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Texto do artigo · p. 43 Genera – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 43 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de 26 de Março de 2018, da sociedade Genera – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 100373017, o único sócio Eugénio Simão Teixeira de Sousa, detentor de uma quota no valor nominal de 100.000,00 MT (cem mil meticais), integralmente subscrito e realizado em dinheiro, correspondente a 100% (cem por cento) do capital social, nos termos previstos nos estatutos da sociedade deliberou a divisão da sua quota em duas
Texto do artigo · p. 43 desiguais, sendo uma de 99.000,00 MT (noventa e nove mil meticais), representativa de 99% do capital social, que cede a José Alberto Martins Borges e outra de 1.000,00 MT (mil meticais), representativa de 1% do capital social, que cede a Rui Alexandre Rodrigues Fontes Monteiro.
Texto do artigo · p. 43 Que em consequência da divisão e cessão de quotas verificadas, resultou a alteração do tipo societário, tendo sido, outrossim, acordada a alteração integral do estatuto da sociedade, que passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 43 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 43 A sociedade adopta a denominação de Genera, Limitada, e tem a sua sede na Cidade de Maputo, Avenida Salvador Allende, n.º1050, Distrito Urbano n.º1, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação no país ou fora dele e rege-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 43 Duração
Texto do artigo · p. 43 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 43 Um) A sociedade tem por objecto a importação, exportação e comercialização de medicamentos, material cirúrgico e material hospitalar, produtos químicos, dispositivos médicos, produtos farmacêuticos e laboratoriais.
Número ou marcador · p. 43 Dois) A sociedade pode participar no capital de outras empresas e nelas adquirir interesses e exercer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal e outras desde que devidamente autorizadas por entidade competente e conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 43 Capital social
Texto do artigo · p. 43 O capital social, integralmente subscrito em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente à soma de duas quotas desiguais, assim distribuídas: uma de 99.000,00MT (noventa e nove mil meticais), pertencente a José Alberto Martins Borges, correspondente a 99% do capital social e outra 1.000,00 MT (mil meticais), pertencente a Rui Alexandre Rodrigues Fontes Monteiro, correspondente a 1% do capital social.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 43 Aumento e redução do capital
Número ou marcador · p. 43 Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição é rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar, no caso de aumento, como e em que prazo deve ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado, salvo quanto à percentagem correspondente a cinquenta por cento do seu valor que os sócios realizarão inteiramente.
Número ou marcador · p. 43 Três) Nos casos de aumento de capital, em vez de rateio estabelecido no número anterior, pode a sociedade deliberar, nos termos do número um, em assembleia geral, a constituição de novas quotas até ao limite do aumento do capital, gozando os sócios existentes do direito de preferência na sua aquisição e só depois admitindo novos sócios, a quem serão atribuídas as respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 43 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 43 Não há prestações suplementares de capital. Os sócios podem fazer suprimentos à sociedade nas condições fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 43 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 43 Um) É livre a divisão ou cessão de quotas entre os sócios, mas depende da autorização prévia da sociedade, dada através da deliberação da assembleia geral, quando essa divisão ou cessão sejam feitas a favor de pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Na divisão ou cessão de quotas a favor de pessoas estranhas à sociedade, gozam de preferência na sua aquisição, os sócios e a sociedade, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 43 Três) No caso de nem os sócios, nem a sociedade pretenderem usar do direito de preferência nos trinta dias após a colocação da quota à sua disposição, pode o sócio cedente cedê-la a quem entender, nas condições em que a oferece aos sócios e à sociedade.
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 43 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 43 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 43 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
Texto do artigo · p. 44 Dois) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação é feita por um dos seus administradores, por meio de carta registada, com aviso de recepção ou por fax com antecedência de vinte e um dias, devendo a convocatória conter sempre a ordem de trabalhos e quando for o caso, ser acompanhada dos documentos necessários à tomada de deliberações.
Texto do artigo · p. 44 Três) As assembleias gerais extraordinárias são convocadas com sete dias de antecedência pelo conselho de administração ou quando requerida por sócios que representem 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, devendo a notificação conter o assunto sobre o qual a assembleia geral irá deliberar.
