Associação para o Desenvolvimento da Comunidade Wunnuwa Wa Omolokwe

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Associação para o Desenvolvimento da Comunidade Wunnuwa Wa Omolokwe

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Texto do artigo · p. 2 Associação para o Desenvolvimento da Comunidade Wunnuwa Wa Omolokwe
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 2 Um) É constituída, a Associação para o Desenvolvimento da Comunidade Wunnuwa Wa Omolokwe abreviadamente ADCWunnuwa Wa Omolokwe.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A ADC-Wunnuwa Wa Omolokwe é uma associação sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira, administrativa e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 Três) A ADC-Wunnuwa Wa Omolokwe, é de âmbito distrital com tempo de duração indeterminado e, tem a sua sede na comunidade do povoado de Uatola-Localidade de Ecole, distrito de Alto Molócuè.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 A associação tem por objecto:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover a agricultura e acções de mitigação das calamidades naturais e mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover a exploração sustentável dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover a participação dos cidadãos no processo de governação;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover a saúde comunitária, educação, segurança alimentar e abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 2 e) Advogar o empoderamento da rapariga, mulher, pessoas idosas e carenciadas;
Número ou marcador · p. 2 f) Prestar serviços a terceiros para o autofinanciamento da associação.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão)
Texto do artigo · p. 2 Constituem membros da associação, os respectivos fundadores, as pessoas colectivas ou singulares, que estejam interessadas e comprometidas com os objectivos e fins da associação, desde que manifestem interesse em se associar e sejam aceites pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 2 Um) São factos que justificam a perda da qualidade de membro, os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Renúncia;
Número ou marcador · p. 2 b) Por prática de actos graves contrários aos fins da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Por morte;
Número ou marcador · p. 2 d) Interdição e inabilitação;
Número ou marcador · p. 2 e) Por expulsão, aquele que deixar de preencher as qualidades de membro por qualquer motivo.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Compete ao Concelho Fiscal, sob proposta do Conselho de Direcção, deliberar sobre a perda da qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres)
Texto do artigo · p. 2 São deveres da associação:
Número ou marcador · p. 2 a) Cumprir e fazer cumprir o estatuto, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 b) Colaborar na efectivação das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Exercer com dedicação, zelo, todo o profissionalismo os cargos sociais para que for eleito;
Número ou marcador · p. 2 d) Apresentar o relatório e prestar contas das actividades incumbidas de realizar;
Número ou marcador · p. 2 e) Divulgar e defender os objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 2 f) Pagar regularmente a jóia, quotas e outras contribuições deliberadas pelos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos)
Texto do artigo · p. 2 São direitos da associação:
Número ou marcador · p. 2 a) Eleger e ser eleito;
Número ou marcador · p. 2 b) Beneficiar-se das operações e dos serviços prestados pela associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Tomar conhecimento de todas as operações efectuadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 d) Apresentar ao Conselho de Direcção propostas e sugestões com interesse para a associação;
Número ou marcador · p. 2 e) Propor a admissão de membros na associação;
Número ou marcador · p. 2 f) Se defender, caso tenha cometido uma infracção ou incorra sobre ele um processo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Sanções)
Número ou marcador · p. 2 Um) Ao membro infractor incorre sobre ele, as seguintes medidas sancionatórias:
Número ou marcador · p. 2 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 2 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 2 c) Censura pública sob a forma de comunicado em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 d) Demissão do exercício de tarefas de responsabilidade nos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 e) Expulsão.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A aplicação das sanções previstas neste artigo, é da competência do Concelho de Direcção, com a excepção da sanção de expulsão e de suspensão, que é da competência da Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Dos órgãos socais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 2 Um) São órgãos da ADC-Wunnuwa Wa Omolokwe os seguintes: A Assembleia Geral, o Concelho de Direcção e o Concelho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A existência de outros órgãos, para além dos mencionados, carece da aprovação em Assembleia Geral, sob proposta do Concelho de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Definição e natureza)
Texto do artigo · p. 2 A Assembleia Geral constitui o órgão máximo da associação, as suas deliberações são de cumprimento obrigatório para todos membros.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições da associação:
Número ou marcador · p. 2 a) Decidir e tomar medidas responsáveis para o bom funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Eleger a Mesa da Assembleia, o Concelho de Direcção e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 c) Deliberar, mediante uma proposta do Conselho de Direcção, ouvido o Conselho Fiscal, sobre os montantes da jóia e da quotização a serem pagas pelos membros.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Funcionamento da assembleia)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Assembleia Geral deve ser convocada ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Assembleia Geral funcionará achando-se presentes mais de metade dos participantes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composto por:
Texto do artigo · p. 2 Um (1) Presidente, um (1) vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) São competências dos membros da Mesa da Assembleia Geral as seguintes:
Texto do artigo · p. 3 Do presidente:
Número ou marcador · p. 3 a) Convocar e dirigir a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais.
