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Texto do artigo · p. 19 Messalo Mutala, S.A.
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no 12 de Julho de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101794148, uma entidade denominada Messalo Mutala, S.A.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominacão Messalo Mutala, S.A., e tem a sua sede na Avenida Kwame Nkrumah, n.º 1195, rés-do-chão, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Duração
Texto do artigo · p. 20 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Objecto
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercicio de actividades nas seguintes àreas:
Número ou marcador · p. 20 a) Prospecção e exploração de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 20 b) Processamento e comercialização de recursos minerais encontrados ou extraidos;
Número ou marcador · p. 20 c) Importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e os materiais necessários para o exercicio das actividades;
Número ou marcador · p. 20 d) Exercer outras actividades e operações relacionadas com as actividades acima mencionadas.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo celebração de contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispôr livremente dos bens adquiridos.
Número ou marcador · p. 20 Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital social e acções
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Capital social
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de seiscentos mil meticais, representado por seiscentas acções, com o valor nominal de duzentos meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Aumento do capital
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por recurso a novas entradas, por incorporação de reservas disponíveis ou por quaisquer outros meios legalmente permitidos, sob proposta do Conselho de Administração e parecer do Conselho Fiscal e mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozarão de direito de preferência, na proporção das acções que já possuírem.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Acções
Número ou marcador · p. 20 Um) As acções serão nominativas, podendo ser ao portador uma vez pago integralmente o respectivo valor nominal.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação total ou parcial de acções deverá ser do consentimento dos accionistas gozando estes do direito de preferência, em seguida a sociedade e por fim os herdeiros.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Acções próprias
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou realizar operações sobre as mesmas, nos casos admitidos por lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Qualquer resolução do Conselho de Administração relativa a tais operações carece sempre de parecer favorável do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Herdeiros
Texto do artigo · p. 20 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 20 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 20 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 20 c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 Eleição e mandato
Texto do artigo · p. 20 Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Representação em Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 20 Os sócios podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista, ou por procurador, mediante carta dirigida ao presidente da mesa e por este
Texto do artigo · p. 20 recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Votação
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação estejam presentes ou devidamente representados os accionistas que detenham pelo menos, participações correspondentes a dois terços (2/3) do capital social, e em segunda convocação, independentemente do número de accionistas presentes e do capital que representam.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Administração e representação
Texto do artigo · p. 20 Até à reunião ordinária da primeira Assembleia Geral, a administração da sociedade será exercida pelos senhores Ângelo Joaquim Custódio Mesa, Subtílio Manuel Rodrigues e Paul Tafara Chikwanda.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Remuneração
Texto do artigo · p. 20 As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 20 Um) O exercício social e o balanço fecham a trinta de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da Assembleia Geral Ordinária até dia 30 de Junho do ano civil seguinte.
Número ou marcador · p. 20 Três) Em cada Assembleia Geral ordinária, os administradores submeterão à aprovação dos accionistas o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto a distribuição de lucros.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Resultados
Texto do artigo · p. 20 Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrála. A parte restante dos lucros será aplicada nos
Texto do artigo · p. 21 termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 Dissolução e liquidação da sociedade
Texto do artigo · p. 21 A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação dos accionistas tomada por maioria qualificada de dois terços (2/3) dos votos correspondentes ao capital social.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 Disposições finais
Texto do artigo · p. 21 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo DecretoLei n.º2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 13 de Julho de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Messalo Mutala, S.A.
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no 12 de Julho de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101794148, uma entidade denominada Messalo Mutala, S.A.
  3. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 19: Denominação e sede
  6. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominacão Messalo Mutala, S.A., e tem a sua sede na Avenida Kwame Nkrumah, n.º 1195, rés-do-chão, cidade de Maputo.
  7. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 20: Duração
  9. Texto do artigo, página 20: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  10. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 20: Objecto
  12. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercicio de actividades nas seguintes àreas:
  13. Número ou marcador, página 20: a) Prospecção e exploração de recursos minerais;
  14. Número ou marcador, página 20: b) Processamento e comercialização de recursos minerais encontrados ou extraidos;
  15. Número ou marcador, página 20: c) Importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e os materiais necessários para o exercicio das actividades;
  16. Número ou marcador, página 20: d) Exercer outras actividades e operações relacionadas com as actividades acima mencionadas.
