Associação Txivirika

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Texto do artigo · p. 26 Associação Txivirika
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Da constituição, denominação, sede, área social e duração
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 Constituição
Número ou marcador · p. 26 Um) A Associação Txivirika é constituída por residentes da localidade de Nhachichene.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A Associação Txivirika é uma associação sem fins lucrativos, sendo para o efeito uma pessoa colectiva com autonomia financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Sede e duração
Número ou marcador · p. 26 Um) A Associação Txivirika tem a sua sede no distrito de Massinga.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A Associação Txivirika é constituída por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da aprovação do presente estatuto pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Objectivos
Número ou marcador · p. 26 Um) Constituem objectivos da associação:
Número ou marcador · p. 26 a) Fazer da Associação Txivirika uma associação nacional bem sucedida na promoção do desenvolvimento da comunidade;
Número ou marcador · p. 26 b) Promover o desenvolvimento sócioeconómico das comunidades rurais e vulneráveis através do processo
Texto do artigo · p. 26 de Poupanças e Créditos Rotativos (PCRs) inclusivos e participativos considerando a relação do género;
Número ou marcador · p. 26 c) Abrir conta bancária e adquirir por compra, aluguer ou doações quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 26 d) Contrair empréstimos podendo, sempre que necessário, onerar os bens da associação;
Número ou marcador · p. 26 e) Abrir campos de procução de culturas diversas para o incremento da renda familiar dos associados.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A associação poiderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias quando deliberado e desde que permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO II Dos associados
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 26 Um) Podem ser membros da associação pessoas singulares ou colectivas residentes no distrito de Mandlakaze e que aceitam os estatutos e programas da associação.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As pessoas singulares só podem ser membros da associação desde que sejam maiores de dezoito (18) anos de idade e que tenham uma actividade de geração de renda (negócios).
Número ou marcador · p. 26 Três) Para admissão de novos membros deverá ser apresentada uma proposta por pelo menos um membro fundador e pelo candidato a membro. A proposta, depois de ser examinada pela comissão de gestão, será submetida, com o parecer deste órgão, a primeira reunião da Assembleia Geral que tiver lugar e os candidatos só adquirem a qualidade de membro depois da aprovação.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Categoria de membros
Texto do artigo · p. 26 Os membros da associação agrupam-se nas categorias seguintes:
Número ou marcador · p. 26 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 26 b) Membros honorários;
Número ou marcador · p. 26 c) Membros efectivos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Membros fundadores
Texto do artigo · p. 26 São membros fundadores da Associação Txivirika todos aqueles que outorgarem os documentos da constituição da associação e que tenham cumulativamente cumprido com os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 Membros honorários
Texto do artigo · p. 26 São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que, pela sua acção e motivação ou apoio prestado, tenham contribuído de forma relevante para a sua criação, engrandecimento ou progresso da associação.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 Membros efectivos
Texto do artigo · p. 26 São membros efectivos todas as pessoas singulares ou colectivas que, por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 Direitos e deveres dos membros honorários
Número ou marcador · p. 26 Um) Os membros têm direito a:
Texto do artigo · p. 26 Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral sem direito a voto, podendo, no entanto, selar, emitir opiniões sobre ponto da agenda de trabalho;
Texto do artigo · p. 26 Submeter por escrito ao Conselho de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
Texto do artigo · p. 26 Solicitar a sua exclusão.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os membros honorários têm o dever de:
Texto do artigo · p. 26 Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da associação;
Texto do artigo · p. 26 Manter um comportamento cívico e moral digno com seu estatuto na associação.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 Direitos e deveres dos membros efectivos
Número ou marcador · p. 26 Um) Os membro efectivos têm direitos a:
Número ou marcador · p. 26 a) Frequentar a sede social da associação;
