Associação Moçambicana de Desenvolvimento Sustentável - AMODES

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Associação Moçambicana de Desenvolvimento Sustentável - AMODES

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Texto do artigo · p. 3 Associação Moçambicana de Desenvolvimento Sustentável - AMODES
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 3 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 3 A associação adopta a denominação de Associação Moçambicana de Desenvolvimento Sustentável, abreviadamente designada AMODES, que é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável no território nacional. É de natureza social.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 3 Um) A AMODES é do âmbito nacional podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação dentro ou fora do País quando julgar necessário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A AMODES tem a sua sede em Lichinga, Província do Niassa.
Número ou marcador · p. 3 Três) A AMODES é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 3 Constituem objectivos da AMODES:
Número ou marcador · p. 3 a) promover advocacias para elevar o estatuto das crianças, jovens, mulheres, pessoas idosas e pessoas com deficiência, através da promoção dos Direitos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 b) promover a inclusão das mulheres e dos jovens no desenvolvimento do País através do aumento equitativo na participação dos processos de tomada de decisão sobre saneamento do meio aos níveis local, distrital, provincial e nacional;
Número ou marcador · p. 3 c) promover acções de sensibilização comunitárias sobre o meio ambiente, através de palestras, para mitigação dos efeitos das mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 3 d) promover sessões de aconselhamentos sobre Direitos Sexuais e Reprodutivos, através de visitas domiciliárias e debates radiofônicos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 3 São admitidos como membros da AMODES:
Número ou marcador · p. 3 a) todos os cidadãos com idade compreendida entre os 18 a 35 anos, que sejam eles singulares ou colectivos, nacionais e estrangeiros, independentemente da sua condição social, nível de escolaridade, cor, sexo, raça, etnia, religião, profissão, local de nascimento e condição física, desde que se identifiquem com as causas sociais e estatutos da AMODES;
Número ou marcador · p. 3 b) todos os interessados podem ser membros, sem esperar ganhos monetários ou receber quaisquer quantias em espécie;
Número ou marcador · p. 3 c) compete a Assembleia Geral decidir sobre a admissão dos membros.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 3 A AMODES possui as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 3 a) membros fundadores - todos que tenham colaborado na criação da AMODES e que participaram no reconhecimento jurídico e na celebração da sua escritura e constituição;
Número ou marcador · p. 3 b) membros efectivos - todas as pessoas singulares ou colectivas que tenham sido admitidas após a constituição da AMODES e que pagam regularmente as suas quotas e cumprem os seus deveres e direitos consignados nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 c) membros honorários - todos cidadãos, nacionais ou estrangeiros que, pela sua acção, contribuam de forma relevante na prossecução dos objectivos da AMODES;
Número ou marcador · p. 3 d) membros beneméritos - todas as pessoas singulares ou colectivas, que tenham contribuído com donativos, bens ou serviços relevantes para a prossecução dos objectivos da AMODES.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Constituem direitos dos membros da AMODES:
Número ou marcador · p. 3 a) participar de todas as actividades havendo disponibilidade de espaço e preenchendo os requisitos em função da actividade;
Número ou marcador · p. 3 b) manifestar livremente os seus pensamentos e opiniões;
Número ou marcador · p. 3 c) ser informado sobre as actividades da AMODES;
Número ou marcador · p. 3 d) usufruir das oportunidades e regalias que a AMODES possa oferecer;
Número ou marcador · p. 3 e) ser ouvido em caso de lesão de direitos ou interesse legítimo;
Número ou marcador · p. 3 t) eleger e ser eleito para qualquer cargo ou função, desde que preencha os requisitos impostos pelo respectivo regulamento de eleição;
Número ou marcador · p. 3 g) pedir exoneração de cargos e funções seguindo o regulamento de eleição;
Número ou marcador · p. 3 h) beneficiar de subsídio sempre que seja previsto para alguma actividade e haja disponibilidade financeira para o pagamento da mesma; e
Número ou marcador · p. 3 i) participar das assembleias.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Constituem deveres dos membros da AMODES:
Número ou marcador · p. 3 a) respeitar, cumprir e fazer cumprir os estatutos, o regulamento interno e as decisões dos órgãos sociais da AMODES;
Número ou marcador · p. 3 b) comparecer e participar das reuniões, assembleias gerais e demais actividades;
Número ou marcador · p. 3 c) zelar pela boa imagem e integridade da AMODES;
Número ou marcador · p. 3 d) prestar contas no âmbito do exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 e) participar das actividades implementadas pela AMODES;
Número ou marcador · p. 3 f) transmitir os valores definidos e estabelecidos pela AMODES;
Número ou marcador · p. 3 g) colaborar em todas as actividades com os outros Membros da AMODES;
Número ou marcador · p. 3 h) contribuir para a sustentabilidade da AMODES por via de pagamento de quotas e outras contribuições legalmente permitidas por lei;
