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Texto do artigo · p. 26 Cooperativa de Crédito Caixa Comunitária de Micro – Empresários Thuma La M’ Chimidzi La Ama Bizinisi Ag’ono, SARL
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Setembro de dois mil e um foi constituída e matriculada na Conservatória
Texto do artigo · p. 27 do Registo de Entidades Legais sob o n.º 100247224, uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, SARL, denominada “ Cooperativa de Crédito - Caixa Comunitária de Micro – Empresários Thuma La M’ chimidzi La Ama bizinisi - Ag’ono, SARL, constituido por, Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural (Estado Moçambicano), representado por Amilcar Mujovo Ubisse, solteiro, maior, residente em Maputo, natural de Chokue - Gaza, de nacionalidade moçambicana, Patreque Maqui Xadreque Phiri, solteiro, maior, natural de Angónmitone, solteiro, maior, residente em fonte - Boa, distrito de Tsangano, natural de Metengo Balame, de nacionalidade moçambicana; Tomás Josefe, solteiro, maior, natural de Angónia, Tete, de nacionalidade moçambicana, residente em Angónia: Silvério Tomás Simão, solteiro maior, residente em Angónia, natural de Nzimo - Dómue, distrito de Angónia de nacionalidade moçambicana; Maturino Moisés, solteiro, maior, natural de Angónia, Tete, de nacionalidade moçambicana, residente em Tete: Serra Meque Smith, solteiro, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente em Angónia: Levene Lobiano, solteiro maior, residente em Angónia, natural de Manje - sede, de nacionalidade moçambicana José Maria Silvério, solteiro maior, residente em Angónia, natural de Angónia, de nacionalidade moçambicana que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Texto do artigo · p. 27 Estatuto Cooperativa de Crédito - Caixa Comunitária de Micro – Empresários Thuma La M’ chimidzi La Ama bizinisi - Ag’ono, SARL
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 27 Legislação aplicável
Texto do artigo · p. 27 A presente Cooperativa de Crédito constitui-se e rege-se nos termos da legislação aplicável ao sector financeiro e as sociedades e bem assim pelos presentes estatutos e demais regulamentos na sua execução
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 27 Denominação
Texto do artigo · p. 27 A sociedade adopta a denominação de: “Cooperativa de Crédito-Caixa Comunitária de Angónia”, sendo abreviadamente designada como Cooperativa.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 27 Natureza
Texto do artigo · p. 27 A Cooperativa é uma sociedade especializada em operações de crédito sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa financeira e económica.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 27 Duração
Texto do artigo · p. 27 A Cooperativa durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 27 Objectivos
Número ou marcador · p. 27 Um) A Cooperativa tem por objectivo o exercício de actividade bancária restrita, em benefício exclusivo dos seus associados.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O fomento, o incentivo e a captação das poupanças e depósitos das comunidades e depositantes singulares e colectivos.
Número ou marcador · p. 27 Três) O estímulo, incentivo e fomento de desenvolvimento rural sustentável em particular aos seus membros.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) No prosseguimento do seu objecto a Cooperativa poderá executar as seguintes actividades, entre outras relacionadas e complementares:
Número ou marcador · p. 27 a) Captar depósitos e poupanças;
Número ou marcador · p. 27 b) Captar depósitos a ordem e a prazo com ou sem pré-aviso; c)Aceitar depósitosà vista dos associados sob a forma de conta corrente;
Número ou marcador · p. 27 d) Captar fundos de investimento e desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 27 e) Conceder empréstimos e outras operações activas de crédito a curto, médio e a longo prazos permitidos por lei;
Número ou marcador · p. 27 f) Abrir créditos de conta corrente aos sócios;
Número ou marcador · p. 27 g) Conceder créditos aos sócios em praças nacionais por meio de cartas circulares ou ordens especiais;
Número ou marcador · p. 27 h) Autorizar descobertos em contas;
Número ou marcador · p. 27 i) Fazer por conta alheia cobranças, pagamentos e transferências de fundos ou numerários, assim como de quaisquer operações bancárias permitidas por lei às cooperativas de crédito;
Número ou marcador · p. 27 j) Dar garantias destinadas a assegurar o cumprimento de obrigações assumidas com outras entidades, que respeitem às aplicações da natuireza das operações autorizadas a realizar; k)Dar abonações, fianças, avales ou outras garantias destinadas a assegurar o cumprimento de obrigações pelos sócios, nomeadamente na obtenção de crédito perante outras Instituições; l)Comparticipar com os sócios na obtenção de crédito ou financiamento perante outras instituições;
Número ou marcador · p. 27 m) Aceitar hipotecas ou outras garantias como meio de assegurar
Texto do artigo · p. 27 o cumprimento de quaisquer obrigações de crédito;
Número ou marcador · p. 27 n) Descontar títulos de crédito dos sócios, nomeadamente: Letras e cheques sobre praças nacionais; extractos de facturas, garantias e outros títulos de natureza análoga, livranças ou promissórias;
Número ou marcador · p. 27 o) Constituir e operar contas correntes e depósitos a ordem e a prazo noutras instituições de crédito;
Número ou marcador · p. 27 p) Obter empréstimos de curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 27 q) Realizar todo o tipo de operações lícitas com instituições de crédito no país;
Número ou marcador · p. 27 r) Realizar todo o tipo de operações comerciais lícitas com sociedades e pessoas no país e no estrangeiro em cumprimento dos seus objectivos sociais e com conforme a lei;
Número ou marcador · p. 27 s) Filiar-se noutras sociedades ou associações, cooperativas ou de outro tipo, e participar no capital e na administração das mesmas conforme a lei;
Número ou marcador · p. 27 t) Realizar outras operações activas e passivas permitidas por lei em cumprimento de seus objectivos e fins.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 27 Sede
Texto do artigo · p. 27 A Cooperativa, é de âmbito regional tendo a sua sede em Ulónguè, distrito de Angónia e pode criar, nos termos em que a lei o admita, filiais, agências ou dependências e nomear correspondentes, em território nacional onde as necessidades de prosseguimento dos seus objectivos e fins o justifiquem.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II De fundos próprios, das acções ou dos recursos financeiros
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 27 Fundos próprios
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social da Cooperativa é de 300.000.000,00MT (trezentos milhões de meticais), que encontram-se totalmente subscritos e realizados à data da Constituição da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O capital social da Cooperativa, poderá ser aumentado uma ou mais vezes por capitalização das reservas constituidas pelas jóias dos sócios e sem prejuízo da manutenção das reservas legais obrigatórias, pela subscrição e integração de acções aí emitidas e /ou pela emissão, subscrição e realização de novas acções postas a concurso de todos os sócios, e pela subscrição pública de acções, sempre nos termos da correspondente deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Três) A constituição e integração dos fundos próprios, incluindo o capital social,
Texto do artigo · p. 28 estão determinadas pelas condições fixadas pelo Banco de Moçambique; (Aviso N.° 2/ /GGBM/94 de 27 de Janeiro e suas modificações posteriores).
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 28 Acções
Número ou marcador · p. 28 Um) A Cooperativa não possui acções que confiram aos seus possuidores direitos especiais.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os sócios devem adquirir pelo menos uma acção cada um ; a responsabilidade dos sócios é limitada ao montante das acções subscritas.
Número ou marcador · p. 28 Três) As acções são nominativas e serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil e cinco mil Acções; oconteúdo e a forma das acções serão feitos conforme a respectiva lei.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A aquisição de acções próprias, a transmissão das acções, a forma e o prazo de amortização de uma acção rege-se pela respectiva lei.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Os títulos provisórios ou definitivos das acções, serão devidamente numerados, conterão as menções indicadas no artigo centésimo sexagésimo sétimo do Código Comercial e outras que forem julgadas convenientes e são assinados por dois membros do Conselho de Administração, podendo as assinaturas serem apostas por chancel ou outros meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 28 Seis) A titularidade das acções constanum livro de registo de acções que pode ser consultado por qualquer sócio.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 28 Recursos financeiros
Texto do artigo · p. 28 Para o financiamento das operações compreendidas nos seus objectivos, além da utilização dos recursos indicados no artigo sétimo, a Cooperativa pode:
Número ou marcador · p. 28 a) Aceitar depósitos dos sócios;
Número ou marcador · p. 28 b) Utilizar fundos provenientes de heranças, legados doações, subsidios ou empréstimos concedidos por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 28 c) Realizar quaisquer outras operações passivas que sejam permitidas por lei, mediante decisão do seu Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 28 d) Criar fundos diversos conforme a lei, os estatutos e Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 28 e) Utilizar as reservas constituidas por afectação das jóias, por transferência de todo ou de parte dos lúcros líquidos apurados em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 28 f) Utilizar as reservas legais;
Número ou marcador · p. 28 g) Utilizar quaisquer outros bens, rendimentos ou receitas que lhe sejam atribuídos.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Dos sócios
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 28 Admissão
Número ou marcador · p. 28 Um) Podem ser sócios da Cooperativa todas as pessoas singulares maiores de 18 anos, e as pessoas colectivas e sociedades de natureza pública ou privada que aceitem expressamente os presentes estatutos e satisfaçam os requisitos de realização de capital estatutariamente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Além do estabelecido no parágrafo anterior, os candidatos devem ser residentes das comunidades alvo da Cooperativa e devem ter pelo menos uma actividade económica rentável para o seu sustento e da sua família.
