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Texto do artigo · p. 32 Madamuss, S.A.
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quinze de Abril de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas trinta e três a quarenta e nove do livro de notas para escrituras diversas número trezentos cinquenta e sete traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante António Mário Langa, licenciado em Direito e conservador e notário superior em exercício no referido cartório foi constituída uma sociedade anónima de responsabilidade limitada denominada, MADAMUSS, S.A, com sede na rua O n.º 712, no bairro Patrice Lumumba, Posto Administrativo de Machava Município da Matola, província de Maputo, que regerá pelos seguintes estatutos e demais legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO I Da forma, denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Duração)
Texto do artigo · p. 32 A Madamuss, S.A., (A Sociedade) é uma sociedade anónima, constituída por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Sede)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua O n.º 712, no bairro Patrice Lumumba, Posto Administrativo de Machava Município da Matola, província de Maputo, podendo o Conselho de Administração deliberar sobre a sua transferência para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade poderá abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação em território nacional ou estrangeiro, por deliberação do Conselho de Administração, onde e quando o julgue conveniente, logo que obtidas as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Objecto)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades de:
Número ou marcador · p. 32 a) Criação de uma rede de comunicação;
Número ou marcador · p. 32 b) Desenvolvimento da indústria cinematográfica;
Número ou marcador · p. 32 c) Produção de publicidade;
Número ou marcador · p. 32 d) Promoção e produção de eventos;
Número ou marcador · p. 32 e) Promoção de teatro.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Mais, a sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos accionistas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 32 Três) Mediante deliberação dos accionistas, pode a sociedade adquirir, transferir ou de outra forma participar (directa ou indirectamente) no capital social, de projectos e/ou empreendimentos que tenham objecto semelhante ao seu objecto social ou com este relacionado.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Capital social)
Número ou marcador · p. 32 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de doze mil meticais representado por mil duzentas acções com o valor nominal de dez meticais cada.
Número ou marcador · p. 32 Dois) As acções são nominativas, ordinárias, identificando o accionista e podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
Número ou marcador · p. 32 Três) A titularidade das acções constará do livro de registo das acções existente na sede da sociedade onde poderá ser consultado por qualquer accionista.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) As acções são representadas por títulos de uma, dez, cem, mil, dez mil, cinquenta mil e cem mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) As despesas de conversão ou substituição são de conta dos accionistas interessados.
Número ou marcador · p. 32 Seis) Os títulos provisórios e definitivos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por meio de chancela ou por meio tipográfico de impressão.
Número ou marcador · p. 32 Sete) Por deliberação da Assembleia Geral e nos termos da lei, poderão ser criadas categorias e classes ou espécies diferentes de acções, podendo as acções de diferentes classes ou categorias ser convertidas entre si.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 32 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da
Texto do artigo · p. 33 Assembleia Geral sujeito as condições por esta determinadas, podendo-se se emitir para o efeito novas acções.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das acções que lhes pertencem à data dos aumentos do capital.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 33 Um) O accionista que desejar transmitir as suas acções a uma entidade terceira, excluindo as sociedades em relação de domínio ou de grupo, deve comunicar por escrito à sociedade e aos outros accionistas, e disponibilizar o projecto de compra e venda e as cláusulas do respectivo contrato, por carta registada com aviso de recepção, contendo o número de acções e o preço pelo qual as acções serão vendidas bem como o nome da entidade adquirente.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Recebida a comunicação, os accionistas tem 30 (trinta) dias de calendário para exercer o seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 33 Três) Caso os accionistas não pretendam exercer o seu direito de preferência ou nada comuniquem dentro do prazo referido acima ao acionista que pretende alienar as suas acções, fica o accionista interessado na alienação das suas acções ou parte delas livre de transaccionar com outrem.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Qualquer transmissão de acções que não siga o preceituado nos números acima e a demais legislação aplicável será considerada nula e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade poderá emitir obrigações, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, deverão conter a assinatura de pelo menos dois dos administradores da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
Número ou marcador · p. 33 Três) Por deliberação da Assembleia Geral e dentro dos limites legais, a socidade poderá adquirir obrigações próprias.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 33 Os accionistas poderão conceder à sociedade nos termos solicitados pelos administradores, os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixadas por deliberação dos accionistas, os quais devem ser feitos por escrito e assinados pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 33 Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 33 (Eleição)
Número ou marcador · p. 33 Um) Os membros dos órgãos sociais, e os respectivos presidentes, são eleitos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício de funções, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição dos seus respectivos membros.
Número ou marcador · p. 33 Três) Os períodos de exercício das funções do presidente e secretário da mesa da Assembleia Geral e dos membros dos conselhos de administração são contados a partir da respectiva tomada de posse.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) A eleição seguida de posse, para novo período de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com o termo do período precedente, faz cessar os mandatos dos membros anteriormente em exercício, porém, sempre que a nova eleição ou a respectiva tomada de posse não se realize antes do fim do período trienal, considera-se prorrogado até à posse dos novos membros o período de exercício anteriormente em curso.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Se qualquer membro eleito para fazer parte da mesa da Assembleia Geral ou dos Conselhos de Administração ou Conselho Fiscal ou Fiscal Único não entrar em exercício de funções nos 60 (sessenta) dias subsequentes à eleição, por facto que lhe seja imputável, caducará automaticamente o respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 33 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 33 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário eleitos em Assembleia Geral por um período de 3 (três) anos renováveis.
