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Texto do artigo · p. 29 Consórcio Sommershield
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação que, no dia 9 de Julho de 2020, foi matriculada sob NUEL 101348210, uma entidade denominada Consórcio Sommershield, entre:
Texto do artigo · p. 29 Maria Ivone Mahamuga Daúte Mondlane, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100035080 B, emitido a 14 de Janeiro de 2020, em Maputo, com poderes suficientes para este acto; e
Texto do artigo · p. 29 Jonas Ernesto Chitsumba, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100276890N, emitido, a 8 de Maio de 2015, em Maputo, com poderes suficientes para este acto;
Texto do artigo · p. 29 Hymec – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída e regulada ao abrigo do Direito moçambicano, com sede na Avenida Eduardo Mondlane, n.º 759, em Maputo, sob NUEL 100604604, e NUIT 400625697, neste acto representada pela senhora Maria Ivone Mahamuga Daúte Mondlane, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100035080B, emitido aos 14 de Janeiro de 2020, em Maputo, com poderes suficientes para este acto, doravante designadas individualmente ou colectivamente por as partes, ou as consorciadas.
Texto do artigo · p. 29 É declarado e acordado o seguinte:
Número ou marcador · p. 29 TÍTULO I Da denominação, domicílio, objecto, natureza e vigência PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 29 (Denominação)
Texto do artigo · p. 29 As partes celebram entre si o presente contrato de consórcio, que passa a designar-se por Consórcio Sommershield.
Texto do artigo · p. 29 SEGUNDA
Texto do artigo · p. 29 (Domicílio)
Texto do artigo · p. 29 O domicílio do Consórcio é em Maputo, na Avenida Francisco Orlando Magumbwe, n.º 535.
Texto do artigo · p. 29 TERCEIRA
Texto do artigo · p. 29 (Objecto)
Texto do artigo · p. 29 Um) O presente contrato tem por objecto definir as contribuições, relações, responsabilidades e preparação de uma proposta comum para o concurso destinado a Aquisição de activos imobiliários da Moçambique Telecom, S.A., abreviadamente designada por Tmcel, S.A., durante a negociação do respectivo Contrato Promessa de Compra e Venda (CPCV).
Texto do artigo · p. 30 Dois) No caso de adjudicação (e se as circunstâncias o aconselharem), as partes comprometem-se a celebrar uma Adenda ao presente contrato, mas subordinando-se aos princípios deste.
Texto do artigo · p. 30 QUARTA
Texto do artigo · p. 30 (Natureza)
Texto do artigo · p. 30 Um) Com a celebração do presente contrato não pretendem as partes constituir uma sociedade ou qualquer outra entidade dotada de personalidade jurídica, não existindo entre elas qualquer affectio societatis nem se visando a constituição de qualquer fundo comum.
Texto do artigo · p. 30 Dois) A solidariedade assumida pelas consorciadas perante a vendedora não é extensível a qualquer outra relação jurídica.
Texto do artigo · p. 30 QUINTA
Texto do artigo · p. 30 (Vigência)
Texto do artigo · p. 30 Um) O presente contrato entra em vigor na data da sua assinatura pelas partes.
Texto do artigo · p. 30 Dois) O presente contrato deixa de vigorar:
Texto do artigo · p. 30 a) No caso de não adjudicação dos serviços, com a verificação de algum dos seguintes factos:
Texto do artigo · p. 30 i) A recepção pelas partes de comunicação emitida pela vendedora, informando que não fará a respectiva adjudicação; ii) A adjudicação dos serviços a um terceiro;
Texto do artigo · p. 30 b) No caso de adjudicação dos serviços, com a verificação cumulativa dos seguintes factos:
Texto do artigo · p. 30 i) O cumprimento integral e pontual de todas as obrigações decorrentes do CPCV; ii) A regularização de todas as contas e eventuais litígios com a vendedora, bem como a libertação de todas as cauções ou garantias; iii)A regularização de todas as contas ou eventuais diferendos entre as partes.
