TCT – Indústrias Florestais, Limitada
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TCT – Indústrias Florestais, Limitada
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- Texto do artigo, página 27: TCT – Indústrias Florestais, Limitada
- Texto do artigo, página 27: Certifico, para o efeito de publicação, que por acta da assembleia geral de oito de Março de dois mil e vinte e dois, procedeu-se na sociedade TCT – Indústrias Florestais, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade da Beira, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o número um zero zero zero quatro zero nove zero cinco, com capital social de dezassete milhões e trezentos mil meticais, deliberou-se a alteração integral dos estatutos da sociedade.
- Texto do artigo, página 27: Nestes termos e em concordância com o disposto acima os estatutos da sociedade passam a ter a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração da sociedade
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: Denominação e espécie
- Texto do artigo, página 27: A TCT – Indústrias Florestais, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelas normas legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: Duração
- Texto do artigo, página 27: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde o dia 12 de Dezembro de 1994, em que a sociedade foi constituída.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: Sede e formas de representação social
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem a sua sede na rua do Poder Popular, n.º 264, 5.º andar, cidade da Beira.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ainda deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: Objecto
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem como objecto social o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 27: a) Construção civil;
- Número ou marcador, página 27: b) Exploração mineira;
- Número ou marcador, página 27: c) Exploração e exportação de madeira e de produtos madeireiros incluindo a sua valorização industrial para o consumo no mercado interno e para a exportação e prestação de serviços nesta área de actividade;
- Número ou marcador, página 27: d) Prestação de serviço de consultoria;
- Número ou marcador, página 27: e) Prestação de serviços de formação em várias áreas;
- Número ou marcador, página 27: f) Comércio por grosso e a retalho de produtos;
- Número ou marcador, página 27: g) Produção de produtos variados e não derivados de madeira;
- Número ou marcador, página 27: h) Imobiliária, nomeadamente, exploração, gestão e arrendamento de imóveis, venda de imóveis, intermediação nas operações de compra e venda de imóveis, entre outras;
- Número ou marcador, página 27: i) Actividade turística;
- Número ou marcador, página 27: j) Actividade agrícola;
- Número ou marcador, página 27: k) Actividade de apicultura, fomento, comercialização e exportação de mel;
- Número ou marcador, página 27: l) Importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e os materiais necessários para as actividades da sociedade.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral a sociedade poderá desenvolver outras actividades não compreendidas no objecto social, desde que devidamente licenciada para o efeito pelas autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Do capital e quotas
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: Capital social
- Número ou marcador, página 27: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de dezassete milhões e trezentos mil meticais, correspondente a soma de duas quotas distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 27: a) Uma quota no valor nominal de dezassete milhões cento e vinte e sete mil meticais, representando noventa e nove por cento do capital social detida pela Produtos Naturais da Gorongosa, Limitada;
- Número ou marcador, página 27: b) Uma quota no valor nominal de cento e setenta e três mil meticais, representando um por cento do capital social detida por Raquel Fortonato Rungo.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
- Número ou marcador, página 28: Três) Sempre que necessário, mediante decisão da assembleia geral, poderá ser exigido aos sócios a realização de prestações suplementares de capital.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: (Quotas próprias)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade poderá, dentro dos limites legais, adquirir e/ou alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não têm qualquer direito social, excepto o de participação em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar de forma diversa.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: (Cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 28: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros carece do consentimento prévio da sociedade, dado por escrito e prestado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade e os sócios gozam de direito de preferência na cessão de quotas, a exercer na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no número antecedente.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 28: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 28: a) Por acordo com o respectivo titular;
- Número ou marcador, página 28: b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou insolvente;
- Número ou marcador, página 28: c) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou de alguma forma apreendida judicial ou administrativamente;
- Número ou marcador, página 28: d) Quando o sócio transmita a quota sem o consentimento da sociedade; e
- Número ou marcador, página 28: e) Se o titular da quota envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Se a amortização de quota não for acompanhada da correspondente redução de capital social, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
- Número ou marcador, página 28: Três) A amortização será feita pelo valor nominal das quotas acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos quaisquer débitos ou responsabilidades do
- Texto do artigo, página 28: respectivo sócio para com a sociedade, devendo
- Texto do artigo, página 28: o seu pagamento ser efectuado no prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 28: Um) A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior, para apreciação do relatório da gestão e do relatório dos auditores, caso exista, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos do interesse da sociedade.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se em sessão extraordinária sempre que os sócios o considerem necessário.
- Número ou marcador, página 28: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar, sem dependência de prévia convocatória, se estiverem presentes ou representados todos os sócios e estes manifestem vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre um determinado assunto, salvo nos casos em que a lei não o permita.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) Excepto nos casos em que a lei exija outras formalidades, a convocação das reuniões da assembleia geral será feita por um administrador através de carta registada, e com a antecedência mínima de quinze dias relativamente à data da reunião.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 28: (Validade das deliberações)
- Número ou marcador, página 28: Um) Dependem da deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 28: a) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
- Número ou marcador, página 28: b) O consentimento para a alienação ou oneração das quotas dos sócios a terceiros;
- Número ou marcador, página 28: c) A constituição de ónus e de garantias sobre o património da sociedade; d)A abertura e encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial;
- Número ou marcador, página 28: e) A aquisição de participações sociais em outras sociedades e de outros bens a terceiros;
- Número ou marcador, página 28: f) A contratação e a concessão de empréstimos;
- Número ou marcador, página 28: g) A exigência de prestações suplementares de capital;
- Número ou marcador, página 28: h) A alteração do pacto social;
- Número ou marcador, página 28: i) O aumento e a redução do capital social;
- Número ou marcador, página 28: j) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 28: k) A amortização de quotas e a exclusão de sócios.
- Número ou marcador, página 28: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, excepto nos casos em que a lei exija um quórum deliberativo superior.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Administração)
- Número ou marcador, página 28: Um) A administração da sociedade será confiada a um ou mais administradores e que estarão ou não dispensados de prestar caução, conforme for deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A administração é eleita pela assembleia geral por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
- Número ou marcador, página 28: Três) A administração poderá designar um director-geral a quem será confiada a gestão diária da sociedade bem como constituir procuradores da sociedade.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: (Formas de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade fica obrigada:
- Número ou marcador, página 28: a) Pela assinatura de um administrador, caso a administração da sociedade seja exercida por um único administrador;
- Número ou marcador, página 28: b) Pela assinatura conjunta de dois a d m i n i s t r a d o r e s , c a s o a administração da sociedade seja exercida por dois ou mais administradores; c)Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos;
- Número ou marcador, página 28: d) Pela assinatura do director, dentro dos limites do mandato conferido pela administração.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Para os actos de mero expediente basta a assinatura de um só administrador ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Balanço e aprovação de contas)
- Número ou marcador, página 28: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral no primeiro trimestre de cada ano.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 29: (Lucros)
- Número ou marcador, página 29: Um) Dos lucros líquidos apurados em cada exercício será deduzida a percentagem legalmente estabelecida para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída pelos sócios de acordo com a deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 29: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 29: A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei, ou quando assim for determinado por deliberação da assembleia geral, sendo a liquidação feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 29: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 29: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 29: Maputo, onze de Julho de dois mil e vinte e dois. — O Conservador, Ilegível.
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