Número ou marcador · p. 26 b) Beneficiar das oportunidades de formação que sejam proporcionadas pela associação assim como de outros serviços que sejam prestados pela associação;
Número ou marcador · p. 26 c) Participar nas reuniões, debates e seminários que sejam levados a cabo, visando à formação, divulgação e troca de experiências, entre outras;
Número ou marcador · p. 26 d) Apresentar ao Conselho de Gestão planos, propostas e sugestões sobre as acti-vidades da associação.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os membros efectivos têm o dever de:
Número ou marcador · p. 26 a) Aceitar desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado de causa;
Número ou marcador · p. 27 b) Tomar parte nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 27 c) Realizar com dedicação os trabalhos que lhe forem confiados, salvo se motivos ponderosos os impeçam;
Número ou marcador · p. 27 d) Recusar a aceitação ou prestação de quaisquer trabalhos e do mesmo modo abster-se de qualquer acção sempre que dos mesmos possa resultar em prejuízo para os objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Demissão de membros
Número ou marcador · p. 27 Um) O membro efectivo que pretende demitir-se deverá comunicar por escrito ao Conselho de Administração e só poderá faze-lo com pré-aviso de trinta (30) dias e desde que liquide qualquer divida contraída na associação.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Solicitado o pedido de demissão, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 Perda de qualidade do membro
Número ou marcador · p. 27 Um) São expulsos da associação os membros que:
Número ou marcador · p. 27 a) Com culpa grave violem os deveres nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses da associação;
Número ou marcador · p. 27 b) Praticar actos injuriosos ou difamatórios contra a associação quando daí resultarem as consequências previstas na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 27 c) Sendo responsável por danos causados à associação se recusarem à sua pronta reparação;
Número ou marcador · p. 27 d) Os que não pagarem quota por um período de seis meses;
Número ou marcador · p. 27 e) Os que não participarem nas reuniões e Assembleia Geral por período superior a seis meses.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A expulsão de membro da associação será deliberada em Assembleia Geral, sob a proposta do Conselho de Gestão.
Número ou marcador · p. 27 Três) A exoneração só se torna efectiva após deliberação da Assembleia Geral e pode ter lugar no fim de cada ano devendo o membro participar a sua decisão trinta (30) dias antes.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Os membros do Conselho de Gestão e Conselho Fiscal só poderão exonerar-se após aprovação pela Assembleia Geral das contas e relatórios do Conselho de Gestão referente ao exercício.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Em caso de morte do membro, os seus deveres para com a associação poderão ser aplicados pelos seus herdeiros.
Número ou marcador · p. 27 Seis) Aos membros que faltarem aos seus deveres para com associação poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 27 a) Repreensão pública;
Número ou marcador · p. 27 b) A suspensão dos direitos de membro.
Número ou marcador · p. 27 Sete) A suspensão dos direitos de membro poderá acontecer por um período não superior a um ano económico.
Número ou marcador · p. 27 Oito) A suspensão dos direitos de membro pode ocorrer quando o membro ser condenado judicialmente pela prática de crime doloso em pena superior a dois anos de prisão maior.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO III Do património
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 Património
Número ou marcador · p. 27 Um) Os fundos próprios da associação serão constituídos com base em jóias e contas pagas pelos seus membros.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A utilização dos fundos e as relações económicas e financeiras serão estabelecidas por regulamento interno.
Número ou marcador · p. 27 Três) Além dos fundos referidos no número anterior, o património da associação pode ser constituído por:
Número ou marcador · p. 27 a) Quaisquer subsídios, donativos, geração de renda ou doação de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 27 b) Todos os bens móveis ou imóveis adquiridos para o seu funcionamento e instalação ou os rendimentos provenientes do investimento dos seus bens próprios visando a materialização dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO IV Dos órgãos
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 27 Os órgãos sociais da associação são:
Número ou marcador · p. 27 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 27 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 27 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 27 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação, e é constituída por todos os seus membros de pleno direito.
