Associação para o Desenvolvimento da Comunidade Wunnuwa Wa Omolokwe
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Associação para o Desenvolvimento da Comunidade Wunnuwa Wa Omolokwe
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- Texto do artigo, página 2: Associação para o Desenvolvimento da Comunidade Wunnuwa Wa Omolokwe
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
- Número ou marcador, página 2: Um) É constituída, a Associação para o Desenvolvimento da Comunidade Wunnuwa Wa Omolokwe abreviadamente ADCWunnuwa Wa Omolokwe.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A ADC-Wunnuwa Wa Omolokwe é uma associação sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira, administrativa e patrimonial.
- Número ou marcador, página 2: Três) A ADC-Wunnuwa Wa Omolokwe, é de âmbito distrital com tempo de duração indeterminado e, tem a sua sede na comunidade do povoado de Uatola-Localidade de Ecole, distrito de Alto Molócuè.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: A associação tem por objecto:
- Número ou marcador, página 2: a) Promover a agricultura e acções de mitigação das calamidades naturais e mudanças climáticas;
- Número ou marcador, página 2: b) Promover a exploração sustentável dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover a participação dos cidadãos no processo de governação;
- Número ou marcador, página 2: d) Promover a saúde comunitária, educação, segurança alimentar e abastecimento de água;
- Número ou marcador, página 2: e) Advogar o empoderamento da rapariga, mulher, pessoas idosas e carenciadas;
- Número ou marcador, página 2: f) Prestar serviços a terceiros para o autofinanciamento da associação.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Admissão)
- Texto do artigo, página 2: Constituem membros da associação, os respectivos fundadores, as pessoas colectivas ou singulares, que estejam interessadas e comprometidas com os objectivos e fins da associação, desde que manifestem interesse em se associar e sejam aceites pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Perda de qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 2: Um) São factos que justificam a perda da qualidade de membro, os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Renúncia;
- Número ou marcador, página 2: b) Por prática de actos graves contrários aos fins da associação;
- Número ou marcador, página 2: c) Por morte;
- Número ou marcador, página 2: d) Interdição e inabilitação;
- Número ou marcador, página 2: e) Por expulsão, aquele que deixar de preencher as qualidades de membro por qualquer motivo.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Compete ao Concelho Fiscal, sob proposta do Conselho de Direcção, deliberar sobre a perda da qualidade de membro.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Deveres)
- Texto do artigo, página 2: São deveres da associação:
- Número ou marcador, página 2: a) Cumprir e fazer cumprir o estatuto, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 2: b) Colaborar na efectivação das actividades da associação;
- Número ou marcador, página 2: c) Exercer com dedicação, zelo, todo o profissionalismo os cargos sociais para que for eleito;
- Número ou marcador, página 2: d) Apresentar o relatório e prestar contas das actividades incumbidas de realizar;
- Número ou marcador, página 2: e) Divulgar e defender os objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 2: f) Pagar regularmente a jóia, quotas e outras contribuições deliberadas pelos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Direitos)
- Texto do artigo, página 2: São direitos da associação:
- Número ou marcador, página 2: a) Eleger e ser eleito;
- Número ou marcador, página 2: b) Beneficiar-se das operações e dos serviços prestados pela associação;
- Número ou marcador, página 2: c) Tomar conhecimento de todas as operações efectuadas pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: d) Apresentar ao Conselho de Direcção propostas e sugestões com interesse para a associação;
- Número ou marcador, página 2: e) Propor a admissão de membros na associação;
- Número ou marcador, página 2: f) Se defender, caso tenha cometido uma infracção ou incorra sobre ele um processo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Sanções)
- Número ou marcador, página 2: Um) Ao membro infractor incorre sobre ele, as seguintes medidas sancionatórias:
- Número ou marcador, página 2: a) Advertência;
- Número ou marcador, página 2: b) Repreensão registada;