Texto do artigo · p. 44 Quatro) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações de pacto social e dissolução da sociedade, cuja reunião é previamente convocada nos termos do número dois do presente artigo.
Texto do artigo · p. 44 Cinco) As reuniões da assembleia geral são conduzidas pelo seu presidente e secretário, a serem eleitos pela assembleia geral.
Texto do artigo · p. 44 Seis) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez em cada ano, para apreciação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 44 Competências
Texto do artigo · p. 44 Para além das competências atribuídas por Lei, a assembleia geral deve:
Número ou marcador · p. 44 a) Eleger e alterar os membros do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 44 b) Discutir o relatório do conselho de administração, o relatório de contas e decidir quanto a aplicação dos resultados;
Número ou marcador · p. 44 c) Deliberar sobre a transferência, cessão, venda, alienação, oneração ou hipoteca quaisquer bens imóveis da sociedade, ou de móveis desde que representem vinte e cinco por cento dos activos da sociedade;
Número ou marcador · p. 44 d) Deliberar sobre a entrada de uma empresa subsidiária, entrada da sociedade em alguma joint venture com qualquer outra pessoa, fusão, cisão, reorganização, venda ou alienação de participação social, ou qualquer outra medida que implique alteração do pacto social.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 44 Representação
Texto do artigo · p. 44 Um ) Os sócios que sejam pessoas colectivas, far-se-ão representar nas reuniões da assembleia geral pelas pessoas singulares que para o efeito designarem.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Só os sócios podem votar com procuração de outros, e não é válida, quanto às deliberações que importem modificação de pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 44 Quórum
Número ou marcador · p. 44 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados todos sócios, em segunda convocação, seja qual for o número dos sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representam.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Se até uma hora depois da hora indicada para realização de qualquer assembleia geral o quórum não estiver presente, a reunião deve ficar adiada para o décimo quarto dia seguinte de calendário no caso de assembleia geral ordinária e para o sétimo dia útil imediatamente seguinte no caso de uma assembleia geral extraordinária, a mesma hora e local e com o número dos sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 44 Três) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei e os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 44 SECÇÃO II Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 44 Conselho de administração
Número ou marcador · p. 44 Um) O conselho de administração é órgão a quem cabe praticar todos actos tendentes à realização do objecto social e previstos na Lei, possuindo para tal os mais amplos poderes de administração, gestão e representação.
Número ou marcador · p. 44 Dois) O conselho de administração é composto por três administradores, eleitos, de quatro em quatro anos, pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 44 Três) O presidente do conselho de administração é eleito, para um mandato de quatro anos, pelo conselho de administração dentre os seus membros.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) Compete ao presidente do conselho de administração presidir as reuniões do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 44 Reuniões do conselho de administração
Número ou marcador · p. 44 Um) O conselho de administração reúnese, pelo menos, uma vez por trimestre ou com a frequência que considere adequada para eficiência do negócio.
Número ou marcador · p. 44 Dois) As reuniões do conselho de administração são convocadas com 15 (quinze) dias de antecedência, devendo a notificação conter a agenda da reunião.
Número ou marcador · p. 44 Três) O prazo de aviso prévio estipulado no número anterior, pode ser reduzido, desde que consentido por todos administradores.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) Os assuntos que não constem da agenda, apenas podem ser discutidos com o consentimento da totalidade dos administradores.
Número ou marcador · p. 44 Cinco) As deliberações do conselho de administração são aprovadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 44 Quórum
Número ou marcador · p. 44 Um) As reuniões do conselho de administração consideram-se regularmente constituídas quando estejam presentes ou devidamente representados a totalidade dos administradores.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Não se mostrando regularmente constituída a reunião do conselho de administração, nos termos do número anterior, até uma hora após à hora marcada, a hora da reunião é alterada para uma hora mais tarde ou adiada por 48 horas, de acordo com a deliberação dos administradores presentes.
