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Texto do artigo · p. 41 Mineral Logistics, S.A.
Texto do artigo · p. 41 Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de quinze de Junho de dois mil e vinte, lavrada de folhas 47 a 49, do livro de notas para escrituras diversas n.º 1081-B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Ricardo Moresse, conservador e notário superior, em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima, que passará a reger-se pelas disposições dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 41 A sociedade adopta a denominação de Mineral Logistics, S.A., abreviadamente designada por M&L,S.A., constituída sob a forma de sociedade anónima, criada por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 41 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 41 Um) O objecto principal da sociedade consiste na exploração, venda de areia e pedra para construção, blocos, pavês, lancil, pedras preciosas e semi-preciosas, prestação de serviços, comercialização de cimento, material de construção, transportes, venda e aluguer de maquinaria e equipamento, fornecimento e abastecimento em produtos a empresas e companhias, representação de marcas e franchising, o exercício da actividade de representação comercial e industrial de entidades estrangeiras em território nacional ou no estrangeiro nos termos legais, compreendendo agenciamento, consignações e bem assim a importação e exportação.
Número ou marcador · p. 41 Dois) O objecto da sociedade consiste, ainda, no exercício de quaisquer actividades que sejam complementares, subsidiárias ou acessórias às referidas no número anterior, bem como de comercialização de bens ou de prestação de serviços por conta própria ou de terceiros.
Número ou marcador · p. 41 Três) Por deliberação do Conselho de Administração, tomada por maioria de ¾ dos votos dos seus membros, a sociedade pode:
Número ou marcador · p. 42 a) Constituir sociedades, bem como adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades ou entidades, sujeitas ou não a leis especiais, com objecto igual ou diferente do seu;
Número ou marcador · p. 42 b) Associar-se com outras pessoas jurídicas, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Sede)
Número ou marcador · p. 42 Um) A sociedade tem sede na Avenida Eduardo Mondlane, n.º 178 (edifício da Cruz Vermelha), rés-do-chão, em Pemba, Moçambique.
Número ou marcador · p. 42 Dois) O Conselho de Administração fica desde já autorizado a deliberar sobre a mudança da sede da sociedade dentro da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes.
Número ou marcador · p. 42 Três) Sem necessitar do consentimento de qualquer outro órgão social para esse efeito, o Conselho de Administração, desde que deliberado por unanimidade dos seus membros, pode estabelecer, manter e encerrar filiais, sucursais, agências, delegações, dependências, escritórios ou quaisquer outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 42 (Capital social)
Texto do artigo · p. 42 O capital da sociedade é de um milhão de meticais, representado por mil acções ordinárias, nominativas, tituladas com o valor nominal de cem meticais cada uma, distribuídas entre os accionistas constituintes.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 42 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 42 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 42 a) A modalidade do aumento de capital;
Número ou marcador · p. 42 b) O montante do aumento de capital;
Número ou marcador · p. 42 c) O valor nominal das novas acções a emitir;
Número ou marcador · p. 42 d) As reservas a incorporar se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 42 e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 42 f) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 42 g) A natureza das novas entradas se as houver;
Número ou marcador · p. 42 h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 42 i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência;
Número ou marcador · p. 42 j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 42 (Acções)
Número ou marcador · p. 42 Um) As acções representativas do capital da sociedade serão ordinárias, nominativas, tituladas, podendo ser registadas ou escriturais e cada título pode representar qualquer número de acções.
Número ou marcador · p. 42 Dois) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 42 Três) Sem prejuízo do disposto no número dois do presente artigo, a sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidas e aprovadas em Assembleia Geral, todas as espécies de acções incluindo acções preferenciais sem voto.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 42 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 42 Um) A transmissão, total ou parcial, de acções entre accionistas ou a terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade e os accionistas gozam de direito de preferência sobre a transmissão das mesmas na proporção das suas respectivas participações, excepto para as acções privilegiadas entre accionistas ou sociedades que estejam em relação de domínio, ou de grupo com o cedente, que poderão ser livremente transmitidas por mera comunicação, por escrito, à sociedade.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções ou parte destas, deverá enviar, por carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 42 Três) Nos quinze dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o
Texto do artigo · p. 42 seu direito de preferência, bem como solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o pedido, no prazo previsto no número seguinte.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão das acções no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciou nesse prazo.
Número ou marcador · p. 42 Cinco) Se a sociedade recusar o consentimento, a respectiva comunicação, dirigida ao accionista, incluirá uma proposta de amortização ou aquisição das acções pretendidas vender.
Número ou marcador · p. 42 Seis) Se o transmitente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
Número ou marcador · p. 42 Sete) A transmissão cujo consentimento foi pedido torna-se livre:
Número ou marcador · p. 42 a) Se for omitida a proposta de amortização ou aquisição;
Número ou marcador · p. 42 b) Se o negócio proposto não for efectivado dentro dos sessenta dias seguintes à aceitação;
Número ou marcador · p. 42 c) Se a proposta não abranger todas as acções para cuja transmissão o sócio tenha simultaneamente pedido o consentimento;
Número ou marcador · p. 42 d) Se a proposta não oferecer uma contrapartida em dinheiro igual ao valor resultante do negócio encarado pelo transmitente, salvo se a transmissão for gratuita ou a sociedade provar ter havido simulação do valor real das acções, calculado nos termos previstos na lei, com referência ao montante da deliberação;
Número ou marcador · p. 42 e) Se a proposta comportar deferimento do pagamento e não for no mesmo acto oferecida garantia adequada.
Número ou marcador · p. 42 Oito) Caso a sociedade autorize a transmissão das acções, o direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o accionista ou accionistas que o pretendem fazer notificar, por escrito, o accionista transmitente, no prazo máximo de dez dias, a contar da data em que foi deliberada a referida autorização, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 42 Nove) Terminado o prazo referido no número anterior, sem que os demais sócios tenham exercido o direito de preferência, pode ser realizada a transmissão para a qual o consentimento foi pedido.
Número ou marcador · p. 42 Dez) Serão disponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o seu averbamento no livro do registo das acções.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 42 (Acções próprias ou preferenciais)
Texto do artigo · p. 42 Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias ou
Texto do artigo · p. 43 preferenciais e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social, dentro dos limites estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 43 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 43 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, nos casos legalmente previstos, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 43 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder com a sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 43 (Prestações acessórias)
Texto do artigo · p. 43 Poderá ser exigido aos accionistas que façam prestações acessórias de capital, ficando estes obrigados na proporção da sua participação na sociedade, nos termos, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 43 Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 43 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 43 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 43 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 43 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 43 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 43 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, com excepção para o primeiro mandato em que podem ser indicadas no acto de constituição da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 43 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da sua eleição.
Número ou marcador · p. 43 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos
Texto do artigo · p. 43 sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 43 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 43 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 43 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 43 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 43 (Noção)
Texto do artigo · p. 43 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas de acordo com a lei e com o presente contrato.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 43 (Constituição)
Número ou marcador · p. 43 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída por todos os accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 43 (Representação)
Número ou marcador · p. 43 Um) Têm direito a estar presentes na Assembleia Geral e nela discutir e votar os accionistas que possuam um número de acções não inferior a cem, averbadas em seu nome no livro de registo de acções da sociedade, ou depositadas em instituição de crédito, pelo menos dez dias antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral, e que comprovem perante a sociedade tal depósito até cinco dias antes da data da reunião.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Os accionistas que, face ao estabelecido no número anterior, não possuam o número de acções necessário para estar presentes, participar e votar na Assembleia Geral, poderão agrupar-se por forma a perfazê-lo, devendo designar por acordo um só de entre eles para os representar na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 43 Três) Os obrigacionistas não poderão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) Os accionistas que forem pessoas singulares poderão fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionista ou pelas pessoas a quem lei imperativa o permitir.