Número ou marcador · p. 27 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com o presente estatuto são de cumprimento obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 27 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 27 a) Eleger e demitir os membros da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Gestão e os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 27 b) Aprovar programas de actividades da associação;
Número ou marcador · p. 27 c) Apreciar e votar o relatório de contas da associação;
Número ou marcador · p. 27 d) Aprovar o orçamento anual da associação;
Número ou marcador · p. 27 e) Definir e votar da jóia e quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 27 f) Alterar os estatutos e aprovar o regulamento interno da associação, cuja deliberação deverá ser aprovada por maiorias de dois terços (2/3) dos membros;
Número ou marcador · p. 27 g) Deliberar sobre qualquer questão que lhe seja submetida e não seja da competência dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 27 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas ausências, impedimentos e um secretário.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Os membros da Assembleia Geral serão eleitos mediante propostas a apresentar pelo Conselho de Gestão ou por seis membros efectivos, pelo período de três anos, não podendo ser eleito por mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 27 Três) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 27 a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Gestão ou pelo menos dez sócios fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 27 b) Empossar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 27 c) Assinar actas das reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 27 a) Redigir e assinar actas das reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 27 b) Praticar todos os actos de administrações necessárias ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 27 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, e os trabalhos serão dirigidos pela Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que convocada nos termos dos membros fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 27 Três) A Assembleia Geral é convocada com antecedência mínima de trinta (30) dias. Em caso de reunião extraordinária, o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para sete dias.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 28 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 28 Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral pelo período de três anos, sob propostas da Assembleia Geral, ou apresentada por pelo menos sete membros fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O Conselho de Direcção é composto por: um presidente, um secretário, um vicepresidente que substitui o presidente nas ausências e impedimentos, um tesoureiro e dois vogais.
Número ou marcador · p. 28 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Os membros de Conselho de Direcção são eleitos para um mandato de dois anos renováveis apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 28 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 28 Compete ao Conselho de Direcção, em geral, administrar e gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos não reservem para outros órgãos em especial:
Número ou marcador · p. 28 a) Representar a associação activa e passivamente, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 28 b) Cumprir e fazer as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 28 c) Elaborar e apresentar anualmente a Assembleia Geral o relatório de contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 28 d) Propor alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 28 e) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entende por convenientes;
Número ou marcador · p. 28 f) Propor admissão e exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 28 g) Elaborar a proposta de regulamento interno a ser apreciada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Funcionamento do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 28 Um) O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de três dos seus membros.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O regulamento interno da associação definirá as demais normas de funcionamento do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 28 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral pelo período de três anos, mediante propostas da Assembleia Geral ou apresentada por pelo menos sete membros fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 28 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 28 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 28 a) Examinar escrita da associação sempre que julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 28 b) Emitir parecer sobre relatório de contas e outras operações financeiras da associação;
Número ou marcador · p. 28 c) Emitir parecer sobre o orçamento da associação.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO Funcionamento do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 28 Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições e pelo menos duas (2) vezes por ano.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante a convocação do seu presidente ou por iniciativa de dois seus membros ou a pedido do Conselho de Gestão.
Número ou marcador · p. 28 Três) O regulamento interno estipulará as demais normas necessárias ao bom funcionamento do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 Dissolução
Número ou marcador · p. 28 Um) A associação só se dissolve por deliberações da Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito e a sua deliberação será tomada por maioria de três quartos dos membros ou nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A proposta de dissolução deve ser submetida ao Conselho de Gestão com pelo menos seis meses de antecedência da realização da Assembleia Geral deliberar sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 28 Três) A proposta para ser válida deve ser subscrita, por pelo menos, vinte e cinco por cento (25%) dos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Para a decidisão da dissolução da associação, a Assembleia Geral designará uma comissão de liquidação, e a respectiva forma da liquidação, bem como o destino a dar ao património da associação, que deverá ser prioritariamente afecto às instituições locais que promovam o desenvolvimento rural.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 Complementaridade
Texto do artigo · p. 28 São dados ou documentos complementares os regulamentos dos grupos de Poupanças e Créditos Rotativos (PCR´s).
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: Associação Txivirika
  2. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da constituição, denominação, sede, área social e duração
  3. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 26: Constituição
  5. Número ou marcador, página 26: Um) A Associação Txivirika é constituída por residentes da localidade de Nhachichene.
  6. Número ou marcador, página 26: Dois) A Associação Txivirika é uma associação sem fins lucrativos, sendo para o efeito uma pessoa colectiva com autonomia financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos.
