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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 19: Messalo Mutala, S.A.
- Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no 12 de Julho de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101794148, uma entidade denominada Messalo Mutala, S.A.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominacão Messalo Mutala, S.A., e tem a sua sede na Avenida Kwame Nkrumah, n.º 1195, rés-do-chão, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: Duração
- Texto do artigo, página 20: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: Objecto
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercicio de actividades nas seguintes àreas:
- Número ou marcador, página 20: a) Prospecção e exploração de recursos minerais;
- Número ou marcador, página 20: b) Processamento e comercialização de recursos minerais encontrados ou extraidos;
- Número ou marcador, página 20: c) Importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e os materiais necessários para o exercicio das actividades;
- Número ou marcador, página 20: d) Exercer outras actividades e operações relacionadas com as actividades acima mencionadas.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo celebração de contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispôr livremente dos bens adquiridos.
- Número ou marcador, página 20: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social e acções
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: Capital social
- Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de seiscentos mil meticais, representado por seiscentas acções, com o valor nominal de duzentos meticais cada uma.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: Aumento do capital
- Número ou marcador, página 20: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por recurso a novas entradas, por incorporação de reservas disponíveis ou por quaisquer outros meios legalmente permitidos, sob proposta do Conselho de Administração e parecer do Conselho Fiscal e mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozarão de direito de preferência, na proporção das acções que já possuírem.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: Acções
- Número ou marcador, página 20: Um) As acções serão nominativas, podendo ser ao portador uma vez pago integralmente o respectivo valor nominal.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação total ou parcial de acções deverá ser do consentimento dos accionistas gozando estes do direito de preferência, em seguida a sociedade e por fim os herdeiros.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: Acções próprias
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou realizar operações sobre as mesmas, nos casos admitidos por lei.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Qualquer resolução do Conselho de Administração relativa a tais operações carece sempre de parecer favorável do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: Herdeiros
- Texto do artigo, página 20: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 20: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 20: São órgãos da sociedade:
- Número ou marcador, página 20: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 20: b) O Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 20: c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 20: Eleição e mandato
- Texto do artigo, página 20: Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: Representação em Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 20: Os sócios podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista, ou por procurador, mediante carta dirigida ao presidente da mesa e por este
- Texto do artigo, página 20: recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: Votação
- Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação estejam presentes ou devidamente representados os accionistas que detenham pelo menos, participações correspondentes a dois terços (2/3) do capital social, e em segunda convocação, independentemente do número de accionistas presentes e do capital que representam.
- Número ou marcador, página 20: Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei exija maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: Administração e representação
- Texto do artigo, página 20: Até à reunião ordinária da primeira Assembleia Geral, a administração da sociedade será exercida pelos senhores Ângelo Joaquim Custódio Mesa, Subtílio Manuel Rodrigues e Paul Tafara Chikwanda.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: Remuneração
- Texto do artigo, página 20: As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 20: Um) O exercício social e o balanço fecham a trinta de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 20: Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da Assembleia Geral Ordinária até dia 30 de Junho do ano civil seguinte.
- Número ou marcador, página 20: Três) Em cada Assembleia Geral ordinária, os administradores submeterão à aprovação dos accionistas o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto a distribuição de lucros.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: Resultados
- Texto do artigo, página 20: Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrála. A parte restante dos lucros será aplicada nos
- Texto do artigo, página 21: termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 21: Dissolução e liquidação da sociedade
- Texto do artigo, página 21: A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação dos accionistas tomada por maioria qualificada de dois terços (2/3) dos votos correspondentes ao capital social.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 21: Disposições finais
- Texto do artigo, página 21: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo DecretoLei n.º2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 21: Maputo, 13 de Julho de 2022. — O Técnico, Ilegível.
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