Número ou marcador · p. 44 Três) Se se mantiver irregularmente constituída a reunião do conselho de administração na nova data, os administradores presentes constituem quórum válido.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 44 (Competências do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 44 Um) Compete ao conselho de administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social e previstos na lei e, em especial:
Texto do artigo · p. 44 a)Cumprir e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 44 b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade seja parte;
Número ou marcador · p. 44 c) Representar a sociedade perante quaisquer entidades, dentro das atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou pelos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 44 d) Submeter a deliberação dos sócios a proposta de selecção dos auditores internos e externos da sociedade;
Número ou marcador · p. 44 e) Arrendar, adquirir quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 44 f) Deliberar sobre qualquer outro assunto que, nos termos da legislação em vigor, compete ao conselho de administração; e
Número ou marcador · p. 44 g) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites do mandato.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contractos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto social, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 45 Três) Os administradores respondem pessoal e solidariamente para com a sociedade e perante terceiros pela inexecução dos seus respectivos mandatos e pelas violações dos estatutos e da lei.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 45 (Direcção geral)
Número ou marcador · p. 45 Um) A assembleia geral dos sócios pode determinar que a gestão corrente da sociedade seja confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director - adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Cabe à assembleia geral fixar as atribuições do director- geral.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 45 (Forma de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 45 A sociedade fica obrigada pela assinatura:
Número ou marcador · p. 45 a) De um administrador;
Número ou marcador · p. 45 b) De qualquer procurador especialmente constituído, nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 45 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 45 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 45 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 45 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 45 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduz-se, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 45 Dois) A parte restante dos lucros é distribuída pelos sócios, conforme deliberação da assembleia geral, podendo distribuir uma percentagem não superior a setenta por cento dos lucros, proporcionalmente às suas respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 45 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 45 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se a sua liquidação, usando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 45 Três) Dissolvendo-se por acordo, todos eles são liquidatários.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 45 (Morte, interdição ou inabilitação)
Texto do artigo · p. 45 No caso da morte ou interdição ou inabilitação de um sócio individual ou da extinção ou dissolução de sócio pessoa colectiva, a sociedade continua com os herdeiros ou sucessores de direito que podem manifestar por escrito, no prazo de seis meses, a intenção de se apartarem da sociedade, devendo, neste caso, a respectiva quota ser amortizada pelo valor com que figura no balanço acrescida ou deduzida de eventuais créditos ou débitos que estejam devidamente registados.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 45 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 45 A sociedade pode amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 45 a) Por acordo;
Número ou marcador · p. 45 b) Por falência, extinção ou dissolução de um sócio ou pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 45 c) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 45 (Litígios)
Texto do artigo · p. 45 Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer à instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral e posteriormente à mediação, conciliação ou arbitragem.
Texto do artigo · p. 45 Único: Igual procedimento é adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 45 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 45 Em todo o omisso valem as leis aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 45 O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 43: Genera – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 43: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de 26 de Março de 2018, da sociedade Genera – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 100373017, o único sócio Eugénio Simão Teixeira de Sousa, detentor de uma quota no valor nominal de 100.000,00 MT (cem mil meticais), integralmente subscrito e realizado em dinheiro, correspondente a 100% (cem por cento) do capital social, nos termos previstos nos estatutos da sociedade deliberou a divisão da sua quota em duas
  3. Texto do artigo, página 43: desiguais, sendo uma de 99.000,00 MT (noventa e nove mil meticais), representativa de 99% do capital social, que cede a José Alberto Martins Borges e outra de 1.000,00 MT (mil meticais), representativa de 1% do capital social, que cede a Rui Alexandre Rodrigues Fontes Monteiro.
  4. Texto do artigo, página 43: Que em consequência da divisão e cessão de quotas verificadas, resultou a alteração do tipo societário, tendo sido, outrossim, acordada a alteração integral do estatuto da sociedade, que passa a ter a seguinte nova redacção:
  5. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  6. Número ou marcador, página 43: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 43: Denominação e sede
  8. Texto do artigo, página 43: A sociedade adopta a denominação de Genera, Limitada, e tem a sua sede na Cidade de Maputo, Avenida Salvador Allende, n.º1050, Distrito Urbano n.º1, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação no país ou fora dele e rege-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
  9. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 43: Duração
  11. Texto do artigo, página 43: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  12. Número ou marcador, página 43: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 43: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 43: Um) A sociedade tem por objecto a importação, exportação e comercialização de medicamentos, material cirúrgico e material hospitalar, produtos químicos, dispositivos médicos, produtos farmacêuticos e laboratoriais.
