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Texto do artigo · p. 18 FileUP Gestão Documental, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Maio de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105046724, uma entidade com denominação FileUP Gestão Documental, Limitada.
Texto do artigo · p. 18 Primeiro. Elso Bernardo Souto, solteiro, natural de Maputo, residente no Bairro de Laulane, Quarteirão 44, Casa n.º 723 em Maputo, Moçambique, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100641098I, válido até 29 de Setembro de 2026, com NUIT 133485635, de nacionalidade moçambicana.
Texto do artigo · p. 18 Segundo. Neina Fernando Langa, solteira, natural de Maputo, residente no Bairro de Laulane, Quarteirão 50, Casa n.º 52 em Maputo, Moçambique, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102489208F, válido até 20 de Março de 2028, com NUIT 136149806, de nacionalidade moçambicana.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação e duração
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação FileUp Gestão Documental, Limitada, é constituída por tempo indeterminado e se vai reger nos termos dos presentes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Endereço)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade tem sede na Cidade de Maputo, Bairro de Magoamine B, Avenida Sebastião Marcos Mabote, Bairro de Magoamine B, Quarteirão 11, Casa n.º 23, podendo transferila para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação onde e quando a assembleia geral achar conveniente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Número ou marcador · p. 19 Um) Constituem o objecto social da sociedade as actividades seguintes: prestação de serviços de gestão documental (organização, digitalização, e arquivo de documentos) e áreas afins.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal ou mesmo dele completamente distintas, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social e quotas)
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a duas quotas distribuídas na seguinte proporção:
Número ou marcador · p. 19 a) uma quota no valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), equivalente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Elso Bernardo Souto;
Número ou marcador · p. 19 b) uma quota no valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), equivalente a 50% do capital social, pertencente à sócia Neina Fernando Langa.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Convocação das assembleias)
Número ou marcador · p. 19 Um) A convocação das assembleias gerais compete a qualquer dos administradores e deve ser feita por meio de carta, expedida com uma antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O aviso convocatório da assembleia geral deve conter, no mínimo, a firma, a sede e número de registo da sociedade; o local, dia e a hora da reunião; a espécie da reunião; a ordem de trabalho da reunião; devendo ainda conter a assinatura da pessoa que convoca.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Administração de sociedade)
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração da sociedade será exercida por dois administradores, que para além de constituírem um órgão colegial, podem ser pessoas estranhas à sociedade, cabendo aos sócios fixarem, por meio de deliberação, a remuneração dos mesmos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os administradores da sociedade designados nos termos dos presentes estatutos ou eleitos por deliberação dos sócios exercem o seu cargo por período de um ano, renovável, podendo fazer-se representar no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 19 Três) Cabe aos sócios deliberar, a qualquer momento, sobre a destituição dos administradores da sociedade, nos termos do disposto no artigo 326 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Responsabilidades, falecimento ou incapacidade dos sócios)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade considera-se pelos actos praticados, em seu nome, com assinatura dos dois administradores, ou por qualquer um deles, dentro dos limites dos seus poderes.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá criar um conselho de administração constituído por, pelo menos, dois membros e considerar-se-ão tomadas as deliberações da administração que reúnam votos da maioria dos administradores.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Privações)
Número ou marcador · p. 19 Um) Os administradores não podem, sem consentimentos dos sócios, exercer, por conta própria ou alheia, actividade compreendida no objecto social da sociedade, desde que esteja a ser exercida por ela ou seu exercício tenha sido objecto de deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Em caso algum os administradores podem comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras livranças de favor e fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 19 Um) Nenhum sócio poderá ceder, a qualquer título, total ou parcialmente, a sua quota a terceiros estranhos à sociedade sem o prévio consentimento da assembleia geral, que deliberará por maioria de votos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Em caso de intenção de cessão, os demais sócios gozarão do direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, para aquisição da quota, devendo exercer tal direito no prazo de trinta (30) dias após notificação formal.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Distribuição de lucros)
Número ou marcador · p. 19 Um) Os lucros apurados no final de cada exercício económico serão distribuídos entre os sócios na proporção das suas quotas no capital social.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A assembleia geral poderá deliberar sobre a constituição de reservas legais ou voluntárias, bem como a retenção de parte dos lucros para reinvestimento na sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Resolução de conflitos)
Número ou marcador · p. 19 Um) Os litígios emergentes da interpretação ou execução do presente contrato de sociedade deverão, preferencialmente, ser resolvidos por via de medicação ou arbitragem.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Caso não haja acordo, será competente o fora da Cidade de Maputo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Falecimento ou incapacidade de sócio)
Número ou marcador · p. 19 Um) Em caso de falecimento ou incapacidade permanente de qualquer dos sócios, os herdeiros ou representantes legais poderão ingressar na sociedade apenas com a aprovação unânime dos sócios remanescentes.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Na ausência de tal aprovação, os sócios remanescentes terão o direito de adquirir as quotas do sócio falecido ou incapacitado, em condições justas a determinar por peritagem ou mútuo acordo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Cláusula de não concorrência)
Texto do artigo · p. 19 Durante a vigência deste contrato e por um período de dois (2) anos após a sua cessação, os sócios e administradores comprometemse a não exercer, directa ou indirectamente, actividades que concorram com o objeto social da sociedade, salvo autorização expressa da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 19 .....................................................................
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Contribuições especiais dos sócios)
Texto do artigo · p. 19 Caso algum dos sócios contribua com serviços técnicos, tecnológicos, ou know-how, além do capital social, essa contribuição será reconhecida em ata própria da assembleia geral, podendo justificar remuneração adicional ou tratamento especial nos termos legais e estatutários.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 20 Um) Para representar a sociedade em juízo e fora dele, com poderes para abrir, movimentar e encerrar contas bancárias até a realização da primeira assembleia geral da sociedade, ficam nomeados os sócios Elso Bernardo Souto e Neina Fernando Langa.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os casos omissos nos presentes estatutos serão regulados pelas normas aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 1 de Julho de 2025. – O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 20 Fundação de Caridade Educativa Zhengxinyu
Texto do artigo · p. 20 É celebrado livremente e de boa-fé o presente estatuto da fundação que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 20 É constituída a Fundação de Caridade Educativa Zhengxinyu, como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto, regulamento interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 20 A Fundação de Caridade Educativa Zhengxinyu é de âmbito nacional, com sede no Bairro de Somerchield 2, Rua dos Cravos, n.° 3510, Cidade de Maputo, constituindo-se por tempo indeterminado, podendo estabelecer representações em qualquer parte do território nacional e/ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Fim)
Texto do artigo · p. 20 A fundação tem como fim promover o acesso à educação de qualidade e equidade para todas as camadas da população moçambicana.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 20 Um) Constituem objectivos da fundação os seguintes:
Número ou marcador · p. 20 a) contribuir, através de assistência técnica e financeira, para a expansão
Texto do artigo · p. 20 do acesso à educação por parte das pessoas de baixo e médio nível social;
Número ou marcador · p. 20 b) fomentar o acesso à educação básica e à alfabetização de adultos;
Número ou marcador · p. 20 c) promover a inclusão educacional através de apoio escolar;
Número ou marcador · p. 20 d) apoiar o uso de tecnologias educativas para melhorar os processos de ensino-aprendizagem;
Número ou marcador · p. 20 e) contribuir para o desenvolvimento sustentável através da educação; f)desenvolver programas de alfabetização para jovens e adultos;
Número ou marcador · p. 20 g) apoiar estudantes em situação de vulnerabilidade com bolsas de estudo;
Número ou marcador · p. 20 h) implementar projectos de tecnologia educativa em escolas públicas;
Número ou marcador · p. 20 i) colaborar com instituições públicas e privadas na execução de projectos educativos;
Número ou marcador · p. 20 j) incentivar a formação contínua de professores e educadores comunitários;
Número ou marcador · p. 20 k) realização de estudos e pesquisas sobre a educação em Moçambique; l)implementação de programas e projetos educativos;
Número ou marcador · p. 20 m) organização de oficinas, campanhas e formações;
Número ou marcador · p. 20 n) produção e distribuição de materiais didáticos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Na prossecução dos seus objectivos, a fundação pode associar-se a outras entidades nacionais e/ou estrangeiras nas condições previstas na lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Instituidores)
Texto do artigo · p. 20 A fundação é instituída por membros, os quais nomearão um/a representante no acto da constituição da sociedade, para todos os actos que careçam da autorização, nomeação ou aprovação do instituidor, bem como para o cargo de Presidente do Conselho de Administração. São instituidores da fundação:
Texto do artigo · p. 20 Cai Yang, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, natural de Hunan - China, residente na Avenida Vlademir Lenine n.° 26, Bairro Central, Distrito Municipal Kampfumo, Cidade de Maputo, portador do Passaporte n.º EN2870885, válido até 18 de Setembro de 2034, emitido pelos competentes Serviços da República Popular da China, doravante designado por primeiro outorgante.
