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Texto do artigo · p. 20 Naurú, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Julho de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101572269, uma entidade denominada Naurú, Limitada.
Texto do artigo · p. 20 Tânia Joana Abdul Satar, maior, solteira, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 020100867345C, emitido a 14 de Novembro de 2019, válido até 4 de Agosto de 2022, pelo Arquivo de Arquivo de Identificação Civil de Maputo; e
Texto do artigo · p. 20 Celso Brunno Yok Chan, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100842707P, emitido a 3 de Outubro de 2019, válido até 3 de Outubro de 2024, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, constituem uma sociedade por quotas denominada Naurú, Limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação de Naurú, Sociedade Por Quotas, Limitada e tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, n.º 130,
Texto do artigo · p. 21 6.º andar, cidade de Maputo, podendo abrir delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Duração
Texto do artigo · p. 21 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Objecto
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem como objecto social a prestação de serviços na área imobiliária, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 21 a) A compra, venda ou arrendamento de imóveis; b)A intermediação na compra, venda, permuta, locação e administração de imóveis, podendo ainda opinar quanto à comercialização imobiliária;
Número ou marcador · p. 21 c) A aquisição e alienação de imóveis prontos, residenciais ou comerciais;
Número ou marcador · p. 21 d) A aquisição e alienação de imóveis prontos ou a construir, residenciais ou comerciais, parcelas vinculadas à utilidades futuras.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Na prossecução do seu objecto social, é livre de constituir sociedades, ou de adquirir participações em sociedades já existentes e a associar-se a outras entidades, sob qualquer forma permitida por lei, incluindo as representações nacionais e/ou internacionais, e de livremente gerir e dispor das suas participações, nos termos em que forem deliberados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Três) Observado o respectivo regime legal, a sociedade poderá, também, subsidiariamente, estabelecer acordos e convenções com outras sociedades ou empresas congéneres, assim como filiar-se a qualquer associação ou organização, nacional ou internacional, com vista à prossecução do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas à actividade principal, desde que devidamente autorizada, ou os sócios assim o deliberem.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Capital social
Texto do artigo · p. 21 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 5.000.000,00MT (cinco milhões de meticais), divididos em 65% correspondentes a quantia de 3.250.000,00MT (três milhões, duzentos e cinquenta mil Meticais) respeitante à quota da sócia Tânia Joana Abdul
Texto do artigo · p. 21 Satar, e os restantes 35% correspondentes a quantia de 1.750.000,00MT (um milhão, setecentos e cinquenta meticais) respeitante à quota do sócio Celso Brunno Yok Chan.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterandose em qualquer dos casos o presente pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A deliberação que determine a redução do capital social deve explicar a finalidade desta e bem assim a respectiva modalidade, mencionando se é reduzido o valor nominal ou se há extinção de participações e, neste caso, quais as partes atingidas pela redução.
Número ou marcador · p. 21 Três) As deliberações que aprovem tanto o aumento como a redução do capital social devem ser devidamente registadas na Conservatória do Registo de Entidades Legais e publicadas no Boletim da República, para a respectiva efectivação.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Suprimentos
Número ou marcador · p. 21 Um) Os sócios poderão realizar suprimentos à sociedade, ficando assim a sociedade obrigada a restituir dinheiro ou outra coisa fungível, do mesmo género e qualidade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Aquando da realização dos suprimentos, é exigível a estipulação de um prazo de reembolso igual ou superior a um ano.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os contratos de suprimento devem ser aprovados por deliberação da assembleia geral e redigidos à forma escrita, devendo ser assinados pelos sócios.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Da administração, gerência e representação
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 Administração
Número ou marcador · p. 21 Um) A administração da sociedade é exercida pela sócia Tânia Joana Abdul Satar.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura da administradora.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 Remuneração do administrador
Texto do artigo · p. 21 Salvo disposição em contrário, a administradora tem direito a receber uma remuneração a fixar por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Fiscalização
Número ou marcador · p. 21 Um) A fiscalização das actividades da sociedade será exercida pelos sócios, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A assembleia geral poderá deliberar, anualmente, sobre qual o auditor independente que exercerá a auditoria anual do balanço e contas do exercício e que deverá apresentar
Texto do artigo · p. 21 o correspondente relatório e parecer, à administração e à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Três) Compete à assembleia geral aprovar o Relatório anual e parecer do auditor independente.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 21 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 21 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizarse até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 21 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzirseá, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrála.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados pela Legislação Comercial vigente.
Número ou marcador · p. 21 Três) Declarada a dissolução da sociedade, procederseá à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Dissolvendose por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Recurso jurídico
Número ou marcador · p. 22 Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Legislação aplicável
Texto do artigo · p. 22 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislações aplicáveis no Estado Moçambicano.
Texto do artigo · p. 22 Maputo, 15 de Julho de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Naurú, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Julho de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101572269, uma entidade denominada Naurú, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 20: Tânia Joana Abdul Satar, maior, solteira, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 020100867345C, emitido a 14 de Novembro de 2019, válido até 4 de Agosto de 2022, pelo Arquivo de Arquivo de Identificação Civil de Maputo; e
  4. Texto do artigo, página 20: Celso Brunno Yok Chan, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100842707P, emitido a 3 de Outubro de 2019, válido até 3 de Outubro de 2024, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, constituem uma sociedade por quotas denominada Naurú, Limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
  5. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  6. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 20: Denominação e sede
  8. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação de Naurú, Sociedade Por Quotas, Limitada e tem a sua sede na Avenida Julius Nyerere, n.º 130,
  9. Texto do artigo, página 21: 6.º andar, cidade de Maputo, podendo abrir delegações, filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, ou no estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 21: Duração
  12. Texto do artigo, página 21: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data de constituição.
  13. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 21: Objecto
  15. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem como objecto social a prestação de serviços na área imobiliária, nomeadamente:
  16. Número ou marcador, página 21: a) A compra, venda ou arrendamento de imóveis; b)A intermediação na compra, venda, permuta, locação e administração de imóveis, podendo ainda opinar quanto à comercialização imobiliária;
  17. Número ou marcador, página 21: c) A aquisição e alienação de imóveis prontos, residenciais ou comerciais;
  18. Número ou marcador, página 21: d) A aquisição e alienação de imóveis prontos ou a construir, residenciais ou comerciais, parcelas vinculadas à utilidades futuras.
