TCT – Indústrias Florestais, Limitada

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TCT – Indústrias Florestais, Limitada

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Texto do artigo · p. 27 TCT – Indústrias Florestais, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para o efeito de publicação, que por acta da assembleia geral de oito de Março de dois mil e vinte e dois, procedeu-se na sociedade TCT – Indústrias Florestais, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade da Beira, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o número um zero zero zero quatro zero nove zero cinco, com capital social de dezassete milhões e trezentos mil meticais, deliberou-se a alteração integral dos estatutos da sociedade.
Texto do artigo · p. 27 Nestes termos e em concordância com o disposto acima os estatutos da sociedade passam a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração da sociedade
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Denominação e espécie
Texto do artigo · p. 27 A TCT – Indústrias Florestais, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelas normas legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 Duração
Texto do artigo · p. 27 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde o dia 12 de Dezembro de 1994, em que a sociedade foi constituída.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 Sede e formas de representação social
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem a sua sede na rua do Poder Popular, n.º 264, 5.º andar, cidade da Beira.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ainda deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 Objecto
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem como objecto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 27 a) Construção civil;
Número ou marcador · p. 27 b) Exploração mineira;
Número ou marcador · p. 27 c) Exploração e exportação de madeira e de produtos madeireiros incluindo a sua valorização industrial para o consumo no mercado interno e para a exportação e prestação de serviços nesta área de actividade;
Número ou marcador · p. 27 d) Prestação de serviço de consultoria;
Número ou marcador · p. 27 e) Prestação de serviços de formação em várias áreas;
Número ou marcador · p. 27 f) Comércio por grosso e a retalho de produtos;
Número ou marcador · p. 27 g) Produção de produtos variados e não derivados de madeira;
Número ou marcador · p. 27 h) Imobiliária, nomeadamente, exploração, gestão e arrendamento de imóveis, venda de imóveis, intermediação nas operações de compra e venda de imóveis, entre outras;
Número ou marcador · p. 27 i) Actividade turística;
Número ou marcador · p. 27 j) Actividade agrícola;
Número ou marcador · p. 27 k) Actividade de apicultura, fomento, comercialização e exportação de mel;
Número ou marcador · p. 27 l) Importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e os materiais necessários para as actividades da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral a sociedade poderá desenvolver outras actividades não compreendidas no objecto social, desde que devidamente licenciada para o efeito pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II Do capital e quotas
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 Capital social
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de dezassete milhões e trezentos mil meticais, correspondente a soma de duas quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 27 a) Uma quota no valor nominal de dezassete milhões cento e vinte e sete mil meticais, representando noventa e nove por cento do capital social detida pela Produtos Naturais da Gorongosa, Limitada;
Número ou marcador · p. 27 b) Uma quota no valor nominal de cento e setenta e três mil meticais, representando um por cento do capital social detida por Raquel Fortonato Rungo.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
Número ou marcador · p. 28 Três) Sempre que necessário, mediante decisão da assembleia geral, poderá ser exigido aos sócios a realização de prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade poderá, dentro dos limites legais, adquirir e/ou alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não têm qualquer direito social, excepto o de participação em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar de forma diversa.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 28 Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros carece do consentimento prévio da sociedade, dado por escrito e prestado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade e os sócios gozam de direito de preferência na cessão de quotas, a exercer na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no número antecedente.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 28 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 28 b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou insolvente;
Número ou marcador · p. 28 c) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou de alguma forma apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 28 d) Quando o sócio transmita a quota sem o consentimento da sociedade; e
Número ou marcador · p. 28 e) Se o titular da quota envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Se a amortização de quota não for acompanhada da correspondente redução de capital social, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 28 Três) A amortização será feita pelo valor nominal das quotas acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos quaisquer débitos ou responsabilidades do
Texto do artigo · p. 28 respectivo sócio para com a sociedade, devendo
Texto do artigo · p. 28 o seu pagamento ser efectuado no prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 28 Um) A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior, para apreciação do relatório da gestão e do relatório dos auditores, caso exista, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos do interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se em sessão extraordinária sempre que os sócios o considerem necessário.