Texto do artigo · p. 20 Yi Dongming, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, natural de Anhui - China, residente na Avenida Vlademir Lenine,
Texto do artigo · p. 20 n.° 26, Bairro Central, Distrito Municipal Kampfumo, Cidade de Maputo, portador do Passaporte n.º EM8153169, válido até 18 de Julho de 2034, emitido pelos competentes Serviços da República Popular da China, doravante designado por segundo outorgante.
Texto do artigo · p. 20 Zhan Xin, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, natural de Hunan - China, residente na Avenida Vlademir Lenine n.° 26, Bairro Central, Distrito Municipal Kampfumo, Cidade de Maputo, portador do Passaporte n.º EL4609295, válido até 08 de Janeiro de 2034, emitido pelos competentes Serviços da República Popular da China, doravante designado por terceiro outorgante.
Texto do artigo · p. 20 Zheng Xinyu, solteira, menor, de nacionalidade chinesa, natural de Hunan - China, residente na Avenida Vlademir Lenine número 26, Bairro Central, Distrito Municipal Kampfumo, Cidade de Maputo, portadora do Passaporte n.º EM8907942, válido até 14 de Julho de 2029, emitido pelos competentes Serviços da República Popular da China, doravante designado por quarto outorgante.
Texto do artigo · p. 20 Zong Chunlei, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, natural de Jiangsu - China, residente na Avenida Vlademir Lenine n.° 26, Bairro Central, Distrito Municipal Kampfumo, Cidade de Maputo, portador do Passaporte n.º EJ8200385, válido até 30 de Janeiro de 2033, emitido pelos competentes Serviços da República Popular da China, doravante designado por quinto outorgante.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Membros)
Texto do artigo · p. 20 Podem ser membros da fundação, tanto os que subscrevam o seu acto constitutivo como as pessoas colectivas ou singulares, nacionais ou estrangeiras que expressamente concordem com o fim e o objectivo da mesma, desde que manifestem o interesse e sejam aceites pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 21 São três as categorias de membros da fundação, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 21 a) membros fundadores – são todas entidades que subscrevam o acto constitutivo e a respectiva acta constitutiva;
Número ou marcador · p. 21 b) membros efectivos – são todas as entidades que, não tendo subscrito o acto constitutivo, requeiram a sua admissão e sejam admitidos por deliberação da Assembleia Geral, desde que expressamente concordem com o fim, objectivos, princípios e demais normas em vigor na fundação;
Número ou marcador · p. 21 c) membros honorários ou beneméritos
Texto do artigo · p. 21 – são todas as entidades, nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído com subsídios, subvenções, doações, bens materiais e patrimoniais ou serviços relevantes para a criação e funcionamento regular da fundação, ou que, através da sua conduta ou acção, revelem identificar-se com os valores e fins prosseguidos pela Fundação, contribuindo decisivamente para a sua criação, funcionamento e prestígio, desde que a Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, delibere convidar e atribuir este título.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 21 Um) A admissão dos membros efectivos será feita mediante candidatura do interessado, dirigida ao Conselho de Administração da fundação, no qual o mesmo manifeste expressamente a sua intenção de contribuir para a concretização dos fins da fundação e aceite os estatutos, princípios, regulamentos e demais regras que regem a fundação.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Uma vez recebida a candidatura,
Texto do artigo · p. 21 o Conselho de Administração, submete a deliberação da Assembleia Geral, na reunião ordinária seguinte, devendo, a deliberação que recair sobre a candidatura ser notificada ao interessado no prazo máximo 30 dias contados da data da deliberação.