Número ou marcador · p. 28 Três) A admissão ou exclusão de sócios da Cooperativa não é objecto de restrições nem de discriminações resultantes de ascendência, sexo, raça, ideologias, instrução ou condição social.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A admissão como sócio, efectuase mediante apresentação à Direcção da Cooperativa de uma proposta abonada por dois sócios activos assinada pelo interessado.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Da recusa expressa pela Direcção a uma proposta de filiação, cabe o recurso à primeira Assembleia Geral que se realize após a referida decisão, por iniciativa de, pelo menos, cinco sócios.
Número ou marcador · p. 28 Seis) A titularidade das acções e a condição do sócios consta num livro de registo de acções e de sócios presente na Sede Principal da Cooperativa que o mantém actualizado permanentemente e que pode ser consultado por qualquer sócio.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 28 Deveres dos sócios
Número ou marcador · p. 28 Um) Conhecer respeitar e aplicar os estatutos, regularmente e deliberações da Assembleia Geral ou de outros órgãos sociais da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Participar nas assembleias gerais nas assembleias comunitárias e em outras reuniões da Cooperativa para as quais seja convocado.
Número ou marcador · p. 28 Três) Prestigiar a Cooperativa e manter fidelidade aos seus princípios.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Realizar operações com a Cooperativa.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Cumprir pontualmente com as suas obrigações económicas e financeiras para com a Cooperativa.
Número ou marcador · p. 28 Seis) Participar nas perdas na proporção da sua participação accionista.
Número ou marcador · p. 28 Sete) Cuidar e utilizar racionalmente todos os bens da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 28 Oito) Prestar contas justificadas do mandato social.
Número ou marcador · p. 28 Nove) Contribuir activamente, através do cumprimento das tarefas que lhe forem atribuidas, para a realização dos objectivos económicos e sociais da Cooperativa e para o desenvolvimento da sua base material e técnica.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 28 Direitos dos sócios
Número ou marcador · p. 28 Um) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem em geral da actividade da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 28 Dois) Participar nas assembleias gerais, nas assembleias comunitárias e reuniões da Cooperativa quando não lhes for vedada a participação por regulamento ou outra norma interna do funcionamento da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 28 Três) Ser designado para os órgãos de Administração e da fiscalização da sociedade nos termos da lei e dos estatutos;
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Conhecer a situação económica e financeira da Cooperativa requerendo aos órgãos sociais, sempre que julgarem lesados os seus objectivos económicos e sociais ou poderosos interesses individuais;
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Ser remunerado pelo trabalho prestado à Cooperativa e de conformidade com as deliberações dos órgãos competentes da mesma;
Número ou marcador · p. 28 Seis) Transmitir por venda, morte ou extinção aos seus compradores, herdeiros ou sucessores, os direitos de que é titular como sócio;
Número ou marcador · p. 28 Sete) Recorrer ao Conselho Fiscal das decisões do Conselho de Administração e da gerência sempre que julgarem lesados os seus objectivos económicos e sociais ou poderosos individuais;
Número ou marcador · p. 28 Oito) Pedir exoneração. A decisão sobre o pedido de exoneração dos sócios, cabe ao Conselho de Administração. A exoneração só se torna efectiva após deliberação da Assembleia Geral no fim de cada exercício annual após aprovação pela mesma das contas e relatórios de gestão, devendo o sócio participar a sua decisão trinta dias antes da celebração da assembleia.
Número ou marcador · p. 28 Nove) Os sócios exonerados ou excluídos, sem prejuízo da responsabilidade que lhes couber, tem direito a dispôr das suas acções e a retirar a parte que lhes compete Segundo o último balanço e as suas contas individuais não se adicionando nesse valor a jóia depositada no momento da admissão.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 28 Exclusão de sócios
Número ou marcador · p. 28 Um) Podem ser excluídos da Cooperativa por decisão do Conselho de Administração, os sócios que:
Número ou marcador · p. 28 a) Cometam infração grave no que concerne ao respeito dos estatutos e regulamentos da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 28 b) Infrinjam gravemente os princípios da ética bancária e cooperatvista;
Número ou marcador · p. 28 c) Violem sigilo professional;
Número ou marcador · p. 28 d) Sejam condenados judicialmente por crime doloso punido com pena de prisão maior.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 29 Categorias de sócios
Texto do artigo · p. 29 A Cooperativa tem três categorias de sócios:
Número ou marcador · p. 29 a) Sócios fundadores: São as cinquenta pessoas que subscreveram os presentes estatutos e realizaram a totalidade do capitalda Cooperativa; b)Sócios activos: São os que aceitaram os estatutos da Cooperativa aderindo à ela após a sua Constituição;
Número ou marcador · p. 29 c) Sócios honorários: São os que prestaram serviços de grande valor na realização dos objectivos da Cooperativa, sendo designados pela Assembleia Geral mediante proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, da gerência e das assembleias comunitárias
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 29 Órgãos sociais e gerência
Número ou marcador · p. 29 Um) Os órgãos sociais da Cooperativa são os seguintes:
Número ou marcador · p. 29 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 29 b) Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 29 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A Cooperativa tem ainda uma gerência que se encarrega da gestão corrente da mesma com, pelo menos, os postos seguintes:
Número ou marcador · p. 29 a) Gerente;
Número ou marcador · p. 29 b) Contabilista/analista financeiro;
Número ou marcador · p. 29 c) Promotores/agente de crédito (supervisores);
Número ou marcador · p. 29 d) Caixeiro/a(s); e
Número ou marcador · p. 29 e) Administrador/a.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DEZASSEIS Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 29 Um) A Assembleia Geral, que pode ser ordinária e extraordinária, é o órgão social máximo da Cooperativa, e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos sociais e para todos os sócios.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A Assembleia Geral é constituida pelos seus sócios accionistas da Cooperativa, presentes ou representados, em pleno gozo de seus direitos, reunidos em sessão ordinária uma vez por ano nos primeiros quatro meses depois do final do exercício anterior.
Número ou marcador · p. 29 Três) Nas assembleias gerais os sócios têm direito a um só voto sem ter em conta a quantidade de Acções em seu nome, podendo fazer se representar pelo respectivo cônjuge ou por outro sócio ao associarem-se para o exercício desse direito.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) As sessões da Assembleia Geral convocadas pelo seu presidente com um mínimo de trinta dias de antecedência e com a indicação da agenda de trabalhos.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) A Assembleia Geral pode reunir em sessões Extraordinárias mediante convocatórias do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, ou a pedido dos associados que representem pelo menos um terço do capital social.
Número ou marcador · p. 29 Seis) As decisões da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples ou qualificada dos votos presentes ou representados, conforme define a lei.
Número ou marcador · p. 29 Sete) Considera-se que a Assembleia Geral possui quorúm suficiente para deliberar em primeira convocatória,quando estejam presentes ou representados sócios que reúnam pelo menos dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 29 Oito) Quando a Assembleia Geral, regularmente convocada segundo as regras prescritas nos estatutos e na lei, não poder funcionar por falta de quórum, será imediatamente convocada uma nova reunião, que se efectuará nos trinta dias seguintes, mas não antes de quinze, considerando-se válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião qualquer que seja o número dos accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 29 Nove) Para a alteração dos estatutos, afiliação a outras sociedades ou associações e para autorizar a participação no capital social e administração de outras sociedades é preciso voto maioritário pelo menos de três quartos de sócios accionistas, presentes ou representados na assembleia.
Número ou marcador · p. 29 Dez) São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da agenda do trabalho fixada na convocatória, salvo se, estando presente ou representados todos os sócios da Cooperativa no pleno gozo dos seus direitos; concordarem por unanimidade na sua inclusão.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 29 Competência da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 29 Um) Aprovar os estatutos e quaisquer alterações estatutárias.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Decidir sobre a dissolução, transformação fusão ou cisão da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 29 Três) Aprovar a filiação da Cooperativa em uniões, federações e confederações.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Eleger e destituir os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Mesa de Assembleia Geral; Nestes órgãos as mulheres e os homens devem ser proporcionalmente representados.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Aprovar a forma de distribuição dos resultados líquidos, a constituição e afectação de reservas.
Número ou marcador · p. 29 Seis) Decidir sobre a aplicação de medidas disciplinares ou outras aos membros que integram os órgãos sociais eleitos na assembleia.
Número ou marcador · p. 29 Sete) Discutir e aprovar os relatórios e contas do Conselho de Administração bem como o parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 29 Oito) Aprovar e controlar os instrumentos de execução orçamental e financeira da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 29 Nove) Aprovar as políticas e estratégias gerais de desenvolvimento e a execução dos planos económicos e financeiros da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 29 Dez) Apreciar e aprovar as normas de trabalho e as remunerações dos membros que integram os órgãos sociais eleitos na Assembleia da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 29 Onze) Ordenar auditorias contas sociais do funcionamento geral da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 29 Doze) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que sejam do interesse da Cooperativa ou dos associados.
Número ou marcador · p. 29 Treze) Resolver os casos omissos no estatuto da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 29 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 29 Um) A mesa da Assembleia Geral écompost a por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em cada assembleia entre os sócios presentes nela.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Não podem ser eleitos para fazer parte da mesa os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 29 Três) Compete à mesa de Assembleia Geral dirigir os trabalhos da sessão , elaborar e assinar as respectivas actas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 29 Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 29 Um) A Cooperativa é dirigida por um Conselho de Administração eleito pela Assembleia Geral, podendo ser integrado por sócios ou por pessoas estranhas à Cooperativa, a quem se reconheça elevada competência técnica, prestígio e idoniedade social.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O Conselho de Administração tem plenos poderes de representação da Cooperativa, devendo subordinar-se às deliberações da Assembleia Geral, apenas nos casos em que a lei ou os presentes estatutos determinem.