Número ou marcador · p. 43 Cinco) Os accionistas que forem pessoas colectivas far-se-ão representar na Assembleia Geral pela pessoa que designarem, por carta mandadeira, para o efeito.
Número ou marcador · p. 43 Seis) As representações previstas nos números anteriores serão exercidas mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e entregue na sociedade pelo menos cinco dias úteis antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 43 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 43 Um) Sem prejuízo de disposição legal imperativa, a Assembleia Geral só poderá deliberar, em primeira convocação, se estiverem presentes ou representados accionistas que detenham acções representativas de pelo menos 51% do capital social, salvo os casos em que a lei ou os estatutos da sociedade exijam um quórum superior.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Sem prejuízo de disposição legal imperativa, a Assembleia Geral poderá deliberar, em segunda convocação, seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e a percentagem do capital social por eles representada.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 43 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 43 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 43 Dois) À falta ou impedimento dos titulares dos cargos referidos no número anterior, servirá de Presidente da Mesa qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 43 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 43 Um) A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano.
Número ou marcador · p. 43 Dois) A Assembleia Geral reunir-se-á, ainda, sempre que o requeira qualquer outro órgão social ou accionista, nas condições estipuladas na lei.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Local e actas)
Número ou marcador · p. 43 Um) A Assembleia Geral reúne-se na sede social, no local indicado na convocação ou, no interesse da sociedade, por teleconferência, atendendo a que um dos accionistas é residente no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 43 Dois) De cada sessão da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será
Texto do artigo · p. 44 assinada pelo Presidente e secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 44 (Convocação)
Número ou marcador · p. 44 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados num dos jornais mais lidos da localidade onde se situa a sede da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida maior antecedência, devendo mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 44 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento de Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou, ainda, de acionistas que representem mais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 44 Cinco) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando deve legalmente fazê-lo, pode o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 44 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 44 Um) O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de três e o máximo de cinco, conforme deliberação da Assembleia Geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 44 Dois) O mandato dos membros do Conselho de Administração será de três anos reelegíveis uma ou mais vezes, devendo um deles, a designar pela Assembleia Geral, desempenhar as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 44 Três) Quando algum administrador fique definitivamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração, caberá a este órgão designar um administrador que exerça o cargo até à primeira reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 44 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 44 O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, competindo-lhe a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social e em geral praticar todos os actos que não caibam na competência de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado pela lei e no presente contrato de sociedade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 44 a) Aquisição, alienação e oneração de bens móveis, imóveis e participações sociais;
Número ou marcador · p. 44 b) Prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade na medida em que se revele necessário à prossecução do objecto social;
Número ou marcador · p. 44 c) Abertura ou encerramento de estabelecimentos ou de partes destes;
Número ou marcador · p. 44 d) Extensões ou reduções da actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 44 e) Modificações na organização da sociedade;
Número ou marcador · p. 44 f) Estabelecimento ou cessação de cooperação duradoura com outras entidades.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 44 (Delegação de poderes e mandatários)
Texto do artigo · p. 44 O Conselho de Administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão e representação social, bem como constituir mandatários nos termos e para os efeitos do disposto no Código Comercial ou para quaisquer outros fins.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 44 (Administrador-delegado)
Número ou marcador · p. 44 Um) A gestão diária da sociedade será delegada pelo Conselho de Administração a um dos administradores.
Número ou marcador · p. 44 Dois) O administrador-delegado pautará a sua actuação pelo quadro de poderes e funções que lhe forem determinados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 44 Três) O administrador-delegado deverá apresentar relatórios trimestrais de contas e actividade ao Conselho de Administração, ou com outra periodicidade que este determine.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 44 (Reuniões e convocatórias)
Número ou marcador · p. 44 Um) O Conselho de Administração reunirá uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo presidente por sua iniciativa ou a solicitação de mais de metade dos administradores.
Número ou marcador · p. 44 Dois) O Conselho de Administração só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados, pelo menos, dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 44 Três) Salvo quando expressamente se exija uma maioria qualificada, as deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos emitidos, tendo o presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) Qualquer membro do Conselho de Administração pode votar por correspondência ou fazer-se representar por outro administrador.
Número ou marcador · p. 44 Cinco) Cada membro do Conselho de Administração não pode representar mais de um administrador.
Número ou marcador · p. 44 Seis) Os votos por correspondência serão exercidos e os poderes de representação serão conferidos por carta, ou por qualquer outro meio de comunicação escrita, dirigida ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 44 Sete) As funções de administrador não serão remuneradas salvo deliberação em contrário tomada pela Assembleia Geral por maioria de votos representativos de 2/3 do capital social.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 44 (Vinculação)
Número ou marcador · p. 44 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 44 a) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 44 b) Pela assinatura do administradordelegado nos termos do seu mandato;
Número ou marcador · p. 44 c) Pela assinatura de um administrador e de um mandatário, este último em conformidade com o respectivo instrumento de mandato;
Número ou marcador · p. 44 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 44 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 44 Um) A fiscalização dos negócios sociais é confiada a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente.
Número ou marcador · p. 44 Dois) A Assembleia Geral quando designar o Conselho Fiscal designará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 44 (Reuniões do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 44 Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, uma vez por ano, e sempre que for convocado pelo seu presidente, pelo Conselho de Administração ou pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 44 Dois) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os que delas discordarem exarar em acta os motivos da discordância.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 45 (Actas do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 45 As reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 45 (Auditoria anual)
Texto do artigo · p. 45 As contas anuais da sociedade serão auditadas por uma entidade externa.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 45 (Ano social)
Texto do artigo · p. 45 O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro período devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 45 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 45 Um) Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 45 a) Cobertura de prejuízos transitados de exercícios anteriores;
Número ou marcador · p. 45 b) Formação ou reconstituição de reserva legal;
Número ou marcador · p. 45 c) Distribuição a todos os accionistas, salvo se a Assembleia Geral deliberar, por maioria qualificada de votos representativos de 2/3 do capital social, afectar, no todo ou em parte, a parcela dos lucros líquidos a distribuir pelos accionistas à constituição e/ou reforço de quaisquer reservas, ou à realização de quaisquer outras aplicações específicas de interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 45 Dois) No decurso do exercício, a Assembleia Geral, depois de obter o parecer favorável do órgão de fiscalização da sociedade e com observância das demais prescrições legais, pode deliberar fazer adiantamentos sobre os lucros aos accionistas.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 45 (Eleição dos membros dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 45 Os nomes dos membros dos órgãos sociais no primeiro triénio constam do anexo único a este contrato de sociedade.
Texto do artigo · p. 45 Está conforme. Maputo, 17 de Junho de 2020. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 45 Ilegível.