Número ou marcador · p. 33 Três) Compete ao presidente assistido em assuntos administrativos por um secretário:
Número ou marcador · p. 33 a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral bem como determinar o local da reunião, nos termos do artigo seguinte;
Número ou marcador · p. 33 b) Presidir, verificar o quórum, verificar a quantidade de acções preferenciais e dirigir as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 33 c) Dar notificação aos accionistas das deliberações tomadas sem recurso à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, elaborar toda a escrituração e expediente relativo à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 33 Um) A Assembleia Geral reunir-se-á obrigatoriamente dentro do prazo de três meses após o fim de cada ano fiscal para apreciar e aprovar as contas do ano fiscal transacto, deliberar sobre a aplicação dos resultados, bem como relativamente a quaisquer outras matérias indicadas na respectiva notificação e agenda.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que devidamente convocada pelo Presidente da Mesa ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 33 Três) A reunião da Assembleia Geral realizar-se-á na sede da sociedade.Quando as circunstâncias o aconselharem, os accionistas poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer deles.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Caso qualquer accionista esteja presente em qualquer Assembleia Geral, por meio de videoconferência, conferência telefónica ou outros equipamentos de comunicação por meio do qual todas as pessoas que participem da reunião possam ouvir-se umas as outras, e sejam capazes de participar efetivamente sem o uso de um intermediário, esse acionista deverá ser considerado parte do quórum necessário e deverá exercer o seu direito de voto em relação a qualquer questão levantada nessa reunião.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Convocação)
Número ou marcador · p. 33 Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção ou por anúncio publicado num jornal diário local, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias de calendário.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Do aviso da convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 33 a) Local da reunião;
Número ou marcador · p. 33 b) Dia e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 33 c) Agenda de trabalho;
Número ou marcador · p. 34 d) A lista de documentos disponíveis na sede para consulta pelos accionistas na sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Três) As convocatórias são assinadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral. Caso se verifique a sua ausência ou impedimento, os avisos serão assinados pelo Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Formalidades)
Número ou marcador · p. 34 Um) Poderão ser dispensadas as formalidades de convocação da Assembleia Geral quando todos os accionistas, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Uma deliberação escrita, que pode consistir em mais de uma cópia, assinada por todos os accionistas ou pelos seus representantes, e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos, será válida e vinculativa. As assinaturas dos accionistas será reconhecida notarialmente quando a deliberação for lavrada em documento avulso, fora do livro de actas.
Número ou marcador · p. 34 Três) As actas das reuniões da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e secretário ou por quem presidiu e secretariou, e as deliberações realizadas de acordo com o disposto no número anterior, produzem os seus efeitos, acto contínuo, com dispensa de quaisquer outras formalidades.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Representação)
Número ou marcador · p. 34 Um) O accionista com direito a voto pode fazer-se representar nas assembleias gerais por outro accionista com direito a voto, mediante simples comunicação escrita dirigida ao Presidente da Mesa e por este recebidos até dois dias antes da data fixada para a reunião. O Presidente da Mesa poderá solicitar a legalização do respectivo documento no notário.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os accionistas que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral e por este recebida até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 34 Três) Compete ao presidente da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Deliberação e quórum)
Número ou marcador · p. 34 Um) A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira e segunda convocação com o número
Texto do artigo · p. 34 de accionistas presentes ou representados que representem pelo menos 99% do capital social, e em uma terceira convocação, com o número de accionistas presentes ou representados que representam pelo menos 51% do capital social.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Caso o quórum necessário do capital social não esteja presente nos 30 (trinta) minutos seguintes a hora marcada para o início da reunião, a reunião será agendada sem quaisquer outras formalidades, votação ou outra convocação para dali a 7 (sete) dias de calendário. O Presidente da Mesa ou qualquer outra pessoa exercendo as suas funções na sua ausência pode prolongar este período por mais 30 (trinta) minutos contando que:
Número ou marcador · p. 34 a) Circunstâncias excepcionais que afectem o tempo, transporte ou comunicação electrónica ou que de outra forma geral os tenha impedido ou esteja a impedir os accionistas de estarem presentes na reunião; ou
Número ou marcador · p. 34 b) Um ou mais acionistas, estando atrasados, tenham comunicado a sua intenção de participar na reunião, e esses acionistas, em conjunto com os outros presentes satisfaçam os requisitos do quórum.
Número ou marcador · p. 34 Três) A sociedade enviará novo aviso de convocação de uma reunião que tenha sido adiada ou suspensa, se o local e a hora para a reunião for diferente do local e hora da reunião adiada.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Decisões)
Número ou marcador · p. 34 Um) As deliberações da Assembleia Geral são sempre tomadas por maioria simples do capital social presente ou representado, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Requerem voto unânime dos accionistas representando 100% do capital social as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 34 a) Fusão, cisão, transformação e dissolução;
Número ou marcador · p. 34 b) Abertura de sucursais;
Número ou marcador · p. 34 c) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 34 d) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 34 e) Aquisição de acções pela própria sociedade;
Número ou marcador · p. 34 f) O exercício do direito de preferência na transmissão de acções entre vivos;
Número ou marcador · p. 34 g) Distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 34 h) Exigência e restituição de prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 34 i) Aquisição de acções e quotas em outras sociedades que tenham objectivos diferentes ou que sejam reguladas por legislação especial;
Número ou marcador · p. 34 j) Aprovação das contas finais dos liquidatários;
Número ou marcador · p. 34 k) Remuneração de administradores;
Número ou marcador · p. 34 l) A nomeação do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 34 Três) Por cada acção conta-se um voto.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 34 Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por um mínimo de três membros, sendo um deles eleito presidente.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os membros do Conselho de Administração são eleitos por um período de 3 (três) anos renováveis, a não ser que de outra forma seja decidido pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Três) Na Assembleia Geral de nomeação dos administradores ira-se igualmente decidir sobre a obrigação de prestação de caução por parte dos administradores e o montante da mesma.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Os membros do Conselho de Administração poderão dividir, entre si, conforme entenderem, os poderes de gestão e administração, podendo, designar de entre eles, um ou mais administradores delegados, a quem serão conferidas determinadas atribuições.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Competências)
Número ou marcador · p. 34 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social da sociedade que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral ou a quaisquer outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Compete, ainda, ao conselho de administração:
Número ou marcador · p. 34 a) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade ou da competência desta, tal como a declaração e distribuição de dividendos, o aumento ou redução de capital social, as condições de suprimentos, e a constituição, reforço, redução, ou conversão de reservas e provisões;
Número ou marcador · p. 34 b) Organizar e aprovar as contas que devem ser submetidas à Assembleia Geral e ao Conselho Fiscal e Fiscal Único junto com a documentação adequada e necessária;
Número ou marcador · p. 34 c) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 34 Três) Os administradores devem ainda:
Número ou marcador · p. 34 a) Cumprir com todos os requisitos do Código Comercial referentes à manutenção dos livros estatutários; e
Número ou marcador · p. 34 b) Manter os livros de actas actualizados, inter alia, os nomes dos administradores presentes em cada reunião ou de qualquer comité, todas nomeações de administradores e
Texto do artigo · p. 35 todas actas da Assembleia Geral e do Conselho de Administração e comités.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 35 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 35 Um) O Conselho de Administração reúnese pelo menos uma vez por ano ou quando o Conselho de Administração entenda apropriado, e sempre que convocado pelo seu presidente, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único ou de qualquer membro do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O Conselho de Administração é convocado pelo seu presidente, por escrito e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias de calendário devendo constar da convocatória a ordem de trabalhos e os documentos que sirvam de base à discussão de qualquer dos pontos da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 35 Três) O Conselho de Administração reúne-se em princípio, na sede da sociedade, podendo, no entanto, sempre que o presidente o entenda por conveniente, reunir-se em qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Caso qualquer administrador esteja presente em qualquer reunião, por meio de videoconferência, conferência telefónica ou outros equipamentos de comunicação por meio do qual todas as pessoas que participem da reunião possam ouvir-se umas as outras, e sejam capazes de participar efetivamente sem o uso de um intermediário, esse administrador deverá ser considerado parte do quórum necessário e deverá exercer o seu direito de voto em relação a qualquer questão levantada nessa reunião.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) O administrador que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta, dirigida ao presidente com 48 horas de antecedência antes da reunião.
Número ou marcador · p. 35 Seis) O presidente do Conselho de Administração, nos seus impedimentos por qualquer motivo, é substituído por um dos administradores.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Quórum)
Número ou marcador · p. 35 Um) O Conselho de Administração poderá deliberar validamente quando estejam presentes ou representados pelo menos 3 dos seus membros, cada um nomeado por um accionista.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Se o quórum não estiver presente nos 30 (trinta) minutos seguintes à hora marcada, a reunião será adiada para uma data dentro dos 7 (sete) dias de calendário seguintes à mesma hora e no mesmo local, e caso esse dia não seja um dia útil, a reunião ficará marcada para o próximo dia útil.
Número ou marcador · p. 35 Três) Se na nova data o quórum não estiver reunido nos 30 (trinta) minutos seguintes à hora marcada, a reunião terá lugar com os administradores presentes e considerado quórum constituído para o efeito.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 35 Um) As suas deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 35 Dois) As deliberacoes que tenham por objecto os assuntos listados abaixo dependem do consenso do Conselho de Administração:
Texto do artigo · p. 35 a)Registo de novas sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação em território nacional ou estrangeiro;
Número ou marcador · p. 35 b) Arrendamento e construção de escritórios, armazéns e qualquer outra propriedade;
Número ou marcador · p. 35 c) Contratação de empréstimos;
Número ou marcador · p. 35 d) Emissão de qualquer garantia pela sociedade ou oneração de um bem da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Três) A acta das deliberações tomadas será lavrada no livro respectivo e assinada por cada administrador que nela tenham participado.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Qualquer administrador que de forma directa ou indirectamente, seja parte interessada em contratos ou propostas de contratos com a sociedade ou sua associada, que de forma substantiva, constitua ou possa constituir um conflito de interesse para com a sociedade, e do qual tenha conhecimento, deverá declarar à sociedade a natureza do seu interesse na reunião de administração não podendo votar sobre essas matérias.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Fiscalização da sociedade)
Número ou marcador · p. 35 Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade é atribuída a um Conselho Fiscal ou um Fiscal único conforme decidido pelos accionistas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A Assembleia Geral, quando eleger o Conselho Fiscal, deverá indicar também aquele que dos respectivos membros exercerá as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 35 Três) As funções do Conselho Fiscal ou do Fiscal único estendem-se até a primeira Assembleia Geral ordinária após a sua eleição.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 35 Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação escrita do presidente com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias de calendário devendo a convocatória conter a ordem de trabalhos e os documentos que sirvam de base à discussão de qualquer dos pontos da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O presidente deve convocar o Conselho Fiscal periodicamente, nos termos da lei aplicável, e quando lhe solicite qualquer dos membros ou a pedido do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 35 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) O Conselho Fiscal reúne-se na sede da sociedade, podendo, todavia, sempre que o presidente entenda conveniente, reunir-se em qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) Os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único assistem as reuniões do Conselho de Administração quando este órgão deliberar sobre um assunto em que devem opinar. Nas reuniões da Assembleia Geral, os membros do Conselho Fiscal devem comparecer e responder às questões que eventualmente lhes sejam formuladas pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 35 Seis) Das reuniões do Conselho Fiscal deverão ser feitas as respectivas actas no livro de actas do Conselho Fiscal. Sendo nomeado um Fiscal Único, os relatórios deste devem ser transcritos para o livro de actas ou colados neste.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Quórum)
Número ou marcador · p. 35 Um) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar é indispensável que esteja presente mais de metade dos seus membros não podendo os membros delegar as suas funções e competências.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Se o quórum não estiver presente nos 30 (trinta) minutos seguintes à hora marcada, a reunião será adiada para uma data dentro dos 7 (sete) dias de calendário seguintes à mesma hora e no mesmo local, e caso esse dia não seja um dia útil, a reunião ficará marcada para o próximo dia útil.
Número ou marcador · p. 35 Três) Se na nova data o quórum não estiver reunido nos 30 (trinta) minutos seguintes à hora marcada, a reunião terá lugar com os membros presentes e considerado quórum constituído para o efeito.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 35 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 35 b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 35 c) Pela assinatura do director-geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, director geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 35 Três) Em caso algum poderão os administradores, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 36 Um) Haverá reuniões conjuntas dos Conselhos de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único sempre que os interesses da sociedade, o aconselhem e ou a lei ou os estatutos o determinem.