Número ou marcador · p. 21 Três) A qualidade de membro honorário ou benemérito será atribuída, pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, à entidades que se considere reunir as condições adequadas para o efeito e formalize, por escrito, o convite.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 21 A qualidade de membro perde-se, por decisão do Conselho de Administração, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 21 a) renúncia expressa e voluntária do membro;
Número ou marcador · p. 21 b) violação dos presentes estatutos, regulamentos, deliberações, código de conduta e demais normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 21 c) comportamento inadequado do membro e lesivo à Fundação;
Número ou marcador · p. 21 d) condenação, por sentença transitada em julgado, por crimes económicos, falimentares e de branqueamento de capitais, incluindo o crime de corrupção activa ou passiva.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Procedimento para a perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 21 Um) A decisão sobre a perda da qualidade de membro nas circunstâncias descrita nas alíneas b) e c), do artigo precedente deverá sempre ser precedida da instauração de um processo disciplinar, nos termos a ser definidos no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Nas circunstâncias previstas na alínea d), do artigo precedente, a decisão sobre a perda de qualidade de membro será tomada mediante a análise da sentença condenatória referida e dos seus efeitos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os membros fundadores e efectivos gozam dos seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 21 a) eleger e ser eleito para os órgãos da fundação e demais cargos existentes na mesma;
Número ou marcador · p. 21 b) participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 c) elaborar e discutir propostas de actuação da fundação;
Número ou marcador · p. 21 d) solicitar e ter acesso as informações respeitantes à fundação.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os membros beneméritos gozam dos mesmos direitos dos membros fundadores e efectivos com excepção do direito consagrado na alínea a) do número anterior e do direito de votar nas assembleias gerais da fundação.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os membros fundadores e efectivos estão sujeitos aos seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 21 a) contribuir activa e efectivamente na prossecução dos fins da fundação;
Número ou marcador · p. 21 b) dignificar a fundação e contribuir para o seu prestígio e bom nome;
Número ou marcador · p. 21 c) participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral bem como dos outros órgãos para os quais forem eleitos;
Número ou marcador · p. 21 d) cumprir e zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos, regulamentos, código de conduta, resoluções da Assembleia Geral e decisões dos demais órgãos; e)fornecer as informações que disponham, quando estas contribuam para a prossecução dos fins da fundação; e,
Número ou marcador · p. 21 f) aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os membros beneméritos estão sujeitos aos mesmos deveres dos restantes membros com excepção do dever consagrado na alínea f), do número anterior e do dever de votar nas reuniões da Assembleia Geral da fundação.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 21 Constituem órgãos sociais da fundação os seguintes:
Número ou marcador · p. 21 a) o Conselho de Administração; e,
Número ou marcador · p. 21 b) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 21 Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Mandato e composição)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho de Administração é composto por três ou cinco membros, um dos quais é o presidente.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de cinco anos renováveis por iguais e sucessivos períodos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Periodicidade e funcionamento)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho de Administração reúnese ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que para o efeito seja convocado pelo respectivo presidente ou por dois terços dos seus membros, através de qualquer meio que deixe prova escrita, com uma antecedência mínima de três dias.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O Conselho de Administração pode validamente reunir-se e deliberar se estiverem presentes ou representados dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 21 Três) Cada membro do Conselho de Administração tem direito a um voto, cabendo ao presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas pela maioria dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) As actas das reuniões do Conselho de Administração são redigidas, aprovadas e assinadas pelos membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Competências)
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho de Administração tem competências deliberativas genéricas, podendo deliberar sobre quaisquer matérias que não estejam enquadradas nas competências específicas dos órgãos da fundação.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Compete em especial ao Conselho de Administração o seguinte:
Número ou marcador · p. 22 a) nomear a direcção executiva da fundação, definir a sua estrutura e delimitar as suas competências;
Número ou marcador · p. 22 b) definir planos de orientação das actividades da fundação, definição do seu quadro de actuação e decisão sobre as principais linhas de orientação estratégica da mesma; e,
Número ou marcador · p. 22 c) deliberar sob a abertura de representações da Fundação ou outras formas de representação em outras partes do País e/ou no exterior, bem como deliberar em alianças com outras entidades em prol da prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 22 O/A Presidente do Conselho de Administração tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 22 a) representar a fundação, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 22 b) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 22 c) convocar as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 d) superintender e coordenar os trabalhos do Conselho de Administração da fundação;
Número ou marcador · p. 22 e) nomear e dissolver comissões de trabalho.
Texto do artigo · p. 22 SUB-
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO I Da Direcção Executiva
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Gestão diária da Fundação)
Texto do artigo · p. 22 A gestão diária da vida da fundação é realizada por uma Direcção Executiva composta por um director executivo nomeado pelo Conselho de Administração e o número de
Texto do artigo · p. 22 directores que for definido pelo Conselho de Administração e nomeados pelo director executivo.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Competências da Direcção Executiva)
Texto do artigo · p. 22 Constituem competências da Direcção Executiva da fundação as seguintes:
Número ou marcador · p. 22 a) zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos, regulamentos internos, códigos de conduta e demais normas vigentes;
Número ou marcador · p. 22 b) assegurar a gestão e organização das actividades da fundação;
Número ou marcador · p. 22 c) supervisionar os serviços administrativos e de contabilidade e finanças da fundação;
Número ou marcador · p. 22 d) negociar e discutir acordos e contratos podendo assiná-los, quando se trate de actos de mera gestão da fundação nos limites definidos pelo Conselho de Administração ou submetê-los à apreciação e aprovação do Conselho de Administração conforme as competências de cada órgão;
Número ou marcador · p. 22 e) alterar a sede da fundação sob proposta do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 22 f) contratar os trabalhadores necessários a fundação, tendo como limite a tabela de referência para política salarial aprovada pelo Conselho de Administração; e,
Número ou marcador · p. 22 g) exercer as demais competências atribuídas pelo Conselho de Administração ou por lei.
Texto do artigo · p. 22 SUB-
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO II Da vinculação
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 (Capacidade de obrigar a fundação)
Número ou marcador · p. 22 Um) Nos assuntos de mero expediente ou de rotina, a fundação fica obrigada pela assinatura do respectivo Director Executivo.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Em todos os assuntos que não sejam de mero expediente a fundação fica obrigada nas seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 22 a) pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração, quando o mesmo está em representação do instituidor e ou em representação do Conselho de Administração em assuntos estritamente relacionados com os poderes delegados;
Número ou marcador · p. 22 b) pela assinatura conjunta do Director Executivo e do director que supervisiona a área financeira da fundação;
Número ou marcador · p. 22 c) pela assinatura de procuradores ou mandatários indicados pelo Conselho de Administração ou pela
Texto do artigo · p. 22 Direcção Executiva em assuntos estritamente relacionados com o mandato conferido.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO III Da Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Natureza, mandato e composição)
Número ou marcador · p. 22 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da fundação o qual é composto por três membros, cumprindo um deles a função de presidente, a serem designados pelo instituidor ou pelo seu representante.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de cinco anos renováveis por iguais e sucessivos períodos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Competências)
Texto do artigo · p. 22 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 22 a) verificar a conformidade das contas e de qualquer acto da administração com a lei e com os estatutos da fundação;
Número ou marcador · p. 22 b) emitir, anualmente, parecer sobre o relatório de contas e o respectivo orçamento; e,
Número ou marcador · p. 22 c) emitir, anualmente, parecer sobre o desempenho financeiro da fundação e a sua conformidade com os procedimentos administrativos e financeiros em vigor na fundação.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV Dos recursos, património e regime económico
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Património inicial)
Número ou marcador · p. 22 Um) O património inicial da fundação é de quinhentos mil meticais (500.000,00MT), conforme o extracto bancário.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O património inicial acima definido será acrescido periodicamente em conformidade com os financiamentos que a Fundação vier a obter sendo que a administração, de acordo com o seu Plano Estratégico, poderá procurar novos financiadores para financiar as actividades previstas em tal plano.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Gratuitidade do exercício de funções)
Número ou marcador · p. 22 Um) Os membros dos órgãos sociais da fundação, com excepção da Direcção Executiva, não serão remunerados pelo exercício das suas funções durante o seu mandato, excepto se outra forma for deliberada pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, os membros dos órgãos sociais poderão
Texto do artigo · p. 23 ser reembolsados pelas despesas que incorram para participar nas reuniões dos órgãos sociais e por outras despesas consideradas razoáveis e, num montante determinado pelo regulamento interno da fundação.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Recursos da fundação)
Número ou marcador · p. 23 Um) A fundação conta com o seu património inicial bem como pelos recursos que forem cedidos pelos financiadores da mesma.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A fundação pode receber recursos adicionais de outros financiadores ou outras entidades que compartilham os mesmos propósitos da fundação.
