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Texto do artigo · p. 30 Palma Empreendimentos, S.A.
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Junho de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101171396, uma entidade denominada Palma Empreendimentos, S.A.
Texto do artigo · p. 30 É celebrado o presente contracto de sociedade, nos termos do artigo 331 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Firma e sede)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma Palma Empreendimentos, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade tem a sua sede na Rua das Acácias Vermelhas F, n.º 38, município de Boane.
Número ou marcador · p. 30 Três) A sede da sociedade pode, por deliberação dos accionistas, ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Duração)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Objecto)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem por principal objecto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 30 a) Serviços de bunkers tanto nos portos como nas águas territoriais e reexportação desses produtos;
Número ou marcador · p. 30 b) Abastecimento a plataformas, navios e equipamentos de exploração de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 30 c) Distribuição de combustíveis a retalho e a grosso;
Número ou marcador · p. 30 d) Construção e operação de infraestruturas de transporte e distribuição de produtos petrolíferos tais como oleodutos, gasodutos, instalações de armazenagem e outros;
Número ou marcador · p. 30 e) Importação, exportação, comercialização, de todo o tipo de produtos petrolíferos e representação de todas as marcas de produtos da mesma natureza;
Número ou marcador · p. 30 f) Comércio geral, a grosso e/ou retalho, compreendendo importação e exportação armazenagem, consignação e agenciamento;
Número ou marcador · p. 30 g) Transporte nacional e/ou internacional de passageiros, mercadoria diversa, comércio, compra e venda de automóveis, com representação e/ou consignação de marcas;
Número ou marcador · p. 30 h) Prestação de serviços de consultoria e actividade imobiliária;
Número ou marcador · p. 30 i) Actividade mineira incluindo a compra e venda de minérios ou produtos minerais; e
Número ou marcador · p. 30 j) Actividades em engenharia de todas as áreas.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade poderá, ainda, mediante deliberação dos accionistas exercer quaisquer outras actividades comerciais e/ou industriais relacionadas, directamente ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidos por lei, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Capital social)
Número ou marcador · p. 30 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, representado por mil acções, com o valor nominal de cem meticais cada.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os accionistas subscreveram e realizaram integralmente trezentas e trinta e três ponto três acções com o valor nominal de cem meticais cada uma representativa de trinta e três ponto três por cento do capital social e correspondendo a uma participação social de trinta e três mil ponto três meticais.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 30 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação de todos os sócios, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 30 Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições, a modalidade, o montante do aumento do capital e o valor nominal das novas participações sociais.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Acções)
Número ou marcador · p. 30 Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
Texto do artigo · p. 30 a forma de acções nominativas ou ao portador, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 30 Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Oneraçâo e transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 30 Um) A transmissão, total ou parcial, de acções nominativas, depende do consentimento da sociedade e fica condicionada ao exercício do direito de preferência dos accionistas, na proporção das suas respectivas participações sociais, salvo quando entre o transmitente e adquirente exista uma relação de grupo.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Para efeitos do número anterior, o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções nominativas deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido
Texto do artigo · p. 31 de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 31 Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento para a transmissão no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, sob pena de consentimento tácito.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade poderá ainda adquirir obrigações próprias, nos termos da lei, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 31 Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos pelos sócios.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO III Dos órgãos
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 31 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 31 São órgãos da sociedade: O Conselho de
Texto do artigo · p. 31 Direcção e O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 31 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pelo Conselho de Direcção da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como ano completo o da sua eleição, com excepção dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, que serão eleitos anualmente.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 31 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação do Conselho de Direcção nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Na reunião do Conselho de Direcção em que se elegeram os membros do Conselho de Direcção deve-se fixar ou dispensar a caução a prestar conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Representação)
Texto do artigo · p. 31 Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões do Conselho de Direcção pelas pessoas que, para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida aos acionistas gerentes e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da reunião do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Competências)
Texto do artigo · p. 31 Sem prejuízo do disposto na lei, compete, em especial, ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 31 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 31 b) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos e sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 31 c) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Quórum Constitutivo)
Número ou marcador · p. 31 Um) A reunião do Conselho de Direcção só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, mais de metade do capital social.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Em segunda convocação, a reunião do Conselho de Direcção pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quorum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 31 Um) As deliberações do Conselho de Direcção serão tomadas por maioria dos votos expressos, salvo quando a lei exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Convocação e reuniões do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 31 Um) As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede da sociedade ou por meio de cartas
Texto do artigo · p. 31 dirigidas aos sócios, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O Conselho de Direcção reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Composição)
Número ou marcador · p. 31 Um) O Conselho de Direcção é composto por todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelos três accionistas.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os accionistas são designados no número seguinte, por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 31 Três) A administração e gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, passam desde já a cargo dos accionistas.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Poderes)
Texto do artigo · p. 31 Aos accionistas são conferidos os mais amplos poderes de gestão e representação social, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 31 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 31 b) Executar e fazer cumprir as deliberações dos accionistas;
Número ou marcador · p. 31 c) Adquirir, alienar ou onerar, por qualquer forma, bens ou direitos, móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 31 d) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 31 Um) Para que haja deliberação válida, será necessário que todos os accionistas estejam presentes ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os accionistas poderão fazer-se representar nas reuniões por outro sócio, mediante comunicação escrita dirigida aos sócios gerentes, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 31 Três) As deliberações constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade obriga-se pela assinatura dos três accionistas.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer dos accionistas ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Órgão de fiscalização, composição)
Número ou marcador · p. 32 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Caso a deliberação confie a um auditor de contas ou a uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 32 Três) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas devidamente habilitada e são eleitos na reunião ordinária do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 32 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo Conselho de Direcção ou a requerimento da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 32 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado na convocatória.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 32 Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 32 a) Cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 32 b) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral, devendo, porém, tal assembleia respeitar o disposto na Lei Comercial sobre os dividendos obrigatórios a pagar aos accionistas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 32 A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Conselho de Direcção.