Número ou marcador · p. 30 TÍTULO II Estrutura de consórcio SEXTA
Texto do artigo · p. 30 (Conselho de orientação e fiscalização)
Texto do artigo · p. 30 Um) O conselho de orientação e fiscalização é o órgão máximo da estrutura do consórcio.
Texto do artigo · p. 30 Dois) O conselho de orientação e fiscalização é composto por um representante legal de cada umas das partes. Estes representantes podem delegar os seus poderes.
Texto do artigo · p. 30 Três) Ao conselho de orientação e fiscalização compete orientar e fiscalizar a actuação do chefe do consórcio e decidir os diferendos entre as consorciadas.
Texto do artigo · p. 30 Quatro) As deliberações do conselho de orientação e fiscalização serão tomadas por maioria de contribuições.
Texto do artigo · p. 30 Cinco) O conselho de orientação e fiscalização reunirá por solicitação de qualquer das consorciadas ou do chefe do consórcio.
Texto do artigo · p. 30 SÉTIMA
Texto do artigo · p. 30 (Chefe do consórcio)
Texto do artigo · p. 30 Um) A chefe do Consórcio é a senhora Maria Ivone Mahamuga Daúte Mondlane, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100035080B, emitido aos 14 de Janeiro de 2020, em Maputo.
Texto do artigo · p. 30 Dois) A chefe do consórcio compete:
Texto do artigo · p. 30 a) A direcção técnica, administrativa e jurídica do consórcio;
Texto do artigo · p. 30 b) A execução das deliberações do conselho de orientação e fiscalização;
Texto do artigo · p. 30 c) Apresentar a vendedora e com ela negociar o CPCV;
Texto do artigo · p. 30 d) A representação do consórcio perante a vendedora e terceiros;
Texto do artigo · p. 30 e) Coordenar as actividades das consorciadas;
Texto do artigo · p. 30 f) Receber e enviar todas as informações ou comunicações da vendedora às consorciadas, e destas àquela;
Texto do artigo · p. 30 g) Zelar pelo cumprimento dos contratos do consórcio;
Texto do artigo · p. 30 h) Proceder ao pagamento dos montantes devidos a vendedora previstos no CPCV;
Texto do artigo · p. 30 i) Estabelecer o plano geral da aquisição;
Texto do artigo · p. 30 j) Controlar a execução do CPCV;
Texto do artigo · p. 30 k) Convocar o conselho de orientação e fiscalização.
Texto do artigo · p. 30 Três) As consorciadas concederão a chefe do consórcio os poderes necessários ao exercício das duas funções, mediante instrumento legal apropriado.
Texto do artigo · p. 30 OITAVA
Texto do artigo · p. 30 (Relações entre as consorciadas e a chefe do consórcio)
Texto do artigo · p. 30 As consorciadas obrigam-se a prestar ao chefe do consórcio:
Texto do artigo · p. 30 i) Apoio em todas as acções que tenha de empreender junto da vendedora nos domínios da preparação e da negociação da proposta comum;
Texto do artigo · p. 30 ii) Todas as informações recebidas da vendedora e as necessárias à resolução de questões técnicas ou consorciais; iii) Informações sobre o estado de negociação do CPCV; iv) Informações sobre alterações ao CPCV.
Número ou marcador · p. 30 TÍTULO III Das prestações e relações das consorciadas NONA
Texto do artigo · p. 30 (Prestações)
Texto do artigo · p. 30 Um) Cada consorciada obriga-se a concorrer para o bom êxito da operação, nomeadamente a conclusão da aquisição dos activos imobiliários, na proporção de 34% para a consorciada Maria Ivone Mahamuga Daúte Mondlane, 33% para a consorciada Jonas Ernesto Chitsumba e 33% para a consorciada Hymec – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 30 Dois) O preço da proposta a apresentar a vendedora será fixado de comum acordo pelas partes.