Número ou marcador · p. 28 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar, sem dependência de prévia convocatória, se estiverem presentes ou representados todos os sócios e estes manifestem vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre um determinado assunto, salvo nos casos em que a lei não o permita.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Excepto nos casos em que a lei exija outras formalidades, a convocação das reuniões da assembleia geral será feita por um administrador através de carta registada, e com a antecedência mínima de quinze dias relativamente à data da reunião.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 (Validade das deliberações)
Número ou marcador · p. 28 Um) Dependem da deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 28 a) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 28 b) O consentimento para a alienação ou oneração das quotas dos sócios a terceiros;
Número ou marcador · p. 28 c) A constituição de ónus e de garantias sobre o património da sociedade; d)A abertura e encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial;
Número ou marcador · p. 28 e) A aquisição de participações sociais em outras sociedades e de outros bens a terceiros;
Número ou marcador · p. 28 f) A contratação e a concessão de empréstimos;
Número ou marcador · p. 28 g) A exigência de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 28 h) A alteração do pacto social;
Número ou marcador · p. 28 i) O aumento e a redução do capital social;
Número ou marcador · p. 28 j) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 k) A amortização de quotas e a exclusão de sócios.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, excepto nos casos em que a lei exija um quórum deliberativo superior.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Administração)
Número ou marcador · p. 28 Um) A administração da sociedade será confiada a um ou mais administradores e que estarão ou não dispensados de prestar caução, conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A administração é eleita pela assembleia geral por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 28 Três) A administração poderá designar um director-geral a quem será confiada a gestão diária da sociedade bem como constituir procuradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 28 a) Pela assinatura de um administrador, caso a administração da sociedade seja exercida por um único administrador;
Número ou marcador · p. 28 b) Pela assinatura conjunta de dois a d m i n i s t r a d o r e s , c a s o a administração da sociedade seja exercida por dois ou mais administradores; c)Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos;
Número ou marcador · p. 28 d) Pela assinatura do director, dentro dos limites do mandato conferido pela administração.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Para os actos de mero expediente basta a assinatura de um só administrador ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Balanço e aprovação de contas)
Número ou marcador · p. 28 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral no primeiro trimestre de cada ano.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Lucros)
Número ou marcador · p. 29 Um) Dos lucros líquidos apurados em cada exercício será deduzida a percentagem legalmente estabelecida para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída pelos sócios de acordo com a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei, ou quando assim for determinado por deliberação da assembleia geral, sendo a liquidação feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 29 Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 29 Maputo, onze de Julho de dois mil e vinte e dois. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: TCT – Indústrias Florestais, Limitada
  2. Texto do artigo, página 27: Certifico, para o efeito de publicação, que por acta da assembleia geral de oito de Março de dois mil e vinte e dois, procedeu-se na sociedade TCT – Indústrias Florestais, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade da Beira, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o número um zero zero zero quatro zero nove zero cinco, com capital social de dezassete milhões e trezentos mil meticais, deliberou-se a alteração integral dos estatutos da sociedade.
  3. Texto do artigo, página 27: Nestes termos e em concordância com o disposto acima os estatutos da sociedade passam a ter a seguinte redacção:
  4. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração da sociedade
  5. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 27: Denominação e espécie
  7. Texto do artigo, página 27: A TCT – Indústrias Florestais, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelas normas legais aplicáveis.
  8. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 27: Duração
  10. Texto do artigo, página 27: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início desde o dia 12 de Dezembro de 1994, em que a sociedade foi constituída.
  11. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 27: Sede e formas de representação social
  13. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem a sua sede na rua do Poder Popular, n.º 264, 5.º andar, cidade da Beira.
