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Texto do artigo · p. 14 Cooperativa de Desenvolvimento Agrário de Gaza, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no 22 de Fevereiro de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101952533, uma entidade denominada Cooperativa de Desenvolvimento Agrário de Gaza, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 14 Clara António Sitoe Ndava, casada, portadora do Bilhete de Identidade n.º 090907723544I, emitido a 2 de Novembro de 2018 na cidade de Xai-Xai, válido até 2 de Novembro de 2028, natural de Muguuane-Chibuto, de nacionalidade moçambicana, residente no distrito de Manjacaze, Gunzene Matsinhe;
Texto do artigo · p. 14 Hermínio António Ubisse, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 090601229495N, emitido a 16 de Junho de 2021 na cidade de Xai-Xai, com válidade vitalício, natural de do distrito de Chókwè, de nacionalidade moçambicana, residente no distrito de Chókwè, 1.º Bairro Barragem Chókwè;
Texto do artigo · p. 14 Belmira Vicente Sitoe, solteira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 090607104328A, emitido na cidade de Xai-Xai, natural de Chókwè, de nacionalidade moçambicana, residente em Lionde;
Texto do artigo · p. 14 Ermelinda Sebastião Ngovene Cossa, casada, portadora do Bilhete de Identidade n.º 090700495475M, emitido a 19 de Janeiro de 2018 na cidade de Xai-Xai, válido até 19 de Janeiro de 2028, natural de Mpelane, de nacionalidade moçambicana, residente no distrito de Guijá, Chinhacanine 5.º Bairro;
Texto do artigo · p. 14 Florência Otília Houane, solteira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 090708873177M, emitido a 12 de Agosto de 2022 na cidade de Xai-Xai, válido até 11 de Agosto de 2027, natural de Guijá, de nacionalidade moçambicana, residente no distrito de Guijá, Ndonga 3.º Bairro;
Texto do artigo · p. 14 Simão Júlio Chongo, solteiro, portadora do Bilhete de Identidade n.º 090604125202B, emitido a 13 de Janeiro de 2018 na Cidade de Xai-Xai, válido até 13 de Novembro de 2028, natural de Biluane-Chókwè, de nacionalidade moçambicana, residente no distrito de Chókwè, 2.º Bairro Lionde;
Texto do artigo · p. 14 Ivone Francisco Macoo, casada, portadora do Bilhete de Identidade n.º 090901023376N, emitido a 8 de Agosto de 2019 na cidade de Xai-Xai, válido até 7 de Agosto de 2029, natural de Manjacaze, de nacionalidade moçambicana, residente no distrito de Manjacaze, Gunzene Matsinhe;
Texto do artigo · p. 14 Gonçalves Carlos Macuvele, casado, portadora do Bilhete de Identidade n.º 090600427013S, emitido a 22 de Dezembro de 2020 na cidade de Xai-Xai, válido até vitalício, natural de Chókwè, de nacionalidade moçambicana, residente no distrito de Chókwè, 2.º B Muzumuia;
Texto do artigo · p. 14 Raulina Fabião Chaúque, solteira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 090904921983I, emitido a 12 de Agosto de 2014 na cidade de Xai-Xai, válido até 12 de Agosto de 2024, natural de Chibuto, de nacionalidade moçambicana, residente em Chalala, Manjacaze, Banguene.
Texto do artigo · p. 14 Flora Alberto Cossa, solteira, natural de Manjacaze, de nacionalidade moçambicana, residente em Chalala, Manjacaze.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 14 Denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 14 Um) A Cooperativa de Desenvolvimento Agrário de Gaza, Limitada, com o acrónimo CoopDAZA, LDA de responsabilidade limitada, rege-se pelo presente estatuto que adapta a forma de cooperativa por quotas e pelas disposições legais vigentes.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os membros da Cooperativa de Desenvolvimento Agrário de Gaza, Limitada, podem ser provenientes de qualquer região da província de Gaza e a sua área de operação será o sul de Moçambique e mais além.