Número ou marcador · p. 23 Três) Adicionalmente, considerar-se-ão património e ou recursos da fundação os seguintes:
Número ou marcador · p. 23 a) os bens, móveis e imóveis, que a fundação vier a adquirir, quer a título oneroso quer a título gratuito;
Número ou marcador · p. 23 b) as doações, heranças ou legados, subsídios e subvenções de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiras, bem como todos os bens que a fundação adquira, devendo, nestes casos, a sua aceitação depender da sua compatibilização com os fins da mesma;
Número ou marcador · p. 23 c) os donativos, comparticipações ou subvenções de outras instituições públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 23 d) os rendimentos de bens próprios ou decorrentes de actividades de formação levadas a cabo pela fundação; e)os valores recebidos a título de auxílios, contribuições ou resultantes de acordos, contratos ou outras espécies de ajustes, celebrados nos termos destes estatutos; e
Número ou marcador · p. 23 f) os fundos resultantes da concessão de direitos de utilização do nome da fundação para fins publicitários ou de outra natureza.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Para a prossecução dos seus fins, a fundação pode:
Número ou marcador · p. 23 a) adquirir propriedades imobiliárias e direitos, desde que para tal seja autorizada pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 23 b) aceitar doações, heranças e legados nas condições previstas na lei ou deliberadas pelo Conselho de Administração; e,
Número ou marcador · p. 23 c) contrair empréstimos e dar de garantia quaisquer bens de sua propriedade nos termos e condições a ser deliberados, por maioria de 2/3 dos membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Despesas)
Texto do artigo · p. 23 Constituem despesas da fundação as seguintes:
Número ou marcador · p. 23 a) as que resultarem da manutenção das instalações e dos seus serviços;
Número ou marcador · p. 23 b) as que resultarem do pagamento dos serviços contratados pela fundação;
Número ou marcador · p. 23 c) as gratificações, subsídios, senhas de presença ou outras formas de compensação pecuniária aos membros dos órgãos da fundação, nos montantes a serem definidos pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 23 d) as que resultarem da gestão diária da fundação; e,
Número ou marcador · p. 23 e) as que resultarem da execução das suas actividades nos termos aprovados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Prestação de contas e demonstrações financeiras)
Número ou marcador · p. 23 Um) O Exercício financeiro da fundação coincide com o ano civil que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano, sendo que o primeiro exercício fiscal tem início na data da declaração de início de actividades da fundação e termina no dia 31 de Dezembro do ano em questão.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A prestação de contas anual é feita pela Direcção Executiva ao Conselho de Administração até ao último dia do mês de Fevereiro de cada ano obedecendo as regras em vigor em Moçambique e aos padrões internacionais.
Número ou marcador · p. 23 Três) As demonstrações financeiras da fundação devem conter, sem prejuízo de outros, os seguintes demonstrativos:
Número ou marcador · p. 23 a) balanço patrimonial;
Número ou marcador · p. 23 b) demonstração de resultados.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Quadro comparativo dos fundos disponíveis ou previstos e quadro comparativo da despesa autorizada com a despesa realizada.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 23 Um) A fundação não distribui dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu património, sob qualquer forma.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A fundação mantém os seus registos contabilísticos em conformidade com os princípios e normas vigentes no País.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Extinção da fundação)
Número ou marcador · p. 23 Um) A fundação extingue-se:
Número ou marcador · p. 23 a) por deliberação do órgão social competente por lei, com maioria qualificada de votos, sob proposta do instituidor;
Número ou marcador · p. 23 b) quando o órgão governamental competente para o reconhecimento da mesma assim o determine; e,
Número ou marcador · p. 23 c) outros casos previstos na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Extinta a fundação, o seu património é liquidado e utilizado para o pagamento das obrigações da mesma.
Número ou marcador · p. 23 Três) Os bens remanescentes terão o destino estabelecido na lei ou são afectos a outras entidades com fins similares aos fins da fundação de acordo com o que for decidido pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A fundação pode, desde que admitido legalmente e devidamente autorizada pelo Conselho de Administração, fundir-se com outras entidades integrando o património de outra fundação ou dando origem a nova entidade que prossiga objectivos similares.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 23 (Omissões)
Número ou marcador · p. 23 Um) Os casos omissos são resolvidos pela legislação moçambicana aplicável em Moçambique, pelos regulamentos em vigor na fundação bem como pelas deliberações do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Caso se verifique qualquer conflito ou inconsistência entre o disposto nos presentes estatutos e demais regras e regulamentos em vigor na fundação prevalecem, em primeiro lugar as disposições dos presentes estatutos, em segundo lugar o manual operativo da fundação e em terceiro lugar qualquer outro documento em vigor na fundação.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: FileUP Gestão Documental, Limitada
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Maio de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105046724, uma entidade com denominação FileUP Gestão Documental, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 18: Primeiro. Elso Bernardo Souto, solteiro, natural de Maputo, residente no Bairro de Laulane, Quarteirão 44, Casa n.º 723 em Maputo, Moçambique, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100641098I, válido até 29 de Setembro de 2026, com NUIT 133485635, de nacionalidade moçambicana.
  4. Texto do artigo, página 18: Segundo. Neina Fernando Langa, solteira, natural de Maputo, residente no Bairro de Laulane, Quarteirão 50, Casa n.º 52 em Maputo, Moçambique, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102489208F, válido até 20 de Março de 2028, com NUIT 136149806, de nacionalidade moçambicana.
  5. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação e duração
  6. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação FileUp Gestão Documental, Limitada, é constituída por tempo indeterminado e se vai reger nos termos dos presentes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis.
  8. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 19: (Endereço)
  10. Texto do artigo, página 19: A sociedade tem sede na Cidade de Maputo, Bairro de Magoamine B, Avenida Sebastião Marcos Mabote, Bairro de Magoamine B, Quarteirão 11, Casa n.º 23, podendo transferila para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação onde e quando a assembleia geral achar conveniente.
  11. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 19: Um) Constituem o objecto social da sociedade as actividades seguintes: prestação de serviços de gestão documental (organização, digitalização, e arquivo de documentos) e áreas afins.
  14. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal ou mesmo dele completamente distintas, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e nos termos da lei.
  15. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 19: (Capital social e quotas)
  17. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a duas quotas distribuídas na seguinte proporção:
  18. Número ou marcador, página 19: a) uma quota no valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), equivalente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Elso Bernardo Souto;
  19. Número ou marcador, página 19: b) uma quota no valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), equivalente a 50% do capital social, pertencente à sócia Neina Fernando Langa.
  20. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 19: (Convocação das assembleias)
  22. Número ou marcador, página 19: Um) A convocação das assembleias gerais compete a qualquer dos administradores e deve ser feita por meio de carta, expedida com uma antecedência mínima de quinze dias.
  23. Número ou marcador, página 19: Dois) O aviso convocatório da assembleia geral deve conter, no mínimo, a firma, a sede e número de registo da sociedade; o local, dia e a hora da reunião; a espécie da reunião; a ordem de trabalho da reunião; devendo ainda conter a assinatura da pessoa que convoca.
  24. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 19: (Administração de sociedade)
  26. Número ou marcador, página 19: Um) A administração da sociedade será exercida por dois administradores, que para além de constituírem um órgão colegial, podem ser pessoas estranhas à sociedade, cabendo aos sócios fixarem, por meio de deliberação, a remuneração dos mesmos.
  27. Número ou marcador, página 19: Dois) Os administradores da sociedade designados nos termos dos presentes estatutos ou eleitos por deliberação dos sócios exercem o seu cargo por período de um ano, renovável, podendo fazer-se representar no exercício das suas funções.
  28. Número ou marcador, página 19: Três) Cabe aos sócios deliberar, a qualquer momento, sobre a destituição dos administradores da sociedade, nos termos do disposto no artigo 326 do Código Comercial.