Número ou marcador · p. 36 Dois) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 36 Três) Os conselhos de Administração e Conselho Fiscal ou Fiscal Único, não obstante reunirem conjuntamente, conservam
Texto do artigo · p. 36 a sua independência sendo-lhes aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número 2 acima, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitam o quórum e à tomada de deliberações.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 (Concessão de bónus)
Texto do artigo · p. 36 Os membros dos Conselhos de Administração poderão ser bonificados anualmente de acordo com os resultados e com critérios a serem definidos e aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 36 (Representação por pessoa colectiva)
Texto do artigo · p. 36 Sendo escolhida para a mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração ou membro do Conselho Fiscal ou Fiscal Único uma pessoa colectiva ou sociedade, será esta representada no exercício do cargo pelo indivíduo a quem designar por carta registada, dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO IV Aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 36 (Ano financeiro)
Número ou marcador · p. 36 Um) O ano financeiro coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos accionistas e permitido nos termos da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A administração deverá manter registos e livros das contas da sociedade de forma adequada a:
Número ou marcador · p. 36 a) demonstrar e justificar as transacções da sociedade;
Número ou marcador · p. 36 b) divulgar com precisão razoável a situação financeira da sociedade naquele momento; e
Número ou marcador · p. 36 c) permitir os administradores assegurar que as contas da sociedade cumpram com as exigências da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 36 Três) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pela administração da sociedade e submetidos à Assembleia Geral, de acordo com o disposto no n.º 4 deste artigo.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) O balanço, as contas anuais e o relatório da administração fechar-se-ão com referência ao respectivo exercício financeiro e serão submetidos para apreciação e aprovação dos accionistas.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Destino dos lucros)
Número ou marcador · p. 36 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelos accionistas, mas não pode, em caso algum, exceder o valor recomendado pelos administradores.
Número ou marcador · p. 36 Três) A declaração dos lucros apresentada pelos administradores será final e vinculativa.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Qualquer valor devido à sociedade por um accionista será deduzido dos dividendos e outras distribuições pagáveis a este.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO V Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos accionistas.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 36 A Assembleia Geral deve designar uma sociedade de auditoria registada em Moçambique para efectuar a auditoria externa das demonstrações financeiras da sociedade, devendo apresentar o seu relatório e parecer ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Omissões)
Texto do artigo · p. 36 Em tudo quanto fica omisso neste estatutos regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 36 Está conforme. Maputo, vinte de Abril de 2016.
Texto do artigo · p. 36 — O Notário, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 32: Madamuss, S.A.
  2. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quinze de Abril de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas trinta e três a quarenta e nove do livro de notas para escrituras diversas número trezentos cinquenta e sete traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante António Mário Langa, licenciado em Direito e conservador e notário superior em exercício no referido cartório foi constituída uma sociedade anónima de responsabilidade limitada denominada, MADAMUSS, S.A, com sede na rua O n.º 712, no bairro Patrice Lumumba, Posto Administrativo de Machava Município da Matola, província de Maputo, que regerá pelos seguintes estatutos e demais legislação aplicável:
  3. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Da forma, denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 32: (Duração)
  6. Texto do artigo, página 32: A Madamuss, S.A., (A Sociedade) é uma sociedade anónima, constituída por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 32: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua O n.º 712, no bairro Patrice Lumumba, Posto Administrativo de Machava Município da Matola, província de Maputo, podendo o Conselho de Administração deliberar sobre a sua transferência para qualquer outro local dentro do território nacional.
  10. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade poderá abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação em território nacional ou estrangeiro, por deliberação do Conselho de Administração, onde e quando o julgue conveniente, logo que obtidas as necessárias autorizações legais.
  11. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 32: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades de:
  14. Número ou marcador, página 32: a) Criação de uma rede de comunicação;
  15. Número ou marcador, página 32: b) Desenvolvimento da indústria cinematográfica;
  16. Número ou marcador, página 32: c) Produção de publicidade;
  17. Número ou marcador, página 32: d) Promoção e produção de eventos;
  18. Número ou marcador, página 32: e) Promoção de teatro.
  19. Número ou marcador, página 32: Dois) Mais, a sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que tais actividades sejam devidamente autorizadas pelos accionistas em Assembleia Geral.
  20. Número ou marcador, página 32: Três) Mediante deliberação dos accionistas, pode a sociedade adquirir, transferir ou de outra forma participar (directa ou indirectamente) no capital social, de projectos e/ou empreendimentos que tenham objecto semelhante ao seu objecto social ou com este relacionado.
  21. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO II Do capital social
  22. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 32: (Capital social)
  24. Número ou marcador, página 32: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de doze mil meticais representado por mil duzentas acções com o valor nominal de dez meticais cada.
  25. Número ou marcador, página 32: Dois) As acções são nominativas, ordinárias, identificando o accionista e podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
  26. Número ou marcador, página 32: Três) A titularidade das acções constará do livro de registo das acções existente na sede da sociedade onde poderá ser consultado por qualquer accionista.
  27. Número ou marcador, página 32: Quatro) As acções são representadas por títulos de uma, dez, cem, mil, dez mil, cinquenta mil e cem mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  28. Número ou marcador, página 32: Cinco) As despesas de conversão ou substituição são de conta dos accionistas interessados.
  29. Número ou marcador, página 32: Seis) Os títulos provisórios e definitivos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por meio de chancela ou por meio tipográfico de impressão.
  30. Número ou marcador, página 32: Sete) Por deliberação da Assembleia Geral e nos termos da lei, poderão ser criadas categorias e classes ou espécies diferentes de acções, podendo as acções de diferentes classes ou categorias ser convertidas entre si.