  7. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 26: Sede e duração
  9. Número ou marcador, página 26: Um) A Associação Txivirika tem a sua sede no distrito de Massinga.
  10. Número ou marcador, página 26: Dois) A Associação Txivirika é constituída por um tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da aprovação do presente estatuto pela Assembleia Geral.
  11. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 26: Objectivos
  13. Número ou marcador, página 26: Um) Constituem objectivos da associação:
  14. Número ou marcador, página 26: a) Fazer da Associação Txivirika uma associação nacional bem sucedida na promoção do desenvolvimento da comunidade;
  15. Número ou marcador, página 26: b) Promover o desenvolvimento sócioeconómico das comunidades rurais e vulneráveis através do processo
  16. Texto do artigo, página 26: de Poupanças e Créditos Rotativos (PCRs) inclusivos e participativos considerando a relação do género;
  17. Número ou marcador, página 26: c) Abrir conta bancária e adquirir por compra, aluguer ou doações quaisquer bens móveis ou imóveis;
  18. Número ou marcador, página 26: d) Contrair empréstimos podendo, sempre que necessário, onerar os bens da associação;
  19. Número ou marcador, página 26: e) Abrir campos de procução de culturas diversas para o incremento da renda familiar dos associados.
  20. Número ou marcador, página 26: Dois) A associação poiderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias quando deliberado e desde que permitidas por lei.
  21. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Dos associados
  22. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 26: Admissão de membros
  24. Número ou marcador, página 26: Um) Podem ser membros da associação pessoas singulares ou colectivas residentes no distrito de Mandlakaze e que aceitam os estatutos e programas da associação.
  25. Número ou marcador, página 26: Dois) As pessoas singulares só podem ser membros da associação desde que sejam maiores de dezoito (18) anos de idade e que tenham uma actividade de geração de renda (negócios).
  26. Número ou marcador, página 26: Três) Para admissão de novos membros deverá ser apresentada uma proposta por pelo menos um membro fundador e pelo candidato a membro. A proposta, depois de ser examinada pela comissão de gestão, será submetida, com o parecer deste órgão, a primeira reunião da Assembleia Geral que tiver lugar e os candidatos só adquirem a qualidade de membro depois da aprovação.
  27. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 26: Categoria de membros
  29. Texto do artigo, página 26: Os membros da associação agrupam-se nas categorias seguintes:
  30. Número ou marcador, página 26: a) Membros fundadores;
  31. Número ou marcador, página 26: b) Membros honorários;
  32. Número ou marcador, página 26: c) Membros efectivos.
  33. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 26: Membros fundadores
  35. Texto do artigo, página 26: São membros fundadores da Associação Txivirika todos aqueles que outorgarem os documentos da constituição da associação e que tenham cumulativamente cumprido com os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos.
  36. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 26: Membros honorários
  38. Texto do artigo, página 26: São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que, pela sua acção e motivação ou apoio prestado, tenham contribuído de forma relevante para a sua criação, engrandecimento ou progresso da associação.
  39. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 26: Membros efectivos
  41. Texto do artigo, página 26: São membros efectivos todas as pessoas singulares ou colectivas que, por acto de manifestação voluntária de vontade, decidam aderir aos objectivos da associação e satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal.
  42. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 26: Direitos e deveres dos membros honorários
  44. Número ou marcador, página 26: Um) Os membros têm direito a:
  45. Texto do artigo, página 26: Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral sem direito a voto, podendo, no entanto, selar, emitir opiniões sobre ponto da agenda de trabalho;
