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Texto do artigo · p. 30 Mozambique Import & Export Company, Limitada
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Julho de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105006330, uma entidade denominada Mozambique Import & Export Company, Limitada.
Texto do artigo · p. 30 Grin Jonson Janote Lukongolo, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade
Texto do artigo · p. 30 n.º 110100160646A, emitido aos 22 de Janeiro de 2021 e válido até 21 de Janeiro de 2026, residente no bairro do Zimpeto, Kamubucuana, quarteirão 89, casa 131 na cidade de Maputo, Moçambique;
Texto do artigo · p. 30 Andrius Stancaitis, maior, solteiro, de nacionalidade Lituânia, portador do Passaporte n.º 25285380, emitido aos 19 de Fevereiro de 2020 e valido até 19 de Fevereiro de 2030. É por meio deste documento e de boa-fé
Texto do artigo · p. 30 acordada entre as partes a constituição de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada designada Mozambique Import & Export Company, Limitada, que se regerá pelos estatutos em anexo ao presente contrato e pela legislação comercial em vigor na República de Moçambique:
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Denominação)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade adopta a denominação de Mozambique Import & Export Company, Limitada, com abreviatura (MIEC, LDA) é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Sede)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida das Indústrias, n.º 246, Machava-província de Maputo.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para outro local, abrir ou encerrar, agências, filiais, sucursais, delegações ou qualquer espécie de representações no país ou no estrangeiro, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e cumpridas as formalidades legais.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Duração)
Texto do artigo · p. 30 A duração da sociedade é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da assinatura da escritura da constituição.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Objecto)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 30 a) Comércio a grosso e retalho, com importação e exportação de sucatas;
Número ou marcador · p. 30 b) Outros afins permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer outras actividades para as quais obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II Do capital social, cessão de quotas, suprimentos e prestações suplementares
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Capital social)
Número ou marcador · p. 30 Um) O capital social, encontra-se integralmente realizado em dinheiro no valor de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais) e correspondente a soma de duas quotas, pertencentes aos sócios Grin Jonson Janote Lukongolo, no valor de 250.500,00MT (duzentos e cinquenta mil e quinhentos meticais) equivalente a 50.1% e, Andrius Stancaitis, no valor de 249.500,00MT (duzentos e quarenta e nove mil e quinhentos meticais) equivalente a 49.9%.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Por deliberação da assembleia geral poderá o capital social ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes, através de entrada de numerário, pela incorporação de suprimentos feitos pelos sócios à sociedade ou por capitalização total ou por parte dos lucros ou reservas, nos termos previstos na lei das sociedades por quota e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 30 Três) A deliberação de aumento de capital indicará se serão criadas novas quotas ou se apenas aumentará o valor das existentes.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 30 A cessão parcial ou total de quota depende do prévio consentimento da assembleias geral e só produzirá efeitos a partir da data da sua escritura.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade poderá amortizar as quotas, mediante a deliberação da assembleia geral, nos casos:
Número ou marcador · p. 30 a) Por acordo com o seu titular;
Número ou marcador · p. 30 b) Quando a quota seja objecto de arresto, penhora, arrolamento, ou de qualquer forma envolvida em litígio judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda se for dada em garantia de obrigações que o seu titular assuma sem prévia autorização da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 c) Quando o seu titular não cumpra com os deveres estabelecidos neste pacto social;
Número ou marcador · p. 30 d) Por interdição, inabilitação ou falecimento de qualquer um dos sócios, salvo se o herdeiro ou sucessor for aceite como novo sócio por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O preço da amortização será o valor nominal da quota segundo o último balanço, acrescido apenas do direito a quaisquer reservas, nos termos da lei e o seu pagamento deverá ser efectuado no prazo máximo de um ano e nas condições deliberadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Suplementos e prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 31 Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO III Da assembleia geral e gerência
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 31 Um) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 31 a) É o órgão máximo da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 b) Reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário e será convocada pela gerência ou por um dos sócios por meio da carta dirigida a cada um dos sócios;
Número ou marcador · p. 31 c) Será presidida rotativamente por cada sócio por mandatos de um ano, podendo ser prorrogados por decisão unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Dependem especialmente da deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 31 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 31 b) A transformação, fusão e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 c) Aprovação de contas e aplicação dos resultados;
Número ou marcador · p. 31 d) Divisão de amortização de quotas.
