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Texto do artigo · p. 25 L2C – Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Setembro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Tete sob o número único 100774860, uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, denominada L2C – Construções– Sociedade Unipessoal, Limitada, constituído por Lourino Cecilia Chemane, Solteiro maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente em Chitima, Distrito de CahoraBassa, Provincia de Tete, titular de Bilhete de Identidade n.º 05010224756M, emitido aos 1 de Junho de 2012, pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade adopta a denominação de L2C – Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, com sede em Chitima, Distrito de Cahora Bassa, bairro Cawira A.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá por deliberação do sócio, abrir filiais, agências ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Duração
Texto do artigo · p. 25 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Objecto social
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade têm por objecto social o exercício das seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 25 Construção civil, reparação, conservação, manutenção e limpeza de bens imóveis.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá por deliberação do sócio, exercer outras actividades industriais ou comerciais conexas ao seu objecto principal, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Capital social
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta
Texto do artigo · p. 26 mil meticais, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao único sócio Lourino Cecília Chemane.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante subscrição de novas entradas pelo sócio, em dinheiro ou em outros valores, por incorporação de reservas ou por conversão de créditos que o sócio tenha sobre a sociedade, bem como pela subscrição de novas quotas por terceiros.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Suprimentos
Texto do artigo · p. 26 Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer suprimentos de que a sociedade carecer de acordo com as condições que por ele forem estipuladas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Divisão e cessão de quota
Número ou marcador · p. 26 Um) A divisão e cessão total e parcial de quota é livre, não carecendo de consentimento da sociedade ou do sócio.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A cessão de quota a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação do sócio, reservando-se o direito de preferência à sociedade em primeiro lugar e ao sócio em segundo lugar, sendo o valor da mesma apurada em auditoria processada para o efeito.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 Amortização de quota
Texto do artigo · p. 26 A sociedade, mediante prévia deliberação do sócio, fica reservado o direito de amortizar a quota do sócio no prazo de noventa dias a contar da data do conhecimento dos seguintes factos: se a quota for penhorada, empenhada, arrestada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 Administração, representação, competências e vinculação
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade será administrada e representada pelo único sócio, Lourino Cecilia Chemane, que fica desde já nomeado administrador com dispensa de caução, competindo ao administrador exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes à realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O administrador poderá fazer-se representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
Número ou marcador · p. 26 Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador, ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Compete ao administrador:
Número ou marcador · p. 26 a) Propor a criação de representações da empresa; b)Admitir e contratar o pessoal necessário para o bom funcionamento dos serviços e actividades promovidas;
Número ou marcador · p. 26 c) Administrar os meios financeiros e humanos da empresa;
Número ou marcador · p. 26 d) Elaborar e submeter à aprovação do sócio o relatório de contas da sua gerência bem como o plano orçamental para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 26 e) Apreciar, aprovar, corrigir e rejeitar o balanço e contas do exercício;
Número ou marcador · p. 26 f) Alterar os estatutos; g)Deliberar a fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Seis) Para obrigar validamente a sociedade é bastante a assinatura do seu único sócio, em todos os seus actos, documentos e contratos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 Fiscalização
Texto do artigo · p. 26 A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de contas ou por uma sociedade de auditoria decontas, a quem compete:
Número ou marcador · p. 26 a) Examinar o contrato de sociedade sempre que julgue conveniente e se necessário solicitar auditorias;
Número ou marcador · p. 26 b) Controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 c) Emitir parecer sobre o balanço do relatório anual de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 26 d) Cumprir com as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos que regem a sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 Direitos e obrigações do sócio
Número ou marcador · p. 26 Um) Constituem direitos do sócio:
Número ou marcador · p. 26 a) Quinhoar nos lucros;
Número ou marcador · p. 26 b) Informar-se sobre a vida da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Dois) São obrigações do sócio:
Número ou marcador · p. 26 a) Participar em todas as actividades em que a sociedade esteja envolvida sempre que seja necessário;