  19. Número ou marcador, página 21: Dois) Na prossecução do seu objecto social, é livre de constituir sociedades, ou de adquirir participações em sociedades já existentes e a associar-se a outras entidades, sob qualquer forma permitida por lei, incluindo as representações nacionais e/ou internacionais, e de livremente gerir e dispor das suas participações, nos termos em que forem deliberados pela assembleia geral.
  20. Número ou marcador, página 21: Três) Observado o respectivo regime legal, a sociedade poderá, também, subsidiariamente, estabelecer acordos e convenções com outras sociedades ou empresas congéneres, assim como filiar-se a qualquer associação ou organização, nacional ou internacional, com vista à prossecução do seu objecto social.
  21. Número ou marcador, página 21: Quatro) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas à actividade principal, desde que devidamente autorizada, ou os sócios assim o deliberem.
  22. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução do capital social
  23. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 21: Capital social
  25. Texto do artigo, página 21: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 5.000.000,00MT (cinco milhões de meticais), divididos em 65% correspondentes a quantia de 3.250.000,00MT (três milhões, duzentos e cinquenta mil Meticais) respeitante à quota da sócia Tânia Joana Abdul
  26. Texto do artigo, página 21: Satar, e os restantes 35% correspondentes a quantia de 1.750.000,00MT (um milhão, setecentos e cinquenta meticais) respeitante à quota do sócio Celso Brunno Yok Chan.
  27. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 21: Aumento e redução do capital social
  29. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterandose em qualquer dos casos o presente pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  30. Número ou marcador, página 21: Dois) A deliberação que determine a redução do capital social deve explicar a finalidade desta e bem assim a respectiva modalidade, mencionando se é reduzido o valor nominal ou se há extinção de participações e, neste caso, quais as partes atingidas pela redução.
  31. Número ou marcador, página 21: Três) As deliberações que aprovem tanto o aumento como a redução do capital social devem ser devidamente registadas na Conservatória do Registo de Entidades Legais e publicadas no Boletim da República, para a respectiva efectivação.
  32. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 21: Suprimentos
  34. Número ou marcador, página 21: Um) Os sócios poderão realizar suprimentos à sociedade, ficando assim a sociedade obrigada a restituir dinheiro ou outra coisa fungível, do mesmo género e qualidade.
  35. Número ou marcador, página 21: Dois) Aquando da realização dos suprimentos, é exigível a estipulação de um prazo de reembolso igual ou superior a um ano.
  36. Número ou marcador, página 21: Três) Os contratos de suprimento devem ser aprovados por deliberação da assembleia geral e redigidos à forma escrita, devendo ser assinados pelos sócios.
  37. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Da administração, gerência e representação
  38. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 21: Administração
  40. Número ou marcador, página 21: Um) A administração da sociedade é exercida pela sócia Tânia Joana Abdul Satar.
  41. Número ou marcador, página 21: Dois) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  42. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 21: Formas de obrigar a sociedade
  44. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura da administradora.
  45. Número ou marcador, página 21: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
  46. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  47. Texto do artigo, página 21: Remuneração do administrador
  48. Texto do artigo, página 21: Salvo disposição em contrário, a administradora tem direito a receber uma remuneração a fixar por deliberação da assembleia geral.
  49. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  50. Texto do artigo, página 21: Fiscalização
  51. Número ou marcador, página 21: Um) A fiscalização das actividades da sociedade será exercida pelos sócios, nos termos da lei.
  52. Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral poderá deliberar, anualmente, sobre qual o auditor independente que exercerá a auditoria anual do balanço e contas do exercício e que deverá apresentar
  53. Texto do artigo, página 21: o correspondente relatório e parecer, à administração e à assembleia geral.
  54. Número ou marcador, página 21: Três) Compete à assembleia geral aprovar o Relatório anual e parecer do auditor independente.
  55. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  56. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  57. Texto do artigo, página 21: Balanço e prestação de contas
  58. Número ou marcador, página 21: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  59. Texto do artigo, página 21: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizarse até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  60. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  61. Texto do artigo, página 21: Resultados e sua aplicação
  62. Número ou marcador, página 21: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzirseá, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrála.
  63. Número ou marcador, página 21: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  64. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  65. Texto do artigo, página 21: Dissolução e liquidação da sociedade
  66. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados pela Legislação Comercial vigente.
  67. Número ou marcador, página 21: Três) Declarada a dissolução da sociedade, procederseá à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  68. Número ou marcador, página 22: Quatro) Dissolvendose por acordo dos sócios, todos eles serão seus liquidatários.
  69. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  70. Texto do artigo, página 22: Recurso jurídico
  71. Número ou marcador, página 22: Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer a instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral.
  72. Número ou marcador, página 22: Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
  73. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  74. Texto do artigo, página 22: Legislação aplicável
  75. Texto do artigo, página 22: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei em vigor e demais legislações aplicáveis no Estado Moçambicano.
  76. Texto do artigo, página 22: Maputo, 15 de Julho de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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