  46. Texto do artigo, página 26: Submeter por escrito ao Conselho de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
  47. Texto do artigo, página 26: Solicitar a sua exclusão.
  48. Número ou marcador, página 26: Dois) Os membros honorários têm o dever de:
  49. Texto do artigo, página 26: Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da associação;
  50. Texto do artigo, página 26: Manter um comportamento cívico e moral digno com seu estatuto na associação.
  51. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 26: Direitos e deveres dos membros efectivos
  53. Número ou marcador, página 26: Um) Os membro efectivos têm direitos a:
  54. Número ou marcador, página 26: a) Frequentar a sede social da associação;
  55. Número ou marcador, página 26: b) Beneficiar das oportunidades de formação que sejam proporcionadas pela associação assim como de outros serviços que sejam prestados pela associação;
  56. Número ou marcador, página 26: c) Participar nas reuniões, debates e seminários que sejam levados a cabo, visando à formação, divulgação e troca de experiências, entre outras;
  57. Número ou marcador, página 26: d) Apresentar ao Conselho de Gestão planos, propostas e sugestões sobre as acti-vidades da associação.
  58. Número ou marcador, página 26: Dois) Os membros efectivos têm o dever de:
  59. Número ou marcador, página 26: a) Aceitar desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado de causa;
  60. Número ou marcador, página 27: b) Tomar parte nas assembleias gerais;
  61. Número ou marcador, página 27: c) Realizar com dedicação os trabalhos que lhe forem confiados, salvo se motivos ponderosos os impeçam;
  62. Número ou marcador, página 27: d) Recusar a aceitação ou prestação de quaisquer trabalhos e do mesmo modo abster-se de qualquer acção sempre que dos mesmos possa resultar em prejuízo para os objectivos da associação.
  63. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 27: Demissão de membros
  65. Número ou marcador, página 27: Um) O membro efectivo que pretende demitir-se deverá comunicar por escrito ao Conselho de Administração e só poderá faze-lo com pré-aviso de trinta (30) dias e desde que liquide qualquer divida contraída na associação.
  66. Número ou marcador, página 27: Dois) Solicitado o pedido de demissão, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.
  67. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 27: Perda de qualidade do membro
  69. Número ou marcador, página 27: Um) São expulsos da associação os membros que:
  70. Número ou marcador, página 27: a) Com culpa grave violem os deveres nos estatutos, que possam comprometer a ordem e disciplina, o mérito, prestígio e os interesses da associação;
  71. Número ou marcador, página 27: b) Praticar actos injuriosos ou difamatórios contra a associação quando daí resultarem as consequências previstas na alínea anterior;
  72. Número ou marcador, página 27: c) Sendo responsável por danos causados à associação se recusarem à sua pronta reparação;
  73. Número ou marcador, página 27: d) Os que não pagarem quota por um período de seis meses;
  74. Número ou marcador, página 27: e) Os que não participarem nas reuniões e Assembleia Geral por período superior a seis meses.
  75. Número ou marcador, página 27: Dois) A expulsão de membro da associação será deliberada em Assembleia Geral, sob a proposta do Conselho de Gestão.
  76. Número ou marcador, página 27: Três) A exoneração só se torna efectiva após deliberação da Assembleia Geral e pode ter lugar no fim de cada ano devendo o membro participar a sua decisão trinta (30) dias antes.
  77. Número ou marcador, página 27: Quatro) Os membros do Conselho de Gestão e Conselho Fiscal só poderão exonerar-se após aprovação pela Assembleia Geral das contas e relatórios do Conselho de Gestão referente ao exercício.
  78. Número ou marcador, página 27: Cinco) Em caso de morte do membro, os seus deveres para com a associação poderão ser aplicados pelos seus herdeiros.
  79. Número ou marcador, página 27: Seis) Aos membros que faltarem aos seus deveres para com associação poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
  80. Número ou marcador, página 27: a) Repreensão pública;
  81. Número ou marcador, página 27: b) A suspensão dos direitos de membro.
  82. Número ou marcador, página 27: Sete) A suspensão dos direitos de membro poderá acontecer por um período não superior a um ano económico.
  83. Número ou marcador, página 27: Oito) A suspensão dos direitos de membro pode ocorrer quando o membro ser condenado judicialmente pela prática de crime doloso em pena superior a dois anos de prisão maior.
  84. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Do património
  85. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  86. Texto do artigo, página 27: Património
  87. Número ou marcador, página 27: Um) Os fundos próprios da associação serão constituídos com base em jóias e contas pagas pelos seus membros.