  31. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 32: (Aumento do capital social)
  33. Número ou marcador, página 32: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da
  34. Texto do artigo, página 33: Assembleia Geral sujeito as condições por esta determinadas, podendo-se se emitir para o efeito novas acções.
  35. Número ou marcador, página 33: Dois) Os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das acções que lhes pertencem à data dos aumentos do capital.
  36. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 33: (Transmissão de acções)
  38. Número ou marcador, página 33: Um) O accionista que desejar transmitir as suas acções a uma entidade terceira, excluindo as sociedades em relação de domínio ou de grupo, deve comunicar por escrito à sociedade e aos outros accionistas, e disponibilizar o projecto de compra e venda e as cláusulas do respectivo contrato, por carta registada com aviso de recepção, contendo o número de acções e o preço pelo qual as acções serão vendidas bem como o nome da entidade adquirente.
  39. Número ou marcador, página 33: Dois) Recebida a comunicação, os accionistas tem 30 (trinta) dias de calendário para exercer o seu direito de preferência.
  40. Número ou marcador, página 33: Três) Caso os accionistas não pretendam exercer o seu direito de preferência ou nada comuniquem dentro do prazo referido acima ao acionista que pretende alienar as suas acções, fica o accionista interessado na alienação das suas acções ou parte delas livre de transaccionar com outrem.
  41. Número ou marcador, página 33: Quatro) Qualquer transmissão de acções que não siga o preceituado nos números acima e a demais legislação aplicável será considerada nula e de nenhum efeito.
  42. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 33: (Obrigações)
  44. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade poderá emitir obrigações, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
  45. Número ou marcador, página 33: Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, deverão conter a assinatura de pelo menos dois dos administradores da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
  46. Número ou marcador, página 33: Três) Por deliberação da Assembleia Geral e dentro dos limites legais, a socidade poderá adquirir obrigações próprias.
  47. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 33: (Suprimentos)
  49. Texto do artigo, página 33: Os accionistas poderão conceder à sociedade nos termos solicitados pelos administradores, os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixadas por deliberação dos accionistas, os quais devem ser feitos por escrito e assinados pelos accionistas.
  50. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  51. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 33: (Órgãos sociais)
  53. Texto do artigo, página 33: Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  54. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 33: (Eleição)
  56. Número ou marcador, página 33: Um) Os membros dos órgãos sociais, e os respectivos presidentes, são eleitos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  57. Número ou marcador, página 33: Dois) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício de funções, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição dos seus respectivos membros.
  58. Número ou marcador, página 33: Três) Os períodos de exercício das funções do presidente e secretário da mesa da Assembleia Geral e dos membros dos conselhos de administração são contados a partir da respectiva tomada de posse.
  59. Número ou marcador, página 33: Quatro) A eleição seguida de posse, para novo período de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com o termo do período precedente, faz cessar os mandatos dos membros anteriormente em exercício, porém, sempre que a nova eleição ou a respectiva tomada de posse não se realize antes do fim do período trienal, considera-se prorrogado até à posse dos novos membros o período de exercício anteriormente em curso.
  60. Número ou marcador, página 33: Cinco) Se qualquer membro eleito para fazer parte da mesa da Assembleia Geral ou dos Conselhos de Administração ou Conselho Fiscal ou Fiscal Único não entrar em exercício de funções nos 60 (sessenta) dias subsequentes à eleição, por facto que lhe seja imputável, caducará automaticamente o respectivo mandato.
  61. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO I
  62. Texto do artigo, página 33: Da Assembleia Geral
  63. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 33: (Assembleia Geral)
  65. Número ou marcador, página 33: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  66. Número ou marcador, página 33: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário eleitos em Assembleia Geral por um período de 3 (três) anos renováveis.
  67. Número ou marcador, página 33: Três) Compete ao presidente assistido em assuntos administrativos por um secretário:
  68. Número ou marcador, página 33: a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral bem como determinar o local da reunião, nos termos do artigo seguinte;
  69. Número ou marcador, página 33: b) Presidir, verificar o quórum, verificar a quantidade de acções preferenciais e dirigir as reuniões da Assembleia Geral;
  70. Número ou marcador, página 33: c) Dar notificação aos accionistas das deliberações tomadas sem recurso à Assembleia Geral.
  71. Número ou marcador, página 33: Quatro) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, elaborar toda a escrituração e expediente relativo à Assembleia Geral.
  72. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 33: (Reuniões da Assembleia Geral)
  74. Número ou marcador, página 33: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á obrigatoriamente dentro do prazo de três meses após o fim de cada ano fiscal para apreciar e aprovar as contas do ano fiscal transacto, deliberar sobre a aplicação dos resultados, bem como relativamente a quaisquer outras matérias indicadas na respectiva notificação e agenda.
  75. Número ou marcador, página 33: Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que devidamente convocada pelo Presidente da Mesa ou pelo Conselho de Administração.
  76. Número ou marcador, página 33: Três) A reunião da Assembleia Geral realizar-se-á na sede da sociedade.Quando as circunstâncias o aconselharem, os accionistas poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer deles.
  77. Número ou marcador, página 33: Quatro) Caso qualquer accionista esteja presente em qualquer Assembleia Geral, por meio de videoconferência, conferência telefónica ou outros equipamentos de comunicação por meio do qual todas as pessoas que participem da reunião possam ouvir-se umas as outras, e sejam capazes de participar efetivamente sem o uso de um intermediário, esse acionista deverá ser considerado parte do quórum necessário e deverá exercer o seu direito de voto em relação a qualquer questão levantada nessa reunião.
  78. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 33: (Convocação)
  80. Número ou marcador, página 33: Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção ou por anúncio publicado num jornal diário local, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias de calendário.
  81. Número ou marcador, página 33: Dois) Do aviso da convocatória deverá constar:
  82. Número ou marcador, página 33: a) Local da reunião;
  83. Número ou marcador, página 33: b) Dia e hora da reunião;
  84. Número ou marcador, página 33: c) Agenda de trabalho;
  85. Número ou marcador, página 34: d) A lista de documentos disponíveis na sede para consulta pelos accionistas na sede da sociedade.