Número ou marcador · p. 29 Três) O Conselho de Administração é composto por um número mínimo de três e máximo de sete pessoas, (dependendo da complexidade das actividades da Cooperativa), mérito profissional e social reconhecido e com trajectória bancária e financeira, sendo dirigido por um presidente; os membros do conselho distribuem entre si as diversas funções, devendo contudo existir sempre um presidente, um secretário e um tesoureiro; a distribuição dos cargos dentro do conselho, é feita imediatamente depois da assembleia que o nomeou. Os demais membros são vogais e podem substituir os membros em caso de ausência ou impedimento definitivo dos membros que impeçam o normal funcionamento do conselho, uma assembleia extraordinária
Texto do artigo · p. 30 deve ser convocada imediatamente para completar o conselho até à a assembleia geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Os membros do Conselho de Administração são eleitos por mandatos de três anos, podendo ser reeleitos; não obstante o anterior, o mandato do Conselho de Administração dura até assembleia que nomeie os seus substitutos.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) O Conselho de Administração pode convocar qualquer membro da Cooperativa ou convidar representantes do Aparelho do Estado ou de outras organizações para participarem nas suas reuniões, sem direito a voto, a fim de prestar esclarecimentos ou informações.
Número ou marcador · p. 30 Seis) O Conselho de Administração ésolidáriamente responsável perante a assembleia geral pela gestão económica e financeira da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 30 Sete) O Conselho de Administração reúnese ordináriamente pelo menos uma vez por mês, em dia previamente estabelecido, ou extraordináriamente por convocatória do seu Presidente ou de metade dos seus membros ou pelo Conselho Fical, devendo as convocatórias fazer menção dos assuntos a discutir;
Número ou marcador · p. 30 Oito) O Conselho de Administração só se pode reunir com a presença de mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 30 Nove) O Conselho de Administração está obrigado de estabelecer o seu Regulamento Interno (Código de conduta) que é o seu instrumento de funcionamento. Este Regulamento Internoé aprovado pelos Fundadores da CCMEA/TMBA no dia da reunião da Assembleia Geral Constitutiva.
Número ou marcador · p. 30 Dez) O Conselho de Administração só delibera em sessão, adopta resoluções por maioria simples de membros presentes e em caso de empate, O presidente tem um voto de qualidade ou dirimente; as deliberações tomadas devem constar em acta assinada pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 30 Onze) A Cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas dos dois membros do Conselho de Administração, sendo um deles obrigatóriamente o seu Presidente. O gerente da Cooperativa pode substituir o outro membro do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 30 Doze) O Conselho de Administração pode constituir mandatários e delegar poderes, de preferência entre os sócios da Cooperativa, para a realização de quaisquer fins de interesse social, nas condições e limites a especificar na respectiva procuração.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 30 Competência do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 30 Um) Deliberar acerca da constituição de pelouros e da respetiva distribuição pelo menos do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Criar ou extinguir filiais, agências e nomear correspondentes.
Número ou marcador · p. 30 Três) Definir a política de gestão do pessoal da Cooperativa e aprovar o respectivo quadro e vencimentos sob proposta do gerente.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Contratar, admitir, transferir, promover, suspender, exonerar, demitir ou despedir e aposentar o gerente da Cooperativa e exercer sobre ele a competente acção disciplinar.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) Aprovar o regulamento interno e outras normas de serviço tendente ao bom funcionamento da Cooperativa sob proposta do gerente.
Número ou marcador · p. 30 Seis) Especificamente, considerar e aprovar as políticas, regulamentos e procedimentos de operações activas e passivas da Cooperativa propostas pelo gerente e analisar e controlar a sua aplicação.
Número ou marcador · p. 30 Sete) Deliberar sobre o recurso da Cooperativa ao crédito interno ou internacional, sem prejuízo de autorização das autoridades governamentais competentes, nos casos em que estas determinem ser necessário.
Número ou marcador · p. 30 Oito) Autorizar o gerente a cobrança das receitas e a realização e pagamento das despesas.
Número ou marcador · p. 30 Nove) Controlar as reservas de liquidez tendo em conta as determinações legais sobre a material.
Número ou marcador · p. 30 Dez) Controlar a recuperação dos empréstimos e a aplicação das provisões de acordo com a lei e as políticas e regulamentos aprovados.
Número ou marcador · p. 30 Onze) Aprovar e controlar a correcta aplicação das taxas e comissões das operações activas e passivas e de serviços praticados pela Cooperativa.
Número ou marcador · p. 30 Doze) Determinar o tipo de informações a recolher pela Cooperativa para uma sã atribuição de crédito.
Número ou marcador · p. 30 Treze) Aprovar o plano da contabilidade da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 30 Catorze) Aprovar a aquisição e venda de bens móveis, observando os princípios estabelecidos nos estatutos e regulamentos da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 30 Quinze) Exigir que se elabore e aprove o relatório e as contas anuais da gerência e submeté-lasà aprovação da Assembleia Geral e aos competentes órgãos do Estado.
Número ou marcador · p. 30 Dezasseis) Propôr à Assembleia Geral a aplicação dos lúcros e das perdas.
Número ou marcador · p. 30 Dezassete) Aprovar os orçamentos e os planos de actividade preparados anualmente pelo gerente.
Número ou marcador · p. 30 Dezoito) Alienar ouonerar participações financeiras da Cooperativa, sob a forma de acções, quotas, obrigações ou outro tipo de títulos.
Número ou marcador · p. 30 Dezanove) Emitir pareceres ou deliberar acerca das matérias que lhe sejam cometidas por lei ou apresentada pela Assembleia Geral ou pelo gerente.
Número ou marcador · p. 30 Vinte) Assegurar e responder pelo cumprimento das obrigações da Cooperativa para com os seus sócios, o estado e outras entidades.
Texto do artigo · p. 30 Vinte e um ) Aplicar sanções aos sócios. Vinte e dois) Pronunciar-se sobre os pedidos
Texto do artigo · p. 30 de admissão, exoneração ou exclusão dos sócios;
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 30 Competência do presidente
Número ou marcador · p. 30 Um) Dirigir a Cooperativa no âmbito dos planos e programas aprovados.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Representar legalmente a Cooperativa, celebrar contractos e outros actos jurídicos.
Número ou marcador · p. 30 Três) Convocar e orientar as reuniões do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Convocar as sessões ordinárias da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 30 Competência do secretário
Número ou marcador · p. 30 Um) Secretariar as reuniões do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Preparar toda a documentação necessária para as reuniões do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 30 Três) Assegurar o serviço de expediente da Cooperativa em coordenação com o gerente.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 30 Compentência do tesoureiro
Número ou marcador · p. 30 Um) Velar para que o dinheiro da Cooperativa seja bem gerido e administrado pelo gerente.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Supervisionar através da auditoria interna e/ou externa o movimento economico e financeiro da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 30 Três) Intervir nastransações económicas e financeiras da Cooperativa quando considerar conveniente, ou por solicitação do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 30 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 30 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Cooperativa e éconstituido por três ou cinco membros, de acordo com a complexidade da Cooperativa, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O Conselho Fiscal designa de entre os seus membros um presidente e um secretário na primeira sessão que realize depois da Assembleia Geral em que forem eleitos. Esta primeira sessão deve-se realizar num máximo de oito dias depois da respectiva assembleia. Os demais membros são vogais e podem substituir
Texto do artigo · p. 30 o presidente e o secretário em caso de ausência ou impedimento definitivo dos membros que impeçam o normal funcionamento do Conselho Fiscal, uma assembleia extraordinária deve ser convocada imediatamente para completar o conselho até a seguinte assembleia geral ordinária. Três) O mandato dos membros do Conselho
Texto do artigo · p. 30 Fiscal dura um ano e estes podem ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal não podem pertencer ao mesmo tempo; nem podem ter pertencido no ano anterior,ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) O Conselho Fiscal, reúne ordináriamente uma vez por mês, e extraordinariamente a pedido do seu presidente ou da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 31 Seis) Os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Conselho de Administração sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 31 Sete) O Conselho Fiscal só pode tomar decisões com a presença de mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 31 Competência do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 31 Um) Verificar, sempre que julgue conveniente, o estado da tesouraria e a situação financeira e económica da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Assistir por delegação, quando considerar necessário ou for convocado, às reuniões do Conselho de Administração, podendo participar nos debates, quando convocado, e sempre sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 31 Três) Dar parecer sobre as contas do exercício do Conselho de Administração e da gerência e sobre os relatórios (balanço, inventário, relatório e contas) referentes a cada exercício e ao plano de actividades, orçamento e balanço projectado para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Verficar a execução das deliberações dos órgãos colegiais da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 31 Cinco) Dar parecer sobre os assuntos quer lhe forem submetidos Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 31 Seis) Pedir a atenção do Conselho de Administração da Cooperativa para as questões que entendam merecerem ponderação.
Número ou marcador · p. 31 Sete) Colaborar com auditorias internas e externas e com a supervisão do Banco de Moçambique e propiciar e supervisionar a implementação das suas recomendações.
Número ou marcador · p. 31 Oito) Apresentar relatórios sobre o seu trabalho, pelo menos às sessões ordinárias da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Nove) Analisar as queixas dos membros da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 31 Dez) Convocar Assembleia Geral extraordinariamente, quando o julgar necessário, exigindo-se neste caso o voto unânime do Conselho.