Número ou marcador · p. 4 i) salvaguardar os interesses da AMODES; e
Número ou marcador · p. 4 j) pagar quotas antes da realização da Assembleia Geral Ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Perda de qualidade de membros)
Texto do artigo · p. 4 Perdem a qualidade de membros pelos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 4 a) os que renunciarem por livre e espontânea vontade desde que o façam por escrito ou na presença de duas testemunhas, indicando os motivos da mesma; b)os condenados judicialmente por crime doloso ou ofensa grave à moral pública;
Número ou marcador · p. 4 c) os excluídos por incumprimento reiterado das suas funções;
Número ou marcador · p. 4 d) a falta de comparência às assembleias gerais por um período de dois anos;
Número ou marcador · p. 4 e) os que abandonam; e
Número ou marcador · p. 4 f) os que pratiquem condutas que originem desprestígio ou prejuízo à AMODES.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 4 São órgãos sociais da AMODES:
Número ou marcador · p. 4 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) o Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 4 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 4 Os membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral renováveis apenas uma vez por mandatos de dois anos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 4 Os exercícios de cargos dos membros nos órgãos sociais são incompatíveis entre si.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da AMODES, composta por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos e é dirigida por uma mesa composta por:
Número ou marcador · p. 4 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) um vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 4 c) um secretário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária uma vez por ano e em sessões extraordinárias quando convocadas pelo Conselho de Direcção ou por solicitação de um quinto dos membros com direito a voto.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos de ¾ dos membros fundadores ou efectivos.
Número ou marcador · p. 4 Três) As convocações das sessões extraordinárias da Assembleia Geral devem ser feitas com uma antecedência de quinze dias.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A Assembleia Geral Ordinária é convocada por meio impresso ou electrónico, com quinze dias de antecedência em primei-ra convocação.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Na Assembleia Geral cada membro tem direito a um único voto, sendo permitido um voto por procuração.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Constituem competências da Assembleia Geral da AMODES:
Número ou marcador · p. 4 a) eleger os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 b) empossar e exonerar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 c) apreciar, deliberar, e votar o relatório e contas do Conselho de Direcção com parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 d) definir as principais linhas de actuação da AMODES;
Número ou marcador · p. 4 e) fixar o montante da joia, da quota e das demais contribuições dos membros;
Número ou marcador · p. 4 f) alterar os estatutos após voto favorável de ¾ de todos os membros;
Número ou marcador · p. 4 g) apreciar os planos de acção do Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 4 h) exercer as demais competências previstas na lei e nos presentes estatutos e deliberar sobre as questões referentes ao funcionamento da AMODES que lhe tenham sido submetidas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A Mesa da Assembleia Geral é presidida pelo Presidente da Mesa à quem compete:
Número ou marcador · p. 4 a) abrir, suspender, reabrir e encerrar as sessões;
Número ou marcador · p. 4 b) assinar conjuntamente com o respectivo secretário da Assembleia Geral, as actas das sessões a que
Texto do artigo · p. 4 presidir e rubricar os respectivos livros e os documentos que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 4 c) convocar e adiar as reuniões da Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 d) cumprir e fazer cumprir o disposto nos estatutos e nas delibera-ções da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e do Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 4 e) empossar os membros dos órgãos sociais incluindo aos restantes membros da Assembleia Geral eleitos nos termos dos presentes es-tatutos fazendo lavrar e assinar com eles os respectivos autos.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção é o órgão social executivo e administrati-vo da AMODES e é composto por:
Número ou marcador · p. 4 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) um vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 4 c) um secretário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção reúne-
Texto do artigo · p. 4 -se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são válidas quando aprovadas pela maioria dos seus membros, tendo o presidente um voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho de Direcção considerase legalmente constituído quando estiverem presentes mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Constituem competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) administrar e fazer uma gestão coerente dos recursos financeiros da AMODES;
Número ou marcador · p. 4 b) assinar contratos, acordos, convênios e instrumentos de interes-se sóciocultural ou educativos para a AMODES;
Número ou marcador · p. 4 c) buscar financiamentos;
Número ou marcador · p. 4 d) representar a AMODES em reuniões, conferências e eventos do seu interesse;