Texto do artigo · p. 32 Maputo, 10 de Julho de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 30: Palma Empreendimentos, S.A.
  2. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Junho de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101171396, uma entidade denominada Palma Empreendimentos, S.A.
  3. Texto do artigo, página 30: É celebrado o presente contracto de sociedade, nos termos do artigo 331 do Código Comercial.
  4. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  5. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 30: (Firma e sede)
  7. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma Palma Empreendimentos, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade tem a sua sede na Rua das Acácias Vermelhas F, n.º 38, município de Boane.
  9. Número ou marcador, página 30: Três) A sede da sociedade pode, por deliberação dos accionistas, ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional ou no estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 30: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 30: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  13. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 30: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem por principal objecto social o exercício das seguintes actividades:
  16. Número ou marcador, página 30: a) Serviços de bunkers tanto nos portos como nas águas territoriais e reexportação desses produtos;
  17. Número ou marcador, página 30: b) Abastecimento a plataformas, navios e equipamentos de exploração de recursos naturais;
  18. Número ou marcador, página 30: c) Distribuição de combustíveis a retalho e a grosso;
  19. Número ou marcador, página 30: d) Construção e operação de infraestruturas de transporte e distribuição de produtos petrolíferos tais como oleodutos, gasodutos, instalações de armazenagem e outros;
  20. Número ou marcador, página 30: e) Importação, exportação, comercialização, de todo o tipo de produtos petrolíferos e representação de todas as marcas de produtos da mesma natureza;
  21. Número ou marcador, página 30: f) Comércio geral, a grosso e/ou retalho, compreendendo importação e exportação armazenagem, consignação e agenciamento;
  22. Número ou marcador, página 30: g) Transporte nacional e/ou internacional de passageiros, mercadoria diversa, comércio, compra e venda de automóveis, com representação e/ou consignação de marcas;
  23. Número ou marcador, página 30: h) Prestação de serviços de consultoria e actividade imobiliária;
  24. Número ou marcador, página 30: i) Actividade mineira incluindo a compra e venda de minérios ou produtos minerais; e
  25. Número ou marcador, página 30: j) Actividades em engenharia de todas as áreas.
  26. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá, ainda, mediante deliberação dos accionistas exercer quaisquer outras actividades comerciais e/ou industriais relacionadas, directamente ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidos por lei, desde que devidamente autorizadas.
  27. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  28. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 30: (Capital social)
  30. Número ou marcador, página 30: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, representado por mil acções, com o valor nominal de cem meticais cada.
  31. Número ou marcador, página 30: Dois) Os accionistas subscreveram e realizaram integralmente trezentas e trinta e três ponto três acções com o valor nominal de cem meticais cada uma representativa de trinta e três ponto três por cento do capital social e correspondendo a uma participação social de trinta e três mil ponto três meticais.
  32. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 30: (Aumento do capital social)
  34. Número ou marcador, página 30: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação de todos os sócios, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
  35. Número ou marcador, página 30: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  36. Número ou marcador, página 30: Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições, a modalidade, o montante do aumento do capital e o valor nominal das novas participações sociais.
  37. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 30: (Acções)
  39. Número ou marcador, página 30: Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
  40. Texto do artigo, página 30: a forma de acções nominativas ou ao portador, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
  41. Número ou marcador, página 30: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  42. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 30: (Oneraçâo e transmissão de acções)
  44. Número ou marcador, página 30: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções nominativas, depende do consentimento da sociedade e fica condicionada ao exercício do direito de preferência dos accionistas, na proporção das suas respectivas participações sociais, salvo quando entre o transmitente e adquirente exista uma relação de grupo.
  45. Número ou marcador, página 30: Dois) Para efeitos do número anterior, o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções nominativas deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido
  46. Texto do artigo, página 31: de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  47. Número ou marcador, página 31: Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento para a transmissão no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, sob pena de consentimento tácito.
  48. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 31: (Obrigações)
  50. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  51. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá ainda adquirir obrigações próprias, nos termos da lei, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  52. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 31: (Suprimentos)
  54. Texto do artigo, página 31: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos pelos sócios.
  55. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III Dos órgãos
  56. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 31: (Órgãos sociais)
  58. Texto do artigo, página 31: São órgãos da sociedade: O Conselho de
  59. Texto do artigo, página 31: Direcção e O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  60. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 31: (Eleição e mandato)
  62. Número ou marcador, página 31: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pelo Conselho de Direcção da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  63. Número ou marcador, página 31: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como ano completo o da sua eleição, com excepção dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, que serão eleitos anualmente.