Texto do artigo · p. 30 DÉCIMA
Texto do artigo · p. 30 (Relações)
Texto do artigo · p. 30 Um) Durante a vigência do presente contrato, as consorciadas obrigam-se a de nenhum modo, por si ou por interposta pessoa, entrar em contacto com a vendedora no que diga respeito ao objecto do CPCV.
Texto do artigo · p. 30 Dois) As partes obrigam-se a manter em sigilo as suas negociações, as negociações que tiverem com a vendedora, com vista à prossecução do objecto do presente contrato. Este facto não é prejudicado pelo direito de a (sociedade) se associar com outros concorrentes a este concurso.
Texto do artigo · p. 30 Três) O presente contrato é celebrado intuito personae, sendo por isso os direitos e obrigações que dele decorram para as consorciadas intransmissíveis (salvo o direito de cada uma de sub-contratar parte ou partes da contribuição que lhe competir de fornecimento ou serviços que lhe competirem e, neste caso, sem prejuízo da responsabilidade respectiva).
Texto do artigo · p. 30 Quatro) As consorciadas comprometem-se a prestar-se mutuamente assistência técnica e procurarão sempre conciliar equitativamente os seus interesses particulares num espírito de amigável e mútua compreensão no que diga respeito à prossecução do objecto do presente contrato.
Número ou marcador · p. 31 TÍTULO IV Da apresentação da proposta, execução dos serviços e responsabilidade DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 31 (Apresentação da proposta
Texto do artigo · p. 31 Um) Da proposta comum a apresentar a vendedora constarão as condições de aquisição e, prestação que cada consorciada se obriga executar, bem como o valor integral de aquisição.
Texto do artigo · p. 31 Dois) Durante a negociação da proposta comum com a vendedora, nenhuma parte poderá assumir, sem o acordo expresso da outra, obrigações suplementares que excedam as condições da proposta comum e que possam prejudicar a outra consorciada.
Texto do artigo · p. 31 Três) Durante o processo de aquisição nenhuma das partes poderá, sem acordo escrito da outra, assumir obrigações que excedam as previstas no CPCV e que sejam susceptíveis de afectar os compromissos contratuais das partes ou ter consequências prejudiciais para a outra parte.
Texto do artigo · p. 31 Quatro) Cada parte suportará proporcionalmente as despesas que tiver de fazer com a negociação e certificação do CPCV, sem, a qualquer título, poder exigir nada da outra.
Texto do artigo · p. 31 DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 31 (Execução dos serviços)
Texto do artigo · p. 31 Um) As consorciadas obrigam-se a cumprir as leis moçambicanas.
Texto do artigo · p. 31 Dois) Cada consorciada compromete-se a cumprir pontualmente o estabelecido no CPCV com as modificações introduzidas pela Vendedora e aceites pelo consórcio.
Texto do artigo · p. 31 Três) Cada consorciada obriga-se a celebrar os contratos de seguro exigidos por lei e a obter
Texto do artigo · p. 31 as cauções e garantias exigidas pelo CPCV. DÉCIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 31 (Responsabilidade)
Texto do artigo · p. 31 Um) Qualquer das consorciadas é responsável pelo integral cumprimento do contrato celebrado com a vendedora.
Texto do artigo · p. 31 Dois) No caso de a vendedora aplicar multas ou exigir indemnizações, estabelece-se o seguinte regime:
Texto do artigo · p. 31 a)As multas e indemnizações serão pagas pela consorciada faltosa;
Texto do artigo · p. 31 b) Caso não seja possível determinar atempadamente a faltosa ou a medida da repartição da falta, as multas ou indemnizações serão pagas pelas consorciadas na per-
Texto do artigo · p. 31 centagem das suas contribuições, definidas na cláusula nona, até que o conselho de orientação e fiscalização ou o tribunal decidam o diferendo.