  86. Número ou marcador, página 34: Três) As convocatórias são assinadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral. Caso se verifique a sua ausência ou impedimento, os avisos serão assinados pelo Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  87. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  88. Texto do artigo, página 34: (Formalidades)
  89. Número ou marcador, página 34: Um) Poderão ser dispensadas as formalidades de convocação da Assembleia Geral quando todos os accionistas, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  90. Número ou marcador, página 34: Dois) Uma deliberação escrita, que pode consistir em mais de uma cópia, assinada por todos os accionistas ou pelos seus representantes, e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos, será válida e vinculativa. As assinaturas dos accionistas será reconhecida notarialmente quando a deliberação for lavrada em documento avulso, fora do livro de actas.
  91. Número ou marcador, página 34: Três) As actas das reuniões da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e secretário ou por quem presidiu e secretariou, e as deliberações realizadas de acordo com o disposto no número anterior, produzem os seus efeitos, acto contínuo, com dispensa de quaisquer outras formalidades.
  92. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  93. Texto do artigo, página 34: (Representação)
  94. Número ou marcador, página 34: Um) O accionista com direito a voto pode fazer-se representar nas assembleias gerais por outro accionista com direito a voto, mediante simples comunicação escrita dirigida ao Presidente da Mesa e por este recebidos até dois dias antes da data fixada para a reunião. O Presidente da Mesa poderá solicitar a legalização do respectivo documento no notário.
  95. Número ou marcador, página 34: Dois) Os accionistas que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral e por este recebida até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  96. Número ou marcador, página 34: Três) Compete ao presidente da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  97. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  98. Texto do artigo, página 34: (Deliberação e quórum)
  99. Número ou marcador, página 34: Um) A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira e segunda convocação com o número
  100. Texto do artigo, página 34: de accionistas presentes ou representados que representem pelo menos 99% do capital social, e em uma terceira convocação, com o número de accionistas presentes ou representados que representam pelo menos 51% do capital social.
  101. Número ou marcador, página 34: Dois) Caso o quórum necessário do capital social não esteja presente nos 30 (trinta) minutos seguintes a hora marcada para o início da reunião, a reunião será agendada sem quaisquer outras formalidades, votação ou outra convocação para dali a 7 (sete) dias de calendário. O Presidente da Mesa ou qualquer outra pessoa exercendo as suas funções na sua ausência pode prolongar este período por mais 30 (trinta) minutos contando que:
  102. Número ou marcador, página 34: a) Circunstâncias excepcionais que afectem o tempo, transporte ou comunicação electrónica ou que de outra forma geral os tenha impedido ou esteja a impedir os accionistas de estarem presentes na reunião; ou
  103. Número ou marcador, página 34: b) Um ou mais acionistas, estando atrasados, tenham comunicado a sua intenção de participar na reunião, e esses acionistas, em conjunto com os outros presentes satisfaçam os requisitos do quórum.
  104. Número ou marcador, página 34: Três) A sociedade enviará novo aviso de convocação de uma reunião que tenha sido adiada ou suspensa, se o local e a hora para a reunião for diferente do local e hora da reunião adiada.
  105. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  106. Texto do artigo, página 34: (Decisões)
  107. Número ou marcador, página 34: Um) As deliberações da Assembleia Geral são sempre tomadas por maioria simples do capital social presente ou representado, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
  108. Número ou marcador, página 34: Dois) Requerem voto unânime dos accionistas representando 100% do capital social as deliberações que tenham por objecto:
  109. Número ou marcador, página 34: a) Fusão, cisão, transformação e dissolução;
  110. Número ou marcador, página 34: b) Abertura de sucursais;
  111. Número ou marcador, página 34: c) Alteração dos estatutos;
  112. Número ou marcador, página 34: d) Aumento ou redução do capital social;
  113. Número ou marcador, página 34: e) Aquisição de acções pela própria sociedade;
  114. Número ou marcador, página 34: f) O exercício do direito de preferência na transmissão de acções entre vivos;
  115. Número ou marcador, página 34: g) Distribuição de dividendos;
  116. Número ou marcador, página 34: h) Exigência e restituição de prestações suplementares;
  117. Número ou marcador, página 34: i) Aquisição de acções e quotas em outras sociedades que tenham objectivos diferentes ou que sejam reguladas por legislação especial;
  118. Número ou marcador, página 34: j) Aprovação das contas finais dos liquidatários;
  119. Número ou marcador, página 34: k) Remuneração de administradores;
  120. Número ou marcador, página 34: l) A nomeação do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único.
  121. Número ou marcador, página 34: Três) Por cada acção conta-se um voto.
  122. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  123. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  124. Número ou marcador, página 34: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por um mínimo de três membros, sendo um deles eleito presidente.
  125. Número ou marcador, página 34: Dois) Os membros do Conselho de Administração são eleitos por um período de 3 (três) anos renováveis, a não ser que de outra forma seja decidido pela Assembleia Geral.
  126. Número ou marcador, página 34: Três) Na Assembleia Geral de nomeação dos administradores ira-se igualmente decidir sobre a obrigação de prestação de caução por parte dos administradores e o montante da mesma.
  127. Número ou marcador, página 34: Quatro) Os membros do Conselho de Administração poderão dividir, entre si, conforme entenderem, os poderes de gestão e administração, podendo, designar de entre eles, um ou mais administradores delegados, a quem serão conferidas determinadas atribuições.
  128. Número ou marcador, página 34: Cinco) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral.
  129. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO NONO
  130. Texto do artigo, página 34: (Competências)
  131. Número ou marcador, página 34: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social da sociedade que a lei ou os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral ou a quaisquer outros órgãos sociais.