Número ou marcador · p. 15 Três) Tem sede no distrito de Chókwè, província de Gaza.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Pode ter as sucursais em qualquer distrito da província de Gaza, desde que a necessidade justifique para o cumprimento do objecto da cooperativa.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) O prazo de duração da cooperativa é indeterminado, a partir da data de celebração do presente contrato, e o ano social coincidirá com o ano civil.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 15 Do objecto
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 15 Objecto da cooperativa
Texto do artigo · p. 15 O objectivo institucional da cooperativa é:
Número ou marcador · p. 15 a) A preservação e a melhoria da qualidade de vida económica e social de seus membros;
Número ou marcador · p. 15 b) Promover o interesse económico dos seus membros de acordo com os princípios da cooperativa; c)A cooperativa é propriedade autónoma, governada pelos seus membros e proporcionará aos membros acesso a insumos, equipamento e formação de boa qualidade e a preços justos;
Número ou marcador · p. 15 d) Desenvolver acções e medidas destinadas a aumentar os benefícios económicos dos membros;
Número ou marcador · p. 15 e) Importar e exportar bens e serviços que concorram a melhoria dos serviços aos seus membros;
Número ou marcador · p. 15 f) Adquirir sempre que for o caso, importar, produzir, processar, fabricar ou industrializar quaisquer artigos e produtos de interesse dos cooperativistas;
Número ou marcador · p. 15 g) Instalar, onde for necessário e conveniente, armazéns, depósitos e pequenas lojas que facilitem a distribuição e venda dos produtos processados provenientes da cooperativa;
Número ou marcador · p. 15 h) Prestar serviços aos seus membros coerentes com o seu objectivo e tra-balhar em conjunto com quaisquer outras pessoas ou organizações para a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 15 i) Proceder ao recebimento, classificação, beneficiamento, padronização e industrialização, no total ou em parte, da produção de origem
Texto do artigo · p. 15 agrícola, com as operações da cooperativa, com origem nas actividades dos membros associados/ /cooperativistas;
Número ou marcador · p. 15 j) Realizar projectos em benefício dos membros no desenvolvimento de mercados e comercialização de produtos;
Número ou marcador · p. 15 k) Assegurar, para todos os produtos de vendas em comum, adequados canais de distribuição e colocação directamente nos mercados consumidores; seja no mercado nacional ou internacional; l)Adotar marca de comércio devidamente registada para produtos recebidos e/ou industrializados na cooperativa, assegurar sua promoção mediante publicidade e/ou propaganda compatíveis;
Número ou marcador · p. 15 m) Conduzir projectos educativos e de investigação em benefício dos membros;
Número ou marcador · p. 15 n) Assistência técnica que promova a racionalização de meios e processos e, em geral, a optimização em todas as actividades dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Do capital social
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 15 Capital social
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital inicial, integralmente subscrito e realizado, é de dez mil meticais (10.000,00MT), constituido pelos seus sócios com a mesma percentagem (10%) de contribuição.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Cada membro deve subscrever um capital social mínimo, que deve ser mil meticais (1.000,00MT).
Número ou marcador · p. 15 Três) A quota parte é indivisível e só poderá ser transmitido aos terceiros mediante autorização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas, e por aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) O capital social acima referido será automaticamente aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral, ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos membros cooperativistas.