Número ou marcador · p. 31 Três) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por unanimidade e deverão constar por escrito e devidamente arquivadas.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 31 (Gerência)
Número ou marcador · p. 31 Um) A gerência e representação da sociedade em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, será exercida, pelo sócio Grin Jonson Janote Lukongolo que desde já é nomeado gerente com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar validamente a sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O sócio gerente poderá delegar entre si ou em pessoa estranha à sociedade, todo ou parte dos seus poderes, conferindo para o efeito, o respectivo mandato em nome da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Contas e resultados)
Número ou marcador · p. 31 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço e contas encerram com referência a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 31 Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem fixada para constituição de reserva legal até que seja integralmente realizada.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Realizado o estabelecido no número anterior, o remanescente constituirá dividendos aos sócios na proporção das respectivas quotas, salvo se assembleia geral decidir o contrário.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Resolução de conflitos)
Número ou marcador · p. 31 Um) Surgindo divergência entre a sociedade e um ou mais sócios, não poderão estes recorrer à resolução judicial sem previamente que o assunto tenha sido submetido a apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer liquidação judicial.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei e será então liquidada conforme a assembleia geral deliberar ficando desde já nomeados liquidatários todos os sócios.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Omissões)
Texto do artigo · p. 31 Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 31 Maputo, 13 de Julho de 2023. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 30: Mozambique Import & Export Company, Limitada
  2. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Julho de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105006330, uma entidade denominada Mozambique Import & Export Company, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 30: Grin Jonson Janote Lukongolo, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade
  4. Texto do artigo, página 30: n.º 110100160646A, emitido aos 22 de Janeiro de 2021 e válido até 21 de Janeiro de 2026, residente no bairro do Zimpeto, Kamubucuana, quarteirão 89, casa 131 na cidade de Maputo, Moçambique;
  5. Texto do artigo, página 30: Andrius Stancaitis, maior, solteiro, de nacionalidade Lituânia, portador do Passaporte n.º 25285380, emitido aos 19 de Fevereiro de 2020 e valido até 19 de Fevereiro de 2030. É por meio deste documento e de boa-fé
  6. Texto do artigo, página 30: acordada entre as partes a constituição de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada designada Mozambique Import & Export Company, Limitada, que se regerá pelos estatutos em anexo ao presente contrato e pela legislação comercial em vigor na República de Moçambique:
  7. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  8. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 30: (Denominação)
  10. Texto do artigo, página 30: A sociedade adopta a denominação de Mozambique Import & Export Company, Limitada, com abreviatura (MIEC, LDA) é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  11. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 30: (Sede)
  13. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida das Indústrias, n.º 246, Machava-província de Maputo.
  14. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para outro local, abrir ou encerrar, agências, filiais, sucursais, delegações ou qualquer espécie de representações no país ou no estrangeiro, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e cumpridas as formalidades legais.
  15. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 30: (Duração)
  17. Texto do artigo, página 30: A duração da sociedade é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da assinatura da escritura da constituição.
  18. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 30: (Objecto)
  20. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem por objecto:
  21. Número ou marcador, página 30: a) Comércio a grosso e retalho, com importação e exportação de sucatas;
  22. Número ou marcador, página 30: b) Outros afins permitidos por lei.
  23. Número ou marcador, página 30: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer outras actividades para as quais obtenha as necessárias autorizações.
  24. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Do capital social, cessão de quotas, suprimentos e prestações suplementares
  25. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 30: (Capital social)
  27. Número ou marcador, página 30: Um) O capital social, encontra-se integralmente realizado em dinheiro no valor de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais) e correspondente a soma de duas quotas, pertencentes aos sócios Grin Jonson Janote Lukongolo, no valor de 250.500,00MT (duzentos e cinquenta mil e quinhentos meticais) equivalente a 50.1% e, Andrius Stancaitis, no valor de 249.500,00MT (duzentos e quarenta e nove mil e quinhentos meticais) equivalente a 49.9%.
  28. Número ou marcador, página 30: Dois) Por deliberação da assembleia geral poderá o capital social ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes, através de entrada de numerário, pela incorporação de suprimentos feitos pelos sócios à sociedade ou por capitalização total ou por parte dos lucros ou reservas, nos termos previstos na lei das sociedades por quota e demais legislação aplicável.
  29. Número ou marcador, página 30: Três) A deliberação de aumento de capital indicará se serão criadas novas quotas ou se apenas aumentará o valor das existentes.
