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- Texto do artigo, página 30: Palma Empreendimentos, S.A.
- Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Junho de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101171396, uma entidade denominada Palma Empreendimentos, S.A.
- Texto do artigo, página 30: É celebrado o presente contracto de sociedade, nos termos do artigo 331 do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Firma e sede)
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma Palma Empreendimentos, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade tem a sua sede na Rua das Acácias Vermelhas F, n.º 38, município de Boane.
- Número ou marcador, página 30: Três) A sede da sociedade pode, por deliberação dos accionistas, ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: (Duração)
- Texto do artigo, página 30: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Objecto)
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem por principal objecto social o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 30: a) Serviços de bunkers tanto nos portos como nas águas territoriais e reexportação desses produtos;
- Número ou marcador, página 30: b) Abastecimento a plataformas, navios e equipamentos de exploração de recursos naturais;
- Número ou marcador, página 30: c) Distribuição de combustíveis a retalho e a grosso;
- Número ou marcador, página 30: d) Construção e operação de infraestruturas de transporte e distribuição de produtos petrolíferos tais como oleodutos, gasodutos, instalações de armazenagem e outros;
- Número ou marcador, página 30: e) Importação, exportação, comercialização, de todo o tipo de produtos petrolíferos e representação de todas as marcas de produtos da mesma natureza;
- Número ou marcador, página 30: f) Comércio geral, a grosso e/ou retalho, compreendendo importação e exportação armazenagem, consignação e agenciamento;
- Número ou marcador, página 30: g) Transporte nacional e/ou internacional de passageiros, mercadoria diversa, comércio, compra e venda de automóveis, com representação e/ou consignação de marcas;
- Número ou marcador, página 30: h) Prestação de serviços de consultoria e actividade imobiliária;
- Número ou marcador, página 30: i) Actividade mineira incluindo a compra e venda de minérios ou produtos minerais; e
- Número ou marcador, página 30: j) Actividades em engenharia de todas as áreas.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá, ainda, mediante deliberação dos accionistas exercer quaisquer outras actividades comerciais e/ou industriais relacionadas, directamente ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos conexos, subsidiários ou complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidos por lei, desde que devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 30: (Capital social)
- Número ou marcador, página 30: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, representado por mil acções, com o valor nominal de cem meticais cada.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Os accionistas subscreveram e realizaram integralmente trezentas e trinta e três ponto três acções com o valor nominal de cem meticais cada uma representativa de trinta e três ponto três por cento do capital social e correspondendo a uma participação social de trinta e três mil ponto três meticais.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 30: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 30: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação de todos os sócios, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
- Número ou marcador, página 30: Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições, a modalidade, o montante do aumento do capital e o valor nominal das novas participações sociais.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 30: (Acções)
- Número ou marcador, página 30: Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
- Texto do artigo, página 30: a forma de acções nominativas ou ao portador, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
- Número ou marcador, página 30: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 30: (Oneraçâo e transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 30: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções nominativas, depende do consentimento da sociedade e fica condicionada ao exercício do direito de preferência dos accionistas, na proporção das suas respectivas participações sociais, salvo quando entre o transmitente e adquirente exista uma relação de grupo.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Para efeitos do número anterior, o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções nominativas deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido
- Texto do artigo, página 31: de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
- Número ou marcador, página 31: Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento para a transmissão no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, sob pena de consentimento tácito.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 31: (Obrigações)
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá ainda adquirir obrigações próprias, nos termos da lei, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 31: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 31: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos pelos sócios.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III Dos órgãos
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 31: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 31: São órgãos da sociedade: O Conselho de
- Texto do artigo, página 31: Direcção e O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Eleição e mandato)
- Número ou marcador, página 31: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pelo Conselho de Direcção da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 31: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como ano completo o da sua eleição, com excepção dos membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, que serão eleitos anualmente.
- Número ou marcador, página 31: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 31: (Remuneração e caução)
- Número ou marcador, página 31: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação do Conselho de Direcção nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Na reunião do Conselho de Direcção em que se elegeram os membros do Conselho de Direcção deve-se fixar ou dispensar a caução a prestar conforme a lei em vigor.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Representação)
- Texto do artigo, página 31: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões do Conselho de Direcção pelas pessoas que, para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida aos acionistas gerentes e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da reunião do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 31: (Competências)
- Texto do artigo, página 31: Sem prejuízo do disposto na lei, compete, em especial, ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 31: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 31: b) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos e sobre a emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 31: c) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 31: (Quórum Constitutivo)
- Número ou marcador, página 31: Um) A reunião do Conselho de Direcção só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, mais de metade do capital social.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Em segunda convocação, a reunião do Conselho de Direcção pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quorum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 31: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 31: Um) As deliberações do Conselho de Direcção serão tomadas por maioria dos votos expressos, salvo quando a lei exija maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 31: (Convocação e reuniões do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 31: Um) As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede da sociedade ou por meio de cartas
- Texto do artigo, página 31: dirigidas aos sócios, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local.
- Número ou marcador, página 31: Dois) O Conselho de Direcção reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 31: (Composição)
- Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho de Direcção é composto por todos os accionistas.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelos três accionistas.
- Número ou marcador, página 31: Três) Os accionistas são designados no número seguinte, por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
- Número ou marcador, página 31: Três) A administração e gestão da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, passam desde já a cargo dos accionistas.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 31: (Poderes)
- Texto do artigo, página 31: Aos accionistas são conferidos os mais amplos poderes de gestão e representação social, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 31: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
- Número ou marcador, página 31: b) Executar e fazer cumprir as deliberações dos accionistas;
- Número ou marcador, página 31: c) Adquirir, alienar ou onerar, por qualquer forma, bens ou direitos, móveis e imóveis;
- Número ou marcador, página 31: d) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 31: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 31: Um) Para que haja deliberação válida, será necessário que todos os accionistas estejam presentes ou devidamente representados.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Os accionistas poderão fazer-se representar nas reuniões por outro sócio, mediante comunicação escrita dirigida aos sócios gerentes, bem como votar por correspondência.
- Número ou marcador, página 31: Três) As deliberações constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura dos três accionistas.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer dos accionistas ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 32: (Órgão de fiscalização, composição)
- Número ou marcador, página 32: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Caso a deliberação confie a um auditor de contas ou a uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 32: Três) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas devidamente habilitada e são eleitos na reunião ordinária do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 32: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo Conselho de Direcção ou a requerimento da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
- Número ou marcador, página 32: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado na convocatória.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 32: (Aplicação dos resultados)
- Texto do artigo, página 32: Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 32: a) Cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
- Número ou marcador, página 32: b) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral, devendo, porém, tal assembleia respeitar o disposto na Lei Comercial sobre os dividendos obrigatórios a pagar aos accionistas.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 32: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 32: A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Conselho de Direcção.
- Texto do artigo, página 32: Maputo, 10 de Julho de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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