Número ou marcador · p. 15 Seis) A abertura do processo de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio ou por carta, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias o qual deverá ser manifestado por carta.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV Dos direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 15 Direitos e deveres dos membros
Texto do artigo · p. 15 Os membros da Cooperativa de Desenvolvimento Agrário do Sul de Incomáti, Limitada terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas dentre elas:
Número ou marcador · p. 15 a) Participar das assembleias gerais, discutindo e votando os assuntos que nela forem tratados;
Número ou marcador · p. 15 b) Propor ao Conselho de Direcção, ao Conselho Fiscal ou às assembleias gerais medidas de interesse da cooperativa;
Número ou marcador · p. 15 c) Solicitar a sua saída da cooperativa quando lhe convier;
Número ou marcador · p. 15 d) Solicitar informações sobre seus débitos e créditos e outras transações com a cooperativa;
Número ou marcador · p. 15 e) Solicitar informações sobre as actividades da cooperativa e, a partir da data de publicação do edital de convocação da Assembleia Geral ordinária.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 15 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 15 Constituem órgãos sociais da cooperativa os seguientes:
Número ou marcador · p. 15 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 15 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 15 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 15 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa constituída pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos membros e restantes órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por um/a presidente, um/a vice-presidente e um/a secretário/a.
Número ou marcador · p. 15 Três) São competência da Assembleia Geral o preconizado na Leis das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 15 Reuniões
Número ou marcador · p. 15 Um) Assembleia Geral ordinaria:
Texto do artigo · p. 15 i)A Assembleia Geral Anual realizar-se-á todos os anos no prazo de 3 meses após o encerramento do exercício financeiro;
Texto do artigo · p. 16 ii) Os membros serão informados da ordem de trabalhos e do local da Assembleia Geral Anual 4 semanas antes da Assembleia ou durante uma reunião distrital, qualquer que seja o período mais longo antes da Assembleia.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Assembleia Geral extraordinária: Será realizada uma Assembleia Geral extraordinária quando solicitada por:
Número ou marcador · p. 16 i) Uma maioria de 2/3 dos votos do Conselho de Direcção; ou ii) O Comité de Fiscalização após ter testemunhado graves irregularidades por parte do Conselho de Direcção; iii) Um pedido escrito de pelo menos vinte e cinco por cento (25%) dos membros da Cooperativa de Desenvolvimento Agrário de Gaza, Limitada.
Número ou marcador · p. 16 Três) Uma Assembleia Geral extraordinária será anunciada aos membros com pelo menos duas semanas de antecedência.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 16 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 16 Um) A cooperativa terá um Conselho de Direcção de nove (9) membros, três (3) do distrito de Manjaccaze, três (3) do distrito de Chókwè e três (3) do distrito de Guijá.
Número ou marcador · p. 16 Dois) No conselho de Direcção deve existir pelo menos sessenta por cento (60%) de mulheres.
Número ou marcador · p. 16 Três) Uma pessoa com um conflito de interesses com a cooperativa não pode ser qualificada como membro do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 16 Eleição do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 16 Um) As eleições serão organizadas de modo que um terço dos membros (2 em cada distrito) enfrente bianualmente eleições.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os membros do Conselho de Direcção serão eleitos entre os delegados que foram nomeados e estiveram presentes durante a Assembleia Geral em que se realizaram as eleições.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os membros eleitos cumprirão um mandato de 3 anos, e serão elegíveis para reeleição, desde que não tenham cumprido um máximo de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) As vagas ocorridas durante o ano poderão ser preenchidas pelo Conselho de Direcção até à eleição seguinte. O candidato nomeado pode ser oficialmente eleito na eleição seguinte.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Após cumprir todos os 2 mandatos, um membro do Conselho de Direcção não será elegível para eleição até um ano civil.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 16 Funções do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Cooperativa. Sujeito à autoridade da Assembleia Geral e destes estatutos, o Conselho de Direcção executará ou autorizará todas as acções necessárias para alcançar os objectivos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os administradores serão sempre responsáveis pelo desempenho das suas funções de boa fé e com o grau de cuidado que uma pessoa ordinariamente prudente, em posição semelhante, teria em circunstâncias semelhantes.