  29. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 19: (Responsabilidades, falecimento ou incapacidade dos sócios)
  31. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade considera-se pelos actos praticados, em seu nome, com assinatura dos dois administradores, ou por qualquer um deles, dentro dos limites dos seus poderes.
  32. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá criar um conselho de administração constituído por, pelo menos, dois membros e considerar-se-ão tomadas as deliberações da administração que reúnam votos da maioria dos administradores.
  33. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  34. Texto do artigo, página 19: (Privações)
  35. Número ou marcador, página 19: Um) Os administradores não podem, sem consentimentos dos sócios, exercer, por conta própria ou alheia, actividade compreendida no objecto social da sociedade, desde que esteja a ser exercida por ela ou seu exercício tenha sido objecto de deliberação dos sócios.
  36. Número ou marcador, página 19: Dois) Em caso algum os administradores podem comprometer a sociedade em actos ou contratos estranhos ao seu objecto, designadamente em letras livranças de favor e fianças e abonações.
  37. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  38. Texto do artigo, página 19: (Cessão de quotas)
  39. Número ou marcador, página 19: Um) Nenhum sócio poderá ceder, a qualquer título, total ou parcialmente, a sua quota a terceiros estranhos à sociedade sem o prévio consentimento da assembleia geral, que deliberará por maioria de votos.
  40. Número ou marcador, página 19: Dois) Em caso de intenção de cessão, os demais sócios gozarão do direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, para aquisição da quota, devendo exercer tal direito no prazo de trinta (30) dias após notificação formal.
  41. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  42. Texto do artigo, página 19: (Distribuição de lucros)
  43. Número ou marcador, página 19: Um) Os lucros apurados no final de cada exercício económico serão distribuídos entre os sócios na proporção das suas quotas no capital social.
  44. Número ou marcador, página 19: Dois) A assembleia geral poderá deliberar sobre a constituição de reservas legais ou voluntárias, bem como a retenção de parte dos lucros para reinvestimento na sociedade.
  45. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  46. Texto do artigo, página 19: (Resolução de conflitos)
  47. Número ou marcador, página 19: Um) Os litígios emergentes da interpretação ou execução do presente contrato de sociedade deverão, preferencialmente, ser resolvidos por via de medicação ou arbitragem.
  48. Número ou marcador, página 19: Dois) Caso não haja acordo, será competente o fora da Cidade de Maputo, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
  49. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  50. Texto do artigo, página 19: (Falecimento ou incapacidade de sócio)
  51. Número ou marcador, página 19: Um) Em caso de falecimento ou incapacidade permanente de qualquer dos sócios, os herdeiros ou representantes legais poderão ingressar na sociedade apenas com a aprovação unânime dos sócios remanescentes.
  52. Número ou marcador, página 19: Dois) Na ausência de tal aprovação, os sócios remanescentes terão o direito de adquirir as quotas do sócio falecido ou incapacitado, em condições justas a determinar por peritagem ou mútuo acordo.
  53. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  54. Texto do artigo, página 19: (Cláusula de não concorrência)
  55. Texto do artigo, página 19: Durante a vigência deste contrato e por um período de dois (2) anos após a sua cessação, os sócios e administradores comprometemse a não exercer, directa ou indirectamente, actividades que concorram com o objeto social da sociedade, salvo autorização expressa da assembleia geral.
  56. Texto do artigo, página 19: .....................................................................
  57. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  58. Texto do artigo, página 19: (Contribuições especiais dos sócios)
  59. Texto do artigo, página 19: Caso algum dos sócios contribua com serviços técnicos, tecnológicos, ou know-how, além do capital social, essa contribuição será reconhecida em ata própria da assembleia geral, podendo justificar remuneração adicional ou tratamento especial nos termos legais e estatutários.
  60. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Das disposições diversas
  61. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  62. Número ou marcador, página 20: Um) Para representar a sociedade em juízo e fora dele, com poderes para abrir, movimentar e encerrar contas bancárias até a realização da primeira assembleia geral da sociedade, ficam nomeados os sócios Elso Bernardo Souto e Neina Fernando Langa.
  63. Número ou marcador, página 20: Dois) Os casos omissos nos presentes estatutos serão regulados pelas normas aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  64. Texto do artigo, página 20: Maputo, 1 de Julho de 2025. – O Conservador, Ilegível.
  65. Texto do artigo, página 20: Fundação de Caridade Educativa Zhengxinyu
  66. Texto do artigo, página 20: É celebrado livremente e de boa-fé o presente estatuto da fundação que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  67. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  68. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  69. Texto do artigo, página 20: (Denominação e natureza jurídica)
  70. Texto do artigo, página 20: É constituída a Fundação de Caridade Educativa Zhengxinyu, como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto, regulamento interno e demais legislação aplicável.
  71. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 20: (Âmbito, sede e duração)
  73. Texto do artigo, página 20: A Fundação de Caridade Educativa Zhengxinyu é de âmbito nacional, com sede no Bairro de Somerchield 2, Rua dos Cravos, n.° 3510, Cidade de Maputo, constituindo-se por tempo indeterminado, podendo estabelecer representações em qualquer parte do território nacional e/ou no estrangeiro.
  74. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 20: (Fim)
  76. Texto do artigo, página 20: A fundação tem como fim promover o acesso à educação de qualidade e equidade para todas as camadas da população moçambicana.
  77. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  78. Texto do artigo, página 20: (Objectivos)
  79. Número ou marcador, página 20: Um) Constituem objectivos da fundação os seguintes:
  80. Número ou marcador, página 20: a) contribuir, através de assistência técnica e financeira, para a expansão
  81. Texto do artigo, página 20: do acesso à educação por parte das pessoas de baixo e médio nível social;
  82. Número ou marcador, página 20: b) fomentar o acesso à educação básica e à alfabetização de adultos;
  83. Número ou marcador, página 20: c) promover a inclusão educacional através de apoio escolar;
  84. Número ou marcador, página 20: d) apoiar o uso de tecnologias educativas para melhorar os processos de ensino-aprendizagem;
  85. Número ou marcador, página 20: e) contribuir para o desenvolvimento sustentável através da educação; f)desenvolver programas de alfabetização para jovens e adultos;
  86. Número ou marcador, página 20: g) apoiar estudantes em situação de vulnerabilidade com bolsas de estudo;
  87. Número ou marcador, página 20: h) implementar projectos de tecnologia educativa em escolas públicas;
  88. Número ou marcador, página 20: i) colaborar com instituições públicas e privadas na execução de projectos educativos;
  89. Número ou marcador, página 20: j) incentivar a formação contínua de professores e educadores comunitários;
  90. Número ou marcador, página 20: k) realização de estudos e pesquisas sobre a educação em Moçambique; l)implementação de programas e projetos educativos;
  91. Número ou marcador, página 20: m) organização de oficinas, campanhas e formações;
  92. Número ou marcador, página 20: n) produção e distribuição de materiais didáticos.
  93. Número ou marcador, página 20: Dois) Na prossecução dos seus objectivos, a fundação pode associar-se a outras entidades nacionais e/ou estrangeiras nas condições previstas na lei.