Texto do artigo · p. 3 Do vice-presidente:
Número ou marcador · p. 3 a) Substituir o presidente nos seus impedimentos, por delegação escrita.
Número ou marcador · p. 3 b) Do secretário: c)Organizar, elaborar e gerir o expediente relativo ao funcionamento da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Definição e composição)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Direcção é o órgão executivo e é composto por:
Texto do artigo · p. 3 Um (1) presidente, um (1) vice-presidente e um (1) secretário executivo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 3 Saõ atribuições:
Número ou marcador · p. 3 a) Administrar e gerir as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias, regulamentares e deliberações;
Número ou marcador · p. 3 c) Gerir os recursos financeiros e materiais da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Propor à Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal, a tabela da jóia e quotas a pagar pelos membros bem como quaisquer outros meios de obtenção de receitas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências dos membros do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 Um) Do presidente:
Número ou marcador · p. 3 a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Executar a movimentação económica e financeira da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Praticar, todos os actos normais de gestão e administração para alcançar os fins da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Do vice-presidente: Substituir o presidente no seu
Texto do artigo · p. 3 impedimento. Três) Do secretário executivo:
Número ou marcador · p. 3 a) Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 b) Garantir a efectivação dos actos administrativos da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Definição e composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria e controlo das actividades da associação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) É composto por:
Texto do artigo · p. 3 Um (1) presidente, um (1) vice-presidente e um (1) vogal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 3 São atribuições do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 3 a) Fiscalizar a gestão financeira e administrativa da associação e, emitir pareceres;
Número ou marcador · p. 3 b) Dar conhecimento aos Órgãos competentes das ilegalidades e irregularidades decorrentes;
Número ou marcador · p. 3 c) Propor o Concelho de Direcção sobre a perda da qualidade de membro à luz do estatuto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 3 Os casos omissos aplicar-se-ão as deliberações aprovadas pelos órgãos sociais e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 O presente estatuto entra em vigor após o reconhecimento jurídico e sua publicação no Boletim da República.
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  1. Texto do artigo, página 2: Associação para o Desenvolvimento da Comunidade Wunnuwa Wa Omolokwe
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Número ou marcador, página 2: Um) É constituída, a Associação para o Desenvolvimento da Comunidade Wunnuwa Wa Omolokwe abreviadamente ADCWunnuwa Wa Omolokwe.
  6. Número ou marcador, página 2: Dois) A ADC-Wunnuwa Wa Omolokwe é uma associação sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira, administrativa e patrimonial.
  7. Número ou marcador, página 2: Três) A ADC-Wunnuwa Wa Omolokwe, é de âmbito distrital com tempo de duração indeterminado e, tem a sua sede na comunidade do povoado de Uatola-Localidade de Ecole, distrito de Alto Molócuè.
  8. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  10. Texto do artigo, página 2: A associação tem por objecto:
  11. Número ou marcador, página 2: a) Promover a agricultura e acções de mitigação das calamidades naturais e mudanças climáticas;
  12. Número ou marcador, página 2: b) Promover a exploração sustentável dos recursos naturais;
  13. Número ou marcador, página 2: c) Promover a participação dos cidadãos no processo de governação;
  14. Número ou marcador, página 2: d) Promover a saúde comunitária, educação, segurança alimentar e abastecimento de água;
  15. Número ou marcador, página 2: e) Advogar o empoderamento da rapariga, mulher, pessoas idosas e carenciadas;
  16. Número ou marcador, página 2: f) Prestar serviços a terceiros para o autofinanciamento da associação.
  17. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  18. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  19. Texto do artigo, página 2: (Admissão)
  20. Texto do artigo, página 2: Constituem membros da associação, os respectivos fundadores, as pessoas colectivas ou singulares, que estejam interessadas e comprometidas com os objectivos e fins da associação, desde que manifestem interesse em se associar e sejam aceites pelo Conselho de Direcção.