Número ou marcador · p. 16 Três) Deverá, em particular:
Número ou marcador · p. 16 i) Determinar a finalidade e os objectivos da cooperativa; ii) Elaborar e propor todas as regras e regulamentos necessários ou modificação dos estatutos; iii) Assegurar a implementação de políticas operacionais da cooperativa (operações, tarefas, empréstimos, investimento, pessoal, etc.); iv) Desenvolver planos empresariais de curto, médio e longo prazo para o crescimento da cooperativa;
Número ou marcador · p. 16 v) Representar a cooperativa nas suas negociações e transacções; vi) Contratação dos serviços de um gestor para as actividades quotidianas da cooperativa e fixação da sua remuneração e condições de emprego; vii) Decidir sobre a caução, que pode ser exigida aos empregados ou oficiais que lidam com os fundos e bens da cooperativa; viii) Abrir contas bancárias, em conformidade com o disposto no Decreto. ix) Nomear os signatários;
Texto do artigo · p. 16 x) Avaliar constantemente o desempenho da cooperativa; xi) Desenvolver e implementar um programa educacional contínuo para a cooperativa. xii) Autorizar a contracção de empréstimos pela cooperativa; xiii) Assegurar que são mantidos registos e contas verdadeiros e exactos de todas as transacções da cooperativa. xiv) Tomar medidas contra os membros delinquentes. xv) Recomendar à Assembleia Geral Anual a utilização de excedentes; xvi) Sempre que necessário, o Conselho de Direcção pode nomear um Auditor Interno para complementar o trabalho do supervisor; xvii) Aprovar ou recusar a adesão.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 16 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 16 Um) A fiscalização da cooperativa, quanto à observância da lei, do contracto de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas externo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 16 Competências do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 16 Um) Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 16 i) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; ii) Opinar sobre as propostas dos órgãos da Conselho de Direcção, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão; iii) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da Cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial; iv)Analisar, avaliar e aprovar os relatórios de contas, anuais e trimestrais;
Número ou marcador · p. 16 v) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa; vi) E, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 16 Composição do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 16 Um) A cooperativa terá um Conselho Fiscal de nove (9) membros, três (3) do distrito de Manjaccaze, três (3) do distrito de Chókwè e três (3) do distrito de Guijá.
Número ou marcador · p. 16 Dois) No conselho Fiscal deve existir pelo menos 60% de mulheres.
Número ou marcador · p. 16 Três) Uma pessoa com um conflito de interesses com a cooperativa não pode ser qualificada como membro do Conselho de Fiscal.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do Conselho Fiscal alguém que não seja membro da cooperativa.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 14 de Julho de 2023. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Cooperativa de Desenvolvimento Agrário de Gaza, Limitada
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no 22 de Fevereiro de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101952533, uma entidade denominada Cooperativa de Desenvolvimento Agrário de Gaza, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 14: Clara António Sitoe Ndava, casada, portadora do Bilhete de Identidade n.º 090907723544I, emitido a 2 de Novembro de 2018 na cidade de Xai-Xai, válido até 2 de Novembro de 2028, natural de Muguuane-Chibuto, de nacionalidade moçambicana, residente no distrito de Manjacaze, Gunzene Matsinhe;