Número ou marcador · p. 31 Onze) Zelar, em geral, pelo cumprimento das leis aplicáveis, dos estatutos, regulamentos e deliberações do Conselho de Administração e da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 31 Responsabilidade dos membros dos órgãos sociais e do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 31 Um) Os membros dos órgãos sociais da Cooperativa, não podem servir-se das suas funções para terem privilégios económicos ou sociais nem para se afastarem das actividades da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Não podem fazer parte do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal,ao mesmo tempo, membros dum mesmo agregado familiar.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os membros dos órgãos sociais não podem:
Texto do artigo · p. 31 a)Praticar actos em nome da Cooperativa, estranhos ao seu objecto ou aos interesses prosseguidos;
Número ou marcador · p. 31 b) Efectuar o pagamento de importâncias que não sejam devidas pela Cooperativa, nem distribuir excedentes fictícios.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) O Conselho de Administração é responsável pelas deliberações que forem contrárias à lei ou aos presentes estatutos, só lhe sendo lícito invocar determinação de órgão quando for escrita e se refira especificamente à deliberação.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) A responsabilidade referida no número anterior é restrita aos membros do Conselho de Administração que tenham votado a favor da deliberação ilegal.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 31 Gerência
Número ou marcador · p. 31 Um) O Conselho de Administração contrata um/a gerente que tem a seu cargo os negócios normais e correntes da Cooperativa. O/A gerente pode ser contractado de entre estranhos à Cooperativa, devendo ser uma pessoa singular com plena capacidade juridical e reconhecida pela sua honobilidade e competência professional.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O/a gerente organiza o trabalho e o expediente da Cooperativa, e tem sob sua responsabilidade o pessoal da mesma.
Número ou marcador · p. 31 Três) O/A gerente deve praticar todos os actos que forem necessários ou convenientes para a realização do objecto social, que respeita às deliberações dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) O Conselho de Administração lhe outorgaum poder geral para administrar e no qual especifica detelhadamente as responsabilidades e atribuições delegadas, assim como o tempo do seu mandato.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) É expressamente proibido ao gerente negociar por conta própria, directa ou indirectamente, com a sociedade, cuja gerência lhe foi confiada.
Número ou marcador · p. 31 Seis) É expressamente proibido ao gerente da Cooperativa o exercício pessoal de actividades iguais aos da sociedade, salvo os casos de especial autorização concedida expressamente em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 31 Assembleias comunitárias
Número ou marcador · p. 31 Um) Em cada comunidade de pequenos negócios e em cada conunidade rural podem ser criadas assembleias comunitárias, nas quais podem participar todos os membros da Cooperativa residentes.
Número ou marcador · p. 31 Dois) As assembleias comunitárias têm poder deliberativo, mas têm o direito de discutir todos os assuntos respeitantesà Cooperativa que sejam de interesse da comunidade, de apreciar todos os documentos de política, propostas, relatórios aprovados ou a aprovar pela assembleia geral, transmitidas por seus representantes com voto delegado nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 31 Três) O Conselho de Administração apresenta, para aprovação pela Assembleia Geral, um regulamento de constituição e funcionamento de assembleias comunitárias, no respeito pela lei e pelos estatutos da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO V Do orçamento e contas
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 31 Orçamento
Número ou marcador · p. 31 Um) A Cooperativa rege-se pelos seus estatutos e regulamento interno bem como pelas normas aplicáveis em vigor para as cooperativas de crédito, em tudo o que respeite à organização do seu orçamento à execução dos seus serviços, ao pagamento dos seus encargos e à apresentação, fiscalização e sancionamento das suas contas.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Anualmente o/a gerente elabora para
Texto do artigo · p. 31 o Conselho de Administração, um orçamento da tesouraria da Cooperativa compreendendo a previsão de todas as receitas e despesas com o seu resultado provável, e um balanço com o resultado patrimonial projectado.
Número ou marcador · p. 31 Três) O orçamento constitui um simples elemento de gestão e informação devendo porém os desvios sensíveis serem objecto de relatório justificativo a apresentar pelo/a gerente ao Conselho de Administração e eventualmente, à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 31 Contas balanços
Número ou marcador · p. 31 Um) O ano social é o ano civil, reportando-se os balanços a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A contabilidade deve ser organizada de acordo com a classificação de contas fixadas pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 31 Três) A organização dos balanços anuais e os critérios a adopter na valorização dos diversos elementos patrimoniais podem obedecer às instruções do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 31 Aplicação de resultados e reservas
Número ou marcador · p. 31 Um) O resultado liquido anual, deduzidas todas as despesas, depreciações do activo, provisões para créditos de cobrança duvidosa, impostos e outros encargos, distribui-se da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 31 a) Entre 5 e 15% é destinado à reserva de amortizações;
Número ou marcador · p. 32 b) O montante suficiente para retribuir adequadamente o capital social integrado; c)Outras reservas criadas por deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 32 d) O restante é distribuido entre os sócios segundo decisão da Assembleia Geral, de acordo com as operações efectuadas pelos sócios com a Cooperativa, ou distribuido através de outras formas equitativas.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Além das provisões para créditos duvidosos e para depreciações do activo, a Cooperativa constitui, independentemente do fundo de reserva legal, as provisões que prudentemente se considerem necessárias para fazer face aos riscos de depreciação ou prejuízo a que determinadas espécies de valores ou operações estiverem especialmente sujeitas.
Número ou marcador · p. 32 Três) Não se pode fazer a distribuição de excedentes antes de se terem compensado as perdas dos exercícios anteriores, ou antes de se terem reconstituido as reservas no nível anterior ao da sua utilização para cobrir perdas.
Texto do artigo · p. 32 Está conforme. Tete, 18 de Julho de 2017. — O Conser-
Texto do artigo · p. 32 vador, Iúri Ivan Ismael Taibo.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: Cooperativa de Crédito Caixa Comunitária de Micro – Empresários Thuma La M’ Chimidzi La Ama Bizinisi Ag’ono, SARL
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Setembro de dois mil e um foi constituída e matriculada na Conservatória
  3. Texto do artigo, página 27: do Registo de Entidades Legais sob o n.º 100247224, uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, SARL, denominada “ Cooperativa de Crédito - Caixa Comunitária de Micro – Empresários Thuma La M’ chimidzi La Ama bizinisi - Ag’ono, SARL, constituido por, Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural (Estado Moçambicano), representado por Amilcar Mujovo Ubisse, solteiro, maior, residente em Maputo, natural de Chokue - Gaza, de nacionalidade moçambicana, Patreque Maqui Xadreque Phiri, solteiro, maior, natural de Angónmitone, solteiro, maior, residente em fonte - Boa, distrito de Tsangano, natural de Metengo Balame, de nacionalidade moçambicana; Tomás Josefe, solteiro, maior, natural de Angónia, Tete, de nacionalidade moçambicana, residente em Angónia: Silvério Tomás Simão, solteiro maior, residente em Angónia, natural de Nzimo - Dómue, distrito de Angónia de nacionalidade moçambicana; Maturino Moisés, solteiro, maior, natural de Angónia, Tete, de nacionalidade moçambicana, residente em Tete: Serra Meque Smith, solteiro, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente em Angónia: Levene Lobiano, solteiro maior, residente em Angónia, natural de Manje - sede, de nacionalidade moçambicana José Maria Silvério, solteiro maior, residente em Angónia, natural de Angónia, de nacionalidade moçambicana que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  4. Texto do artigo, página 27: Estatuto Cooperativa de Crédito - Caixa Comunitária de Micro – Empresários Thuma La M’ chimidzi La Ama bizinisi - Ag’ono, SARL
  5. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Disposições gerais
  6. Número ou marcador, página 27: ARTIGO UM
  7. Texto do artigo, página 27: Legislação aplicável
  8. Texto do artigo, página 27: A presente Cooperativa de Crédito constitui-se e rege-se nos termos da legislação aplicável ao sector financeiro e as sociedades e bem assim pelos presentes estatutos e demais regulamentos na sua execução
  9. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DOIS
  10. Texto do artigo, página 27: Denominação
  11. Texto do artigo, página 27: A sociedade adopta a denominação de: “Cooperativa de Crédito-Caixa Comunitária de Angónia”, sendo abreviadamente designada como Cooperativa.
  12. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRÊS
  13. Texto do artigo, página 27: Natureza
  14. Texto do artigo, página 27: A Cooperativa é uma sociedade especializada em operações de crédito sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa financeira e económica.
  15. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUATRO
  16. Texto do artigo, página 27: Duração
  17. Texto do artigo, página 27: A Cooperativa durará por tempo indeterminado.
  18. Número ou marcador, página 27: ARTIGO CINCO
  19. Texto do artigo, página 27: Objectivos
  20. Número ou marcador, página 27: Um) A Cooperativa tem por objectivo o exercício de actividade bancária restrita, em benefício exclusivo dos seus associados.
  21. Número ou marcador, página 27: Dois) O fomento, o incentivo e a captação das poupanças e depósitos das comunidades e depositantes singulares e colectivos.
  22. Número ou marcador, página 27: Três) O estímulo, incentivo e fomento de desenvolvimento rural sustentável em particular aos seus membros.