Texto do artigo · p. 31 Três) Das consorciadas entre si:
Texto do artigo · p. 31 a) Cada consorciada é responsável pelos atrasos ou incumprimentos que cometer durante a execução do CPCV;
Texto do artigo · p. 31 b) Durante a execução dos serviços, cada consorciada é responsável perante a outra por todos os prejuízos que causar, por si ou pelos seus representantes ou trabalhadores, à outra consorciada, seus representantes e trabalhadores.
Texto do artigo · p. 31 Quatro) Das consorciadas perante terceiros, cada consorciada assumirá toda a responsabilidade pelos prejuízos que a qualquer título causar a terceiros, durante a execução do CPCV.
Número ou marcador · p. 31 TÍTULO V Do incumprimento DÉCIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 31 (Incumprimento)
Texto do artigo · p. 31 Um) No caso de umas das consorciadas ser declarada em falência, ou em recuperação de empresas, ou ser dissolvida por qualquer causa, ou não cumprir as suas obrigações, a outra terá direito não só a excluí-la (ou a quem lhe suceder) do consórcio e a tomar as providências necessárias para anular, na medida do possível, as consequências do incumprimento, sem prejuízo do direito a ser indemnizada pela faltosa de todos os danos passados, presentes e futuros, que no âmbito do consórcio tal facto lhe cause.
Texto do artigo · p. 31 Dois) A consorciada não faltosa poderá concluir a aquisição, por si ou por terceiros, mas sempre a expensas da faltosa.
Texto do artigo · p. 31 Três) O incumprimento é objecto de decisão da chefe do consórcio e produz efeitos a partir da data em que a faltosa dela tome conhecimento.
Texto do artigo · p. 31 Quatro) A parte faltosa, dissolvida, declarada em falência, ou em recuperação de empresas, perderá todos os benefícios em favor da parte não faltosa.
Texto do artigo · p. 31 Cinco) A parte faltosa obriga-se a prestar à parte não faltosa tudo o que detiver ou lhe for possível, no sentido de permitir a esta ou a terceiros a execução da prestação incumprida nas melhores condições.
Texto do artigo · p. 31 Seis) O pagamento da indemnização pela parte faltosa à não faltosa será prioritariamente feito à custa dos bens daquela existentes na obra, ou ao seu serviço, ou a receber.
Texto do artigo · p. 31 Sete) Qualquer eventual alteração na composição do consórcio deverá ser previamente proposta a vendedora que decidirá, face aos motivos e documentação apresentados, da sua autorização ou rejeição.
Texto do artigo · p. 31 DÉCIMA QUINTA
Texto do artigo · p. 31 (Recursos e despesas
Texto do artigo · p. 31 Um) Constituem recursos das consorciadas as contribuições das mesmas.
Texto do artigo · p. 31 Dois) As despesas administrativas gerais ligadas à celebração do CPCV com a vendedora serão suportadas pelas consorciadas, de acordo com as suas contribuições, definidas na cláusula décima.
Número ou marcador · p. 31 TÍTULO VI Do foro competente e legislação competente DÉCIMA SEXTA
Texto do artigo · p. 31 (Foro competente)
Texto do artigo · p. 31 Para apreciação das questões emergentes do presente contrato, que não sejam resolvidas pelo Conselho de Orientação e Fiscalização, é competente o Tribunal Judicial da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 31 DÉCIMA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 31 (Legislação aplicável)
Texto do artigo · p. 31 Em tudo o que não estiver especificamente previsto no presente contrato, observar-se-á o disposto na legislação aplicável, nomeadamente nos artigos 613 e seguintes da Lei n.º 10/2005, de 23 de Dezembro, que aprova o Código Comercial.