  15. Número ou marcador, página 43: Dois) A sociedade pode participar no capital de outras empresas e nelas adquirir interesses e exercer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal e outras desde que devidamente autorizadas por entidade competente e conforme for deliberado pela assembleia geral.
  16. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  17. Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 43: Capital social
  19. Texto do artigo, página 43: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente à soma de duas quotas desiguais, assim distribuídas: uma de 99.000,00MT (noventa e nove mil meticais), pertencente a José Alberto Martins Borges, correspondente a 99% do capital social e outra 1.000,00 MT (mil meticais), pertencente a Rui Alexandre Rodrigues Fontes Monteiro, correspondente a 1% do capital social.
  20. Número ou marcador, página 43: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 43: Aumento e redução do capital
  22. Número ou marcador, página 43: Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  23. Número ou marcador, página 43: Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição é rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar, no caso de aumento, como e em que prazo deve ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado, salvo quanto à percentagem correspondente a cinquenta por cento do seu valor que os sócios realizarão inteiramente.
  24. Número ou marcador, página 43: Três) Nos casos de aumento de capital, em vez de rateio estabelecido no número anterior, pode a sociedade deliberar, nos termos do número um, em assembleia geral, a constituição de novas quotas até ao limite do aumento do capital, gozando os sócios existentes do direito de preferência na sua aquisição e só depois admitindo novos sócios, a quem serão atribuídas as respectivas quotas.
  25. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 43: Prestações suplementares
  27. Texto do artigo, página 43: Não há prestações suplementares de capital. Os sócios podem fazer suprimentos à sociedade nas condições fixadas pela assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 43: Divisão e cessão de quotas
  30. Número ou marcador, página 43: Um) É livre a divisão ou cessão de quotas entre os sócios, mas depende da autorização prévia da sociedade, dada através da deliberação da assembleia geral, quando essa divisão ou cessão sejam feitas a favor de pessoas estranhas à sociedade.
  31. Número ou marcador, página 43: Dois) Na divisão ou cessão de quotas a favor de pessoas estranhas à sociedade, gozam de preferência na sua aquisição, os sócios e a sociedade, por esta ordem.
  32. Número ou marcador, página 43: Três) No caso de nem os sócios, nem a sociedade pretenderem usar do direito de preferência nos trinta dias após a colocação da quota à sua disposição, pode o sócio cedente cedê-la a quem entender, nas condições em que a oferece aos sócios e à sociedade.
  33. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO III
  34. Número ou marcador, página 43: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 43: Dos órgãos sociais
  36. Número ou marcador, página 43: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  37. Texto do artigo, página 43: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
  38. Texto do artigo, página 44: Dois) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação é feita por um dos seus administradores, por meio de carta registada, com aviso de recepção ou por fax com antecedência de vinte e um dias, devendo a convocatória conter sempre a ordem de trabalhos e quando for o caso, ser acompanhada dos documentos necessários à tomada de deliberações.
  39. Texto do artigo, página 44: Três) As assembleias gerais extraordinárias são convocadas com sete dias de antecedência pelo conselho de administração ou quando requerida por sócios que representem 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, devendo a notificação conter o assunto sobre o qual a assembleia geral irá deliberar.
  40. Texto do artigo, página 44: Quatro) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações de pacto social e dissolução da sociedade, cuja reunião é previamente convocada nos termos do número dois do presente artigo.
  41. Texto do artigo, página 44: Cinco) As reuniões da assembleia geral são conduzidas pelo seu presidente e secretário, a serem eleitos pela assembleia geral.
  42. Texto do artigo, página 44: Seis) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez em cada ano, para apreciação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  43. Número ou marcador, página 44: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 44: Competências
  45. Texto do artigo, página 44: Para além das competências atribuídas por Lei, a assembleia geral deve:
  46. Número ou marcador, página 44: a) Eleger e alterar os membros do conselho de administração;
  47. Número ou marcador, página 44: b) Discutir o relatório do conselho de administração, o relatório de contas e decidir quanto a aplicação dos resultados;
  48. Número ou marcador, página 44: c) Deliberar sobre a transferência, cessão, venda, alienação, oneração ou hipoteca quaisquer bens imóveis da sociedade, ou de móveis desde que representem vinte e cinco por cento dos activos da sociedade;
  49. Número ou marcador, página 44: d) Deliberar sobre a entrada de uma empresa subsidiária, entrada da sociedade em alguma joint venture com qualquer outra pessoa, fusão, cisão, reorganização, venda ou alienação de participação social, ou qualquer outra medida que implique alteração do pacto social.