Número ou marcador · p. 4 e) cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 5 f) elaborar as propostas de alteração dos estatutos e do regulamento interno e submetê-las à apreciação e deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 g) preparar as demonstrações financeiras e o orçamento com o parecer do Conselho Fiscal e submetê-los à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 h) promover a realização dos objectos propostos pela AMODES, dando cumprimento às deliberações da competência da Assembleia Geral e da comissão de auditoria;
Número ou marcador · p. 5 i) elaborar o regulamento interno da AMODES e apresentá-lo à Assembleia Geral para ratificação;
Número ou marcador · p. 5 j) propor alterações ao regimento interno para apreciação e deliberação da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 5 k) submeter à Assembleia Geral, anualmente, a proposta de plano de acção da AMODES.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 Natureza e composição do Conselho Fiscal: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização dos actos administrativos e financeiros da AMODES e é composto por:
Número ou marcador · p. 5 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 5 b) um vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 5 c) um relator.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada semestre por convocação do presidente e extraordinariamente sempre que se julgue necessário com participação de três dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos de ¾ dos membros fundadores ou efectivos e constam na acta lavrada em livro próprio, aprovada e assinada no final dos trabalhos de cada reunião pelos conselheiros fiscais presentes.
Número ou marcador · p. 5 Três) No caso do impedimento dos membros efectivos do Conselho Fiscal é convocado um dos membros suplentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Texto do artigo · p. 5 a)fiscalizar todos os actos administrativos e financeiros da AMODES;
Número ou marcador · p. 5 b) examinar regularmente as contas e a escrituração dos livros da tesouraria;
Número ou marcador · p. 5 c) examinar as contas apresentadas pelo Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 d) solicitar a convocação da Assembleia Geral extraordinária, quando julgue necessário;
Número ou marcador · p. 5 e) agir de forma independente, dotada de plenos poderes para fiscalizar toda actividade do Conselho de Direcção ou podendo fazê-lo quando as circunstâncias o ditarem a qualquer momento;
Número ou marcador · p. 5 f) examinar semestralmente as demonstrações de resultados económico-financeiros da AMODES emitindo parecer; e
Número ou marcador · p. 5 g) apreciar e dar parecer sobre o relatório de actividades e contas do Conselho de Direcção do exercício findo e submetê-los à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Do fundos e património
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Texto do artigo · p. 5 Constituem fundos da AMODES:
Número ou marcador · p. 5 a) as jóias e quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) os donativos, legados, subsídios e quaisquer contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 5 c) os financiamentos obtidos através de concursos adjudicados para implementação das actividades da AMODES;
Número ou marcador · p. 5 d) subvenções em dinheiro; e
Número ou marcador · p. 5 e) recursos que resultem de actividades legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Texto do artigo · p. 5 O património da AMODES é constituído por todos valores e bens, móveis e imóveis alocados para a realização das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Liquidação e dissolução)
Número ou marcador · p. 5 Um) A AMODES dissolve-se por deliberação de ¾ de todos os membros em Assembleia Geral, especialmente convocada para este efeito, após voto favorável de ¾ de todos os membros, e ainda nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Dissolvida a AMODES, compete à Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar propostas sobre a resolução destes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Destino dos bens em caso de dissolução)
Número ou marcador · p. 5 Um) Em caso de dissolução da AMODES, se existirem bens que lhe tenham sido doados ou deixados com qualquer encargo ou estejam afectados a certo fim, a entidade competente para o reconhecimento, atribui-los-á, com o mesmo encargo ou afectação, a pessoa colectiva do direito privado e sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os bens não abrangidos pelo número anterior terão o destino que a Assembleia Geral determinar.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 As omissões resultantes da interpretação dos presentes estatutos serão resolvidas em Assembleia Geral e regular-se-á pelo regulamento interno da AMODES e pela legislação moçambicanavigente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 Os presentes estatutos entram em vigor a partir da data da publicação do Boletim da República.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Associação Moçambicana de Desenvolvimento Sustentável - AMODES
  2. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
  3. Texto do artigo, página 3: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  4. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza jurídica)
  6. Texto do artigo, página 3: A associação adopta a denominação de Associação Moçambicana de Desenvolvimento Sustentável, abreviadamente designada AMODES, que é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável no território nacional. É de natureza social.