Texto do artigo · p. 45 MR. BOW Foundation
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 45 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 45 A MR. BOW Foundation é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, rege-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 45 (Instituidores)
Texto do artigo · p. 45 A MR. BOW Foundation é instituída pelo senhor Salvador Pedro Maiaze, de nacionalidade moçambicana e residente em Maputo.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 45 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 45 A MR. BOW Foundation é de âmbito nacional, com sede na Parcela 7192, localizada no bairro de Chinonaquila, Posto Administrativo da Matola-Rio, província de Maputo, constituindo--se por tempo indeterminado, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 45 (Fim)
Texto do artigo · p. 45 A MR. BOW Foundation tem por fim a mobilização, de recursos para financiamento de causas sociais, sensibilização de artistas, personalidades nacionais, de entre outras entidades a participarem em causas sociais, tais como luta contra a pobreza, violência doméstica, casamento e gravidez na adolescência, de entre outras.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 45 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 45 Um) A MR. BOW Foundation tem como objectivos formar, informar, sensibilizar e educar os cidadãos, por meio de eventos culturais, campanhas, publicidades, workshops a:
Número ou marcador · p. 45 a) Participar activamente na luta contra o HIV/SIDA, malária, tuberculose, cancro, entre outras doenças;
Número ou marcador · p. 45 b) Participar na educação cívica e da criança;
Número ou marcador · p. 45 c) Promover os direitos humanos em situações de emergência e desastres naturais;
Número ou marcador · p. 45 d) Providenciar parcerias com associações e outros parceiros não-governamentais.
Número ou marcador · p. 45 Dois) A MR. BOW Foundation pode prosseguir outros fins não compreendidos no número precedente, desde que não colidam com o seu objectivo.
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO II Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 45 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 45 São órgãos sociais da fundação:
Número ou marcador · p. 45 a) O Conselho de Patronos;
Número ou marcador · p. 45 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 45 c) O Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 45 d) O Conselho de Patrocinadores.
Número ou marcador · p. 45 SECÇÃO I Do Conselho de Patronos
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 45 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 45 Um) O Conselho de Patronos é o órgão máximo da fundação e é constituído pelos instituidores, e membros por si nomeados, em razão da sua relevante contribuição para os fins da Fundação.
Número ou marcador · p. 45 Dois) A presidência do Conselho de Patronos cabe ao instituidor, a quem compete a indicação de novos membros.
Número ou marcador · p. 45 Três) Em caso de incapacidade do presidente, a presidência será exercida por um dos membros, que faça parte do Conselho de Patronos.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 45 (Competências)
Texto do artigo · p. 45 Compete ao Conselho de Patronos:
Número ou marcador · p. 45 a) Aprovar os planos de actividades anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 45 b) Eleger os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal; c)Definir as políticas e linhas de orientação da actividade e funcionamento da Fundação; d)Aprovar o relatório, balanço e as contas de cada exercício;
Número ou marcador · p. 45 e) Eleger os membros da sua própria Mesa, com excepção do presidente;
Número ou marcador · p. 45 f) Destituir os membros dos restantes órgãos, mediante deliberação tomada com a maioria simples de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate;
Número ou marcador · p. 45 g) Substituir os membros destituídos ou preencher os cargos que, por qualquer motivo, se encontrem vagos; e
Número ou marcador · p. 45 h) Deliberar sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 46 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 46 Um) O Conselho de Patronos reúne-se, ordinariamente, uma vez ao ano e, extraordinariamente, sempre que convocado.
Número ou marcador · p. 46 Dois) As reuniões do Conselho de Patronos são convocadas pelo respectivo presidente ou a pedido do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 46 Três) A convocatória para as reuniões do Conselho de Patronos é feita por escrito endereçada aos membros com antecedência mínima de 15 dias indicando a agenda de trabalhos, a data, hora e o local da reunião.
Número ou marcador · p. 46 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 46 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 46 Um) O Conselho de Administração é o órgão executivo da fundação composto por um número ímpar de membros, com o limite máximo de sete.
Número ou marcador · p. 46 Dois) O Conselho de Administração elege, de entre os seus membros, o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 46 Três) Em caso de impedimento do administrador, cabe ao Conselho de Patronos designar um substituto até ao fim do mandato do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 46 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 46 Um) As reuniões do Conselho de Administração são convocadas e dirigidas pelo Presidente do Conselho que promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo e pelo Conselho de Patronos.
Número ou marcador · p. 46 Dois) O Conselho de Administração reúne-se uma vez por trimestre e sempre que convocado pelo respectivo presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 46 Três) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com pelo menos, dez dias de antecedência relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas havendo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 46 Cinco) As reuniões do Conselho de Administração são efectuadas no local a ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 46 Seis) As reuniões do Conselho de Administração são efectuadas, em princípio, na sede da fundação, podendo realizar-se noutro local fora da sede, a ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 46 (Competências)
Número ou marcador · p. 46 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação da fundação:
Número ou marcador · p. 46 a) Executar e fazer cumprir o previsto no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 46 b) Orientar e gerir todas as actividades da Fundação;
Número ou marcador · p. 46 c) Representar a Fundação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas e privadas, podendo contrair obrigações, propor e prosseguir pleitos, confessar, desistir ou transigir em processo, comprometer-se em arbitragem, assinar termos de responsabilidade;
Número ou marcador · p. 46 d) Estabelecer a organização interna da Fundação e elaborar os regulamentos e as instruções que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 46 e) Realizar investimentos em conformidade com o plano aprovado;
Número ou marcador · p. 46 f) Constituir e definir os poderes dos mandatários da fundação, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 46 g) Propor ao Conselho de Patronos os planos anuais e plurianuais de actividade, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 46 h) Propor ao Conselho de Patronos a abertura de sucursais, delegações e outras formas de representação da fundação, bem como sobre a celebração de acordos de representação com outras entidades; e i)Abrir e movimentar as contas bancárias.
Número ou marcador · p. 46 Dois) É vedado aos administradores e/ou aos procuradores realizar em nome da Fundação quaisquer operações alheias ao seu fim.
Número ou marcador · p. 46 Três) O Conselho de Administração pode delegar num dos administradores a gestão diária da fundação, fixando expressamente os limites dos seus poderes.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 46 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 46 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, é necessário que a maioria dos seus membros esteja presente, ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência, mas cada instrumento de mandato apenas pode ser utilizado uma única vez.
Número ou marcador · p. 46 Três) Nenhum membro do Conselho de Administração pode representar mais de um membro.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e quando no início de
Texto do artigo · p. 46 cada sessão seja unanimemente aprovado pelos participantes, considera-se como estando presentes os administradores que intervenham nas reuniões por recursos a tecnologias de comunicação que assegurem, em tempo real, a transmissão e recepção simultânea de voz ou imagem.
Número ou marcador · p. 46 Cinco) As deliberações do Conselho de Administração constam de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que tenham participado na reunião.