  94. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  95. Texto do artigo, página 20: (Instituidores)
  96. Texto do artigo, página 20: A fundação é instituída por membros, os quais nomearão um/a representante no acto da constituição da sociedade, para todos os actos que careçam da autorização, nomeação ou aprovação do instituidor, bem como para o cargo de Presidente do Conselho de Administração. São instituidores da fundação:
  97. Texto do artigo, página 20: Cai Yang, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, natural de Hunan - China, residente na Avenida Vlademir Lenine n.° 26, Bairro Central, Distrito Municipal Kampfumo, Cidade de Maputo, portador do Passaporte n.º EN2870885, válido até 18 de Setembro de 2034, emitido pelos competentes Serviços da República Popular da China, doravante designado por primeiro outorgante.
  98. Texto do artigo, página 20: Yi Dongming, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, natural de Anhui - China, residente na Avenida Vlademir Lenine,
  99. Texto do artigo, página 20: n.° 26, Bairro Central, Distrito Municipal Kampfumo, Cidade de Maputo, portador do Passaporte n.º EM8153169, válido até 18 de Julho de 2034, emitido pelos competentes Serviços da República Popular da China, doravante designado por segundo outorgante.
  100. Texto do artigo, página 20: Zhan Xin, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, natural de Hunan - China, residente na Avenida Vlademir Lenine n.° 26, Bairro Central, Distrito Municipal Kampfumo, Cidade de Maputo, portador do Passaporte n.º EL4609295, válido até 08 de Janeiro de 2034, emitido pelos competentes Serviços da República Popular da China, doravante designado por terceiro outorgante.
  101. Texto do artigo, página 20: Zheng Xinyu, solteira, menor, de nacionalidade chinesa, natural de Hunan - China, residente na Avenida Vlademir Lenine número 26, Bairro Central, Distrito Municipal Kampfumo, Cidade de Maputo, portadora do Passaporte n.º EM8907942, válido até 14 de Julho de 2029, emitido pelos competentes Serviços da República Popular da China, doravante designado por quarto outorgante.
  102. Texto do artigo, página 20: Zong Chunlei, solteiro, maior, de nacionalidade chinesa, natural de Jiangsu - China, residente na Avenida Vlademir Lenine n.° 26, Bairro Central, Distrito Municipal Kampfumo, Cidade de Maputo, portador do Passaporte n.º EJ8200385, válido até 30 de Janeiro de 2033, emitido pelos competentes Serviços da República Popular da China, doravante designado por quinto outorgante.
  103. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  104. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  105. Texto do artigo, página 20: (Membros)
  106. Texto do artigo, página 20: Podem ser membros da fundação, tanto os que subscrevam o seu acto constitutivo como as pessoas colectivas ou singulares, nacionais ou estrangeiras que expressamente concordem com o fim e o objectivo da mesma, desde que manifestem o interesse e sejam aceites pelo Conselho de Administração.
  107. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  108. Texto do artigo, página 21: (Categoria dos membros)
  109. Texto do artigo, página 21: São três as categorias de membros da fundação, nomeadamente:
  110. Número ou marcador, página 21: a) membros fundadores – são todas entidades que subscrevam o acto constitutivo e a respectiva acta constitutiva;
  111. Número ou marcador, página 21: b) membros efectivos – são todas as entidades que, não tendo subscrito o acto constitutivo, requeiram a sua admissão e sejam admitidos por deliberação da Assembleia Geral, desde que expressamente concordem com o fim, objectivos, princípios e demais normas em vigor na fundação;
  112. Número ou marcador, página 21: c) membros honorários ou beneméritos
  113. Texto do artigo, página 21: – são todas as entidades, nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído com subsídios, subvenções, doações, bens materiais e patrimoniais ou serviços relevantes para a criação e funcionamento regular da fundação, ou que, através da sua conduta ou acção, revelem identificar-se com os valores e fins prosseguidos pela Fundação, contribuindo decisivamente para a sua criação, funcionamento e prestígio, desde que a Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, delibere convidar e atribuir este título.
  114. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  115. Texto do artigo, página 21: (Admissão de membros)
  116. Número ou marcador, página 21: Um) A admissão dos membros efectivos será feita mediante candidatura do interessado, dirigida ao Conselho de Administração da fundação, no qual o mesmo manifeste expressamente a sua intenção de contribuir para a concretização dos fins da fundação e aceite os estatutos, princípios, regulamentos e demais regras que regem a fundação.
  117. Número ou marcador, página 21: Dois) Uma vez recebida a candidatura,
  118. Texto do artigo, página 21: o Conselho de Administração, submete a deliberação da Assembleia Geral, na reunião ordinária seguinte, devendo, a deliberação que recair sobre a candidatura ser notificada ao interessado no prazo máximo 30 dias contados da data da deliberação.
  119. Número ou marcador, página 21: Três) A qualidade de membro honorário ou benemérito será atribuída, pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, à entidades que se considere reunir as condições adequadas para o efeito e formalize, por escrito, o convite.
  120. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  121. Texto do artigo, página 21: (Perda da qualidade de membro)
  122. Texto do artigo, página 21: A qualidade de membro perde-se, por decisão do Conselho de Administração, nos seguintes casos:
  123. Número ou marcador, página 21: a) renúncia expressa e voluntária do membro;
  124. Número ou marcador, página 21: b) violação dos presentes estatutos, regulamentos, deliberações, código de conduta e demais normas aplicáveis;
  125. Número ou marcador, página 21: c) comportamento inadequado do membro e lesivo à Fundação;
  126. Número ou marcador, página 21: d) condenação, por sentença transitada em julgado, por crimes económicos, falimentares e de branqueamento de capitais, incluindo o crime de corrupção activa ou passiva.
  127. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  128. Texto do artigo, página 21: (Procedimento para a perda de qualidade de membro)
  129. Número ou marcador, página 21: Um) A decisão sobre a perda da qualidade de membro nas circunstâncias descrita nas alíneas b) e c), do artigo precedente deverá sempre ser precedida da instauração de um processo disciplinar, nos termos a ser definidos no regulamento interno.
  130. Número ou marcador, página 21: Dois) Nas circunstâncias previstas na alínea d), do artigo precedente, a decisão sobre a perda de qualidade de membro será tomada mediante a análise da sentença condenatória referida e dos seus efeitos.
  131. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  132. Texto do artigo, página 21: (Direitos dos membros)
  133. Número ou marcador, página 21: Um) Os membros fundadores e efectivos gozam dos seguintes direitos:
  134. Número ou marcador, página 21: a) eleger e ser eleito para os órgãos da fundação e demais cargos existentes na mesma;
  135. Número ou marcador, página 21: b) participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral;
  136. Número ou marcador, página 21: c) elaborar e discutir propostas de actuação da fundação;
  137. Número ou marcador, página 21: d) solicitar e ter acesso as informações respeitantes à fundação.
  138. Número ou marcador, página 21: Dois) Os membros beneméritos gozam dos mesmos direitos dos membros fundadores e efectivos com excepção do direito consagrado na alínea a) do número anterior e do direito de votar nas assembleias gerais da fundação.