  23. Número ou marcador, página 27: Quatro) No prosseguimento do seu objecto a Cooperativa poderá executar as seguintes actividades, entre outras relacionadas e complementares:
  24. Número ou marcador, página 27: a) Captar depósitos e poupanças;
  25. Número ou marcador, página 27: b) Captar depósitos a ordem e a prazo com ou sem pré-aviso; c)Aceitar depósitosà vista dos associados sob a forma de conta corrente;
  26. Número ou marcador, página 27: d) Captar fundos de investimento e desenvolvimento;
  27. Número ou marcador, página 27: e) Conceder empréstimos e outras operações activas de crédito a curto, médio e a longo prazos permitidos por lei;
  28. Número ou marcador, página 27: f) Abrir créditos de conta corrente aos sócios;
  29. Número ou marcador, página 27: g) Conceder créditos aos sócios em praças nacionais por meio de cartas circulares ou ordens especiais;
  30. Número ou marcador, página 27: h) Autorizar descobertos em contas;
  31. Número ou marcador, página 27: i) Fazer por conta alheia cobranças, pagamentos e transferências de fundos ou numerários, assim como de quaisquer operações bancárias permitidas por lei às cooperativas de crédito;
  32. Número ou marcador, página 27: j) Dar garantias destinadas a assegurar o cumprimento de obrigações assumidas com outras entidades, que respeitem às aplicações da natuireza das operações autorizadas a realizar; k)Dar abonações, fianças, avales ou outras garantias destinadas a assegurar o cumprimento de obrigações pelos sócios, nomeadamente na obtenção de crédito perante outras Instituições; l)Comparticipar com os sócios na obtenção de crédito ou financiamento perante outras instituições;
  33. Número ou marcador, página 27: m) Aceitar hipotecas ou outras garantias como meio de assegurar
  34. Texto do artigo, página 27: o cumprimento de quaisquer obrigações de crédito;
  35. Número ou marcador, página 27: n) Descontar títulos de crédito dos sócios, nomeadamente: Letras e cheques sobre praças nacionais; extractos de facturas, garantias e outros títulos de natureza análoga, livranças ou promissórias;
  36. Número ou marcador, página 27: o) Constituir e operar contas correntes e depósitos a ordem e a prazo noutras instituições de crédito;
  37. Número ou marcador, página 27: p) Obter empréstimos de curto, médio e longo prazos;
  38. Número ou marcador, página 27: q) Realizar todo o tipo de operações lícitas com instituições de crédito no país;
  39. Número ou marcador, página 27: r) Realizar todo o tipo de operações comerciais lícitas com sociedades e pessoas no país e no estrangeiro em cumprimento dos seus objectivos sociais e com conforme a lei;
  40. Número ou marcador, página 27: s) Filiar-se noutras sociedades ou associações, cooperativas ou de outro tipo, e participar no capital e na administração das mesmas conforme a lei;
  41. Número ou marcador, página 27: t) Realizar outras operações activas e passivas permitidas por lei em cumprimento de seus objectivos e fins.
  42. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEIS
  43. Texto do artigo, página 27: Sede
  44. Texto do artigo, página 27: A Cooperativa, é de âmbito regional tendo a sua sede em Ulónguè, distrito de Angónia e pode criar, nos termos em que a lei o admita, filiais, agências ou dependências e nomear correspondentes, em território nacional onde as necessidades de prosseguimento dos seus objectivos e fins o justifiquem.
  45. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II De fundos próprios, das acções ou dos recursos financeiros
  46. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SETE
  47. Texto do artigo, página 27: Fundos próprios
  48. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social da Cooperativa é de 300.000.000,00MT (trezentos milhões de meticais), que encontram-se totalmente subscritos e realizados à data da Constituição da Cooperativa.
  49. Número ou marcador, página 27: Dois) O capital social da Cooperativa, poderá ser aumentado uma ou mais vezes por capitalização das reservas constituidas pelas jóias dos sócios e sem prejuízo da manutenção das reservas legais obrigatórias, pela subscrição e integração de acções aí emitidas e /ou pela emissão, subscrição e realização de novas acções postas a concurso de todos os sócios, e pela subscrição pública de acções, sempre nos termos da correspondente deliberação da Assembleia Geral.
  50. Número ou marcador, página 27: Três) A constituição e integração dos fundos próprios, incluindo o capital social,
  51. Texto do artigo, página 28: estão determinadas pelas condições fixadas pelo Banco de Moçambique; (Aviso N.° 2/ /GGBM/94 de 27 de Janeiro e suas modificações posteriores).
  52. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITO
  53. Texto do artigo, página 28: Acções
  54. Número ou marcador, página 28: Um) A Cooperativa não possui acções que confiram aos seus possuidores direitos especiais.
  55. Número ou marcador, página 28: Dois) Os sócios devem adquirir pelo menos uma acção cada um ; a responsabilidade dos sócios é limitada ao montante das acções subscritas.
  56. Número ou marcador, página 28: Três) As acções são nominativas e serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil e cinco mil Acções; oconteúdo e a forma das acções serão feitos conforme a respectiva lei.
  57. Número ou marcador, página 28: Quatro) A aquisição de acções próprias, a transmissão das acções, a forma e o prazo de amortização de uma acção rege-se pela respectiva lei.
  58. Número ou marcador, página 28: Cinco) Os títulos provisórios ou definitivos das acções, serão devidamente numerados, conterão as menções indicadas no artigo centésimo sexagésimo sétimo do Código Comercial e outras que forem julgadas convenientes e são assinados por dois membros do Conselho de Administração, podendo as assinaturas serem apostas por chancel ou outros meios tipográficos de impressão.
  59. Número ou marcador, página 28: Seis) A titularidade das acções constanum livro de registo de acções que pode ser consultado por qualquer sócio.
  60. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NOVE
  61. Texto do artigo, página 28: Recursos financeiros
  62. Texto do artigo, página 28: Para o financiamento das operações compreendidas nos seus objectivos, além da utilização dos recursos indicados no artigo sétimo, a Cooperativa pode:
  63. Número ou marcador, página 28: a) Aceitar depósitos dos sócios;
  64. Número ou marcador, página 28: b) Utilizar fundos provenientes de heranças, legados doações, subsidios ou empréstimos concedidos por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras;
  65. Número ou marcador, página 28: c) Realizar quaisquer outras operações passivas que sejam permitidas por lei, mediante decisão do seu Conselho de Administração;
  66. Número ou marcador, página 28: d) Criar fundos diversos conforme a lei, os estatutos e Assembleia Geral;
  67. Número ou marcador, página 28: e) Utilizar as reservas constituidas por afectação das jóias, por transferência de todo ou de parte dos lúcros líquidos apurados em Assembleia Geral;
  68. Número ou marcador, página 28: f) Utilizar as reservas legais;
  69. Número ou marcador, página 28: g) Utilizar quaisquer outros bens, rendimentos ou receitas que lhe sejam atribuídos.
  70. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Dos sócios
  71. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DEZ
  72. Texto do artigo, página 28: Admissão
  73. Número ou marcador, página 28: Um) Podem ser sócios da Cooperativa todas as pessoas singulares maiores de 18 anos, e as pessoas colectivas e sociedades de natureza pública ou privada que aceitem expressamente os presentes estatutos e satisfaçam os requisitos de realização de capital estatutariamente estabelecidos.
  74. Número ou marcador, página 28: Dois) Além do estabelecido no parágrafo anterior, os candidatos devem ser residentes das comunidades alvo da Cooperativa e devem ter pelo menos uma actividade económica rentável para o seu sustento e da sua família.
  75. Número ou marcador, página 28: Três) A admissão ou exclusão de sócios da Cooperativa não é objecto de restrições nem de discriminações resultantes de ascendência, sexo, raça, ideologias, instrução ou condição social.
  76. Número ou marcador, página 28: Quatro) A admissão como sócio, efectuase mediante apresentação à Direcção da Cooperativa de uma proposta abonada por dois sócios activos assinada pelo interessado.
  77. Número ou marcador, página 28: Cinco) Da recusa expressa pela Direcção a uma proposta de filiação, cabe o recurso à primeira Assembleia Geral que se realize após a referida decisão, por iniciativa de, pelo menos, cinco sócios.
  78. Número ou marcador, página 28: Seis) A titularidade das acções e a condição do sócios consta num livro de registo de acções e de sócios presente na Sede Principal da Cooperativa que o mantém actualizado permanentemente e que pode ser consultado por qualquer sócio.
  79. Número ou marcador, página 28: ARTIGO ONZE
  80. Texto do artigo, página 28: Deveres dos sócios
  81. Número ou marcador, página 28: Um) Conhecer respeitar e aplicar os estatutos, regularmente e deliberações da Assembleia Geral ou de outros órgãos sociais da Cooperativa.
  82. Número ou marcador, página 28: Dois) Participar nas assembleias gerais nas assembleias comunitárias e em outras reuniões da Cooperativa para as quais seja convocado.
  83. Número ou marcador, página 28: Três) Prestigiar a Cooperativa e manter fidelidade aos seus princípios.
  84. Número ou marcador, página 28: Quatro) Realizar operações com a Cooperativa.
  85. Número ou marcador, página 28: Cinco) Cumprir pontualmente com as suas obrigações económicas e financeiras para com a Cooperativa.
  86. Número ou marcador, página 28: Seis) Participar nas perdas na proporção da sua participação accionista.
  87. Número ou marcador, página 28: Sete) Cuidar e utilizar racionalmente todos os bens da Cooperativa.
  88. Número ou marcador, página 28: Oito) Prestar contas justificadas do mandato social.
  89. Número ou marcador, página 28: Nove) Contribuir activamente, através do cumprimento das tarefas que lhe forem atribuidas, para a realização dos objectivos económicos e sociais da Cooperativa e para o desenvolvimento da sua base material e técnica.