Número ou marcador · p. 46 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 46 (Natureza, composição e reuniões)
Número ou marcador · p. 46 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da fundação composto por três membros, eleitos pelo Conselho de Patronos.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Os membros do Conselho Fiscal elegem de entre si o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 46 Três) O Conselho Fiscal pode socorrer-se de uma sociedade de auditoria independente, sendo os custos suportados pela Fundação.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo respectivo presidente ou a pedido do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 46 Cinco) Em caso de impedimento dos membros nas suas actividades, cabe ao Conselho de Patronos designar um substituto até ao fim do mandato do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 46 (Competências)
Número ou marcador · p. 46 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 46 a) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhes servirem de suporte;
Número ou marcador · p. 46 b) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que reputar adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes à Fundação;
Número ou marcador · p. 46 c) Elaborar um relatório anual sobre a acção de fiscalização e emitir parecer sobre o balanço e conta anual dos resultados de exercício, submetidos pelo Conselho de Administração, até 31 de Março de cada ano.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Os membros do Conselho Fiscal procedem, conjunta ou separadamente e em qualquer época do ano, aos actos de inspecção, participação em reuniões do Conselho de Administração e verificação que julgarem convenientes para o cabal exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 47 SECÇÃO IV Do Conselho de Patrocinadores
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 47 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 47 Um) O Conselho de Patrocinadores é um órgão representativo de doadores.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Patrocinadores podem ser pessoas singulares e/ou colectivas que contribuam financeira e materialmente para a Fundação.
Número ou marcador · p. 47 Três) A composição deste órgão é designada pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 47 (Reuniões e mandato)
Número ou marcador · p. 47 Um) O Conselho de Patrocinadores reúne-se, trimestralmente, e sempre que convocado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Os membros do Conselho de Patrocinadores são indicados para um mandato de cinco anos renováveis por períodos sucessivos, desde que os mesmos mantenham a sua contribuição para o desenvolvimento e prestígio da Fundação.
Número ou marcador · p. 47 Três) O Conselho de Patrocinadores elege dentre seus membros um presidente que desempenha as funções por um período rotativo de seis meses.
Número ou marcador · p. 47 CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 47 (Património inicial)
Texto do artigo · p. 47 À MR. BOW Foundation está afecta um património inicial de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), conforme o extrato bancário.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 47 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 47 Um) Em caso de dissolução decidida pelo Conselho de Patronos, os bens da Fundação, após o pagamento de todos os encargos e eventuais restituições aos doadores, são alocados para outra fundação com fins semelhantes aos da MR. BOW Foundation.
Número ou marcador · p. 47 Dois) No caso de não poder ser criada uma nova fundação, e depois da liquidação das obrigações e de quaisquer devoluções aplicáveis aos doadores, os recursos são alocados nas mesmas condições que no número anterior para outras fundações com fins tão próximos quanto possível aos prosseguidos pela Fundação.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 47 (Extinção)
Texto do artigo · p. 47 A extinção da Fundação só pode ser deliberada, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria, mediante deliberação por unanimidade do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 47 e do Presidente do Conselho de Patronos, devendo ser fixado para o respectivo património o destino que for julgado mais conveniente em razão dos fins para que foi instituída.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 47 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 47 Todos os casos omissos são supridos pelas disposições legais aplicáveis.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 41: Mineral Logistics, S.A.
  2. Texto do artigo, página 41: Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de quinze de Junho de dois mil e vinte, lavrada de folhas 47 a 49, do livro de notas para escrituras diversas n.º 1081-B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Ricardo Moresse, conservador e notário superior, em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima, que passará a reger-se pelas disposições dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 41: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 41: (Denominação e duração)
  5. Texto do artigo, página 41: A sociedade adopta a denominação de Mineral Logistics, S.A., abreviadamente designada por M&L,S.A., constituída sob a forma de sociedade anónima, criada por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
  6. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 41: (Objecto social)
  8. Número ou marcador, página 41: Um) O objecto principal da sociedade consiste na exploração, venda de areia e pedra para construção, blocos, pavês, lancil, pedras preciosas e semi-preciosas, prestação de serviços, comercialização de cimento, material de construção, transportes, venda e aluguer de maquinaria e equipamento, fornecimento e abastecimento em produtos a empresas e companhias, representação de marcas e franchising, o exercício da actividade de representação comercial e industrial de entidades estrangeiras em território nacional ou no estrangeiro nos termos legais, compreendendo agenciamento, consignações e bem assim a importação e exportação.
  9. Número ou marcador, página 41: Dois) O objecto da sociedade consiste, ainda, no exercício de quaisquer actividades que sejam complementares, subsidiárias ou acessórias às referidas no número anterior, bem como de comercialização de bens ou de prestação de serviços por conta própria ou de terceiros.
  10. Número ou marcador, página 41: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, tomada por maioria de ¾ dos votos dos seus membros, a sociedade pode:
  11. Número ou marcador, página 42: a) Constituir sociedades, bem como adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades ou entidades, sujeitas ou não a leis especiais, com objecto igual ou diferente do seu;
  12. Número ou marcador, página 42: b) Associar-se com outras pessoas jurídicas, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação.
  13. Número ou marcador, página 42: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 42: (Sede)
  15. Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade tem sede na Avenida Eduardo Mondlane, n.º 178 (edifício da Cruz Vermelha), rés-do-chão, em Pemba, Moçambique.
  16. Número ou marcador, página 42: Dois) O Conselho de Administração fica desde já autorizado a deliberar sobre a mudança da sede da sociedade dentro da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes.
  17. Número ou marcador, página 42: Três) Sem necessitar do consentimento de qualquer outro órgão social para esse efeito, o Conselho de Administração, desde que deliberado por unanimidade dos seus membros, pode estabelecer, manter e encerrar filiais, sucursais, agências, delegações, dependências, escritórios ou quaisquer outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
  18. Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 42: (Capital social)
  20. Texto do artigo, página 42: O capital da sociedade é de um milhão de meticais, representado por mil acções ordinárias, nominativas, tituladas com o valor nominal de cem meticais cada uma, distribuídas entre os accionistas constituintes.
  21. Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 42: (Aumento do capital social)
  23. Número ou marcador, página 42: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  24. Número ou marcador, página 42: Dois) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  25. Número ou marcador, página 42: a) A modalidade do aumento de capital;
  26. Número ou marcador, página 42: b) O montante do aumento de capital;
  27. Número ou marcador, página 42: c) O valor nominal das novas acções a emitir;
  28. Número ou marcador, página 42: d) As reservas a incorporar se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  29. Número ou marcador, página 42: e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  30. Número ou marcador, página 42: f) O tipo de acções a emitir;
  31. Número ou marcador, página 42: g) A natureza das novas entradas se as houver;
  32. Número ou marcador, página 42: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  33. Número ou marcador, página 42: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência;
  34. Número ou marcador, página 42: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  35. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 42: (Acções)
  37. Número ou marcador, página 42: Um) As acções representativas do capital da sociedade serão ordinárias, nominativas, tituladas, podendo ser registadas ou escriturais e cada título pode representar qualquer número de acções.
  38. Número ou marcador, página 42: Dois) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  39. Número ou marcador, página 42: Três) Sem prejuízo do disposto no número dois do presente artigo, a sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidas e aprovadas em Assembleia Geral, todas as espécies de acções incluindo acções preferenciais sem voto.
  40. Número ou marcador, página 42: Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
  41. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 42: (Transmissão de acções)
  43. Número ou marcador, página 42: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções entre accionistas ou a terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade e os accionistas gozam de direito de preferência sobre a transmissão das mesmas na proporção das suas respectivas participações, excepto para as acções privilegiadas entre accionistas ou sociedades que estejam em relação de domínio, ou de grupo com o cedente, que poderão ser livremente transmitidas por mera comunicação, por escrito, à sociedade.