  4. Texto do artigo, página 14: Hermínio António Ubisse, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 090601229495N, emitido a 16 de Junho de 2021 na cidade de Xai-Xai, com válidade vitalício, natural de do distrito de Chókwè, de nacionalidade moçambicana, residente no distrito de Chókwè, 1.º Bairro Barragem Chókwè;
  5. Texto do artigo, página 14: Belmira Vicente Sitoe, solteira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 090607104328A, emitido na cidade de Xai-Xai, natural de Chókwè, de nacionalidade moçambicana, residente em Lionde;
  6. Texto do artigo, página 14: Ermelinda Sebastião Ngovene Cossa, casada, portadora do Bilhete de Identidade n.º 090700495475M, emitido a 19 de Janeiro de 2018 na cidade de Xai-Xai, válido até 19 de Janeiro de 2028, natural de Mpelane, de nacionalidade moçambicana, residente no distrito de Guijá, Chinhacanine 5.º Bairro;
  7. Texto do artigo, página 14: Florência Otília Houane, solteira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 090708873177M, emitido a 12 de Agosto de 2022 na cidade de Xai-Xai, válido até 11 de Agosto de 2027, natural de Guijá, de nacionalidade moçambicana, residente no distrito de Guijá, Ndonga 3.º Bairro;
  8. Texto do artigo, página 14: Simão Júlio Chongo, solteiro, portadora do Bilhete de Identidade n.º 090604125202B, emitido a 13 de Janeiro de 2018 na Cidade de Xai-Xai, válido até 13 de Novembro de 2028, natural de Biluane-Chókwè, de nacionalidade moçambicana, residente no distrito de Chókwè, 2.º Bairro Lionde;
  9. Texto do artigo, página 14: Ivone Francisco Macoo, casada, portadora do Bilhete de Identidade n.º 090901023376N, emitido a 8 de Agosto de 2019 na cidade de Xai-Xai, válido até 7 de Agosto de 2029, natural de Manjacaze, de nacionalidade moçambicana, residente no distrito de Manjacaze, Gunzene Matsinhe;
  10. Texto do artigo, página 14: Gonçalves Carlos Macuvele, casado, portadora do Bilhete de Identidade n.º 090600427013S, emitido a 22 de Dezembro de 2020 na cidade de Xai-Xai, válido até vitalício, natural de Chókwè, de nacionalidade moçambicana, residente no distrito de Chókwè, 2.º B Muzumuia;
  11. Texto do artigo, página 14: Raulina Fabião Chaúque, solteira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 090904921983I, emitido a 12 de Agosto de 2014 na cidade de Xai-Xai, válido até 12 de Agosto de 2024, natural de Chibuto, de nacionalidade moçambicana, residente em Chalala, Manjacaze, Banguene.
  12. Texto do artigo, página 14: Flora Alberto Cossa, solteira, natural de Manjacaze, de nacionalidade moçambicana, residente em Chalala, Manjacaze.
  13. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, sede e duração
  14. Número ou marcador, página 14: ARTIGO UM
  15. Texto do artigo, página 14: Denominação, sede e duração
  16. Número ou marcador, página 14: Um) A Cooperativa de Desenvolvimento Agrário de Gaza, Limitada, com o acrónimo CoopDAZA, LDA de responsabilidade limitada, rege-se pelo presente estatuto que adapta a forma de cooperativa por quotas e pelas disposições legais vigentes.
  17. Número ou marcador, página 15: Dois) Os membros da Cooperativa de Desenvolvimento Agrário de Gaza, Limitada, podem ser provenientes de qualquer região da província de Gaza e a sua área de operação será o sul de Moçambique e mais além.
  18. Número ou marcador, página 15: Três) Tem sede no distrito de Chókwè, província de Gaza.
  19. Número ou marcador, página 15: Quatro) Pode ter as sucursais em qualquer distrito da província de Gaza, desde que a necessidade justifique para o cumprimento do objecto da cooperativa.
  20. Número ou marcador, página 15: Cinco) O prazo de duração da cooperativa é indeterminado, a partir da data de celebração do presente contrato, e o ano social coincidirá com o ano civil.