Texto do artigo · p. 31 Maputo, 15 de Julho de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: Consórcio Sommershield
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação que, no dia 9 de Julho de 2020, foi matriculada sob NUEL 101348210, uma entidade denominada Consórcio Sommershield, entre:
  3. Texto do artigo, página 29: Maria Ivone Mahamuga Daúte Mondlane, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100035080 B, emitido a 14 de Janeiro de 2020, em Maputo, com poderes suficientes para este acto; e
  4. Texto do artigo, página 29: Jonas Ernesto Chitsumba, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100276890N, emitido, a 8 de Maio de 2015, em Maputo, com poderes suficientes para este acto;
  5. Texto do artigo, página 29: Hymec – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída e regulada ao abrigo do Direito moçambicano, com sede na Avenida Eduardo Mondlane, n.º 759, em Maputo, sob NUEL 100604604, e NUIT 400625697, neste acto representada pela senhora Maria Ivone Mahamuga Daúte Mondlane, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100035080B, emitido aos 14 de Janeiro de 2020, em Maputo, com poderes suficientes para este acto, doravante designadas individualmente ou colectivamente por as partes, ou as consorciadas.
  6. Texto do artigo, página 29: É declarado e acordado o seguinte:
  7. Número ou marcador, página 29: TÍTULO I Da denominação, domicílio, objecto, natureza e vigência PRIMEIRA
  8. Texto do artigo, página 29: (Denominação)
  9. Texto do artigo, página 29: As partes celebram entre si o presente contrato de consórcio, que passa a designar-se por Consórcio Sommershield.
  10. Texto do artigo, página 29: SEGUNDA
  11. Texto do artigo, página 29: (Domicílio)
  12. Texto do artigo, página 29: O domicílio do Consórcio é em Maputo, na Avenida Francisco Orlando Magumbwe, n.º 535.
  13. Texto do artigo, página 29: TERCEIRA
  14. Texto do artigo, página 29: (Objecto)
  15. Texto do artigo, página 29: Um) O presente contrato tem por objecto definir as contribuições, relações, responsabilidades e preparação de uma proposta comum para o concurso destinado a Aquisição de activos imobiliários da Moçambique Telecom, S.A., abreviadamente designada por Tmcel, S.A., durante a negociação do respectivo Contrato Promessa de Compra e Venda (CPCV).
  16. Texto do artigo, página 30: Dois) No caso de adjudicação (e se as circunstâncias o aconselharem), as partes comprometem-se a celebrar uma Adenda ao presente contrato, mas subordinando-se aos princípios deste.
  17. Texto do artigo, página 30: QUARTA
  18. Texto do artigo, página 30: (Natureza)
  19. Texto do artigo, página 30: Um) Com a celebração do presente contrato não pretendem as partes constituir uma sociedade ou qualquer outra entidade dotada de personalidade jurídica, não existindo entre elas qualquer affectio societatis nem se visando a constituição de qualquer fundo comum.
  20. Texto do artigo, página 30: Dois) A solidariedade assumida pelas consorciadas perante a vendedora não é extensível a qualquer outra relação jurídica.
  21. Texto do artigo, página 30: QUINTA
  22. Texto do artigo, página 30: (Vigência)
  23. Texto do artigo, página 30: Um) O presente contrato entra em vigor na data da sua assinatura pelas partes.
  24. Texto do artigo, página 30: Dois) O presente contrato deixa de vigorar:
  25. Texto do artigo, página 30: a) No caso de não adjudicação dos serviços, com a verificação de algum dos seguintes factos:
  26. Texto do artigo, página 30: i) A recepção pelas partes de comunicação emitida pela vendedora, informando que não fará a respectiva adjudicação; ii) A adjudicação dos serviços a um terceiro;
  27. Texto do artigo, página 30: b) No caso de adjudicação dos serviços, com a verificação cumulativa dos seguintes factos:
  28. Texto do artigo, página 30: i) O cumprimento integral e pontual de todas as obrigações decorrentes do CPCV; ii) A regularização de todas as contas e eventuais litígios com a vendedora, bem como a libertação de todas as cauções ou garantias; iii)A regularização de todas as contas ou eventuais diferendos entre as partes.
  29. Número ou marcador, página 30: TÍTULO II Estrutura de consórcio SEXTA
  30. Texto do artigo, página 30: (Conselho de orientação e fiscalização)
  31. Texto do artigo, página 30: Um) O conselho de orientação e fiscalização é o órgão máximo da estrutura do consórcio.
  32. Texto do artigo, página 30: Dois) O conselho de orientação e fiscalização é composto por um representante legal de cada umas das partes. Estes representantes podem delegar os seus poderes.