  44. Número ou marcador, página 42: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções ou parte destas, deverá enviar, por carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, o respectivo projecto de venda, o qual deverá conter a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  45. Número ou marcador, página 42: Três) Nos quinze dias seguintes à data em que houver recebido o projecto de venda, o Conselho de Administração deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o
  46. Texto do artigo, página 42: seu direito de preferência, bem como solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o pedido, no prazo previsto no número seguinte.
  47. Número ou marcador, página 42: Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão das acções no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciou nesse prazo.
  48. Número ou marcador, página 42: Cinco) Se a sociedade recusar o consentimento, a respectiva comunicação, dirigida ao accionista, incluirá uma proposta de amortização ou aquisição das acções pretendidas vender.
  49. Número ou marcador, página 42: Seis) Se o transmitente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
  50. Número ou marcador, página 42: Sete) A transmissão cujo consentimento foi pedido torna-se livre:
  51. Número ou marcador, página 42: a) Se for omitida a proposta de amortização ou aquisição;
  52. Número ou marcador, página 42: b) Se o negócio proposto não for efectivado dentro dos sessenta dias seguintes à aceitação;
  53. Número ou marcador, página 42: c) Se a proposta não abranger todas as acções para cuja transmissão o sócio tenha simultaneamente pedido o consentimento;
  54. Número ou marcador, página 42: d) Se a proposta não oferecer uma contrapartida em dinheiro igual ao valor resultante do negócio encarado pelo transmitente, salvo se a transmissão for gratuita ou a sociedade provar ter havido simulação do valor real das acções, calculado nos termos previstos na lei, com referência ao montante da deliberação;
  55. Número ou marcador, página 42: e) Se a proposta comportar deferimento do pagamento e não for no mesmo acto oferecida garantia adequada.
  56. Número ou marcador, página 42: Oito) Caso a sociedade autorize a transmissão das acções, o direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o accionista ou accionistas que o pretendem fazer notificar, por escrito, o accionista transmitente, no prazo máximo de dez dias, a contar da data em que foi deliberada a referida autorização, sob pena de caducidade.
  57. Número ou marcador, página 42: Nove) Terminado o prazo referido no número anterior, sem que os demais sócios tenham exercido o direito de preferência, pode ser realizada a transmissão para a qual o consentimento foi pedido.
  58. Número ou marcador, página 42: Dez) Serão disponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo, devendo a sociedade recusar o seu averbamento no livro do registo das acções.
  59. Número ou marcador, página 42: ARTIGO OITAVO
  60. Texto do artigo, página 42: (Acções próprias ou preferenciais)
  61. Texto do artigo, página 42: Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias ou
  62. Texto do artigo, página 43: preferenciais e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social, dentro dos limites estabelecidos na lei.
  63. Número ou marcador, página 43: ARTIGO NONO
  64. Texto do artigo, página 43: (Obrigações)
  65. Número ou marcador, página 43: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  66. Número ou marcador, página 43: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, nos casos legalmente previstos, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  67. Número ou marcador, página 43: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder com a sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
  68. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO
  69. Texto do artigo, página 43: (Prestações acessórias)
  70. Texto do artigo, página 43: Poderá ser exigido aos accionistas que façam prestações acessórias de capital, ficando estes obrigados na proporção da sua participação na sociedade, nos termos, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
  71. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  72. Texto do artigo, página 43: (Suprimentos)
  73. Texto do artigo, página 43: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral.
  74. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 43: (Órgãos sociais)
  76. Texto do artigo, página 43: São órgãos da sociedade:
  77. Número ou marcador, página 43: a) A Assembleia Geral;
  78. Número ou marcador, página 43: b) O Conselho de Administração;
  79. Número ou marcador, página 43: c) O Conselho Fiscal.
  80. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  81. Texto do artigo, página 43: (Eleição e mandato)
  82. Número ou marcador, página 43: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, com excepção para o primeiro mandato em que podem ser indicadas no acto de constituição da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  83. Número ou marcador, página 43: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da sua eleição.
  84. Número ou marcador, página 43: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  85. Número ou marcador, página 43: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos
  86. Texto do artigo, página 43: sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  87. Número ou marcador, página 43: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  88. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  89. Texto do artigo, página 43: (Remuneração e caução)
  90. Número ou marcador, página 43: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  91. Número ou marcador, página 43: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
  92. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  93. Texto do artigo, página 43: (Noção)
  94. Texto do artigo, página 43: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas de acordo com a lei e com o presente contrato.
  95. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  96. Texto do artigo, página 43: (Constituição)
  97. Número ou marcador, página 43: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída por todos os accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  98. Número ou marcador, página 43: Dois) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  99. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  100. Texto do artigo, página 43: (Representação)
  101. Número ou marcador, página 43: Um) Têm direito a estar presentes na Assembleia Geral e nela discutir e votar os accionistas que possuam um número de acções não inferior a cem, averbadas em seu nome no livro de registo de acções da sociedade, ou depositadas em instituição de crédito, pelo menos dez dias antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral, e que comprovem perante a sociedade tal depósito até cinco dias antes da data da reunião.
  102. Número ou marcador, página 43: Dois) Os accionistas que, face ao estabelecido no número anterior, não possuam o número de acções necessário para estar presentes, participar e votar na Assembleia Geral, poderão agrupar-se por forma a perfazê-lo, devendo designar por acordo um só de entre eles para os representar na Assembleia Geral.
  103. Número ou marcador, página 43: Três) Os obrigacionistas não poderão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral.
  104. Número ou marcador, página 43: Quatro) Os accionistas que forem pessoas singulares poderão fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionista ou pelas pessoas a quem lei imperativa o permitir.
  105. Número ou marcador, página 43: Cinco) Os accionistas que forem pessoas colectivas far-se-ão representar na Assembleia Geral pela pessoa que designarem, por carta mandadeira, para o efeito.
  106. Número ou marcador, página 43: Seis) As representações previstas nos números anteriores serão exercidas mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e entregue na sociedade pelo menos cinco dias úteis antes da data designada para a reunião da Assembleia Geral.
  107. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  108. Texto do artigo, página 43: (Quórum constitutivo)
  109. Número ou marcador, página 43: Um) Sem prejuízo de disposição legal imperativa, a Assembleia Geral só poderá deliberar, em primeira convocação, se estiverem presentes ou representados accionistas que detenham acções representativas de pelo menos 51% do capital social, salvo os casos em que a lei ou os estatutos da sociedade exijam um quórum superior.
  110. Número ou marcador, página 43: Dois) Sem prejuízo de disposição legal imperativa, a Assembleia Geral poderá deliberar, em segunda convocação, seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e a percentagem do capital social por eles representada.
  111. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO NONO
  112. Texto do artigo, página 43: (Mesa da Assembleia Geral)
  113. Número ou marcador, página 43: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
  114. Número ou marcador, página 43: Dois) À falta ou impedimento dos titulares dos cargos referidos no número anterior, servirá de Presidente da Mesa qualquer administrador da sociedade.
  115. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO
  116. Texto do artigo, página 43: (Reuniões da Assembleia Geral)
  117. Número ou marcador, página 43: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano.
  118. Número ou marcador, página 43: Dois) A Assembleia Geral reunir-se-á, ainda, sempre que o requeira qualquer outro órgão social ou accionista, nas condições estipuladas na lei.