  7. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 3: (Âmbito, sede e duração)
  9. Número ou marcador, página 3: Um) A AMODES é do âmbito nacional podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação dentro ou fora do País quando julgar necessário.
  10. Número ou marcador, página 3: Dois) A AMODES tem a sua sede em Lichinga, Província do Niassa.
  11. Número ou marcador, página 3: Três) A AMODES é constituída por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
  14. Texto do artigo, página 3: Constituem objectivos da AMODES:
  15. Número ou marcador, página 3: a) promover advocacias para elevar o estatuto das crianças, jovens, mulheres, pessoas idosas e pessoas com deficiência, através da promoção dos Direitos Humanos;
  16. Número ou marcador, página 3: b) promover a inclusão das mulheres e dos jovens no desenvolvimento do País através do aumento equitativo na participação dos processos de tomada de decisão sobre saneamento do meio aos níveis local, distrital, provincial e nacional;
  17. Número ou marcador, página 3: c) promover acções de sensibilização comunitárias sobre o meio ambiente, através de palestras, para mitigação dos efeitos das mudanças climáticas;
  18. Número ou marcador, página 3: d) promover sessões de aconselhamentos sobre Direitos Sexuais e Reprodutivos, através de visitas domiciliárias e debates radiofônicos.
  19. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros
  20. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 3: (Admissão de membros)
  22. Texto do artigo, página 3: São admitidos como membros da AMODES:
  23. Número ou marcador, página 3: a) todos os cidadãos com idade compreendida entre os 18 a 35 anos, que sejam eles singulares ou colectivos, nacionais e estrangeiros, independentemente da sua condição social, nível de escolaridade, cor, sexo, raça, etnia, religião, profissão, local de nascimento e condição física, desde que se identifiquem com as causas sociais e estatutos da AMODES;
  24. Número ou marcador, página 3: b) todos os interessados podem ser membros, sem esperar ganhos monetários ou receber quaisquer quantias em espécie;
  25. Número ou marcador, página 3: c) compete a Assembleia Geral decidir sobre a admissão dos membros.
  26. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 3: (Categoria de membros)
  28. Texto do artigo, página 3: A AMODES possui as seguintes categorias de membros:
  29. Número ou marcador, página 3: a) membros fundadores - todos que tenham colaborado na criação da AMODES e que participaram no reconhecimento jurídico e na celebração da sua escritura e constituição;
  30. Número ou marcador, página 3: b) membros efectivos - todas as pessoas singulares ou colectivas que tenham sido admitidas após a constituição da AMODES e que pagam regularmente as suas quotas e cumprem os seus deveres e direitos consignados nos presentes estatutos;
  31. Número ou marcador, página 3: c) membros honorários - todos cidadãos, nacionais ou estrangeiros que, pela sua acção, contribuam de forma relevante na prossecução dos objectivos da AMODES;
  32. Número ou marcador, página 3: d) membros beneméritos - todas as pessoas singulares ou colectivas, que tenham contribuído com donativos, bens ou serviços relevantes para a prossecução dos objectivos da AMODES.