  33. Texto do artigo, página 30: Três) Ao conselho de orientação e fiscalização compete orientar e fiscalizar a actuação do chefe do consórcio e decidir os diferendos entre as consorciadas.
  34. Texto do artigo, página 30: Quatro) As deliberações do conselho de orientação e fiscalização serão tomadas por maioria de contribuições.
  35. Texto do artigo, página 30: Cinco) O conselho de orientação e fiscalização reunirá por solicitação de qualquer das consorciadas ou do chefe do consórcio.
  36. Texto do artigo, página 30: SÉTIMA
  37. Texto do artigo, página 30: (Chefe do consórcio)
  38. Texto do artigo, página 30: Um) A chefe do Consórcio é a senhora Maria Ivone Mahamuga Daúte Mondlane, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100035080B, emitido aos 14 de Janeiro de 2020, em Maputo.
  39. Texto do artigo, página 30: Dois) A chefe do consórcio compete:
  40. Texto do artigo, página 30: a) A direcção técnica, administrativa e jurídica do consórcio;
  41. Texto do artigo, página 30: b) A execução das deliberações do conselho de orientação e fiscalização;
  42. Texto do artigo, página 30: c) Apresentar a vendedora e com ela negociar o CPCV;
  43. Texto do artigo, página 30: d) A representação do consórcio perante a vendedora e terceiros;
  44. Texto do artigo, página 30: e) Coordenar as actividades das consorciadas;
  45. Texto do artigo, página 30: f) Receber e enviar todas as informações ou comunicações da vendedora às consorciadas, e destas àquela;
  46. Texto do artigo, página 30: g) Zelar pelo cumprimento dos contratos do consórcio;
  47. Texto do artigo, página 30: h) Proceder ao pagamento dos montantes devidos a vendedora previstos no CPCV;
  48. Texto do artigo, página 30: i) Estabelecer o plano geral da aquisição;
  49. Texto do artigo, página 30: j) Controlar a execução do CPCV;
  50. Texto do artigo, página 30: k) Convocar o conselho de orientação e fiscalização.
  51. Texto do artigo, página 30: Três) As consorciadas concederão a chefe do consórcio os poderes necessários ao exercício das duas funções, mediante instrumento legal apropriado.
  52. Texto do artigo, página 30: OITAVA
  53. Texto do artigo, página 30: (Relações entre as consorciadas e a chefe do consórcio)
  54. Texto do artigo, página 30: As consorciadas obrigam-se a prestar ao chefe do consórcio:
  55. Texto do artigo, página 30: i) Apoio em todas as acções que tenha de empreender junto da vendedora nos domínios da preparação e da negociação da proposta comum;
  56. Texto do artigo, página 30: ii) Todas as informações recebidas da vendedora e as necessárias à resolução de questões técnicas ou consorciais; iii) Informações sobre o estado de negociação do CPCV; iv) Informações sobre alterações ao CPCV.
  57. Número ou marcador, página 30: TÍTULO III Das prestações e relações das consorciadas NONA
  58. Texto do artigo, página 30: (Prestações)
  59. Texto do artigo, página 30: Um) Cada consorciada obriga-se a concorrer para o bom êxito da operação, nomeadamente a conclusão da aquisição dos activos imobiliários, na proporção de 34% para a consorciada Maria Ivone Mahamuga Daúte Mondlane, 33% para a consorciada Jonas Ernesto Chitsumba e 33% para a consorciada Hymec – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  60. Texto do artigo, página 30: Dois) O preço da proposta a apresentar a vendedora será fixado de comum acordo pelas partes.
  61. Texto do artigo, página 30: DÉCIMA
  62. Texto do artigo, página 30: (Relações)
  63. Texto do artigo, página 30: Um) Durante a vigência do presente contrato, as consorciadas obrigam-se a de nenhum modo, por si ou por interposta pessoa, entrar em contacto com a vendedora no que diga respeito ao objecto do CPCV.