  50. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 44: Representação
  52. Texto do artigo, página 44: Um ) Os sócios que sejam pessoas colectivas, far-se-ão representar nas reuniões da assembleia geral pelas pessoas singulares que para o efeito designarem.
  53. Número ou marcador, página 44: Dois) Só os sócios podem votar com procuração de outros, e não é válida, quanto às deliberações que importem modificação de pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  54. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 44: Quórum
  56. Número ou marcador, página 44: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados todos sócios, em segunda convocação, seja qual for o número dos sócios presentes ou representados e independentemente do capital que representam.
  57. Número ou marcador, página 44: Dois) Se até uma hora depois da hora indicada para realização de qualquer assembleia geral o quórum não estiver presente, a reunião deve ficar adiada para o décimo quarto dia seguinte de calendário no caso de assembleia geral ordinária e para o sétimo dia útil imediatamente seguinte no caso de uma assembleia geral extraordinária, a mesma hora e local e com o número dos sócios presentes ou representados.
  58. Número ou marcador, página 44: Três) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei e os estatutos exijam maioria qualificada.
  59. Número ou marcador, página 44: SECÇÃO II Do conselho de administração
  60. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  61. Texto do artigo, página 44: Conselho de administração
  62. Número ou marcador, página 44: Um) O conselho de administração é órgão a quem cabe praticar todos actos tendentes à realização do objecto social e previstos na Lei, possuindo para tal os mais amplos poderes de administração, gestão e representação.
  63. Número ou marcador, página 44: Dois) O conselho de administração é composto por três administradores, eleitos, de quatro em quatro anos, pela assembleia geral.
  64. Número ou marcador, página 44: Três) O presidente do conselho de administração é eleito, para um mandato de quatro anos, pelo conselho de administração dentre os seus membros.
  65. Número ou marcador, página 44: Quatro) Compete ao presidente do conselho de administração presidir as reuniões do conselho de administração.
  66. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  67. Texto do artigo, página 44: Reuniões do conselho de administração
  68. Número ou marcador, página 44: Um) O conselho de administração reúnese, pelo menos, uma vez por trimestre ou com a frequência que considere adequada para eficiência do negócio.
  69. Número ou marcador, página 44: Dois) As reuniões do conselho de administração são convocadas com 15 (quinze) dias de antecedência, devendo a notificação conter a agenda da reunião.
  70. Número ou marcador, página 44: Três) O prazo de aviso prévio estipulado no número anterior, pode ser reduzido, desde que consentido por todos administradores.
  71. Número ou marcador, página 44: Quatro) Os assuntos que não constem da agenda, apenas podem ser discutidos com o consentimento da totalidade dos administradores.
  72. Número ou marcador, página 44: Cinco) As deliberações do conselho de administração são aprovadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  73. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  74. Texto do artigo, página 44: Quórum
  75. Número ou marcador, página 44: Um) As reuniões do conselho de administração consideram-se regularmente constituídas quando estejam presentes ou devidamente representados a totalidade dos administradores.
  76. Número ou marcador, página 44: Dois) Não se mostrando regularmente constituída a reunião do conselho de administração, nos termos do número anterior, até uma hora após à hora marcada, a hora da reunião é alterada para uma hora mais tarde ou adiada por 48 horas, de acordo com a deliberação dos administradores presentes.
  77. Número ou marcador, página 44: Três) Se se mantiver irregularmente constituída a reunião do conselho de administração na nova data, os administradores presentes constituem quórum válido.
