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Texto do artigo · p. 48 Khugu Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 48 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dezoito de Junho de dois mil e dezoito, lavrada de folhas trinta e um a folhas trinta e seis do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos e quatro, traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Sérgio Custódio Miambo, conservador e notário superior dos registos e notariados em exercício no referido cartório, constituiu o sócio Muando Tomo, sociedade por quota unipessoal de responsabilidade limitada Khugu Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem sua sede no bairro de Tsalala, quarteirão 15, casa n.º 58 cidade da Matola,, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 48 Denominação
Texto do artigo · p. 48 A sociedade adopta a denominação de Khugu Serviços - Sociedade Unipessoal, Limitada, sendo uma sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, que se regula pelo presente pacto social e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 48 Duração
Texto do artigo · p. 48 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data da celebração do acto constitutivo.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 48 Sede
Número ou marcador · p. 48 Um) A sociedade tem a sua sede social no bairro de Tsalala, quarteirão 15, casa n.º 58, cidade da Matola.
Número ou marcador · p. 48 Dois) Quando devidamente autorizada, pessoalmente pelo único sócio, a sociedade poderá deslocar livremente a sua sede social dentro da mesma província ou para outras províncias, abrir e encerrar delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro, pelo tempo que entenda conveniente.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 48 Objecto
Texto do artigo · p. 48 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 48 a) Agro-pecuária, criação de animais, processamento e comercialização de carne e seus derivados;
Número ou marcador · p. 48 b) Actividades agrícolas a grosso ou retalho, com importação e exportação, bem a distribuição dos mesmos;
Número ou marcador · p. 48 c) Desenvolvimento, em geral, de actividades complementares ou
Texto do artigo · p. 49 subsidiárias aos serviços acima mencionados.
Número ou marcador · p. 49 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades permitidas por lei, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto social, desde que devidamente autorizada pessoalmente pelo único sócio.
Número ou marcador · p. 49 Três) A sociedade poderá subscrever participações sociais em qualquer outra sociedade ou associar-se a outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que devidamente autorizada pessoalmente pelo único sócio.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 49 Capital social
Número ou marcador · p. 49 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de vinte mil meticais (20 000.00MT) e corresponde a um única quota pertencente ao sócio Muando Tomo.
Número ou marcador · p. 49 Dois) O capital social pode ser aumentado, sendo os quantitativos, modalidades termos e condições deliberados pessoalmente pelo sócio que preferirá nesse aumento.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 49 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 49 Poderão ser efectuadas prestações suplementares de capital de que a sociedade careça para o desenvolvimento da sua actividade, até ao montante do capital social subscrito e realizado, na proporção da quota e conforme for deliberado pelo sócio quanto ao prazo, montante e demais condições relevantes.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 49 Suprimentos
Texto do artigo · p. 49 O sócio poderá fazer os suprimentos que a sociedade carecer, mediante condições a estabelecer em deliberação do sócio para o efeito e respeitando os limites e termos da lei comercial.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 49 Administração da sociedade
Texto do artigo · p. 49 A representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio, o qual poderá constituir mandatários nos termos da lei comercial com poderes para
Texto do artigo · p. 49 o efeito.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO NONO Forma de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 49 Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, é necessária a assinatura do sócio ou de quem legalmente o represente nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 49 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer trabalhador da sociedade, devidamente autorizado e credenciado para o efeito.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 49 Balanço e contas de resultado
Número ou marcador · p. 49 Um) O exercício do ano social coincide com o ano civil, salvo para efeitos fiscais e desde que a sociedade obtenha as autorizações para o efeito, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 49 Dois) O balanço e contas de resultados de cada exercício carecem de aprovação pessoal do sócio.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 49 Distribuição dos lucros