  119. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  120. Texto do artigo, página 43: (Local e actas)
  121. Número ou marcador, página 43: Um) A Assembleia Geral reúne-se na sede social, no local indicado na convocação ou, no interesse da sociedade, por teleconferência, atendendo a que um dos accionistas é residente no estrangeiro.
  122. Número ou marcador, página 43: Dois) De cada sessão da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será
  123. Texto do artigo, página 44: assinada pelo Presidente e secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções.
  124. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  125. Texto do artigo, página 44: (Convocação)
  126. Número ou marcador, página 44: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios, publicados num dos jornais mais lidos da localidade onde se situa a sede da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida maior antecedência, devendo mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  127. Número ou marcador, página 44: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  128. Número ou marcador, página 44: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento de Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou, ainda, de acionistas que representem mais de dez por cento do capital social.
  129. Número ou marcador, página 44: Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  130. Número ou marcador, página 44: Cinco) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando deve legalmente fazê-lo, pode o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  131. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  132. Texto do artigo, página 44: (Natureza e composição)
  133. Número ou marcador, página 44: Um) O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros, com o mínimo de três e o máximo de cinco, conforme deliberação da Assembleia Geral que os eleger.
  134. Número ou marcador, página 44: Dois) O mandato dos membros do Conselho de Administração será de três anos reelegíveis uma ou mais vezes, devendo um deles, a designar pela Assembleia Geral, desempenhar as funções de presidente.
  135. Número ou marcador, página 44: Três) Quando algum administrador fique definitivamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração, caberá a este órgão designar um administrador que exerça o cargo até à primeira reunião da Assembleia Geral.
  136. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  137. Texto do artigo, página 44: (Atribuições)
  138. Texto do artigo, página 44: O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, competindo-lhe a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social e em geral praticar todos os actos que não caibam na competência de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado pela lei e no presente contrato de sociedade, nomeadamente:
  139. Número ou marcador, página 44: a) Aquisição, alienação e oneração de bens móveis, imóveis e participações sociais;
  140. Número ou marcador, página 44: b) Prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela sociedade na medida em que se revele necessário à prossecução do objecto social;
  141. Número ou marcador, página 44: c) Abertura ou encerramento de estabelecimentos ou de partes destes;
  142. Número ou marcador, página 44: d) Extensões ou reduções da actividade da sociedade;
  143. Número ou marcador, página 44: e) Modificações na organização da sociedade;
  144. Número ou marcador, página 44: f) Estabelecimento ou cessação de cooperação duradoura com outras entidades.
  145. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  146. Texto do artigo, página 44: (Delegação de poderes e mandatários)
  147. Texto do artigo, página 44: O Conselho de Administração poderá delegar em algum ou alguns dos seus membros poderes e competências de gestão e representação social, bem como constituir mandatários nos termos e para os efeitos do disposto no Código Comercial ou para quaisquer outros fins.
  148. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  149. Texto do artigo, página 44: (Administrador-delegado)
  150. Número ou marcador, página 44: Um) A gestão diária da sociedade será delegada pelo Conselho de Administração a um dos administradores.
  151. Número ou marcador, página 44: Dois) O administrador-delegado pautará a sua actuação pelo quadro de poderes e funções que lhe forem determinados pelo Conselho de Administração.
  152. Número ou marcador, página 44: Três) O administrador-delegado deverá apresentar relatórios trimestrais de contas e actividade ao Conselho de Administração, ou com outra periodicidade que este determine.
  153. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  154. Texto do artigo, página 44: (Reuniões e convocatórias)
  155. Número ou marcador, página 44: Um) O Conselho de Administração reunirá uma vez por trimestre e sempre que for convocado pelo presidente por sua iniciativa ou a solicitação de mais de metade dos administradores.
  156. Número ou marcador, página 44: Dois) O Conselho de Administração só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados, pelo menos, dois terços dos seus membros.
  157. Número ou marcador, página 44: Três) Salvo quando expressamente se exija uma maioria qualificada, as deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos emitidos, tendo o presidente voto de qualidade.
  158. Número ou marcador, página 44: Quatro) Qualquer membro do Conselho de Administração pode votar por correspondência ou fazer-se representar por outro administrador.
  159. Número ou marcador, página 44: Cinco) Cada membro do Conselho de Administração não pode representar mais de um administrador.
  160. Número ou marcador, página 44: Seis) Os votos por correspondência serão exercidos e os poderes de representação serão conferidos por carta, ou por qualquer outro meio de comunicação escrita, dirigida ao Presidente do Conselho de Administração.
  161. Número ou marcador, página 44: Sete) As funções de administrador não serão remuneradas salvo deliberação em contrário tomada pela Assembleia Geral por maioria de votos representativos de 2/3 do capital social.
  162. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  163. Texto do artigo, página 44: (Vinculação)
  164. Número ou marcador, página 44: Um) A sociedade fica obrigada:
  165. Número ou marcador, página 44: a) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração;
  166. Número ou marcador, página 44: b) Pela assinatura do administradordelegado nos termos do seu mandato;
  167. Número ou marcador, página 44: c) Pela assinatura de um administrador e de um mandatário, este último em conformidade com o respectivo instrumento de mandato;
  168. Número ou marcador, página 44: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos instrumentos de mandato.
  169. Número ou marcador, página 44: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  170. Número ou marcador, página 44: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  171. Texto do artigo, página 44: (Conselho Fiscal)
  172. Número ou marcador, página 44: Um) A fiscalização dos negócios sociais é confiada a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente.
  173. Número ou marcador, página 44: Dois) A Assembleia Geral quando designar o Conselho Fiscal designará o respectivo presidente.
  174. Número ou marcador, página 44: ARTIGO TRIGÉSIMO
  175. Texto do artigo, página 44: (Reuniões do Conselho Fiscal)
  176. Número ou marcador, página 44: Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, uma vez por ano, e sempre que for convocado pelo seu presidente, pelo Conselho de Administração ou pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  177. Número ou marcador, página 44: Dois) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros, devendo os que delas discordarem exarar em acta os motivos da discordância.
  178. Número ou marcador, página 45: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  179. Texto do artigo, página 45: (Actas do Conselho Fiscal)
  180. Texto do artigo, página 45: As reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  181. Número ou marcador, página 45: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  182. Texto do artigo, página 45: (Auditoria anual)
  183. Texto do artigo, página 45: As contas anuais da sociedade serão auditadas por uma entidade externa.
  184. Número ou marcador, página 45: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  185. Texto do artigo, página 45: (Ano social)
  186. Texto do artigo, página 45: O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro período devidamente autorizado.
  187. Número ou marcador, página 45: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  188. Texto do artigo, página 45: (Aplicação de resultados)
  189. Número ou marcador, página 45: Um) Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
  190. Número ou marcador, página 45: a) Cobertura de prejuízos transitados de exercícios anteriores;
  191. Número ou marcador, página 45: b) Formação ou reconstituição de reserva legal;
  192. Número ou marcador, página 45: c) Distribuição a todos os accionistas, salvo se a Assembleia Geral deliberar, por maioria qualificada de votos representativos de 2/3 do capital social, afectar, no todo ou em parte, a parcela dos lucros líquidos a distribuir pelos accionistas à constituição e/ou reforço de quaisquer reservas, ou à realização de quaisquer outras aplicações específicas de interesse da sociedade.