Número ou marcador · p. 26 b) Contribuir para a realização dos fins e progressos da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 c) Definir e valorizar o património da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO Balanço e prestação de contas
Texto do artigo · p. 26 O exercício social coincide com o ano civil, o balanço será apresentado e as contas serão encerradas com referência até trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação do sócio.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Resultados e sua aplicação
Texto do artigo · p. 26 Os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal estabelecida e a outras reservas que o sócio constituir serão distribuídos pelo sócio na proporção da sua quota.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Morte ou incapacidade
Texto do artigo · p. 26 Em caso de morte, inabilitação ou interdição do sócio a sua parte social continuará com os seus herdeiros ou representantes legais, nomeando de entre eles um representante comum enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 26 a) Por deliberação do sócio ou seus representantes;
Número ou marcador · p. 26 b) Nos demais casos previstos na lei vigente.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á à sua liquidação gozando o liquidatário dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 26 Três) Dissolvendo-se a sociedade por deliberação do sócio será ele o liquidatário.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Disposições finais
Texto do artigo · p. 26 Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 26 Está conforme. Tete, 27 de Setembro de 2016. — O Conser-
Texto do artigo · p. 26 vador, Iuri Ivan Ismael Taibo.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: L2C – Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezasseis de Setembro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Tete sob o número único 100774860, uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, denominada L2C – Construções– Sociedade Unipessoal, Limitada, constituído por Lourino Cecilia Chemane, Solteiro maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente em Chitima, Distrito de CahoraBassa, Provincia de Tete, titular de Bilhete de Identidade n.º 05010224756M, emitido aos 1 de Junho de 2012, pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 25: Denominação e sede
  5. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade adopta a denominação de L2C – Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada, uma sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada, com sede em Chitima, Distrito de Cahora Bassa, bairro Cawira A.
  6. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá por deliberação do sócio, abrir filiais, agências ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional de acordo com a legislação vigente.
  7. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 25: Duração
  9. Texto do artigo, página 25: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  10. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 25: Objecto social
  12. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade têm por objecto social o exercício das seguintes actividades:
  13. Texto do artigo, página 25: Construção civil, reparação, conservação, manutenção e limpeza de bens imóveis.
  14. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá por deliberação do sócio, exercer outras actividades industriais ou comerciais conexas ao seu objecto principal, ou ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que para tal obtenha a necessária autorização para o efeito.
  15. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 25: Capital social
  17. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cento e cinquenta
  18. Texto do artigo, página 26: mil meticais, equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao único sócio Lourino Cecília Chemane.
  19. Número ou marcador, página 26: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante subscrição de novas entradas pelo sócio, em dinheiro ou em outros valores, por incorporação de reservas ou por conversão de créditos que o sócio tenha sobre a sociedade, bem como pela subscrição de novas quotas por terceiros.
  20. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 26: Suprimentos
  22. Texto do artigo, página 26: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer suprimentos de que a sociedade carecer de acordo com as condições que por ele forem estipuladas.
  23. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 26: Divisão e cessão de quota
  25. Número ou marcador, página 26: Um) A divisão e cessão total e parcial de quota é livre, não carecendo de consentimento da sociedade ou do sócio.
  26. Número ou marcador, página 26: Dois) A cessão de quota a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação do sócio, reservando-se o direito de preferência à sociedade em primeiro lugar e ao sócio em segundo lugar, sendo o valor da mesma apurada em auditoria processada para o efeito.
  27. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 26: Amortização de quota
  29. Texto do artigo, página 26: A sociedade, mediante prévia deliberação do sócio, fica reservado o direito de amortizar a quota do sócio no prazo de noventa dias a contar da data do conhecimento dos seguintes factos: se a quota for penhorada, empenhada, arrestada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros.
  30. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  31. Texto do artigo, página 26: Administração, representação, competências e vinculação
  32. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade será administrada e representada pelo único sócio, Lourino Cecilia Chemane, que fica desde já nomeado administrador com dispensa de caução, competindo ao administrador exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes à realização do seu objecto social.
