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Texto do artigo · p. 16 TECSERV, Limitada – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Dezembro de dois mil e doze, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, trezentos e nove mil oitocentos e sessenta e seis a Cargo do Conservador Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário técnico, uma Sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada TECSERV, Limitada – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio: Serefim Carlos José Abudala, casado, natural de Nampula, de nacionalidade moçambicano, filho de José Abudala e de Natália Haimela, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101005143B, emitida pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, aos 14 de Março de 2011, residente no bairro de Napipine, quarteirão 1, U/C 3, Congresso, casa n.º 62, que se rege com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 16 Da designação, forma, duração, natureza, âmbito, sede e objecto
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Designação, forma e duração
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a denominação de sociedade TECSERV, Limitada (Telecomunicações, Electricidade, Consultoria e Serviços, Limitada), sendo constituída por tempo indeterminado, sob a forma de sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada para prestação de serviços de consultoria, instalação e assistência técnica de redes de telecomunicações eléctrica, e informática, climatização, e elaboração de projectos de engenharia e arquitectura, regendose pelos presentes estatutos, actos normativos internos e legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Natureza, âmbito e sede
Texto do artigo · p. 16 A sociedade é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade e capacidade jurídica, autonomia financeira e patrimonial, com fins lucrativos e tem a sua sede na cidade de Nampula, podendo estabelecer representações em qualquer ponto do país.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Objecto
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviço de: Consultoria, instalação e assistência técnica de redes de telecomunicações, redes eléctrica, informática, climatização, elaboração de projectos de engenharia e arquitectura,
Texto do artigo · p. 16 construção civil, actividades de formação de longa e curta duração, capacitação nas áreas de, telecomunicações, electricidade climatização, construção civil e afins, planeamento físico e urbanismo, construção, educacional, importação e exportação.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades complementarmente ao seu objecto principal como também criar novas sociedades e/ou grupos de empresas da TECSERV- Telecomunicações, Electricidade, Consultoria e Serviços, Limitada, mediante a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital social e formas de realização
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Capital social e forma de realização
Texto do artigo · p. 16 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais, correspondente a soma de uma quota única pertencente ao sócio Serafim Carlos José Abudala.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Da administração, representação e balanço
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Administração e representação
Texto do artigo · p. 16 A administração da sociedade, dispensada de caução; com ou sem, será exercida pelo senhor Serafim Carlos José Abudala, desde já é nomeado sócio administrador, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos, igualmente cabendolhe a representação em juízo e fora dele, activa e passivamente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Balanço
Texto do artigo · p. 16 Os balanços sociais serão encerrados a trinta e um de Dezembro de cada ano e o lucro líquido, quinze por cento deste será subtraído para constituição de um fundo de reserva da sociedade e o remanescente será rateado pelo sócio na proporção da sua quota.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Morte ou interdição de um dos sócios
Texto do artigo · p. 16 Por morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade continuará com os sócios sobre vivos ou capazes e herdeiros ou representante legal do falecido ou interdito, devendo aqueles nomear um de entre si, que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Alteração dos estatutos
Texto do artigo · p. 16 Compete a assembleia geral deliberar e aprovar as alterações dos estatutos nos termos da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 16 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 Casos omissos
Texto do artigo · p. 16 Os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável e vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Nampula, 31 de Maio de 2017.
Texto do artigo · p. 16 — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: TECSERV, Limitada – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Dezembro de dois mil e doze, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, trezentos e nove mil oitocentos e sessenta e seis a Cargo do Conservador Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário técnico, uma Sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada TECSERV, Limitada – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio: Serefim Carlos José Abudala, casado, natural de Nampula, de nacionalidade moçambicano, filho de José Abudala e de Natália Haimela, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101005143B, emitida pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, aos 14 de Março de 2011, residente no bairro de Napipine, quarteirão 1, U/C 3, Congresso, casa n.º 62, que se rege com base nos artigos que se seguem:
  3. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I
  4. Texto do artigo, página 16: Da designação, forma, duração, natureza, âmbito, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 16: Designação, forma e duração
  7. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação de sociedade TECSERV, Limitada (Telecomunicações, Electricidade, Consultoria e Serviços, Limitada), sendo constituída por tempo indeterminado, sob a forma de sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada para prestação de serviços de consultoria, instalação e assistência técnica de redes de telecomunicações eléctrica, e informática, climatização, e elaboração de projectos de engenharia e arquitectura, regendose pelos presentes estatutos, actos normativos internos e legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  8. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 16: Natureza, âmbito e sede
  10. Texto do artigo, página 16: A sociedade é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade e capacidade jurídica, autonomia financeira e patrimonial, com fins lucrativos e tem a sua sede na cidade de Nampula, podendo estabelecer representações em qualquer ponto do país.
  11. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 16: Objecto
  13. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviço de: Consultoria, instalação e assistência técnica de redes de telecomunicações, redes eléctrica, informática, climatização, elaboração de projectos de engenharia e arquitectura,
  14. Texto do artigo, página 16: construção civil, actividades de formação de longa e curta duração, capacitação nas áreas de, telecomunicações, electricidade climatização, construção civil e afins, planeamento físico e urbanismo, construção, educacional, importação e exportação.
  15. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades complementarmente ao seu objecto principal como também criar novas sociedades e/ou grupos de empresas da TECSERV- Telecomunicações, Electricidade, Consultoria e Serviços, Limitada, mediante a deliberação da assembleia geral.
  16. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social e formas de realização
  17. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 16: Capital social e forma de realização
  19. Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais, correspondente a soma de uma quota única pertencente ao sócio Serafim Carlos José Abudala.
  20. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Da administração, representação e balanço
  21. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 16: Administração e representação
  23. Texto do artigo, página 16: A administração da sociedade, dispensada de caução; com ou sem, será exercida pelo senhor Serafim Carlos José Abudala, desde já é nomeado sócio administrador, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos, igualmente cabendolhe a representação em juízo e fora dele, activa e passivamente.
  24. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 16: Balanço
  26. Texto do artigo, página 16: Os balanços sociais serão encerrados a trinta e um de Dezembro de cada ano e o lucro líquido, quinze por cento deste será subtraído para constituição de um fundo de reserva da sociedade e o remanescente será rateado pelo sócio na proporção da sua quota.
  27. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 16: Morte ou interdição de um dos sócios
  29. Texto do artigo, página 16: Por morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade continuará com os sócios sobre vivos ou capazes e herdeiros ou representante legal do falecido ou interdito, devendo aqueles nomear um de entre si, que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  30. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  31. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  32. Texto do artigo, página 16: Alteração dos estatutos
  33. Texto do artigo, página 16: Compete a assembleia geral deliberar e aprovar as alterações dos estatutos nos termos da lei aplicável.
  34. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  35. Texto do artigo, página 16: Dissolução e liquidação
  36. Texto do artigo, página 16: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  37. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  38. Texto do artigo, página 16: Casos omissos
  39. Texto do artigo, página 16: Os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável e vigente na República de Moçambique.
  40. Texto do artigo, página 16: Nampula, 31 de Maio de 2017.
  41. Texto do artigo, página 16: — O Conservador, Ilegível.
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