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Texto do artigo · p. 11 CRS – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta e um de Outubro de dois mil e dezassete. foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o NUEL 100922576, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador notário superior, uma sociedade por quotas responsabilidade limitada denominada CRS - Sociedade Unipessoal, Limitada constituída entre os sócios: Carlos Manuel Ricardo Jorge, de 48 anos de idade de nacionalidade portuguesa, portador de Passaporte n.° P252547. emitido pela SEFServiços Estrangeiros c Fronteiras de Portugal aos 13 de Maio de 2016. que por deliberação datada de vinte e seis de Setembro de dois mil c dezassete, decidiram em alterar os artigos quarto e oitavo dos estatutos passando a ter a nova redacção. Celebra-se o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Do nome, duração sede e objecto
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 11 A sociedade adoptá a denominação CRSSociedade Unipessoal, Limitada, é constituída
Texto do artigo · p. 11 por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da assinatura do contrato e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Sede social
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Nacala-Porto, podendo por deliberação da assembleia geral abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto no território nacional, desde que para tal tenha obtido as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Do objecto social
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Objecto social
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade tem por objecto principal fabrico dc blocos, pavês e lancis.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade tem por actividade subsidiária prestação de serviços de aluguer de equipamentos diversos.
Número ou marcador · p. 11 Três) Mediante decisão da administração sujeita à aprovação pela assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento que concorram para o preenchimento do seu objecto social, desenvolver outras actividadcs subsidiárias ou conexas da sua actividade principal, participar no capital de outras sociedades, associações empresariais, grupos de empresas ou qualquer outra forma de associação legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Do capital social e aumento de capital social
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Capital
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a cem por cento para o único sócio.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Por deliberação da assembleia geral,
Texto do artigo · p. 11 o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediamente entrada em dinheiro ou bens, por capitalização de todo ou parte dos lucros ou reservas ou por outras formas legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 11 Três) A deliberação de aumento do capital indicará se são criadas mais quotas e será aumentada o valor nominal das existentes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Quotas próprias
Texto do artigo · p. 11 A sociedade, devidamente representada pela administração e sujeita à aprovação da
Texto do artigo · p. 12 assembleia geral, poderá, nos temos legais, adquirir quotas próprias e realizar, a respeito das mesmas, quaisquer operações que considere convenientes para prosseguir interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 12 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, poderão ser exigidas ao sócio prestações suplementares na proporção da sua quota, nas condições estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O sócio poderá realizar suprimentos à sociedade, caso os termos, condições e garantias dos mesmos tenham sido previamente aprovadas por meio de deliberação da assembleia geral devidamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Cedência ou divisão de quotas
Número ou marcador · p. 12 Um) A cedência ou divisão de quotas a título oneroso ou gratuito a favor de terceiros carece do prévio consentimento do sócio.
Número ou marcador · p. 12 Dois) No caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio e sendo vários os legítimos sucessores ou herdeiros legais, estes designarão, entre si, um que os represente perante a sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 12 A sociedade fica com a faculdade de amortizar as quotas, quando toda ou parte das quotas for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicialmente e por acordo com o respectivo proprietário das quotas.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Dos órgãos da sociedade
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 12 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente por iniciativa do sócio, sendo uma vez por ano para prestação, modificação do balanço e contas sem descurar da convocação extraordinária sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A assembleia geral, reúne na sede da soeiedade, podendo também ter outro lugar, e
Texto do artigo · p. 12 até noutra região quando as circunstâncias o aconselhem e isso não prejudique os direitos legítimos e interesses do sócio.
Número ou marcador · p. 12 Três) A assembleia geral compete:
Número ou marcador · p. 12 a) Aprovar o balando, relatório de contas do exercício findo em cada ano civil;
Número ou marcador · p. 12 b) Definir estratégias de desenvolvimento das actividades;
Número ou marcador · p. 12 c) Nomear e exonerar os administradores e/ou mandatários da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 d) Fixar remuneração para os administradores e/ou mandatários;
Número ou marcador · p. 12 e) Definir e decidir sobre assuntos que estejam fora da competência da administração ou cuja importância careça da aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 12 Um) A administração e representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para prossecução e realização do objecto social, compete ao sócio Carlos Manuel Ricardo Jorge, que desde já é nomeado administrador, sendo necessário a sua assinatura em todos os seus actos e contratos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O administrador ou mandatários não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao objecto social nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil criminalmente.
