como realizar em nome desta, quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 36: Dissolução e liquidação da sociedade
- Texto do artigo, página 36: A sociedade não se dissolve por morte ou interdição do sócio, antes pelo contrário, continuará com os herdeiros do falecido ou representantes legais do interdito, devendo estes nomear um entre eles, que represente todos na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa e pelas disposições da lei vigente na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 36: Disposição final
- Texto do artigo, página 36: Os casos omissos serão regulados pelas disposições pelo Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 36: Está conforme. Matola, 12 de Maio de 2025. — O Conser-
- Texto do artigo, página 36: vador, Ilegível.
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