- Número ou marcador, página 2: c) Censura pública sob a forma de comunicado em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: d) Demissão do exercício de tarefas de responsabilidade nos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 2: e) Expulsão.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A aplicação das sanções previstas neste artigo, é da competência do Concelho de Direcção, com a excepção da sanção de expulsão e de suspensão, que é da competência da Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos órgãos socais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Número ou marcador, página 2: Um) São órgãos da ADC-Wunnuwa Wa Omolokwe os seguintes: A Assembleia Geral, o Concelho de Direcção e o Concelho Fiscal.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A existência de outros órgãos, para além dos mencionados, carece da aprovação em Assembleia Geral, sob proposta do Concelho de Direcção.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: (Definição e natureza)
- Texto do artigo, página 2: A Assembleia Geral constitui o órgão máximo da associação, as suas deliberações são de cumprimento obrigatório para todos membros.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições da associação:
- Número ou marcador, página 2: a) Decidir e tomar medidas responsáveis para o bom funcionamento da associação;
- Número ou marcador, página 2: b) Eleger a Mesa da Assembleia, o Concelho de Direcção e o Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 2: c) Deliberar, mediante uma proposta do Conselho de Direcção, ouvido o Conselho Fiscal, sobre os montantes da jóia e da quotização a serem pagas pelos membros.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Funcionamento da assembleia)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral deve ser convocada ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente sob proposta do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A Assembleia Geral funcionará achando-se presentes mais de metade dos participantes.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composto por:
- Texto do artigo, página 2: Um (1) Presidente, um (1) vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 3: Dois) São competências dos membros da Mesa da Assembleia Geral as seguintes:
- Texto do artigo, página 3: Do presidente:
- Número ou marcador, página 3: a) Convocar e dirigir a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais.
- Texto do artigo, página 3: Do vice-presidente:
- Número ou marcador, página 3: a) Substituir o presidente nos seus impedimentos, por delegação escrita.
- Número ou marcador, página 3: b) Do secretário: c)Organizar, elaborar e gerir o expediente relativo ao funcionamento da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Definição e composição)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção é o órgão executivo e é composto por:
- Texto do artigo, página 3: Um (1) presidente, um (1) vice-presidente e um (1) secretário executivo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 3: Saõ atribuições:
- Número ou marcador, página 3: a) Administrar e gerir as actividades da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias, regulamentares e deliberações;
- Número ou marcador, página 3: c) Gerir os recursos financeiros e materiais da associação;
- Número ou marcador, página 3: d) Propor à Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal, a tabela da jóia e quotas a pagar pelos membros bem como quaisquer outros meios de obtenção de receitas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Competências dos membros do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 3: Um) Do presidente:
- Número ou marcador, página 3: a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) Executar a movimentação económica e financeira da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Praticar, todos os actos normais de gestão e administração para alcançar os fins da associação.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Do vice-presidente: Substituir o presidente no seu
- Texto do artigo, página 3: impedimento. Três) Do secretário executivo:
- Número ou marcador, página 3: a) Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 3: b) Garantir a efectivação dos actos administrativos da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Definição e composição)
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria e controlo das actividades da associação.
- Número ou marcador, página 3: Dois) É composto por:
- Texto do artigo, página 3: Um (1) presidente, um (1) vice-presidente e um (1) vogal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 3: São atribuições do Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 3: a) Fiscalizar a gestão financeira e administrativa da associação e, emitir pareceres;
- Número ou marcador, página 3: b) Dar conhecimento aos Órgãos competentes das ilegalidades e irregularidades decorrentes;
- Número ou marcador, página 3: c) Propor o Concelho de Direcção sobre a perda da qualidade de membro à luz do estatuto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 3: Os casos omissos aplicar-se-ão as deliberações aprovadas pelos órgãos sociais e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 3: O presente estatuto entra em vigor após o reconhecimento jurídico e sua publicação no Boletim da República.
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