  21. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II
  22. Texto do artigo, página 15: Do objecto
  23. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DOIS
  24. Texto do artigo, página 15: Objecto da cooperativa
  25. Texto do artigo, página 15: O objectivo institucional da cooperativa é:
  26. Número ou marcador, página 15: a) A preservação e a melhoria da qualidade de vida económica e social de seus membros;
  27. Número ou marcador, página 15: b) Promover o interesse económico dos seus membros de acordo com os princípios da cooperativa; c)A cooperativa é propriedade autónoma, governada pelos seus membros e proporcionará aos membros acesso a insumos, equipamento e formação de boa qualidade e a preços justos;
  28. Número ou marcador, página 15: d) Desenvolver acções e medidas destinadas a aumentar os benefícios económicos dos membros;
  29. Número ou marcador, página 15: e) Importar e exportar bens e serviços que concorram a melhoria dos serviços aos seus membros;
  30. Número ou marcador, página 15: f) Adquirir sempre que for o caso, importar, produzir, processar, fabricar ou industrializar quaisquer artigos e produtos de interesse dos cooperativistas;
  31. Número ou marcador, página 15: g) Instalar, onde for necessário e conveniente, armazéns, depósitos e pequenas lojas que facilitem a distribuição e venda dos produtos processados provenientes da cooperativa;
  32. Número ou marcador, página 15: h) Prestar serviços aos seus membros coerentes com o seu objectivo e tra-balhar em conjunto com quaisquer outras pessoas ou organizações para a realização dos seus objectivos;
  33. Número ou marcador, página 15: i) Proceder ao recebimento, classificação, beneficiamento, padronização e industrialização, no total ou em parte, da produção de origem
  34. Texto do artigo, página 15: agrícola, com as operações da cooperativa, com origem nas actividades dos membros associados/ /cooperativistas;
  35. Número ou marcador, página 15: j) Realizar projectos em benefício dos membros no desenvolvimento de mercados e comercialização de produtos;
  36. Número ou marcador, página 15: k) Assegurar, para todos os produtos de vendas em comum, adequados canais de distribuição e colocação directamente nos mercados consumidores; seja no mercado nacional ou internacional; l)Adotar marca de comércio devidamente registada para produtos recebidos e/ou industrializados na cooperativa, assegurar sua promoção mediante publicidade e/ou propaganda compatíveis;
  37. Número ou marcador, página 15: m) Conduzir projectos educativos e de investigação em benefício dos membros;
  38. Número ou marcador, página 15: n) Assistência técnica que promova a racionalização de meios e processos e, em geral, a optimização em todas as actividades dos cooperativistas.
  39. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Do capital social
  40. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRÊS
  41. Texto do artigo, página 15: Capital social
  42. Número ou marcador, página 15: Um) O capital inicial, integralmente subscrito e realizado, é de dez mil meticais (10.000,00MT), constituido pelos seus sócios com a mesma percentagem (10%) de contribuição.
  43. Número ou marcador, página 15: Dois) Cada membro deve subscrever um capital social mínimo, que deve ser mil meticais (1.000,00MT).
  44. Número ou marcador, página 15: Três) A quota parte é indivisível e só poderá ser transmitido aos terceiros mediante autorização da Assembleia Geral.
  45. Número ou marcador, página 15: Quatro) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, conforme prevê a lei das cooperativas, e por aprovação da Assembleia Geral.
  46. Número ou marcador, página 15: Cinco) O capital social acima referido será automaticamente aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral, ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos membros cooperativistas.
  47. Número ou marcador, página 15: Seis) A abertura do processo de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio ou por carta, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias o qual deverá ser manifestado por carta.
  48. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Dos direitos e deveres dos membros
  49. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUATRO
  50. Texto do artigo, página 15: Direitos e deveres dos membros
  51. Texto do artigo, página 15: Os membros da Cooperativa de Desenvolvimento Agrário do Sul de Incomáti, Limitada terão os direitos e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas dentre elas:
  52. Número ou marcador, página 15: a) Participar das assembleias gerais, discutindo e votando os assuntos que nela forem tratados;
  53. Número ou marcador, página 15: b) Propor ao Conselho de Direcção, ao Conselho Fiscal ou às assembleias gerais medidas de interesse da cooperativa;
  54. Número ou marcador, página 15: c) Solicitar a sua saída da cooperativa quando lhe convier;
  55. Número ou marcador, página 15: d) Solicitar informações sobre seus débitos e créditos e outras transações com a cooperativa;
  56. Número ou marcador, página 15: e) Solicitar informações sobre as actividades da cooperativa e, a partir da data de publicação do edital de convocação da Assembleia Geral ordinária.