  193. Número ou marcador, página 45: Dois) No decurso do exercício, a Assembleia Geral, depois de obter o parecer favorável do órgão de fiscalização da sociedade e com observância das demais prescrições legais, pode deliberar fazer adiantamentos sobre os lucros aos accionistas.
  194. Número ou marcador, página 45: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  195. Texto do artigo, página 45: (Eleição dos membros dos órgãos sociais)
  196. Texto do artigo, página 45: Os nomes dos membros dos órgãos sociais no primeiro triénio constam do anexo único a este contrato de sociedade.
  197. Texto do artigo, página 45: Está conforme. Maputo, 17 de Junho de 2020. — O Técnico,
  198. Texto do artigo, página 45: Ilegível.
  199. Texto do artigo, página 45: MR. BOW Foundation
  200. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  201. Número ou marcador, página 45: ARTIGO PRIMEIRO
  202. Texto do artigo, página 45: (Denominação e natureza jurídica)
  203. Texto do artigo, página 45: A MR. BOW Foundation é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, rege-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
  204. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SEGUNDO
  205. Texto do artigo, página 45: (Instituidores)
  206. Texto do artigo, página 45: A MR. BOW Foundation é instituída pelo senhor Salvador Pedro Maiaze, de nacionalidade moçambicana e residente em Maputo.
  207. Número ou marcador, página 45: ARTIGO TERCEIRO
  208. Texto do artigo, página 45: (Âmbito, sede e duração)
  209. Texto do artigo, página 45: A MR. BOW Foundation é de âmbito nacional, com sede na Parcela 7192, localizada no bairro de Chinonaquila, Posto Administrativo da Matola-Rio, província de Maputo, constituindo--se por tempo indeterminado, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  210. Número ou marcador, página 45: ARTIGO QUARTO
  211. Texto do artigo, página 45: (Fim)
  212. Texto do artigo, página 45: A MR. BOW Foundation tem por fim a mobilização, de recursos para financiamento de causas sociais, sensibilização de artistas, personalidades nacionais, de entre outras entidades a participarem em causas sociais, tais como luta contra a pobreza, violência doméstica, casamento e gravidez na adolescência, de entre outras.
  213. Número ou marcador, página 45: ARTIGO QUINTO
  214. Texto do artigo, página 45: (Objectivos)
  215. Número ou marcador, página 45: Um) A MR. BOW Foundation tem como objectivos formar, informar, sensibilizar e educar os cidadãos, por meio de eventos culturais, campanhas, publicidades, workshops a:
  216. Número ou marcador, página 45: a) Participar activamente na luta contra o HIV/SIDA, malária, tuberculose, cancro, entre outras doenças;
  217. Número ou marcador, página 45: b) Participar na educação cívica e da criança;
  218. Número ou marcador, página 45: c) Promover os direitos humanos em situações de emergência e desastres naturais;
  219. Número ou marcador, página 45: d) Providenciar parcerias com associações e outros parceiros não-governamentais.
  220. Número ou marcador, página 45: Dois) A MR. BOW Foundation pode prosseguir outros fins não compreendidos no número precedente, desde que não colidam com o seu objectivo.
  221. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
  222. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SEXTO
  223. Texto do artigo, página 45: (Órgãos sociais)
  224. Texto do artigo, página 45: São órgãos sociais da fundação:
  225. Número ou marcador, página 45: a) O Conselho de Patronos;
  226. Número ou marcador, página 45: b) O Conselho de Administração;
  227. Número ou marcador, página 45: c) O Conselho Fiscal; e
  228. Número ou marcador, página 45: d) O Conselho de Patrocinadores.
  229. Número ou marcador, página 45: SECÇÃO I Do Conselho de Patronos
  230. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SÉTIMO
  231. Texto do artigo, página 45: (Natureza e composição)
  232. Número ou marcador, página 45: Um) O Conselho de Patronos é o órgão máximo da fundação e é constituído pelos instituidores, e membros por si nomeados, em razão da sua relevante contribuição para os fins da Fundação.
  233. Número ou marcador, página 45: Dois) A presidência do Conselho de Patronos cabe ao instituidor, a quem compete a indicação de novos membros.
  234. Número ou marcador, página 45: Três) Em caso de incapacidade do presidente, a presidência será exercida por um dos membros, que faça parte do Conselho de Patronos.
  235. Número ou marcador, página 45: ARTIGO OITAVO
  236. Texto do artigo, página 45: (Competências)
  237. Texto do artigo, página 45: Compete ao Conselho de Patronos:
  238. Número ou marcador, página 45: a) Aprovar os planos de actividades anuais e plurianuais;
  239. Número ou marcador, página 45: b) Eleger os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal; c)Definir as políticas e linhas de orientação da actividade e funcionamento da Fundação; d)Aprovar o relatório, balanço e as contas de cada exercício;
  240. Número ou marcador, página 45: e) Eleger os membros da sua própria Mesa, com excepção do presidente;
  241. Número ou marcador, página 45: f) Destituir os membros dos restantes órgãos, mediante deliberação tomada com a maioria simples de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate;
  242. Número ou marcador, página 45: g) Substituir os membros destituídos ou preencher os cargos que, por qualquer motivo, se encontrem vagos; e
  243. Número ou marcador, página 45: h) Deliberar sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo Conselho de Administração.
  244. Número ou marcador, página 46: ARTIGO NONO
  245. Texto do artigo, página 46: (Reuniões)
  246. Número ou marcador, página 46: Um) O Conselho de Patronos reúne-se, ordinariamente, uma vez ao ano e, extraordinariamente, sempre que convocado.
  247. Número ou marcador, página 46: Dois) As reuniões do Conselho de Patronos são convocadas pelo respectivo presidente ou a pedido do Conselho de Administração.
  248. Número ou marcador, página 46: Três) A convocatória para as reuniões do Conselho de Patronos é feita por escrito endereçada aos membros com antecedência mínima de 15 dias indicando a agenda de trabalhos, a data, hora e o local da reunião.
  249. Número ou marcador, página 46: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  250. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO
  251. Texto do artigo, página 46: (Natureza e composição)
  252. Número ou marcador, página 46: Um) O Conselho de Administração é o órgão executivo da fundação composto por um número ímpar de membros, com o limite máximo de sete.
  253. Número ou marcador, página 46: Dois) O Conselho de Administração elege, de entre os seus membros, o respectivo presidente.
  254. Número ou marcador, página 46: Três) Em caso de impedimento do administrador, cabe ao Conselho de Patronos designar um substituto até ao fim do mandato do Conselho de Administração.
  255. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  256. Texto do artigo, página 46: (Reuniões)
  257. Número ou marcador, página 46: Um) As reuniões do Conselho de Administração são convocadas e dirigidas pelo Presidente do Conselho que promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo e pelo Conselho de Patronos.
  258. Número ou marcador, página 46: Dois) O Conselho de Administração reúne-se uma vez por trimestre e sempre que convocado pelo respectivo presidente ou por dois dos seus membros.
  259. Número ou marcador, página 46: Três) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com pelo menos, dez dias de antecedência relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  260. Número ou marcador, página 46: Quatro) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas havendo consentimento unânime de todos os administradores.
  261. Número ou marcador, página 46: Cinco) As reuniões do Conselho de Administração são efectuadas no local a ser indicado na respectiva convocatória.