  64. Número ou marcador, página 31: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  65. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 31: (Remuneração e caução)
  67. Número ou marcador, página 31: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação do Conselho de Direcção nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  68. Número ou marcador, página 31: Dois) Na reunião do Conselho de Direcção em que se elegeram os membros do Conselho de Direcção deve-se fixar ou dispensar a caução a prestar conforme a lei em vigor.
  69. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  70. Texto do artigo, página 31: (Representação)
  71. Texto do artigo, página 31: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões do Conselho de Direcção pelas pessoas que, para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida aos acionistas gerentes e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da reunião do Conselho de Direcção.
  72. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  73. Texto do artigo, página 31: (Competências)
  74. Texto do artigo, página 31: Sem prejuízo do disposto na lei, compete, em especial, ao Conselho de Direcção:
  75. Número ou marcador, página 31: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  76. Número ou marcador, página 31: b) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos e sobre a emissão de obrigações;
  77. Número ou marcador, página 31: c) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social.
  78. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  79. Texto do artigo, página 31: (Quórum Constitutivo)
  80. Número ou marcador, página 31: Um) A reunião do Conselho de Direcção só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, mais de metade do capital social.
  81. Número ou marcador, página 31: Dois) Em segunda convocação, a reunião do Conselho de Direcção pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quorum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  82. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  83. Texto do artigo, página 31: (Quórum deliberativo)
  84. Número ou marcador, página 31: Um) As deliberações do Conselho de Direcção serão tomadas por maioria dos votos expressos, salvo quando a lei exija maioria qualificada.
  85. Número ou marcador, página 31: Dois) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  86. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  87. Texto do artigo, página 31: (Convocação e reuniões do Conselho de Direcção)
  88. Número ou marcador, página 31: Um) As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede da sociedade ou por meio de cartas
  89. Texto do artigo, página 31: dirigidas aos sócios, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local.
  90. Número ou marcador, página 31: Dois) O Conselho de Direcção reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  91. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  92. Texto do artigo, página 31: (Composição)
  93. Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho de Direcção é composto por todos os accionistas.
  94. Número ou marcador, página 31: Dois) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelos três accionistas.
  95. Número ou marcador, página 31: Três) Os accionistas são designados no número seguinte, por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
  96. Número ou marcador, página 31: Três) A administração e gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, passam desde já a cargo dos accionistas.
  97. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
  98. Texto do artigo, página 31: (Poderes)
  99. Texto do artigo, página 31: Aos accionistas são conferidos os mais amplos poderes de gestão e representação social, nomeadamente:
  100. Número ou marcador, página 31: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  101. Número ou marcador, página 31: b) Executar e fazer cumprir as deliberações dos accionistas;
  102. Número ou marcador, página 31: c) Adquirir, alienar ou onerar, por qualquer forma, bens ou direitos, móveis e imóveis;
  103. Número ou marcador, página 31: d) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais.
  104. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
  105. Texto do artigo, página 31: (Deliberações)
  106. Número ou marcador, página 31: Um) Para que haja deliberação válida, será necessário que todos os accionistas estejam presentes ou devidamente representados.
  107. Número ou marcador, página 31: Dois) Os accionistas poderão fazer-se representar nas reuniões por outro sócio, mediante comunicação escrita dirigida aos sócios gerentes, bem como votar por correspondência.
  108. Número ou marcador, página 31: Três) As deliberações constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  109. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  110. Texto do artigo, página 31: (Vinculação da sociedade)
  111. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura dos três accionistas.
  112. Número ou marcador, página 31: Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer dos accionistas ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  113. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  114. Texto do artigo, página 32: (Órgão de fiscalização, composição)
  115. Número ou marcador, página 32: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado.
  116. Número ou marcador, página 32: Dois) Caso a deliberação confie a um auditor de contas ou a uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
  117. Número ou marcador, página 32: Três) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  118. Número ou marcador, página 32: Quatro) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas devidamente habilitada e são eleitos na reunião ordinária do Conselho de Direcção.
  119. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  120. Texto do artigo, página 32: (Funcionamento)
  121. Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo Conselho de Direcção ou a requerimento da maioria dos seus membros.
  122. Número ou marcador, página 32: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  123. Número ou marcador, página 32: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  124. Número ou marcador, página 32: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado na convocatória.
  125. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  126. Texto do artigo, página 32: (Aplicação dos resultados)
  127. Texto do artigo, página 32: Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  128. Número ou marcador, página 32: a) Cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  129. Número ou marcador, página 32: b) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral, devendo, porém, tal assembleia respeitar o disposto na Lei Comercial sobre os dividendos obrigatórios a pagar aos accionistas.
  130. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  131. Texto do artigo, página 32: (Dissolução e liquidação)
  132. Texto do artigo, página 32: A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Conselho de Direcção.
  133. Texto do artigo, página 32: Maputo, 10 de Julho de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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