  132. Número ou marcador, página 34: Dois) Compete, ainda, ao conselho de administração:
  133. Número ou marcador, página 34: a) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade ou da competência desta, tal como a declaração e distribuição de dividendos, o aumento ou redução de capital social, as condições de suprimentos, e a constituição, reforço, redução, ou conversão de reservas e provisões;
  134. Número ou marcador, página 34: b) Organizar e aprovar as contas que devem ser submetidas à Assembleia Geral e ao Conselho Fiscal e Fiscal Único junto com a documentação adequada e necessária;
  135. Número ou marcador, página 34: c) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou pela Assembleia Geral.
  136. Número ou marcador, página 34: Três) Os administradores devem ainda:
  137. Número ou marcador, página 34: a) Cumprir com todos os requisitos do Código Comercial referentes à manutenção dos livros estatutários; e
  138. Número ou marcador, página 34: b) Manter os livros de actas actualizados, inter alia, os nomes dos administradores presentes em cada reunião ou de qualquer comité, todas nomeações de administradores e
  139. Texto do artigo, página 35: todas actas da Assembleia Geral e do Conselho de Administração e comités.
  140. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO
  141. Texto do artigo, página 35: (Reuniões)
  142. Número ou marcador, página 35: Um) O Conselho de Administração reúnese pelo menos uma vez por ano ou quando o Conselho de Administração entenda apropriado, e sempre que convocado pelo seu presidente, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único ou de qualquer membro do Conselho de Administração.
  143. Número ou marcador, página 35: Dois) O Conselho de Administração é convocado pelo seu presidente, por escrito e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias de calendário devendo constar da convocatória a ordem de trabalhos e os documentos que sirvam de base à discussão de qualquer dos pontos da ordem de trabalhos.
  144. Número ou marcador, página 35: Três) O Conselho de Administração reúne-se em princípio, na sede da sociedade, podendo, no entanto, sempre que o presidente o entenda por conveniente, reunir-se em qualquer outro local.
  145. Número ou marcador, página 35: Quatro) Caso qualquer administrador esteja presente em qualquer reunião, por meio de videoconferência, conferência telefónica ou outros equipamentos de comunicação por meio do qual todas as pessoas que participem da reunião possam ouvir-se umas as outras, e sejam capazes de participar efetivamente sem o uso de um intermediário, esse administrador deverá ser considerado parte do quórum necessário e deverá exercer o seu direito de voto em relação a qualquer questão levantada nessa reunião.
  146. Número ou marcador, página 35: Cinco) O administrador que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro administrador, mediante simples carta, dirigida ao presidente com 48 horas de antecedência antes da reunião.
  147. Número ou marcador, página 35: Seis) O presidente do Conselho de Administração, nos seus impedimentos por qualquer motivo, é substituído por um dos administradores.
  148. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  149. Texto do artigo, página 35: (Quórum)
  150. Número ou marcador, página 35: Um) O Conselho de Administração poderá deliberar validamente quando estejam presentes ou representados pelo menos 3 dos seus membros, cada um nomeado por um accionista.
  151. Número ou marcador, página 35: Dois) Se o quórum não estiver presente nos 30 (trinta) minutos seguintes à hora marcada, a reunião será adiada para uma data dentro dos 7 (sete) dias de calendário seguintes à mesma hora e no mesmo local, e caso esse dia não seja um dia útil, a reunião ficará marcada para o próximo dia útil.
  152. Número ou marcador, página 35: Três) Se na nova data o quórum não estiver reunido nos 30 (trinta) minutos seguintes à hora marcada, a reunião terá lugar com os administradores presentes e considerado quórum constituído para o efeito.
  153. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  154. Texto do artigo, página 35: (Deliberações)
  155. Número ou marcador, página 35: Um) As suas deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados.
  156. Número ou marcador, página 35: Dois) As deliberacoes que tenham por objecto os assuntos listados abaixo dependem do consenso do Conselho de Administração:
  157. Texto do artigo, página 35: a)Registo de novas sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação em território nacional ou estrangeiro;
  158. Número ou marcador, página 35: b) Arrendamento e construção de escritórios, armazéns e qualquer outra propriedade;
  159. Número ou marcador, página 35: c) Contratação de empréstimos;
  160. Número ou marcador, página 35: d) Emissão de qualquer garantia pela sociedade ou oneração de um bem da sociedade.
  161. Número ou marcador, página 35: Três) A acta das deliberações tomadas será lavrada no livro respectivo e assinada por cada administrador que nela tenham participado.
  162. Número ou marcador, página 35: Quatro) Qualquer administrador que de forma directa ou indirectamente, seja parte interessada em contratos ou propostas de contratos com a sociedade ou sua associada, que de forma substantiva, constitua ou possa constituir um conflito de interesse para com a sociedade, e do qual tenha conhecimento, deverá declarar à sociedade a natureza do seu interesse na reunião de administração não podendo votar sobre essas matérias.
  163. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
  164. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  165. Texto do artigo, página 35: (Fiscalização da sociedade)
  166. Número ou marcador, página 35: Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade é atribuída a um Conselho Fiscal ou um Fiscal único conforme decidido pelos accionistas em Assembleia Geral.
  167. Número ou marcador, página 35: Dois) A Assembleia Geral, quando eleger o Conselho Fiscal, deverá indicar também aquele que dos respectivos membros exercerá as funções de presidente.
  168. Número ou marcador, página 35: Três) As funções do Conselho Fiscal ou do Fiscal único estendem-se até a primeira Assembleia Geral ordinária após a sua eleição.
  169. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  170. Texto do artigo, página 35: (Reuniões)
  171. Número ou marcador, página 35: Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação escrita do presidente com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias de calendário devendo a convocatória conter a ordem de trabalhos e os documentos que sirvam de base à discussão de qualquer dos pontos da ordem de trabalhos.
  172. Número ou marcador, página 35: Dois) O presidente deve convocar o Conselho Fiscal periodicamente, nos termos da lei aplicável, e quando lhe solicite qualquer dos membros ou a pedido do Conselho de Administração.
  173. Número ou marcador, página 35: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos.
  174. Número ou marcador, página 35: Quatro) O Conselho Fiscal reúne-se na sede da sociedade, podendo, todavia, sempre que o presidente entenda conveniente, reunir-se em qualquer outro local.