  21. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 2: (Perda de qualidade de membro)
  23. Número ou marcador, página 2: Um) São factos que justificam a perda da qualidade de membro, os seguintes:
  24. Número ou marcador, página 2: a) Renúncia;
  25. Número ou marcador, página 2: b) Por prática de actos graves contrários aos fins da associação;
  26. Número ou marcador, página 2: c) Por morte;
  27. Número ou marcador, página 2: d) Interdição e inabilitação;
  28. Número ou marcador, página 2: e) Por expulsão, aquele que deixar de preencher as qualidades de membro por qualquer motivo.
  29. Número ou marcador, página 2: Dois) Compete ao Concelho Fiscal, sob proposta do Conselho de Direcção, deliberar sobre a perda da qualidade de membro.
  30. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 2: (Deveres)
  32. Texto do artigo, página 2: São deveres da associação:
  33. Número ou marcador, página 2: a) Cumprir e fazer cumprir o estatuto, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais;
  34. Número ou marcador, página 2: b) Colaborar na efectivação das actividades da associação;
  35. Número ou marcador, página 2: c) Exercer com dedicação, zelo, todo o profissionalismo os cargos sociais para que for eleito;
  36. Número ou marcador, página 2: d) Apresentar o relatório e prestar contas das actividades incumbidas de realizar;
  37. Número ou marcador, página 2: e) Divulgar e defender os objectivos da associação;
  38. Número ou marcador, página 2: f) Pagar regularmente a jóia, quotas e outras contribuições deliberadas pelos órgãos sociais.
  39. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  40. Texto do artigo, página 2: (Direitos)
  41. Texto do artigo, página 2: São direitos da associação:
  42. Número ou marcador, página 2: a) Eleger e ser eleito;
  43. Número ou marcador, página 2: b) Beneficiar-se das operações e dos serviços prestados pela associação;
  44. Número ou marcador, página 2: c) Tomar conhecimento de todas as operações efectuadas pelo Conselho de Direcção;
  45. Número ou marcador, página 2: d) Apresentar ao Conselho de Direcção propostas e sugestões com interesse para a associação;
  46. Número ou marcador, página 2: e) Propor a admissão de membros na associação;
  47. Número ou marcador, página 2: f) Se defender, caso tenha cometido uma infracção ou incorra sobre ele um processo.
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  49. Texto do artigo, página 2: (Sanções)
  50. Número ou marcador, página 2: Um) Ao membro infractor incorre sobre ele, as seguintes medidas sancionatórias:
  51. Número ou marcador, página 2: a) Advertência;
  52. Número ou marcador, página 2: b) Repreensão registada;
  53. Número ou marcador, página 2: c) Censura pública sob a forma de comunicado em Assembleia Geral;
  54. Número ou marcador, página 2: d) Demissão do exercício de tarefas de responsabilidade nos órgãos sociais;
  55. Número ou marcador, página 2: e) Expulsão.
  56. Número ou marcador, página 2: Dois) A aplicação das sanções previstas neste artigo, é da competência do Concelho de Direcção, com a excepção da sanção de expulsão e de suspensão, que é da competência da Assembleia Geral, mediante proposta do Conselho de Direcção.
  57. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos órgãos socais
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  59. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  60. Número ou marcador, página 2: Um) São órgãos da ADC-Wunnuwa Wa Omolokwe os seguintes: A Assembleia Geral, o Concelho de Direcção e o Concelho Fiscal.
  61. Número ou marcador, página 2: Dois) A existência de outros órgãos, para além dos mencionados, carece da aprovação em Assembleia Geral, sob proposta do Concelho de Direcção.
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  63. Texto do artigo, página 2: (Definição e natureza)
  64. Texto do artigo, página 2: A Assembleia Geral constitui o órgão máximo da associação, as suas deliberações são de cumprimento obrigatório para todos membros.