  88. Número ou marcador, página 27: Dois) A utilização dos fundos e as relações económicas e financeiras serão estabelecidas por regulamento interno.
  89. Número ou marcador, página 27: Três) Além dos fundos referidos no número anterior, o património da associação pode ser constituído por:
  90. Número ou marcador, página 27: a) Quaisquer subsídios, donativos, geração de renda ou doação de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiras;
  91. Número ou marcador, página 27: b) Todos os bens móveis ou imóveis adquiridos para o seu funcionamento e instalação ou os rendimentos provenientes do investimento dos seus bens próprios visando a materialização dos objectivos da associação.
  92. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Dos órgãos
  93. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  94. Texto do artigo, página 27: Órgãos sociais
  95. Texto do artigo, página 27: Os órgãos sociais da associação são:
  96. Número ou marcador, página 27: a) A Assembleia Geral;
  97. Número ou marcador, página 27: b) O Conselho de Direcção;
  98. Número ou marcador, página 27: c) O Conselho Fiscal.
  99. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  100. Texto do artigo, página 27: Assembleia Geral
  101. Número ou marcador, página 27: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da associação, e é constituída por todos os seus membros de pleno direito.
  102. Número ou marcador, página 27: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com o presente estatuto são de cumprimento obrigatório para todos os membros.
  103. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  104. Texto do artigo, página 27: Competências da Assembleia Geral
  105. Texto do artigo, página 27: Compete à Assembleia Geral:
  106. Número ou marcador, página 27: a) Eleger e demitir os membros da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Gestão e os membros do Conselho Fiscal;
  107. Número ou marcador, página 27: b) Aprovar programas de actividades da associação;
  108. Número ou marcador, página 27: c) Apreciar e votar o relatório de contas da associação;
  109. Número ou marcador, página 27: d) Aprovar o orçamento anual da associação;
  110. Número ou marcador, página 27: e) Definir e votar da jóia e quotas a pagar pelos membros;
  111. Número ou marcador, página 27: f) Alterar os estatutos e aprovar o regulamento interno da associação, cuja deliberação deverá ser aprovada por maiorias de dois terços (2/3) dos membros;
  112. Número ou marcador, página 27: g) Deliberar sobre qualquer questão que lhe seja submetida e não seja da competência dos órgãos sociais.
  113. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  114. Texto do artigo, página 27: Mesa da Assembleia Geral
  115. Número ou marcador, página 27: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente que o substitui nas ausências, impedimentos e um secretário.
  116. Número ou marcador, página 27: Dois) Os membros da Assembleia Geral serão eleitos mediante propostas a apresentar pelo Conselho de Gestão ou por seis membros efectivos, pelo período de três anos, não podendo ser eleito por mais de dois mandatos consecutivos.
  117. Número ou marcador, página 27: Três) Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  118. Número ou marcador, página 27: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Gestão ou pelo menos dez sócios fundadores ou efectivos;
  119. Número ou marcador, página 27: b) Empossar os membros dos órgãos sociais;
  120. Número ou marcador, página 27: c) Assinar actas das reuniões da Assembleia Geral.
  121. Número ou marcador, página 27: Quatro) Compete ao secretário:
  122. Número ou marcador, página 27: a) Redigir e assinar actas das reuniões da Assembleia Geral;
  123. Número ou marcador, página 27: b) Praticar todos os actos de administrações necessárias ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  124. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  125. Texto do artigo, página 27: Funcionamento da Assembleia Geral
  126. Número ou marcador, página 27: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, e os trabalhos serão dirigidos pela Mesa da Assembleia Geral.
  127. Número ou marcador, página 27: Dois) A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, sempre que convocada nos termos dos membros fundadores ou efectivos.
  128. Número ou marcador, página 27: Três) A Assembleia Geral é convocada com antecedência mínima de trinta (30) dias. Em caso de reunião extraordinária, o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para sete dias.
  129. Número ou marcador, página 27: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
  130. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO NONO
  131. Texto do artigo, página 28: Conselho de Direcção
  132. Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral pelo período de três anos, sob propostas da Assembleia Geral, ou apresentada por pelo menos sete membros fundadores ou efectivos.