  175. Número ou marcador, página 35: Cinco) Os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único assistem as reuniões do Conselho de Administração quando este órgão deliberar sobre um assunto em que devem opinar. Nas reuniões da Assembleia Geral, os membros do Conselho Fiscal devem comparecer e responder às questões que eventualmente lhes sejam formuladas pelos accionistas.
  176. Número ou marcador, página 35: Seis) Das reuniões do Conselho Fiscal deverão ser feitas as respectivas actas no livro de actas do Conselho Fiscal. Sendo nomeado um Fiscal Único, os relatórios deste devem ser transcritos para o livro de actas ou colados neste.
  177. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  178. Texto do artigo, página 35: (Quórum)
  179. Número ou marcador, página 35: Um) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar é indispensável que esteja presente mais de metade dos seus membros não podendo os membros delegar as suas funções e competências.
  180. Número ou marcador, página 35: Dois) Se o quórum não estiver presente nos 30 (trinta) minutos seguintes à hora marcada, a reunião será adiada para uma data dentro dos 7 (sete) dias de calendário seguintes à mesma hora e no mesmo local, e caso esse dia não seja um dia útil, a reunião ficará marcada para o próximo dia útil.
  181. Número ou marcador, página 35: Três) Se na nova data o quórum não estiver reunido nos 30 (trinta) minutos seguintes à hora marcada, a reunião terá lugar com os membros presentes e considerado quórum constituído para o efeito.
  182. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  183. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  184. Texto do artigo, página 35: (Vinculação da sociedade)
  185. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade ficará obrigada:
  186. Número ou marcador, página 35: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  187. Número ou marcador, página 35: b) Pela assinatura de qualquer pessoa a quem a administração tenha delegado poderes ou de procurador especialmente constituído, nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
  188. Número ou marcador, página 35: c) Pela assinatura do director-geral.
  189. Número ou marcador, página 35: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador, director geral ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  190. Número ou marcador, página 35: Três) Em caso algum poderão os administradores, empregado ou qualquer outra pessoa comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras e livranças de favor, fianças e abonações.
  191. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  192. Texto do artigo, página 36: (Reuniões)
  193. Número ou marcador, página 36: Um) Haverá reuniões conjuntas dos Conselhos de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único sempre que os interesses da sociedade, o aconselhem e ou a lei ou os estatutos o determinem.
  194. Número ou marcador, página 36: Dois) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo presidente do Conselho de Administração.
  195. Número ou marcador, página 36: Três) Os conselhos de Administração e Conselho Fiscal ou Fiscal Único, não obstante reunirem conjuntamente, conservam
  196. Texto do artigo, página 36: a sua independência sendo-lhes aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número 2 acima, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitam o quórum e à tomada de deliberações.
  197. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  198. Texto do artigo, página 36: (Concessão de bónus)
  199. Texto do artigo, página 36: Os membros dos Conselhos de Administração poderão ser bonificados anualmente de acordo com os resultados e com critérios a serem definidos e aprovados pela Assembleia Geral.
  200. Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  201. Texto do artigo, página 36: (Representação por pessoa colectiva)
  202. Texto do artigo, página 36: Sendo escolhida para a mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração ou membro do Conselho Fiscal ou Fiscal Único uma pessoa colectiva ou sociedade, será esta representada no exercício do cargo pelo indivíduo a quem designar por carta registada, dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
  203. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO IV Aplicação dos resultados
  204. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TRIGÉSIMO
  205. Texto do artigo, página 36: (Ano financeiro)
  206. Número ou marcador, página 36: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelos accionistas e permitido nos termos da lei aplicável.
  207. Número ou marcador, página 36: Dois) A administração deverá manter registos e livros das contas da sociedade de forma adequada a:
  208. Número ou marcador, página 36: a) demonstrar e justificar as transacções da sociedade;
  209. Número ou marcador, página 36: b) divulgar com precisão razoável a situação financeira da sociedade naquele momento; e
  210. Número ou marcador, página 36: c) permitir os administradores assegurar que as contas da sociedade cumpram com as exigências da lei aplicável.
  211. Número ou marcador, página 36: Três) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pela administração da sociedade e submetidos à Assembleia Geral, de acordo com o disposto no n.º 4 deste artigo.
  212. Número ou marcador, página 36: Quatro) O balanço, as contas anuais e o relatório da administração fechar-se-ão com referência ao respectivo exercício financeiro e serão submetidos para apreciação e aprovação dos accionistas.
  213. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  214. Texto do artigo, página 36: (Destino dos lucros)
  215. Número ou marcador, página 36: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal.
  216. Número ou marcador, página 36: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pelos accionistas, mas não pode, em caso algum, exceder o valor recomendado pelos administradores.
  217. Número ou marcador, página 36: Três) A declaração dos lucros apresentada pelos administradores será final e vinculativa.
  218. Número ou marcador, página 36: Quatro) Qualquer valor devido à sociedade por um accionista será deduzido dos dividendos e outras distribuições pagáveis a este.
  219. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO V Das disposições diversas
  220. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  221. Texto do artigo, página 36: (Dissolução da sociedade)
  222. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  223. Número ou marcador, página 36: Dois) Serão liquidatários os administradores em exercício à data da dissolução, salvo deliberação em contrário dos accionistas.
  224. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  225. Texto do artigo, página 36: (Auditorias externas)
  226. Texto do artigo, página 36: A Assembleia Geral deve designar uma sociedade de auditoria registada em Moçambique para efectuar a auditoria externa das demonstrações financeiras da sociedade, devendo apresentar o seu relatório e parecer ao Conselho de Administração.
  227. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  228. Texto do artigo, página 36: (Omissões)
  229. Texto do artigo, página 36: Em tudo quanto fica omisso neste estatutos regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  230. Texto do artigo, página 36: Está conforme. Maputo, vinte de Abril de 2016.
  231. Texto do artigo, página 36: — O Notário, Ilegível.
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