Número ou marcador · p. 12 Três) A administração poderá constituir e delegar no todo ou em parte, os seus poderes.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Excepto deliberação contrária do sócio, o administrador é dispensado de prestar caução para o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Gestão
Número ou marcador · p. 12 Um) A gestão diária da sociedade é confiada ao administrador, podendo ainda ser confiada a um director-geral, designado pela administração.
Número ou marcador · p. 12 Dois) No caso de nomeação do directorgeral, este pautará o exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pela administração.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitorias
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Balanço e aprovação de contas
Número ou marcador · p. 12 Um) O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelo sócio e permitidos nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pelo administrador da sociedade e submetidos a assembleia geral, de acordo com o disposto no número um deste artigo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Lucros
Número ou marcador · p. 12 Um) Dos lucros líquidos apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legalmente estabelecida para o fundo de reserva legal assim como a criação de outras reservas.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Cumprido o disposto ro número anterior, a parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Dissolução
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixado pela lei ou pela vontade do sócio mediante deliberação aprovada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Dissolvendo-se por acordo do sócio este será liquidatário.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Casos omissos
Texto do artigo · p. 12 Em todo omisso regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 12 Nampula, 3 de Novembro de 2017. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: CRS – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta e um de Outubro de dois mil e dezassete. foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o NUEL 100922576, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador notário superior, uma sociedade por quotas responsabilidade limitada denominada CRS - Sociedade Unipessoal, Limitada constituída entre os sócios: Carlos Manuel Ricardo Jorge, de 48 anos de idade de nacionalidade portuguesa, portador de Passaporte n.° P252547. emitido pela SEFServiços Estrangeiros c Fronteiras de Portugal aos 13 de Maio de 2016. que por deliberação datada de vinte e seis de Setembro de dois mil c dezassete, decidiram em alterar os artigos quarto e oitavo dos estatutos passando a ter a nova redacção. Celebra-se o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regerá pelos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Do nome, duração sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 11: Denominação e duração
  6. Texto do artigo, página 11: A sociedade adoptá a denominação CRSSociedade Unipessoal, Limitada, é constituída
  7. Texto do artigo, página 11: por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da assinatura do contrato e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  8. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 11: Sede social
  10. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Nacala-Porto, podendo por deliberação da assembleia geral abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social em qualquer ponto no território nacional, desde que para tal tenha obtido as necessárias autorizações.
  11. Número ou marcador, página 11: Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  12. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Do objecto social
  13. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 11: Objecto social
  15. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem por objecto principal fabrico dc blocos, pavês e lancis.
  16. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade tem por actividade subsidiária prestação de serviços de aluguer de equipamentos diversos.
  17. Número ou marcador, página 11: Três) Mediante decisão da administração sujeita à aprovação pela assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento que concorram para o preenchimento do seu objecto social, desenvolver outras actividadcs subsidiárias ou conexas da sua actividade principal, participar no capital de outras sociedades, associações empresariais, grupos de empresas ou qualquer outra forma de associação legalmente permitida.
  18. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Do capital social e aumento de capital social
  19. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 11: Capital
  21. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a cem por cento para o único sócio.
  22. Número ou marcador, página 11: Dois) Por deliberação da assembleia geral,
  23. Texto do artigo, página 11: o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediamente entrada em dinheiro ou bens, por capitalização de todo ou parte dos lucros ou reservas ou por outras formas legalmente permitida.
  24. Número ou marcador, página 11: Três) A deliberação de aumento do capital indicará se são criadas mais quotas e será aumentada o valor nominal das existentes.
  25. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 11: Quotas próprias
  27. Texto do artigo, página 11: A sociedade, devidamente representada pela administração e sujeita à aprovação da
  28. Texto do artigo, página 12: assembleia geral, poderá, nos temos legais, adquirir quotas próprias e realizar, a respeito das mesmas, quaisquer operações que considere convenientes para prosseguir interesses da sociedade.
  29. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 12: Prestações suplementares e suprimentos
  31. Número ou marcador, página 12: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, poderão ser exigidas ao sócio prestações suplementares na proporção da sua quota, nas condições estabelecidas por lei.
  32. Número ou marcador, página 12: Dois) O sócio poderá realizar suprimentos à sociedade, caso os termos, condições e garantias dos mesmos tenham sido previamente aprovadas por meio de deliberação da assembleia geral devidamente convocada para o efeito.