  33. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  35. Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos membros da AMODES:
  36. Número ou marcador, página 3: a) participar de todas as actividades havendo disponibilidade de espaço e preenchendo os requisitos em função da actividade;
  37. Número ou marcador, página 3: b) manifestar livremente os seus pensamentos e opiniões;
  38. Número ou marcador, página 3: c) ser informado sobre as actividades da AMODES;
  39. Número ou marcador, página 3: d) usufruir das oportunidades e regalias que a AMODES possa oferecer;
  40. Número ou marcador, página 3: e) ser ouvido em caso de lesão de direitos ou interesse legítimo;
  41. Número ou marcador, página 3: t) eleger e ser eleito para qualquer cargo ou função, desde que preencha os requisitos impostos pelo respectivo regulamento de eleição;
  42. Número ou marcador, página 3: g) pedir exoneração de cargos e funções seguindo o regulamento de eleição;
  43. Número ou marcador, página 3: h) beneficiar de subsídio sempre que seja previsto para alguma actividade e haja disponibilidade financeira para o pagamento da mesma; e
  44. Número ou marcador, página 3: i) participar das assembleias.
  45. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  46. Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
  47. Texto do artigo, página 3: Constituem deveres dos membros da AMODES:
  48. Número ou marcador, página 3: a) respeitar, cumprir e fazer cumprir os estatutos, o regulamento interno e as decisões dos órgãos sociais da AMODES;
  49. Número ou marcador, página 3: b) comparecer e participar das reuniões, assembleias gerais e demais actividades;
  50. Número ou marcador, página 3: c) zelar pela boa imagem e integridade da AMODES;
  51. Número ou marcador, página 3: d) prestar contas no âmbito do exercício das suas funções;
  52. Número ou marcador, página 3: e) participar das actividades implementadas pela AMODES;
  53. Número ou marcador, página 3: f) transmitir os valores definidos e estabelecidos pela AMODES;
  54. Número ou marcador, página 3: g) colaborar em todas as actividades com os outros Membros da AMODES;
  55. Número ou marcador, página 3: h) contribuir para a sustentabilidade da AMODES por via de pagamento de quotas e outras contribuições legalmente permitidas por lei;
  56. Número ou marcador, página 4: i) salvaguardar os interesses da AMODES; e
  57. Número ou marcador, página 4: j) pagar quotas antes da realização da Assembleia Geral Ordinária seguinte.
  58. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  59. Texto do artigo, página 4: (Perda de qualidade de membros)
  60. Texto do artigo, página 4: Perdem a qualidade de membros pelos seguintes factos:
  61. Número ou marcador, página 4: a) os que renunciarem por livre e espontânea vontade desde que o façam por escrito ou na presença de duas testemunhas, indicando os motivos da mesma; b)os condenados judicialmente por crime doloso ou ofensa grave à moral pública;
  62. Número ou marcador, página 4: c) os excluídos por incumprimento reiterado das suas funções;
  63. Número ou marcador, página 4: d) a falta de comparência às assembleias gerais por um período de dois anos;
  64. Número ou marcador, página 4: e) os que abandonam; e
  65. Número ou marcador, página 4: f) os que pratiquem condutas que originem desprestígio ou prejuízo à AMODES.
  66. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  67. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  68. Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
  69. Texto do artigo, página 4: São órgãos sociais da AMODES:
  70. Número ou marcador, página 4: a) a Assembleia Geral;
  71. Número ou marcador, página 4: b) o Conselho de Direcção; e
  72. Número ou marcador, página 4: c) o Conselho Fiscal.
  73. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  74. Texto do artigo, página 4: (Duração do mandato)
  75. Texto do artigo, página 4: Os membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral renováveis apenas uma vez por mandatos de dois anos.
  76. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  77. Texto do artigo, página 4: (Incompatibilidade)
  78. Texto do artigo, página 4: Os exercícios de cargos dos membros nos órgãos sociais são incompatíveis entre si.
  79. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  80. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  81. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  82. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da AMODES, composta por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos e é dirigida por uma mesa composta por:
  83. Número ou marcador, página 4: a) um presidente;
  84. Número ou marcador, página 4: b) um vice-presidente; e
  85. Número ou marcador, página 4: c) um secretário.
  86. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  87. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  88. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se em sessão ordinária uma vez por ano e em sessões extraordinárias quando convocadas pelo Conselho de Direcção ou por solicitação de um quinto dos membros com direito a voto.
  89. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos de ¾ dos membros fundadores ou efectivos.
  90. Número ou marcador, página 4: Três) As convocações das sessões extraordinárias da Assembleia Geral devem ser feitas com uma antecedência de quinze dias.
  91. Número ou marcador, página 4: Quatro) A Assembleia Geral Ordinária é convocada por meio impresso ou electrónico, com quinze dias de antecedência em primei-ra convocação.