  14. Número ou marcador, página 27: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ainda deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  15. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 27: Objecto
  17. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem como objecto social o exercício das seguintes actividades:
  18. Número ou marcador, página 27: a) Construção civil;
  19. Número ou marcador, página 27: b) Exploração mineira;
  20. Número ou marcador, página 27: c) Exploração e exportação de madeira e de produtos madeireiros incluindo a sua valorização industrial para o consumo no mercado interno e para a exportação e prestação de serviços nesta área de actividade;
  21. Número ou marcador, página 27: d) Prestação de serviço de consultoria;
  22. Número ou marcador, página 27: e) Prestação de serviços de formação em várias áreas;
  23. Número ou marcador, página 27: f) Comércio por grosso e a retalho de produtos;
  24. Número ou marcador, página 27: g) Produção de produtos variados e não derivados de madeira;
  25. Número ou marcador, página 27: h) Imobiliária, nomeadamente, exploração, gestão e arrendamento de imóveis, venda de imóveis, intermediação nas operações de compra e venda de imóveis, entre outras;
  26. Número ou marcador, página 27: i) Actividade turística;
  27. Número ou marcador, página 27: j) Actividade agrícola;
  28. Número ou marcador, página 27: k) Actividade de apicultura, fomento, comercialização e exportação de mel;
  29. Número ou marcador, página 27: l) Importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e os materiais necessários para as actividades da sociedade.
  30. Número ou marcador, página 27: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral a sociedade poderá desenvolver outras actividades não compreendidas no objecto social, desde que devidamente licenciada para o efeito pelas autoridades competentes.
  31. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Do capital e quotas
  32. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 27: Capital social
  34. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de dezassete milhões e trezentos mil meticais, correspondente a soma de duas quotas distribuídas da seguinte forma:
  35. Número ou marcador, página 27: a) Uma quota no valor nominal de dezassete milhões cento e vinte e sete mil meticais, representando noventa e nove por cento do capital social detida pela Produtos Naturais da Gorongosa, Limitada;
  36. Número ou marcador, página 27: b) Uma quota no valor nominal de cento e setenta e três mil meticais, representando um por cento do capital social detida por Raquel Fortonato Rungo.
  37. Número ou marcador, página 28: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
  38. Número ou marcador, página 28: Três) Sempre que necessário, mediante decisão da assembleia geral, poderá ser exigido aos sócios a realização de prestações suplementares de capital.
  39. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  40. Texto do artigo, página 28: (Quotas próprias)
  41. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade poderá, dentro dos limites legais, adquirir e/ou alienar quotas próprias e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
  42. Número ou marcador, página 28: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não têm qualquer direito social, excepto o de participação em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar de forma diversa.
  43. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 28: (Cessão de quotas)
  45. Número ou marcador, página 28: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
  46. Número ou marcador, página 28: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros carece do consentimento prévio da sociedade, dado por escrito e prestado em assembleia geral.
  47. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade e os sócios gozam de direito de preferência na cessão de quotas, a exercer na proporção das respectivas quotas.
  48. Número ou marcador, página 28: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado no número antecedente.
  49. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 28: (Amortização de quotas)
  51. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
  52. Número ou marcador, página 28: a) Por acordo com o respectivo titular;
  53. Número ou marcador, página 28: b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou insolvente;
  54. Número ou marcador, página 28: c) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou de alguma forma apreendida judicial ou administrativamente;
  55. Número ou marcador, página 28: d) Quando o sócio transmita a quota sem o consentimento da sociedade; e
  56. Número ou marcador, página 28: e) Se o titular da quota envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social.
  57. Número ou marcador, página 28: Dois) Se a amortização de quota não for acompanhada da correspondente redução de capital social, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  58. Número ou marcador, página 28: Três) A amortização será feita pelo valor nominal das quotas acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos quaisquer débitos ou responsabilidades do
  59. Texto do artigo, página 28: respectivo sócio para com a sociedade, devendo
  60. Texto do artigo, página 28: o seu pagamento ser efectuado no prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
  61. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
  62. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO (Assembleia geral)
  63. Número ou marcador, página 28: Um) A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior, para apreciação do relatório da gestão e do relatório dos auditores, caso exista, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos do interesse da sociedade.