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  66. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  67. Texto do artigo, página 2: São atribuições da associação:
  68. Número ou marcador, página 2: a) Decidir e tomar medidas responsáveis para o bom funcionamento da associação;
  69. Número ou marcador, página 2: b) Eleger a Mesa da Assembleia, o Concelho de Direcção e o Conselho Fiscal;
  70. Número ou marcador, página 2: c) Deliberar, mediante uma proposta do Conselho de Direcção, ouvido o Conselho Fiscal, sobre os montantes da jóia e da quotização a serem pagas pelos membros.
  71. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  72. Texto do artigo, página 2: (Funcionamento da assembleia)
  73. Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral deve ser convocada ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente sob proposta do Conselho de Direcção.
  74. Número ou marcador, página 2: Dois) A Assembleia Geral funcionará achando-se presentes mais de metade dos participantes.
  75. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 2: (Mesa da Assembleia Geral)
  77. Número ou marcador, página 2: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composto por:
  78. Texto do artigo, página 2: Um (1) Presidente, um (1) vice-presidente e um secretário.
  79. Número ou marcador, página 3: Dois) São competências dos membros da Mesa da Assembleia Geral as seguintes:
  80. Texto do artigo, página 3: Do presidente:
  81. Número ou marcador, página 3: a) Convocar e dirigir a Assembleia Geral;
  82. Número ou marcador, página 3: b) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais.
  83. Texto do artigo, página 3: Do vice-presidente:
  84. Número ou marcador, página 3: a) Substituir o presidente nos seus impedimentos, por delegação escrita.
  85. Número ou marcador, página 3: b) Do secretário: c)Organizar, elaborar e gerir o expediente relativo ao funcionamento da Assembleia Geral.
  86. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  87. Texto do artigo, página 3: (Definição e composição)
  88. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção é o órgão executivo e é composto por:
  89. Texto do artigo, página 3: Um (1) presidente, um (1) vice-presidente e um (1) secretário executivo.
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  91. Texto do artigo, página 3: (Atribuições)
  92. Texto do artigo, página 3: Saõ atribuições:
  93. Número ou marcador, página 3: a) Administrar e gerir as actividades da associação;
  94. Número ou marcador, página 3: b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias, regulamentares e deliberações;
  95. Número ou marcador, página 3: c) Gerir os recursos financeiros e materiais da associação;
  96. Número ou marcador, página 3: d) Propor à Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal, a tabela da jóia e quotas a pagar pelos membros bem como quaisquer outros meios de obtenção de receitas.
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  98. Texto do artigo, página 3: (Competências dos membros do Conselho de Direcção)
  99. Número ou marcador, página 3: Um) Do presidente:
  100. Número ou marcador, página 3: a) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
  101. Número ou marcador, página 3: b) Executar a movimentação económica e financeira da associação;
  102. Número ou marcador, página 3: c) Praticar, todos os actos normais de gestão e administração para alcançar os fins da associação.
  103. Número ou marcador, página 3: Dois) Do vice-presidente: Substituir o presidente no seu
  104. Texto do artigo, página 3: impedimento. Três) Do secretário executivo:
  105. Número ou marcador, página 3: a) Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente no exercício das suas funções;
  106. Número ou marcador, página 3: b) Garantir a efectivação dos actos administrativos da associação.
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  108. Texto do artigo, página 3: (Definição e composição)
  109. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria e controlo das actividades da associação.
  110. Número ou marcador, página 3: Dois) É composto por:
  111. Texto do artigo, página 3: Um (1) presidente, um (1) vice-presidente e um (1) vogal.
  112. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  113. Texto do artigo, página 3: (Atribuições)
  114. Texto do artigo, página 3: São atribuições do Conselho Fiscal:
  115. Número ou marcador, página 3: a) Fiscalizar a gestão financeira e administrativa da associação e, emitir pareceres;
  116. Número ou marcador, página 3: b) Dar conhecimento aos Órgãos competentes das ilegalidades e irregularidades decorrentes;
  117. Número ou marcador, página 3: c) Propor o Concelho de Direcção sobre a perda da qualidade de membro à luz do estatuto.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  119. Texto do artigo, página 3: (Casos omissos)
  120. Texto do artigo, página 3: Os casos omissos aplicar-se-ão as deliberações aprovadas pelos órgãos sociais e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  122. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  123. Texto do artigo, página 3: O presente estatuto entra em vigor após o reconhecimento jurídico e sua publicação no Boletim da República.
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