Texto do artigo · p. 49 Os lucros líquidos apurados e aprovados pessoalmente pelo único sócio em cada ano de exercício, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 49 a) Vinte por cento para constituição e reintegração da reserva legal, até um quinto do capital social;
Número ou marcador · p. 49 b) O restante para dividendos ao sócio, salvo se o sócio deliberar afectá-lo, total ou parcialmente, à constituição e reforço de quaisquer reservas ou destiná-lo a outras aplicações específicas no interesse da sociedade;
Número ou marcador · p. 49 c) Por deliberação do sócio, poderão anualmente ser constituídas reservas especiais para investimentos, aquisições de participações sociais noutras empresas, ou quaisquer outras aplicações no património da empresa.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 49 Alienação de quota e transformação da sociedade
Texto do artigo · p. 49 O sócio único pode deliberar pessoalmente ceder a sua quota, total ou parcialmente, bem como transformar a sociedade nas condições que forem mais convenientes e no respeito pela lei comercial aplicável.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 49 Dissolução da sociedade
Texto do artigo · p. 49 A sociedade só se dissolverá nos casos e nos termos previstos na lei e conforme deliberado pessoalmente pelo único sócio.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 49 Casos omissos
Texto do artigo · p. 49 Em tudo o mais que fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 49 Disposições transitórias
Texto do artigo · p. 49 É designado como administrador da
Texto do artigo · p. 49 sociedade o sócio Muando Tomo. Está conforme. Maputo, vinte e oito de Junho dois mil
Texto do artigo · p. 49 e dezoito. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 48: Khugu Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 48: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dezoito de Junho de dois mil e dezoito, lavrada de folhas trinta e um a folhas trinta e seis do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos e quatro, traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Sérgio Custódio Miambo, conservador e notário superior dos registos e notariados em exercício no referido cartório, constituiu o sócio Muando Tomo, sociedade por quota unipessoal de responsabilidade limitada Khugu Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem sua sede no bairro de Tsalala, quarteirão 15, casa n.º 58 cidade da Matola,, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  3. Número ou marcador, página 48: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 48: Denominação
  5. Texto do artigo, página 48: A sociedade adopta a denominação de Khugu Serviços - Sociedade Unipessoal, Limitada, sendo uma sociedade comercial por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, que se regula pelo presente pacto social e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  6. Número ou marcador, página 48: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 48: Duração
  8. Texto do artigo, página 48: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se, para todos os efeitos, o seu início a partir da data da celebração do acto constitutivo.
  9. Número ou marcador, página 48: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 48: Sede
  11. Número ou marcador, página 48: Um) A sociedade tem a sua sede social no bairro de Tsalala, quarteirão 15, casa n.º 58, cidade da Matola.
  12. Número ou marcador, página 48: Dois) Quando devidamente autorizada, pessoalmente pelo único sócio, a sociedade poderá deslocar livremente a sua sede social dentro da mesma província ou para outras províncias, abrir e encerrar delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro, pelo tempo que entenda conveniente.
  13. Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 48: Objecto
  15. Texto do artigo, página 48: A sociedade tem por objecto:
  16. Número ou marcador, página 48: a) Agro-pecuária, criação de animais, processamento e comercialização de carne e seus derivados;
  17. Número ou marcador, página 48: b) Actividades agrícolas a grosso ou retalho, com importação e exportação, bem a distribuição dos mesmos;
  18. Número ou marcador, página 48: c) Desenvolvimento, em geral, de actividades complementares ou
  19. Texto do artigo, página 49: subsidiárias aos serviços acima mencionados.
  20. Número ou marcador, página 49: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades permitidas por lei, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto social, desde que devidamente autorizada pessoalmente pelo único sócio.
  21. Número ou marcador, página 49: Três) A sociedade poderá subscrever participações sociais em qualquer outra sociedade ou associar-se a outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que devidamente autorizada pessoalmente pelo único sócio.
  22. Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 49: Capital social
  24. Número ou marcador, página 49: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de vinte mil meticais (20 000.00MT) e corresponde a um única quota pertencente ao sócio Muando Tomo.