  30. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 30: (Cessão de quotas)
  32. Texto do artigo, página 30: A cessão parcial ou total de quota depende do prévio consentimento da assembleias geral e só produzirá efeitos a partir da data da sua escritura.
  33. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 30: (Amortização de quotas)
  35. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas, mediante a deliberação da assembleia geral, nos casos:
  36. Número ou marcador, página 30: a) Por acordo com o seu titular;
  37. Número ou marcador, página 30: b) Quando a quota seja objecto de arresto, penhora, arrolamento, ou de qualquer forma envolvida em litígio judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda se for dada em garantia de obrigações que o seu titular assuma sem prévia autorização da sociedade;
  38. Número ou marcador, página 30: c) Quando o seu titular não cumpra com os deveres estabelecidos neste pacto social;
  39. Número ou marcador, página 30: d) Por interdição, inabilitação ou falecimento de qualquer um dos sócios, salvo se o herdeiro ou sucessor for aceite como novo sócio por deliberação da assembleia geral.
  40. Número ou marcador, página 31: Dois) O preço da amortização será o valor nominal da quota segundo o último balanço, acrescido apenas do direito a quaisquer reservas, nos termos da lei e o seu pagamento deverá ser efectuado no prazo máximo de um ano e nas condições deliberadas pela assembleia geral.
  41. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 31: (Suplementos e prestações suplementares)
  43. Texto do artigo, página 31: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
  44. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III Da assembleia geral e gerência
  45. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 31: (Assembleia geral)
  47. Número ou marcador, página 31: Um) A assembleia geral;
  48. Número ou marcador, página 31: a) É o órgão máximo da sociedade;
  49. Número ou marcador, página 31: b) Reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário e será convocada pela gerência ou por um dos sócios por meio da carta dirigida a cada um dos sócios;
  50. Número ou marcador, página 31: c) Será presidida rotativamente por cada sócio por mandatos de um ano, podendo ser prorrogados por decisão unânime dos sócios.
  51. Número ou marcador, página 31: Dois) Dependem especialmente da deliberação dos sócios em assembleia geral os seguintes actos:
  52. Número ou marcador, página 31: a) Alteração dos estatutos;
  53. Número ou marcador, página 31: b) A transformação, fusão e dissolução da sociedade;
  54. Número ou marcador, página 31: c) Aprovação de contas e aplicação dos resultados;
  55. Número ou marcador, página 31: d) Divisão de amortização de quotas.
  56. Número ou marcador, página 31: Três) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por unanimidade e deverão constar por escrito e devidamente arquivadas.
  57. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 31: (Gerência)
  59. Número ou marcador, página 31: Um) A gerência e representação da sociedade em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, será exercida, pelo sócio Grin Jonson Janote Lukongolo que desde já é nomeado gerente com dispensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar validamente a sociedade.
  60. Número ou marcador, página 31: Dois) O sócio gerente poderá delegar entre si ou em pessoa estranha à sociedade, todo ou parte dos seus poderes, conferindo para o efeito, o respectivo mandato em nome da sociedade.
  61. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 31: (Contas e resultados)
  63. Número ou marcador, página 31: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço e contas encerram com referência a 31 de Dezembro.
  64. Número ou marcador, página 31: Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem fixada para constituição de reserva legal até que seja integralmente realizada.
  65. Número ou marcador, página 31: Quatro) Realizado o estabelecido no número anterior, o remanescente constituirá dividendos aos sócios na proporção das respectivas quotas, salvo se assembleia geral decidir o contrário.
  66. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 31: (Resolução de conflitos)
  68. Número ou marcador, página 31: Um) Surgindo divergência entre a sociedade e um ou mais sócios, não poderão estes recorrer à resolução judicial sem previamente que o assunto tenha sido submetido a apreciação da assembleia geral.
  69. Número ou marcador, página 31: Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer liquidação judicial.
  70. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  71. Texto do artigo, página 31: (Dissolução)
  72. Texto do artigo, página 31: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei e será então liquidada conforme a assembleia geral deliberar ficando desde já nomeados liquidatários todos os sócios.
  73. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  74. Texto do artigo, página 31: (Omissões)
  75. Texto do artigo, página 31: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  76. Texto do artigo, página 31: Maputo, 13 de Julho de 2023. — O Conservador, Ilegível.
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