  92. Número ou marcador, página 4: Cinco) Na Assembleia Geral cada membro tem direito a um único voto, sendo permitido um voto por procuração.
  93. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  94. Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
  95. Texto do artigo, página 4: Constituem competências da Assembleia Geral da AMODES:
  96. Número ou marcador, página 4: a) eleger os órgãos sociais;
  97. Número ou marcador, página 4: b) empossar e exonerar os membros dos órgãos sociais;
  98. Número ou marcador, página 4: c) apreciar, deliberar, e votar o relatório e contas do Conselho de Direcção com parecer do Conselho Fiscal;
  99. Número ou marcador, página 4: d) definir as principais linhas de actuação da AMODES;
  100. Número ou marcador, página 4: e) fixar o montante da joia, da quota e das demais contribuições dos membros;
  101. Número ou marcador, página 4: f) alterar os estatutos após voto favorável de ¾ de todos os membros;
  102. Número ou marcador, página 4: g) apreciar os planos de acção do Conselho de Direcção; e
  103. Número ou marcador, página 4: h) exercer as demais competências previstas na lei e nos presentes estatutos e deliberar sobre as questões referentes ao funcionamento da AMODES que lhe tenham sido submetidas pelo Conselho de Direcção.
  104. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  105. Texto do artigo, página 4: (Mesa da Assembleia Geral)
  106. Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral é presidida pelo Presidente da Mesa à quem compete:
  107. Número ou marcador, página 4: a) abrir, suspender, reabrir e encerrar as sessões;
  108. Número ou marcador, página 4: b) assinar conjuntamente com o respectivo secretário da Assembleia Geral, as actas das sessões a que
  109. Texto do artigo, página 4: presidir e rubricar os respectivos livros e os documentos que julgar convenientes;
  110. Número ou marcador, página 4: c) convocar e adiar as reuniões da Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos;
  111. Número ou marcador, página 4: d) cumprir e fazer cumprir o disposto nos estatutos e nas delibera-ções da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e do Conselho de Direcção; e
  112. Número ou marcador, página 4: e) empossar os membros dos órgãos sociais incluindo aos restantes membros da Assembleia Geral eleitos nos termos dos presentes es-tatutos fazendo lavrar e assinar com eles os respectivos autos.
  113. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  114. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  115. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  116. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção é o órgão social executivo e administrati-vo da AMODES e é composto por:
  117. Número ou marcador, página 4: a) um presidente;
  118. Número ou marcador, página 4: b) um vice-presidente; e
  119. Número ou marcador, página 4: c) um secretário.
  120. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  121. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  122. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne-
  123. Texto do artigo, página 4: -se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
  124. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são válidas quando aprovadas pela maioria dos seus membros, tendo o presidente um voto de qualidade.
  125. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Direcção considerase legalmente constituído quando estiverem presentes mais de metade dos seus membros.
  126. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  127. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
  128. Texto do artigo, página 4: Constituem competências do Conselho de Direcção:
  129. Número ou marcador, página 4: a) administrar e fazer uma gestão coerente dos recursos financeiros da AMODES;
  130. Número ou marcador, página 4: b) assinar contratos, acordos, convênios e instrumentos de interes-se sóciocultural ou educativos para a AMODES;
  131. Número ou marcador, página 4: c) buscar financiamentos;
  132. Número ou marcador, página 4: d) representar a AMODES em reuniões, conferências e eventos do seu interesse;
  133. Número ou marcador, página 4: e) cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
  134. Número ou marcador, página 5: f) elaborar as propostas de alteração dos estatutos e do regulamento interno e submetê-las à apreciação e deliberação da Assembleia Geral;
  135. Número ou marcador, página 5: g) preparar as demonstrações financeiras e o orçamento com o parecer do Conselho Fiscal e submetê-los à Assembleia Geral;
  136. Número ou marcador, página 5: h) promover a realização dos objectos propostos pela AMODES, dando cumprimento às deliberações da competência da Assembleia Geral e da comissão de auditoria;
  137. Número ou marcador, página 5: i) elaborar o regulamento interno da AMODES e apresentá-lo à Assembleia Geral para ratificação;
  138. Número ou marcador, página 5: j) propor alterações ao regimento interno para apreciação e deliberação da Assembleia Geral; e
  139. Número ou marcador, página 5: k) submeter à Assembleia Geral, anualmente, a proposta de plano de acção da AMODES.
  140. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  141. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  142. Texto do artigo, página 5: Natureza e composição do Conselho Fiscal: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização dos actos administrativos e financeiros da AMODES e é composto por:
  143. Número ou marcador, página 5: a) um presidente;
  144. Número ou marcador, página 5: b) um vice-presidente; e
  145. Número ou marcador, página 5: c) um relator.
  146. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  147. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  148. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em cada semestre por convocação do presidente e extraordinariamente sempre que se julgue necessário com participação de três dos seus membros.