  25. Número ou marcador, página 49: Dois) O capital social pode ser aumentado, sendo os quantitativos, modalidades termos e condições deliberados pessoalmente pelo sócio que preferirá nesse aumento.
  26. Número ou marcador, página 49: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 49: Prestações suplementares
  28. Texto do artigo, página 49: Poderão ser efectuadas prestações suplementares de capital de que a sociedade careça para o desenvolvimento da sua actividade, até ao montante do capital social subscrito e realizado, na proporção da quota e conforme for deliberado pelo sócio quanto ao prazo, montante e demais condições relevantes.
  29. Número ou marcador, página 49: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 49: Suprimentos
  31. Texto do artigo, página 49: O sócio poderá fazer os suprimentos que a sociedade carecer, mediante condições a estabelecer em deliberação do sócio para o efeito e respeitando os limites e termos da lei comercial.
  32. Número ou marcador, página 49: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 49: Administração da sociedade
  34. Texto do artigo, página 49: A representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio, o qual poderá constituir mandatários nos termos da lei comercial com poderes para
  35. Texto do artigo, página 49: o efeito.
  36. Número ou marcador, página 49: ARTIGO NONO Forma de obrigar a sociedade
  37. Número ou marcador, página 49: Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, é necessária a assinatura do sócio ou de quem legalmente o represente nos termos e limites do respectivo mandato.
  38. Número ou marcador, página 49: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer trabalhador da sociedade, devidamente autorizado e credenciado para o efeito.
  39. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO
  40. Texto do artigo, página 49: Balanço e contas de resultado
  41. Número ou marcador, página 49: Um) O exercício do ano social coincide com o ano civil, salvo para efeitos fiscais e desde que a sociedade obtenha as autorizações para o efeito, nos termos legais.
  42. Número ou marcador, página 49: Dois) O balanço e contas de resultados de cada exercício carecem de aprovação pessoal do sócio.
  43. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  44. Texto do artigo, página 49: Distribuição dos lucros
  45. Texto do artigo, página 49: Os lucros líquidos apurados e aprovados pessoalmente pelo único sócio em cada ano de exercício, terão a seguinte aplicação:
  46. Número ou marcador, página 49: a) Vinte por cento para constituição e reintegração da reserva legal, até um quinto do capital social;
  47. Número ou marcador, página 49: b) O restante para dividendos ao sócio, salvo se o sócio deliberar afectá-lo, total ou parcialmente, à constituição e reforço de quaisquer reservas ou destiná-lo a outras aplicações específicas no interesse da sociedade;
  48. Número ou marcador, página 49: c) Por deliberação do sócio, poderão anualmente ser constituídas reservas especiais para investimentos, aquisições de participações sociais noutras empresas, ou quaisquer outras aplicações no património da empresa.
  49. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  50. Texto do artigo, página 49: Alienação de quota e transformação da sociedade
  51. Texto do artigo, página 49: O sócio único pode deliberar pessoalmente ceder a sua quota, total ou parcialmente, bem como transformar a sociedade nas condições que forem mais convenientes e no respeito pela lei comercial aplicável.
  52. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  53. Texto do artigo, página 49: Dissolução da sociedade
  54. Texto do artigo, página 49: A sociedade só se dissolverá nos casos e nos termos previstos na lei e conforme deliberado pessoalmente pelo único sócio.
  55. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  56. Texto do artigo, página 49: Casos omissos
  57. Texto do artigo, página 49: Em tudo o mais que fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  58. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  59. Texto do artigo, página 49: Disposições transitórias
  60. Texto do artigo, página 49: É designado como administrador da
  61. Texto do artigo, página 49: sociedade o sócio Muando Tomo. Está conforme. Maputo, vinte e oito de Junho dois mil
  62. Texto do artigo, página 49: e dezoito. — O Técnico, Ilegível.
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