  139. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  140. Texto do artigo, página 21: (Deveres dos membros)
  141. Número ou marcador, página 21: Um) Os membros fundadores e efectivos estão sujeitos aos seguintes deveres:
  142. Número ou marcador, página 21: a) contribuir activa e efectivamente na prossecução dos fins da fundação;
  143. Número ou marcador, página 21: b) dignificar a fundação e contribuir para o seu prestígio e bom nome;
  144. Número ou marcador, página 21: c) participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral bem como dos outros órgãos para os quais forem eleitos;
  145. Número ou marcador, página 21: d) cumprir e zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos, regulamentos, código de conduta, resoluções da Assembleia Geral e decisões dos demais órgãos; e)fornecer as informações que disponham, quando estas contribuam para a prossecução dos fins da fundação; e,
  146. Número ou marcador, página 21: f) aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos.
  147. Número ou marcador, página 21: Dois) Os membros beneméritos estão sujeitos aos mesmos deveres dos restantes membros com excepção do dever consagrado na alínea f), do número anterior e do dever de votar nas reuniões da Assembleia Geral da fundação.
  148. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, competências e funcionamento
  149. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  150. Texto do artigo, página 21: (Órgãos sociais)
  151. Texto do artigo, página 21: Constituem órgãos sociais da fundação os seguintes:
  152. Número ou marcador, página 21: a) o Conselho de Administração; e,
  153. Número ou marcador, página 21: b) o Conselho Fiscal.
  154. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I
  155. Texto do artigo, página 21: Do Conselho de Administração
  156. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  157. Texto do artigo, página 21: (Mandato e composição)
  158. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho de Administração é composto por três ou cinco membros, um dos quais é o presidente.
  159. Número ou marcador, página 21: Dois) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de cinco anos renováveis por iguais e sucessivos períodos.
  160. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  161. Texto do artigo, página 21: (Periodicidade e funcionamento)
  162. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho de Administração reúnese ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que para o efeito seja convocado pelo respectivo presidente ou por dois terços dos seus membros, através de qualquer meio que deixe prova escrita, com uma antecedência mínima de três dias.
  163. Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho de Administração pode validamente reunir-se e deliberar se estiverem presentes ou representados dois terços dos seus membros.
  164. Número ou marcador, página 21: Três) Cada membro do Conselho de Administração tem direito a um voto, cabendo ao presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
  165. Número ou marcador, página 22: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas pela maioria dos votos expressos.
  166. Número ou marcador, página 22: Cinco) As actas das reuniões do Conselho de Administração são redigidas, aprovadas e assinadas pelos membros do Conselho de Administração.
  167. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  168. Texto do artigo, página 22: (Competências)
  169. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho de Administração tem competências deliberativas genéricas, podendo deliberar sobre quaisquer matérias que não estejam enquadradas nas competências específicas dos órgãos da fundação.
  170. Número ou marcador, página 22: Dois) Compete em especial ao Conselho de Administração o seguinte:
  171. Número ou marcador, página 22: a) nomear a direcção executiva da fundação, definir a sua estrutura e delimitar as suas competências;
  172. Número ou marcador, página 22: b) definir planos de orientação das actividades da fundação, definição do seu quadro de actuação e decisão sobre as principais linhas de orientação estratégica da mesma; e,
  173. Número ou marcador, página 22: c) deliberar sob a abertura de representações da Fundação ou outras formas de representação em outras partes do País e/ou no exterior, bem como deliberar em alianças com outras entidades em prol da prossecução dos seus objectivos.
  174. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  175. Texto do artigo, página 22: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  176. Texto do artigo, página 22: O/A Presidente do Conselho de Administração tem as seguintes competências:
  177. Número ou marcador, página 22: a) representar a fundação, em juízo e fora dele;
  178. Número ou marcador, página 22: b) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
  179. Número ou marcador, página 22: c) convocar as reuniões da Assembleia Geral;
  180. Número ou marcador, página 22: d) superintender e coordenar os trabalhos do Conselho de Administração da fundação;
  181. Número ou marcador, página 22: e) nomear e dissolver comissões de trabalho.
  182. Texto do artigo, página 22: SUB-
  183. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO I Da Direcção Executiva
  184. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  185. Texto do artigo, página 22: (Gestão diária da Fundação)
  186. Texto do artigo, página 22: A gestão diária da vida da fundação é realizada por uma Direcção Executiva composta por um director executivo nomeado pelo Conselho de Administração e o número de
  187. Texto do artigo, página 22: directores que for definido pelo Conselho de Administração e nomeados pelo director executivo.
  188. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
  189. Texto do artigo, página 22: (Competências da Direcção Executiva)
  190. Texto do artigo, página 22: Constituem competências da Direcção Executiva da fundação as seguintes:
  191. Número ou marcador, página 22: a) zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos, regulamentos internos, códigos de conduta e demais normas vigentes;
  192. Número ou marcador, página 22: b) assegurar a gestão e organização das actividades da fundação;
  193. Número ou marcador, página 22: c) supervisionar os serviços administrativos e de contabilidade e finanças da fundação;
  194. Número ou marcador, página 22: d) negociar e discutir acordos e contratos podendo assiná-los, quando se trate de actos de mera gestão da fundação nos limites definidos pelo Conselho de Administração ou submetê-los à apreciação e aprovação do Conselho de Administração conforme as competências de cada órgão;
  195. Número ou marcador, página 22: e) alterar a sede da fundação sob proposta do Conselho de Administração;
  196. Número ou marcador, página 22: f) contratar os trabalhadores necessários a fundação, tendo como limite a tabela de referência para política salarial aprovada pelo Conselho de Administração; e,
  197. Número ou marcador, página 22: g) exercer as demais competências atribuídas pelo Conselho de Administração ou por lei.
  198. Texto do artigo, página 22: SUB-
  199. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Da vinculação
  200. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO
  201. Texto do artigo, página 22: (Capacidade de obrigar a fundação)
  202. Número ou marcador, página 22: Um) Nos assuntos de mero expediente ou de rotina, a fundação fica obrigada pela assinatura do respectivo Director Executivo.
  203. Número ou marcador, página 22: Dois) Em todos os assuntos que não sejam de mero expediente a fundação fica obrigada nas seguintes circunstâncias:
  204. Número ou marcador, página 22: a) pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração, quando o mesmo está em representação do instituidor e ou em representação do Conselho de Administração em assuntos estritamente relacionados com os poderes delegados;
  205. Número ou marcador, página 22: b) pela assinatura conjunta do Director Executivo e do director que supervisiona a área financeira da fundação;
  206. Número ou marcador, página 22: c) pela assinatura de procuradores ou mandatários indicados pelo Conselho de Administração ou pela
  207. Texto do artigo, página 22: Direcção Executiva em assuntos estritamente relacionados com o mandato conferido.
  208. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO III Da Conselho Fiscal
  209. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  210. Texto do artigo, página 22: (Natureza, mandato e composição)
  211. Número ou marcador, página 22: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da fundação o qual é composto por três membros, cumprindo um deles a função de presidente, a serem designados pelo instituidor ou pelo seu representante.
  212. Número ou marcador, página 22: Dois) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de cinco anos renováveis por iguais e sucessivos períodos.
  213. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  214. Texto do artigo, página 22: (Competências)
  215. Texto do artigo, página 22: Compete ao Conselho Fiscal:
  216. Número ou marcador, página 22: a) verificar a conformidade das contas e de qualquer acto da administração com a lei e com os estatutos da fundação;
  217. Número ou marcador, página 22: b) emitir, anualmente, parecer sobre o relatório de contas e o respectivo orçamento; e,
  218. Número ou marcador, página 22: c) emitir, anualmente, parecer sobre o desempenho financeiro da fundação e a sua conformidade com os procedimentos administrativos e financeiros em vigor na fundação.