  90. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DOZE
  91. Texto do artigo, página 28: Direitos dos sócios
  92. Número ou marcador, página 28: Um) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem em geral da actividade da Cooperativa;
  93. Número ou marcador, página 28: Dois) Participar nas assembleias gerais, nas assembleias comunitárias e reuniões da Cooperativa quando não lhes for vedada a participação por regulamento ou outra norma interna do funcionamento da Cooperativa;
  94. Número ou marcador, página 28: Três) Ser designado para os órgãos de Administração e da fiscalização da sociedade nos termos da lei e dos estatutos;
  95. Número ou marcador, página 28: Quatro) Conhecer a situação económica e financeira da Cooperativa requerendo aos órgãos sociais, sempre que julgarem lesados os seus objectivos económicos e sociais ou poderosos interesses individuais;
  96. Número ou marcador, página 28: Cinco) Ser remunerado pelo trabalho prestado à Cooperativa e de conformidade com as deliberações dos órgãos competentes da mesma;
  97. Número ou marcador, página 28: Seis) Transmitir por venda, morte ou extinção aos seus compradores, herdeiros ou sucessores, os direitos de que é titular como sócio;
  98. Número ou marcador, página 28: Sete) Recorrer ao Conselho Fiscal das decisões do Conselho de Administração e da gerência sempre que julgarem lesados os seus objectivos económicos e sociais ou poderosos individuais;
  99. Número ou marcador, página 28: Oito) Pedir exoneração. A decisão sobre o pedido de exoneração dos sócios, cabe ao Conselho de Administração. A exoneração só se torna efectiva após deliberação da Assembleia Geral no fim de cada exercício annual após aprovação pela mesma das contas e relatórios de gestão, devendo o sócio participar a sua decisão trinta dias antes da celebração da assembleia.
  100. Número ou marcador, página 28: Nove) Os sócios exonerados ou excluídos, sem prejuízo da responsabilidade que lhes couber, tem direito a dispôr das suas acções e a retirar a parte que lhes compete Segundo o último balanço e as suas contas individuais não se adicionando nesse valor a jóia depositada no momento da admissão.
  101. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TREZE
  102. Texto do artigo, página 28: Exclusão de sócios
  103. Número ou marcador, página 28: Um) Podem ser excluídos da Cooperativa por decisão do Conselho de Administração, os sócios que:
  104. Número ou marcador, página 28: a) Cometam infração grave no que concerne ao respeito dos estatutos e regulamentos da Cooperativa;
  105. Número ou marcador, página 28: b) Infrinjam gravemente os princípios da ética bancária e cooperatvista;
  106. Número ou marcador, página 28: c) Violem sigilo professional;
  107. Número ou marcador, página 28: d) Sejam condenados judicialmente por crime doloso punido com pena de prisão maior.
  108. Número ou marcador, página 29: ARTIGO CATORZE
  109. Texto do artigo, página 29: Categorias de sócios
  110. Texto do artigo, página 29: A Cooperativa tem três categorias de sócios:
  111. Número ou marcador, página 29: a) Sócios fundadores: São as cinquenta pessoas que subscreveram os presentes estatutos e realizaram a totalidade do capitalda Cooperativa; b)Sócios activos: São os que aceitaram os estatutos da Cooperativa aderindo à ela após a sua Constituição;
  112. Número ou marcador, página 29: c) Sócios honorários: São os que prestaram serviços de grande valor na realização dos objectivos da Cooperativa, sendo designados pela Assembleia Geral mediante proposta do Conselho de Administração.
  113. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, da gerência e das assembleias comunitárias
  114. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINZE
  115. Texto do artigo, página 29: Órgãos sociais e gerência
  116. Número ou marcador, página 29: Um) Os órgãos sociais da Cooperativa são os seguintes:
  117. Número ou marcador, página 29: a) Assembleia Geral;
  118. Número ou marcador, página 29: b) Conselho de Administração;
  119. Número ou marcador, página 29: c) Conselho Fiscal.
  120. Número ou marcador, página 29: Dois) A Cooperativa tem ainda uma gerência que se encarrega da gestão corrente da mesma com, pelo menos, os postos seguintes:
  121. Número ou marcador, página 29: a) Gerente;
  122. Número ou marcador, página 29: b) Contabilista/analista financeiro;
  123. Número ou marcador, página 29: c) Promotores/agente de crédito (supervisores);
  124. Número ou marcador, página 29: d) Caixeiro/a(s); e
  125. Número ou marcador, página 29: e) Administrador/a.
  126. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DEZASSEIS Assembleia Geral
  127. Número ou marcador, página 29: Um) A Assembleia Geral, que pode ser ordinária e extraordinária, é o órgão social máximo da Cooperativa, e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos sociais e para todos os sócios.
  128. Número ou marcador, página 29: Dois) A Assembleia Geral é constituida pelos seus sócios accionistas da Cooperativa, presentes ou representados, em pleno gozo de seus direitos, reunidos em sessão ordinária uma vez por ano nos primeiros quatro meses depois do final do exercício anterior.
  129. Número ou marcador, página 29: Três) Nas assembleias gerais os sócios têm direito a um só voto sem ter em conta a quantidade de Acções em seu nome, podendo fazer se representar pelo respectivo cônjuge ou por outro sócio ao associarem-se para o exercício desse direito.
  130. Número ou marcador, página 29: Quatro) As sessões da Assembleia Geral convocadas pelo seu presidente com um mínimo de trinta dias de antecedência e com a indicação da agenda de trabalhos.
  131. Número ou marcador, página 29: Cinco) A Assembleia Geral pode reunir em sessões Extraordinárias mediante convocatórias do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, ou a pedido dos associados que representem pelo menos um terço do capital social.
  132. Número ou marcador, página 29: Seis) As decisões da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples ou qualificada dos votos presentes ou representados, conforme define a lei.
  133. Número ou marcador, página 29: Sete) Considera-se que a Assembleia Geral possui quorúm suficiente para deliberar em primeira convocatória,quando estejam presentes ou representados sócios que reúnam pelo menos dois terços do capital social.
  134. Número ou marcador, página 29: Oito) Quando a Assembleia Geral, regularmente convocada segundo as regras prescritas nos estatutos e na lei, não poder funcionar por falta de quórum, será imediatamente convocada uma nova reunião, que se efectuará nos trinta dias seguintes, mas não antes de quinze, considerando-se válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião qualquer que seja o número dos accionistas presentes ou representados.
  135. Número ou marcador, página 29: Nove) Para a alteração dos estatutos, afiliação a outras sociedades ou associações e para autorizar a participação no capital social e administração de outras sociedades é preciso voto maioritário pelo menos de três quartos de sócios accionistas, presentes ou representados na assembleia.
  136. Número ou marcador, página 29: Dez) São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da agenda do trabalho fixada na convocatória, salvo se, estando presente ou representados todos os sócios da Cooperativa no pleno gozo dos seus direitos; concordarem por unanimidade na sua inclusão.
  137. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DEZASSETE
  138. Texto do artigo, página 29: Competência da Assembleia Geral
  139. Número ou marcador, página 29: Um) Aprovar os estatutos e quaisquer alterações estatutárias.
  140. Número ou marcador, página 29: Dois) Decidir sobre a dissolução, transformação fusão ou cisão da Cooperativa.
  141. Número ou marcador, página 29: Três) Aprovar a filiação da Cooperativa em uniões, federações e confederações.
  142. Número ou marcador, página 29: Quatro) Eleger e destituir os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Mesa de Assembleia Geral; Nestes órgãos as mulheres e os homens devem ser proporcionalmente representados.
  143. Número ou marcador, página 29: Cinco) Aprovar a forma de distribuição dos resultados líquidos, a constituição e afectação de reservas.
  144. Número ou marcador, página 29: Seis) Decidir sobre a aplicação de medidas disciplinares ou outras aos membros que integram os órgãos sociais eleitos na assembleia.
  145. Número ou marcador, página 29: Sete) Discutir e aprovar os relatórios e contas do Conselho de Administração bem como o parecer do Conselho Fiscal.
  146. Número ou marcador, página 29: Oito) Aprovar e controlar os instrumentos de execução orçamental e financeira da Cooperativa.
  147. Número ou marcador, página 29: Nove) Aprovar as políticas e estratégias gerais de desenvolvimento e a execução dos planos económicos e financeiros da Cooperativa.
  148. Número ou marcador, página 29: Dez) Apreciar e aprovar as normas de trabalho e as remunerações dos membros que integram os órgãos sociais eleitos na Assembleia da Cooperativa.
  149. Número ou marcador, página 29: Onze) Ordenar auditorias contas sociais do funcionamento geral da Cooperativa.
  150. Número ou marcador, página 29: Doze) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que sejam do interesse da Cooperativa ou dos associados.
  151. Número ou marcador, página 29: Treze) Resolver os casos omissos no estatuto da Cooperativa.
  152. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DEZOITO
  153. Texto do artigo, página 29: Mesa da Assembleia Geral
  154. Número ou marcador, página 29: Um) A mesa da Assembleia Geral écompost a por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em cada assembleia entre os sócios presentes nela.
  155. Número ou marcador, página 29: Dois) Não podem ser eleitos para fazer parte da mesa os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
  156. Número ou marcador, página 29: Três) Compete à mesa de Assembleia Geral dirigir os trabalhos da sessão , elaborar e assinar as respectivas actas.
  157. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DEZANOVE
  158. Texto do artigo, página 29: Conselho de Administração
  159. Número ou marcador, página 29: Um) A Cooperativa é dirigida por um Conselho de Administração eleito pela Assembleia Geral, podendo ser integrado por sócios ou por pessoas estranhas à Cooperativa, a quem se reconheça elevada competência técnica, prestígio e idoniedade social.