  133. Número ou marcador, página 28: Dois) O Conselho de Direcção é composto por: um presidente, um secretário, um vicepresidente que substitui o presidente nas ausências e impedimentos, um tesoureiro e dois vogais.
  134. Número ou marcador, página 28: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto.
  135. Número ou marcador, página 28: Quatro) Os membros de Conselho de Direcção são eleitos para um mandato de dois anos renováveis apenas uma vez.
  136. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO
  137. Texto do artigo, página 28: Competências do Conselho de Direcção
  138. Texto do artigo, página 28: Compete ao Conselho de Direcção, em geral, administrar e gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos não reservem para outros órgãos em especial:
  139. Número ou marcador, página 28: a) Representar a associação activa e passivamente, em juízo e fora dele;
  140. Número ou marcador, página 28: b) Cumprir e fazer as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  141. Número ou marcador, página 28: c) Elaborar e apresentar anualmente a Assembleia Geral o relatório de contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  142. Número ou marcador, página 28: d) Propor alteração dos estatutos;
  143. Número ou marcador, página 28: e) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entende por convenientes;
  144. Número ou marcador, página 28: f) Propor admissão e exclusão de membros;
  145. Número ou marcador, página 28: g) Elaborar a proposta de regulamento interno a ser apreciada pela Assembleia Geral.
  146. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  147. Texto do artigo, página 28: Funcionamento do Conselho de Direcção
  148. Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de três dos seus membros.
  149. Número ou marcador, página 28: Dois) O regulamento interno da associação definirá as demais normas de funcionamento do Conselho de Direcção.
  150. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  151. Texto do artigo, página 28: Conselho Fiscal
  152. Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral pelo período de três anos, mediante propostas da Assembleia Geral ou apresentada por pelo menos sete membros fundadores ou efectivos.
  153. Número ou marcador, página 28: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
  154. Número ou marcador, página 28: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
  155. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  156. Texto do artigo, página 28: Competências do Conselho Fiscal
  157. Texto do artigo, página 28: Compete ao Conselho Fiscal:
  158. Número ou marcador, página 28: a) Examinar escrita da associação sempre que julgue conveniente;
  159. Número ou marcador, página 28: b) Emitir parecer sobre relatório de contas e outras operações financeiras da associação;
  160. Número ou marcador, página 28: c) Emitir parecer sobre o orçamento da associação.
  161. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO Funcionamento do Conselho Fiscal
  162. Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições e pelo menos duas (2) vezes por ano.
  163. Número ou marcador, página 28: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante a convocação do seu presidente ou por iniciativa de dois seus membros ou a pedido do Conselho de Gestão.
  164. Número ou marcador, página 28: Três) O regulamento interno estipulará as demais normas necessárias ao bom funcionamento do Conselho Fiscal.
  165. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  166. Texto do artigo, página 28: Dissolução
  167. Número ou marcador, página 28: Um) A associação só se dissolve por deliberações da Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito e a sua deliberação será tomada por maioria de três quartos dos membros ou nos casos previstos na lei.
  168. Número ou marcador, página 28: Dois) A proposta de dissolução deve ser submetida ao Conselho de Gestão com pelo menos seis meses de antecedência da realização da Assembleia Geral deliberar sobre a matéria.
  169. Número ou marcador, página 28: Três) A proposta para ser válida deve ser subscrita, por pelo menos, vinte e cinco por cento (25%) dos membros efectivos.
  170. Número ou marcador, página 28: Quatro) Para a decidisão da dissolução da associação, a Assembleia Geral designará uma comissão de liquidação, e a respectiva forma da liquidação, bem como o destino a dar ao património da associação, que deverá ser prioritariamente afecto às instituições locais que promovam o desenvolvimento rural.
  171. Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  172. Texto do artigo, página 28: Complementaridade
  173. Texto do artigo, página 28: São dados ou documentos complementares os regulamentos dos grupos de Poupanças e Créditos Rotativos (PCR´s).
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