  64. Número ou marcador, página 28: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se em sessão extraordinária sempre que os sócios o considerem necessário.
  65. Número ou marcador, página 28: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar, sem dependência de prévia convocatória, se estiverem presentes ou representados todos os sócios e estes manifestem vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre um determinado assunto, salvo nos casos em que a lei não o permita.
  66. Número ou marcador, página 28: Quatro) Excepto nos casos em que a lei exija outras formalidades, a convocação das reuniões da assembleia geral será feita por um administrador através de carta registada, e com a antecedência mínima de quinze dias relativamente à data da reunião.
  67. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  68. Texto do artigo, página 28: (Validade das deliberações)
  69. Número ou marcador, página 28: Um) Dependem da deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos:
  70. Número ou marcador, página 28: a) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
  71. Número ou marcador, página 28: b) O consentimento para a alienação ou oneração das quotas dos sócios a terceiros;
  72. Número ou marcador, página 28: c) A constituição de ónus e de garantias sobre o património da sociedade; d)A abertura e encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial;
  73. Número ou marcador, página 28: e) A aquisição de participações sociais em outras sociedades e de outros bens a terceiros;
  74. Número ou marcador, página 28: f) A contratação e a concessão de empréstimos;
  75. Número ou marcador, página 28: g) A exigência de prestações suplementares de capital;
  76. Número ou marcador, página 28: h) A alteração do pacto social;
  77. Número ou marcador, página 28: i) O aumento e a redução do capital social;
  78. Número ou marcador, página 28: j) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  79. Número ou marcador, página 28: k) A amortização de quotas e a exclusão de sócios.
  80. Número ou marcador, página 28: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, excepto nos casos em que a lei exija um quórum deliberativo superior.
  81. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  82. Texto do artigo, página 28: (Administração)
  83. Número ou marcador, página 28: Um) A administração da sociedade será confiada a um ou mais administradores e que estarão ou não dispensados de prestar caução, conforme for deliberado em assembleia geral.
  84. Número ou marcador, página 28: Dois) A administração é eleita pela assembleia geral por um período de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição.
  85. Número ou marcador, página 28: Três) A administração poderá designar um director-geral a quem será confiada a gestão diária da sociedade bem como constituir procuradores da sociedade.
  86. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  87. Texto do artigo, página 28: (Formas de obrigar a sociedade)
  88. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade fica obrigada:
  89. Número ou marcador, página 28: a) Pela assinatura de um administrador, caso a administração da sociedade seja exercida por um único administrador;
  90. Número ou marcador, página 28: b) Pela assinatura conjunta de dois a d m i n i s t r a d o r e s , c a s o a administração da sociedade seja exercida por dois ou mais administradores; c)Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos;
  91. Número ou marcador, página 28: d) Pela assinatura do director, dentro dos limites do mandato conferido pela administração.
  92. Número ou marcador, página 28: Dois) Para os actos de mero expediente basta a assinatura de um só administrador ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
  93. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
  94. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  95. Texto do artigo, página 28: (Balanço e aprovação de contas)
  96. Número ou marcador, página 28: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  97. Número ou marcador, página 28: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral no primeiro trimestre de cada ano.
  98. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  99. Texto do artigo, página 29: (Lucros)
  100. Número ou marcador, página 29: Um) Dos lucros líquidos apurados em cada exercício será deduzida a percentagem legalmente estabelecida para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal.
  101. Número ou marcador, página 29: Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída pelos sócios de acordo com a deliberação da assembleia geral.
  102. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  103. Texto do artigo, página 29: (Dissolução)
  104. Texto do artigo, página 29: A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei, ou quando assim for determinado por deliberação da assembleia geral, sendo a liquidação feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
  105. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  106. Texto do artigo, página 29: (Disposições finais)
  107. Texto do artigo, página 29: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  108. Texto do artigo, página 29: Maputo, onze de Julho de dois mil e vinte e dois. — O Conservador, Ilegível.
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