  64. Texto do artigo, página 30: Dois) As partes obrigam-se a manter em sigilo as suas negociações, as negociações que tiverem com a vendedora, com vista à prossecução do objecto do presente contrato. Este facto não é prejudicado pelo direito de a (sociedade) se associar com outros concorrentes a este concurso.
  65. Texto do artigo, página 30: Três) O presente contrato é celebrado intuito personae, sendo por isso os direitos e obrigações que dele decorram para as consorciadas intransmissíveis (salvo o direito de cada uma de sub-contratar parte ou partes da contribuição que lhe competir de fornecimento ou serviços que lhe competirem e, neste caso, sem prejuízo da responsabilidade respectiva).
  66. Texto do artigo, página 30: Quatro) As consorciadas comprometem-se a prestar-se mutuamente assistência técnica e procurarão sempre conciliar equitativamente os seus interesses particulares num espírito de amigável e mútua compreensão no que diga respeito à prossecução do objecto do presente contrato.
  67. Número ou marcador, página 31: TÍTULO IV Da apresentação da proposta, execução dos serviços e responsabilidade DÉCIMA PRIMEIRA
  68. Texto do artigo, página 31: (Apresentação da proposta
  69. Texto do artigo, página 31: Um) Da proposta comum a apresentar a vendedora constarão as condições de aquisição e, prestação que cada consorciada se obriga executar, bem como o valor integral de aquisição.
  70. Texto do artigo, página 31: Dois) Durante a negociação da proposta comum com a vendedora, nenhuma parte poderá assumir, sem o acordo expresso da outra, obrigações suplementares que excedam as condições da proposta comum e que possam prejudicar a outra consorciada.
  71. Texto do artigo, página 31: Três) Durante o processo de aquisição nenhuma das partes poderá, sem acordo escrito da outra, assumir obrigações que excedam as previstas no CPCV e que sejam susceptíveis de afectar os compromissos contratuais das partes ou ter consequências prejudiciais para a outra parte.
  72. Texto do artigo, página 31: Quatro) Cada parte suportará proporcionalmente as despesas que tiver de fazer com a negociação e certificação do CPCV, sem, a qualquer título, poder exigir nada da outra.
  73. Texto do artigo, página 31: DÉCIMA SEGUNDA
  74. Texto do artigo, página 31: (Execução dos serviços)
  75. Texto do artigo, página 31: Um) As consorciadas obrigam-se a cumprir as leis moçambicanas.
  76. Texto do artigo, página 31: Dois) Cada consorciada compromete-se a cumprir pontualmente o estabelecido no CPCV com as modificações introduzidas pela Vendedora e aceites pelo consórcio.
  77. Texto do artigo, página 31: Três) Cada consorciada obriga-se a celebrar os contratos de seguro exigidos por lei e a obter
  78. Texto do artigo, página 31: as cauções e garantias exigidas pelo CPCV. DÉCIMA TERCEIRA
  79. Texto do artigo, página 31: (Responsabilidade)
  80. Texto do artigo, página 31: Um) Qualquer das consorciadas é responsável pelo integral cumprimento do contrato celebrado com a vendedora.
  81. Texto do artigo, página 31: Dois) No caso de a vendedora aplicar multas ou exigir indemnizações, estabelece-se o seguinte regime:
  82. Texto do artigo, página 31: a)As multas e indemnizações serão pagas pela consorciada faltosa;
  83. Texto do artigo, página 31: b) Caso não seja possível determinar atempadamente a faltosa ou a medida da repartição da falta, as multas ou indemnizações serão pagas pelas consorciadas na per-
  84. Texto do artigo, página 31: centagem das suas contribuições, definidas na cláusula nona, até que o conselho de orientação e fiscalização ou o tribunal decidam o diferendo.
