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- Texto do artigo, página 16: TECSERV, Limitada – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Dezembro de dois mil e doze, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, trezentos e nove mil oitocentos e sessenta e seis a Cargo do Conservador Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário técnico, uma Sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada TECSERV, Limitada – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio: Serefim Carlos José Abudala, casado, natural de Nampula, de nacionalidade moçambicano, filho de José Abudala e de Natália Haimela, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101005143B, emitida pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, aos 14 de Março de 2011, residente no bairro de Napipine, quarteirão 1, U/C 3, Congresso, casa n.º 62, que se rege com base nos artigos que se seguem:
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 16: Da designação, forma, duração, natureza, âmbito, sede e objecto
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: Designação, forma e duração
- Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação de sociedade TECSERV, Limitada (Telecomunicações, Electricidade, Consultoria e Serviços, Limitada), sendo constituída por tempo indeterminado, sob a forma de sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada para prestação de serviços de consultoria, instalação e assistência técnica de redes de telecomunicações eléctrica, e informática, climatização, e elaboração de projectos de engenharia e arquitectura, regendose pelos presentes estatutos, actos normativos internos e legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: Natureza, âmbito e sede
- Texto do artigo, página 16: A sociedade é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade e capacidade jurídica, autonomia financeira e patrimonial, com fins lucrativos e tem a sua sede na cidade de Nampula, podendo estabelecer representações em qualquer ponto do país.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: Objecto
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviço de: Consultoria, instalação e assistência técnica de redes de telecomunicações, redes eléctrica, informática, climatização, elaboração de projectos de engenharia e arquitectura,
- Texto do artigo, página 16: construção civil, actividades de formação de longa e curta duração, capacitação nas áreas de, telecomunicações, electricidade climatização, construção civil e afins, planeamento físico e urbanismo, construção, educacional, importação e exportação.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades complementarmente ao seu objecto principal como também criar novas sociedades e/ou grupos de empresas da TECSERV- Telecomunicações, Electricidade, Consultoria e Serviços, Limitada, mediante a deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social e formas de realização
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: Capital social e forma de realização
- Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta mil meticais, correspondente a soma de uma quota única pertencente ao sócio Serafim Carlos José Abudala.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Da administração, representação e balanço
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: Administração e representação
- Texto do artigo, página 16: A administração da sociedade, dispensada de caução; com ou sem, será exercida pelo senhor Serafim Carlos José Abudala, desde já é nomeado sócio administrador, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos, igualmente cabendolhe a representação em juízo e fora dele, activa e passivamente.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: Balanço
- Texto do artigo, página 16: Os balanços sociais serão encerrados a trinta e um de Dezembro de cada ano e o lucro líquido, quinze por cento deste será subtraído para constituição de um fundo de reserva da sociedade e o remanescente será rateado pelo sócio na proporção da sua quota.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: Morte ou interdição de um dos sócios
- Texto do artigo, página 16: Por morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade continuará com os sócios sobre vivos ou capazes e herdeiros ou representante legal do falecido ou interdito, devendo aqueles nomear um de entre si, que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: Alteração dos estatutos
- Texto do artigo, página 16: Compete a assembleia geral deliberar e aprovar as alterações dos estatutos nos termos da lei aplicável.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 16: Dissolução e liquidação
- Texto do artigo, página 16: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 16: Casos omissos
- Texto do artigo, página 16: Os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável e vigente na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 16: Nampula, 31 de Maio de 2017.
- Texto do artigo, página 16: — O Conservador, Ilegível.
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