  160. Número ou marcador, página 29: Dois) O Conselho de Administração tem plenos poderes de representação da Cooperativa, devendo subordinar-se às deliberações da Assembleia Geral, apenas nos casos em que a lei ou os presentes estatutos determinem.
  161. Número ou marcador, página 29: Três) O Conselho de Administração é composto por um número mínimo de três e máximo de sete pessoas, (dependendo da complexidade das actividades da Cooperativa), mérito profissional e social reconhecido e com trajectória bancária e financeira, sendo dirigido por um presidente; os membros do conselho distribuem entre si as diversas funções, devendo contudo existir sempre um presidente, um secretário e um tesoureiro; a distribuição dos cargos dentro do conselho, é feita imediatamente depois da assembleia que o nomeou. Os demais membros são vogais e podem substituir os membros em caso de ausência ou impedimento definitivo dos membros que impeçam o normal funcionamento do conselho, uma assembleia extraordinária
  162. Texto do artigo, página 30: deve ser convocada imediatamente para completar o conselho até à a assembleia geral ordinária seguinte.
  163. Número ou marcador, página 30: Quatro) Os membros do Conselho de Administração são eleitos por mandatos de três anos, podendo ser reeleitos; não obstante o anterior, o mandato do Conselho de Administração dura até assembleia que nomeie os seus substitutos.
  164. Número ou marcador, página 30: Cinco) O Conselho de Administração pode convocar qualquer membro da Cooperativa ou convidar representantes do Aparelho do Estado ou de outras organizações para participarem nas suas reuniões, sem direito a voto, a fim de prestar esclarecimentos ou informações.
  165. Número ou marcador, página 30: Seis) O Conselho de Administração ésolidáriamente responsável perante a assembleia geral pela gestão económica e financeira da Cooperativa.
  166. Número ou marcador, página 30: Sete) O Conselho de Administração reúnese ordináriamente pelo menos uma vez por mês, em dia previamente estabelecido, ou extraordináriamente por convocatória do seu Presidente ou de metade dos seus membros ou pelo Conselho Fical, devendo as convocatórias fazer menção dos assuntos a discutir;
  167. Número ou marcador, página 30: Oito) O Conselho de Administração só se pode reunir com a presença de mais de metade dos seus membros.
  168. Número ou marcador, página 30: Nove) O Conselho de Administração está obrigado de estabelecer o seu Regulamento Interno (Código de conduta) que é o seu instrumento de funcionamento. Este Regulamento Internoé aprovado pelos Fundadores da CCMEA/TMBA no dia da reunião da Assembleia Geral Constitutiva.
  169. Número ou marcador, página 30: Dez) O Conselho de Administração só delibera em sessão, adopta resoluções por maioria simples de membros presentes e em caso de empate, O presidente tem um voto de qualidade ou dirimente; as deliberações tomadas devem constar em acta assinada pelos membros presentes.
  170. Número ou marcador, página 30: Onze) A Cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas dos dois membros do Conselho de Administração, sendo um deles obrigatóriamente o seu Presidente. O gerente da Cooperativa pode substituir o outro membro do Conselho de Administração.
  171. Número ou marcador, página 30: Doze) O Conselho de Administração pode constituir mandatários e delegar poderes, de preferência entre os sócios da Cooperativa, para a realização de quaisquer fins de interesse social, nas condições e limites a especificar na respectiva procuração.
  172. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VINTE
  173. Texto do artigo, página 30: Competência do Conselho de Administração
  174. Número ou marcador, página 30: Um) Deliberar acerca da constituição de pelouros e da respetiva distribuição pelo menos do Conselho de Administração.
  175. Número ou marcador, página 30: Dois) Criar ou extinguir filiais, agências e nomear correspondentes.
  176. Número ou marcador, página 30: Três) Definir a política de gestão do pessoal da Cooperativa e aprovar o respectivo quadro e vencimentos sob proposta do gerente.
  177. Número ou marcador, página 30: Quatro) Contratar, admitir, transferir, promover, suspender, exonerar, demitir ou despedir e aposentar o gerente da Cooperativa e exercer sobre ele a competente acção disciplinar.
  178. Número ou marcador, página 30: Cinco) Aprovar o regulamento interno e outras normas de serviço tendente ao bom funcionamento da Cooperativa sob proposta do gerente.
  179. Número ou marcador, página 30: Seis) Especificamente, considerar e aprovar as políticas, regulamentos e procedimentos de operações activas e passivas da Cooperativa propostas pelo gerente e analisar e controlar a sua aplicação.
  180. Número ou marcador, página 30: Sete) Deliberar sobre o recurso da Cooperativa ao crédito interno ou internacional, sem prejuízo de autorização das autoridades governamentais competentes, nos casos em que estas determinem ser necessário.
  181. Número ou marcador, página 30: Oito) Autorizar o gerente a cobrança das receitas e a realização e pagamento das despesas.
  182. Número ou marcador, página 30: Nove) Controlar as reservas de liquidez tendo em conta as determinações legais sobre a material.
  183. Número ou marcador, página 30: Dez) Controlar a recuperação dos empréstimos e a aplicação das provisões de acordo com a lei e as políticas e regulamentos aprovados.
  184. Número ou marcador, página 30: Onze) Aprovar e controlar a correcta aplicação das taxas e comissões das operações activas e passivas e de serviços praticados pela Cooperativa.
  185. Número ou marcador, página 30: Doze) Determinar o tipo de informações a recolher pela Cooperativa para uma sã atribuição de crédito.
  186. Número ou marcador, página 30: Treze) Aprovar o plano da contabilidade da Cooperativa.
  187. Número ou marcador, página 30: Catorze) Aprovar a aquisição e venda de bens móveis, observando os princípios estabelecidos nos estatutos e regulamentos da Cooperativa.
  188. Número ou marcador, página 30: Quinze) Exigir que se elabore e aprove o relatório e as contas anuais da gerência e submeté-lasà aprovação da Assembleia Geral e aos competentes órgãos do Estado.
  189. Número ou marcador, página 30: Dezasseis) Propôr à Assembleia Geral a aplicação dos lúcros e das perdas.
  190. Número ou marcador, página 30: Dezassete) Aprovar os orçamentos e os planos de actividade preparados anualmente pelo gerente.
  191. Número ou marcador, página 30: Dezoito) Alienar ouonerar participações financeiras da Cooperativa, sob a forma de acções, quotas, obrigações ou outro tipo de títulos.
  192. Número ou marcador, página 30: Dezanove) Emitir pareceres ou deliberar acerca das matérias que lhe sejam cometidas por lei ou apresentada pela Assembleia Geral ou pelo gerente.
  193. Número ou marcador, página 30: Vinte) Assegurar e responder pelo cumprimento das obrigações da Cooperativa para com os seus sócios, o estado e outras entidades.
  194. Texto do artigo, página 30: Vinte e um ) Aplicar sanções aos sócios. Vinte e dois) Pronunciar-se sobre os pedidos
  195. Texto do artigo, página 30: de admissão, exoneração ou exclusão dos sócios;
  196. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VINTE E UM
  197. Texto do artigo, página 30: Competência do presidente
  198. Número ou marcador, página 30: Um) Dirigir a Cooperativa no âmbito dos planos e programas aprovados.
  199. Número ou marcador, página 30: Dois) Representar legalmente a Cooperativa, celebrar contractos e outros actos jurídicos.
  200. Número ou marcador, página 30: Três) Convocar e orientar as reuniões do Conselho de Administração.
  201. Número ou marcador, página 30: Quatro) Convocar as sessões ordinárias da Assembleia Geral.
  202. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VINTE E DOIS
  203. Texto do artigo, página 30: Competência do secretário
  204. Número ou marcador, página 30: Um) Secretariar as reuniões do Conselho de Administração.
  205. Número ou marcador, página 30: Dois) Preparar toda a documentação necessária para as reuniões do Conselho de Administração.
  206. Número ou marcador, página 30: Três) Assegurar o serviço de expediente da Cooperativa em coordenação com o gerente.
  207. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VINTE E TRÊS
  208. Texto do artigo, página 30: Compentência do tesoureiro
  209. Número ou marcador, página 30: Um) Velar para que o dinheiro da Cooperativa seja bem gerido e administrado pelo gerente.
  210. Número ou marcador, página 30: Dois) Supervisionar através da auditoria interna e/ou externa o movimento economico e financeiro da Cooperativa.
  211. Número ou marcador, página 30: Três) Intervir nastransações económicas e financeiras da Cooperativa quando considerar conveniente, ou por solicitação do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal.
  212. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VINTE E QUATRO
  213. Texto do artigo, página 30: Conselho Fiscal
  214. Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Cooperativa e éconstituido por três ou cinco membros, de acordo com a complexidade da Cooperativa, eleitos pela Assembleia Geral.
  215. Número ou marcador, página 30: Dois) O Conselho Fiscal designa de entre os seus membros um presidente e um secretário na primeira sessão que realize depois da Assembleia Geral em que forem eleitos. Esta primeira sessão deve-se realizar num máximo de oito dias depois da respectiva assembleia. Os demais membros são vogais e podem substituir
  216. Texto do artigo, página 30: o presidente e o secretário em caso de ausência ou impedimento definitivo dos membros que impeçam o normal funcionamento do Conselho Fiscal, uma assembleia extraordinária deve ser convocada imediatamente para completar o conselho até a seguinte assembleia geral ordinária. Três) O mandato dos membros do Conselho
  217. Texto do artigo, página 30: Fiscal dura um ano e estes podem ser reeleitos.
  218. Número ou marcador, página 31: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal não podem pertencer ao mesmo tempo; nem podem ter pertencido no ano anterior,ao Conselho de Administração.