  33. Número ou marcador, página 26: Dois) O administrador poderá fazer-se representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
  34. Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador, ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito.
  35. Número ou marcador, página 26: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
  36. Número ou marcador, página 26: Cinco) Compete ao administrador:
  37. Número ou marcador, página 26: a) Propor a criação de representações da empresa; b)Admitir e contratar o pessoal necessário para o bom funcionamento dos serviços e actividades promovidas;
  38. Número ou marcador, página 26: c) Administrar os meios financeiros e humanos da empresa;
  39. Número ou marcador, página 26: d) Elaborar e submeter à aprovação do sócio o relatório de contas da sua gerência bem como o plano orçamental para o ano seguinte;
  40. Número ou marcador, página 26: e) Apreciar, aprovar, corrigir e rejeitar o balanço e contas do exercício;
  41. Número ou marcador, página 26: f) Alterar os estatutos; g)Deliberar a fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade.
  42. Número ou marcador, página 26: Seis) Para obrigar validamente a sociedade é bastante a assinatura do seu único sócio, em todos os seus actos, documentos e contratos.
  43. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 26: Fiscalização
  45. Texto do artigo, página 26: A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de contas ou por uma sociedade de auditoria decontas, a quem compete:
  46. Número ou marcador, página 26: a) Examinar o contrato de sociedade sempre que julgue conveniente e se necessário solicitar auditorias;
  47. Número ou marcador, página 26: b) Controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
  48. Número ou marcador, página 26: c) Emitir parecer sobre o balanço do relatório anual de prestação de contas;
  49. Número ou marcador, página 26: d) Cumprir com as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos que regem a sociedade.
  50. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 26: Direitos e obrigações do sócio
  52. Número ou marcador, página 26: Um) Constituem direitos do sócio:
  53. Número ou marcador, página 26: a) Quinhoar nos lucros;
  54. Número ou marcador, página 26: b) Informar-se sobre a vida da sociedade.
  55. Número ou marcador, página 26: Dois) São obrigações do sócio:
  56. Número ou marcador, página 26: a) Participar em todas as actividades em que a sociedade esteja envolvida sempre que seja necessário;
  57. Número ou marcador, página 26: b) Contribuir para a realização dos fins e progressos da sociedade;
  58. Número ou marcador, página 26: c) Definir e valorizar o património da sociedade.
  59. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO Balanço e prestação de contas
  60. Texto do artigo, página 26: O exercício social coincide com o ano civil, o balanço será apresentado e as contas serão encerradas com referência até trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação do sócio.
  61. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  62. Texto do artigo, página 26: Resultados e sua aplicação
  63. Texto do artigo, página 26: Os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal estabelecida e a outras reservas que o sócio constituir serão distribuídos pelo sócio na proporção da sua quota.
  64. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  65. Texto do artigo, página 26: Morte ou incapacidade
  66. Texto do artigo, página 26: Em caso de morte, inabilitação ou interdição do sócio a sua parte social continuará com os seus herdeiros ou representantes legais, nomeando de entre eles um representante comum enquanto a quota permanecer indivisa.
  67. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  68. Texto do artigo, página 26: Dissolução e liquidação
  69. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
  70. Número ou marcador, página 26: a) Por deliberação do sócio ou seus representantes;
  71. Número ou marcador, página 26: b) Nos demais casos previstos na lei vigente.
  72. Número ou marcador, página 26: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á à sua liquidação gozando o liquidatário dos mais amplos poderes para o efeito.
  73. Número ou marcador, página 26: Três) Dissolvendo-se a sociedade por deliberação do sócio será ele o liquidatário.
  74. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  75. Texto do artigo, página 26: Disposições finais
  76. Texto do artigo, página 26: Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  77. Texto do artigo, página 26: Está conforme. Tete, 27 de Setembro de 2016. — O Conser-
  78. Texto do artigo, página 26: vador, Iuri Ivan Ismael Taibo.
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