  17. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo celebração de contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispôr livremente dos bens adquiridos.
  18. Número ou marcador, página 20: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  19. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social e acções
  20. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 20: Capital social
  22. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de seiscentos mil meticais, representado por seiscentas acções, com o valor nominal de duzentos meticais cada uma.
  23. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 20: Aumento do capital
  25. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por recurso a novas entradas, por incorporação de reservas disponíveis ou por quaisquer outros meios legalmente permitidos, sob proposta do Conselho de Administração e parecer do Conselho Fiscal e mediante deliberação da Assembleia Geral.
  26. Número ou marcador, página 20: Dois) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozarão de direito de preferência, na proporção das acções que já possuírem.
  27. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 20: Acções
  29. Número ou marcador, página 20: Um) As acções serão nominativas, podendo ser ao portador uma vez pago integralmente o respectivo valor nominal.
  30. Número ou marcador, página 20: Dois) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação total ou parcial de acções deverá ser do consentimento dos accionistas gozando estes do direito de preferência, em seguida a sociedade e por fim os herdeiros.
  31. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 20: Acções próprias
  33. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou realizar operações sobre as mesmas, nos casos admitidos por lei.
  34. Número ou marcador, página 20: Dois) Qualquer resolução do Conselho de Administração relativa a tais operações carece sempre de parecer favorável do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único.
  35. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 20: Herdeiros
  37. Texto do artigo, página 20: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  38. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  39. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  40. Texto do artigo, página 20: Órgãos sociais
  41. Texto do artigo, página 20: São órgãos da sociedade:
  42. Número ou marcador, página 20: a) A Assembleia Geral;
  43. Número ou marcador, página 20: b) O Conselho de Administração;
  44. Número ou marcador, página 20: c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
  45. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  46. Texto do artigo, página 20: Eleição e mandato
  47. Texto do artigo, página 20: Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  48. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  49. Texto do artigo, página 20: Representação em Assembleia Geral
  50. Texto do artigo, página 20: Os sócios podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista, ou por procurador, mediante carta dirigida ao presidente da mesa e por este
  51. Texto do artigo, página 20: recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  52. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  53. Texto do artigo, página 20: Votação
  54. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação estejam presentes ou devidamente representados os accionistas que detenham pelo menos, participações correspondentes a dois terços (2/3) do capital social, e em segunda convocação, independentemente do número de accionistas presentes e do capital que representam.
  55. Número ou marcador, página 20: Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei exija maioria qualificada.
  56. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  57. Texto do artigo, página 20: Administração e representação
  58. Texto do artigo, página 20: Até à reunião ordinária da primeira Assembleia Geral, a administração da sociedade será exercida pelos senhores Ângelo Joaquim Custódio Mesa, Subtílio Manuel Rodrigues e Paul Tafara Chikwanda.
  59. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  60. Texto do artigo, página 20: Remuneração
  61. Texto do artigo, página 20: As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral.
  62. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  63. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  64. Texto do artigo, página 20: Balanço e prestação de contas
  65. Número ou marcador, página 20: Um) O exercício social e o balanço fecham a trinta de Dezembro de cada ano.
  66. Número ou marcador, página 20: Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da Assembleia Geral Ordinária até dia 30 de Junho do ano civil seguinte.
  67. Número ou marcador, página 20: Três) Em cada Assembleia Geral ordinária, os administradores submeterão à aprovação dos accionistas o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto a distribuição de lucros.
  68. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  69. Texto do artigo, página 20: Resultados
  70. Texto do artigo, página 20: Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrála. A parte restante dos lucros será aplicada nos
  71. Texto do artigo, página 21: termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
  72. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  73. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  74. Texto do artigo, página 21: Dissolução e liquidação da sociedade
  75. Texto do artigo, página 21: A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação dos accionistas tomada por maioria qualificada de dois terços (2/3) dos votos correspondentes ao capital social.
  76. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  77. Texto do artigo, página 21: Disposições finais
  78. Texto do artigo, página 21: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo DecretoLei n.º2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
  79. Texto do artigo, página 21: Maputo, 13 de Julho de 2022. — O Técnico, Ilegível.
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