  57. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Dos órgãos sociais
  58. Número ou marcador, página 15: ARTIGO CINCO
  59. Texto do artigo, página 15: Órgãos sociais
  60. Texto do artigo, página 15: Constituem órgãos sociais da cooperativa os seguientes:
  61. Número ou marcador, página 15: a) A Assembleia Geral;
  62. Número ou marcador, página 15: b) O Conselho de Direcção;
  63. Número ou marcador, página 15: c) O Conselho Fiscal.
  64. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SETE
  65. Texto do artigo, página 15: Assembleia Geral
  66. Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa constituída pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos membros e restantes órgãos da cooperativa.
  67. Número ou marcador, página 15: Dois) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por um/a presidente, um/a vice-presidente e um/a secretário/a.
  68. Número ou marcador, página 15: Três) São competência da Assembleia Geral o preconizado na Leis das Cooperativas.
  69. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITO
  70. Texto do artigo, página 15: Reuniões
  71. Número ou marcador, página 15: Um) Assembleia Geral ordinaria:
  72. Texto do artigo, página 15: i)A Assembleia Geral Anual realizar-se-á todos os anos no prazo de 3 meses após o encerramento do exercício financeiro;
  73. Texto do artigo, página 16: ii) Os membros serão informados da ordem de trabalhos e do local da Assembleia Geral Anual 4 semanas antes da Assembleia ou durante uma reunião distrital, qualquer que seja o período mais longo antes da Assembleia.
  74. Número ou marcador, página 16: Dois) Assembleia Geral extraordinária: Será realizada uma Assembleia Geral extraordinária quando solicitada por:
  75. Número ou marcador, página 16: i) Uma maioria de 2/3 dos votos do Conselho de Direcção; ou ii) O Comité de Fiscalização após ter testemunhado graves irregularidades por parte do Conselho de Direcção; iii) Um pedido escrito de pelo menos vinte e cinco por cento (25%) dos membros da Cooperativa de Desenvolvimento Agrário de Gaza, Limitada.
  76. Número ou marcador, página 16: Três) Uma Assembleia Geral extraordinária será anunciada aos membros com pelo menos duas semanas de antecedência.
  77. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NOVE
  78. Texto do artigo, página 16: Conselho de Direcção
  79. Número ou marcador, página 16: Um) A cooperativa terá um Conselho de Direcção de nove (9) membros, três (3) do distrito de Manjaccaze, três (3) do distrito de Chókwè e três (3) do distrito de Guijá.
  80. Número ou marcador, página 16: Dois) No conselho de Direcção deve existir pelo menos sessenta por cento (60%) de mulheres.
  81. Número ou marcador, página 16: Três) Uma pessoa com um conflito de interesses com a cooperativa não pode ser qualificada como membro do Conselho de Direcção.
  82. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DEZ
  83. Texto do artigo, página 16: Eleição do Conselho de Direcção
  84. Número ou marcador, página 16: Um) As eleições serão organizadas de modo que um terço dos membros (2 em cada distrito) enfrente bianualmente eleições.
  85. Número ou marcador, página 16: Dois) Os membros do Conselho de Direcção serão eleitos entre os delegados que foram nomeados e estiveram presentes durante a Assembleia Geral em que se realizaram as eleições.
  86. Número ou marcador, página 16: Três) Os membros eleitos cumprirão um mandato de 3 anos, e serão elegíveis para reeleição, desde que não tenham cumprido um máximo de dois mandatos consecutivos.
  87. Número ou marcador, página 16: Quatro) As vagas ocorridas durante o ano poderão ser preenchidas pelo Conselho de Direcção até à eleição seguinte. O candidato nomeado pode ser oficialmente eleito na eleição seguinte.
  88. Número ou marcador, página 16: Cinco) Após cumprir todos os 2 mandatos, um membro do Conselho de Direcção não será elegível para eleição até um ano civil.