  33. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 12: Cedência ou divisão de quotas
  35. Número ou marcador, página 12: Um) A cedência ou divisão de quotas a título oneroso ou gratuito a favor de terceiros carece do prévio consentimento do sócio.
  36. Número ou marcador, página 12: Dois) No caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio e sendo vários os legítimos sucessores ou herdeiros legais, estes designarão, entre si, um que os represente perante a sociedade.
  37. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 12: Amortização de quotas
  39. Texto do artigo, página 12: A sociedade fica com a faculdade de amortizar as quotas, quando toda ou parte das quotas for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicialmente e por acordo com o respectivo proprietário das quotas.
  40. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Dos órgãos da sociedade
  41. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 12: Assembleia geral
  43. Número ou marcador, página 12: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente por iniciativa do sócio, sendo uma vez por ano para prestação, modificação do balanço e contas sem descurar da convocação extraordinária sempre que for necessário.
  44. Número ou marcador, página 12: Dois) A assembleia geral, reúne na sede da soeiedade, podendo também ter outro lugar, e
  45. Texto do artigo, página 12: até noutra região quando as circunstâncias o aconselhem e isso não prejudique os direitos legítimos e interesses do sócio.
  46. Número ou marcador, página 12: Três) A assembleia geral compete:
  47. Número ou marcador, página 12: a) Aprovar o balando, relatório de contas do exercício findo em cada ano civil;
  48. Número ou marcador, página 12: b) Definir estratégias de desenvolvimento das actividades;
  49. Número ou marcador, página 12: c) Nomear e exonerar os administradores e/ou mandatários da sociedade;
  50. Número ou marcador, página 12: d) Fixar remuneração para os administradores e/ou mandatários;
  51. Número ou marcador, página 12: e) Definir e decidir sobre assuntos que estejam fora da competência da administração ou cuja importância careça da aprovação da assembleia geral.
  52. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 12: Administração e representação da sociedade
  54. Número ou marcador, página 12: Um) A administração e representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para prossecução e realização do objecto social, compete ao sócio Carlos Manuel Ricardo Jorge, que desde já é nomeado administrador, sendo necessário a sua assinatura em todos os seus actos e contratos.
  55. Número ou marcador, página 12: Dois) O administrador ou mandatários não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao objecto social nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil criminalmente.
  56. Número ou marcador, página 12: Três) A administração poderá constituir e delegar no todo ou em parte, os seus poderes.
  57. Número ou marcador, página 12: Quatro) Excepto deliberação contrária do sócio, o administrador é dispensado de prestar caução para o exercício das suas funções.
  58. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 12: Gestão
  60. Número ou marcador, página 12: Um) A gestão diária da sociedade é confiada ao administrador, podendo ainda ser confiada a um director-geral, designado pela administração.
  61. Número ou marcador, página 12: Dois) No caso de nomeação do directorgeral, este pautará o exercício das suas funções pelo quadro de competências que lhe sejam determinadas pela administração.
  62. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitorias
  63. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  64. Texto do artigo, página 12: Balanço e aprovação de contas
  65. Número ou marcador, página 12: Um) O ano social coincide com o ano civil ou com qualquer outro que venha a ser aprovado pelo sócio e permitidos nos termos da lei.
  66. Número ou marcador, página 12: Dois) Os relatórios financeiros deverão ser aprovados pelo administrador da sociedade e submetidos a assembleia geral, de acordo com o disposto no número um deste artigo.
  67. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  68. Texto do artigo, página 12: Lucros
  69. Número ou marcador, página 12: Um) Dos lucros líquidos apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legalmente estabelecida para o fundo de reserva legal assim como a criação de outras reservas.
  70. Número ou marcador, página 12: Dois) Cumprido o disposto ro número anterior, a parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  71. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  72. Texto do artigo, página 12: Dissolução
  73. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixado pela lei ou pela vontade do sócio mediante deliberação aprovada pela assembleia geral.
  74. Número ou marcador, página 12: Dois) Dissolvendo-se por acordo do sócio este será liquidatário.
  75. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  76. Texto do artigo, página 12: Casos omissos
  77. Texto do artigo, página 12: Em todo omisso regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
  78. Texto do artigo, página 12: Nampula, 3 de Novembro de 2017. O Conservador, Ilegível.
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