  219. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Dos recursos, património e regime económico
  220. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  221. Texto do artigo, página 22: (Património inicial)
  222. Número ou marcador, página 22: Um) O património inicial da fundação é de quinhentos mil meticais (500.000,00MT), conforme o extracto bancário.
  223. Número ou marcador, página 22: Dois) O património inicial acima definido será acrescido periodicamente em conformidade com os financiamentos que a Fundação vier a obter sendo que a administração, de acordo com o seu Plano Estratégico, poderá procurar novos financiadores para financiar as actividades previstas em tal plano.
  224. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  225. Texto do artigo, página 22: (Gratuitidade do exercício de funções)
  226. Número ou marcador, página 22: Um) Os membros dos órgãos sociais da fundação, com excepção da Direcção Executiva, não serão remunerados pelo exercício das suas funções durante o seu mandato, excepto se outra forma for deliberada pelo Conselho de Administração.
  227. Número ou marcador, página 22: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, os membros dos órgãos sociais poderão
  228. Texto do artigo, página 23: ser reembolsados pelas despesas que incorram para participar nas reuniões dos órgãos sociais e por outras despesas consideradas razoáveis e, num montante determinado pelo regulamento interno da fundação.
  229. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  230. Texto do artigo, página 23: (Recursos da fundação)
  231. Número ou marcador, página 23: Um) A fundação conta com o seu património inicial bem como pelos recursos que forem cedidos pelos financiadores da mesma.
  232. Número ou marcador, página 23: Dois) A fundação pode receber recursos adicionais de outros financiadores ou outras entidades que compartilham os mesmos propósitos da fundação.
  233. Número ou marcador, página 23: Três) Adicionalmente, considerar-se-ão património e ou recursos da fundação os seguintes:
  234. Número ou marcador, página 23: a) os bens, móveis e imóveis, que a fundação vier a adquirir, quer a título oneroso quer a título gratuito;
  235. Número ou marcador, página 23: b) as doações, heranças ou legados, subsídios e subvenções de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiras, bem como todos os bens que a fundação adquira, devendo, nestes casos, a sua aceitação depender da sua compatibilização com os fins da mesma;
  236. Número ou marcador, página 23: c) os donativos, comparticipações ou subvenções de outras instituições públicas ou privadas;
  237. Número ou marcador, página 23: d) os rendimentos de bens próprios ou decorrentes de actividades de formação levadas a cabo pela fundação; e)os valores recebidos a título de auxílios, contribuições ou resultantes de acordos, contratos ou outras espécies de ajustes, celebrados nos termos destes estatutos; e
  238. Número ou marcador, página 23: f) os fundos resultantes da concessão de direitos de utilização do nome da fundação para fins publicitários ou de outra natureza.
  239. Número ou marcador, página 23: Quatro) Para a prossecução dos seus fins, a fundação pode:
  240. Número ou marcador, página 23: a) adquirir propriedades imobiliárias e direitos, desde que para tal seja autorizada pelo Conselho de Administração;
  241. Número ou marcador, página 23: b) aceitar doações, heranças e legados nas condições previstas na lei ou deliberadas pelo Conselho de Administração; e,
  242. Número ou marcador, página 23: c) contrair empréstimos e dar de garantia quaisquer bens de sua propriedade nos termos e condições a ser deliberados, por maioria de 2/3 dos membros do Conselho de Administração.
  243. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  244. Texto do artigo, página 23: (Despesas)
  245. Texto do artigo, página 23: Constituem despesas da fundação as seguintes:
  246. Número ou marcador, página 23: a) as que resultarem da manutenção das instalações e dos seus serviços;
  247. Número ou marcador, página 23: b) as que resultarem do pagamento dos serviços contratados pela fundação;
  248. Número ou marcador, página 23: c) as gratificações, subsídios, senhas de presença ou outras formas de compensação pecuniária aos membros dos órgãos da fundação, nos montantes a serem definidos pelo Conselho de Administração;
  249. Número ou marcador, página 23: d) as que resultarem da gestão diária da fundação; e,
  250. Número ou marcador, página 23: e) as que resultarem da execução das suas actividades nos termos aprovados pelo Conselho de Administração.
  251. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  252. Texto do artigo, página 23: (Prestação de contas e demonstrações financeiras)
  253. Número ou marcador, página 23: Um) O Exercício financeiro da fundação coincide com o ano civil que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano, sendo que o primeiro exercício fiscal tem início na data da declaração de início de actividades da fundação e termina no dia 31 de Dezembro do ano em questão.
  254. Número ou marcador, página 23: Dois) A prestação de contas anual é feita pela Direcção Executiva ao Conselho de Administração até ao último dia do mês de Fevereiro de cada ano obedecendo as regras em vigor em Moçambique e aos padrões internacionais.
  255. Número ou marcador, página 23: Três) As demonstrações financeiras da fundação devem conter, sem prejuízo de outros, os seguintes demonstrativos:
  256. Número ou marcador, página 23: a) balanço patrimonial;
  257. Número ou marcador, página 23: b) demonstração de resultados.
  258. Número ou marcador, página 23: Quatro) Quadro comparativo dos fundos disponíveis ou previstos e quadro comparativo da despesa autorizada com a despesa realizada.
  259. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO V Das disposições finais
  260. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  261. Texto do artigo, página 23: (Exercício social)
  262. Número ou marcador, página 23: Um) A fundação não distribui dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu património, sob qualquer forma.
  263. Número ou marcador, página 23: Dois) A fundação mantém os seus registos contabilísticos em conformidade com os princípios e normas vigentes no País.
  264. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  265. Texto do artigo, página 23: (Extinção da fundação)
  266. Número ou marcador, página 23: Um) A fundação extingue-se:
  267. Número ou marcador, página 23: a) por deliberação do órgão social competente por lei, com maioria qualificada de votos, sob proposta do instituidor;
  268. Número ou marcador, página 23: b) quando o órgão governamental competente para o reconhecimento da mesma assim o determine; e,
  269. Número ou marcador, página 23: c) outros casos previstos na legislação em vigor.
  270. Número ou marcador, página 23: Dois) Extinta a fundação, o seu património é liquidado e utilizado para o pagamento das obrigações da mesma.
  271. Número ou marcador, página 23: Três) Os bens remanescentes terão o destino estabelecido na lei ou são afectos a outras entidades com fins similares aos fins da fundação de acordo com o que for decidido pelo Conselho de Administração.
  272. Número ou marcador, página 23: Quatro) A fundação pode, desde que admitido legalmente e devidamente autorizada pelo Conselho de Administração, fundir-se com outras entidades integrando o património de outra fundação ou dando origem a nova entidade que prossiga objectivos similares.
  273. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO
  274. Texto do artigo, página 23: (Omissões)
  275. Número ou marcador, página 23: Um) Os casos omissos são resolvidos pela legislação moçambicana aplicável em Moçambique, pelos regulamentos em vigor na fundação bem como pelas deliberações do Conselho de Administração.
  276. Número ou marcador, página 23: Dois) Caso se verifique qualquer conflito ou inconsistência entre o disposto nos presentes estatutos e demais regras e regulamentos em vigor na fundação prevalecem, em primeiro lugar as disposições dos presentes estatutos, em segundo lugar o manual operativo da fundação e em terceiro lugar qualquer outro documento em vigor na fundação.
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