  219. Número ou marcador, página 31: Cinco) O Conselho Fiscal, reúne ordináriamente uma vez por mês, e extraordinariamente a pedido do seu presidente ou da maioria dos seus membros.
  220. Número ou marcador, página 31: Seis) Os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Conselho de Administração sem direito a voto.
  221. Número ou marcador, página 31: Sete) O Conselho Fiscal só pode tomar decisões com a presença de mais de metade dos seus membros.
  222. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VINTE E CINCO
  223. Texto do artigo, página 31: Competência do Conselho Fiscal
  224. Número ou marcador, página 31: Um) Verificar, sempre que julgue conveniente, o estado da tesouraria e a situação financeira e económica da Cooperativa.
  225. Número ou marcador, página 31: Dois) Assistir por delegação, quando considerar necessário ou for convocado, às reuniões do Conselho de Administração, podendo participar nos debates, quando convocado, e sempre sem direito a voto.
  226. Número ou marcador, página 31: Três) Dar parecer sobre as contas do exercício do Conselho de Administração e da gerência e sobre os relatórios (balanço, inventário, relatório e contas) referentes a cada exercício e ao plano de actividades, orçamento e balanço projectado para o exercício seguinte;
  227. Número ou marcador, página 31: Quatro) Verficar a execução das deliberações dos órgãos colegiais da Cooperativa;
  228. Número ou marcador, página 31: Cinco) Dar parecer sobre os assuntos quer lhe forem submetidos Conselho de Administração.
  229. Número ou marcador, página 31: Seis) Pedir a atenção do Conselho de Administração da Cooperativa para as questões que entendam merecerem ponderação.
  230. Número ou marcador, página 31: Sete) Colaborar com auditorias internas e externas e com a supervisão do Banco de Moçambique e propiciar e supervisionar a implementação das suas recomendações.
  231. Número ou marcador, página 31: Oito) Apresentar relatórios sobre o seu trabalho, pelo menos às sessões ordinárias da Assembleia Geral.
  232. Número ou marcador, página 31: Nove) Analisar as queixas dos membros da Cooperativa.
  233. Número ou marcador, página 31: Dez) Convocar Assembleia Geral extraordinariamente, quando o julgar necessário, exigindo-se neste caso o voto unânime do Conselho.
  234. Número ou marcador, página 31: Onze) Zelar, em geral, pelo cumprimento das leis aplicáveis, dos estatutos, regulamentos e deliberações do Conselho de Administração e da Assembleia Geral.
  235. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VINTE E SEIS
  236. Texto do artigo, página 31: Responsabilidade dos membros dos órgãos sociais e do Conselho Fiscal
  237. Número ou marcador, página 31: Um) Os membros dos órgãos sociais da Cooperativa, não podem servir-se das suas funções para terem privilégios económicos ou sociais nem para se afastarem das actividades da Cooperativa.
  238. Número ou marcador, página 31: Dois) Não podem fazer parte do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal,ao mesmo tempo, membros dum mesmo agregado familiar.
  239. Número ou marcador, página 31: Três) Os membros dos órgãos sociais não podem:
  240. Texto do artigo, página 31: a)Praticar actos em nome da Cooperativa, estranhos ao seu objecto ou aos interesses prosseguidos;
  241. Número ou marcador, página 31: b) Efectuar o pagamento de importâncias que não sejam devidas pela Cooperativa, nem distribuir excedentes fictícios.
  242. Número ou marcador, página 31: Quatro) O Conselho de Administração é responsável pelas deliberações que forem contrárias à lei ou aos presentes estatutos, só lhe sendo lícito invocar determinação de órgão quando for escrita e se refira especificamente à deliberação.
  243. Número ou marcador, página 31: Cinco) A responsabilidade referida no número anterior é restrita aos membros do Conselho de Administração que tenham votado a favor da deliberação ilegal.
  244. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VINTE E SETE
  245. Texto do artigo, página 31: Gerência
  246. Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho de Administração contrata um/a gerente que tem a seu cargo os negócios normais e correntes da Cooperativa. O/A gerente pode ser contractado de entre estranhos à Cooperativa, devendo ser uma pessoa singular com plena capacidade juridical e reconhecida pela sua honobilidade e competência professional.
  247. Número ou marcador, página 31: Dois) O/a gerente organiza o trabalho e o expediente da Cooperativa, e tem sob sua responsabilidade o pessoal da mesma.
  248. Número ou marcador, página 31: Três) O/A gerente deve praticar todos os actos que forem necessários ou convenientes para a realização do objecto social, que respeita às deliberações dos órgãos sociais.
  249. Número ou marcador, página 31: Quatro) O Conselho de Administração lhe outorgaum poder geral para administrar e no qual especifica detelhadamente as responsabilidades e atribuições delegadas, assim como o tempo do seu mandato.
  250. Número ou marcador, página 31: Cinco) É expressamente proibido ao gerente negociar por conta própria, directa ou indirectamente, com a sociedade, cuja gerência lhe foi confiada.
  251. Número ou marcador, página 31: Seis) É expressamente proibido ao gerente da Cooperativa o exercício pessoal de actividades iguais aos da sociedade, salvo os casos de especial autorização concedida expressamente em Assembleia Geral.
  252. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VINTE E OITO
  253. Texto do artigo, página 31: Assembleias comunitárias
  254. Número ou marcador, página 31: Um) Em cada comunidade de pequenos negócios e em cada conunidade rural podem ser criadas assembleias comunitárias, nas quais podem participar todos os membros da Cooperativa residentes.
  255. Número ou marcador, página 31: Dois) As assembleias comunitárias têm poder deliberativo, mas têm o direito de discutir todos os assuntos respeitantesà Cooperativa que sejam de interesse da comunidade, de apreciar todos os documentos de política, propostas, relatórios aprovados ou a aprovar pela assembleia geral, transmitidas por seus representantes com voto delegado nos termos da lei e dos estatutos.
  256. Número ou marcador, página 31: Três) O Conselho de Administração apresenta, para aprovação pela Assembleia Geral, um regulamento de constituição e funcionamento de assembleias comunitárias, no respeito pela lei e pelos estatutos da Cooperativa.
  257. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO V Do orçamento e contas
  258. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VINTE E NOVE
  259. Texto do artigo, página 31: Orçamento
  260. Número ou marcador, página 31: Um) A Cooperativa rege-se pelos seus estatutos e regulamento interno bem como pelas normas aplicáveis em vigor para as cooperativas de crédito, em tudo o que respeite à organização do seu orçamento à execução dos seus serviços, ao pagamento dos seus encargos e à apresentação, fiscalização e sancionamento das suas contas.
  261. Número ou marcador, página 31: Dois) Anualmente o/a gerente elabora para
  262. Texto do artigo, página 31: o Conselho de Administração, um orçamento da tesouraria da Cooperativa compreendendo a previsão de todas as receitas e despesas com o seu resultado provável, e um balanço com o resultado patrimonial projectado.
  263. Número ou marcador, página 31: Três) O orçamento constitui um simples elemento de gestão e informação devendo porém os desvios sensíveis serem objecto de relatório justificativo a apresentar pelo/a gerente ao Conselho de Administração e eventualmente, à Assembleia Geral.
  264. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRINTA
  265. Texto do artigo, página 31: Contas balanços
  266. Número ou marcador, página 31: Um) O ano social é o ano civil, reportando-se os balanços a trinta e um de Dezembro.
  267. Número ou marcador, página 31: Dois) A contabilidade deve ser organizada de acordo com a classificação de contas fixadas pelo Banco de Moçambique.
  268. Número ou marcador, página 31: Três) A organização dos balanços anuais e os critérios a adopter na valorização dos diversos elementos patrimoniais podem obedecer às instruções do Banco de Moçambique.
  269. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRINTA E UM
  270. Texto do artigo, página 31: Aplicação de resultados e reservas
  271. Número ou marcador, página 31: Um) O resultado liquido anual, deduzidas todas as despesas, depreciações do activo, provisões para créditos de cobrança duvidosa, impostos e outros encargos, distribui-se da seguinte forma:
  272. Número ou marcador, página 31: a) Entre 5 e 15% é destinado à reserva de amortizações;
  273. Número ou marcador, página 32: b) O montante suficiente para retribuir adequadamente o capital social integrado; c)Outras reservas criadas por deliberações da Assembleia Geral;
  274. Número ou marcador, página 32: d) O restante é distribuido entre os sócios segundo decisão da Assembleia Geral, de acordo com as operações efectuadas pelos sócios com a Cooperativa, ou distribuido através de outras formas equitativas.
  275. Número ou marcador, página 32: Dois) Além das provisões para créditos duvidosos e para depreciações do activo, a Cooperativa constitui, independentemente do fundo de reserva legal, as provisões que prudentemente se considerem necessárias para fazer face aos riscos de depreciação ou prejuízo a que determinadas espécies de valores ou operações estiverem especialmente sujeitas.
  276. Número ou marcador, página 32: Três) Não se pode fazer a distribuição de excedentes antes de se terem compensado as perdas dos exercícios anteriores, ou antes de se terem reconstituido as reservas no nível anterior ao da sua utilização para cobrir perdas.
  277. Texto do artigo, página 32: Está conforme. Tete, 18 de Julho de 2017. — O Conser-
  278. Texto do artigo, página 32: vador, Iúri Ivan Ismael Taibo.
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