  89. Número ou marcador, página 16: ARTIGO ONZE
  90. Texto do artigo, página 16: Funções do Conselho de Direcção
  91. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da Cooperativa. Sujeito à autoridade da Assembleia Geral e destes estatutos, o Conselho de Direcção executará ou autorizará todas as acções necessárias para alcançar os objectivos da cooperativa.
  92. Número ou marcador, página 16: Dois) Os administradores serão sempre responsáveis pelo desempenho das suas funções de boa fé e com o grau de cuidado que uma pessoa ordinariamente prudente, em posição semelhante, teria em circunstâncias semelhantes.
  93. Número ou marcador, página 16: Três) Deverá, em particular:
  94. Número ou marcador, página 16: i) Determinar a finalidade e os objectivos da cooperativa; ii) Elaborar e propor todas as regras e regulamentos necessários ou modificação dos estatutos; iii) Assegurar a implementação de políticas operacionais da cooperativa (operações, tarefas, empréstimos, investimento, pessoal, etc.); iv) Desenvolver planos empresariais de curto, médio e longo prazo para o crescimento da cooperativa;
  95. Número ou marcador, página 16: v) Representar a cooperativa nas suas negociações e transacções; vi) Contratação dos serviços de um gestor para as actividades quotidianas da cooperativa e fixação da sua remuneração e condições de emprego; vii) Decidir sobre a caução, que pode ser exigida aos empregados ou oficiais que lidam com os fundos e bens da cooperativa; viii) Abrir contas bancárias, em conformidade com o disposto no Decreto. ix) Nomear os signatários;
  96. Texto do artigo, página 16: x) Avaliar constantemente o desempenho da cooperativa; xi) Desenvolver e implementar um programa educacional contínuo para a cooperativa. xii) Autorizar a contracção de empréstimos pela cooperativa; xiii) Assegurar que são mantidos registos e contas verdadeiros e exactos de todas as transacções da cooperativa. xiv) Tomar medidas contra os membros delinquentes. xv) Recomendar à Assembleia Geral Anual a utilização de excedentes; xvi) Sempre que necessário, o Conselho de Direcção pode nomear um Auditor Interno para complementar o trabalho do supervisor; xvii) Aprovar ou recusar a adesão.
  97. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DOZE
  98. Texto do artigo, página 16: Conselho Fiscal
  99. Número ou marcador, página 16: Um) A fiscalização da cooperativa, quanto à observância da lei, do contracto de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
  100. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas externo.
  101. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TREZE
  102. Texto do artigo, página 16: Competências do Conselho Fiscal
  103. Número ou marcador, página 16: Um) Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
  104. Número ou marcador, página 16: i) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; ii) Opinar sobre as propostas dos órgãos da Conselho de Direcção, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão; iii) Exercer essas atribuições, durante a liquidação da Cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial; iv)Analisar, avaliar e aprovar os relatórios de contas, anuais e trimestrais;
  105. Número ou marcador, página 16: v) Pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa; vi) E, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de cooperativa e dos regulamentos da cooperativa.
  106. Número ou marcador, página 16: ARTIGO CATORZE
  107. Texto do artigo, página 16: Composição do Conselho Fiscal
  108. Número ou marcador, página 16: Um) A cooperativa terá um Conselho Fiscal de nove (9) membros, três (3) do distrito de Manjaccaze, três (3) do distrito de Chókwè e três (3) do distrito de Guijá.
  109. Número ou marcador, página 16: Dois) No conselho Fiscal deve existir pelo menos 60% de mulheres.
  110. Número ou marcador, página 16: Três) Uma pessoa com um conflito de interesses com a cooperativa não pode ser qualificada como membro do Conselho de Fiscal.
  111. Número ou marcador, página 16: Quatro) Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do Conselho Fiscal alguém que não seja membro da cooperativa.
  112. Texto do artigo, página 16: Maputo, 14 de Julho de 2023. — O Conservador, Ilegível.
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