  149. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos de ¾ dos membros fundadores ou efectivos e constam na acta lavrada em livro próprio, aprovada e assinada no final dos trabalhos de cada reunião pelos conselheiros fiscais presentes.
  150. Número ou marcador, página 5: Três) No caso do impedimento dos membros efectivos do Conselho Fiscal é convocado um dos membros suplentes.
  151. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  152. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
  153. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  154. Texto do artigo, página 5: a)fiscalizar todos os actos administrativos e financeiros da AMODES;
  155. Número ou marcador, página 5: b) examinar regularmente as contas e a escrituração dos livros da tesouraria;
  156. Número ou marcador, página 5: c) examinar as contas apresentadas pelo Conselho de Direcção:
  157. Número ou marcador, página 5: d) solicitar a convocação da Assembleia Geral extraordinária, quando julgue necessário;
  158. Número ou marcador, página 5: e) agir de forma independente, dotada de plenos poderes para fiscalizar toda actividade do Conselho de Direcção ou podendo fazê-lo quando as circunstâncias o ditarem a qualquer momento;
  159. Número ou marcador, página 5: f) examinar semestralmente as demonstrações de resultados económico-financeiros da AMODES emitindo parecer; e
  160. Número ou marcador, página 5: g) apreciar e dar parecer sobre o relatório de actividades e contas do Conselho de Direcção do exercício findo e submetê-los à Assembleia Geral.
  161. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Do fundos e património
  162. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  163. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  164. Texto do artigo, página 5: Constituem fundos da AMODES:
  165. Número ou marcador, página 5: a) as jóias e quotas dos membros;
  166. Número ou marcador, página 5: b) os donativos, legados, subsídios e quaisquer contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
  167. Número ou marcador, página 5: c) os financiamentos obtidos através de concursos adjudicados para implementação das actividades da AMODES;
  168. Número ou marcador, página 5: d) subvenções em dinheiro; e
  169. Número ou marcador, página 5: e) recursos que resultem de actividades legalmente permitidas.
  170. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  171. Texto do artigo, página 5: (Património)
  172. Texto do artigo, página 5: O património da AMODES é constituído por todos valores e bens, móveis e imóveis alocados para a realização das suas atribuições.
  173. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO Das disposições finais
  174. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  175. Texto do artigo, página 5: (Liquidação e dissolução)
  176. Número ou marcador, página 5: Um) A AMODES dissolve-se por deliberação de ¾ de todos os membros em Assembleia Geral, especialmente convocada para este efeito, após voto favorável de ¾ de todos os membros, e ainda nos demais casos previstos na lei.
  177. Número ou marcador, página 5: Dois) Dissolvida a AMODES, compete à Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar propostas sobre a resolução destes.
  178. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  179. Texto do artigo, página 5: (Destino dos bens em caso de dissolução)
  180. Número ou marcador, página 5: Um) Em caso de dissolução da AMODES, se existirem bens que lhe tenham sido doados ou deixados com qualquer encargo ou estejam afectados a certo fim, a entidade competente para o reconhecimento, atribui-los-á, com o mesmo encargo ou afectação, a pessoa colectiva do direito privado e sem fins lucrativos.
  181. Número ou marcador, página 5: Dois) Os bens não abrangidos pelo número anterior terão o destino que a Assembleia Geral determinar.
  182. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  183. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  184. Texto do artigo, página 5: As omissões resultantes da interpretação dos presentes estatutos serão resolvidas em Assembleia Geral e regular-se-á pelo regulamento interno da AMODES e pela legislação moçambicanavigente.
  185. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  186. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  187. Texto do artigo, página 5: Os presentes estatutos entram em vigor a partir da data da publicação do Boletim da República.
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