  78. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  79. Texto do artigo, página 44: (Competências do conselho de administração)
  80. Número ou marcador, página 44: Um) Compete ao conselho de administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social e previstos na lei e, em especial:
  81. Texto do artigo, página 44: a)Cumprir e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  82. Número ou marcador, página 44: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade seja parte;
  83. Número ou marcador, página 44: c) Representar a sociedade perante quaisquer entidades, dentro das atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou pelos presentes estatutos;
  84. Número ou marcador, página 44: d) Submeter a deliberação dos sócios a proposta de selecção dos auditores internos e externos da sociedade;
  85. Número ou marcador, página 44: e) Arrendar, adquirir quaisquer bens móveis ou imóveis;
  86. Número ou marcador, página 44: f) Deliberar sobre qualquer outro assunto que, nos termos da legislação em vigor, compete ao conselho de administração; e
  87. Número ou marcador, página 44: g) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites do mandato.
  88. Número ou marcador, página 44: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contractos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto social, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  89. Número ou marcador, página 45: Três) Os administradores respondem pessoal e solidariamente para com a sociedade e perante terceiros pela inexecução dos seus respectivos mandatos e pelas violações dos estatutos e da lei.
  90. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  91. Texto do artigo, página 45: (Direcção geral)
  92. Número ou marcador, página 45: Um) A assembleia geral dos sócios pode determinar que a gestão corrente da sociedade seja confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director - adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
  93. Número ou marcador, página 45: Dois) Cabe à assembleia geral fixar as atribuições do director- geral.
  94. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  95. Texto do artigo, página 45: (Forma de obrigar a sociedade)
  96. Texto do artigo, página 45: A sociedade fica obrigada pela assinatura:
  97. Número ou marcador, página 45: a) De um administrador;
  98. Número ou marcador, página 45: b) De qualquer procurador especialmente constituído, nos termos e limites do respectivo mandato.
  99. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  100. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  101. Texto do artigo, página 45: (Balanço e prestação de contas)
  102. Número ou marcador, página 45: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  103. Número ou marcador, página 45: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  104. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO NONO
  105. Texto do artigo, página 45: (Resultados e sua aplicação)
  106. Número ou marcador, página 45: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduz-se, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  107. Número ou marcador, página 45: Dois) A parte restante dos lucros é distribuída pelos sócios, conforme deliberação da assembleia geral, podendo distribuir uma percentagem não superior a setenta por cento dos lucros, proporcionalmente às suas respectivas quotas.
  108. Número ou marcador, página 45: ARTIGO VIGÉSIMO
  109. Texto do artigo, página 45: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  110. Número ou marcador, página 45: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  111. Número ou marcador, página 45: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se a sua liquidação, usando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  112. Número ou marcador, página 45: Três) Dissolvendo-se por acordo, todos eles são liquidatários.
  113. Número ou marcador, página 45: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  114. Texto do artigo, página 45: (Morte, interdição ou inabilitação)
  115. Texto do artigo, página 45: No caso da morte ou interdição ou inabilitação de um sócio individual ou da extinção ou dissolução de sócio pessoa colectiva, a sociedade continua com os herdeiros ou sucessores de direito que podem manifestar por escrito, no prazo de seis meses, a intenção de se apartarem da sociedade, devendo, neste caso, a respectiva quota ser amortizada pelo valor com que figura no balanço acrescida ou deduzida de eventuais créditos ou débitos que estejam devidamente registados.
  116. Número ou marcador, página 45: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  117. Texto do artigo, página 45: (Amortização de quotas)
  118. Texto do artigo, página 45: A sociedade pode amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  119. Número ou marcador, página 45: a) Por acordo;
  120. Número ou marcador, página 45: b) Por falência, extinção ou dissolução de um sócio ou pessoa colectiva;
  121. Número ou marcador, página 45: c) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente.
  122. Número ou marcador, página 45: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  123. Texto do artigo, página 45: (Litígios)
  124. Texto do artigo, página 45: Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer à instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral e posteriormente à mediação, conciliação ou arbitragem.
  125. Texto do artigo, página 45: Único: Igual procedimento é adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
  126. Número ou marcador, página 45: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  127. Texto do artigo, página 45: (Casos omissos)
  128. Texto do artigo, página 45: Em todo o omisso valem as leis aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  129. Texto do artigo, página 45: O Técnico, Ilegível.
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