  262. Número ou marcador, página 46: Seis) As reuniões do Conselho de Administração são efectuadas, em princípio, na sede da fundação, podendo realizar-se noutro local fora da sede, a ser indicado na respectiva convocatória.
  263. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  264. Texto do artigo, página 46: (Competências)
  265. Número ou marcador, página 46: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação da fundação:
  266. Número ou marcador, página 46: a) Executar e fazer cumprir o previsto no presente estatuto;
  267. Número ou marcador, página 46: b) Orientar e gerir todas as actividades da Fundação;
  268. Número ou marcador, página 46: c) Representar a Fundação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas e privadas, podendo contrair obrigações, propor e prosseguir pleitos, confessar, desistir ou transigir em processo, comprometer-se em arbitragem, assinar termos de responsabilidade;
  269. Número ou marcador, página 46: d) Estabelecer a organização interna da Fundação e elaborar os regulamentos e as instruções que julgar convenientes;
  270. Número ou marcador, página 46: e) Realizar investimentos em conformidade com o plano aprovado;
  271. Número ou marcador, página 46: f) Constituir e definir os poderes dos mandatários da fundação, incluindo mandatários judiciais;
  272. Número ou marcador, página 46: g) Propor ao Conselho de Patronos os planos anuais e plurianuais de actividade, bem como os respectivos orçamentos;
  273. Número ou marcador, página 46: h) Propor ao Conselho de Patronos a abertura de sucursais, delegações e outras formas de representação da fundação, bem como sobre a celebração de acordos de representação com outras entidades; e i)Abrir e movimentar as contas bancárias.
  274. Número ou marcador, página 46: Dois) É vedado aos administradores e/ou aos procuradores realizar em nome da Fundação quaisquer operações alheias ao seu fim.
  275. Número ou marcador, página 46: Três) O Conselho de Administração pode delegar num dos administradores a gestão diária da fundação, fixando expressamente os limites dos seus poderes.
  276. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  277. Texto do artigo, página 46: (Deliberações)
  278. Número ou marcador, página 46: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, é necessário que a maioria dos seus membros esteja presente, ou devidamente representada.
  279. Número ou marcador, página 46: Dois) Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência, mas cada instrumento de mandato apenas pode ser utilizado uma única vez.
  280. Número ou marcador, página 46: Três) Nenhum membro do Conselho de Administração pode representar mais de um membro.
  281. Número ou marcador, página 46: Quatro) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e quando no início de
  282. Texto do artigo, página 46: cada sessão seja unanimemente aprovado pelos participantes, considera-se como estando presentes os administradores que intervenham nas reuniões por recursos a tecnologias de comunicação que assegurem, em tempo real, a transmissão e recepção simultânea de voz ou imagem.
  283. Número ou marcador, página 46: Cinco) As deliberações do Conselho de Administração constam de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que tenham participado na reunião.
  284. Número ou marcador, página 46: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  285. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  286. Texto do artigo, página 46: (Natureza, composição e reuniões)
  287. Número ou marcador, página 46: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da fundação composto por três membros, eleitos pelo Conselho de Patronos.
  288. Número ou marcador, página 46: Dois) Os membros do Conselho Fiscal elegem de entre si o respectivo presidente.
  289. Número ou marcador, página 46: Três) O Conselho Fiscal pode socorrer-se de uma sociedade de auditoria independente, sendo os custos suportados pela Fundação.
  290. Número ou marcador, página 46: Quatro) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo respectivo presidente ou a pedido do Conselho de Administração.
  291. Número ou marcador, página 46: Cinco) Em caso de impedimento dos membros nas suas actividades, cabe ao Conselho de Patronos designar um substituto até ao fim do mandato do Conselho Fiscal.
  292. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  293. Texto do artigo, página 46: (Competências)
  294. Número ou marcador, página 46: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  295. Número ou marcador, página 46: a) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhes servirem de suporte;
  296. Número ou marcador, página 46: b) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que reputar adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes à Fundação;
  297. Número ou marcador, página 46: c) Elaborar um relatório anual sobre a acção de fiscalização e emitir parecer sobre o balanço e conta anual dos resultados de exercício, submetidos pelo Conselho de Administração, até 31 de Março de cada ano.
  298. Número ou marcador, página 46: Dois) Os membros do Conselho Fiscal procedem, conjunta ou separadamente e em qualquer época do ano, aos actos de inspecção, participação em reuniões do Conselho de Administração e verificação que julgarem convenientes para o cabal exercício das suas funções.
  299. Número ou marcador, página 47: SECÇÃO IV Do Conselho de Patrocinadores
  300. Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  301. Texto do artigo, página 47: (Natureza e composição)
  302. Número ou marcador, página 47: Um) O Conselho de Patrocinadores é um órgão representativo de doadores.
  303. Número ou marcador, página 47: Dois) Patrocinadores podem ser pessoas singulares e/ou colectivas que contribuam financeira e materialmente para a Fundação.
  304. Número ou marcador, página 47: Três) A composição deste órgão é designada pelo Conselho de Administração.
  305. Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  306. Texto do artigo, página 47: (Reuniões e mandato)
  307. Número ou marcador, página 47: Um) O Conselho de Patrocinadores reúne-se, trimestralmente, e sempre que convocado pelo seu presidente.
  308. Número ou marcador, página 47: Dois) Os membros do Conselho de Patrocinadores são indicados para um mandato de cinco anos renováveis por períodos sucessivos, desde que os mesmos mantenham a sua contribuição para o desenvolvimento e prestígio da Fundação.
  309. Número ou marcador, página 47: Três) O Conselho de Patrocinadores elege dentre seus membros um presidente que desempenha as funções por um período rotativo de seis meses.
  310. Número ou marcador, página 47: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
  311. Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  312. Texto do artigo, página 47: (Património inicial)
  313. Texto do artigo, página 47: À MR. BOW Foundation está afecta um património inicial de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), conforme o extrato bancário.
  314. Número ou marcador, página 47: ARTIGO DÉCIMO NONO
  315. Texto do artigo, página 47: (Dissolução)
  316. Número ou marcador, página 47: Um) Em caso de dissolução decidida pelo Conselho de Patronos, os bens da Fundação, após o pagamento de todos os encargos e eventuais restituições aos doadores, são alocados para outra fundação com fins semelhantes aos da MR. BOW Foundation.
  317. Número ou marcador, página 47: Dois) No caso de não poder ser criada uma nova fundação, e depois da liquidação das obrigações e de quaisquer devoluções aplicáveis aos doadores, os recursos são alocados nas mesmas condições que no número anterior para outras fundações com fins tão próximos quanto possível aos prosseguidos pela Fundação.
  318. Número ou marcador, página 47: ARTIGO VIGÉSIMO
  319. Texto do artigo, página 47: (Extinção)
  320. Texto do artigo, página 47: A extinção da Fundação só pode ser deliberada, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria, mediante deliberação por unanimidade do Conselho de Administração
  321. Texto do artigo, página 47: e do Presidente do Conselho de Patronos, devendo ser fixado para o respectivo património o destino que for julgado mais conveniente em razão dos fins para que foi instituída.
  322. Número ou marcador, página 47: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  323. Texto do artigo, página 47: (Casos omissos)
  324. Texto do artigo, página 47: Todos os casos omissos são supridos pelas disposições legais aplicáveis.
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