  85. Texto do artigo, página 31: Três) Das consorciadas entre si:
  86. Texto do artigo, página 31: a) Cada consorciada é responsável pelos atrasos ou incumprimentos que cometer durante a execução do CPCV;
  87. Texto do artigo, página 31: b) Durante a execução dos serviços, cada consorciada é responsável perante a outra por todos os prejuízos que causar, por si ou pelos seus representantes ou trabalhadores, à outra consorciada, seus representantes e trabalhadores.
  88. Texto do artigo, página 31: Quatro) Das consorciadas perante terceiros, cada consorciada assumirá toda a responsabilidade pelos prejuízos que a qualquer título causar a terceiros, durante a execução do CPCV.
  89. Número ou marcador, página 31: TÍTULO V Do incumprimento DÉCIMA QUARTA
  90. Texto do artigo, página 31: (Incumprimento)
  91. Texto do artigo, página 31: Um) No caso de umas das consorciadas ser declarada em falência, ou em recuperação de empresas, ou ser dissolvida por qualquer causa, ou não cumprir as suas obrigações, a outra terá direito não só a excluí-la (ou a quem lhe suceder) do consórcio e a tomar as providências necessárias para anular, na medida do possível, as consequências do incumprimento, sem prejuízo do direito a ser indemnizada pela faltosa de todos os danos passados, presentes e futuros, que no âmbito do consórcio tal facto lhe cause.
  92. Texto do artigo, página 31: Dois) A consorciada não faltosa poderá concluir a aquisição, por si ou por terceiros, mas sempre a expensas da faltosa.
  93. Texto do artigo, página 31: Três) O incumprimento é objecto de decisão da chefe do consórcio e produz efeitos a partir da data em que a faltosa dela tome conhecimento.
  94. Texto do artigo, página 31: Quatro) A parte faltosa, dissolvida, declarada em falência, ou em recuperação de empresas, perderá todos os benefícios em favor da parte não faltosa.
  95. Texto do artigo, página 31: Cinco) A parte faltosa obriga-se a prestar à parte não faltosa tudo o que detiver ou lhe for possível, no sentido de permitir a esta ou a terceiros a execução da prestação incumprida nas melhores condições.
  96. Texto do artigo, página 31: Seis) O pagamento da indemnização pela parte faltosa à não faltosa será prioritariamente feito à custa dos bens daquela existentes na obra, ou ao seu serviço, ou a receber.
  97. Texto do artigo, página 31: Sete) Qualquer eventual alteração na composição do consórcio deverá ser previamente proposta a vendedora que decidirá, face aos motivos e documentação apresentados, da sua autorização ou rejeição.
  98. Texto do artigo, página 31: DÉCIMA QUINTA
  99. Texto do artigo, página 31: (Recursos e despesas
  100. Texto do artigo, página 31: Um) Constituem recursos das consorciadas as contribuições das mesmas.
  101. Texto do artigo, página 31: Dois) As despesas administrativas gerais ligadas à celebração do CPCV com a vendedora serão suportadas pelas consorciadas, de acordo com as suas contribuições, definidas na cláusula décima.
  102. Número ou marcador, página 31: TÍTULO VI Do foro competente e legislação competente DÉCIMA SEXTA
  103. Texto do artigo, página 31: (Foro competente)
  104. Texto do artigo, página 31: Para apreciação das questões emergentes do presente contrato, que não sejam resolvidas pelo Conselho de Orientação e Fiscalização, é competente o Tribunal Judicial da Cidade de Maputo.
  105. Texto do artigo, página 31: DÉCIMA SÉTIMA
  106. Texto do artigo, página 31: (Legislação aplicável)
  107. Texto do artigo, página 31: Em tudo o que não estiver especificamente previsto no presente contrato, observar-se-á o disposto na legislação aplicável, nomeadamente nos artigos 613 e seguintes da Lei n.º 10/2005, de 23 de Dezembro, que aprova o Código Comercial.
  108. Texto do artigo, página 31: Maputo, 15 de Julho de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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